Função pública Licença por doença Protecção da confiança legítima Pedido de reporte de férias anuais Necessidades de serviço
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 29 de Março de 2007.
Luc Verheyden contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública.
Processo T-368/04.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
29 de Março de 2007
Processo T‑368/04
Luc Verheyden
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Pedido de reporte de férias anuais – Necessidades de serviço – Licença por doença – Protecção da confiança legítima»
Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido que visa, por um lado, a anulação das decisões do chefe de unidade do recorrente de 4, 24 e 27 de Fevereiro de 2004 relativas ao pedido do recorrente no sentido de reportar de 2003 para 2004 o gozo dos dias de férias anuais não gozadas que ultrapassam o limite de 12 dias, assim como a anulação da decisão da administração de 1 de Junho de 2004, recebida em 14 de Junho de 2004, que indefere a reclamação do recorrente e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização compensatória pelos 32 dias de férias anuais não gozados e não remunerados, acrescida de juros à taxa de 5,25% a contar do dia da interposição do presente recurso, assim como a atribuição de uma indemnização pelo dano moral, pelo prejuízo provocado à sua carreira e reputação.
Decisão: A decisão do superior hierárquico do recorrente, de 27 de Fevereiro de 2004, que recusou assinar o seu pedido de reporte de férias anuais de 2003 para 2004 é anulada na parte em que recusou a concessão desse reporte, para além dos doze dias a que tinha direito, dos oito dias de férias anuais que o Director de Recursos do Centro Comum de Investigação tinha mencionado numa mensagem de correio electrónico de 11 de Fevereiro de 2003. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante correspondente a oito trigésimos da sua remuneração mensal à data da cessão das suas funções, acrescido de juros de mora a partir de 13 de Setembro de 2004. A taxa dos juros de mora a aplicar deverá ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e nas do recorrente.
Sumário
1. Funcionários – Férias – Férias anuais – Reporte
(Estatuto dos Funcionários, artigo 57.°; anexo V, artigo 4.°)
2. Funcionários – Férias – Férias anuais – Cessação definitiva de funções – Indemnização compensatória de férias não gozadas
(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 1, primeiro parágrafo; anexo V, artigo 4.°)
3. Funcionários – Férias – Férias anuais – Cessação definitiva de funções – Indemnização compensatória de férias não gozadas
(Estatuto dos Funcionários, anexo V, artigo 4.°)
1. Quando a administração tenha apreciado um pedido de reporte dos dias de férias anuais de um ano civil para o seguinte, apresentado fora do prazo estabelecido pela sua regulamentação interna, aceitando não ter em conta esse vício de procedimento no momento do procedimento administrativo, e na falta de qualquer indicação que permita pensar que o prazo previsto por essa regulamentação é um prazo que não pode ser derrogado em nenhuma circunstância, tal atitude é conforme aos princípios da diligência e da boa administração que a devem guiar nas suas relações com o pessoal. No âmbito de um recurso do indeferimento de tal pedido, a administração não pode, por conseguinte, reconsiderar as decisões que adoptou no procedimento administrativo, alegando perante o tribunal, pela primeira vez, que o pedido do funcionário foi apresentado fora do prazo. Ao fazê‑lo, a administração pediria ao Tribunal comunitário que examinasse a legalidade de uma circunstância sobre a qual não se tinha pronunciado na decisão impugnada e tornaria a questionar uma situação que ela própria aceitou.
(cf. n.os 41 e 42)
2. Resulta do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V do Estatuto que apenas se um funcionário não esgotar as suas férias anuais durante o ano civil em curso, por razões imputáveis às necessidades do serviço, o reporte de dias de férias pode exceder doze dias. Da mesma forma, é apenas dentro do limite dos dias de férias anuais não gozados por razões de necessidade do serviço que o artigo 4.°, segundo parágrafo, do anexo V do Estatuto concede ao funcionário que tenha cessado as suas funções o benefício da indemnização compensatória prevista por essa disposição. Os termos «necessidades do serviço» devem ser interpretados no sentido de que se referem às actividades profissionais que impedem o funcionário, pelos deveres que tem a seu cargo, de beneficiar das férias anuais a que tem direito.
Este conceito não pode ser interpretado no sentido de que inclui a hipótese em que foi concedida ao funcionário uma licença por doença, mesmo no caso de doença prolongada. Efectivamente, tal como resulta das disposições do artigo 59.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto, segundo as quais um funcionário apenas beneficiará de uma licença por doença quando «justificar a impossibilidade de exercer as suas funções», em tal situação o funcionário está, por definição, dispensado de exercer as suas funções e, portanto, não está ao serviço, na acepção do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do anexo V, do Estatuto.
Por outro lado, para justificar um pedido de reporte de férias, o funcionário também não pode alegar a sua carga de trabalho quando a administração tenha considerado que essa carga não o impede de gozar as suas férias. Efectivamente, não compete ao funcionário apreciar se o interesse do serviço exige que ele não possa gozar férias para realizar determinadas tarefas e reportar os dias correspondentes para o ano seguinte, sendo essas apreciações unicamente efectuadas pela sua hierarquia. A este respeito, a administração dispõe de um amplo poder de apreciação e o controlo do Tribunal comunitário limita‑se a saber se ela actuou dentro de limites razoáveis e não exerceu o seu poder de maneira manifestamente errada, sem que o Tribunal possa substituir a apreciação da administração pela sua.
(cf. n.os 56, 61, 63 e 70 a 72)
Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão (233/85, Colect., p. 739, n.° 5); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1999, Cendrowicz/Comissão (T‑143/98, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1341, n.° 61); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Junho de 2005, Castets/Comissão (T‑80/04, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑729, n.os 28 a 30 e 33)
3. A administração pode perfeitamente determinar antecipadamente, durante o ano, a forma como entende pronunciar‑se, uma vez findo o ano, sobre a existência de «razões imputáveis às necessidades do serviço», na acepção do artigo 4.°, do anexo V do Estatuto, que possam justificar os pedidos de reporte dos dias de férias anuais de um ano civil para o seguinte. Esta possibilidade, sob a forma de um «plano de reabsorção dos dias de férias», reveste‑se de um interesse evidente para a administração já que lhe permite indicar ao funcionário que dispõe de demasiados dias de férias de que maneira pretende aceitar os seus próximos pedidos de reporte de férias. O funcionário e o seu chefe de unidade estão, desta forma, em condições de saber por antecipação e de um modo previsível o que convém fazer durante o ano em questão. Efectivamente, o funcionário pode gozar as suas férias sem temer prejudicar, pela sua ausência, o interesse do serviço e o chefe de unidade pode antecipar melhor os problemas associados à ausência de um dos seus subordinados.
Tal plano de reabsorção dos dias de férias não contraria o interesse do serviço nem as disposições estatutárias aplicáveis. As indicações que nela figuram, a respeito da apreciação que a administração virá a efectuar sobre as «razões imputáveis às necessidades do serviço» para o ano seguinte e, por conseguinte, sobre os dias de férias que considera susceptíveis de reporte, constituem garantias precisas que podem gerar confiança legítima no seu destinatário.
(cf. n.os 88 a 90)