Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-367/23

N.º do Acórdão
62023TJ0367
Data
19/11/2025
Relator
K. Kowalik‑Bańczyk

Admissibilidade Direito de propriedade liberdade de expressão Igualdade de tratamento Liberdade de empresa Exceção de ilegalidade Direito ao respeito pela vida privada e familiar Proteção de dados Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/2065 Designação de uma plataforma em linha de muito grande dimensão Artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 19 de novembro de 2025.
Amazon EU Sàrl, venant aux droits de Amazon Services Europe Sàrl contra Comissão Europeia.
Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 — Designação de uma plataforma em linha de muito grande dimensão — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065 — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Liberdade de empresa — Direito de propriedade — Igualdade de tratamento — Liberdade de expressão — Proteção de dados.
Processo T-367/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)

19 de novembro de 2025 (*)

« Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 — Designação de uma plataforma em linha de muito grande dimensão — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065 — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Liberdade de empresa — Direito de propriedade — Igualdade de tratamento — Liberdade de expressão — Proteção de dados »

No processo T‑367/23,

Amazon EU Sàrl, sucessora da Amazon Services Europe Sàrl, com sede na cidade do Luxemburgo (Luxemburgo), representada por A. Conrad, M. Frank, R. Spanó e I. Ioannidis, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Bundesverband ECommerce und Versandhandel Deutschland eV (bevh), com sede em Berlim (Alemanha), representada por R. van der Hout e V. Lemonnier, advogados,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Armati, P. Pernas Castrillo e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Parlamento Europeu, representado por M. Menegatti, E. Ni Chaoimh e L. Taïeb, na qualidade de agentes,

pelo

Conselho da União Europeia, representado por E. Sitbon, N. Brzezinski e M. Moore, na qualidade de agentes,

e pela

Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por A. Fratini, advogado,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada),

composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk (relatora), E. Buttigieg, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos,

visto o Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 27 de março de 2024 e o Despacho de 27 de setembro de 2023 que reservou para final a decisão sobre as despesas no processo T‑367/23 R,

após a audiência de 12 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Amazon EU Sàrl, sucessora da Amazon Services Europe Sàrl, pede a anulação da Decisão C(2023) 2746 final da Comissão, de 25 de abril de 2023, que designa a sua plataforma Amazon Store como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ao abrigo do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão impugnada»).

I. Antecedentes do litígio

2 A recorrente explora a plataforma Amazon Store, uma loja em linha de produtos de consumo comercializados por esta ou por vendedores terceiros. Esta loja está acessível a partir de diferentes sítios Internet entre os quais «www.amazon.fr», «www.amazon.de», «www.amazon.es», «www.amazon.it», «www.amazon.nl», «www.amazon.pl», «www.amazon.se» e «www.amazon.com.be».

3 Em 17 de fevereiro de 2023, a recorrente publicou nos seus sítios Internet, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1), que o número médio mensal de destinatários ativos na União Europeia (a seguir «NMM») da plataforma Amazon Store era superior a 45 milhões.

4 Em 22 de fevereiro de 2023, por um lado, a Comissão Europeia comunicou à Amazon.com, Inc. e à recorrente as suas conclusões preliminares segundo as quais a plataforma Amazon Store preenchia os requisitos para ser designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065.

5 Por outro lado, a Comissão informou o Grão‑Ducado do Luxemburgo, por força do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, da sua intenção de designar a plataforma Amazon Store como uma plataforma em linha de muito grande dimensão.

6 Em 27 de fevereiro de 2023, o Grão‑Ducado do Luxemburgo informou a Comissão de que não tinha observações a formular.

7 Em 15 de março de 2023, a recorrente apresentou as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão e não contestou o facto de a plataforma Amazon Store preencher os requisitos para ser designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065.

8 Na decisão impugnada, a Comissão designou a plataforma Amazon Store, nos termos do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, como uma plataforma em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento.

II. Pedidos das partes

9 A recorrente e a Bundesverband E‑Commerce und Versandhandel Deutschland eV (bevh) concluem, no essencial, pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– a título principal, anular a decisão impugnada;

– a título subsidiário, anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que impõe à recorrente, por um lado, a obrigação de propor pelo menos uma opção para cada um dos seus sistemas de recomendação que não se baseie na definição de perfis nos termos do artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 e, por outro, a obrigação de compilar e disponibilizar ao público um repositório nos termos do artigo 39.° deste regulamento.

– condenar a Comissão nas despesas.

10 A Comissão, o Parlamento Europeu e o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC) concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

11 O Conselho da União Europeia conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.

III. Questão de direito

12 A recorrente invoca três fundamentos de recurso relativos à exceção de ilegalidade, respetivamente, do artigo 33.°, n.° 1, do artigo 38.° e do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065.

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065

13 A Comissão, o Conselho e o BEUCBEUC sustentam que o primeiro fundamento não é admissível.

1. Quanto à exceção de inadmissibilidade do Conselho

14 O Conselho sustenta que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível pelo facto de a recorrente não ter fornecido elementos concretos suficientes para permitir a apreciação do seu mérito. A este respeito, salienta que existe uma «contradição» entre os n.os 166 e 203 da petição inicial e que, consequentemente, não é possível determinar se a recorrente contesta unicamente a legalidade da decisão impugnada ou se invoca, além disso, a ilegalidade de certas disposições do Regulamento 2022/2065. Por outro lado, alega que, na hipótese de a recorrente invocar a ilegalidade de tais disposições, não seria possível determinar se se trata do artigo 33.° ou dos artigos 34.° a 43.° do referido regulamento.

15 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal Geral nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem como do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição inicial deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir sobre o recurso, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (Acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, EU:C:2012:179, n.° 34).

16 No caso em apreço, há que referir que é possível determinar com precisão suficiente o alcance do primeiro fundamento a partir da leitura da petição inicial de forma a poder apreciar a sua procedência.

17 Com efeito, nos n.os 10 e 12 da petição inicial, a recorrente indica que, com o seu primeiro fundamento, pretende contestar a legalidade do artigo 33.° do Regulamento 2022/2065 pelo facto de esta disposição violar os artigos 7.°, 11.°, 16.°, 17.° e 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Do mesmo modo, no âmbito dos argumentos em apoio da admissibilidade dos seus fundamentos, recorda, em substância, nos n.os 134 e 135 da petição inicial, que a exceção de ilegalidade invocada no âmbito do primeiro fundamento é dirigida contra o artigo 33.° deste regulamento. Além disso, resulta do título relativo a este mesmo fundamento, conforme figura na petição inicial, que a recorrente contesta a legalidade do critério de designação das plataformas em linha de muito grande dimensão previsto no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento. Por último, resulta designadamente dos n.os 166 a 169 e 187 a 189 da petição inicial que a recorrente contesta a legalidade do referido critério e, por conseguinte, a do artigo 33.°, n.° 1, do regulamento em questão, na medida em que a sujeita às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do mesmo regulamento.

18 Por outro lado, o facto, invocado pelo Conselho, de a recorrente considerar que as obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 são ilegais, não é incompatível com o facto de, com o seu primeiro fundamento, invocar a ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento por lhe impor tais obrigações que são, também elas, ilegais.

19 Nestas condições, embora seja certo que a recorrente indica, no n.° 203 da petição inicial, que a decisão impugnada lhe impõe obrigações contrárias à Carta, há que considerar que, na realidade, alega que esta decisão é uma medida de aplicação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 que é, ele próprio, ilegal na medida em que leva a impor‑lhe tais obrigações.

20 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta o Conselho, resulta com suficiente clareza da petição inicial que, com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065. De resto, há que observar que o próprio Conselho desenvolveu nos seus articulados uma argumentação subsidiária destinada a julgar este fundamento improcedente quanto ao mérito, baseando‑se nessa interpretação do referido fundamento.

21 Consequentemente, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade invocada pelo Conselho.

2. Quanto à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão e pelo BEUC

22 A Comissão e o BEUC sustentam que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível pelo facto de, com este fundamento, a recorrente invocar a ilegalidade de disposições do Regulamento 2022/2065 que não constituem a base jurídica da decisão impugnada nem têm um nexo jurídico direto com esta.

23 Com efeito, por um lado, a Comissão indica que a decisão impugnada foi adotada com base no artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065 e que a recorrente não invoca a ilegalidade desta disposição. Além disso, embora a Comissão alegue que um fundamento relativo à exceção de ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento teria sido admissível, constata, todavia, que, embora o primeiro fundamento se destine formalmente a invocar a ilegalidade da referida disposição, a recorrente apenas contesta, na realidade, o facto de os mercados em linha poderem estar sujeitos às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento quando o seu NMM atinge 45 milhões. Ora, os artigos 34.° a 43.° do referido regulamento não têm um nexo jurídico direto com a decisão impugnada.

24 Por outro lado, o BEUC sustenta que a recorrente tinha legitimidade para contestar a aplicabilidade das obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 aos mercados em linha. Contudo, alega que, com o seu primeiro fundamento, a recorrente contesta, na realidade, a legalidade das referidas obrigações enquanto tais, quando estas não têm um nexo jurídico direto com a decisão impugnada.

25 A recorrente, apoiada pela bevh, alega que o primeiro fundamento é admissível.

26 Nos termos do artigo 277.° TFUE, não obstante o termo do prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União Europeia, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.° TFUE, para arguir, perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.

27 Esta disposição constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 67 e jurisprudência referida).

28 Uma vez que o artigo 277.° TFUE não se destina a permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer ato de alcance geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o ato cuja ilegalidade é invocada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 68 e jurisprudência referida).

29 Foi assim que, no âmbito de recursos de anulação interpostos contra decisões individuais, o Tribunal de Justiça admitiu que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituem a base das referidas decisões ou que têm um nexo jurídico direto com essas decisões (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 69 e jurisprudência referida).

30 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível uma exceção de ilegalidade dirigida contra um ato de alcance geral cuja decisão individual impugnada não constitui uma medida de aplicação (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 70 e jurisprudência referida).

31 A este respeito, primeiro, resulta dos n.os 17 a 20, supra, que a recorrente invoca, na petição inicial, a ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que esta disposição sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento.

32 Segundo, há que salientar que a recorrente tem legitimidade para invocar a ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, como em substância, a Comissão e o BEUC reconhecem.

33 Efetivamente, o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 dispõe que as obrigações adicionais de gestão dos riscos sistémicos, previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, se aplicam às plataformas em linha que têm um NMM igual ou superior a 45 milhões, e que sejam designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.°, n.° 4, do referido regulamento.

34 Segundo o artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, a Comissão adota uma decisão que designa uma plataforma em linha como sendo de muito grande dimensão quando o seu NMM for igual ou superior ao valor referido no artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento.

35 Daqui resulta que, embora o artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065 confira legitimidade à Comissão para designar uma plataforma em linha como sendo de muito grande dimensão, o artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento determina as plataformas em linha que devem ser objeto de tal designação para efeitos da aplicação dos artigos 34.° a 43.° do referido regulamento.

36 Assim, a Comissão considerou, na decisão impugnada, que a plataforma Amazon Store devia ser designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão «na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065».

37 Nestas condições, há que considerar que a decisão impugnada, apesar de ter sido adotada com base no artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, aplica o critério enunciado no artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento. Assim, a eventual ilegalidade desta última disposição, da qual resultaria a sua inaplicabilidade por força do artigo 277.° TFUE, deveria necessariamente implicar a anulação da referida decisão.

38 Por conseguinte, há que considerar que a decisão impugnada tem um nexo jurídico direto com o artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento.

39 Daqui decorre que há que julgar improcedentes as exceções de inadmissibilidade invocadas pela Comissão e pelo BEUC.

3. Quanto ao mérito do primeiro fundamento

40 Como foi indicado no n.° 31, supra, com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca a ilegalidade do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento.

41 O primeiro fundamento é, no essencial, composto por cinco partes, relativas ao facto de o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 violar, respetivamente, o artigo 7.°, o artigo 11.°, n.° 1, o artigo 16.°, o artigo 17.°, n.° 1, e o artigo 20.° da Carta.

a) Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 16.° da Carta

42 A recorrente, apoiada pela bevh, indica que o artigo 33 .°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, viola o artigo 16.° da Carta. Mais especificamente, alega que estas obrigações lhe fazem suportar um encargo significativo e que constituem, consequentemente, uma ingerência na liberdade de empresa. Acrescenta que as referidas obrigações não são adequadas para alcançar os objetivos do referido regulamento. A este respeito, salienta que as obrigações em questão visam reduzir riscos sistémicos que não são causados pelos mercados em linha. Além disso, constata que os mercados em linha não constituem um «sistema» e que, por conseguinte, não são suscetíveis de gerar riscos «sistémicos». Por último, alega que o legislador da União poderia ter adotado outras medidas menos restritivas para alcançar os seus objetivos.

43 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo BEUC, contesta a argumentação da recorrente.

1) Quanto à existência de uma ingerência na liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta

44 A recorrente sustenta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, constitui uma ingerência na liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta.

45 Nos termos do artigo 16.° da Carta, é reconhecida a liberdade de empresa de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

46 Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.°, n.° 7, da Carta, há que ter em conta as Anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17) para a sua interpretação.

47 Nas anotações relativas à Carta, esclarece‑se que «[o] artigo [16.° da Carta] baseia‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça [da União Europeia], que reconheceu a liberdade de exercício de uma atividade económica ou comercial [...] e a liberdade contratual [...], bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 119.° [TFUE], que reconhece a livre concorrência», que «[e]ste direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito da União e das legislações nacionais» e «[p]odendo ser objeto das restrições previstas no n.° 1 do artigo 52.° da Carta».

48 Assim, há que considerar que a proteção conferida pelo artigo 16.° da Carta abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 42 e jurisprudência referida).

49 O direito à liberdade de empresa abrange designadamente o direito de qualquer empresa poder livremente dispor, dentro dos limites da responsabilidade em que incorre pelos seus próprios atos, dos recursos económicos, técnicos e financeiros de que dispõe (Acórdãos de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.° 49, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.° 78).

50 Consequentemente, constitui uma ingerência na liberdade de empresa uma medida que impõe ao seu destinatário uma limitação que restringe a livre utilização dos recursos à sua disposição, uma vez que o obriga a tomar medidas suscetíveis de representar para este um custo significativo, de ter um impacto considerável na organização das suas atividades ou de exigir soluções técnicas difíceis e complexas (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C‑314/12, EU:C:2014:192, n.° 50, e de 27 de junho de 2024, Gestore dei Servizi Energetici, C‑148/23, EU:C:2024:555, n.° 64).

51 No caso em apreço, o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 sujeita os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão, entre os quais os mercados em linha, às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento.

52 Resulta dos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar todos os riscos sistémicos na União decorrentes da conceção ou do funcionamento do seu serviço (artigo 34.°), que podem ter, consequentemente, de adaptar a conceção, as características e o funcionamento do seu serviço, alterar os seus termos e condições e limitar a apresentação da publicidade (artigos 35.° e 36.°), que devem, a expensas próprias, ser objeto de uma auditoria independente (artigo 37.°), propor uma opção para cada um dos seus sistemas de recomendação que não se baseie na definição de perfis (artigo 38.°), publicar, na sua interface, informações relativas aos anúncios que divulgam (artigo 39.°), permitir o acesso de alguns dos seus dados aos investigadores (artigo 40.°), criar uma função da verificação da conformidade no seu âmbito (artigo 41.°), publicar relatórios de transparência (artigo 42.°) e pagar uma taxa de supervisão à Comissão (artigo 43.°).

53 Nestas condições, há que considerar que os artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 obrigam os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão a tomar medidas que podem representar para eles um custo significativo, ter um impacto significativo na organização das suas atividades ou exigir soluções técnicas difíceis e complexas.

54 Por conseguinte, há que considerar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 constitui uma ingerência na liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta uma vez que impõe aos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão que se submetam aos artigos 34.° a 43.° deste regulamento.

2) Quanto à justificação da ingerência na liberdade de empresa

55 Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, só podem ser introduzidas restrições a esses direitos e liberdades se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

56 A este respeito, importa recordar que o princípio da proporcionalidade exige, segundo jurisprudência constante, que os atos das instituições da União sejam adequados à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam os limites do que é adequado e necessário à realização desses objetivos (v. Acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o., C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.° 46 e jurisprudência referida).

57 No que respeita à fiscalização jurisdicional, o Tribunal de Justiça reconheceu ao legislador da União, no âmbito do exercício das competências que lhe são conferidas, um amplo poder de apreciação quando a sua ação implique opções de natureza política, económica e social e quando seja chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas (v. Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Planta Tabak, C‑220/17, EU:C:2019:76, n.° 44 e jurisprudência referida). Indicou que a ação do legislador no domínio da defesa do consumidor implicava tais escolhas (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Neptune Distribution, C‑157/14, EU:C:2015:823, n.° 76, e de 8 de junho de 2017, Dextro Energy/Comissão, C‑296/16 P, não publicado, EU:C:2017:437, n.° 49).

58 Nestas condições, só o caráter manifestamente desadequado de uma medida adotada num domínio como o do caso em apreço, que implica um amplo poder de apreciação relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, EU:C:2002:741, n.° 123, e de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑358/14, EU:C:2016:323, n.° 79].

59 Além disso, resulta da redação do artigo 16.° da Carta que a liberdade de empresa pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica (Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 46). Assim, há que recordar que a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta e deve, num contexto como o que está em causa no presente processo, ser conciliada com o artigo 38.° da Carta que, tal como o artigo 169.° TFUE, visa assegurar, nas políticas da União, um elevado nível de proteção dos consumidores (Acórdão de 23 de março de 2021, Airhelp, C‑28/20, EU:C:2021:226, n.° 49). Mais especificamente, há que observar que a importância que reveste o objetivo de proteção dos consumidores é suscetível de justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para alguns operadores económicos (Acórdãos de 23 de março de 2021, Airhelp, C‑28/20, EU:C:2021:226, n.° 50, e de 2 de setembro de 2021, Association of Independent Meat Suppliers e Cleveland Meat Company, C‑579/19, EU:C:2021:665, n.° 97).

60 No caso em apreço, a recorrente não contesta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 não afeta o conteúdo essencial da liberdade de empresa dos prestadores de mercados em linha. De resto, importa constatar que as obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento não impedem o exercício da atividade empresarial enquanto tal desses fornecedores, a saber, permitir aos consumidores celebrar contratos à distância com profissionais. Do mesmo modo, a recorrente não contesta que essas obrigações estão previstas num ato legislativo e que, consequentemente, devem ser consideradas previstas por lei na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

61 Em contrapartida, a recorrente sustenta que a ingerência na liberdade de empresa é manifestamente desproporcionada pelo facto de, primeiro, os mercados em linha não gerarem riscos sistémicos na aceção do Regulamento 2022/2065, segundo, as medidas menos restritivas para os prestadores desses mercados em linha permitirem alcançar os objetivos deste regulamento e, terceiro, os custos suportados pelos referidos prestadores serem significativos.

i) Quanto à existência de riscos sistémicos gerados pelos mercados em linha

62 O artigo 1.° do Regulamento 2022/2065 dispõe que este regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários, mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo o princípio da defesa dos consumidores, sejam efetivamente protegidos.

63 O considerando 75 do Regulamento 2022/2065 explica que «[d]ada a importância das plataformas em linha de muito grande dimensão, devido ao seu alcance, expresso nomeadamente em número de destinatários do serviço, na facilitação do debate público, das transações económicas e da difusão ao público de informações, opiniões e ideias e na influência que podem exercer sobre a forma como os destinatários obtêm e comunicam informações em linha, é necessário impor aos fornecedores dessas plataformas obrigações específicas, para além das obrigações aplicáveis a todas as plataformas em linha».

64 O considerando 76 do Regulamento 2022/2065 acrescenta que «[a]s plataformas em linha de muito grande dimensão podem implicar riscos sociais com um âmbito e impacto diferentes dos causados por plataformas de menor dimensão». Este considerando especifica igualmente que «[o]s fornecedores dessas plataformas em linha de muito grande dimensão [...] deverão, por conseguinte, suportar os mais elevados níveis de exigência em matéria de obrigações de devida diligência, proporcionados em relação ao seu impacto social», que «[q]uando o número de destinatários ativos de uma plataforma em linha [...] calculado como média ao longo de um período de seis meses, atinge uma percentagem significativa da população da União, os riscos sistémicos que essa plataforma em linha [...] implic[a] podem ter um impacto desproporcionadamente negativo na União» e que «[d]everá considerar‑se que existe esse alcance significativo quando o número de destinatários ultrapassa um limiar operacional fixado em 45 milhões, ou seja, um número equivalente a 10 % da população da União».

65 A este respeito, o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 contém uma lista de riscos sistémicos que podem ser gerados pelas plataformas em linha de muito grande dimensão.

66 Desde logo, o artigo 34.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/2065 prevê que os riscos sistémicos incluem a difusão de conteúdos ilegais através das plataformas em linha de muito grande dimensão. Em conformidade com o artigo 3.°, alínea h), deste regulamento, trata‑se, mais precisamente, dos riscos associados à difusão de «quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos [...], não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos Estados‑Membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito».

67 Em seguida, o artigo 34.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2022/2065 enuncia que os riscos sistémicos incluem «quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no exercício dos direitos fundamentais, em particular os direitos fundamentais relativos à dignidade do ser humano consagrado no artigo 1.° da Carta, ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.° da Carta, à proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.° da Carta, à liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social consagrado no artigo 11.° da Carta, e à não discriminação consagrado no artigo 21.° da Carta, ao respeito pelos direitos das crianças consagrado no artigo 24.° da Carta e a um elevado nível de defesa dos consumidores, consagrado no artigo 38.° da Carta».

68 Por último, o artigo 34.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento 2022/2065 especifica que os riscos sistémicos incluem «quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública», bem como «quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis, em relação à violência de género, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para o bem‑estar físico e mental da pessoa».

69 A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que os mercados em linha não geram riscos sistémicos na medida em que não fazem parte de um «sistema», ao contrário das instituições financeiras. Com efeito, enquanto estas últimas formam um «sistema financeiro mundial» devido à «natureza interligada [das suas] atividades», os mercados em linha não são interdependentes e não constituem, consequentemente, um sistema. Daqui deduz que os mercados em linha não são suscetíveis de gerar riscos sistémicos. Sustenta igualmente que os mercados em linha, as redes sociais, os serviços de partilha de conteúdos e os serviços de pesquisa também não constituem um «sistema» e que não existe risco de contágio entre estes.

70 No entanto, basta salientar que, contrariamente ao que sugere a recorrente, o Regulamento 2022/2065 não visa prevenir os riscos sistémicos que os mercados em linha podem representar na medida em que fazem parte de um «sistema». Efetivamente, como resulta do n.° 64, supra, este regulamento tem por objetivo atenuar os riscos sistémicos para a sociedade no seu conjunto, na medida em que podem afetar uma parte significativa da população da União. Daqui resulta que a circunstância de os mercados em linha serem independentes uns dos outros, bem como de outros tipos de plataformas em linha, e de não constituírem, no seu todo, um sistema não permite excluir que esses mercados possam gerar alguns dos riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065.

71 Em segundo lugar, a recorrente alega que a publicidade e os comentários dos clientes presentes nos mercados em linha dizem principalmente respeito aos produtos comercializados nesses mesmos mercados em linha. Daqui deduz que os mercados em linha não criam riscos relacionados com os processos democráticos, a saúde pública, a desinformação, a dignidade humana, a liberdade de expressão e de informação, a privacidade, a proteção de dados, a discriminação e os direitos da criança. Acrescenta que não está demonstrado que as plataformas em linha de muito grande dimensão apresentam riscos para os consumidores nem que desempenham um papel importante na comercialização ilegal de animais ou de produtos contrafeitos ou perigosos.

72 Todavia, primeiro, a recorrente não contesta que os destinatários do serviço podem utilizar publicidade ou comentários para veicular conteúdos ilícitos ou de natureza política e religiosa. Pelo contrário, a própria recorrente alega que os mercados em linha previram, nos seus termos e condições gerais, regras destinadas a prevenir a difusão de conteúdos ilegais ou que tenham um efeito negativo, nomeadamente, no exercício dos direitos fundamentais, no discurso cívico, nos processos eleitorais ou na proteção da saúde pública e dos menores. Indica assim que, nas suas condições gerais relativas à publicidade, proibiu expressamente a «publicidade que mostre crianças em situação perigosa, como a condução em bicicleta sem capacete; conteúdos falsos ou enganosos; publicidade obscena, controversa, difamatória, ilegal ou intrusiva em relação à vida privada de outrem; conteúdo político, como campanhas para ou contra um político ou um partido político, ou relacionado com uma eleição, ou conteúdo relacionado com questões políticas do debate público; a apologia religiosa, quer se trate de defender ou de criticar uma religião; [e] conteúdos discriminatórios».

73 Segundo, a recorrente reconhece que produtos ilegais podem ser comercializados nos mercados em linha, embora considere que a comercialização de tais produtos é mais provável nos mercados em linha de menor dimensão pelo facto de os mercados em linha de grande dimensão darem mais atenção à sua reputação. Nestas condições, há que considerar que os mercados em linha podem ser utilizados para difundir conteúdos ilegais, nomeadamente relacionados com a venda de produtos perigosos ou não conformes, e que podem, consequentemente, ter um efeito negativo na proteção dos consumidores. De resto, a recorrente não contesta o facto, constatado pelo BEUC, de que estão efetivamente presentes conteúdos ilícitos na plataforma Amazon Store, apesar dos seus esforços para os retirar.

74 Além disso, a recorrente alega que um produto perigoso não se difunde mais rapidamente numa plataforma em linha com um NMM elevado. Todavia, não apresenta nenhum elemento suscetível de corroborar esta afirmação. Por outro lado, o facto de uma plataforma em linha possuir um NMM elevado é suscetível de aumentar o número de pessoas que podem adquirir o produto em causa.

75 Em terceiro lugar, a bevh alega que as obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 não permitem melhorar a proteção dos consumidores a fim de lhes oferecer um nível de proteção comparável àquele de que beneficiam fora de linha nem, consequentemente, de prevenir riscos sistémicos na aceção do artigo 34.°, n.° 1, deste regulamento. Mais concretamente, sustenta que as obrigações previstas especificamente nos artigos 34.° a 37.° do Regulamento 2022/2065 «vão além das disposições relativas ao «ambiente fora de linha»« e que são vagas.

76 A este respeito, o considerando 12 do Regulamento 2022/2065 admite que «para efeitos [do presente regulamento], o conceito de «conteúdos ilegais» deverá refletir em sentido lato as normas existentes no ambiente fora de linha». Todavia, por um lado, contrariamente ao que sugere a bevh, não se pode deduzir daqui que o legislador não podia adotar medidas mais restritivas para os mercados em linha do que para os estabelecimentos «físicos» a fim de proteger os consumidores. Por outro lado, a bevh não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que a falta de precisão dos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 não lhes permite contribuir para a proteção dos consumidores.

77 Nestas condições, há que salientar que o legislador não cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que os mercados em linha com um NMM de 45 milhões eram suscetíveis de gerar diversos riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) a d), do Regulamento 2022/2065.

ii) Quanto às medidas alternativas menos restritivas que permitem alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065

78 A recorrente alega que o legislador poderia ter adotado medidas alternativas menos restritivas para alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065.

79 Contudo, resulta do n.° 58, supra, que a liberdade de empresa só é violada quando o legislador adota uma medida manifestamente inadequada relativamente ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa. Daqui resulta que o simples facto de o legislador poder ter adotado medidas menos restritivas não basta para demonstrar uma violação do artigo 16.° da Carta.

80 Além disso, há que observar que as medidas menos restritivas invocadas pela recorrente não permitem, em todo o caso, alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065 de forma igualmente eficaz.

81 Com efeito, primeiro, a recorrente alega que o legislador podia ter excluído os mercados das plataformas em linha de muito grande dimensão referidas no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 para limitar a aplicação dos artigos 34.° a 43.° deste regulamento apenas aos serviços suscetíveis de gerar os riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, do referido regulamento.

82 No entanto, como resulta do n.° 77, supra, os mercados em linha podem gerar vários riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) a d), do Regulamento 2022/2065. Por conseguinte, excluir os mercados das plataformas em linha de muito grande dimensão referidas no artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento poderia prejudicar a capacidade do referido regulamento de atenuar os referidos riscos.

83 Segundo, a recorrente e a bevh alegam que o legislador podia ter adotado critérios «qualitativos», como fez noutros ramos do direito da União, entre os quais o setor das telecomunicações, ou ter adotado um sistema de presunção simples, como fez no Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1). A recorrente acrescenta que a designação como plataformas em linha de muito grande dimensão só diz respeito a um número restrito de plataformas em linha. Daqui deduz que o esforço adicional pedido à Comissão para aplicar esses critérios não era desproporcionado face à importância dos custos resultantes, para os referidos prestadores, de tal designação.

84 A este respeito, é facto assente que a Comissão indicou, na avaliação de impacto anexa à proposta de Regulamento 2022/2065, ter previsto outros critérios além do único critério do NMM, entre os quais critérios «qualitativos» que têm em conta o efeito societal e económico da respetiva plataforma em linha. No entanto, a recorrente observou que a tomada em consideração de tais critérios qualitativos exigiria uma abordagem caso a caso, suscetível de gerar incerteza jurídica e um processo mais longo e mais dispendioso para designar as plataformas em linha de muito grande dimensão.

85 Ora, nem a recorrente nem a bevh contestam que tal processo tenha sido mais longo e mais dispendioso para a Comissão. Nestas condições, basta constatar que os critérios invocados pela recorrente podiam atrasar a execução das obrigações previstas no artigo 34.° a 43.°, do Regulamento 2022/2065 e privar a Comissão de uma parte dos seus recursos necessários para desempenhar as funções que lhe são confiadas por este regulamento.

86 Terceiro, a recorrente alega que o legislador podia ter submetido, através do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão à obrigação prevista no artigo 39.° deste regulamento apenas na medida em que esta previa a disponibilização do repositório a investigadores e a autoridades, mas não ao público em geral.

87 O artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 dispõe que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem manter e disponibilizar ao público, numa secção específica da sua interface em linha, através de uma ferramenta pesquisável e fiável que permita efetuar consultas multicritério e através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha, nomeadamente, o conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio publicitário, a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário foi exibido, o período durante o qual o anúncio publicitário foi exibido, se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, incluindo, se for caso disso, os principais parâmetros utilizados para excluir um ou mais destes grupos específicos e o número total de destinatários do serviço atingido e, quando aplicável, os números agregados discriminados por Estado‑Membro relativos ao ou aos grupos de destinatários que o anúncio publicitário visou especificamente.

88 A este respeito, o considerando 69 do Regulamento 2022/2065 especifica que os destinatários do serviço estão sujeitos a «efeitos negativos particularmente graves» quando «[lhes] são apresentados [...] anúncios publicitários baseados em técnicas de direcionamento otimizadas para corresponder aos seus interesses e apelar potencialmente às suas vulnerabilidades». O considerando 95 deste mesmo regulamento acrescenta que os sistemas de publicidade utilizados por plataformas em linha de muito grande dimensão exigem uma «maior supervisão pública e regulamentar devido à sua escala e capacidade de visar e alcançar os destinatários do serviço com base no respetivo comportamento dentro e fora da interface em linha» dessas plataformas e que o repositório deve «incluir informações tanto sobre os critérios de direcionamento como sobre os critérios de apresentação, em especial quando os anúncios publicitários são apresentados a pessoas em situações vulneráveis, como os menores».

89 Nestas condições, há que constatar que as informações publicadas ao abrigo do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 permitem informar os consumidores sobre a publicidade a que estão expostos. Além disso, como salienta o Conselho, permitem igualmente aos meios de comunicação social e às associações de defesa dos consumidores controlar a publicidade difundida em plataformas em linha de muito grande dimensão, nomeadamente com vista a prevenir a promoção de produtos ilegais ou desadequados junto de determinados públicos, como os menores. Por conseguinte, há que considerar que esta disposição é, nomeadamente, suscetível de limitar a difusão de conteúdos ilegais, de contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores e de evitar efeitos negativos associados à proteção dos menores. Daqui resulta que é suscetível de prevenir diferentes riscos sistémicos ao abrigo do artigo 34.°, n.° 1, deste regulamento. Ora, tal objetivo seria mais dificilmente alcançado se apenas os investigadores e as autoridades tivessem acesso às informações em causa.

90 Nestas condições, há que considerar que a recorrente não tem razão ao sustentar que o legislador poderia ter adotado medidas alternativas menos restritivas para demonstrar uma violação do artigo 16.° da Carta.

iii) Quanto à importância dos custos suportados pelos prestadores de mercados em linha

91 A recorrente alega que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 impõe aos prestadores de mercados em linha custos significativos ao submetê‑los às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento.

92 Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter adotado, na sua avaliação de impacto, hipóteses económicas pouco credíveis e de não ter tido em conta certos custos resultantes da aplicação dos artigos 38.° e 39.° do Regulamento 2022/2065. Sustenta que a Comissão considerou erradamente, na exposição de motivos que acompanhava a proposta de regulamento 2022/2065, que «[n]o que diz[ia] respeito à liberdade de empresa dos prestadores de serviços, os custos suportados pelas empresas [eram] compensados pela redução da fragmentação do mercado interno», que «[a] proposta introduz[ia] garantias para aliviar o encargo que pesa[va] sobre os prestadores de serviços, designadamente medidas contra as notificações repetidas e injustificadas e o controlo prévio dos sinalizadores de confiança por parte das autoridades públicas» e que, «[a]lém disso, algumas obrigações visa[vam] as plataformas em linha de muito grande dimensão, onde os riscos mais graves se manifesta[vam] frequentemente e que [tinham] capacidade para absorver os encargos adicionais».

93 A este respeito, importa salientar que o legislador da União não é obrigado a dispor de uma avaliação de impacto em todas as circunstâncias e que essa avaliação de impacto não o vincula, em todo o caso [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 230]. Daqui resulta que, mesmo admitindo‑se demonstrado, o facto de a Comissão se ter baseado, na sua avaliação de impacto, em hipóteses económicas demasiado otimistas e ter subestimado os custos que devem ser suportados pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão não basta, por si só, para demonstrar que as disposições do referido regulamento constituem, enquanto tais, uma ingerência manifestamente desproporcionada na liberdade de empresa.

94 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a obrigação prevista no artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 limita a sua capacidade para informar os seus clientes das propostas apresentadas na sua plataforma Amazon Store. Alega que esta obrigação, por um lado, prejudica os seus clientes ao não lhes permitir encontrar facilmente os produtos mais suscetíveis de os interessar e, por outro, não permite prevenir um risco sistémico na aceção do referido regulamento. Além disso, considera que os sistemas de recomendação baseados na definição de perfis permitem promover os produtos das pequenas e médias empresas (PME) e que, sem estas, seria obrigada a promover os produtos das empresas mais conhecidas. Por outro lado, alega que resulta da Comunicação de 26 de abril de 2018 da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma abordagem europeia» [COM(2018) 236 final], que esta disposição visava assegurar o acesso do público a várias fontes de informação nas redes sociais, serviços de partilha de conteúdos ou serviços de pesquisa. Ora, este objetivo não é pertinente no que respeita aos mercados em linha.

95 A este respeito, o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 dispõe que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação oferecem pelo menos uma opção para cada um dos seus sistemas de recomendação que não se baseie na definição de perfis, tal como definida no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

96 O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento 2016/679 define a definição de perfis como «qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações».

97 No que respeita aos sistemas de recomendação, o considerando 70 do Regulamento 2022/2065 explica que «[u]ma parte essencial da atividade de uma plataforma em linha prende‑se com a forma como a informação é organizada por ordem de prioridade e apresentada na sua interface em linha para facilitar e otimizar o acesso dos destinatários do serviço à informação» e que «[t]al é feito, por exemplo, através da sugestão, classificação e organização algorítmica por ordem de prioridade da informação, de uma distinção através de texto ou de outras representações visuais, ou da conservação da informação fornecida pelos destinatários». Este considerando refere igualmente que «[e]sses sistemas de recomendação podem ter um impacto significativo na capacidade de os destinatários recuperarem e interagirem com informações em linha, nomeadamente para facilitar a pesquisa de informações pertinentes para os destinatários do serviço e contribuir para uma melhor experiência dos utilizadores» e que «[d]esempenham igualmente um papel importante na amplificação de determinadas mensagens, na difusão viral da informação e no estímulo do comportamento em linha.»

98 Primeiro, há que salientar que o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 visa permitir aos destinatários das plataformas em linha de muito grande dimensão escolher, em certa medida, as informações a que estão expostos, como resulta do considerando 70 deste regulamento. Mais especificamente, o artigo 38.° do referido regulamento confere aos destinatários a possibilidade de lhes serem recomendados apenas produtos cuja seleção não tenha sido influenciada pela recolha dos seus dados pessoais.

99 Nestas condições, por um lado, há que observar que o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 não impede os destinatários de uma plataforma em linha de muito grande dimensão de utilizarem um sistema de recomendação baseado na definição de perfis. Além disso, esta disposição permite a esses destinatários regressarem a uma opção baseada na definição de perfis caso não estejam satisfeitos com as recomendações que lhes teriam sido feitas na falta dessa definição de perfis.

100 Por conseguinte, há que considerar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 não pode prejudicar os consumidores dos mercados em linha.

101 Por outro lado, há que considerar que o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 reforça os direitos dos consumidores, dando‑lhes a possibilidade de manifestarem uma escolha quanto aos produtos que lhes são propostos. Por conseguinte, esta disposição é pelo menos suscetível de contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores e, consequentemente, de prevenir um risco sistémico nos termos do artigo 34.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento.

102 Segundo, importa salientar que o facto, invocado pela recorrente, de o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 favorecer as grandes empresas em detrimento das PME nos mercados em linha não é suscetível de demonstrar uma violação da liberdade de empresa dos prestadores destes mercados.

103 Além disso, por um lado, na medida em que resulta do estudo económico que figura no anexo A.2 da petição inicial (a seguir «estudo económico da recorrente») que os sistemas de recomendação que assentam na definição de perfis permitem uma melhor comercialização dos «produtos de nicho», tal não permite explicar a razão pela qual as grandes empresas não são suscetíveis de desenvolver, entre a sua gama de produtos, os referidos produtos destinados a um público especializado. Assim, mesmo admitindo que os sistemas de recomendação baseados na definição de perfis favorecem a comercialização dos produtos de nicho, não é possível deduzir daqui que tais sistemas sejam, por natureza, favoráveis às PME.

104 Por outro lado, como salienta, no essencial, a Comissão, a recorrente não explica a razão pela qual os mercados em linha não estão em condições de permitir aos consumidores efetuar pesquisas por critérios na sua interface que permitam identificar produtos de nicho.

105 Por conseguinte, a recorrente não demonstra que o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 é suscetível de gerar custos significativos para as PME nem, consequentemente, para os prestadores de mercados em linha.

106 Terceiro, há que constatar que a recorrente não pode invocar utilmente a Comunicação COM(2018) 236, que emana unicamente da Comissão e que não tem valor vinculativo, para pôr em causa a legalidade do Regulamento 2022/2065. De resto, embora resulte desta comunicação que a Comissão pretendia que os «utilizadores» de plataformas em linha pudessem ter acesso a «ferramentas de personalização e de interação em linha para lhes permitir descobrir mais facilmente conteúdos e aceder mais facilmente a fontes de informação diferentes que oferecem pontos de vista contrastantes» e, assim, combater a desinformação, não se pode deduzir daqui que o artigo 38.° do referido regulamento também não pode permitir melhorar a informação dos consumidores nos mercados em linha.

107 Em terceiro lugar, a recorrente salienta que o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 leva a divulgar informações confidenciais relativas às atividades publicitárias dos anunciantes na plataforma Amazon Store. Daqui deduz que esta plataforma será menos atrativa para os anunciantes, nomeadamente tendo em conta as plataformas em linha que não são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão. Por outro lado, alega que a execução da obrigação prevista na referida disposição gera custos superiores aos estimados pela Comissão na sua avaliação de impacto.

108 Como foi salientado no n.° 87, supra, o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 prevê a difusão de informações ao público que incluem, nomeadamente, o conteúdo do anúncio publicitário, incluindo o nome do produto, do serviço ou da marca e o objeto do anúncio publicitário, a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o anúncio publicitário foi exibido, o período durante o qual o anúncio publicitário foi exibido, se o anúncio publicitário se destinava a ser exibido especificamente a um ou mais grupos específicos de destinatários do serviço e, em caso afirmativo, os principais parâmetros utilizados para o efeito, incluindo, se for caso disso, os principais parâmetros utilizados para excluir um ou mais destes grupos específicos e o número total de destinatários do serviço atingido e, se for caso disso, os números agregados discriminados por Estado‑Membro relativos ao ou aos grupos de destinatários que o anúncio publicitário visou especificamente.

109 Ora, a recorrente não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que a divulgação das informações mencionadas no artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 teria um impacto negativo na atratividade da plataforma Amazon Store para os anunciantes.

110 Com efeito, o estudo económico da recorrente limita‑se a salientar que as informações relativas ao conteúdo, ao direcionamento e ao sucesso de uma publicidade permitem aos concorrentes do anunciante copiar a sua estratégia. A este respeito, este estudo indica que as informações relativas ao «sucesso» de uma publicidade são «cruciais».

111 Contudo, algumas informações, entre as quais as relativas ao conteúdo dos anúncios publicitários são, por natureza, acessíveis ao público, independentemente do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065. Além disso, a recorrente não desenvolve nenhuma argumentação destinada a demonstrar que as informações relativas ao direcionamento não podem ser deduzidas através da observação da plataforma em causa e através da tomada em consideração da natureza do produto objeto da publicidade em causa. Aliás, ao contrário das informações relativas ao sucesso de uma publicidade, não as qualifica como «cruciais» as relativas ao direcionamento.

112 Quanto às informações relativas ao sucesso de uma publicidade, o estudo económico da recorrente remete para um estudo económico anterior de 1953, relativamente ao qual não é certo que as conclusões possam ser aplicáveis às plataformas em linha. Além disso, este estudo da recorrente não especifica a forma como define o sucesso de uma publicidade. Se a recorrente pretende fazer referência a um eventual aumento das vendas do produto objeto da publicidade em causa, basta então salientar que o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 não prevê a divulgação de informações a este respeito.

113 Em quarto lugar, a recorrente alega que o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 a obriga a divulgar uma quantidade «ilimitada» de dados, incluindo dados confidenciais, com o objetivo de estudar «riscos sistémicos», quando a existência de tais riscos não está demonstrada.

114 Nos termos do artigo 40.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão facultam, num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.° 8 do presente artigo, com a finalidade exclusiva de realizar uma investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União, tal como estabelecido nos termos do artigo 34.°, n.° 1, do referido regulamento e para a avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas de atenuação dos riscos nos termos do artigo 35.° deste regulamento.

115 Entre as condições enunciadas no artigo 40.°, n.° 8, do Regulamento 2022/2065, os investigadores devem demonstrar que estão em condições de cumprir os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido, bem como de proteger os dados pessoais. Além disso, devem descrever, no seu pedido, as medidas técnicas e organizativas adequadas que adotaram para o efeito.

116 Por outro lado, o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento 2022/2065 especifica que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem solicitar ao coordenador dos serviços digitais do Estado‑Membro de estabelecimento que altere o pedido, se entenderem que não podem conceder acesso aos dados solicitados devido ao facto de que, nomeadamente, a concessão de tal acesso resulta em vulnerabilidades significativas para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.

117 Por último, o artigo 40.°, n.° 12, do Regulamento 2022/2065 acrescenta que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão facultam o acesso aos dados sem demora injustificada, incluindo, se tecnicamente possível, aos dados em tempo real desde que os dados estejam publicamente acessíveis na sua interface em linha aos investigadores, incluindo os filiados em organismos, organizações e associações sem fins lucrativos, que cumpram as condições estabelecidas no n.° 8, alíneas b) a e), e que utilizem os dados exclusivamente para a realização de atividades de investigação que contribuam para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União nos termos do artigo 34.°, n.° 1, deste regulamento.

118 A este respeito, primeiro, como referido acima no n.° 77, os mercados em linha cujo NMM atinge 45 milhões são suscetíveis de gerar diversos riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065. Daqui resulta que, contrariamente ao que alega a recorrente, o artigo 40.° deste regulamento, que visa permitir investigações que contribuam para a deteção, identificação e compreensão desses riscos sistémicos, é suscetível de contribuir para a redução dos riscos sistémicos colocados pelos referidos mercados em linha.

119 Segundo, importa salientar que o artigo 40.°, n.° 5, do Regulamento 2022/2065 prevê a possibilidade de o prestador de uma plataforma em linha de muito grande dimensão solicitar a alteração do pedido de acesso aos dados para efeitos da proteção de dados confidenciais. Além disso, embora, apesar da alteração do pedido, o referido prestador deva comunicar tais dados, há que observar que o artigo 40.°, n.° 8, do Regulamento 2022/2065 impõe aos respetivos investigadores que demonstrem que são capazes de preservar a confidencialidade dos dados que recebem. A este respeito, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o legislador não estava obrigado a descrever, neste regulamento, as medidas concretas que os investigadores deviam adotar para preservar a confidencialidade dos dados que recebem. Efetivamente, podia limitar‑se a obrigar os investigadores, por um lado, a demonstrar que tinham, para cada pedido de acesso, a capacidade de preservar a segurança e a confidencialidade dos dados objeto desse pedido e, por outro, a descrever eles próprios as medidas técnicas e organizativas que tinham tomado para esse efeito.

120 Em quinto lugar, a recorrente e a bevh alegam que a execução das obrigações que figuram nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 impõe aos prestadores de mercados em linha encargos significativos, incluindo para introduzir alterações complexas nos seus sistemas informáticos. Todavia, não apresentam nenhuma estimativa dos custos associados a essas alterações, incluindo no estudo económico da recorrente. Por outro lado, admitindo que esses custos sejam realmente significativos, incluindo para prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão que possam ter acesso a vastos recursos, há que salientar que, como se indica acima no n.° 59, a importância que reveste o objetivo de proteção dos consumidores pode justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para alguns operadores económicos.

121 Nestas condições, a recorrente e a bevh não têm razão quando sustentam que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 é manifestamente desadequado para alcançar os objetivos deste regulamento nem, por conseguinte, que viola o artigo 16.° da Carta.

122 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade, contestada pela Comissão, de certos argumentos invocados em seu apoio na réplica.

b) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 17.°, n.° 1, da Carta

123 A recorrente, apoiada pela bevh, salienta que o artigo 33 .°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, viola o artigo 17.°, n.° 1, da Carta. Alega que estas obrigações têm uma incidência significativa nas suas atividades e que constituem, consequentemente, uma ingerência no seu direito de propriedade.

124 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo BEUC, contesta a argumentação da recorrente.

125 Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Carta, «[t]odas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte» e que «[n]inguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil». Este artigo dispõe também que «[a] utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral».

126 A proteção conferida pelo artigo 17.°, n.° 1, da Carta tem por objeto direitos que têm um valor patrimonial do qual decorre, à luz da ordem jurídica, uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo desses direitos pelo e a favor do seu titular (Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 34). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que os encargos de natureza administrativa não constituem uma ingerência no direito de propriedade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter, 265/87, EU:C:1989:303, n.os 16 e 17).

127 No presente processo, há que observar, tal como a Comissão, que a recorrente não desenvolve nenhuma argumentação em apoio da sua afirmação de que as obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 constituem uma ingerência no seu direito de propriedade.

128 De resto, importa salientar que as obrigações, previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 e acima descritas no n.° 52, impõem encargos administrativos aos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão, mas não os privam da propriedade das referidas plataformas. Além disso, mesmo admitindo que essas obrigações possam ser consideradas ingerências no direito de propriedade dos prestadores em questão, há que considerar que essas ingerências são, em todo o caso, justificadas por motivos análogos aos expostos nos n.os 62 a 120, supra, no que respeita ao artigo 16.° da Carta.

129 Daqui decorre que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, viola o artigo 17.° da Carta.

130 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

c) Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 20.° da Carta

131 A recorrente, apoiada pela bevh, salienta que o artigo 33 .°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, viola o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.° da Carta. A este respeito, observa que o artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento trata da mesma maneira os diferentes tipos de plataformas em linha, bem como, de resto, os motores de pesquisa em linha, ao passo que estes últimos, as redes sociais e os serviços de partilha de conteúdos geram riscos específicos que os mercados em linha não geram. Além disso, refere que esta disposição trata situações comparáveis de forma diferente, excluindo do seu âmbito de aplicação os retalhistas e os mercados em linha com NMM inferior a 45 milhões.

132 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo BEUC, contesta a argumentação da recorrente.

133 A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado, nomeadamente, no artigo 20.° da Carta, que dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei.

134 Resulta de jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado [Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.° 55, e de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro), C‑700/21, EU:C:2023:444, n.° 42]. Para poder determinar se existe ou não essa violação do referido princípio, importa, nomeadamente, remeter para o objeto e a finalidade prosseguida pela disposição que alegadamente o viola (v. Acórdão de 6 de setembro de 2018, Piessevaux/Conselho, C‑454/17 P, não publicado, EU:C:2018:680, n.° 79 e jurisprudência referida).

135 Além disso, num domínio como o do caso em apreço, em que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando esse legislador procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o., C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.° 127, e de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 48).

136 No caso em apreço, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que os mercados em linha, por um lado, e as redes sociais, os serviços de partilha de conteúdos e os motores de pesquisa em linha, por outro, não se encontram numa situação comparável para efeitos da aplicação das obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065. Mais especificamente, salienta que estas obrigações visam prevenir riscos suscetíveis de ser gerados por redes sociais, serviços de partilha de conteúdos e motores de pesquisa em linha, mas não por mercados em linha. Daqui deduz que o artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento se aplica, erradamente, a estes últimos.

137 No entanto, primeiro, há que salientar que, como resulta do n.° 77, supra, os mercados em linha cujo NMM atinge 45 milhões são suscetíveis de gerar vários riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, alíneas a) a d), do Regulamento 2022/2065.

138 Segundo, na medida em que a recorrente afirma, sem mais explicações, que «muitas» das obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 não visam proteger os consumidores ou prevenir a comercialização de produtos contrafeitos ou perigosos, basta salientar que não identifica as disposições a que faz referência. Além disso, embora sustente, por outro lado, que o artigo 38.° deste regulamento não permite reduzir a probabilidade de um consumidor estar exposto a ofertas de produtos ilegais, há que observar que esta disposição contribui, não obstante, para reforçar os direitos dos consumidores pelas razões indicadas no n.° 101, supra. Por outro lado, resulta dos n.os 71 a 74 e 77, supra, que, contrariamente ao que sugere a recorrente, os riscos gerados pelos mercados em linha não se limitam, em todo o caso, aos que têm um efeito negativo na proteção dos consumidores nem aos relativos à comercialização de produtos contrafeitos ou perigosos.

139 Terceiro, a recorrente alega que, no que respeita à «divulgação de discursos, conteúdos e informações», os mercados em linha devem ser tratados da mesma maneira que os serviços de computação em nuvem (cloud computing) e os serviços de alojamento de sítios Internet, que não constituem plataformas em linha na aceção do Regulamento 2022/2065 e que, consequentemente, não são abrangidos pelo artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento.

140 A este respeito, importa salientar que o considerando 13 do Regulamento 2022/2065 indica que «os serviços de computação em nuvem ou de alojamento [de sítios Internet] não deverão ser considerados plataformas em linha caso a difusão ao público de informação específica constitua uma característica menor e acessória ou uma funcionalidade menor desses serviços». Ora, a recorrente não contesta que a difusão de informações ao público a pedido de um destinatário do serviço não constitui uma característica menor e acessória ou uma funcionalidade menor dos mercados em linha. Consequentemente, há que considerar que o artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento, na medida em que visa os mercados em linha e não certos serviços de computação em nuvem nem certos serviços de alojamento de sítios Internet, não procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada para efeitos da prevenção dos riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, do referido regulamento.

141 Nestas condições, há que considerar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que se aplica simultaneamente aos mercados em linha, às redes sociais, aos serviços de partilha de conteúdos e aos motores de pesquisa em linha, não se afigura manifestamente desadequado para prevenir os riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, deste regulamento.

142 Em segundo lugar, a recorrente alega que todos os prestadores de mercados em linha, independentemente do seu NMM, devem ser tratados da mesma maneira para efeitos da aplicação das obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065. Daqui deduz que o artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento se aplica, erradamente, aos prestadores de mercados em linha cujo NMM seja igual ou superior a 45 milhões.

143 A este respeito, primeiro, a recorrente sustenta que os riscos relativos à divulgação de conteúdos ilícitos são mais importantes nos mercados em linha menores do que nos de muito grande dimensão e que é, deste modo, paradoxal impor obrigações adicionais aos prestadores destes últimos. Mais especificamente, salienta que os produtos ilegais, entre os quais os produtos perigosos ou contrafeitos, são principalmente comercializados nos mercados em linha menores, através das redes sociais ou na Internet obscura («darknet»). Alega que o risco de esses produtos poderem ser comercializados em mercados em linha de muito grande dimensão é reduzido. Acrescenta que resulta do considerando 72 do Regulamento 2022/2065 que este regulamento impõe a todos os mercados em linha diferentes obrigações destinadas a «dissuadir [...] de venderem produtos ou serviços em violação das regras aplicáveis». Daqui deduz que o próprio legislador reconhecia que os riscos ligados à comercialização de produtos ilegais não constituíam riscos sistémicos e que não aumentavam com o número de destinatários ativos.

144 Todavia, por um lado, a recorrente reconhece que os mercados em linha, independentemente da sua dimensão, podem ser utilizados para facilitar a comercialização de produtos perigosos ou ilegais.

145 Por outro lado, mesmo admitindo‑se demonstrado, o facto de a recorrente ou os outros prestadores de mercados em linha cujo NMM atinge 45 milhões terem, até agora, procedido a um controlo eficaz das informações divulgadas nas suas plataformas não é suscetível de excluir que estas últimas possam, no futuro, expor um grande número de pessoas a conteúdos ilícitos uma vez que o seu NMM continua a ser superior ou igual a 45 milhões. Por conseguinte, e como resulta acima dos n.os 73, 74 e 77, há que considerar que um mercado em linha cujo NMM atinge 45 milhões é suscetível de expor uma parte significativa da União a conteúdos ilegais e, consequentemente, de causar um risco sistémico na aceção do artigo 34.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/2065.

146 Nestas condições, refira‑se, tal como o legislador no considerando 76 do Regulamento 2022/2065, que os mercados em linha cujo NMM atinge 45 milhões podem gerar riscos para a sociedade que diferem, pela sua dimensão e impacto, dos riscos que são imputáveis às plataformas de menor dimensão.

147 Por outro lado, o facto, invocado pela recorrente, de o Regulamento 2022/2065 impor obrigações a todos os mercados em linha destinadas a prevenir a comercialização de produtos perigosos ou ilegais não basta para demonstrar que as obrigações adicionais impostas aos mercados em linha cujo NMM atinge 45 milhões são manifestamente inadequadas para prevenir os riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, do referido regulamento.

148 Segundo, a recorrente alega que, para atingir um NMM de 45 milhões, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, na prática, operar necessariamente em vários Estados‑Membros. Deduz daqui que as obrigações impostas aos prestadores dessas plataformas em linha de muito grande dimensão não se aplicam aos prestadores de plataformas em linha que operam num único Estado‑Membro, incluindo quando uma parte significativa da população desse Estado‑Membro está exposta aos conteúdos das referidas plataformas. A este respeito, afirma que esta diferença de tratamento não é justificada pela prevenção de certos riscos sistémicos, entre os quais os relativos ao processo democrático, que têm caráter nacional.

149 Contudo, por um lado, a recorrente não explica a razão pela qual certos riscos apresentam apenas um caráter nacional, apesar de existir, ao nível da União, um processo democrático, como decorre do artigo 10.° TUE e do artigo 22.°, n.° 2, TFUE.

150 Por outro lado, resulta do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065 e do considerando 76 deste regulamento que o legislador considerou que uma plataforma em linha era suscetível de gerar riscos sistémicos à escala da União quando o seu NMM atingisse ou ultrapassasse 10 % da população da União. Ora, refira‑se que as plataformas em linha que apenas estivessem presentes num único Estado‑Membro e cujo NMM fosse inferior a 45 milhões, ainda que uma parte significativa da população desse Estado‑Membro estivesse exposta aos seus conteúdos, seriam menos suscetíveis de gerar riscos sistémicos à escala da União do que as plataformas em linha cujo NMM ultrapassaria 45 milhões.

151 Por conseguinte, há que considerar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que só se aplica aos prestadores dos mercados em linha cujo NMM atinja 45 milhões, não procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada para efeitos da prevenção dos riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, deste regulamento.

152 Em terceiro lugar, a recorrente alega que os prestadores de mercados em linha devem ser tratados da mesma maneira que os retalhistas para efeitos da aplicação das obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065. Observa, com efeito, que os retalhistas, a saber, as empresas que só comercializam na Internet os seus próprios produtos, não são abrangidos pelo artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento, quando, tal como os mercados em linha, permitem igualmente aos consumidores celebrar contratos à distância com um profissional.

153 No entanto, por um lado, ao contrário dos sítios Internet dos retalhistas, as plataformas em linha divulgam informações fornecidas por um destinatário do serviço. Assim, enquanto os sítios Internet dos retalhistas apenas divulgam, em princípio, as suas próprias informações, as plataformas em linha podem divulgar informações provenientes de um grande número de pessoas. Assim, resulta do estudo económico da recorrente que vários milhões de vendedores comercializam os seus produtos na plataforma Amazon Store.

154 Nestas condições, importa salientar que, contrariamente aos retalhistas, os prestadores de plataformas em linha não têm necessariamente conhecimento de todas as informações divulgadas nas suas plataformas. De resto, há que referir que beneficiam, por este motivo, de isenções de responsabilidade, cuja legalidade a recorrente não contesta. Assim, resulta do artigo 6.° do Regulamento 2022/2065 que esses prestadores não são responsáveis pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço quando não tenham conhecimento de uma atividade ilegal ou de um conteúdo ilegal. O artigo 8.° deste regulamento acrescenta, a este respeito, que não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes.

155 Por conseguinte, importa salientar que, ao contrário dos retalhistas, os prestadores de grandes plataformas em linha podem facilitar a divulgação de conteúdos ilícitos sem o seu conhecimento e sem que possam ser responsabilizados.

156 Por outro lado, a Comissão salientou, na sua avaliação de impacto, que «a situação única das plataformas em linha de muito grande dimensão, como as redes sociais ou os mercados em linha, constitu[ía] um fator importante dos problemas identificados», que «[u]m número relativamente limitado de plataformas em linha concentra[va] um número muito elevado de utilizadores, tanto consumidores como profissionais» e que «[a]s plataformas de muito grande dimensão apresentam um nível mais elevado de risco societal e económico, uma vez que [se tinham tornado] de facto espaços públicos e desempenham[vam] um papel sistémico para milhões de cidadãos e empresas». A Comissão referiu também que, «[p]or outras palavras, [tinham] um impacto claramente mais significativo na sociedade e no mercado único do que as plataformas de menor dimensão, uma vez que afeta[vam] um grande público». A Comissão tinha, assim, referido que as plataformas em linha de muito grande dimensão desempenhavam um papel significativo tanto para os consumidores como para os vendedores que comercializavam os seus produtos nessas plataformas. Ora, não é contestado que os retalhistas não desempenham tal papel, pelo menos no que respeita a esses vendedores.

157 Nestas condições, há que considerar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que só se aplica aos prestadores dos mercados em linha e não aos retalhistas, não procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada para efeitos da prevenção dos riscos sistémicos mencionados no artigo 34.°, n.° 1, deste regulamento.

158 Daqui resulta que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, viola o artigo 20.° da Carta.

159 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento.

d) Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 11.°, n.° 1, da Carta

160 A recorrente, apoiada pela bevh, salienta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita alguns mercados em linha à obrigação prevista no artigo 38.° deste regulamento, viola a liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 11.°, n.° 1, da Carta. Com efeito, refere que esta obrigação consiste em propor, para cada sistema de recomendação, uma opção que não assenta na definição de perfis. Assim, a referida obrigação viola a liberdade de expressão comercial dos mercados em linha, na medida em que os impede de apresentar aos consumidores os produtos mais relevantes. Além disso, entrava a capacidade dos vendedores terceiros presentes nos mercados em linha de promoverem eficazmente os seus produtos e comunicarem com os seus clientes. Por último, não se justifica para prevenir os riscos sistémicos mencionados no referido regulamento.

161 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo BEUC, contesta a argumentação da recorrente.

162 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

163 Nas Anotações relativas à Carta, especifica‑se que o artigo 11.° da Carta corresponde ao artigo 10.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

164 A este respeito, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que o artigo 10.° da CEDH, que protege a liberdade de expressão e de informação, se aplica, em especial, à divulgação por um empresário de informações de caráter comercial, nomeadamente sob a forma de mensagens publicitárias (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 81 e jurisprudência referida).

165 Como foi recordado no n.° 95, supra, o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 dispõe que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem propor pelo menos uma opção para cada um dos seus sistemas de recomendação que não se baseie na definição de perfis.

166 A este respeito, por um lado, há que salientar que a recorrente não explica a razão pela qual o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065, que se aplica apenas aos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão, é suscetível de restringir a forma como os vendedores que comercializam produtos num mercado em linha podem apresentar as suas informações comerciais, incluindo as suas mensagens publicitárias. Daqui decorre que a recorrente não tem razão ao sustentar que esta disposição constitui uma ingerência na liberdade de expressão e de informação dos referidos vendedores.

167 Por outro lado, importa salientar que o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065, na medida em que obriga os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão a propor pelo menos uma opção para cada um dos seus sistemas de recomendação que não se baseie na definição de perfis, restringe a forma como esses prestadores podem apresentar os produtos comercializados nas suas plataformas caso o destinatário opte por tal opção.

168 Deste modo, o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 constitui uma ingerência na liberdade de expressão e de informação dos mercados em linha.

169 No entanto, há que recordar que os direitos consagrados no artigo 11.° da Carta não são prerrogativas absolutas, antes devendo ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade (Acórdão de 6 de outubro de 2020, Privacy International, C‑623/17, EU:C:2020:790, n.° 63). Como resulta do n.° 55, supra, qualquer restrição a esses direitos deve ser prevista por lei, respeitar o seu conteúdo essencial e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

170 Ora, no caso em apreço, primeiro, não se contesta que a limitação resultante do artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 está prevista num ato legislativo e que, consequentemente, deve ser considerada prevista por lei.

171 Segundo, o conteúdo essencial da liberdade de expressão e de informação dos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão não é afetado. Com efeito, por um lado, o artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 não contém regras que restrinjam a liberdade de que gozam esses prestadores para apresentarem os produtos comercializados nas suas plataformas no âmbito de um sistema de recomendação que não assenta na definição de perfis. Por outro lado, esta disposição não proíbe os referidos prestadores de proporem sistemas de recomendação baseados na definição de perfis, desde que concedam, além disso, uma opção para cada um desses sistemas que não se baseie na definição de perfis.

172 Terceiro, a restrição resultante do artigo 38.° do Regulamento 2022/2065 prossegue um objetivo de interesse geral reconhecido pela União. Efetivamente, como foi salientado no n.° 101, supra, esta disposição pode contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores consagrado no artigo 38.° da Carta.

173 Quarto, relativamente à proporcionalidade da ingerência constatada, importa sublinhar que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa ao artigo 10.°, n.° 2, da CEDH que as autoridades nacionais gozam de uma certa margem de apreciação para decidir sobre a existência de uma necessidade social imperativa suscetível de justificar uma restrição à liberdade de expressão. Segundo esta jurisprudência, isto é particularmente indispensável em matéria comercial e especialmente num domínio tão complexo e flutuante como é a publicidade (v., neste sentido, Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 91).

174 A este respeito, há que salientar que a obrigação de propor pelo menos uma opção para cada sistema de recomendação que não assenta na definição de perfis, que figura no artigo 38.° do Regulamento 2022/2065, procede de uma ponderação entre a liberdade de expressão de caráter comercial dos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão e a proteção dos consumidores. Assim, o legislador pôde considerar, sem exceder a sua significativa margem de apreciação, que a proteção dos consumidores exigia que estes últimos pudessem ter acesso, caso pretendessem, a uma opção que não assentasse na definição de perfis para cada um dos sistemas de recomendação utilizados nas plataformas em linha de muito grande dimensão.

175 Por conseguinte, há que considerar que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, viola o artigo 11.° da Carta.

176 Daqui resulta que há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento.

e) Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 7.° da Carta

177 A recorrente, apoiada pela bevh, salienta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita alguns mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 39.° e 40.°, n.os 4 e 12, deste regulamento, viola o princípio da proteção de dados confidenciais consagrado no artigo 7.° da Carta. Efetivamente, por um lado, a divulgação ao público das informações mencionadas no artigo 39.° do referido regulamento é suscetível de causar aos prestadores de mercados em linha um prejuízo comercial significativo. Por outro lado, o artigo 40.°, n.os 4 e 12, deste regulamento pode levar a comunicar um grande número de informações a investigadores. Além disso, esta disposição não prevê garantias suficientes para preservar a confidencialidade dessas informações. Por último, nem o artigo 39.° nem o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do regulamento em questão se justificam para prevenir os riscos sistémicos visados por este regulamento.

178 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo BEUC, contesta a argumentação da recorrente.

179 Nos termos do artigo 7.° da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

180 Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais, os direitos garantidos no artigo 7.° da Carta correspondem aos direitos garantidos no artigo 8.° CEDH. Daqui decorre que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, as restrições que lhes podem ser legitimamente impostas são as mesmas que as toleradas no âmbito do artigo 8.° da CEDH.

181 A este respeito, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que o conceito de «vida privada» não exclui as atividades profissionais ou comerciais das pessoas singulares e das pessoas coletivas (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C‑450/06, EU:C:2008:91, n.° 48, e de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 126).

182 No presente processo, como resulta do n.° 87, supra, o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 prevê que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão compilam e disponibilizam ao público um repositório que contenha as informações relativas aos seus anúncios publicitários, durante todo o período em que exibam esses anúncios e até um ano após estes terem sido apresentados pela última vez. Além disso, esta disposição especifica que os referidos prestadores devem assegurar que esse repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido.

183 Por outro lado, resulta dos n.os 114 e 117, supra, que o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 prevê que os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão podem ter de comunicar diferentes informações, incluindo informações confidenciais, a investigadores habilitados, mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais do Estado‑Membro de estabelecimento.

184 Nestas condições, importa salientar que o artigo 39.° e o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065, na medida em que obrigam os prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão a divulgar informações que podem ser confidenciais, constituem uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada garantido no artigo 7.° da Carta.

185 Todavia, os direitos consagrados no artigo 7.° da Carta não são prerrogativas absolutas, antes devendo ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade (Acórdãos de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems, C‑311/18, EU:C:2020:559, n.° 172, e de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 134). Como resulta do n.° 55, supra, qualquer restrição a esses direitos deve ser prevista por lei, respeitar o seu conteúdo essencial e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

186 No caso em apreço, em primeiro lugar, não é contestado que as limitações resultantes do artigo 39.° e do artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 são estabelecidas por ato legislativo e que, consequentemente, devem ser consideradas previstas por lei.

187 Em segundo lugar, o conteúdo essencial do direito ao respeito pela vida privada dos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão não é afetado.

188 Efetivamente, primeiro, o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 prevê a divulgação de informações apenas por um período limitado e apenas no que respeita a uma parte restrita da atividade económica dos mercados em linha. A este respeito, a própria recorrente reconhece que as suas receitas publicitárias representam apenas 7 % da totalidade das suas receitas. Além disso, como foi salientado nos n.os 110 e 112, supra, esta disposição não prevê a divulgação das informações relativas ao sucesso de uma publicidade, que a recorrente alega serem as mais sensíveis no plano comercial. Por outro lado, uma parte dessas informações, como as relativas ao conteúdo publicitário, dos produtos e das marcas objeto da publicidade em causa, não são confidenciais. Por último, esta mesma disposição exclui a divulgação de quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço expostos à referida publicidade.

189 Por outro lado, a recorrente alegou com razão, em reposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, que o artigo 39.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/2065 exige a divulgação da identidade da pessoa singular em nome da qual a publicidade foi apresentada ou que pagou por esta. No entanto, há que constatar que tal divulgação não permite, por si só, ter uma visão da vida privada e familiar da respetiva pessoa. Nestas condições, não se afigura que a divulgação apenas da identidade de um anunciante possa constituir uma violação do conteúdo essencial dos direitos garantidos pelo artigo 7.° da Carta [v., neste sentido e por analogia, Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.os 150 e 151; Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.os 50 a 52, e de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.os 80 e 81].

190 Segundo, o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 só prevê a comunicação de informações mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais do Estado‑Membro de estabelecimento e para utilização por investigadores habilitados que tenham demonstrado, nomeadamente, em conformidade com o artigo 40.°, n.° 8, alínea d), deste regulamento, que estão em condições de preencher os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados.

191 Em terceiro lugar, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, importa garantir, primeiro, que as obrigações previstas nos artigos 39.° e 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 são adequadas para realizar tal objetivo de interesse geral reconhecido pela União, segundo, que a ingerência no direito fundamental ao respeito pela vida privada que pode resultar das referidas obrigações se limita ao estritamente necessário, no sentido de que o objetivo prosseguido não pode ser razoavelmente alcançado de maneira tão eficaz através de outros meios menos lesivos desse direito, e, terceiro, desde que tal seja efetivamente o caso, que essa ingerência não seja desproporcionada e não cause inconvenientes desmesurados em relação ao referido objetivo, o que implica nomeadamente uma ponderação da sua importância e da gravidade da referida ingerência (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 139). A este respeito, importa, todavia, recordar que o direito de ingerência na vida privada é suscetível de ir mais longe no que respeita às atividades profissionais ou comerciais do que noutros casos (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.° 29, e de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 127).

192 Ora, primeiro, contrariamente ao que sustenta a bevh, as limitações resultantes do artigo 39.° do artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 são aptas a realizar um objetivo de interesse geral reconhecido pela União. Com efeito, como foi salientado nos n.os 89 e 118, supra, estas disposições visam reduzir os riscos sistémicos a fim de, nomeadamente, contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores consagrado no artigo 38.° da Carta.

193 Segundo, como resulta dos n.os 86 a 89, supra, as medidas alternativas ao artigo 39.° do Regulamento 2022/2065, invocadas pela recorrente, não permitem alcançar o mesmo nível de proteção dos consumidores.

194 Além disso, a recorrente não apresenta nenhum outro elemento suscetível de demonstrar que o artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 vai além do estritamente necessário para permitir aos consumidores conhecer os anúncios divulgados nas plataformas em linha de muito grande dimensão, incluindo aqueles a que não estão expostos tendo em conta os parâmetros de direcionamento utilizados, e compreender as razões pelas quais, atendendo aos referidos parâmetros, estão expostos a determinados anúncios publicitários e não a outros. Também não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que esta disposição vai além do estritamente necessário para permitir que os meios de comunicação social e as associações de defesa dos consumidores controlem a publicidade divulgada em plataformas em linha de muito grande dimensão, nomeadamente com vista a prevenir a promoção de produtos ilegais ou desadequados junto de determinados públicos, como os menores.

195 Do mesmo modo, a recorrente não apresenta nenhum elemento que permita considerar que o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 vai além do estritamente necessário para poder proceder à deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União. Aliás, a recorrente não invoca a existência de medidas alternativas a esta disposição que permitam alcançar este objetivo.

196 Terceiro, por um lado, como foi salientado nos n.os 111 e 188, supra, importa salientar que as informações divulgadas ao abrigo do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065 apenas dizem respeito a uma parte limitada da atividade económica dos mercados em linha. Além disso, uma parte dessas informações, como as relativas ao conteúdo da publicidade, dos produtos e das marcas objeto da publicidade em causa, não são confidenciais e as informações comercialmente mais sensíveis para a recorrente, a saber, as relativas ao sucesso de uma publicidade, não fazem parte das informações divulgadas ao abrigo da referida disposição.

197 Além disso, na medida em que a recorrente invocou, na audiência, a divulgação da identidade das pessoas singulares referidas no artigo 39.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/2065, há que salientar que esta divulgação apenas diz respeito aos anunciantes que optaram por apresentar publicidade numa plataforma em linha de muito grande dimensão. Além disso, resulta da referida disposição que o repositório não contém informações relativas a uma pessoa singular quando o anúncio publicitário tenha sido apresentado e pago por uma pessoa coletiva. Assim, estes anunciantes continuam a poder criar uma pessoa coletiva para não revelar a sua identidade.

198 Ademais, o artigo 40.°, n.os 4 e 12, do Regulamento 2022/2065 limita‑se a prever, em casos específicos, a comunicação de informações a investigadores habilitados, de modo a preservar o seu eventual caráter confidencial.

199 Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou, na sua jurisprudência, a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade relativamente aos profissionais (v. Acórdão de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.° 43 e jurisprudência referida). Ora, o objetivo de proteger os consumidores é tanto mais importante em relação aos prestadores de plataformas em linha de muito grande dimensão, como a recorrente, que, como acima se refere no n.° 77, são suscetíveis de gerar riscos sistémicos para a sociedade.

200 Nestas condições, há que considerar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas no artigo 39.° e no artigo 40.°, n.os 4 e 12, deste regulamento, não constitui uma ingerência desproporcionada no direito ao respeito pela vida privada garantido no artigo 7.° da Carta e não gera inconvenientes desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.

201 Daqui resulta que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, viola o artigo 7.° da Carta.

202 Por último, a bevh sustenta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 viola a proteção dos dados pessoais visada no artigo 8.° da Carta, na medida em que sujeita certos mercados em linha às obrigações previstas no artigo 39.° deste regulamento. Alega que, entre as informações divulgadas ao abrigo desta última disposição, figuram «a identidade ou a pessoa coletiva em cujo nome o anúncio publicitário é exibido e pago». Ora, basta constatar que os dados pessoais só podem dizer respeito às pessoas singulares e não às pessoas coletivas, como resulta das Anotações relativas à Carta e da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), para a qual essas anotações remetem. Além do mais, admitindo que a bevh pretendia fazer referência às pessoas singulares referidas no artigo 39.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2022/2065, há que salientar que uma violação do artigo 8.° da Carta estaria, em todo o caso, excluída pelos motivos expostos nos n.os 189 e 197, supra.

203 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta parte do primeiro fundamento, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade, contestada pela Comissão, de alguns argumentos invocados em seu apoio na réplica.

204 Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.

B. Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à exceção de ilegalidade, respetivamente, do artigo 38.° e do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065

205 Com o seus segundo e terceiro fundamentos, a recorrente invoca a ilegalidade, respetivamente, do artigo 38.° e do artigo 39.° do Regulamento 2022/2065.

206 A recorrente sustenta que a argumentação desenvolvida no âmbito do segundo e terceiro fundamentos deve ser entendida como sendo igualmente desenvolvida no âmbito do primeiro fundamento.

207 Mais especificamente, como foi salientado nos n.os 19 e 31, supra, com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 é ilegal pelo facto de sujeitar certos mercados em linha às obrigações previstas nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, que são elas próprias ilegais. Resulta do n.° 32 da réplica que a sua argumentação relativa especificamente aos artigos 38.° e 39.° do referido regulamento, desenvolvida no âmbito do primeiro fundamento, deve ser considerada igualmente desenvolvida no âmbito do segundo e terceiro fundamentos, e vice‑versa.

208 Por conseguinte, uma vez que o primeiro fundamento foi julgado improcedente, há que, consequentemente, julgar também improcedentes o segundo e terceiro fundamentos, não sendo necessário apreciar a sua admissibilidade, contestada pela Comissão, pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo BEUC.

209 Resulta de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, não sendo necessário apreciar a admissibilidade, contestada pela Comissão, do segundo pedido.

IV. Quanto às despesas

210 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas da Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com o pedido desta.

211 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Parlamento e o Conselho suportarão as suas próprias despesas.

212 Do mesmo modo, em aplicação do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a BEUC e a bevh suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Amazon EU Sàrl suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas do processo de medidas provisórias.

3) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC) e a Bundesverband ECommerce und Versandhandel Deutschland eV (bevh) suportarão as suas próprias despesas.

Papasavvas

Kowalik‑Bańczyk

Buttigieg

Dimitrakopoulos

Ricziová

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.