Direito de propriedade Política externa e de segurança comum Exceção de ilegalidade Medidas restritivas tomadas contra a Síria Erro de apreciação Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos Congelamento de fundos e recursos económicos Inclusão do nome do recorrente na lista Critério da pertença familiar Requisito segundo o qual qualquer restrição deve ser prevista por lei
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 4 de setembro de 2024 (Extratos).
Samer Kamal Al-Assad contra Conselho da União Europeia.
Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos e recursos económicos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente na lista — Critério da pertença familiar — Exceção de ilegalidade — Requisito segundo o qual qualquer restrição deve ser prevista por lei — Erro de apreciação — Direito de propriedade.
Processo T-370/23.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)
4 de setembro de 2024 ( *1 )
«Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos e recursos económicos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente na lista — Critério da pertença familiar — Exceção de ilegalidade — Requisito segundo o qual qualquer restrição deve ser prevista por lei — Erro de apreciação — Direito de propriedade»
No processo T‑370/23,
Samer Kamal Al‑Assad, residente em Lattaquié (Síria), representado por W. Woll, advogado,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por T. Haas, na qualidade de agente, assistida por E. Raoult, advogada,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),
composto por: L. Truchot, presidente, H. Kanninen e R. Frendo (relatora), juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
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1 |
No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, o recorrente, Samer Kamal Al‑Assad, pede a anulação, por um lado, da Decisão de Execução (PESC) 2023/847 do Conselho, de 24 de abril de 2023, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2023, L 109 I, p. 26), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2023/844 do Conselho, de 24 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2023, L 109 I, p. 1), na parte em que estes atos (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados») dizem respeito ao recorrente. |
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso
[OMISSIS]
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7 |
Tendo em conta a gravidade da situação na Síria, como resulta do seu considerando 5, o Conselho adotou, em 12 de outubro de 2015, a Decisão (PESC) 2015/1836, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2015, L 266, p. 75), e o Regulamento (UE) 2015/1828, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO 2015, L 266, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos de 2015»). |
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8 |
A este respeito, considerando que as medidas restritivas adotadas inicialmente pela Decisão 2011/273 não tinham permitido pôr termo à repressão violenta exercida pelo regime sírio contra a população civil, o Conselho decidiu, como resulta do considerando 5 da Decisão 2015/1836, que era «necessário manter em vigor e assegurar a eficácia das medidas restritivas, reforçando‑as e mantendo simultaneamente a sua abordagem focalizada e diferenciada, tendo em conta as condições humanitárias da população síria [e] que determinadas categorias de pessoas e entidades [eram] de particular relevância para a eficácia das referidas medidas restritivas, atendendo à situação específica prevalecente na Síria». |
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9 |
Consequentemente, a redação dos artigos 27.o e 28.o da Decisão 2013/255 foi alterada pela Decisão 2015/1836. Estes artigos passaram a prever restrições à entrada ou ao trânsito no território dos Estados‑Membros e o congelamento de fundos e recursos económicos dos que pertencem às categorias de pessoas mencionadas no n.o 2, alíneas a) a g), destes artigos, cuja lista figura no anexo I, com exceção, em conformidade com o seu n.o 3, das situações em que existam «informações suficientes que permitam concluir que [essas pessoas] não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas». |
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Em especial, uma vez que, como resulta do considerando 7 da Decisão 2015/1836, «na Síria[,] o poder é tradicionalmente exercido numa base familiar [e], no atual regime sírio, o poder está concentrado nos membros influentes das famílias Assad e Makhlouf», havia que prever medidas restritivas contra determinados membros dessas famílias, para influenciar diretamente o regime sírio, através dos membros das referidas famílias, de modo que este alterasse as suas políticas de repressão, bem como para evitar o risco de as medidas restritivas serem contornadas através de familiares. |
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Assim, por um lado, na sequência da adoção dos atos de 2015, o artigo 27.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 28.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2013/255 passaram a sujeitar também às medidas restritivas os «membros das famílias Assad ou Makhlouf» (a seguir «critério da pertença familiar»). Paralelamente, ao artigo 15.o do Regulamento n.o 36/2012 foi adicionado um n.o 1‑A, alínea b), que prevê o congelamento dos ativos dos membros dessas famílias. |
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Por outro lado, o critério geral de inclusão associado ao benefício obtido com as políticas levadas a cabo pelo regime sírio ou ao apoio a este regime figura no artigo 27.o, n.o 1, e no artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828 (a seguir «critério geral de associação com o regime sírio»). |
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Em 24 de abril de 2023, o Conselho adotou os atos impugnados. Nos termos dos considerandos 2, 3 e 5 destes atos, prevê‑se o seguinte:
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O Conselho justificou a inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas através da indicação dos motivos seguintes: «[…] membro da família Assad. Está envolvido no tráfico de estupefacientes, nomeadamente na sua produção. O comércio de Captagon transformou‑se num modelo de negócio dirigido pelo regime, que enriquece o seu círculo restrito e constitui a sua “boia de salvação”. Por conseguinte, Samer Kamal Al‑Assad beneficia do regime e presta‑lhe apoio.» [OMISSIS] |
Pedidos das partes
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O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
[OMISSIS]
Quanto à exceção de ilegalidade arguida contra o critério da pertença familiar
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O recorrente argui, com fundamento no artigo 277.o TFUE, uma exceção de ilegalidade contra o critério da pertença familiar constante do artigo 27.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 28.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836. Pede que o referido critério seja declarado inaplicável a seu respeito e que, consequentemente, seja anulada a inclusão do seu nome nas listas controvertidas, resultante da aplicação destas disposições. |
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O Conselho contesta tanto a admissibilidade da exceção de ilegalidade arguida pelo recorrente como a sua procedência. |
Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade
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Embora não faça a arguição formal de uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Conselho opõe uma exceção de inadmissibilidade à exceção de ilegalidade arguida pelo recorrente. |
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29 |
Segundo o Conselho, o recorrente não explica as consequências da exceção de ilegalidade invocada sobre os atos impugnados e a seu respeito. Esta falta de clareza, que colide com os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, não lhe permitiu preparar a sua defesa e deve, por conseguinte, conduzir à inadmissibilidade da referida exceção. |
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O recorrente contesta este argumento. |
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31 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Além disso, independentemente de qualquer questão de terminologia, esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir a causa sem ter de solicitar outras informações, se for o caso. Com efeito, para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que o recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. Acórdão de 14 de abril de 2021, Al‑Tarazi/Conselho, T‑260/19, não publicado, EU:T:2021:187, n.o 166 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, o recorrente sustenta, através de uma argumentação efetivamente sumária, que o critério da pertença familiar carece de clareza e de precisão, o que torna impossível a identificação das pessoas suscetíveis de serem abrangidas. Além disso, em seu entender, a sua aplicação ocasiona uma discriminação que vicia os atos impugnados de ilegalidade. |
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A este respeito, resulta dos autos que o Conselho pôde preparar a sua defesa, o que é demonstrado pelo facto de ter respondido, tanto na contestação como na tréplica, aos argumentos de mérito apresentados do recorrente. |
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Além disso, o Tribunal Geral considera que a exceção de ilegalidade é suficientemente precisa para lhe permitir exercer a sua fiscalização jurisdicional e, assim, decidir sobre a mesma, sem ter de solicitar outras informações. |
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Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho e declarar admissível a exceção de ilegalidade relativa ao critério da pertença familiar. |
Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade
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36 |
O recorrente invoca, em substância, duas alegações como fundamento para a exceção de ilegalidade, relativas:
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A título preliminar, importa recordar que, embora, como o confirma o artigo 6.o, n.o 3, TUE, os direitos fundamentais reconhecidos pela CEDH façam parte do direito da União, enquanto princípios gerais, e apesar de o artigo 52.o, n.o 3, da Carta dispor que os direitos nela contidos que correspondam aos direitos garantidos pela CEDH têm o mesmo sentido e alcance que os que lhes são conferidos pela referida Convenção, esta não constitui, enquanto a União não aderir à mesma, um instrumento jurídico formalmente integrado na ordem jurídica da União (v. Acórdão de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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Por conseguinte, o exame da presente exceção de ilegalidade deve ser efetuado unicamente à luz das disposições da Carta invocadas pelo recorrente. |
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39 |
A este respeito, deve recordar‑se que, em aplicação do artigo 277.o TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.o TFUE, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato. |
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Com efeito, o artigo 277.o TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por via incidental, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base dessa decisão se essa parte não dispuser do direito de interpor, nos termos do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra esses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido pedir a sua anulação. O ato geral cuja ilegalidade foi arguida deve ser aplicável, direta ou indiretamente, à situação objeto do recurso e deve existir um vínculo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral em questão (v. Acórdãos de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.os 67 e 68 e jurisprudência referida, e de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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41 |
Ora, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas (v. Acórdão de 28 de abril de 2021, Sharif/Conselho, T‑540/19, não publicado, EU:T:2021:220, n.o 167 e jurisprudência referida). |
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42 |
Assim, as regras de alcance geral que definem esses critérios e essas modalidades são objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita, que se limita à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, da inexistência de erro de direito, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder (v. Acórdão de 28 de setembro de 2022, LAICO/Conselho, T‑627/20, não publicado, EU:T:2022:590, n.o 59 e jurisprudência referida). |
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43 |
Além disso, segundo jurisprudência constante, as jurisdições da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidas nos termos do Tratado FUE, assegurar a fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União (v. Acórdão de 9 de setembro de 2016, Farahat/Conselho, T‑830/14, não publicado, EU:T:2016:462, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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44 |
É à luz destes princípios que importa examinar o mérito da exceção de ilegalidade. |
– Quanto à primeira alegação, relativa à violação, pelo critério da pertença familiar, do princípio da legalidade e, consequentemente, à violação dos direitos de propriedade e do respeito pela vida privada e familiar
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45 |
O recorrente alega que, embora os direitos fundamentais possam, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, ser objeto de ingerências por parte das autoridades públicas, qualquer restrição a este propósito deve ser prevista por lei e respeitar os requisitos de clareza, precisão e previsibilidade. |
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46 |
Ora, segundo o recorrente, o critério da pertença familiar viola o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, uma vez que é «particularmente impreciso». Assim, esta falta de precisão torna impossível a identificação das pessoas suscetíveis de serem visadas, em substância, pela regulamentação de base. |
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47 |
Daqui resulta que o critério da pertença familiar viola, por um lado, o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta e, por outro, o direito ao respeito pela reputação, que faz parte do direito ao respeito pela vida privada e familiar, na aceção do artigo 7.o desta. |
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48 |
O Conselho contesta este argumento. |
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49 |
A este respeito, importa recordar que o direito de propriedade, assim como o direito ao respeito pela vida privada, do qual faz parte o direito ao respeito pela reputação, não constituem prerrogativas absolutas e o seu exercício pode ser objeto de restrições, nas condições enunciadas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, nos termos do qual, por um lado, «[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela […] Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades» e, por outro, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros». |
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Daqui resulta que, para ser conforme com o direito da União, uma restrição a um direito ou a uma liberdade consagrados na Carta deve preencher quatro condições. Primeiro, a limitação em causa deve ser «prevista por lei», no sentido que a instituição da União que adota as medidas suscetíveis de restringir o direito ou a liberdade de uma pessoa, singular ou coletiva, deve dispor de uma base legal para esse fim. Segundo, a limitação em causa deve respeitar o conteúdo essencial do direito ou da liberdade em causa. Terceiro, deve corresponder efetivamente a um objetivo de interesse geral, reconhecido como tal pela União. Quarto, a limitação em causa deve ser proporcionada (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.o 145 e jurisprudência referida). |
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51 |
Ora, como resulta do n.o 46, supra, o recorrente limita‑se a alegar que o critério da pertença familiar não é suficientemente preciso para preencher a primeira condição imposta pelo artigo 52.o, n.o 1, da Carta, segundo a qual qualquer restrição aos direitos fundamentais deve ser prevista por lei. Em contrapartida, o recorrente não formula nenhum argumento no que respeita às três outras condições referidas no n.o 50, supra. |
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Neste âmbito, importa recordar que o Tribunal de Justiça considerou que o princípio da legalidade, erigido pela expressão «prevista por lei» que figura no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, implica que qualquer restrição aos direitos e liberdades consagrados nesta última deve ter uma base legal que defina, ela própria, de forma clara e precisa, o alcance da limitação do seu exercício [Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.o 139; Acórdãos de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.o 175, e de 8 de setembro de 2020, Recorded Artists Actors Performers, C‑265/19, EU:C:2020:677, n.o 86]. |
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53 |
Importa acrescentar que, embora o princípio da legalidade imponha que o próprio ato que permite a ingerência nos direitos fundamentais defina o alcance da restrição ao exercício do direito em causa, este requisito não impede, por um lado, que a limitação em causa seja formulada em termos suficientemente abertos para poder adaptar‑se a situações diferentes bem como à evolução das circunstâncias e, por outro, que o Tribunal de Justiça da União Europeia possa, se for caso disso, precisar, por via de interpretação, o alcance concreto da restrição tendo em conta tanto os próprios termos da regulamentação da União em causa como a sua sistemática geral e os objetivos que prossegue, conforme interpretados à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (v. Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.o 114 e jurisprudência referida). |
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Neste contexto, o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio geral do direito da União, exige, nomeadamente, que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis para os particulares e as empresas (v. Acórdão de 15 de setembro de 2021, Ilunga Luyoyo/Conselho, T‑101/20, não publicado, EU:T:2021:575, n.o 201 e jurisprudência referida). Tal princípio é aplicável às medidas restritivas, como as que estão em causa no caso em apreço, que afetam os direitos e as liberdades das pessoas em causa (v. Acórdão de 15 de setembro de 2021, Mutondo/Conselho, T‑103/20, não publicado, EU:T:2021:578, n.o 205 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o critério da pertença familiar não permite ao Conselho sujeitar a medidas restritivas todas as pessoas com o apelido Assad, quer estejam ligadas à referida família, atualmente no poder na Síria, quer não. |
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56 |
Com efeito, por um lado, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, e com o artigo 28.o, n.o 4, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, todas as decisões de inclusão nas listas controvertidas são tomadas numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida. |
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57 |
Por outro lado, o critério da pertença familiar insere‑se num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos, nomeadamente, pela regulamentação de base. |
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58 |
Assim, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 53, supra, o critério da pertença familiar deve, nomeadamente, ser interpretado à luz dos objetivos das medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Síria. No caso em apreço, resulta do considerando 7 da Decisão 2015/1836 que o poder do regime sírio está essencialmente concentrado nos «membros influentes das famílias Assad e Makhlouf» e que, por conseguinte, o Conselho previu medidas restritivas contra alguns dos seus membros «a fim de influenciar diretamente o regime, através de membros das referidas famílias, para que este altere as suas políticas de repressão, bem como para evitar o risco de as medidas restritivas serem contornadas através de familiares» (cf. n.o 8, supra). |
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59 |
No caso em apreço, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o critério da pertença familiar se dirige, por um lado, às pessoas com o nome Assad, muito comum na Síria, mas que não estão ligadas à família Assad, no poder nesse país. Por outro lado, este critério exclui do seu âmbito de aplicação as pessoas que perderam esse apelido por afinidade. |
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60 |
A este respeito, importa salientar que o alcance do critério da pertença familiar, embora formulado em termos abertos, está circunscrito pelo considerando 7 da Decisão 2015/1836 (v. n.o 58, supra) e, por conseguinte, só pode visar um círculo de pessoas bem identificáveis, a saber, as que estão ligadas à família Assad atualmente no poder na Síria. |
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61 |
Daqui resulta, por um lado, que as pessoas com o apelido Assad, seja qual for a sua recorrência na Síria, só estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do critério da pertença familiar se tiverem uma relação de parentesco com a família Assad que governa atualmente a Síria. |
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62 |
Por outro lado, como alega o Conselho, as pessoas com relação de parentesco com a família Assad no poder na Síria podem ver os seus nomes incluídos nas listas controvertidas com base no critério da pertença familiar, mesmo que não tenham o apelido Assad. |
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63 |
Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o critério da pertença familiar é impreciso, dado que visa todos os membros da família Assad, sem, no entanto, distinguir os que são influentes daqueles que não o são. |
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64 |
A este respeito, importa salientar que o critério da pertença familiar não prevê nenhum requisito ligado à influência dos membros da família Assad. Em contrapartida, este requisito figura expressamente na redação do artigo 27.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e do artigo 15.o, n.o 1‑A, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, que visa os «principais empresários que exercem atividades na Síria». |
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65 |
Daqui resulta que o critério da pertença familiar não visa apenas os membros «influentes» da família Assad que estão no poder na Síria. Com efeito, o Conselho visa, através das medidas restritivas adotadas com base neste critério, incentivar certos membros da referida família a pressionar o regime sírio a pôr termo à repressão da população civil e a evitar o risco de os membros dessa família contornarem as medidas restritivas (cf. n.o 58, supra). |
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66 |
Em terceiro lugar, o recorrente alega que o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado nas tradições constitucionais dos Estados‑Membros, se opõe a qualquer inclusão sistemática que «puna» uma pessoa pelo simples facto de pertencer à família Assad, uma vez que ninguém pode ser considerado responsável pelo comportamento dos seus progenitores. |
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67 |
A este respeito, importa salientar que é certo que resulta da jurisprudência que, por força do princípio da individualidade das penas e das sanções, uma pessoa, singular ou coletiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (v. Acórdão de 7 de junho de 2023, Skryba/Conselho, T‑581/21, não publicado, EU:T:2023:321, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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68 |
Todavia, as medidas restritivas constituem medidas preventivas específicas, que se inserem estritamente no quadro das condições legais definidas por uma decisão adotada com base no artigo 29.o TUE e por um regulamento, baseado no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, que dá execução a esta decisão no âmbito de aplicação do TFUE. Têm, nomeadamente, por objetivo combater as ameaças à paz e à segurança internacional, em conformidade com as disposições relativas à Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Por conseguinte, pela sua natureza cautelar e finalidade preventiva, as medidas restritivas distinguem‑se das sanções penais ou administrativas (v. Acórdão de 7 de junho de 2023, Skryba/Conselho, T‑581/21, não publicado, EU:T:2023:321, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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69 |
Mais especificamente, como resulta do n.o 58, supra, o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Síria não é punir as pessoas ou as entidades a que se dirigem, mas exercer pressão, através delas, sobre o regime sírio para que ponha termo à política de repressão violenta exercida contra a população civil síria. |
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70 |
De resto, como foi mencionado no n.o 56, supra, qualquer decisão de inclusão nas listas controvertidas é tomada numa base individual, caso a caso, tendo em conta a proporcionalidade da medida em causa, pelo que não pode ser instituída nenhuma inclusão sistemática com base no critério da pertença familiar. |
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71 |
Por conseguinte, o recorrente não pode invocar o princípio da responsabilidade pessoal para contestar a legalidade do critério da pertença familiar. |
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72 |
Resulta do exposto que o critério da pertença familiar, lido em conjugação com o objetivo que consiste em pressionar o regime sírio, para o obrigar a pôr termo à sua política de repressão, define, de forma objetiva e suficientemente precisa, uma categoria circunscrita de pessoas a quem podem ser aplicadas medidas restritivas. |
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73 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que o critério da pertença familiar institui uma disposição clara e precisa, que cumpre os requisitos impostos pelo princípio da legalidade, na aceção da jurisprudência referida no n.o 52, supra. |
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74 |
Nestas circunstâncias, tendo em conta o facto de o critério da pertença familiar respeitar o princípio da legalidade, há também que rejeitar a argumentação do recorrente relativa à violação dos direitos de propriedade e do respeito pela reputação. |
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75 |
Consequentemente, a primeira alegação deve ser julgada improcedente. |
– Quanto à segunda alegação, relativa à violação do princípio da não discriminação
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76 |
No âmbito da segunda alegação, o recorrente invoca que «punir» um indivíduo pelo simples facto de pertencer a uma família, independentemente do sentido que o referido conceito abrange, constitui uma discriminação na aceção do artigo 21.o, n.o 1, da Carta. Em seu entender, a aplicação do critério da pertença familiar conduz a um resultado desproporcionado em relação ao objetivo prosseguido, uma vez que, enquanto primo do presidente sírio Bachar Al‑Assad (a seguir «presidente sírio»), nunca poderá pôr em causa o mérito do primeiro fundamento de inclusão. |
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77 |
O Conselho contesta este argumento. |
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A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, é proibida «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual». |
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Segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União, e do qual o princípio da não discriminação é particular expressão, proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdãos de 31 de maio de 2018, Kaddour/Conselho, T‑461/16, EU:T:2018:316, n.o 152 e jurisprudência referida, e de 23 de novembro de 2022, Bowden e Young/Europol, T‑72/21, não publicado, EU:T:2022:720, n.o 151 e jurisprudência referida). |
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Uma diferença de tratamento é justificada quando se baseie num critério objetivo e razoável, ou seja, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (v. Acórdão de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2021:360, n.o 86 e jurisprudência referida). |
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Além disso, o princípio da proporcionalidade, reproduzido no artigo 5.o, n.o 4, TUE, exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam suscetíveis de realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2020, Haswani/Conselho, T‑521/19, não publicado, EU:T:2020:608, n.o 171 e jurisprudência referida). |
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Ora, em matéria de medidas restritivas, como resulta do n.o 41, supra, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à definição e à adoção dos critérios de inclusão. Por conseguinte, a legalidade das medidas restritivas não está subordinada à verificação dos efeitos imediatos destas, exigindo unicamente que não sejam manifestamente inadequadas à luz do objetivo que a instituição competente pretende prosseguir (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho, C‑732/18 P, não publicado, EU:C:2020:727, n.o 97). |
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No caso em apreço, o recorrente alega que o critério da pertença familiar é discriminatório, uma vez que autoriza a aplicação de «sanções» contra uma «multiplicidade de indivíduos que nada têm a ver com o presidente sírio», conduzindo a um resultado desproporcionado em relação ao objetivo prosseguido. |
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Em primeiro lugar, importa salientar que, segundo jurisprudência constante, as medidas restritivas adotadas pela União não implicam o confisco dos ativos dos interessados enquanto produtos do crime, mas um congelamento a título cautelar, pelo que não constituem uma sanção penal. Por outro lado, não implicam nenhuma acusação dessa natureza [v. Acórdãos de 21 de julho de 2016, Hassan/Conselho, T‑790/14, EU:T:2016:429, n.o 77 (não publicado) e jurisprudência referida, e de 12 de dezembro de 2018, Makhlouf/Conselho, T‑409/16, não publicado, EU:T:2018:901, n.o 129 e jurisprudência referida]. |
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Quanto às medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Síria, o objetivo prosseguido não é o de punir o regime sírio nem as pessoas cujo nome figura nas listas controvertidas, mas exercer pressão sobre o mesmo para que ponha termo à política de repressão violenta exercida contra a população civil (cf. n.o 58, supra). |
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Este objetivo insere‑se, portanto, no âmbito mais geral dos esforços ligados à manutenção da paz e da segurança internacional, previstos no artigo 21.o TUE, que visa as disposições da ação externa da União, pelo que é legítimo [v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.o 176 (não publicado)]. |
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Efetivamente, como alega o Conselho, a adoção de medidas restritivas contra o recorrente reveste um caráter adequado, uma vez que se insere num objetivo de interesse geral tão fundamental para a comunidade internacional como o é a proteção das populações civis. Por conseguinte, o congelamento de fundos e outros recursos económicos, bem como a proibição de entrar no território da União relativamente às pessoas identificadas como estando implicadas no apoio ao regime sírio, não podem, enquanto tais, ser considerados inadequados (v. Acórdão de 16 de janeiro de 2019, Haswani/Conselho, T‑477/17, não publicado, EU:T:2019:7, n.o 75 e jurisprudência referida). |
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Daqui resulta que as medidas restritivas adotadas com base no critério da pertença familiar, por um lado, não podem, em caso algum, ser equiparadas a sanções e que, por outro, prosseguem um objetivo de interesse geral reconhecido pela União. |
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Em segundo lugar, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o critério da pertença familiar visa uma categoria precisa de pessoas, a saber, as pessoas que têm uma relação de parentesco com a família Assad no poder na Síria, sendo assim membros desta (cf. n.os 60, 61 e 72, supra). |
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Em terceiro lugar, o recorrente não precisa em que medida ou em relação a que pessoas a aplicação do critério da pertença familiar seria discriminatória. Também não fornece exemplos concretos de outras pessoas que se encontrem numa situação comparável à sua e que sejam tratadas de maneira diferente, na aceção da jurisprudência referida no n.o 79, supra (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Export Development Bank of Iran/Conselho, T‑89/14, não publicado, EU:T:2016:693, n.o 120). Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não está em condições de verificar se as suas alegações são fundadas de facto. |
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Em quarto lugar, deve também ser rejeitado o argumento do recorrente segundo o qual o critério da pertença familiar conduz a um resultado desproporcionado em relação ao objetivo prosseguido pelas medidas restritivas em causa, visto que, sendo primo do presidente sírio, lhe é impossível ilidir a presunção de ligação ao regime sírio. |
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Com efeito, basta observar a este respeito que, por força do artigo 27.o, n.o 3, e do artigo 28.o, n.o 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e do artigo 15.o, n.o 1‑B, do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, os nomes das pessoas visadas pelos diferentes critérios de inclusão, incluindo, nomeadamente, os membros da família Assad, não são incluídas nem mantidas nas listas controvertidas se existirem informações suficientes que permitam concluir que essas pessoas não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime, não exercem influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas restritivas. |
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Por conseguinte, qualquer pessoa, não obstante a qualidade ou o estatuto em virtude do qual o seu nome foi incluído nas listas controvertidas, pode apresentar provas destinadas a pôr em causa a inclusão ou a manutenção do seu nome nessas listas. Isto vale também, no caso em apreço, para o recorrente, na sua qualidade de primo do presidente sírio. |
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Tendo em conta todos estes elementos, há que julgar improcedente a segunda alegação e, por conseguinte, a exceção de ilegalidade na sua totalidade. [OMISSIS] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção) decide: |
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Truchot Kanninen Frendo Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2024. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.