Inadmissibilidade Pesca Recurso de anulação Regulamento (CE) n.º 1954/2003 Gestão do esforço de pesca Zonas e recursos de pesca comunitários Recurso interposto por uma entidade regional Pessoas às quais um acto diz individualmente respeito
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2008.
Região autónoma dos Açores contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.º 1954/2003 - Pesca - Gestão do esforço de pesca - Zonas e recursos de pesca comunitários - Recurso interposto por uma entidade regional - Pessoas às quais um acto diz individualmente respeito - Inadmissibilidade.
Processo T-37/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2008 – Região Autónoma dos Açores/Conselho
(Processo T‑37/04)
«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1954/2003 – Pesca – Gestão do esforço de pesca – Zonas e recursos de pesca comunitários – Recurso interposto por uma entidade regional – Pessoas às quais um acto diz individualmente respeito – Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 1954/2003 do Conselho) (cf. n.os 33 a 38)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 299.°, n.° 2, CE; Regulamento n.° 1954/2003 do Conselho) (cf. n.os 53 e 56)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Necessidade de as pessoas singulares ou colectivas seguirem a via da excepção de ilegalidade ou do reenvio prejudicial para apreciação da validade (Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE, 234.° CE e 241.° CE; Regulamento n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.° 1954/2003 do Conselho) (cf. n.os 92 e 93)
Objecto
| Anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 685/95 e (CE) n.° 2027/95 (JO L 289, p. 1). |
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
A Região Autónoma dos Açores suportará as suas próprias despesas e as do Conselho, inclusive as referentes ao processo de medidas provisórias. |
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3) |
O Reino da Espanha e a Comissão suportarão as suas próprias despesas, inclusive as referentes ao processo de medidas provisórias. |
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4) |
A Seas at Risk VZW e a WWF – World Wide Fund for Nature suportarão as suas próprias despesas, inclusive as referentes ao processo de medidas provisórias. |
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5) |
A Stichting Greenpeace Council suportará as suas próprias despesas referentes à presente instância. |
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6) |
O Porto de Abrigo – Organização de Produtores da Pesca CRL e a GÊ Questa – Associação de Defesa do Ambiente suportarão as suas próprias despesas referentes ao processo de medidas provisórias. |