Marca da União Europeia Processo de extinção Utilização séria da marca Natureza da utilização Marca figurativa da União Europeia que representa cinco faixas paralelas coloridas Utilização para os produtos para os quais a marca está registada Artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 25 de junho de 2025 (Extratos).
K-Way SpA contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa cinco faixas paralelas coloridas — Utilização séria da marca — Natureza da utilização — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001.
Processo T-372/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
25 de junho de 2025 (*)
« Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa cinco faixas paralelas coloridas — Utilização séria da marca — Natureza da utilização — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 »
No processo T‑372/24,
K‑Way SpA, com sede em Milão (Itália), representada por D. Sindico e E. Ravezzani, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por R. Raponi, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:
Adorno Gubbini, residente em Bagnolo Mella (Itália),
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: M. J. Costeira, presidente, U. Öberg e P. Zilgalvis (relator), juízes,
secretário: R. Ūkelytė, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 20 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a K‑Way SpA pede, a título principal, a reforma e, a título subsidiário, a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de maio de 2024 (processo R 1748/2023‑2) (a seguir «decisão impugnada»).
[OMISSIS]
Questão de direito
[OMISSIS]
Quanto ao pedido de anulação
[OMISSIS]
Quanto à primeira parte, que tem por objeto as apreciações das provas da utilização relativas às lojas monomarca
29 A recorrente contesta as conclusões da Câmara de Recurso, que figuram no n.° 57 da decisão impugnada, segundo as quais, embora as provas relativas às insígnias e à configuração dos espaços físicos das lojas demonstrem que a marca controvertida foi objeto de uma utilização que não é puramente simbólica, não demonstram automaticamente que cada produto vendido nesses espaços físicos exibe essa marca. Estas conclusões são contrárias à legislação da União e à jurisprudência resultante do Acórdão de 11 de setembro de 2007, Céline (C‑17/06, EU:C:2007:497), segundo a qual não existe obrigação de apor a marca em causa nos produtos em si mesmos para provar a respetiva utilização séria. A utilização de uma insígnia pode ser considerada uma utilização para produtos quando o terceiro utiliza o sinal de tal forma que se estabelece um nexo entre o sinal que constitui a denominação social ou a insígnia desse terceiro e os produtos por este comercializados.
30 A recorrente considera que ficou provado o nexo entre as lojas monomarca, cuja insígnia exibe a marca controvertida, e os produtos comercializados nas lojas monomarca. Todas as lojas têm a mesma configuração, com a marca controvertida «bem à vista», e são concebidas de forma a criar um nexo direto entre essa marca e os produtos comercializados nessas lojas. Segundo a recorrente, tendo em conta todos os elementos de prova apresentados, a Câmara de Recurso devia ter reconhecido o nexo automático entre a insígnia e os produtos comercializados nas lojas e devia ter concluído pela existência de uma utilização da marca controvertida para cada produto dessas lojas, independentemente da visibilidade do sinal nos próprios produtos.
31 Segundo a recorrente, foi porque a Câmara de Recurso não estabeleceu um nexo entre a insígnia e os produtos vendidos nas lojas que, erradamente, não considerou que as fotografias nas quais apareciam carteiras, pastas para transporte de documentos e sacos de compras provavam a utilização da marca controvertida para esses produtos.
32 O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.
33 No caso em apreço, no n.° 57 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que todas as lojas apresentavam a mesma configuração, com a marca controvertida «bem à vista». A Câmara de Recurso considerou que a utilização da marca controvertida nas insígnias das lojas monomarca serve para sustentar as provas da utilização do sinal em causa nos produtos em questão e demonstra que este sinal foi utilizado de uma forma que não foi puramente simbólica. No entanto, em seu entender, a utilização da marca controvertida nas insígnias das lojas monomarca não significa automaticamente que cada produto vendido nas mesmas exibe a referida marca.
34 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência a que a recorrente se refere, a utilização da denominação social, do nome comercial ou de uma insígnia pode ser considerada uma utilização séria da marca registada quando o sinal seja aposto nos produtos comercializados ou quando, mesmo quando não seja aposto, esse sinal seja utilizado de tal forma que se estabelece um nexo entre o sinal que constitui a denominação social, o nome comercial ou a insígnia e os produtos comercializados ou os serviços prestados [Acórdão de 26 de abril de 2023, Rochem Group/EUIPO — Rochem Marine (R.T.S. ROCHEM Technical Services), T‑546/21, não publicado, EU:T:2023:221, n.° 61; v., também, neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2007, Céline, C‑17/06, EU:C:2007:497, n.os 22 e 23].
35 Há também que salientar que, no n.° 76 do Acórdão de 8 de julho de 2020, Euroapotheca/EUIPO — General Nutrition Investment (GNC LIVE WELL) (T‑686/19, não publicado, EU:T:2020:320), foi declarado que ficara estabelecido um nexo entre um sinal representado numa insígnia e os produtos comercializados sob essa insígnia, uma vez que as fotografias de insígnias em pontos de venda serviam para designar as vendas desses produtos. Nesse acórdão, o Tribunal Geral teve em conta, nomeadamente, a circunstância segundo a qual o titular da marca em questão vendia e publicitava os seus próprios produtos para criar e conservar uma quota de mercado para os produtos em causa.
36 No entanto, deve notar‑se que, no caso em apreço, a Câmara de Recurso não violou a jurisprudência referida no n.° 34, supra, à qual a recorrente se refere. Com efeito, como resulta do n.° 57 da decisão impugnada, esta considerou que a utilização da marca controvertida na insígnia das lojas monomarca da recorrente era relevante na medida em que servia para sustentar a utilização da referida marca.
37 A este respeito, deve também salientar‑se que, no processo que deu origem ao Acórdão de 8 de julho de 2020, GNC LIVE WELL (T‑686/19, não publicado, EU:T:2020:320), as fotografias da insígnia das lojas que reproduzem a marca em causa eram apenas um elemento, entre outros, que permitia concluir pela utilização séria da referida marca. Em contrapartida, ao contrário do que a recorrente alega no caso em apreço, daqui não se pode deduzir que a circunstância de os produtos serem vendidos em lojas que exibem uma insígnia correspondente a uma marca da União Europeia é suficiente, em todos os casos, para demonstrar a utilização séria dessa marca para todos esses produtos.
38 Por outro lado, como resulta dos autos (n.os 45 e 46 da decisão impugnada) e como o EUIPO alega, a recorrente utiliza várias marcas para os produtos que comercializa. Ora, esta circunstância pode ser suscetível de impedir que o consumidor entenda que existe um nexo entre a utilização da marca representada na insígnia das lojas e os produtos, comercializados nessas lojas, nos quais a marca em causa não foi aposta [v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2020, Decathlon/EUIPO — Athlon Custom Sportswear (athlon custom sportswear), T‑349/19, não publicado, EU:T:2020:488, n.° 73].
39 Esta apreciação não pode ser posta em causa pela circunstância, invocada pela recorrente na audiência em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, segundo a qual a recorrente só utiliza algumas das suas marcas para produtos concretos e outros, como a marca controvertida, de maneira geral, nas embalagens e na publicidade, para identificar toda a sua atividade.
40 A este respeito, deve recordar‑se que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 24 supra, a utilização séria de uma marca não pode ser provada através de probabilidades ou de presunções, devendo antes assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa.
41 Daqui resulta que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito nem um erro de apreciação quando examinou os elementos de prova relativos às lojas monomarca da recorrente, pelo que a presente parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.
[OMISSIS]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1) É reformada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de maio de 2024 (processo R 1748/2023‑2) na parte em que diz respeito aos sacos de compras pertencentes à classe 18, sendo julgado procedente o recurso interposto pela K‑Way SpA na Câmara de Recurso do EUIPO que teve por objeto a decisão da Divisão de Anulação de 11 de julho de 2023 na parte respeitante aos referidos produtos.
2) É anulada a Decisão da Divisão de Anulação de 11 de julho de 2023 na parte em que declarou a extinção da marca da União Europeia registada sob o número 3971561 por motivo de não utilização no que diz respeito aos sacos de compras acima referidos.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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Costeira |
Öberg |
Zilgalvis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de junho de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.