Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-366/25

N.º do Acórdão
62025TJ0366
Data
09/09/2026
Relator
T. Pynnä

Reenvio prejudicial Fiscalidade Sistema comum do IVA Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela Artigo 19.° da Diretiva 2006/112/CE Doação de uma empresa em duas partes iguais a duas pessoas singulares Transferência posterior das participações para uma sociedade em nome coletivo que pertence às pessoas singulares beneficiárias da doação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 9 de setembro de 2026.
D.B. contra Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela — Artigo 19.° da Diretiva 2006/112/CE — Doação de uma empresa em duas partes iguais a duas pessoas singulares — Transferência posterior das participações para uma sociedade em nome coletivo que pertence às pessoas singulares beneficiárias da doação.
Processo T-366/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

9 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela — Artigo 19.° da Diretiva 2006/112/CE — Doação de uma empresa em duas partes iguais a duas pessoas singulares — Transferência posterior das participações para uma sociedade em nome coletivo que pertence às pessoas singulares beneficiárias da doação »

No processo T‑366/25, [Szytelbiecka] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 6 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, no processo

D.B.

contra

Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä (relatora), J. Laitenberger, M. Stancu e W. Valasidis, juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: I. Kurme, administradora,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 5 de junho de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,

vistos os autos,

após a audiência de 25 de março de 2026,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de D.B., por P. Kuźmiak, conseiller fiscal, e M. Palusiński, radca prawny,

– em representação do Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej, por M. Kowalewska, K. Nowicka, T. Tratkiewicz e T. Wojciechowski, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e A. Kramarczyk‑Szaładzińska, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de maio de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2 O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no quadro de um litígio que opõe D.B. ao Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (Diretor do Serviço Nacional de Informação Fiscal, Polónia; a seguir «Autoridade Tributária»), a respeito de uma informação vinculativa relativa à não sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma doação de bens.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

4 O artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA dispõe:

«Os Estados‑Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente.»

Direito polaco

5 Nos termos do artigo 2.°, ponto 27e, da ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao Imposto sobre Bens e Serviços), de 11 de março de 2004 (Dz. U. de 2024, posição 361), conforme alterada (a seguir «Lei do IVA»):

«Para efeitos das disposições seguintes, entende‑se por estabelecimento organizado de uma empresa, um conjunto organizado de ativos materiais e imateriais, incluindo o passivo, separado organizacional e financeiramente da empresa existente, destinados ao desenvolvimento de determinada atividade económica, que também poderia constituir uma empresa independente que desenvolve autonomamente essa atividade.»

6 O artigo 6.°, ponto 1, da Lei do IVA, em aplicação da faculdade prevista no artigo 19.° da Diretiva IVA, como resulta do pedido de decisão prejudicial, prevê:

«As disposições da presente lei não se aplicam à cessão de uma empresa ou de um estabelecimento organizado de uma empresa.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

7 D.B. exerce a sua atividade económica sob o nome comercial «Przedsiębiorstwo B.» (a seguir «empresa B.»). D.B. tem a intenção de doar toda essa empresa às suas duas filhas, A.K. e P.K., que receberão, cada uma, uma quota‑parte de metade. D.B. não manterá nenhum bem que faça parte do património da empresa B. no momento da doação e cessará de exercer atividades económicas imediatamente depois.

8 A.K. e P.K. gerem uma empresa distinta, P., sob a forma de uma sociedade em nome coletivo. Preveem incorporar a empresa B. e prosseguir as suas atividades de forma substancialmente inalterada.

9 D.B. solicitou à Autoridade Tributária uma informação vinculativa sobre as disposições legais relativas à não sujeição ao IVA da doação em benefício das suas filhas.

10 Em 26 de junho de 2020, a Autoridade Tributária enviou a D.B. uma informação vinculativa fiscal na qual considerou que não havia cessão de empresa, na aceção do artigo 6.°, ponto 1, da Lei do IVA. Acrescentou que, em caso de compropriedade por quotas‑partes, cada comproprietário deteria uma parte determinada do bem na qualidade de proprietário único e poderia dispor dele sem o consentimento dos outros comproprietários. Segundo a Autoridade Tributária, o objeto da cessão a título gratuito no caso em apreço não é a empresa B., mas uma participação nas suas diferentes componentes, o que não permite realizar atividades económicas de forma independente. Os ativos da empresa B. transferidos não são utilizados para a realização de tarefas económicas específicas, uma vez que a atividade económica é exercida pela sociedade em nome coletivo constituída por A.K. e P.K., para a qual serão transferidas as participações recebidas. Assim, a atividade económica não será prosseguida por nenhum dos adquirentes dessas participações, mas sim por outra entidade, a sociedade em nome coletivo.

11 D.B. interpôs recurso dessa informação vinculativa, ao qual foi negado provimento pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu (Tribunal Administrativo do Voivodato de Poznań, Polónia), por Sentença de 30 de março de 2021. O órgão jurisdicional de primeira instância confirmou a argumentação da Autoridade Tributária segundo a qual a doação das participações da empresa B. a A.K. e P.K. não constituía uma operação isenta de imposto nos termos do artigo 6.°, ponto 1, da Lei do IVA, uma vez que o objeto da doação não era a empresa B. nem um estabelecimento organizado desta e a atividade económica seria exercida por um terceiro, a saber, uma sociedade em nome coletivo constituída por A.K. e P.K.

12 D.B. interpôs recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), invocando, nomeadamente, uma violação do artigo 6.°, ponto 1, da Lei do IVA e do artigo 19.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o artigo 55.° da ustawa z dnia 23 kwietnia 1964 r. Kodeks cywilny (Lei de 23 de abril de 1964, que aprova o Código Civil) (Dz. U. de 2020, posição 1740), conforme alterada, pelo facto de o órgão jurisdicional de primeira instância ter considerado que, no caso em apreço, não estava em causa uma doação de uma empresa, mas uma doação de bens (uma participação no capital social da empresa), sem ter em conta a intenção de as beneficiárias prosseguirem a atividade de forma substancialmente inalterada.

13 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 19.° da Diretiva IVA, que foi transposto pelo artigo 6.°, n.° 1, da Lei do IVA, pode ser interpretado de modo a corroborar a argumentação do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu (Tribunal Administrativo do Voivodato de Poznań), mas pode também ser objeto de uma interpretação funcional tendo em conta o objetivo da operação, que é a transferência da totalidade da empresa B. e a prossecução da sua atividade económica. Acrescenta que lhe foi igualmente submetido um litígio distinto que tem por objeto a questão de saber se a transmissão por A.K. e P.K., das participações da empresa B., que lhes tinham sido transmitidas, à sociedade de que são comproprietárias e que prosseguirá a atividade da empresa B., estará isenta de IVA por força do artigo 19.° da Diretiva IVA.

14 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 19.° da Diretiva [IVA] ser interpretado no sentido de que também há transmissão de uma universalidade de bens, na aceção desta disposição, quando um sujeito passivo transmite, a título gratuito, participações sociais, cada uma correspondente a metade de uma universalidade de bens, a duas pessoas singulares que não são sujeitos passivos e que tencionam transmitir imediatamente essas participações sob a forma de entradas em espécie a uma sociedade de pessoas que exerce uma atividade económica, da qual são sócias?»

Quanto à admissibilidade

15 Sem invocar formalmente a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a Comissão Europeia alega, em substância, que resulta da exposição dos factos na decisão de reenvio que a transmissão da empresa pela recorrente no processo principal às suas duas filhas é efetuada a título gratuito, por via de doação, pelo que, a este título, tal operação não está, em princípio, sujeita a IVA. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio não indica com que base jurídica a entrega de bens em causa pode ser sujeita a IVA, pelo que a questão pode ser considerada hipotética.

16 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União Europeia submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao juiz da União verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O juiz da União só pode assim recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o juiz da União não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdão de 11 de junho de 2026, Jenec, C‑81/24, EU:C:2026:470, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

17 No presente processo, resulta da decisão de reenvio que, uma vez que a transferência a título gratuito da empresa em causa no processo principal para duas pessoas singulares, até ao limite de metade por cada uma delas, não constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção do artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, essa transferência não constitui uma operação isenta de IVA.

18 Nestas circunstâncias, não é manifesto que a interpretação solicitada da Diretiva IVA não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado apresenta um caráter hipotético.

19 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

20 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a transferência a título gratuito de uma empresa, até ao limite de metade por cada uma delas, para duas pessoas singulares que têm a intenção de efetuar imediatamente uma entrada em espécie dessas quotas‑partes numa sociedade que exerce uma atividade económica, da qual são sócias, constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção do artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA.

21 A este respeito, há que recordar que, de acordo com o princípio fundamental inerente ao sistema comum do IVA, este imposto é aplicável a cada transação de produção ou de distribuição, após dedução do IVA que incidiu diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço (v. Acórdão de 30 de maio de 2013, X, C‑651/11, EU:C:2013:346, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

22 Neste contexto, o artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA prevê que os Estados‑Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente. Daqui resulta que, quando um Estado‑Membro tenha feito uso desta faculdade, a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela não é considerada uma entrega de bens para efeitos da Diretiva IVA e, por conseguinte, não está sujeita ao IVA por força do artigo 2.° dessa diretiva (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de maio de 2013, X, C‑651/11, EU:C:2013:346, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

23 Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa, por conseguinte, examinar a possibilidade de qualificar de «operação única» uma série de operações como as que estão em causa no processo principal e, em seguida, determinar se essas operações podem constituir a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção do artigo 19.° da Diretiva IVA.

24 Em primeiro lugar, importa recordar que, para efeitos de IVA, cada prestação deve normalmente ser considerada distinta e independente, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA (v. Acórdão de 1 de agosto de 2025, Határ Diszkont, C‑427/23, EU:C:2025:596, n.° 37 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.° 29).

25 No entanto, segundo jurisprudência constante, em determinadas circunstâncias, várias operações formalmente distintas, suscetíveis de ser realizadas separadamente e de dar lugar, em cada caso, a tributação ou isenção, devem ser consideradas uma operação única quando não sejam independentes. Está em causa uma operação única quando dois ou vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados, que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria caráter artificial (v. Acórdão de 10 de novembro de 2016, Baštová, C‑432/15, EU:C:2016:855, n.os 69 e 70 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 1 de agosto de 2025, Határ Diszkont, C‑427/23, EU:C:2025:596, n.os 38 e 39).

26 No quadro da cooperação instituída por força do artigo 267.° TFUE, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é isso o que concretamente se verifica, tendo em conta, no quadro de uma apreciação de conjunto, a importância qualitativa e não simplesmente quantitativa dos elementos pertinentes. Todavia, o juiz da União pode fornecer‑lhe todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 2005, Levob Verzekeringen e OV Bank, C‑41/04, EU:C:2005:649, n.° 23, e de 17 de janeiro de 2013, BGBl Leasing, C‑224/11, EU:C:2013:15, n.° 33). Cabe, naturalmente, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar os elementos que se seguem.

27 Resulta dos autos de que o Tribunal Geral dispõe que cada uma das beneficiárias da empresa B recebe uma quota‑parte de metade desta. Os comproprietários são sujeitos de direito distintos que terão a qualidade de proprietário único no que respeita à sua quota‑parte da empresa B. e poderão, cada um, dispor da sua quota‑parte sem o consentimento do outro. Daqui resulta que A.K. e P.K. são individualmente livres de efetuar, ou não, a segunda transação projetada, que consiste em transferir da empresa B. para a sociedade em nome coletivo que detêm conjuntamente. Além disso, esta segunda transação não condiciona a primeira, é independente dela e ocorre posteriormente, como a recorrente no processo principal confirmou na audiência.

28 Assim, e sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece resultar, em substância, destes elementos que as diferentes transações no caso em apreço não podem ser consideradas operações tão estreitamente conexas, que formem, objetivamente, apenas uma operação económica indissociável na aceção da jurisprudência referida no n.° 25, supra.

29 Daqui resulta que as quatro operações em causa no processo principal, a saber, por um lado, a transferência de D.B. para A.K. e P.K. de duas quotas‑partes, cada uma equivalente a metade da empresa B., e, por outro, a transferência para a sociedade em nome coletivo detida conjuntamente por A.K. e P.K. das duas quotas‑partes que receberam de D.B., devem normalmente ser consideradas no sentido de que cada uma constitui uma operação distinta e independente na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva IVA, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 24, supra.

30 Em segundo lugar, importa salientar que o objetivo do artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA é facilitar as transferências de empresas, simplificando‑as e evitando onerar a tesouraria do beneficiário de uma despesa considerável que, em todo o caso, teria recuperado posteriormente através de uma dedução do IVA pago a montante (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C‑17/18, EU:C:2018:1038, n.° 13 e jurisprudência aí referida).

31 No que respeita à questão de saber se a transferência a título gratuito de uma empresa, até ao limite de metade por cada uma delas, para duas pessoas singulares que têm a intenção de transferir essas quotas‑partes para uma sociedade em nome coletivo que lhes pertence constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção do artigo 19.° da Diretiva IVA, importa sublinhar que devem estar preenchidos dois requisitos.

32 Com efeito, resulta da jurisprudência que o conceito de «transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela» deve ser interpretado no sentido de que abrange a transferência de um estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, eventualmente, incorpóreos, quando, por um lado, esses elementos constituem em conjunto uma empresa ou uma parte de uma empresa suscetível de prosseguir uma atividade económica autónoma e, por outro, o cessionário tem a intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, X, C‑651/11, EU:C:2013:346, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

33 Para que se verifique, tal como exigido pela primeira condição estabelecida pela jurisprudência referida no n.° 32, supra, a transferência de um estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa, é necessário que o conjunto dos elementos transferidos seja suficiente para permitir a prossecução de uma atividade económica autónoma (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C‑17/18, EU:C:2018:1038, n.° 15 e jurisprudência aí referida).

34 Como sublinha o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, é em relação a cada filha de D.B. que há que verificar se o requisito relativo à possibilidade de prosseguir de forma autónoma a atividade económica da empresa B. está preenchido, uma vez que as operações em causa no processo principal são distintas e independentes umas das outras, como recordado no n.° 29, supra.

35 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, no âmbito da partilha efetuada entre as duas filhas de D.B., será transmitida a cada uma delas uma quota‑parte de metade da empresa B. Ora, essa transmissão, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não pode ser equiparada à transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela, na aceção do artigo 19.° da Diretiva IVA, uma vez que cada uma dessas quotas‑partes não constitui uma unidade autónoma composta por ativos da referida empresa, pelo que as duas filhas de D.B. poderiam ter prosseguido separadamente uma atividade económica autónoma.

36 Por conseguinte, a transferência para duas pessoas de uma quota‑parte de metade de uma empresa, de modo que essas pessoas não possam individualmente prosseguir uma atividade económica autónoma, não preenche o primeiro requisito que permite a aplicação do regime previsto no artigo 19.° da Diretiva IVA, independentemente da sua intenção de efetuar uma entrada em espécie dessas quotas‑partes numa sociedade que exerce uma atividade económica, da qual são sócias.

37 Não estando preenchido o requisito relativo à possibilidade de prosseguir a atividade económica de forma autónoma, está excluída a possibilidade de existir a transferência de uma universalidade de bens ou de parte dela, na aceção do artigo 19.° da Diretiva IVA. Por conseguinte, não é necessário examinar o requisito relativo à intenção de o beneficiário prosseguir essa atividade.

38 Resulta de todas as considerações anteriores que há que responder à questão prejudicial que o artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a transferência a título gratuito de uma empresa, até ao limite de metade por cada uma delas, para duas pessoas singulares que têm a intenção de efetuar imediatamente uma entrada em espécie dessas quotas‑partes numa sociedade que exerce uma atividade económica, da qual são sócias, não constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

O artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que

a transferência a título gratuito de uma empresa, até ao limite de metade por cada uma delas, para duas pessoas singulares que têm a intenção de efetuar imediatamente uma entrada em espécie dessas quotaspartes numa sociedade que exerce uma atividade económica, da qual são sócias, não constitui a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção desta disposição.

Sampol Pucurull

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.