Princípio da proporcionalidade Dever de fundamentação Responsabilidade Dever de diligência Direito a ser ouvido Presunção de inocência Função pública Rescisão do contrato Erro manifesto de apreciação Agentes temporários Contrato por tempo indeterminado Quebra da relação de confiança Danos patrimoniais e morais Artigo 2.°, alínea c), do ROA Artigo 47.°, alínea c), i) do ROA Artigo 3.° do anexo IX do Estatuto Desvio de poder ou de procedimento
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 11 de junho de 2025.
EO contra Parlamento Europeu.
Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 2.°, alínea c), do ROA — Rescisão do contrato — Artigo 47.°, alínea c), i) do ROA — Quebra da relação de confiança — Dever de fundamentação — Artigo 3.° do anexo IX do Estatuto — Desvio de poder ou de procedimento — Presunção de inocência — Direito a ser ouvido — Erro manifesto de apreciação — Princípio da proporcionalidade — Dever de diligência — Responsabilidade — Danos patrimoniais e morais.
Processo T-368/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
11 de junho de 2025 (*)
« Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 2.°, alínea c), do ROA — Rescisão do contrato — Artigo 47.°, alínea c), i) do ROA — Quebra da relação de confiança — Dever de fundamentação — Artigo 3.° do anexo IX do Estatuto — Desvio de poder ou de procedimento — Presunção de inocência — Direito a ser ouvido — Erro manifesto de apreciação — Princípio da proporcionalidade — Dever de diligência — Responsabilidade — Danos patrimoniais e morais »
No processo T‑368/24,
EO, representado por L. Levi e P. Baudoux, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por S. Seyr, I. Lázaro Betancor e K. Zejdová, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: J. Svenningsen (relator), presidente, C. Mac Eochaidh e M. Stancu, juízes,
secretário: A. Marghelis, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 4 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, EO, pede, por um lado, a anulação da Decisão de 15 de setembro de 2023, através da qual o Parlamento Europeu rescindiu o seu contrato de agente temporário (a seguir «decisão recorrida»), e, por outro, a indemnização dos danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos devido a essa decisão.
Antecedentes do litígio
2 O recorrente é um antigo agente temporário, na aceção do artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), do Grupo Político da Aliança Progressista dos Socialistas e Democratas no Parlamento Europeu (a seguir «Grupo S&D»).
3 No exercício das suas funções de consultor político do Grupo S&D, esteve envolvido, nomeadamente, na elaboração da Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo da FIFA no Catar (JO 2023, C 167, p. 99; a seguir «Resolução de 24 de novembro de 2022»).
4 Nos dias que se seguiram à adoção da Resolução de 24 de novembro de 2022, um assistente parlamentar acreditado de um deputado do Grupo S&D ofereceu ao recorrente a possibilidade de assistir a um jogo do Campeonato do Mundo de Futebol no Catar. Esta oferta consistiu em dois bilhetes para assistir ao jogo dos quarto de final que opunha a equipa da Argentina à dos Países Baixos e a assunção das despesas de viagem e de alojamento para duas pessoas.
5 De 8 a 11 de dezembro de 2022, o recorrente deslocou‑se ao Catar com a sua companheira.
6 Em 9 de dezembro de 2022, as autoridades belgas abriram um inquérito sobre eventuais atividades ilícitas de lobbying por parte do Catar. Aquelas autoridades procederam, nomeadamente, a buscas em gabinetes do Parlamento e procederam à detenção de várias pessoas, entre as quais o assistente parlamentar acreditado referido no n.° 4, supra.
7 Em 16 de dezembro de 2022, o recorrente informou o seu chefe de unidade de que tinha estado no Catar. Em conjunto, informaram o secretário‑geral do Grupo S&D.
8 Em 20 de dezembro de 2022, depois de ter ouvido o recorrente, a presidente do Grupo S&D, na sua qualidade de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC») suspendeu‑o das suas funções por tempo indeterminado, com retenção sobre a sua remuneração em aplicação dos artigos 23.° e 24.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).
9 No mesmo dia, a Mesa do Grupo S&D emitiu um comunicado de imprensa intitulado «Tolerância zero em matéria de corrupção» no qual se indicou que este grupo «apoia plenamente a suspensão de um membro [do seu] pessoal na sequência de uma falta grave relacionada com o inquérito judicial em curso» (a seguir «comunicado de imprensa de 20 de dezembro de 2022»).
10 Em 4 de janeiro de 2023, a EHCC informou o recorrente de que fora aberto um inquérito administrativo contra si devido a um eventual incumprimento das obrigações enunciadas no artigo 11.° do Estatuto.
11 Em 30 de janeiro de 2023, o relatório do inquérito administrativo foi transmitido à EHCC e ao secretário‑geral do Grupo S&D, juntamente com a recomendação de convidar o recorrente para uma audição em conformidade com o disposto no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.
12 Em 6 de março de 2023, o recorrente foi ouvido pela EHCC em conformidade com o disposto no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, na presença do secretário‑geral do Grupo S&D, de um membro do Serviço Jurídico do Parlamento e dos agentes que redigiram o relatório de inquérito administrativo.
13 Em 31 de maio de 2023, a EHCC informou o recorrente da sua intenção de rescindir o seu contrato com fundamento no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, dispensando‑o de serviço durante o período de aviso prévio de dez meses, invocando a quebra da relação de confiança entre o recorrente e o Grupo S&D. A EHCC convidou‑o a participar numa audição prevista para o dia 7 de junho seguinte a fim de o ouvir antes de a decisão ser adotada. Se o recorrente não desejasse participar nessa audição, era convidado a apresentar observações por escrito.
14 Em 2 de junho de 2023, a advogada do recorrente pediu que a audição fosse adiada com o fundamento de que não estava disponível na data proposta. Pediu igualmente à EHCC que lhe transmitisse todos os documentos em que assentava a intenção de rescindir o contrato do recorrente.
15 Em 15 de junho de 2023, o recorrente foi convidado para uma audição agendada para o dia 29 de junho seguinte. No dia seguinte, a advogada do recorrente respondeu que não estava disponível nesse dia. Pediu o adiamento da audição e reiterou o seu pedido de acesso aos documentos em que assentava a intenção da EHCC de rescindir o contrato do recorrente.
16 Em 10 de julho de 2023, a EHCC concretizou os elementos em que assentava a sua intenção de rescindir o contrato do recorrente e convidou‑o para uma audição agendada para o dia 18 de julho seguinte. Caso não estivesse disponível nessa data, foi‑lhe pedido que apresentasse as suas observações escritas o mais tardar até ao dia 24 de julho seguinte.
17 Em 13 de julho de 2023, a advogada do recorrente respondeu que não estava disponível no dia 18 de julho seguinte. Embora indicando que o recorrente faria chegar as suas observações escritas o mais tardar até ao dia 24 de julho seguinte, a advogada propôs adiar a audição para após o seu regresso de férias e, novamente, reiterou o seu pedido de acesso aos documentos em que assentava a intenção da EHCC de rescindir o contrato do recorrente.
18 Em 20 de julho de 2023, o recorrente apresentou as suas observações escritas sobre a intenção da EHCC de rescindir o seu contrato.
19 Em 7 de setembro de 2023, a EHCC levantou a suspensão do recorrente e informou‑o de que ainda não tinha sido tomada uma decisão nos termos do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto devido à existência de um inquérito penal em curso, à complexidade global da situação e à sua obrigação de tomar em consideração todos os elementos pertinentes do processo.
20 Em 15 de setembro de 2023, a EHCC adotou a decisão recorrida com fundamento no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA devido à quebra da relação de confiança entre o Grupo S&D e o recorrente.
21 Em 8 de dezembro de 2023, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão recorrida ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
22 Em 15 de março de 2024, numa carta que tinha por objeto o «[a]companhamento do inquérito administrativo e da audição de março de 2023 e a «[i]ntenção de aplicar uma advertência ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto», a EHCC informou o recorrente de que tinha afinal decidido suspender a adoção de uma decisão nos termos do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto e que só seria tomada uma decisão definitiva depois de a decisão proferida pelo órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se se ter tornado definitiva a fim de poder tomar em consideração as constatações de facto a que as autoridades belgas chegariam.
23 Não tendo sido apresentada resposta à reclamação de 8 de dezembro de 2023 no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, esta foi inicialmente objeto de indeferimento tácito em 8 de abril de 2024. No entanto, por Decisão de 17 de abril seguinte, a Mesa do Grupo S&D, no prazo de três meses referido no artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto, indeferiu expressamente essa reclamação.
Pedidos das partes
24 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão recorrida e, na medida do necessário, a decisão que indefere expressamente a reclamação;
– condenar o Parlamento a indemnizar os danos patrimoniais e morais;
– condenar o Parlamento nas despesas ainda que seja negado provimento ao recurso.
25 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar os pedidos de anulação improcedentes por falta de fundamento;
– julgar os pedidos de indemnização parcialmente inadmissíveis e, em todo o caso, improcedentes;
– condenar o recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto aos pedidos de anulação
26 Uma vez que a decisão expressa de indeferimento da reclamação é desprovida de conteúdo autónomo, na medida em que se limita a confirmar a decisão recorrida, há que considerar que os presentes pedidos de anulação visam apenas a anulação da decisão recorrida, sendo que para apreciar a sua legalidade será tomada em consideração a fundamentação constante dessa decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.° 8, e de 6 de julho de 2022, MZ/Comissão, T‑631/20, EU:T:2022:426, n.° 21).
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
27 O recorrente sustenta que a decisão recorrida não está fundamentada, uma vez que a EHCC não explicou as razões pelas quais decidiu rescindir o seu contrato nesse momento nem as razões pelas quais não adotou uma sanção menos gravosa. A EHCC também não justificou a recusa de facultar o acesso a todos os documentos utilizados para adotar a decisão recorrida.
28 O Parlamento contesta esta argumentação.
29 A este respeito, quando a quebra da relação de confiança esteja na origem da rescisão do contrato de um agente temporário, cabe à EHCC concretizar as circunstâncias de facto que revelam ou justificam essa quebra, de modo que permita ao interessado avaliar se a rescisão do seu contrato está bem fundamentada e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização de legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento, T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.° 31 e jurisprudência referida).
30 No caso em apreço, resulta da decisão recorrida que a EHCC rescindiu o contrato do recorrente com aviso prévio depois de ter constatado que a relação de confiança entre este último e o Grupo S&D tinha sido irremediavelmente quebrada na sua globalidade. Para a EHCC, esta quebra da relação de confiança resulta do comportamento do recorrente, que aceitou a oferta referida no n.° 4, supra, e se deslocou ao Catar, comportamento que, no contexto do inquérito levado a cabo pelas autoridades belgas sobre eventuais atividades ilícitas de lobbying por parte do Catar, prejudicou a reputação desse grupo político.
31 Na decisão expressa de indeferimento da reclamação, a Mesa do Grupo S&D acrescentou que a quebra da relação de confiança resultava também do facto de o recorrente ter demorado a informar a sua hierarquia da sua viagem ao Catar, o que só fez uma semana após a publicação de artigos de imprensa relativos ao inquérito conduzido pelas autoridades belgas e à detenção do assistente parlamentar acreditado que lhe tinha oferecido os bilhetes para o jogo de futebol em questão e assumido as suas despesas de viagem e de alojamento.
32 Ao atuar deste modo, a EHCC concretizou de forma juridicamente bastante as circunstâncias de facto que justificaram a quebra da relação de confiança que esteve na origem da rescisão do contrato do recorrente. Por conseguinte, a fundamentação da decisão recorrida é suficiente para permitir que este último conheça as justificações fornecidas pela EHCC relativas à rescisão do seu contrato nesse momento e à não adoção de uma medida menos gravosa.
33 Esta conclusão não é infirmada pela alegação segundo a qual a EHCC não justificou a sua recusa de dar acesso aos documentos em que se baseou para adotar a decisão recorrida.
34 Com efeito, o dever de fundamentação de uma decisão de rescisão de um contrato por tempo indeterminado exige apenas que a EHCC apresente as razões que justificam essa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, EU:T:2009:313, n.° 156), o que fez no presente caso. Por conseguinte, a circunstância, admitindo‑a demonstrada, de a EHCC não ter justificado a sua recusa de dar acesso a todos os documentos pertinentes não tem incidência no caráter suficiente da fundamentação da decisão recorrida.
35 O quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, deve assim ser afastado.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto e de um desvio de poder ou de procedimento
36 O recorrente sustenta que a EHCC violou o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto e, consequentemente, cometeu um desvio de poder ou de procedimento ao adotar a decisão recorrida. A este respeito, alega que o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto ficaria privado de efeito útil se a administração estivesse autorizada a rescindir o seu contrato sem dar seguimento ao inquérito administrativo aberto contra si e à audição perante a EHCC prevista neste artigo. Não tendo sido proferida decisão da EHCC nos termos do referido artigo, a decisão recorrida assemelha‑se assim a uma sanção disciplinar dissimulada.
37 O Parlamento contesta esta argumentação.
38 No caso em apreço, a EHCC optou por rescindir o contrato do recorrente com recurso ao aviso prévio em aplicação do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA e não por aplicar o artigo 49.° do ROA, que prevê que, terminado o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto, o contrato pode ser rescindido sem aviso prévio por motivo disciplinar no caso de falta grave aos deveres a que o agente se encontra vinculado. Por outro lado, na decisão recorrida, a EHCC não acusou o recorrente de falta grave aos seus deveres conforme decorrem do artigo 11.° do Estatuto.
39 Neste contexto, a argumentação invocada pelo recorrente em apoio do primeiro fundamento só pode ser acolhida na hipótese de a EHCC estar obrigada a adotar uma decisão ao abrigo do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto antes de examinar a possibilidade de rescindir o seu contrato nas condições previstas no artigo 47.° do ROA.
40 Ora, o juiz da União já declarou repetidamente que, mesmo em caso de falta profissional suscetível de justificar o despedimento por um motivo disciplinar de um agente temporário, nada obriga a EHCC a instaurar um processo disciplinar contra o interessado em vez de recorrer à faculdade de rescindir unilateralmente o contrato prevista no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P, EU:T:2011:338, n.° 100, e de 8 de maio de 2024, UF/Comissão, T‑24/23, EU:T:2024:293, n.° 54, e jurisprudência referida).
41 É certo que, após a receção do relatório elaborado na sequência de um inquérito iniciado nos termos do artigo 2.° do anexo IX do Estatuto, a EHCC está obrigada a adotar uma das três ações descritas no artigo 3.° deste anexo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, DD/FRA, C‑587/21 P, EU:C:2024:1017, n.° 40). No presente caso, resulta das cartas da EHCC de 7 de setembro de 2023 e de 15 de março de 2024, referidas nos n.os 19 e 22, supra, que esta pretende efetivamente dar seguimento ao relatório de inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, depois de as constatações de facto levadas a cabo pelas autoridades belgas se terem tornado definitivas.
42 Todavia, a existência de uma decisão a tomar ao abrigo do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto não proíbe a EHCC de rescindir o contrato do interessado por tempo indeterminado com recurso ao aviso prévio, em conformidade com o disposto no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, quando constatar que os elementos levados ao seu conhecimento demonstram uma quebra da relação de confiança que impede a continuação da relação de trabalho, independentemente da questão de saber se esses elementos também são suscetíveis de revelar a existência de um incumprimento, por parte do interessado, das suas obrigações estatutárias.
43 Por conseguinte, o facto de ter rescindido o contrato do recorrente ao abrigo do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA não constitui uma violação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.
44 Por outro lado, o recorrente reconheceu na audiência que os autos de que dispõe o Tribunal Geral não contêm indícios objetivos, pertinentes e concordantes suscetíveis de demonstrar que a decisão recorrida foi adotada com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diferentes dos invocados, pelo que não pode ser declarado um desvio de poder ou de processo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2023, NS/Parlamento, T‑805/21, não publicado, EU:T:2023:22, n.° 119 e jurisprudência referida).
45 Contrariamente ao que o recorrente sustenta, esta conclusão não priva de efeito útil o artigo 3.° do anexo IX do Estatuto.
46 Com efeito, a rescisão do contrato do interessado não impede a EHCC de efetuar uma escolha entre as três opções previstas no artigo 3.° do anexo IX do Estatuto, escolha que tem a obrigação de fazer, o mais tardar, quando as constatações de facto levadas a cabo pelas autoridades belgas se tiverem tornado definitivas.
47 Quando muito, se a EHCC considerar que os factos imputados ao recorrente são suficientemente graves para justificar a instauração do processo disciplinar, com ou sem consulta do Conselho de Disciplina, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do anexo IX do Estatuto, a rescisão do seu contrato antes da eventual instauração de um processo disciplinar tem como única consequência restringir a escolha da sanção que a EHCC, se for caso disso, lhe poderá aplicar (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, OU/Comissão, T‑569/16, EU:T:2017:285, n.° 35).
48 Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto e a um desvio de poder ou de procedimento, deve ser afastado.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
49 A argumentação do recorrente comporta, em substância, duas partes, através das quais acusa o Parlamento, por um lado, de ter violado a sua presunção de inocência e, por outro, de não o ter ouvido antes de a decisão recorrida ter sido adotada.
– Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do direito ao respeito da presunção de inocência
50 O recorrente sustenta que a rescisão do seu contrato, o comunicado de imprensa de 20 de dezembro de 2022 e a supressão do seu perfil do organigrama do Grupo S&D publicado na Internet violam a sua presunção de inocência.
51 O Parlamento contesta esta argumentação.
52 Desde logo, no que respeita à ilegalidade de que padece a publicação do comunicado de imprensa de 20 de dezembro de 2022 e a supressão do perfil do recorrente do organigrama no sítio Internet do Grupo S&D, basta salientar que estes atos não têm por objeto preparar a rescisão do seu contrato e que, portanto, não têm, enquanto tais, nexo com o objeto do presente recurso. Por conseguinte, admitindo que esses atos padecem de uma ilegalidade, tal não poderia conduzir à anulação da decisão recorrida.
53 Esta argumentação é assim inoperante.
54 Quanto à questão de saber se a decisão recorrida viola a presunção de inocência do recorrente, importa recordar que uma violação da presunção de inocência pode resultar de declarações ou de decisões das autoridades públicas que refletem a convicção de que a pessoa é culpada, que incitem o público a acreditar na sua culpa ou que emitem um juízo antecipado sobre a apreciação dos factos no plano penal (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2021, DI/BCE, T‑514/19, EU:T:2021:332, n.° 117 e jurisprudência referida). Como o recorrente recorda na petição, a jurisprudência sublinhou a importância da escolha dos termos utilizados pelas autoridades públicas. A este propósito, importa ter em conta o verdadeiro sentido das declarações em questão e não o sentido literal das mesmas, bem como as circunstâncias específicas em que foram formuladas (v. Acórdão de 30 de novembro de 2022, KN/Parlamento, T‑401/21, EU:T:2022:736, n.° 73 e jurisprudência referida).
55 No caso em apreço, a rescisão do contrato do recorrente decorre de factos não contestados que ele próprio deu a conhecer à EHCC. Além disso, a decisão recorrida limita‑se a constatar que a relação de confiança indispensável à prossecução da relação de trabalho desapareceu, sem se pronunciar sobre a questão distinta de saber se o recorrente não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 11.° do Estatuto. Por conseguinte, esta decisão não prejudica o resultado de um eventual processo disciplinar e não viola, em si mesma, o seu direito ao respeito da presunção de inocência.
56 Importa ainda verificar que os termos utilizados pela EHCC para justificar a rescisão do contrato do recorrente não refletem a convicção de que é culpado, não incitam o público a acreditar na sua culpa e não emitem um juízo antecipado sobre a apreciação dos factos no plano penal.
57 Interrogado na audiência sobre a questão de saber quais foram os termos utilizados na decisão recorrida que, em seu entender, violaram a sua presunção de inocência, o recorrente limitou‑se a invocar um parágrafo da decisão recorrida que menciona o comunicado de imprensa de 20 de dezembro de 2022 e a remeter para os termos utilizados nesse comunicado de imprensa segundo os quais um agente desse grupo foi suspenso «na sequência de uma falta grave relacionada com o inquérito judicial em curso».
58 Ora, neste excerto da decisão recorrida, a EHCC limita‑se a mencionar o comunicado de imprensa de 20 de dezembro de 2022 quando resume os argumentos do recorrente que este último invocou nas suas observações escritas de 20 de julho de 2023 referidas no n.° 18, supra. Além disso, a EHCC não assumiu os termos utilizados pela Mesa do Grupo S&D nesse comunicado de imprensa.
59 Assim, este excerto da decisão recorrida não revela uma violação da presunção de inocência do recorrente.
60 Por conseguinte, a primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do direito ao respeito da presunção de inocência, deve ser afastado.
– Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do direito a ser ouvido
61 O recorrente sustenta que, primeiro, a EHCC violou o seu direito a ser ouvido ao recusar‑se a divulgar‑lhe, apesar dos seus pedidos repetidos, os documentos relevantes em que se baseia a decisão recorrida. Segundo, a EHCC recusou‑lhe o direito a ser ouvido durante uma audição. Terceiro, não dispunha de um prazo suficiente para preparar as suas observações escritas, tendo em conta o facto de que só teve acesso à sua caixa de correio eletrónico entre 11 e 17 de julho de 2023 e que teve um problema de acesso durante todo o dia 14 de julho de 2023.
62 O Parlamento contesta esta argumentação.
63 Primeiro, a argumentação do recorrente relativa à alegada recusa da EHCC de lhe divulgar todos os documentos que sustentam a decisão recorrida não pode ser acolhida.
64 Com efeito, antes de mais, na carta de 31 de maio de 2023, a EHCC revelou ao recorrente que a sua intenção de rescindir o contrato deste último se baseava nas informações que o próprio recorrente tinha transmitido ao Grupo S&D em 16 de dezembro de 2022. Em seguida, na carta de 10 de julho de 2023, a EHCC respondeu ao pedido do recorrente de acesso a todos os documentos relevantes e confirmou‑lhe que a sua intenção de o despedir se baseava nos factos levados ao conhecimento do secretário‑geral do Grupo S&D em 16 de dezembro de 2022. Por último, para sustentar a existência do dano causado à reputação do Grupo S&D, a EHCC anexou a essa carta artigos publicados na imprensa italiana que designavam o nome do recorrente como sendo uma das pessoas envolvidas nas atividades objeto do inquérito levado a cabo pelas autoridades belgas.
65 Ora, na decisão recorrida, a EHCC confirmou que a rescisão do contrato do recorrente só tinha origem na impossibilidade de manter, atentos os factos não contestados por este último e o prejuízo causado à reputação do Grupo S&D, uma relação de confiança mútua.
66 Nestas condições, há que considerar que o recorrente dispunha de todos os elementos relevantes para apresentar utilmente as suas observações sobre a intenção da EHCC de rescindir o seu contrato.
67 Segundo, o facto de o recorrente não ter sido ouvido oralmente antes da adoção da decisão recorrida não é suscetível de caracterizar uma violação do seu direito a ser ouvido.
68 Com efeito, resulta da jurisprudência que a implementação do direito a ser ouvido pode ocorrer no âmbito de uma troca oral e/ou escrita iniciada pela EHCC, cabendo a respetiva prova a essa autoridade (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 32, e de 3 de junho de 2015, BP/FRA, T‑658/13 P, EU:T:2015:356, n.° 54).
69 No presente caso, a EHCC convidou o recorrente a apresentar observações escritas para a eventualidade de não poder estar presente numa audição oral e, em 20 de julho de 2023, este último apresentou as suas observações escritas sobre o projeto de decisão recorrida. Consequentemente, o recorrente não pode acusar a EHCC de ter adotado essa decisão sem o ter ouvido previamente.
70 Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 19.°, n.° 2, das Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu, que exige que a EHCC convide o interessado para uma audição antes de rescindir o seu contrato.
71 Com efeito, a EHCC convidou efetivamente o recorrente para uma audição prévia ao seu despedimento, tendo‑o feito por três vezes, em 31 de maio, 15 de junho e 10 de julho de 2023, convites que o recorrente declinou por motivo de indisponibilidade da sua advogada.
72 Por conseguinte, a falta de intercâmbio oral por razões que não são imputáveis à administração não pode conduzir à anulação da decisão recorrida.
73 Terceiro, ao contrário do que sustenta, o recorrente dispôs de um prazo suficiente para apresentar utilmente as suas observações antes da adoção da decisão recorrida.
74 Com efeito, entre 31 de maio de 2023, data em que a EHCC lhe comunicou a sua intenção de rescindir o seu contrato, e 15 de setembro de 2023, data em que a decisão recorrida foi adotada, o recorrente foi ouvido no âmbito de um intercâmbio escrito iniciado pela EHCC e, durante esse período, dispôs de um prazo suficiente para apresentar as suas observações sobre o projeto de decisão de despedimento e para preparar a sua defesa. Este prazo afigura‑se tanto mais suficiente quanto as circunstâncias de facto que estiveram na origem da rescisão do contrato são constituídas por factos de que o recorrente tinha conhecimento específico, uma vez que ele próprio os tinha levado ao conhecimento da sua hierarquia.
75 A circunstância de o recorrente só ter tido acesso à sua caixa de correio eletrónico entre 11 e 17 de julho de 2023, bem como o facto de ter tido problemas de acesso durante todo o dia 14 de julho de 2023, não são suscetíveis de infirmar esta conclusão.
76 Com efeito, o período de seis dias durante o qual o recorrente pôde aceder à sua caixa de correio eletrónico não pode ser qualificado de curto. Além disso, o recorrente não alega que pediu que o seu acesso fosse prorrogado por um período mais longo e que o Parlamento recusou esse pedido.
77 Em todo o caso, cabia ao recorrente explicar quais foram os argumentos e os elementos que podia ter invocado se tivesse tido um prazo mais comprido e, sendo caso disso, demonstrar que esses argumentos e elementos poderiam ter conduzido, no seu caso, a um resultado diferente [v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, EU:T:2019:481, n.° 269 (não publicado) e jurisprudência referida], o que o recorrente não fez.
78 Assim, a segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do direito a ser ouvido, deve ser afastada. Por conseguinte, o quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, deve ser integralmente afastado.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação
79 O recorrente sustenta que a decisão recorrida se baseia em fundamentos manifestamente errados. Antes de mais, a EHCC considerou erradamente que o recorrente aceitou uma oferta de uma fonte exterior ao Parlamento, uma vez que a referida oferta provinha do seu colega e que não podia razoavelmente saber que este último tinha alegadamente sido corrompido. Assim, o facto de ter recebido dois bilhetes para um jogo de futebol não pode ser entendido pelo público como sendo constitutivo de um conflito de interesses ou de uma falta de independência. Em seguida, nada permite presumir que a viagem ao Catar oferecida pelo seu colega se destinava a recompensar o seu trabalho no Parlamento, nomeadamente à luz do facto de que não tinha poder para influenciar o processo decisório. Pelo contrário, quando redigiu a proposta de resolução sobre a situação dos direitos humanos no Catar no contexto do Campeonato do Mundo de Futebol, o recorrente formulou várias críticas a este respeito. Por último, existe uma contradição entre a decisão recorrida, que, segundo a EHCC, assenta em factos provados que atestam uma quebra da relação de confiança, e a decisão de suspender a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto por os factos ainda não terem sido suficientemente provados.
80 O Parlamento contesta esta argumentação.
81 A este respeito, segundo a jurisprudência, a existência de uma relação de confiança não se baseia em elementos objetivos e escapa, por natureza, à fiscalização jurisdicional, não podendo o Tribunal Geral substituir a apreciação da administração pela sua própria apreciação. No entanto, na medida em que uma instituição está obrigada a explicitar os motivos que estão na origem da perda de confiança com referência a factos materiais específicos, o juiz da União tem de fiscalizar se esses motivos se baseiam em factos materialmente exatos (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2022, CE/Comité das Regiões, C‑539/21 P, não publicado, EU:C:2022:840, e de 8 de maio de 2024, UF/Comissão, T‑24/23, EU:T:2024:293, n.° 58).
82 No caso em apreço, o recorrente não contesta que os factos nos quais a decisão recorrida assenta são materialmente exatos.
83 A este respeito, está demonstrado que, alguns dias após a adoção da Resolução de 24 de novembro de 2022, o recorrente aceitou uma oferta por parte de um colega que consistia em dois bilhetes para assistir a um jogo do Campeonato do Mundo de Futebol e que se deslocou com a sua companheira ao Catar de 8 a 11 de dezembro de 2022 para assistir a esse jogo de futebol. Além disso, as despesas de deslocação e de alojamento foram assumidas por este colega. Do mesmo modo, é facto assente que o recorrente só informou a sua hierarquia desta viagem em 16 de dezembro de 2022, ou seja, uma semana depois de o inquérito levado a cabo pelas autoridades belgas ter sido tornado público.
84 Tendo em conta as funções exercidas pelo recorrente no Grupo S&D, a EHCC não cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que o seu comportamento era suscetível de criar a perceção, no espírito do público, de uma falta de independência em relação à influência de fontes externas ao Grupo S&D e, portanto, de prejudicar a reputação deste grupo político. Ora, em semelhante ambiente político, a perda de confiança pode validamente resultar do dano causado à reputação do grupo político junto do qual o interessado exerce as suas funções.
85 Além disso, importa ainda sublinhar que alguns artigos de imprensa que mencionam o nome do recorrente relacionados com o escândalo do «Catargate» foram publicados antes de 16 de dezembro de 2022, ou seja, antes de o recorrente ter informado a sua hierarquia da sua viagem ao Catar e das condições em que se deslocou a esse país, pelo que a Mesa do Grupo S&D também não cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que a relação de confiança foi afetada pela circunstância de o recorrente ter demorado a informar a sua hierarquia dos factos em causa.
86 À luz destes elementos, há que concluir que o recorrente não demonstrou que a EHCC cometeu um erro manifesto de apreciação quando declarou que a quebra da relação de confiança era irremediável.
87 Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos do recorrente.
88 Primeiro, o facto de a oferta que o recorrente aceitou não provir de uma «pessoa estranha» ao Parlamento é irrelevante para a legalidade da decisão recorrida, que não acusa o recorrente de ter violado o artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. De resto, ainda que o assistente parlamentar acreditado que ofereceu o presente controvertido ao recorrente fosse um membro do pessoal do Parlamento, o recorrente não podia razoavelmente considerar que o presente que lhe tinha sido oferecido provinha da própria Instituição enquanto empregador.
89 Segundo, também é irrelevante a circunstância de a oferta que o recorrente aceitou não se destinar a recompensá‑lo pelo seu trabalho. Com efeito, a EHCC também não se baseou nesta consideração para chegar à conclusão de que a relação de confiança tinha sido quebrada.
90 Terceiro, uma vez que o procedimento de rescisão do contrato de um agente temporário com aviso prévio não tem o mesmo objeto que um processo disciplinar, não é contraditório concluir que os factos nos quais a decisão recorrida assenta estão suficientemente demonstrados para declarar a quebra da relação de confiança, ao mesmo tempo que há que considerar que é necessário suspender a adoção de uma decisão nos termos do artigo 3.° do anexo IX do Estatuto para poder ter em conta as constatações de facto levadas a cabo pelas autoridades belgas antes de decidir que seguimento dar ao inquérito administrativo aberto nos termos do artigo 2.° deste anexo.
91 À luz do que precede, o segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação, deve ser afastado.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
92 O recorrente sustenta que a rescisão do seu contrato é uma medida desproporcionada tendo em conta que agiu de boa‑fé ao ter informado rapidamente a sua hierarquia dos factos e ao ter cooperado plenamente com as autoridades belgas.
93 O Parlamento contesta esta argumentação.
94 A este respeito, basta recordar que, quando a análise do comportamento de um agente temporário leva a EHCC a considerar que a relação de confiança indispensável à prossecução da relação de trabalho foi quebrada, essa autoridade tem o direito de rescindir o seu contrato em conformidade com o disposto no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2004, Parlamento/Reynolds, C‑111/02 P, EU:C:2004:265, n.° 56, e de 21 de junho de 2023, UG/Comissão, T‑571/17 RENV, EU:T:2023:351, n.° 384 (não publicado)].
95 Não tendo a EHCC cometido um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder quando considerou que a relação de confiança tinha sido definitivamente quebrada, esta pôde rescindir o contrato do recorrente sem violar o princípio da proporcionalidade.
96 O terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, deve assim ser afastado.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude
97 O recorrente sustenta que a EHCC não tomou em consideração o impacto que a decisão recorrida iria ter nas suas perspetivas de emprego, no seu estado de saúde, na sua reputação, bem como na sua situação profissional e financeira.
98 O Parlamento contesta esta argumentação.
99 No caso em apreço, embora o interesse de um agente em ser mantido em funções não seja suscetível de impedir, por si só, a rescisão do seu contrato, não deixa de ser certo que o dever de solicitude da EHCC para com os seus agentes lhe impõe que tome em consideração o interesse pessoal do interessado (v., neste sentido, Acórdão de 10 de outubro de 2014, EMA/BU, T‑444/13 P, EU:T:2014:865, n.os 35 e 36).
100 A este respeito, resulta da decisão recorrida que a EHCC foi inclusivamente além do que é exigido pelo seu dever de solicitude, uma vez que examinou a proposta formulada pelo recorrente nas suas observações escritas de encontrar uma solução alternativa à rescisão do seu contrato, avaliando se uma reafetação noutro posto no Grupo S&D era suscetível de restaurar a relação de confiança.
101 Tal exame basta para demonstrar que a EHCC tomou em consideração o interesse pessoal do recorrente em ser mantido em funções. Ao fazê‑lo, a EHCC procedeu à ponderação dos interesses em presença que implicava o seu dever de solicitude para com o recorrente.
102 O sexto fundamento, relativo à violação do dever de diligência, deve, assim ser afastado e, consequentemente, há que julgar integralmente improcedentes os pedidos de anulação.
Quanto aos pedidos de indemnização
103 O recorrente pede que sejam indemnizados os danos patrimoniais e morais sofridos devido à decisão recorrida.
104 O Parlamento contesta esta argumentação.
105 Uma vez que o exame dos pedidos de anulação não revelou nenhuma ilegalidade cometida pela EHCC quando da adoção da decisão recorrida, o primeiro requisito da responsabilidade do Parlamento, relativo à ilegalidade do comportamento que lhe é imputado, não está preenchido. Por conseguinte, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes sem que seja necessário examinar a sua admissibilidade (v. n.° 25, supra) ou os demais requisitos da responsabilidade do Parlamento relativos à existência de um dano e de um nexo de causalidade entre esse dano e a ilegalidade imputada.
106 À luz do que precede, há que negar integralmente provimento.
Quanto às despesas
107 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 135.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal Geral considere inúteis ou vexatórias.
108 No caso em apreço, o recorrente foi vencido e não concretizou que «comportamento» do Parlamento o obrigou a interpor o presente recurso. Há assim que condenar o recorrente nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) EO é condenado nas despesas.
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Svenningsen |
Mac Eochaidh |
Stancu |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de junho de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.