Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-366/09

N.º do Acórdão
62009TJ0366
Data
13/06/2012

Cláusula compromissória Inadmissibilidade parcial do recurso Pedido reconvencional da Comissão Contratos de financiamento de projetos de investigação e de desenvolvimento Contratos Ecres, El Hierro, Islands 2010, Opet I, Opet II, Opet Ola, Respire, Sustainable Communities e Virtual Campus Falta de elementos comprovativos e desconformidade de parte das despesas declaradas com as cláusulas contratuais Reembolso das quantias adiantadas ou pagas


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de Junho de 2012.
Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) contra Comissão Europeia.
Cláusula compromissória - Contratos de financiamento de projetos de investigação e de desenvolvimento - Contratos Ecres, El Hierro, Islands 2010, Opet I, Opet II, Opet Ola, Respire, Sustainable Communities e Virtual Campus - Falta de elementos comprovativos e desconformidade de parte das despesas declaradas com as cláusulas contratuais - Reembolso das quantias adiantadas ou pagas - Inadmissibilidade parcial do recurso - Pedido reconvencional da Comissão.
Processo T-366/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Insula/Comissão

(Processo T-366/09)

«Cláusula compromissória — Contratos de financiamento de projetos de investigação e de desenvolvimento — Contratos Ecres, El Hierro, Islands 2010, Opet I, Opet II, Opet Ola, Respire, Sustainable Communities e Virtual Campus — Falta de elementos comprovativos e desconformidade de parte das despesas declaradas com as cláusulas contratuais — Reembolso das quantias adiantadas ou pagas — Inadmissibilidade parcial do recurso — Pedido reconvencional da Comissão»

1. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato que prevê uma participação financeira numa ação de investigação e de desenvolvimento — Pedido de reembolso de certas despesas — Pedido de indemnização por danos — Pedido reconvencional acrescido de juros de mora — Aplicação do direito nacional — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (Artigo 238.° CE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 86.°, n.° 2) (cf. n.os 81, 105, 203 a 206, 262)

2. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato sujeito ao direito nacional — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão (Artigo 238.° CE) (cf. n.° 82)

3. Processo judicial — Objeto do litígio — Modificação no decurso do processo — Proibição (Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, n.° 1 e 48.°, n.° 2) (cf. n.os 88 e 89)

4. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente e elo estreito com este [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2)] (cf. n.° 224)

5. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária — Petição que tem por objeto uma qualquer indemnização sem fornecer precisão alguma a este respeito — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 229, 241, 247)

Objeto

Pedido de que o Tribunal Geral declare, com fundamento no artigo 238.° CE, por um lado improcedente o crédito da Comissão de 114 996,82 euros e, por outro, parcialmente procedente um crédito da Comissão de 253 617,08 euros, e que condene a Comissão a pagar ao demandante indemnizações de 146 261,06 euros, a título principal, e de 573 373,42 euros, a título subsidiário.

Dispositivo

1)

A ação intentada pelo Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) é julgada improcedente.

2)

O Insula é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 114 996,82 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano, a partir de 8 de setembro de 2009 e até ao pagamento integral da referida quantia principal.

3)

O Insula é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 253 617,08 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 2,5% ao ano, a partir de 8 de setembro de 2009 e até ao pagamento integral da referida quantia principal.

4)

O pedido reconvencional da Comissão é julgado improcedente quanto ao restante.

5)

O Insula suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão.