Dever de fundamentação Risco de confusão Direito de ser ouvido Processo de oposição Motivo relativo de recusa Semelhança dos sinais Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009 Pedido de marca nominativa comunitária TORO DE PIEDRA Marca figurativa comunitária anterior D. ORIGEN TORO
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de Abril de 2011.
Sociedad Agricola Requingua Ltda contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TORO DE PIEDRA - Marca figurativa comunitária anterior D. ORIGEN TORO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-358/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de Abril de 2011 – Sociedad Agricola Requingua/IHMI – Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA)
(Processo T‑358/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária TORO DE PIEDRA – Marca figurativa comunitária anterior D. ORIGEN TORO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Direito de ser ouvido – Dever de fundamentação – Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 27, 29, 40, 42)
2. Marca comunitária – Disposições processuais – Decisões do Instituto – Respeito dos direitos de defesa – Alcance do princípio (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.os 51 e 52)
3. Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 – Alcance idêntico ao do artigo 235.° CE (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75, primeiro período) (cf. n.° 57)
Objecto
| Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Junho de 2009 (processo R 1117/2008‑2), relativa a um processo de oposição entre o Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro e a Sociedad Agrícola Requingua Ltda. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Sociedad Agricola Requingua Ltda |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa TORO DE PIEDRA para produtos da classe 33 – pedido de registo n.° 4000501 |
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Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro |
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Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Marca figurativa comunitária D. ORIGEN TORO, para produtos da classe 33; marca figurativa espanhola Origen TORO para produtos da classe 33 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Procedência da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sociedad Agricola Requingua Ltda é condenada nas despesas. |