Dever de fundamentação Proporcionalidade Concorrencia Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Competência de plena jurisdição Infração única e continuada Circunstâncias atenuantes Competência territorial da Comissão Valor das vendas Gravidade da infração Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE Coordenação dos preços em todo o EEE Prática concertada Troca de informações comerciais sensíveis Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 Direito de defesa e direito a ser ouvido Intangibilidade do ato Restrição da concorrência pelo objeto Número 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021 (Excertos).
Nippon Chemi-Con Corporation contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Prática concertada — Troca de informações comerciais sensíveis — Competência territorial da Comissão — Direito de defesa e direito a ser ouvido — Intangibilidade do ato — Infração única e continuada — Restrição da concorrência pelo objeto — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Número 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição.
Processo T-363/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)
29 de setembro de 2021 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Prática concertada — Troca de informações comerciais sensíveis — Competência territorial da Comissão — Direito de defesa e direito a ser ouvido — Intangibilidade do ato — Infração única e continuada — Restrição da concorrência pelo objeto — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor das vendas — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Número 37 das Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição»
No processo T‑363/18,
Nippon Chemi‑Con Corporation, com sede em Tóquio (Japão), representada por H.‑J. Niemeyer, M. Röhrig, I.‑L. Stoicescu e P. Neideck, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Cleenewerck de Crayencour, B. Ernst, T. Franchoo, C. Sjödin e L. Wildpanner, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é pedida, a título principal, a anulação da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.40136 — Condensadores), na parte respeitante à recorrente e, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),
composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, D. Gratsias, M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,
secretário: C. Kristensen, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 23 de outubro de 2020,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
I. Antecedentes do litígio
A. Recorrente e setor em causa
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1 |
A recorrente, Nippon Chemi‑Con Corporatio, é uma sociedade estabelecida no Japão, que produz e vende condensadores eletrolíticos de alumínio. Também fabricou condensadores eletrolíticos de tântalo até março de 2005, que vendeu até janeiro de 2011, com vendas diretas, faturadas no Espaço Económico Europeu (EEE), até fevereiro de 2005. A recorrente detém 100 % do capital da Europe Chemi‑Con (Alemanha) GmbH, uma sociedade de direito alemão, bem como 100 % do capital da United Chemi‑Con, uma sociedade de direito dos Estados Unidos (a seguir, respetivamente, «Europe Chemi‑Con» e «United Chemi‑Con» e, consideradas em conjunto com a recorrente, «grupo Nippon Chemi‑Con»). |
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2 |
A infração em causa diz respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. Os condensadores são componentes elétricos que armazenam energia de forma eletrostática num campo elétrico. Os condensadores eletrolíticos são utilizados em quase todos os dispositivos eletrónicos, como computadores pessoais, tablets, telefones, aparelhos de climatização, frigoríficos, máquinas de lavar roupa, produtos automóveis e aparelhos para a atividade industrial. A clientela é assim muito diversificada. Os condensadores eletrolíticos, mais especificamente os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, são produtos cujo preço constitui um parâmetro fundamental da concorrência. |
B. Procedimento administrativo
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3 |
Em 4 de outubro de 2013, a Panasonic e as suas filiais apresentaram à Comissão Europeia um pedido de concessão de um «marco» ao abrigo dos n.os 14 e 15 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17; a seguir «Comunicação de 2006 Relativa à Cooperação»), tendo fornecido informações sobre a existência de uma presumida infração no setor dos condensadores eletrolíticos. |
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4 |
Em 28 de março de 2014, a Comissão, ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), solicitou informações a várias empresas ativas no setor dos condensadores eletrolíticos, nomeadamente à recorrente. |
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5 |
De 3 a 6 de março de 2015, a Comissão efetuou inspeções ao abrigo do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 nas instalações da Europe Chemi‑Con. |
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6 |
Em 4 de novembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que enviou, nomeadamente, à recorrente. |
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7 |
Entre 12 de novembro e 17 de dezembro de 2015, os destinatários da comunicação de acusações puderam aceder à maior parte do processo através de um «DVD de acesso ao processo». |
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8 |
Na sequência de pedidos de acesso, apresentados por vários destinatários da comunicação de acusações, respeitantes aos nomes dos clientes que haviam sido expurgados da comunicação de acusações de 4 de novembro de 2015, a Comissão disponibilizou dois novos DVD que incluíam os nomes dos clientes ocultados, dos quais a recorrente tomou conhecimento em 7 de março e em 27 de abril de 2016. |
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9 |
Em 4 de maio de 2016, a Comissão enviou uma carta de exposição dos factos respeitante a determinados elementos da comunicação de acusações aos destinatários desta (a seguir «carta de exposição dos factos»), à qual foi anexada uma nova versão não expurgada da comunicação de acusações de 4 de novembro de 2015 e do seu anexo 1, e fixou‑lhes um prazo de duas semanas para resposta, que veio a ser prorrogado até 20 de maio de 2016. |
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10 |
Em 20 de maio de 2016, a recorrente apresentou uma resposta à comunicação de acusações e à carta de exposição dos factos. |
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11 |
Os destinatários da comunicação de acusações, entre os quais a recorrente, foram ouvidos pela Comissão na audiência que decorreu entre 12 e 14 de setembro de 2016. |
C. Decisão impugnada
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12 |
Em 21 de março de 2018, a Comissão adotou a Decisão C(2018) 1768 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores) (a seguir «decisão impugnada»). |
1. Infração
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13 |
Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que existia uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos condensadores eletrolíticos, na qual participaram nove empresas ou grupos de empresas, a saber, a Elna, a Hitachi AIC, a Holy Stone, a Matsuo, a Nichicon, a Nippon Chemi‑Con, a Rubycon, a Sanyo (que designa a Sanyo e a Panasonic consideradas em conjunto), a Tokin e a recorrente, denominadas em conjunto «NEC Tokin» (a seguir, consideradas em conjunto «participantes no cartel») (considerando 1 e artigo 1.o da decisão impugnada). |
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14 |
A Comissão salientou, em substância, que a infração em causa durou entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, em todo o território do EEE, e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (considerando 1 da decisão impugnada). |
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15 |
O cartel organizou‑se essencialmente através de reuniões multilaterais, realizadas em regra no Japão, mensalmente ou de dois em dois meses, a nível de quadros superiores de vendas, e de seis em seis meses, a nível dos dirigentes, incluindo dos presidentes (considerandos 63, 68 e 738 da decisão impugnada). |
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16 |
As reuniões multilaterais foram inicialmente organizadas, entre 1998 e 2003, sob a designação de «círculo do/dos condensadores eletrolíticos», de «conferência dos condensadores eletrolíticos» ou de «reuniões ECC». Em seguida, foram organizadas, entre 2003 e 2005, sob a designação de «conferência alumínio‑tântalo», de «grupo dos condensadores de alumínio ou de tântalo» ou de «reuniões ATC». Por último, foram organizadas, entre 2005 e 2012, sob a designação de «grupo de estudos de mercado», de «grupo de marketing» ou de «reuniões MK». Paralelamente às reuniões MK, e para as complementar, foram organizadas, entre 2006 e 2008, reuniões «aumento dos custos» ou «aumento dos condensadores» (a seguir «reuniões CUP») (considerando 69 da decisão impugnada). |
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17 |
Além destas reuniões multilaterais, os participantes no cartel mantinham também, em função das necessidades, contactos ad hoc bilaterais e trilaterais (considerandos 63, 75 e 739 da decisão impugnada) (a seguir, considerados em conjunto, «contactos anticoncorrenciais»). |
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18 |
No âmbito dos contactos anticoncorrenciais, os participantes no cartel trocavam informações sobre os preços e os futuros preços praticados, sobre as futuras reduções de preços e os intervalos destas reduções, sobre a oferta e a procura, incluindo sobre as futuras ofertas e procuras, e, em certos casos, celebravam, aplicavam e monitorizavam acordos sobre os preços (considerandos 62, 715, 732 e 741 da decisão impugnada). |
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19 |
A Comissão considerou que o comportamento dos participantes no cartel constituía uma forma de acordo e/ou de prática concertada, que visava um objetivo comum, a saber, evitar a concorrência através dos preços e coordenar o seu comportamento futuro no que respeita à venda de condensadores eletrolíticos, reduzindo assim a incerteza no mercado (considerandos 726 e 731 da decisão impugnada). |
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20 |
A Comissão concluiu que este comportamento tinha um objeto anticoncorrencial único (considerando 743 da decisão impugnada). |
2. Responsabilidade da recorrente
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21 |
A Comissão considerou que a recorrente era responsável devido à sua participação direta e continuada no cartel entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012 [considerando 959 e artigo 1.o, alínea g), da decisão impugnada]. |
3. Coima aplicada à recorrente
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22 |
O artigo 2.o, alínea j), da decisão impugnada aplica uma coima de 97921000 euros à recorrente. |
4. Cálculo do montante das coimas
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23 |
Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações de 2006») (considerando 980 da decisão impugnada). |
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24 |
Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima aplicada à recorrente, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas realizadas durante o último ano completo de participação na infração, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006 (considerando 989 da decisão impugnada). |
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25 |
A Comissão calculou o valor das vendas com base nas vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo faturadas a clientes estabelecidos no EEE (considerando 990 da decisão impugnada). |
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26 |
Além disso, a Comissão calculou o valor pertinente das vendas separadamente para cada uma das duas categorias de produtos, a saber, para os condensadores eletrolíticos de alumínio e para os condensadores eletrolíticos de tântalo, e aplicou‑lhes diferentes coeficientes multiplicadores em função da respetiva duração (considerando 991 da decisão impugnada). |
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27 |
No que respeita à recorrente, a Comissão, antes de mais, considerou que se havia que tomar em consideração, como período de referência, por um lado, o último ano completo de participação na infração no que respeitava ao valor das vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio, a saber, o ano de 2011‑2012, e, por outro, o último ano completo durante o qual a recorrente vendeu condensadores eletrolíticos de tântalo, a saber, o ano de 2003‑2004, visto que deixou de os vender antes do termo da sua participação na infração (considerandos 34, 989 a 991 e 1007, quadro 1, e nota n.o 1657 da decisão impugnada). |
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28 |
Em seguida, a Comissão considerou que a recorrente, por intermédio da Europe Chemi‑Con e da United Chemi‑Con, tinha faturado vendas diretas de condensadores eletrolíticos de alumínio no EEE durante todo o período da sua participação na infração (considerandos 990 e 998 da decisão impugnada) e vendas diretas de condensadores eletrolíticos de tântalo no EEE até 1 de fevereiro de 2005 (considerandos 34 e 1006 da decisão impugnada). |
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29 |
Por último, a Comissão adotou em relação à recorrente um multiplicador de 13,82 (correspondente ao período compreendido entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012) para os condensadores eletrolíticos de alumínio, e de 5,26 (correspondente ao período compreendido entre 29 de outubro de 1999 e 1 de fevereiro de 2005) para os condensadores eletrolíticos de tântalo (considerando 1007, quadro 1, da decisão impugnada). |
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30 |
A Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a considerar a título da gravidade da infração. A este respeito, considerou que os «acordos» horizontais de concertação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e que o cartel abrangia todo o território do EEE (considerandos 1001 a 1003 da decisão impugnada). |
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31 |
A Comissão aplicou um montante adicional de 16 %, ao abrigo do n.o 25 das Orientações de 2006, para se certificar de que a coima aplicada revestia um caráter suficientemente dissuasivo (considerando 1009 da decisão impugnada). |
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32 |
A Comissão fixou então em 205649000 euros o montante de base da coima a aplicar à recorrente (considerando 1010 da decisão impugnada). |
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33 |
Em segundo lugar, no que se refere aos ajustamentos do montante de base das coimas, a Comissão não tomou em consideração a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação à recorrente (considerando 1054 da decisão impugnada). |
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34 |
Em terceiro lugar, a Comissão aplicou o limite máximo de 10 % do volume de negócios total realizado no exercício precedente, por força do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (considerandos 1057 e 1058 da decisão impugnada). |
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35 |
Por conseguinte, a Comissão fixou em 97921000 euros o montante total da coima aplicada à recorrente (considerando 1139, quadro 3, da decisão impugnada). [Omissis] |
II. Tramitação processual e pedidos das partes
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37 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso. |
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38 |
Em 19 de outubro de 2018, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral. |
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39 |
A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 27 de fevereiro de 2018 e em 5 de junho de 2019. |
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40 |
Sob proposta da Segunda Secção do Tribunal Geral, este decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada. |
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41 |
Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a juíza‑relatora foi afetada à Nona Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído. |
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42 |
Sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Nona Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou às partes questões escritas, convidando‑as a responder‑lhes na audiência. |
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43 |
As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 23 de outubro de 2020. |
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44 |
Na sequência do falecimento do juiz B. Berke em 1 de agosto de 2021, os três juízes subscritores do presente acórdão prosseguiram as deliberações, em conformidade com o disposto no artigo 22.o e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
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45 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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46 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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III. Questão de direito
[Omissis]
B. Quanto ao mérito
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56 |
Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos tanto em apoio dos seus pedidos, apresentados a título principal, que visam a anulação da decisão impugnada, como dos seus pedidos, apresentados a título subsidiário, que visam a anulação ou a redução do montante da coima que lhe foi aplicada. |
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57 |
Com os cinco primeiros fundamentos, a recorrente contesta a conclusão da Comissão relativa à existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE no setor dos condensadores eletrolíticos em todo o território do EEE durante um período de quase 14 anos. O primeiro fundamento é relativo à violação do direito a ser ouvido, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos direitos de defesa e do princípio da intangibilidade do ato. O segundo fundamento é relativo à inexistência de provas da infração, a erros materiais de facto e à prescrição. O terceiro fundamento é relativo à inexistência de uma infração única e continuada. O quarto fundamento é relativo à inexistência de uma infração pelo objeto. O quinto fundamento é relativo à incompetência territorial da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao presente caso. |
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58 |
Com o sexto fundamento, a recorrente contesta a coima que lhe foi aplicada, pedindo a sua anulação ou a redução do seu montante. Este fundamento é relativo a erros no cálculo do montante da coima e à violação das Orientações de 2006, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. [Omissis] |
1. Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada
[Omissis]
a) Quanto ao quinto fundamento, relativo à falta de competência territorial da Comissão
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71 |
A recorrente alega, em substância, que a Comissão concluiu erradamente, no considerando 660 da decisão impugnada, que era territorialmente competente para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao presente caso pelo facto de o comportamento anticoncorrencial ter sido executado à escala mundial, incluindo no EEE, não obstante o referido comportamento se centrar na Ásia e de não ter sido executado, nem ter tido efeitos significativos, no EEE. |
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72 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
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73 |
No que se refere à aplicabilidade territorial do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, há que recordar que a regra de concorrência da União enunciada no artigo 101.o TFUE proíbe os acordos ou as práticas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência «no mercado interno». |
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74 |
Há igualmente que salientar que as condições da aplicação territorial do artigo 101.o TFUE estão reunidas nas duas hipóteses. |
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75 |
Em primeiro lugar, a aplicação do artigo 101.o TFUE justifica‑se pelo facto de as práticas que prevê serem executadas no território do mercado interno, independentemente do local da sua formação. Com efeito, fazer depender a aplicabilidade das proibições impostas pelo direito da concorrência do local da formação de um cartel conduziria evidentemente a fornecer às empresas um meio fácil de se subtraírem às referidas proibições (Acórdão de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.o 16). |
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76 |
Para determinar se o local no qual o cartel é executado se situa no EEE, por um lado, pouco importa que os participantes no acordo tenham ou não recorrido a filiais estabelecidas no EEE para estabelecer contactos entre si os compradores que aí estão estabelecidos (Acórdão de 27 de setembro de 1988, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, EU:C:1988:447, n.o 17). Por outro lado, este critério da execução do acordo como elemento de conexão deste ao território da União é preenchido pela mera venda na União do produto objeto do cartel, independentemente do local em que se situam as fontes de abastecimento e as instalações de produção (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, LG Electronics/Comissão, T‑91/13, não publicado, EU:T:2015:609, n.o 149 e jurisprudência referida). |
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77 |
Em segundo lugar, a aplicação do artigo 101.o TFUE também se justifica à luz do direito internacional público quando seja previsível que as práticas que visa produzem um efeito imediato e substancial no mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 1971, Béguelin Import, 22/71, EU:C:1971:113, n.o 11). |
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78 |
No presente caso, a Comissão concluiu no considerando 660 da decisão impugnada que era a autoridade competente para aplicar simultaneamente o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE com base no artigo 56.o do Acordo EEE porque o comportamento do cartel foi executado à escala mundial, incluindo no EEE. |
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79 |
A este respeito, a Comissão começou por considerar que embora os participantes no cartel fossem empresas com sede no Japão e os contactos anticoncorrenciais tenham ocorrido no Japão, estes últimos tanto revestiam um âmbito mundial, pelo que incluíam o EEE, como diziam diretamente respeito ao EEE. Em particular, a conexão com o EEE justifica‑se pelo facto de os participantes no cartel, incluindo a recorrente, terem realizado vendas de condensadores eletrolíticos no EEE durante o período da infração. Em seguida, os participantes no cartel, por um lado, trocavam informações sobre clientes que tinham com sede no EEE ou sobre clientes que tinham fábricas no EEE e, por outro, coordenavam a sua política comercial, nomeadamente em função das flutuações das taxas de câmbio das divisas, incluindo o euro, e do aumento do preço das matérias‑primas, sem restrição geográfica. Por último, as informações trocadas abrangiam todas as vendas, independentemente de se destinarem ao Japão ou ao estrangeiro e de os clientes serem japoneses ou estrangeiros (considerandos 665 e 672 da decisão impugnada). |
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80 |
É efetivamente certo que a recorrente, por um lado, contesta a existência de uma relação entre determinados contactos anticoncorrenciais e o EEE, questão será objeto da análise do Tribunal Geral no âmbito dos segundo e terceiro fundamentos, e, por outro, alega que existe uma relação limitada entre o cartel e o EEE, questão a analisar no âmbito dos segundo, terceiro e sexto fundamentos. |
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81 |
Contudo, a recorrente não nega que os participantes no cartel, incluindo ela própria, realizaram, direta ou indiretamente, vendas de condensadores eletrolíticos à escala mundial, incluindo na Europa, embora a recorrente afirme que as vendas nesta área geográfica foram muito limitadas e foram efetuadas pelas suas filiais. |
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82 |
Daqui resulta que o critério de execução do cartel enquanto elemento de conexão deste com o território da União está preenchido no presente caso e que a infração visada pela decisão impugnada é assim abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Por conseguinte, foi com razão que a Comissão se considerou competente para efeitos da aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
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83 |
O quinto fundamento deve assim ser afastado. [Omissis] |
b) Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inexistência de uma infração única e continuada
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308 |
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Comissão não provou que existiu uma infração única e continuada que abrangeu todos os condensadores eletrolíticos durante todo o período da infração alegada. |
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309 |
Este fundamento divide‑se em três partes. A primeira parte é relativa à não demonstração da existência de um plano de conjunto. A segunda parte é relativa à inexistência de prova de uma relação de complementaridade entre os contactos anticoncorrenciais. A terceira parte é relativa ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração o caráter heterogéneo da indústria dos condensadores, o qual torna impossível a existência da infração alegada. [Omissis] |
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314 |
No presente caso, a Comissão considerou que os diferentes contactos anticoncorrenciais descritos na secção 4.3.6 da decisão impugnada se inscreviam num plano global com um objetivo anticoncorrencial único. O objetivo prosseguido pelas partes, e que resulta desses intercâmbios, consistia em evitar a concorrência através dos preços e em coordenar o seu comportamento futuro relativamente à venda de condensadores eletrolíticos, reduzindo assim a incerteza do mercado (considerandos 730 e 731 da decisão impugnada). |
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315 |
Este objetivo anticoncorrencial único era prosseguido através de negociações sobre os preços, incluindo sobre os preços futuros, de negociações sobre a oferta e a procura, incluindo sobre a oferta e a procura futuras (nomeadamente sobre o volume de produção ou o aumento ou a diminuição das exportações) e, nalguns casos, sobre a conclusão, a aplicação e o cumprimento de acordos sobre os preços (considerandos 62 e 715 da decisão impugnada). |
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316 |
A Comissão considerou que, embora o cartel tenha evoluído ao longo do tempo, o objetivo não se alterou, apresentando os 113 contactos anticoncorrenciais descritos na decisão impugnada características comuns no que respeita aos participantes, à natureza e ao alcance material das negociações, que se sobrepunham. Assim, as reuniões multilaterais, organizadas sob diversas designações (reuniões ECC de 1998 a 2003, reuniões ATC de 2003 a 2005, reuniões MK de 2005 a 2012 e reuniões CUP de 2006 a 2008), foram, em diversas fases, acompanhadas pelos nove participantes no cartel e diziam simultaneamente respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. Paralelamente, em função das necessidades, desenrolavam‑se contactos bilaterais e trilaterais que abrangiam questões específicas. Nos contactos anticoncorrenciais estavam envolvidos os mesmos indivíduos, ou os seus sucessores consoante o caso (considerandos 70 a 75, 726, 732, 741, 743 da decisão impugnada). |
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317 |
A Comissão concluiu que a infração prosseguiu sem interrupção não obstante a evolução da realidade económica, as alterações na estrutura organizacional de algumas das empresas em causa e das mudanças ocorridas a nível do pessoal envolvido no comportamento (considerandos 76, 729, 742 e 745 da decisão impugnada). |
1) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à inexistência de um plano de conjunto
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318 |
A recorrente alega que a Comissão não demonstrou que existia um plano de conjunto, na medida em que, em substância, em primeiro lugar, a Comissão não provou que cada contacto anticoncorrencial tinha o mesmo objetivo único, embora o facto de as reuniões CUP terem utilizado um «mecanismo» diferente do das outras reuniões demonstre a diferença de objetivos entre os diversos contactos anticoncorrenciais. Em segundo lugar, a descrição do plano de conjunto, tanto na comunicação de acusações como na decisão impugnada, é demasiado vaga e imprecisa, embora o conceito de plano de conjunto exija uma referência a produtos, a uma área geográfica e a um mecanismo colusório específicos. Em terceiro lugar, os elementos de prova invocados pela Comissão não demonstram que foi prosseguido um objetivo anticoncorrencial único ao longo de todo o período da infração. |
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319 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
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320 |
No presente caso, há que salientar que os elementos identificados pela Comissão na decisão impugnada, nomeadamente, os acima referidos nos n.os 314 a 317, relativos às características comuns dos contactos anticoncorrenciais, cujo fim último consistia na coordenação dos comportamentos em matéria de preços, são suficientes, à luz das exigências decorrentes da jurisprudência acima referida nos n.os 150 e 151, 310 e 311, para demonstrar que partilhavam o mesmo objeto e se inscreviam num plano global visando um objetivo único. |
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321 |
A argumentação da recorrente não põe em causa esta conclusão. |
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322 |
Em primeiro lugar, a Comissão não estava obrigada a verificar se cada um dos diferentes contactos anticoncorrenciais se destinava a fazer face a uma ou a várias consequências do jogo normal da concorrência e contribuía, através de uma interação, para a realização de todos os efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores, no âmbito de um plano global dirigido a um objetivo único. É este conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos participantes no cartel que constitui o plano de conjunto que foi previsto pela jurisprudência acima referida no n.o 313. |
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323 |
Além disso, a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto que permita sugerir que determinados comportamentos revestiam características que indicavam que não partilhavam o mesmo objeto anticoncorrencial e, por conseguinte, que não se inscreviam no mesmo plano de conjunto. |
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324 |
A este respeito, é sem razão que a recorrente alega que as reuniões CUP tinham um objetivo diferente, manifestado pelo facto de essas reuniões utilizarem um «mecanismo» diferente do das outras reuniões. É efetivamente certo que a Comissão constatou que os participantes nas reuniões CUP celebraram acordos sobre os preços e estabeleceram um sistema de registo das ações das empresas para efeitos de controlo da sua estratégia relativa ao aumento de preços (v. considerando 72 da decisão impugnada). Contudo, conforme decorre do acima indicado no n.o 315, esse «mecanismo» de acompanhamento ou de controlo da estratégia para o aumento de preços era apenas um dos meios de prosseguir o objetivo último da coordenação dos comportamentos em matéria de preços. Por outro lado, a Comissão também constatou que este «mecanismo» de controlo se inscrevia numa estratégia global através da qual as empresas vigiavam o seu comportamento recíproco de um modo geral e, por conseguinte, fora também das reuniões CUP (v. considerando 716 da decisão impugnada). |
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325 |
Assim, embora, no âmbito das reuniões CUP, os participantes tivessem como objetivo acordos em matéria de preços e um sistema de controlo da estratégia dos preços, ao passo que no âmbito de outras reuniões trocaram informações sobre os preços ou sobre a oferta e a procura, aquelas reuniões CUP não podem ser entendidas como prosseguindo um objetivo diferente do dos outros contactos anticoncorrenciais. |
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326 |
Do que precede resulta que há que afastar o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não provou que os contactos anticoncorrenciais descritos na decisão impugnada tinham um objetivo único, em relação ao objetivo alegadamente diferente prosseguido pelas reuniões CUP. |
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327 |
Em segundo lugar, a recorrente alega que a descrição do plano de conjunto na decisão impugnada é «demasiado vaga e imprecisa» e não é «mais do que uma referência geral a uma distorção da concorrência no mercado». |
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328 |
É efetivamente certo que, conforme decorre da jurisprudência acima referida no n.o 312, o conceito de objetivo único não pode ser determinado pela referência geral à distorção da concorrência no mercado afetado pela infração. |
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329 |
Contudo, no presente caso, os argumentos da recorrente, relativos a uma descrição insuficiente do plano de conjunto no âmbito da comunicação de acusações, são inoperantes. Com efeito, o ato objeto do presente recurso é a decisão impugnada e não a comunicação de acusações, que, aliás, é um ato de caráter puramente provisório. Embora a comunicação de acusações deva enunciar todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nesta fase do processo, esta indicação pode ser efetuada de forma sumária e a decisão não tem de ser necessariamente uma cópia da comunicação de acusações, uma vez que esta comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm caráter puramente provisório (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, SNIA/Comissão, C‑448/11 P, não publicado, EU:C:2013:801, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida). |
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330 |
Além disso, contrariamente ao que a recorrente alega, a descrição do plano de conjunto não é «vaga» no que respeita aos produtos, aos mecanismos colusórios e aos mercados afetados. Com efeito, todos estes elementos decorrem claramente da descrição que figura da decisão impugnada, conforme foi resumida no artigo 1.o desta decisão, segundo a qual a infração em causa teve lugar entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, em todo o território do EEE, e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tiveram por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (v. n.o 14, supra). |
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331 |
Por último, importa assinalar que a argumentação da recorrente no sentido de uma descrição «vaga» do plano de conjunto se baseia em grande parte nos considerandos 767, 769 e 770 da decisão impugnada, que contêm a resposta da Comissão aos argumentos da recorrente desenvolvidos no âmbito da sua resposta à comunicação de acusações e à carta de exposição dos factos (v. n.o 10, supra). Conforme a Comissão alega, a recorrente ignora os considerandos 730 a 743 da decisão impugnada, dos quais constam os motivos pelos quais a Comissão concluiu pela existência de um plano de conjunto com um objetivo comum. |
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332 |
Ora, dos referidos considerandos 730 a 743 da decisão impugnada, entre outros acima referidos nos n.os 314 a 316, resulta que, por um lado, a Comissão definiu o plano de conjunto no sentido de que consistia em evitar a concorrência através dos preços e em coordenar o comportamento futuro dos participantes no que respeita à venda de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, reduzindo assim a incerteza no mercado. Por outro lado, a Comissão explicou de que forma este objetivo comum era prosseguido e as razões pelas quais os contactos anticoncorrenciais descritos na decisão impugnada constituíam um comportamento contínuo na prossecução de um objetivo económico único, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 310. |
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333 |
Em terceiro lugar, a recorrente alega que os elementos de prova invocados pela Comissão não demonstram que foi prosseguido um único objetivo anticoncorrencial ao longo do período da infração. |
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334 |
A este respeito, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão invoca unicamente elementos de prova respeitantes às reuniões ECC e ATC sem precisar o objetivo subjacente às outras reuniões é diretamente contradito pelo próprio teor da decisão impugnada. Com efeito, o argumento da recorrente baseia‑se essencialmente no considerando 733 da decisão impugnada, que não contém uma lista exaustiva dos elementos que demonstram o objetivo dos participantes, limitando‑se a mencionar, a título de «exemplo», alguns elementos relativos à secção 4.3.6 da decisão impugnada. |
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335 |
Ora, a referida secção 4.3.6 da decisão impugnada apresenta uma cronologia completa dos contactos anticoncorrenciais, com pormenores relativos a cada reunião multilateral e a cada contacto bilateral ou trilateral, bem como uma indicação, em notas de pé de página, dos elementos de prova tomados em consideração pela Comissão. Além disso, os considerandos 77 a 105 da decisão impugnada contêm uma breve síntese dos contactos anticoncorrenciais no que respeita às datas, locais, participantes e assuntos que foram objeto dos diversos grupos de reuniões e contactos. Os elementos de prova nos quais a Comissão se baseou constam igualmente das notas de pé de página correspondentes a estes considerandos. |
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336 |
À luz do que precede, há igualmente que afastar a argumentação da recorrente que visa contestar a exatidão das declarações das partes nalgumas reuniões ATC — por essas declarações não constarem das atas e não refletirem um objetivo mais amplo —, invocadas pela Comissão no considerando 733 da decisão impugnada. Com efeito, o raciocínio da recorrente baseia‑se na hipótese errada segundo a qual a Comissão só determinou o objetivo comum do cartel com base nas referidas declarações, embora estas sejam indicadas a título de exemplo e a conclusão da Comissão sobre esse objetivo comum se tenha baseado em vários outros elementos. Assim, ainda que se admita que seja fundamentada a argumentação da recorrente relativa à exatidão das declarações das partes nalgumas reuniões ATC, não pode pôr em causa a conclusão da Comissão respeitante à existência de um objetivo comum do conjunto dos contactos anticoncorrenciais. |
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337 |
Com efeito, conforme decorre da jurisprudência acima referida nos n.os 148 e 149, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente que cumprir estes critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocados pela Comissão, apreciado globalmente, preencha esse requisito. Assim, os indícios invocados pela Comissão na decisão impugnada para provar que uma empresa violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE devem ser apreciados, não isoladamente mas na sua globalidade. [Omissis] |
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345 |
Seja como for, o facto de não existir uma referência expressa ao EEE nalgumas reuniões não significa, contudo, que todos os contactos anticoncorrenciais, mencionados pela Comissão na decisão impugnada, não demonstram a existência de uma relação com o EEE. No presente caso, por um lado, conforme resulta do acima indicado no n.o 271, há que assinalar a existência de um conjunto de indícios concordantes que é suficiente para inferir uma relação entre os contactos impugnados, considerados no seu conjunto, e o EEE. Por outro lado, foi com razão que a Comissão considerou que os participantes no cartel, incluindo a recorrente, asseguravam vendas diretas de condensadores eletrolíticos no EEE. Neste contexto, para demonstrar uma relação com o EEE, a Comissão não estava obrigada a fazer prova de que a recorrente efetuava vendas no EEE a todos os clientes visados nos contactos anticoncorrenciais. |
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346 |
De tudo o que precede resulta que foi com razão que a Comissão concluiu pela existência de um plano de conjunto. |
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347 |
Por conseguinte, há que afastar a primeira parte do terceiro fundamento. [Omissis] |
2) Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa ao caráter heterogéneo da indústria dos condensadores
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388 |
A recorrente alega que o caráter heterogéneo da indústria dos condensadores torna impossível uma colusão relativa a todos os condensadores eletrolíticos. Em substância, a recorrente considera que a Comissão não fez prova bastante da existência de uma infração única e continuada que abranja todos os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo em geral. Com efeito, os condensadores são produtos muito diversificados, que se distinguem por uma multitude de características e para os quais, atendendo ao seu modelo de abastecimento dominante, não existe um preço de mercado uniforme. Consequentemente, a infração em causa não pode abranger a totalidade das vendas dos condensadores eletrolíticos para o EEE. Com efeito, as duas categorias distintas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo abrangem uma ampla variedade de tipos de produtos, no que respeita, nomeadamente, aos seus preços e à área geográfica em causa. As trocas de informações gerais, ocorridas aquando dos contactos anticoncorrenciais, são insuficientes para reduzir a incerteza no mercado e facilitar uma coordenação dos preços entre os concorrentes, tanto mais que nem todos os tipos de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo foram objeto dessas trocas de informações. |
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389 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
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390 |
A título preliminar, há que salientar que a recorrente faz uma leitura errada da decisão impugnada, quando alega que a Comissão considerou que existia uma infração única e continuada que, considerada no seu todo, abrange todos os tipos de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. |
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391 |
Com efeito, o que resulta da decisão impugnada, nomeadamente do considerando 736, é que a Comissão concluiu, depois de analisar todas as reuniões e os correspondentes elementos de prova, que todos os contactos anticoncorrenciais diziam respeito, em geral, aos condensadores eletrolíticos de alumínio ou de tântalo, ou inclusivamente a ambos. |
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392 |
A este respeito, há que recordar que a Comissão não é obrigada a definir o mercado em causa com base em critérios económicos. São os membros do cartel que determinam, eles próprios, os produtos objeto das suas negociações e práticas concertadas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado, EU:T:2005:220, n.o 90). |
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393 |
Além disso, os produtos abrangidos por um cartel são determinados em função das provas documentais de um comportamento anticoncorrencial efetivo face a produtos específicos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2003, Adriatica di Navigazione/Comissão, T‑61/99, EU:T:2003:335, n.o 27). |
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394 |
Importa igualmente sublinhar que a Comissão não pode, a este respeito, basear‑se numa presunção que não se baseia em nenhum elemento de prova (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, ABB/Comissão, C‑593/18 P, EU:C:2019:1027, n.os 44 e 45). |
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395 |
No entanto, no presente caso, em primeiro lugar, a Comissão indicou, na decisão impugnada, que resulta de todos os contactos anticoncorrenciais, nomeadamente, das reuniões de 29 de agosto de 2002, de 22 de dezembro de 2006, de 25 de junho de 2008 e de 20 de dezembro de 2010, referidas a título de exemplo, que as informações trocadas não se limitavam a determinados submodelos de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, antes dizendo respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo em geral (v. considerando 796 da decisão impugnada). |
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396 |
Em segundo lugar, as informações trocadas também diziam respeito a considerações específicas, mas pertinentes para efeitos da determinação do preço de venda dos produtos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas e a flutuação das taxas de câmbio, que não se limitavam a determinados submodelos de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (v., nomeadamente, considerando 796 e notas n.os 1417 e 1418 da decisão impugnada). |
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397 |
Em terceiro lugar, os participantes no cartel não inseriram, nas suas declarações de empresa, limitações quanto à definição dos produtos abrangidos pelo cartel (v. considerando 797 da decisão impugnada). |
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398 |
Em quarto lugar, a maioria dos representantes dos participantes no cartel era responsável pela produção e/ou pela venda dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo em geral e não por uma gama de condensadores específicos (v. considerando 798 da decisão impugnada). |
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399 |
Nestas circunstâncias, e à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 151 e 392 a 394, a Comissão não pode ser acusada de ter considerado que, consideradas no seu conjunto, as informações trocadas aquando dos contactos anticoncorrenciais abrangiam todos os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo e, por conseguinte, que a infração única e continuada abrangia todos estes produtos. |
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400 |
Daqui resulta que a terceira parte do terceiro fundamento deve ser afastada e, por conseguinte, que há que julgar o terceiro fundamento improcedente na sua totalidade. [Omissis] |
f) Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros no cálculo do montante da coima e à violação das Orientações de 2006 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade
[Omissis]
1) Quanto à primeira parte do sexto fundamento, relativa a erros no cálculo do valor das vendas
[Omissis]
ii) Quanto à segunda acusação da primeira parte do sexto fundamento, relativa a um erro pelo facto de o valor das vendas incluir as vendas efetuadas pelas filiais da recorrente
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460 |
A recorrente contesta, em substância, o facto de a Comissão ter calculado o valor das vendas e de ter incluído as vendas do grupo Nippon Chemi‑Con e, em particular, da Europe Chemi‑Con, faturadas a todos os clientes estabelecidos no EEE. Em primeiro lugar, a Comissão não tomou em consideração o facto de que não foi a própria recorrente a efetuar vendas no EEE e que os comportamentos descritos na decisão impugnada só diziam respeito a um número muito reduzido de clientes do grupo Nippon Chemi‑Con. De entre os sessenta clientes mencionados na decisão impugnada, só dois clientes da United Chemi‑Com e quatro da Europe Chemi‑Com eram clientes à escala mundial. Em segundo lugar, a Comissão não tomou em consideração o facto de que a Europe Chemi‑Con e a United Chemi‑Con beneficiavam de um poder autónomo de fixação dos preços em relação aos seus clientes locais, bem como em relação aos clientes à escala mundial que tinham sede na Europa, sendo esse poder suficiente para ilidir a presunção segundo a qual essas filiais, detidas a 100 % pela recorrente, faziam parte da mesma empresa. Em terceiro lugar, a Comissão não demonstrou que as vendas do grupo Nippon Chemi‑Con aos seus clientes locais e à escala mundial se relacionavam direta ou indiretamente com a infração, nem que esta tinha efeitos específicos no EEE. |
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461 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
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462 |
Segundo jurisprudência constante, o direito da União em matéria de concorrência, nomeadamente o artigo 101.o TFUE, visa as atividades das empresas e o conceito de «empresa» designa qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (v. Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 54 e jurisprudência referida, e de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 140 e jurisprudência referida). |
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463 |
Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que o conceito de empresa, considerado neste contexto, deve ser entendido no sentido de que designa uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou coletivas, e, por outro, que, quando tal entidade económica infrinja as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. Acórdão de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, não publicado, EU:C:2017:819, n.o 82 e jurisprudência referida). |
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464 |
Ainda quanto ao conceito de empresa, considerado agora no contexto do cálculo da coima, há que recordar que, para determinar o montante de coima, tanto pode ser tomado em consideração tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, como a parte desse volume de negócios, que provém das mercadorias objeto da infração e que pode assim dar uma indicação da dimensão desta (v. Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 145 e jurisprudência referida). Com efeito, a parte do volume de negócios global proveniente da venda dos produtos objeto da infração é a que melhor pode refletir a importância económica da infração (v. Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 149 e jurisprudência referida). |
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465 |
Por outro lado, no caso concreto no qual uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial que cometeu uma infração às regras de concorrência da União, existe uma presunção ilidível de que essa sociedade‑mãe exerce efetivamente uma influência determinante sobre a sua filial (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 54 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 63). Tal presunção, a menos que seja ilidida, implica que se considere provado o exercício efetivo, pela sociedade‑mãe, de uma influência determinante sobre a sua filial é considerado e justifica que a Comissão responsabilize a primeira pelo comportamento da segunda, sem ter de apresentar nenhuma prova adicional (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑516/15 P, EU:C:2017:314, n.o 55 e jurisprudência referida). |
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466 |
É certo que a presunção da inexistência de autonomia das filiais foi desenvolvida pela jurisprudência para permitir imputar o comportamento de uma entidade jurídica (a filial) a outra (a sociedade‑mãe). Contudo, esta presunção da inexistência de autonomia das filiais também é válida quando esteja em causa, como no presente caso, a determinação do valor de vendas pertinente para calcular o montante de base de coima a aplicar a uma sociedade‑mãe que participou diretamente na infração e que, durante o período da infração, efetuou vendas dos produtos abrangidos por esta infração no EEE por intermédio das suas filiais. |
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467 |
No presente caso, é facto assente que, ao longo de toda a infração, a recorrente detinha 100 % das quotas da Europe Chemi‑Con e 100 % das quotas da United Chemi‑Con (v. n.o 1, supra). Daqui resulta que a recorrente e as suas filiais constituem uma mesma unidade económica e formam assim uma única empresa na aceção do artigo 101.o TFUE, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 463. Daqui também resulta que existe uma presunção ilidível de inexistência de autonomia das filiais em causa. |
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468 |
Ora, a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto que permita ilidir esta presunção de inexistência de autonomia e fundamentar uma alegada autonomia das suas filiais na fixação dos preços. Em contrapartida, da análise do segundo fundamento resulta que alguns clientes da Europe Chemi‑Con e da United Chemi‑Con, que tinham sede ou fábricas na Europa, foram objeto de negociações aquando de determinados contactos anticoncorrenciais (v. n.os 249, 280 e 296, supra), facto que, aliás, a própria recorrente reconhece na petição. |
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469 |
Por conseguinte, não pode deixar de se constatar que, no presente caso, a presunção da inexistência de autonomia das filiais da recorrente não foi ilidida. |
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470 |
Por outro lado, há que salientar que o valor das vendas pertinente para calcular o montante de base da coima deve corresponder ao valor das vendas de bens ou de serviços, realizadas pela «empresa» que estejam direta ou indiretamente relacionados com a infração, no EEE (v. n.o 434, supra). Isto significa que, no presente caso, o valor das vendas deve incluir as vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo realizadas no EEE pela unidade económica constituída pela recorrente e pelas suas filiais detidas a 100 %. |
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471 |
Por conseguinte, a Comissão não pode ser acusada de ter tomado em consideração, para determinar o valor das vendas realizadas pela empresa direta ou indiretamente relacionadas com a infração, nos termos do n.o 13 das Orientações de 2006, o montante das vendas de condensadores eletrolíticos que as filiais da recorrente faturaram a clientes estabelecidos na Europa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 150). [Omissis] |
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474 |
Por conseguinte, há que afastar a segunda acusação da primeira parte do sexto fundamento. [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada) decide: |
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de setembro de 2021. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.