Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-357/24

N.º do Acórdão
62024TJ0357
Data
02/09/2026
Relator
D. Petrlík

Admissibilidade Presunção Dever de fundamentação Erro de direito Recurso de anulação Princípio da boa administração Afetação individual Erro de apreciação Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/1925 Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 Designação de um controlador de acesso Navegador Web Porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos seus utilizadores finais Artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento 2022/1925 Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 2 de setembro de 2026.
Opera Norway AS contra Comissão Europeia.
Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação de um controlador de acesso — Navegador Web — Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 — Porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos seus utilizadores finais — Presunção — Artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento 2022/1925 — Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso — Recurso de anulação — Afetação individual — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro de direito — Erro de apreciação — Princípio da boa administração.
Processo T-357/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

2 de setembro de 2026 (*)

« Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação de um controlador de acesso — Navegador Web — Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 — Porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos seus utilizadores finais — Presunção — Artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento 2022/1925 — Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso — Recurso de anulação — Afetação individual — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro de direito — Erro de apreciação — Princípio da boa administração »

No processo T‑357/24,

Opera Norway AS, com sede em Oslo (Noruega), representada por M. English, S. Terzulli Galí e L. Tristante Pellicer, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Mataija, I. Naglis e I. Rogalski, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Microsoft Corp., com sede em Redmond, Washington (Estados Unidos), representada por L. Kjølbye, J. Wileur, L. Bitsakou, T. Milleville e A. Aubry, advogados,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes),

composto, na deliberação, por: M. van der Woude, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos, nomeadamente:

– a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2024,

– a Decisão de 14 de janeiro de 2025 de juntar a exceção de inadmissibilidade quanto ao mérito,

– as questões escritas do Tribunal Geral às partes e as respostas a estas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2025,

após a audiência de 22 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Opera Norway AS, pede a anulação parcial da Decisão de Execução C(2024) 806 final da Comissão, de 12 de fevereiro de 2024, que encerra a investigação de mercado iniciada pela Decisão C(2023) 6078, em conformidade com o artigo 17.° do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (processos DMA.100015 Microsoft — Motores de pesquisa em linha DMA.100028 Microsoft — Navegadores Web e DMA.100034 Microsoft — Serviços de publicidade em linha) (a seguir «decisão recorrida»).

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é uma empresa de software que explora, nomeadamente, o navegador Web Opera (a seguir «Opera»).

3 A Microsoft Corp. (a seguir «interveniente» ou «Microsoft») é uma empresa ativa no setor da tecnologia.

4 Em 3 de julho de 2023, a Microsoft enviou uma notificação à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO 2022, L 265, p. 1; a seguir «DMA»), informando‑a de que atingira os limiares estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes serviços essenciais de plataforma (a seguir «SEP»):

– sistema operativo Windows para PC (a seguir «Windows PC OS»),

– motor de pesquisa em linha Bing (a seguir «Bing»),

– navegador Web Edge (a seguir «Edge»),

– serviço de publicidade em linha Microsoft Advertising (a seguir «Microsoft Advertising»).

5 No âmbito da notificação mencionada no n.° 4, supra, a Microsoft apresentou argumentos, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, a fim de, nomeadamente, sustentar que, embora o Bing, o Edge e o Microsoft Advertising tenham atingido os limiares quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, estes serviços não preenchem os requisitos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA devido às circunstâncias em que operam, pelo que a Microsoft deve ser designada como controlador de acesso no que diz respeito aos referidos serviços.

6 Em 5 de setembro de 2023, por meio da sua Decisão C(2023) 6106 final, a Comissão designou, nomeadamente, a Microsoft como controlador de acesso na aceção do artigo 3.° do DMA no que diz respeito ao Windows PC OS.

7 No mesmo dia, por meio da sua Decisão C(2023) 6078 final, a Comissão concluiu que o Bing, o Edge e o Microsoft Advertising são SEP, mas que a Microsoft apresentou argumentos suficientemente fundamentados que põe manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA relativamente a cada um desses SEP. Assim, a Comissão deu início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 16.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 3, do DMA (a seguir «investigação de mercado») para avaliar se o Bing, o Edge e o Microsoft Advertising devem ser identificadas como SEP que constituem uma porta de acesso importante que permite aos utilizadores profissionais chegarem aos seus utilizadores finais, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA (a seguir «porta de acesso importante»).

8 Em 12 de fevereiro de 2024, a Comissão adotou a decisão recorrida.

9 Nos termos do artigo 1.° da decisão recorrida, a Microsoft não é designada como controlador de acesso, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 4, do DMA, no que diz respeito ao Bing, ao Edge e ao Microsoft Advertising.

Decisão recorrida

10 À luz dos argumentos apresentados pela Microsoft e da investigação de mercado, a Comissão concluiu que, embora a Microsoft tenha atingido todos os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, apresentou argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA no que concerne ao Edge. A este respeito, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, nas três razões seguintes.

11 Em primeiro lugar, a Comissão entendeu, nos considerandos 51, 53 a 55 e 57 da decisão recorrida, que a dimensão de utilização do Edge na categoria dos SPE dos navegadores Web é baixa.

12 A este respeito, primeiro, resulta das informações colocadas à disposição da Comissão durante a investigação de mercado que, no mês de dezembro de 2022, o Edge representava apenas 5,8 % das páginas Internet consultadas em todos os tipos de dispositivos na região «Europa». Entre 2020 e 2022, este número foi de 3,9 %. Estes dados demonstram a pouca importância do Edge enquanto navegador Web na União Europeia e, por conseguinte, a sua pouca importância enquanto porta de acesso de acesso para os utilizadores profissionais chegarem aos seus utilizadores finais.

13 Segundo, de acordo com os dados apresentados pela Microsoft, a reduzida dimensão de utilização do Edge na categoria dos SEP dos navegadores Web é também confirmada pela sua comparação com os navegadores Web concorrentes. Com efeito, no mês de dezembro de 2022, o navegador Chrome (a seguir «Chrome») da Alphabet Inc. representou 59 % das páginas Internet consultadas em todos os tipos de dispositivos na região «Europa» e o navegador Safari da Apple Inc. (a seguir «Safari») 22 %. Entre 2020 e 2022, estes números foram, respetivamente, de 60 % e 20 % e de 6,4 % para outro concorrente, o navegador Firefox (a seguir «Firefox»). As outras fontes de dados fornecidas pelos participantes na investigação de mercado corroboram estes resultados.

14 Terceiro, os elementos de prova disponíveis não demonstram, na fase da adoção da decisão recorrida, que a integração de certos outros serviços da Microsoft no Edge se traduziu num aumento significativo e duradouro da sua dimensão de utilização.

15 Em segundo lugar, como a Comissão explica no considerando 59 da decisão recorrida, a Microsoft não controla a arquitetura do Edge, porque este último depende do motor de navegação Web Blink (a seguir «motor de navegação Blink» ou «Blink»). Os motores de navegação desempenham um papel essencial num navegador Web para determinar a forma como os conteúdos são carregados e exibidos numa página Internet aos utilizadores finais. Por conseguinte, a forma como os conteúdos no Edge são fornecidos pelos utilizadores profissionais aos utilizadores finais está sujeita à conformidade com o Blink, e não a uma escolha autónoma da Microsoft enquanto programadora de um navegador Web e fornecedor de um sistema operativo.

16 Em terceiro lugar, como resulta dos considerandos 60 a 68 da decisão recorrida, o ecossistema de plataformas (a seguir «ecossistema») da Microsoft não contribui de forma suficiente, atualmente, para que o Edge seja uma porta de acesso importante.

17 É certo que a Microsoft procurou, durante muitos anos, apoiar‑se no seu ecossistema para incentivar a utilização do Edge, nomeadamente através da sua pré‑instalação no seu sistema operativo Windows (a seguir «Windows»), incluindo o Windows PC OS. A Microsoft também incentivou os fabricantes de equipamento de origem a parametrizar o Edge como navegador por defeito, colocou‑o como navegador Web por defeito na barra de tarefas do Windows e configurou o sistema operativo Windows PC OS e alguns dos seus outros programas informáticos para que os sítios Internet se abram no Edge. Quando os utilizadores finais tentam descarregar um navegador Web concorrente a partir do Edge, é exibida uma mensagem para os incentivar a desistir da sua tentativa. A Microsoft concedeu também um acesso preferencial ao chatbot «Bing Chat» aos utilizadores finais do Edge.

18 No entanto, o facto de o Edge fazer parte do ecossistema da Microsoft e as práticas descritas no n.° 17, supra, não são bastam para demonstrar que o Edge é atualmente uma porta de acesso importante.

19 Com efeito, primeiro, a dimensão de utilização do Edge continua a ser relativamente reduzida. Apesar de o Edge ser pré‑instalado e parametrizado por defeito nos dispositivos que utilizam o Windows, a dimensão de utilização do Chrome nesses dispositivos é claramente mais elevada do que a do Edge, ao passo que a dimensão de utilização do Edge nesses dispositivos é apenas um pouco mais elevada do que a do Firefox.

20 Segundo, a capacidade da Microsoft de utilizar o Edge como alavanca para promover outras ofertas dos seus produtos é atualmente limitada e insuficiente para considerar o Edge como uma porta de acesso importante. A reduzida dimensão de utilização do Bing como motor de pesquisa em linha na União refle a importância limitada do Edge a este respeito.

21 Terceiro, e em todo o caso, na sequência da sua designação como controlador de acesso para o Windows PC OS, a Microsoft é obrigada, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do DMA, a permitir que os utilizadores finais desinstalem facilmente qualquer software e alterem facilmente os parâmetros por defeito deste sistema operativo.

22 Quarto, embora a maioria dos concorrentes do Edge o considere uma porta de acesso importante, nomeadamente devido ao seu papel no ecossistema da Microsoft, bem como à sua pré‑instalação e à sua parametrização por defeito, as respostas dos utilizadores profissionais e dos outros participantes do setor indicam que não é uma porta de acesso desse tipo. Com efeito, menos de um terço dos utilizadores profissionais e dos outros participantes na investigação de mercado considera‑o «importante» ou «crucial», um quarto como «relevante» e um terço como «pouco relevante» ou «irrelevante». Apenas um número muito reduzido de utilizadores profissionais e outros participantes na investigação de mercado consideram que não podem chegar aos seus utilizadores finais com outros navegadores de Internet que não o Edge. Além disso, os proprietários de sítios Internet consideram o Chrome como o navegador Web mais importante, seguido do Safari, depois do Edge e do Firefox, que estão classificados no mesmo nível. Apenas um número muito reduzido de proprietários de sítios Internet considera o Edge como o navegador Web mais importante ou o segundo mais importante.

23 Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu, no considerando 70 da decisão recorrida, que o Edge não constitui uma porta de acesso importante e decidiu, no artigo 1.° da decisão recorrida, que não há que designar a Microsoft como controlador de acesso no que diz respeito ao Edge.

Pedidos das partes

24 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão recorrida na parte em que conclui que não há que designar a Microsoft como controlador de acesso no que diz respeito ao Edge;

– condenar a Comissão nas despesas;

25 A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar o recurso inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso

26 A Comissão, apoiada pela interveniente, alega que a decisão recorrida não diz individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. A este respeito, decorre da jurisprudência que um terceiro que pretenda contestar uma decisão administrativa tomada em relação a outra pessoa deve demonstrar, por um lado, que participou ativamente no procedimento que precedeu a adoção dessa decisão e, por outro, que existem outras circunstâncias específicas, tais como a forma como a sua posição no mercado em causa é afetada pela referida decisão, que demonstram que a mesma lhe diz diretamente respeito.

27 Ora, em primeiro lugar, antes de mais, no que diz respeito à participação na investigação de mercado, a recorrente é um participante relutante. Mais precisamente, em 20 de setembro de 2023, a Comissão enviou um pedido de informações normalizado aos concorrentes do Edge, incluindo à recorrente (a seguir «pedido de informações dirigido aos concorrentes»). A recorrente recusou‑se, desde logo, a responder a este pedido e, em seguida, forneceu respostas incompletas, tardias e apenas após diversos avisos da Comissão.

28 Além disso, a razão de ser da jurisprudência segundo a qual terceiros que participaram ativamente num procedimento administrativo estão autorizados a contestar a decisão tomada no termo deste é assegurar que os argumentos invocados por essas partes, mas rejeitados pela autoridade administrativa, possam ser apreciados pelo juiz da União. Ora, no caso, na sua resposta ao pedido de informações dirigido aos concorrentes, a recorrente não considerou que o Edge é uma porta de acesso importante, ao contrário do que afirma, pela primeira vez, no seu recurso de anulação.

29 Por último, a recorrente não pode alegar que o DMA apenas prevê direitos muito limitados para a participação de terceiros no procedimento administrativo, pelo que a sua participação não podia ter ido além da resposta ao pedido de informações dirigido aos concorrentes. Por um lado, a participação da recorrente é muito inferior à de outros concorrentes do Edge, que apresentaram, de forma proativa, observações adicionais à Comissão. Por outro lado, a Comissão publicou um comunicado de imprensa, em 6 de setembro de 2023, para anunciar a abertura de uma investigação de mercado. A recorrente foi, portanto, informada dessa investigação antes do pedido de informações dirigido aos concorrentes e podia ter começado a tomar iniciativas para participar naquela, além de responder a este pedido, o que não fez.

30 Em segundo lugar, quanto às outras circunstâncias específicas que a recorrente é obrigada a apresentar para demonstrar que a decisão recorrida lhe diz individualmente respeito, o seu estatuto de fornecedor alternativo de um navegador Web é apenas um estatuto objetivo que não a distingue de qualquer outro fornecedor atual ou potencial de navegadores Web. A este respeito, a recorrente não demonstrou nenhuma diferença entre ela e os outros fornecedores desses navegadores.

31 A recorrente contesta esta argumentação.

32 Em conformidade com o disposto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa singular ou coletiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se essa decisão lhe disser direta e individualmente respeito.

33 Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar por motivo de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário dessa decisão (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223; de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 33; e de 26 de junho de 2025, enercity/Comissão, C‑485/23 P, EU:C:2025:483, n.° 31).

34 No caso de uma decisão por meio da qual a Comissão decide não designar uma empresa como controlador de acesso na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do DMA e tratando‑se de uma empresa terceira, é em função de um conjunto de indícios concordantes ou de factos que podem incidir tanto sobre a participação dessa empresa no procedimento administrativo como sobre o facto de a sua posição no mercado ser afetada que há que determinar se ela tem esse estatuto especial e se, por este motivo, a decisão lhe diz individualmente respeito na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 26 de junho de 2025, enercity/Comissão, C‑485/23 P, EU:C:2025:483, n.° 32, e de 15 de setembro de 2016, Morningstar/Comissão, T‑76/14, EU:T:2016:481, n.os 34 e 35).

35 Em primeiro lugar, antes de mais, no que diz respeito à afetação da posição no mercado, importa nomeadamente avaliar de que forma a posição da recorrente no mercado é suscetível de ser afetada pela não designação de uma empresa como controlador de acesso, sendo um prejuízo substancial a essa posição um indício especialmente relevante no âmbito do conjunto de indícios acima mencionado no n.° 34, supra (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 59 e jurisprudência aí referida).

36 A demonstração, pela recorrente, de tal prejuízo à sua posição no mercado não implica pronunciar‑se de forma definitiva sobre as relações de concorrência entre esta parte e a empresa que não foi designada como controlador de acesso, mas exige apenas que a referida parte indique de forma pertinente as razões pelas quais a decisão em causa pode lesar os seus interesses legítimos, afetando substancialmente a sua posição no mercado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

37 Assim, o prejuízo substancial para a posição da recorrente no mercado não resulta de uma análise aprofundada das diferentes relações de concorrência nesse mercado, que permita demonstrar com precisão a extensão da afetação da sua posição no mercado, mas, em princípio, de uma constatação prima facie de que a não designação de uma empresa como controlador de acesso conduz a que esta posição seja substancialmente afetada (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 58 e jurisprudência aí referida).

38 Essa afetação pode consistir, nomeadamente, em lucros cessantes ou numa evolução menos favorável do que a que se verificaria se a empresa que não foi considerada como controlador de acesso tivesse sido designada como tal (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 61).

39 Em contrapartida, o simples facto de um ato como a decisão recorrida ser suscetível de exercer uma determinada influência nas relações de concorrência existentes no mercado e de o recorrente se encontrar numa qualquer relação de concorrência com a empresa que não foi designada como controlador de acesso não basta para que se possa considerar que o referido ato diz individualmente respeito ao referido recorrente (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de junho de 2025, enercity/Comissão, C‑485/23 P, EU:C:2025:483, n.° 82).

40 Em seguida, importa salientar que, por força do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do DMA, o controlador de acesso permite e torna possível a nível técnico que os utilizadores finais alterem facilmente os parâmetros por defeito do seu sistema operativo e do seu navegador Web que dirigem ou encaminham os utilizadores finais para produtos ou serviços disponibilizados pelo controlador de acesso. Para o efeito, o controlador de acesso deve, nomeadamente, convidar os utilizadores finais, no momento da primeira utilização do seu navegador Web enumerado na decisão de designação, a escolher, numa lista dos principais prestadores de serviços disponíveis, o navegador Web para o qual o sistema operativo do controlador de acesso dirige ou encaminha os utilizadores por defeito (a seguir «ecrã de escolha de navegadores»). Nos termos do artigo 3.°, n.° 10, do DMA, o prazo para dar cumprimento a esta obrigação é de seis meses a contar da enumeração de um SEP na decisão de designação.

41 A este respeito, a recorrente e a Microsoft referiram, em substância, nos seus articulados, sem serem contestadas pela Comissão quanto a este ponto, que se a Microsoft tivesse sido designada como controlador de acesso no que concerne ao Edge, e uma vez que foi designada como tal para o Windows PC OS, teria sido obrigada a apresentar aos utilizadores finais desse navegador, aquando da sua primeira utilização no Windows PC OS, o ecrã de escolha de navegadores incluindo os principais fornecedores de navegadores Web disponíveis na aceção do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do DMA, entre os quais esses utilizadores podiam ter escolhido outro navegador Web por defeito.

42 Quanto à questão de saber se o navegador Web da recorrente, a saber, o Opera, teria figurado entre esses navegadores, há que referir que a recorrente apresentou, no anexo A.4.13 da petição, dados provenientes da ferramenta StatCounter (a seguir «StatCounter»), dos quais resulta que, entre o mês de junho de 2023 e o mês de junho de 2024, na região «Europa», esse navegador Web era o quinto navegador mais utilizado nos computadores pessoais e o sexto em todos os dispositivos em termos de percentagem do número total de páginas Internet consultadas. Além disso, resulta dos dados provenientes da mesma ferramenta e relativos ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2023 e o mês de março de 2025 e aos computadores pessoais, conforme reproduzidos no n.° 44 do articulado de intervenção, que o Opera ocupava a quinta posição no que dizia respeito a estes dispositivos durante todo esse período.

43 A este respeito, nem a Comissão nem a Microsoft põem em causa a fiabilidade desses dados ou o facto de estes se referirem à região definida como «Europa». Pelo contrário, estas partes baseiam‑se elas próprias nos referidos dados e reconhecem a sua relevância no contexto da União, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 43, 44 e 53 da decisão recorrida.

44 Além disso, no n.° 10 do articulado de intervenção, a Microsoft mencionou o Opera, a par do Firefox, como um exemplo de «navegador Web importante». Do mesmo modo, no n.° 58 desse articulado, a Microsoft classificou expressamente o Opera, a par do Chrome e do Firefox apenas, entre os «navegadores Web mais populares que [são] compatíveis com o Windows».

45 Acresce que, a argumentação desenvolvida pela Microsoft nos n.os 10 e 58 do articulado de intervenção pretende demonstrar que a sua obrigação, na sequência da sua eventual designação como controlador de acesso no que concerne ao Edge, de apresentar um ecrã de escolha de navegadores beneficiaria principalmente o motor de pesquisa em linha Google Search, uma vez que «[t]odos os navegadores Web importantes diferentes do Edge utilizam o Google Search como motor de pesquisa por defeito[,de modo que] se um utilizador escolher, por exemplo, o Opera [...], todas as pesquisas efetuadas [nesse navegador] apresentariam os resultados do Google Search». Com esta argumentação, a Microsoft reconheceu assim que, se o Edge fosse designado como uma porta de acesso importante, o Opera poderia figurar no referido ecrã de escolha.

46 Por outro lado, nem a Comissão nem a Microsoft apresentaram qualquer elemento destinado a demonstrar que o ecrã de escolha de navegadores continha uma lista de fornecedores tão limitada que o Opera não estava aí incluído, apesar das indicações, não contestadas, relativas à sua relevância, recordadas nos n.os 42 e 44, supra.

47 Por último, a circunstância evocada pela Comissão, na audiência, de que a importância do Opera poderá diminuir no futuro é irrelevante para a questão de saber se este navegador Web figuraria no ecrã de escolha de navegadores que a Microsoft apresentaria na sequência da sua eventual designação como controlador de acesso no que se refere ao Edge no termo da investigação de mercado efetuada com vista à adoção da decisão recorrida.

48 Nestas circunstâncias, a Comissão não pode contestar o facto de que, no momento da adoção da decisão recorrida e, pelo menos, no período de seis meses que se seguiu, a recorrente constituía um dos principais fornecedores de navegadores Web na União na aceção do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, do DMA. Por conseguinte, o Opera pode ser considerado um navegador que figuraria no ecrã de escolha de navegadores que a Microsoft apresentaria aos seus utilizadores na União se tivesse sido designada, no termo da investigação de mercado que conduziu à adoção da decisão recorrida, como controlador de acesso no que se refere ao Edge.

49 Esta conclusão é corroborada pelo facto de, como resulta dos documentos, das capturas de ecrã e dos excertos de páginas Internet apresentados nos anexos A.4.6 a A.4.10 da petição, na sequência da designação da Alphabet e da Apple como controladores de acesso no que se refere, respetivamente, ao Chrome e ao Safari, o navegador Web Opera figurar — nos meses de março e maio de 2024 — nos ecrãs de escolha do Chrome e do Safari, em todos os Estados‑Membros da União.

50 No entanto, há que examinar a amplitude dos efeitos ligados à não apresentação, aquando da eventual primeira utilização do Edge, de um ecrã de escolha de navegadores que inclua o Opera na posição da recorrente no mercado.

51 A este respeito, refira‑se que, segundo os dados provenientes da StatCounter apresentados pela Microsoft, nos quais a Comissão se baseou no considerando 53 da decisão recorrida, o Edge representava, no mês de dezembro de 2022, 5,8 % das páginas Internet consultadas em todos os tipos de dipositivos na região «Europa».

52 Além disso, decorre do considerando 44 da decisão recorrida que, segundo esses mesmos dados, a dimensão de utilização do Edge em termos de número de páginas Internet consultadas era, no mês de dezembro de 2022, apenas ligeiramente superior à do Opera e, portanto, análogo a esta.

53 Daqui resulta que a decisão recorrida impediu a recorrente de aceder mais facilmente aos utilizadores de um navegador Web concorrente, o Edge, cuja escala de utilização era, no momento em que a decisão foi adotada, comparável à do navegador Web da recorrente, o Opera. Embora seja verdade que só alguns utilizadores do Edge substituiriam o seu navegador Web pelo Opera se lhes fosse proposta a opção de escolher outro navegador, não é menos verdade que a aplicação dessa opção teria permitido à recorrente atingir de forma eficaz os utilizadores finais do Edge e aumentar a sua capacidade de fazer concorrência ao seu operador, a saber, a Microsoft.

54 Isto é tanto mais assim quanto o Opera — como a recorrente sublinha sem ser contraditada a este respeito pela Comissão ou pela Microsoft — é especialmente adaptado ao Windows PC OS, que é um sistema operativo para os computadores pessoais. Ora, a dimensão de utilização do Edge na União nos computadores pessoais equipados com o Windows PC OS representou entre 20 e 30 % de todos os minutos de navegação na Internet no período compreendido entre o mês de setembro de 2022 e o mês de agosto de 2023, como resulta dos dados fornecidos pela Microsoft e reproduzidos na nota n.° 50 que figura no considerando 53 da decisão recorrida. Por conseguinte, uma designação da Microsoft como controlador de acesso no que se refere ao Edge teria tido o potencial de aumentar substancialmente a dimensão de utilização do Opera.

55 Nestas circunstâncias, há que concluir que a recorrente apresentou elementos que permitem demonstrar que a não designação da Microsoft como controlador de acesso no que se refere ao Edge é suscetível de afetar substancialmente a sua posição no mercado, provocando uma evolução menos favorável do que a que teria sido registada se a decisão recorrida tivesse designado a Microsoft como tal.

56 Em segundo lugar, quanto à participação da recorrente no procedimento administrativo que precedeu a adoção da decisão recorrida, refira‑se que a recorrente fazia parte de um número circunscrito de concorrentes da Microsoft que a própria Comissão optou por convidar a participar nesse procedimento enviando‑lhes um pedido de informações. A recorrente acedeu a este pedido ao enviar uma resposta à Comissão em 12 de outubro de 2023.

57 É certo que a simples resposta a um pedido de informações não pode ser considerada, enquanto tal, um elemento suficiente para individualizar a recorrente na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de junho de 2025, enercity/Comissão, C‑485/23 P, EU:C:2025:483, n.os 38 e 43).

58 Do mesmo modo, como sustenta a Comissão, as respostas da recorrente ao pedido de informações dirigido aos concorrentes são pouco desenvolvidas e contêm informações limitadas, quando esta recorrente foi expressamente convidada a tomar posição sobre a questão de saber se o Edge é uma porta de acesso importante.

59 No entanto, o grau de participação da recorrente no procedimento administrativo deve ser apreciado tendo em conta as especificidades do quadro regulamentar para a designação dos controladores de acesso instituído pelo DMA e, nomeadamente, o facto de esse quadro regulamentar não prever a participação de terceiros no procedimento administrativo, a menos que a Comissão decida enviar‑lhes um pedido de informações ao abrigo do artigo 21.° do DMA ou ouvi‑los com base no artigo 22.° do DMA.

60 Neste contexto, importa também ter em conta o facto de a recorrente ter respondido ao pedido de informações dirigido aos concorrentes apesar de este não constituir uma decisão de pedido de informações nos termos do artigo 21.°, n.° 3, do DMA, à qual as empresas são obrigadas a dar seguimento, sob pena da coima prevista no artigo 30.°, n.° 3, alínea f), do DMA, mas um simples pedido de informações nos termos do artigo 21.°, n.° 2, do DMA.

61 Além disso, o pedido de informações dirigido aos concorrentes foi a única oportunidade formal que a Comissão previu para permitir aos concorrentes da Microsoft participarem na investigação de mercado, pelo que não pode acusar a recorrente, como faz com o seu argumento acima reproduzido no n.° 29, supra, de não lhe ter enviado, de forma espontânea, outras comunicações.

62 Assim, tendo em conta as especificidades do quadro regulamentar instituído pelo DMA para a designação dos controladores de acesso, a participação da recorrente na investigação de mercado, embora limitada, deve ser tida em conta como um elemento adicional ao conjunto de indícios no âmbito do exame da sua afetação individual na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

63 Por conseguinte, tendo em conta que a não designação da Microsoft como controlador de acesso no que diz concerne ao Edge era pode afetar substancialmente a posição da recorrente no mercado e tendo também em conta além disso, a participação da recorrente no procedimento administrativo que precedeu a adoção da decisão recorrida, há que considerar que a decisão recorrida lhe diz individualmente respeito.

64 Consequentemente, há que rejeitar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

65 No que tange ao pressuposto, não invocado na exceção de inadmissibilidade, segundo a qual uma pessoa singular ou coletiva deve ser diretamente afetada pela decisão objeto do recurso, tal como recordado no n.° 32, supra, requer a reunião de dois critérios cumulativos, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários que sejam responsáveis pela sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

66 No caso, a não designação da Microsoft como controlador de acesso no que concerne ao Edge impediu a recorrente, enquanto fornecedor de um navegador Web concorrente, de beneficiar das obrigações impostas pelo DMA aos controladores de acesso, nomeadamente as relacionadas com a apresentação do ecrã de escolha de navegadores, pelo que a decisão recorrida produz diretamente efeitos na sua situação jurídica. Além disso, esta decisão produz os seus efeitos jurídicos de forma puramente automática apenas por força da regulamentação da União e sem aplicação de outras regras intermédias.

67 Por conseguinte, a decisão recorrida diz diretamente respeito à recorrente.

68 Uma vez que a decisão recorrida diz direta e individualmente respeito à recorrente, há que concluir que esta tem legitimidade e que o recurso é admissível a este respeito.

Quanto ao mérito

69 A recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 3.°, n.os 1, 4 e 5, do DMA, uma vez que a Comissão não designou a Microsoft como controlador de acesso no que diz concerne ao Edge, com base na conclusão de que este navegador Web não é uma porta de acesso importante.

70 Este fundamento divide‑se em quatro partes.

71 Refira‑se, a título preliminar, que, como resulta dos n.os 11 a 22, supra, a decisão recorrida se baseia em vários fundamentos que levaram a Comissão, no âmbito de uma apreciação global, a considerar que, embora a Microsoft tenha atingido todos os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, apresentou argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que não preenchia os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA no que se refere ao Edge.

72 Assim, a Comissão baseou‑se, nomeadamente, primeiro, na reduzida dimensão de utilização do Edge na categoria dos SEP dos navegadores Web, segundo, na falta de controlo pela Microsoft da arquitetura pertinente do Edge devido à dependência deste último do motor de navegação Blink, terceiro, na conclusão de que o ecossistema da Microsoft não contribuía suficientemente, à data da decisão recorrida, para tornar o Edge numa porta de acesso importante e, quarto, no facto de as respostas dos utilizadores profissionais e dos outros participantes do setor no âmbito da investigação de mercado indicarem que o Edge não é uma porta de acesso importante. A este último respeito, a Comissão teve em conta, em especial, o facto de menos de um terço dos utilizadores profissionais e de outros participantes na investigação de mercado terem considerado o Edge «importante» ou «crucial».

73 Da primeira à terceira partes do fundamento único, a recorrente contesta os três primeiros motivos mencionados no n.° 72, supra. Na quarta parte, alega que estes motivos não são suficientes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa ao facto de a decisão recorrida se basear erradamente na quota de mercado do Edge

74 A recorrente sustenta que a decisão recorrida se baseia erradamente na reduzida «quota de mercado» do Edge, calculada por referência à parte do número total das páginas Internet consultadas, uma vez que tal elemento não é pertinente para ilidir a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, nos termos da qual o Edge constitui uma porta de acesso importante. Com efeito, por um lado, decorre do considerando 10 do DMA que, para efeitos da designação de um controlador de acesso, não há que proceder a uma avaliação individualizada das posições das empresas em causa no mercado. Por outro lado, o considerando 23 do DMA especifica que a Comissão só deverá tomar em consideração elementos diretamente relacionados com os critérios quantitativos e que qualquer justificação por motivos económicos, relacionada com a definição do mercado, deverá ser rejeitada, uma vez que não é pertinente para efeitos da designação como controlador de acesso.

75 Ora, a Comissão não teve em conta nenhum dos elementos diretamente relacionados com os critérios quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, que, segundo o considerando 23 do DMA, são os únicos que devia ter tido em consideração. Em vez destes elementos, a Comissão baseou‑se nas quotas de mercado do Edge e de alguns dos seus concorrentes apresentando‑as como indicadores da sua dimensão, o que constitui uma tentativa de contornar os termos do considerando 23 do DMA.

76 Além disso, o facto de o Chrome e o Safari serem também navegadores Web importantes, ou mesmo portas de acesso mais importantes, não significa, por si só, que o Edge não seja uma porta de acesso importante. É a dimensão em termos absolutos do Edge — apreciada com base no número de utilizadores — e a importância dos problemas que este navegador Web coloca em matéria de equidade e de disputabilidade que justificam considerá‑lo como uma porta de acesso importante.

77 A Comissão, apoiada pela Microsoft, contesta esta argumentação.

78 A este respeito, há que salientar que, nos considerandos 51 a 58 da decisão recorrida, a Comissão se baseou na pequena dimensão de utilização da Edge para concluir que este navegador Web não constitui uma porta de acesso importante, salientando, nomeadamente, que representava, no mês de dezembro de 2022, apenas 5,8 % das páginas Internet consultadas em todos os tipos de aparelhos na região «Europa» e que esta dimensão de utilização era muito inferior à do Chrome e da Safari, que representavam, respetivamente, 59 % e 22 % das páginas Internet consultadas (v. n.os 11 a 13, supra).

79 Para examinar se a Comissão podia ter em conta esses elementos para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, em primeiro lugar, há que recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, a empresa que presta SEP pode aduzir, na sua notificação nos termos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do DMA, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não preenche os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

80 Decorre do considerando 23 do DMA que as únicas categorias de argumentos ou de elementos de prova que o legislador da União decidiu excluir expressamente por serem irrelevantes são as relativas a qualquer justificação por motivos económicos relacionada com a definição de mercado ou que vise demonstrar uma eficiência (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 46).

81 Decorre também do considerando 23 do DMA que, para serem tomados em consideração, os argumentos e os elementos de prova devem estar «diretamente relacionados com os critérios quantitativos», especificando‑se que os termos «critérios quantitativos» se referem aos limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 47).

82 Tais argumentos e elementos de prova estão diretamente relacionados com esses limiares quantitativos quando visam ilidir concreta e especificamente uma das três presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 326).

83 Ora, o considerando 23 do DMA menciona expressamente, entre os elementos diretamente relacionados com os critérios quantitativos, a importância do SEP da empresa, tendo em conta a «dimensão global das atividades do respetivo [SEP]».

84 Nestas circunstâncias, a Comissão pode ter em conta a reduzida dimensão de utilização de um SEP, que reflete a sua reduzida importância, em apoio de uma conclusão segundo a qual esse SEP não é uma porta de acesso importante.

85 Do mesmo modo, a Comissão pode comparar a dimensão de utilização desse SEP com a de outros SEP. A este respeito, antes de mais, importa recordar que, como o Tribunal Geral já declarou no seu Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.os 49 e 50), a lista dos elementos que podem ser tomados em consideração, referidos no considerando 23 do DMA, não é exaustiva.

86 Em seguida, um argumento relativo à comparação da dimensão de utilização dos SEP em causa visa ilidir concreta e especificamente a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA. Com efeito, tal argumento permite demonstrar que o SEP em causa, embora ultrapasse os limiares relativos ao número de utilizadores previstos nesta disposição, tem uma importância limitada enquanto porta de acesso em relação a outros navegadores Web.

87 Por último, a comparação da dimensão de utilização dos SEP em causa insere‑se na linha da apreciação global da «importância do [SEP] da empresa [em causa]», que o considerando 23 do DMA autoriza expressamente a Comissão a efetuar.

88 Em segundo lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de comparar a dimensão de utilização do Edge com a dos outros navegadores Web, com base na parte do número total de páginas Internet consultadas, não implica que a Comissão tenha procedido a uma definição do mercado e que a dimensão de utilização do Edge assim determinada corresponda a uma quota deste mercado.

89 A este respeito, há que salientar que tal análise pressupõe que a Comissão delimite previamente o mercado relevante no qual a empresa em causa detém essa quota de mercado.

90 A definição do mercado relevante pressupõe que se determine o mercado de produtos e o mercado geográfico deste (v. Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.° 382 e jurisprudência aí referida).

91 Quanto ao mercado de produtos, o conceito de «mercado relevante» implica que possa haver concorrência efetiva entre os produtos ou serviços que dele fazem parte, o que pressupõe um grau suficiente de permutabilidade para a mesma utilização entre todos os produtos ou serviços que façam parte de um mesmo mercado (v. Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o., C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.° 383 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, quanto ao mercado geográfico em causa, a sua definição exige a determinação do território em que todos os operadores económicos se encontram em condições de concorrência semelhantes no que diz respeito precisamente aos produtos ou serviços em causa (v. Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE, C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 34 e jurisprudência aí referida; e de 15 de dezembro de 2016, DEI/Comissão, T‑169/08 RENV, EU:T:2016:733, n.° 62).

92 Ora, não resulta da decisão recorrida que a Comissão tenha procedido a tais apreciações, quer em relação ao mercado do produto quer ao mercado geográfico em causa.

93 A este respeito, a mera circunstância de a Comissão ter tido em conta, nos considerandos 53 e 54 da decisão recorrida, a «parte» do número total de páginas Internet consultadas com a utilização do Edge e os navegadores concorrentes em todos os tipos de dispositivos e em alguns desses tipos de dispositivos, para a região «Europa», não implica que tenha definido um mercado dos navegadores Web específico na aceção dos princípios recordados nos n.os 89 a 91, supra. Em especial, a Comissão não tomou qualquer posição sobre a questão de saber se era adequado definir mercados relevantes consoante o tipo de dispositivo ou para uma região específica.

94 Do mesmo modo, a recorrente não se pode apoiar no facto de, na nota n.° 48 que figura no considerando 53 da decisão recorrida, a Comissão ter referido que «a Microsoft [forneceu] dados [provenientes da] StatCounter sobre as quotas de mercado dos navegadores Web na Europa, repartidos segundo os diferentes tipos de dispositivos». Com efeito, a referência às «quotas de mercado», posta em causa pela recorrente, corresponde à forma como os referidos dados são designados pela StatCounter, como resulta do anexo A.4.13 da petição. Em contrapartida, não decorre dessa nota que a Comissão procedeu a uma definição do mercado na aceção dos princípios recordados nos n.os 89 a 91, supra.

95 Em terceiro lugar, há que rejeitar as outras acusações que a recorrente apresentou em apoio da presente parte.

96 Primeiro, a recorrente não se pode basear no considerando 10 do DMA para acusar a Comissão de ter tido em conta, na decisão recorrida, a parte do número total de páginas Internet consultadas com a utilização do Edge. Com efeito, nesse considerando, o legislador da União limita‑se a tomar posição sobre a articulação entre o DMA, os artigos 101.° e 102.° TFUE, determinadas regras de concorrência nacionais e as regras nacionais relativas ao controlo das concentrações, sem se pronunciar sobre os elementos que a Comissão pode ter em conta na sua avaliação dos argumentos e dos elementos de prova apresentados para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

97 Segundo, a recorrente não pode invocar a conclusão que figura no considerando 146 da Decisão C(2023) 6102 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a ByteDance como controlador de acesso, em conformidade com o artigo 3.° do DMA (DMA.100040 ByteDance — Serviços de redes sociais em linha), segundo a qual o simples facto de ter uma dimensão mais reduzida do que outros prestadores de SEP é, por si só, insuficiente para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Com efeito, por um lado, a Comissão é obrigada a proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores que digam respeito a outros operadores económicos ou a outros SEP (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 68). Por outro lado, a referida conclusão não é, em todo o caso, de modo nenhum incompatível com a mencionada na decisão recorrida, pela qua a Comissão não se limitou a tomar em consideração a dimensão de utilização do Edge relativamente à de alguns dos seus concorrentes, mas se baseou também noutras circunstâncias ao examinar a ilisão da presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA (v. n.os 11 a 22, supra).

98 Terceiro, há também que rejeitar o argumento da recorrente de acordo com o qual, em substância, mesmo admitindo que a Comissão possa ter em conta a parte do número total de páginas consultadas, esse critério não é suficiente para avaliar a importância de um navegador Web por referência à dimensão global das suas atividades e a Comissão devia ter avaliado essa importância sobretudo à luz do número muito elevado dos seus utilizadores, que constitui um critério essencial.

99 A este respeito, há que referir que, como resulta do considerando 56 da decisão recorrida, a Comissão teve em conta o facto de o número de utilizadores finais do Edge ser elevado. No entanto, a Comissão concluiu, no mesmo considerando, que, «apesar do elevado número de utilizadores finais, a dimensão de utilização do Edge [é] claramente inferior à dos outros navegadores Web». Daqui decorre que, segundo a apreciação da Comissão, a relevância do elevado número de utilizadores finais do Edge foi ultrapassada pelas considerações baseadas na sua reduzida dimensão de utilização em relação a outros navegadores Web, em termos de número de páginas Internet consultadas.

100 Ora, nada no artigo 3.°, n.° 5, ou no considerando 23 do DMA dá a entender que as considerações relativas ao número de utilizadores finais apresentam, por princípio, um caráter preponderante em relação às outras considerações que podem ser pertinentes para avaliar a importância de um navegador Web por referência à dimensão global das suas atividades.

101 Quarto, a recorrente sustenta que a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de que um grande número de utilizadores de computadores de secretária equipados com o Windows PC OS na União utilizam o Edge de forma repetida para aceder à Internet. Uma vez que a utilização dos computadores de secretária representa uma parte muito importante da utilização da Internet, a importância desses utilizadores não pode, segundo a recorrente, ser afastada ou minimizada afirmando que constituem apenas um «subconjunto dos utilizadores finais em causa», como sustenta a Comissão. Esta última devia ter avaliado se o Edge constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores de computadores de secretária, uma vez que formam uma «determinad[a] categori[a] de utilizadores», na aceção do Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 178).

102 A este respeito, há que recordar que o artigo 2.°, n.° 2, alínea g), do DMA define a categoria de SEP de que o Edge faz parte, nomeadamente, como «[n]avegadores Web», sem fazer distinção consoante os diferentes tipos de dispositivos ou os sistemas operativos através dos quais esses navegadores são utilizados. Tal corresponde ao objetivo expresso no considerando 14 do DMA, segundo o qual a definição de SEP deverá ser tecnologicamente neutra e deverá ser entendida como abrangendo os que são prestados através de diversos meios ou dispositivos.

103 Além disso, segundo o considerando 23 do DMA, a importância do SEP da empresa deve ser apreciada tendo em conta a «dimensão global» das suas atividades.

104 Por outro lado, quando a empresa em causa apresenta argumentos relativos aos elementos enumerados no considerando 23 do DMA, como o mencionado no n.° 103, supra, há que ter em conta, de acordo com o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, as circunstâncias em que é prestado o SEP em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 176).

105 Daqui resulta que a importância dos navegadores Web não pode ser apreciada exclusivamente em função de um único grupo de dispositivos ou de sistemas operativos em que são disponibilizados.

106 Nestas circunstâncias, a Comissão pode, com razão, avaliar a importância do Edge tendo em conta o conjunto dos dispositivos em que era prestado e concluir, como fez no considerando 65 da decisão recorrida, que, à luz dos elementos de que dispunha, a dimensão de utilização mais elevada do Edge nos computadores de secretária equipados com o Windows PC OS não é uma indicação suficiente de que o Edge constitui uma porta de acesso importante.

107 Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478).

108 A este respeito, importa salientar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478), a empresa em causa sustentava que não devia ser designada como controlador de acesso no que dizia respeito à sua plataforma de rede social em linha, pelo facto de os seus utilizadores finais terem a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, ou seja, de utilizarem, além da plataforma em causa, uma ou várias outras plataformas.

109 O Tribunal Geral respondeu a este argumento ao declarar que o mero facto de os utilizadores de uma plataforma de rede social em linha utilizarem simultaneamente outras plataformas de rede social em linha não significa que essas várias plataformas sejam também importantes para eles. Assim, a intensidade da referida utilização, ou seja, o tempo que um utilizador passa a interagir na referida plataforma, e a importância de tal plataforma para determinadas categorias de utilizadores, podem constituir, entre outros fatores e consoante o caso, fatores relevantes a ter em conta para apreciar se a existência de um certo grau de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores permite pôr manifestamente em causa a presunção de que o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 178).

110 Ora, estas considerações foram feitas no contexto da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, que não está em causa no presente caso. Além disso, não se pode deduzir das referidas considerações que um SEP deve ser considerado uma porta de acesso importante pelo mero facto de apresentar uma importância especial para atingir uma determinada categoria de utilizadores finais. Com efeito, como foi salientado nos n.os 103 e 104, supra, por força do considerando 23 e do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, há que ter em conta a dimensão global das atividades do SEP em causa, bem como todas as circunstâncias em que opera.

111 Quinto, a recorrente alega que a Comissão devia ter tido em conta o facto de o Edge constituir a principal porta de acesso para os fornecedores concorrentes de navegadores Web, permitindo‑lhes, na qualidade de utilizadores profissionais do Edge, chegar aos utilizadores finais do sistema operativo Windows PC OS. Com efeito, devido à pré‑instalação do Edge nos computadores equipados com este sistema operativo, os utilizadores finais recorrem a este navegador para descarregar navegadores concorrentes, como o Opera, pelo menos no que diz respeito ao primeiro navegador concorrente instalado.

112 A este respeito, embora seja verdade que a dimensão de utilização do Edge no Windows PC OS foi, tal como referido no n.° 54, supra, de 20 a 30 % e que o carregamento de um primeiro navegador concorrente do Edge no sistema operativo Windows PC OS continuou a ser feito por meio do Edge, não deixa de ser verdade que a taxa de utilização do Chrome no sistema operativo Windows PC OS foi de 50 a 60 % e a do Firefox de 10 a 20 %, tal como resulta da nota n.° 50 que figura no considerando 53 da decisão recorrida. Estes dados demonstram que os fornecedores dos navegadores concorrentes estavam em condições de ultrapassar o facto de o descarregamento de um primeiro navegador no Windows PC OS diferente do Edge ser efetuado por meio deste último navegador.

113 Sexto, a recorrente sustenta que resulta do Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 239), que a Comissão deve ter em conta o facto de a quota de mercado do Edge no segmento dos computadores pessoais ter aumentado rapidamente na Europa desde o seu lançamento em 2015, passando de 0 % para cerca de 14 % em 2024.

114 A este respeito, a Microsoft explicou, sem ser contestada pela recorrente quanto a este ponto, que lançou o Edge em 2015 para substituir o seu anterior navegador Web, o Internet Explorer, e que, à medida que os utilizadores finais substituíram o Internet Explorer pelo Edge, este último navegador conheceu um certo crescimento, mas que este se fez, em grande medida, em detrimento do Internet Explorer. Daqui resulta que, no que concerne aos seus navegadores Web, a Microsoft não conheceu um crescimento rápido e significativo do número total de utilizadores finais na União, contrariamente à empresa em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478).

115 Sétimo, nas suas observações sobre o articulado de intervenção da Microsoft, a recorrente acusa a Comissão de ter avaliado a dimensão de utilização do Edge apenas com base nos dados da StatCounter, que são imprecisos.

116 Com efeito, há que salientar que, o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo dispõe que é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo (Acórdão de 14 de dezembro de 2022, PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão, T‑143/20, EU:T:2022:811, n.° 149).

117 Estes princípios aplicam‑se também às acusações apresentadas pela primeira vez nas observações sobre um articulado de intervenção (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2021, ITD e Danske Fragtmænd/Comissão, T‑561/18, EU:T:2021:240, n.os 183 a 185).

118 A presente acusação não foi suscitada na petição, embora diga respeito a fundamentos enunciados no considerando 55 da decisão recorrida. Além disso, a recorrente não sustentou que esta acusação se baseia em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo. Nestas circunstâncias, esta acusação, que não constitui a ampliação de uma acusação formulada anteriormente na petição, deve ser julgada inadmissível.

119 De qualquer forma, esta acusação não é procedente. Com efeito, resulta do considerando 55 da decisão recorrida que, na sequência das observações dos participantes na investigação de mercado, a Comissão analisou a dimensão de utilização do Edge tendo em conta também outros dados além dos provenientes da StatCounter, que confirmam a sua análise baseada nesta ferramenta. Resulta, aliás, das questões C.1 e C.2 do pedido de informações dirigido aos concorrentes, que figura no processo do Tribunal Geral no anexo B.1.2 da exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, que esta última interrogou os concorrentes da Microsoft sobre a fiabilidade dos dados provenientes da StatCounter. Ora, na sua resposta a este pedido de informações, a recorrente não criticou a fiabilidade dos dados provenientes da StatCounter.

120 Em face do exposto, a primeira parte do fundamento único deve ser rejeitada.

Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa ao facto de a decisão recorrida se basear erradamente na alegada falta de controlo pela Microsoft da arquitetura pertinente do Edge

Argumentos das partes

121 A recorrente sustenta que a Comissão fundamentou erradamente a decisão recorrida no facto de a Microsoft não controlar a arquitetura pertinente do Edge, baseando‑se na circunstância de este último utilizar o Blink, e não o seu próprio motor de navegação. Esta circunstância não pode manifestamente contribuir, de forma séria, para ilidir a presunção de que o Edge constitui uma porta de acesso importante. Além disso, a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada a este respeito.

122 A Comissão, apoiada pela Microsoft, contesta esta argumentação.

Observações preliminares

123 Importa recordar que um motor de navegação é um software que converte o código no qual o conteúdo de uma página Internet está escrito numa página formatada e interativa exibida no ecrã do utilizador final. Este processo implica a aplicação das regras definidas no código do sítio Internet, para que a sua conceção e as suas funcionalidades sejam tais que o autor desse sítio as previu.

124 Os navegadores Web utilizam diferentes motores de navegação. O Edge, o Opera e o Chrome assentam no Blink, um motor de transporte que assegura, nomeadamente, a interpretação e a visualização dos conteúdos escritos nos códigos HTML e CSS. O Blink é um software com código fonte aberto gerido pelo Chromium. Este último é um projeto de desenvolvimento de software com código fonte aberto destinado às empresas que propõem um navegador Web.

125 Para criar um navegador Web completo, as empresas desenvolvem software adicional relacionado com o motor de navegação. Este software gere, nomeadamente, o interface do utilizador, o funcionamento da barra de endereços e dos menus de alteração das configurações, a proteção das palavras‑passe ou a política de segurança do navegador.

Quanto à fundamentação da decisão recorrida no que concerne ao Blink

126 A recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de falta de fundamentação quanto à questão de saber se e em que medida o facto de o Edge utilizar o Blink, e não o seu próprio motor de navegação, é um elemento relevante para apreciar se o Edge constitui uma porta de acesso importante. Com efeito, esta decisão contém um único considerando que incide sobre este elemento e as explicações dadas pela Comissão no Tribunal Geral não figuram nesse considerando.

127 Nos termos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, os atos jurídicos devem ser fundamentados. Do mesmo modo, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, prevê a obrigação de as instituições da União fundamentarem as suas decisões.

128 A fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do seu autor, para permitir aos interessados conhecerem as justificações do ato e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização (Acórdão de 3 de julho de 2025, Instituto Cervantes e Espanha/Comissão, C‑534/23 P e C‑539/23 P, EU:C:2025:523, n.° 122).

129 Essa fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz da sua redação, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, especialmente, em função do interesse que os destinatários do ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CRU, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 104 e jurisprudência aí referida, e de 10 de setembro de 2024, Comissão/Irlanda e o., C‑465/20 P, EU:C:2024:724, n.° 392 e jurisprudência aí referida).

130 No caso, a decisão recorrida explicou a pertinência do Blink para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA no considerando 59, que tem a seguinte redação:

«[A] Comissão salienta que a Microsoft não controla a arquitetura pertinente [do Edge], nomeadamente porque [este último] não dispõe do seu próprio motor de navegação, dependendo do motor de navegação Blink [...] Como a Microsoft sublinhou [durante o procedimento administrativo], os motores de navegação desempenham um papel essencial num navegador Web para determinar a forma como o conteúdo é carregado e apresentado numa página Internet aos utilizadores finais. Por conseguinte, a forma como o conteúdo é entregue no Edge pelos utilizadores profissionais aos utilizadores finais depende da conformidade com o motor Blink, e não de uma escolha autónoma efetuada pela Microsoft enquanto programador de um navegador Web e fornecedor de um sistema operativo.»

131 Embora seja verdade que os fundamentos mencionados no n.° 130, supra, são sucintos, devem ser lidos, em conformidade com os princípios recordados no n.° 129, supra, à luz dos elementos seguintes.

132 Primeiro, nos termos do considerando 43 do DMA, cada navegador assenta num motor de navegação Web que assegura as principais funcionalidades do navegador, tais como a velocidade, a fiabilidade e a compatibilidade com a Web. Os controladores de acesso, sempre que operem e imponham motores de navegação Web, estão em posição de determinar a funcionalidade e as normas que se aplicarão não apenas aos seus próprios navegadores Web, mas também aos navegadores Web concorrentes e, por sua vez, às aplicações informáticas Web.

133 O considerando 43 do DMA evidencia assim a importância de um motor de navegação para o funcionamento de um navegador Web e permite assim compreender que a utilização, pelo fornecedor desse navegador, de um motor de navegação de um terceiro é suscetível de reduzir a capacidade desse fornecedor para determinar a velocidade, a fiabilidade e a compatibilidade do seu navegador Web, a saber, as principais funcionalidades deste último, que constituem, sem que tal seja contestado, elementos essenciais, nomeadamente, para os utilizadores profissionais.

134 Segundo, no considerando 47 da decisão recorrida, a Comissão incluiu um resumo dos argumentos apresentados pela Microsoft durante o procedimento administrativo relativos à pertinência da utilização do Blink pelo Edge. Nos termos deste considerando, a Microsoft sustenta, nomeadamente, que a principal razão para utilizar o Blink é que os utilizadores profissionais não asseguram a compatibilidade dos seus sítios Internet com o seu motor de navegação e que os fornecedores de software não criam extensões para esse motor de navegação. Isto fez com que alguns sítios Internet não sejam compatíveis com o referido motor, o que levou a um desempenho subotimizado desses sítios no Edge. Assim, os utilizadores finais optaram pelo Chrome e pelo Safari para uma melhor experiência de navegação. Por conseguinte, a Microsoft foi obrigada a abandonar o seu próprio motor de navegação e a utilizar o Blink. Segundo o mesmo considerando, a Microsoft sustentou que não pode, portanto, influenciar as atividades dos utilizadores profissionais em seu benefício, entendendo‑se que essas empresas não otimizavam os seus sítios Internet especificamente para o Edge.

135 A este respeito, o considerando 47 da decisão recorrida não só permite compreender as razões pelas quais a Microsoft optou por utilizar o Blink no Edge, como também os motivos pelos quais a Microsoft tem poucos incentivos para introduzir alterações no Blink.

136 É certo que, como sustenta a recorrente, o considerando 47 da decisão recorrida se limita a resumir os argumentos apresentados pela Microsoft durante o procedimento administrativo.

137 No entanto, o considerando 59 da decisão recorrida — que contém a apreciação da Comissão — sublinha a necessidade de a Microsoft assegurar a conformidade do Edge com o Blink e remete para as informações fornecidas pela Microsoft durante o procedimento administrativo relativas ao papel essencial dos motores de navegação. Nestas circunstâncias, há que ter em conta as indicações contidas no considerando 47 da decisão recorrida para apreciar o caráter suficiente da fundamentação desta decisão.

138 Terceiro, a recorrente também faz parte, segundo as suas próprias indicações, dos fornecedores de navegadores Web que utilizam Blink nos seus navegadores Web. Ora, esses fornecedores estão necessariamente conscientes do papel do Blink na conceção de navegadores Web e das implicações que uma dependência do motor de navegação de um terceiro pode ter para avaliar se um navegador Web constitui uma porta de acesso importante.

139 À luz destes elementos, há que concluir que a fundamentação da decisão recorrida permite à recorrente apreciar a relação entre a utilização do Blink pela Microsoft e a conclusão da Comissão segundo a qual o Edge não constitui uma porta de acesso importante e ao Tribunal Geral exercer uma fiscalização jurisdicional a este respeito. Tal fundamentação satisfaz, portanto, as exigências recordadas no n.° 128, supra.

140 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos invocados pela recorrente na sua resposta às medidas de organização do processo de 9 de setembro de 2025, segundo os quais o considerando 59 da decisão recorrida não permite compreender a forma como a Comissão apreciou certos elementos concretos, como o facto de saber se a escolha de um motor de navegação é um elemento diretamente ligado aos critérios quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, o que abrange um motor de navegação, as razões pelas quais a Microsoft decidiu utilizar o Blink ou o nexo entre a reduzida dimensão de utilização do Edge e a decisão da Microsoft de utilizar o Blink.

141 A este respeito, basta recordar que a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados durante o procedimento administrativo, desde que exponha os factos e as considerações jurídicas que se revestem de importância essencial na economia da sua decisão (Acórdão de 27 de abril de 2023, Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão, C‑492/21 P, não publicado, EU:C:2023:354, n.° 49; v. também, neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 96).

142 Isto aplica‑se ainda mais aos argumentos que não foram invocados perante ela, uma vez que a Comissão não é obrigada a antecipar potenciais objeções na fundamentação das suas decisões (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636, n.° 106, e de 27 de abril de 2023, Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão, C‑492/21 P, não publicado, EU:C:2023:354, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

143 No caso, há que observar, pelos motivos acima mencionados nos n.os 130 a 139, supra, que a Comissão expôs as razões essenciais pelas quais a utilização do Blink pela Edge, e não de um motor de navegação da Microsoft, contribui para a conclusão de que o Edge não constituía uma porta de acesso importante.

144 Além disso, o pedido de informações dirigido aos concorrentes, que foi também dirigido à recorrente, contém sete questões relativas a motores de navegação Internet, a saber, as questões E.1 a E.7. A recorrente foi, portanto, avisada de que a Comissão estava a investigar a pertinência desses motores de navegação circunstância. Apesar disso, a recorrente não invocou os elementos mencionados no n.° 140, supra, nem em resposta a estas questões, nem em resposta à questão F.3, que convidava os destinatários desse pedido a comunicar à Comissão quaisquer outras observações que pudessem ser úteis para a sua análise.

145 Nestas circunstâncias, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter tomado posição sobre estes elementos na fundamentação da decisão recorrida.

Quanto ao mérito da acusação de que a decisão recorrida se baseia erradamente na alegada falta de controlo pela Microsoft da arquitetura pertinente do Edge

146 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que nada no DMA indica que a importância de um navegador Web, enquanto porta de acesso, depende da capacidade do seu fornecedor para determinar a forma como o conteúdo é apresentado nesse navegador. Além disso, esse elemento não está diretamente relacionado com os limiares quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, pelo que a Comissão não o pode ter em consideração ao apreciar a ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

147 A este respeito, resulta dos princípios recordados nos n.os 79 a 82, supra, que o artigo 3.°, n.° 5, do DMA não exclui desde logo, por serem desprovidos de pertinência, determinados tipos de argumentos ou de elementos de prova apresentados por uma empresa para efeitos da ilisão das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, com exceção dos argumentos ou elementos de prova relativos a uma justificação baseada em motivos económicos relacionados com a definição do mercado ou destinados a demonstrar ganhos de eficiência. A Comissão pode assim ter em conta, em princípio, todos os elementos apresentados que visam ilidir concreta e especificamente uma das três presunções previstas nesta última disposição.

148 Ora, a utilização de um motor de navegação de um terceiro pode ilidir concreta e especificamente a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, relativa à questão de saber se um SEP constitui uma porta de acesso importante.

149 Com efeito, como refere o considerando 20 do DMA, o grau de importância de uma porta de acesso depende, nomeadamente, da possibilidade da empresa que presta um SEP influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício Ora, decorre das considerações enunciadas nos n.os 123 a 125, supra, que não está excluído que a utilização de um motor de navegação de um terceiro reduza, ou mesmo neutralize, a possibilidade de um fornecedor de um navegador Web alterar os parâmetros desses navegadores que lhe permitem influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício. Em especial, a utilização de um navegador de um terceiro é suscetível de impedir que esse fornecedor conceba o navegador Web em causa de forma a que determinados sítios Internet não possam funcionar corretamente com este navegador ou que outros sítios possam funcionar mais rapidamente ou de forma mais eficaz no mesmo. Por conseguinte, tal elemento pode ser relevante para ilidir a presunção de que o referido navegador constitui uma porta de acesso importante.

150 A este respeito, a recorrente não pode sustentar que a utilização de um motor de navegação de um terceiro é um elemento «puramente qualitativo» que não pode, por força do considerando 23 do DMA, ser tido em conta para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

151 Com efeito, como já foi decidido, o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, lido à luz do considerando 23 do DMA, deve ser interpretado no sentido de que permite à empresa em causa apresentar, para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, argumentos e elementos de prova, expressos ou não em valores numéricos, desde que estejam diretamente relacionados com uma ou mais dessas presunções (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.os 40 a 51).

152 Além disso, não é alegado que a utilização de um motor de navegação de um terceiro seja um argumento irrelevante à luz da jurisprudência mencionada no n.° 80, supra, uma vez que se refere a uma justificação que assenta em motivos económicos relacionados com a definição do mercado ou que visa demonstrar ganhos de eficiência.

153 Nestas circunstâncias, a Comissão pode ter em consideração o facto de um navegador Web se basear num motor de navegação de um terceiro aquando da análise da ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

154 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de o Blink ser um produto com código fonte aberto, pelo que a Microsoft era livre de desenvolver, alterar, adaptar ou abandonar este produto.

155 A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 1.°, n.° 1, do DMA, o objetivo deste regulamento é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais.

156 O objetivo de garantir a disputabilidade dos mercados no setor digital diz respeito, como decorre do considerando 32 do DMA, à capacidade das empresas para superarem eficazmente as barreiras à entrada e à expansão e competir com o controlador de acesso com base nos méritos dos seus produtos e serviços. O objetivo de assegurar a equidade dos referidos mercados, tal como decorre do considerando 33 do DMA, visa evitar o desequilíbrio entre os direitos e as obrigações dos utilizadores profissionais que confira uma vantagem desproporcionada ao controlador de acesso, especificando‑se que, em virtude da sua posição de porta de acesso e do seu superior poder de negociação, é possível aos controladores de acesso adotarem comportamentos que não permitem que terceiros colham plenamente os benefícios resultantes dos seus próprios contributos, bem como estabelecer unilateralmente condições desequilibradas para a utilização dos seus SEP ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos seus SEP.

157 Além disso, o considerando 20 do DMA refere que o grau de importância de uma porta de acesso depende, nomeadamente, da possibilidade de o controlador de acesso influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício.

158 A este respeito, e no que se refere especificamente aos navegadores Web, resulta do considerando 43 do DMA que é o motor de navegação que assegura as principais funcionalidades do navegador, tais como a velocidade, a fiabilidade e a compatibilidade das páginas Internet com este. Além disso, este mesmo considerando salienta que os motores de navegação são essenciais para os utilizadores profissionais, uma vez que lhes permitem exercer as suas atividades e otimizar os seus serviços.

159 É neste contexto que há que examinar se a Comissão errou ao não ter em conta o facto de o Blink ser um produto com o código fonte aberto que a Microsoft pode alterar.

160 A este respeito, a recorrente sustenta que a Microsoft pode proceder, em substância, a três tipos de alterações ao Blink. Primeiro, a Microsoft podia aplicar as suas próprias alterações ao código do Blink antes de o integrar no código do Edge. Segundo, podia ter aplicado alterações a montante, contribuindo ela própria para o projeto Chromium. Terceiro, podia ter feito uma manipulação em tempo real em sítios Internet alterando o seu código, por exemplo, integrando um bloqueador de anúncios ao Edge.

161 Ora, quanto ao primeiro e terceiro tipos de alterações mencionadas no n.° 160, supra, por um lado, há que salientar que não é contestado que a Microsoft abandonou o seu próprio motor de navegação pelo facto de a sua utilização não permitir propor um produto de qualidade suficiente aos utilizadores finais, sendo a razão principal o facto de os proprietários de sítios Internet já não garantirem a compatibilidade dos seus sítios com o Edge. Assim, a Microsoft decidiu utilizar o Blink para se assegurar de que o conteúdo dos sítios Internet era corretamente apresentado no Edge. Por outro lado, como decorre dos considerandos 47 e 59 da decisão recorrida, a Microsoft não tem nenhum incentivo para introduzir alterações no Blink que afetem a velocidade, a fiabilidade do Edge ou a compatibilidade das páginas Internet com o Edge, uma vez que tais alterações levariam ao mesmo desempenho subotimizado do Edge, que a levou a substituir o seu próprio motor de navegação pelo Blink.

162 Além disso, no que se refere aos exemplos de alterações mencionados pela recorrente na sua petição para ilustrar as divergências do Edge em relação ao Blink, resulta dos esclarecimentos fornecidos pela Microsoft em resposta às medidas de organização do processo de 9 de setembro de 2025, que não foram contestadas pela recorrente, que a totalidade dessas alterações — com uma única exceção — constituem alterações que a Microsoft introduziu no software mencionado no n.° 125, supra, a saber, os que são desenvolvidos em relação ao motor de navegação para propor um navegador Web completo, e não o próprio Blink. A recorrente não pode, portanto, invocar tais alterações em apoio da sua tese segundo a qual a Microsoft introduziu determinadas alterações ao Blink.

163 A única exceção diz respeito à alteração mencionada no n.° 56, alínea a), da petição relativa a um interface com a aplicação «Storage Access», por meio da qual, segundo as explicações fornecidas pela Microsoft, o Edge permite que sítios Internet solicitem o consentimento dos utilizadores finais em matéria de proteção da vida privada, como o bloqueio dos testemunhos de conexão (cookies) de terceiros.

164 É verdade que este software afeta as modalidades por meio das quais os utilizadores profissionais podem chegar aos utilizadores finais. No entanto, a recorrente não explicou suficientemente de que forma a utilização desse software dá à Microsoft a possibilidade de influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício.

165 Quanto ao segundo tipo de alterações mencionadas no n.° 160, supra, a saber, as que a Microsoft podia ter introduzido no Blink «a montante» ao contribuir para o projeto Chromium, resulta das respostas da recorrente e da Microsoft às medidas de organização do processo de 9 de setembro de 2025 que a Microsoft só pode propor essas alterações — tal como qualquer outra pessoa — e que estas devem, em cada caso, ser verificadas e aceites por administradores do Chromium antes de serem integradas no Blink. Tal possibilidade de influenciar o Blink não confere, portanto, à Microsoft um grau suficiente de autonomia para pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual a Microsoft não controla a arquitetura pertinente do Edge devido à utilização do Blink por este último.

166 Decorre do exposto que a recorrente não demonstrou que o facto de o Blink ser um produto com o código fonte aberto ao qual a Microsoft podia introduzir alterações é suscetível de invalidar a conclusão da Comissão segundo a qual a utilização desse motor de navegação pelo Edge contribui para que este último não seja considerado uma porta de acesso importante.

167 Em terceiro lugar, a recorrente alega que a escolha da Microsoft de utilizar um motor de navegação de um terceiro em nada altera o facto de um grande número de utilizadores profissionais dependerem do Edge — e da forma como a Microsoft configura este navegador — para alcançar um grande número de utilizadores finais. Assim, a Microsoft pode continuar a influenciar, nomeadamente, os conteúdos dos sítios Internet, a possibilidade de os fornecedores de sítios Internet rentabilizarem os seus conteúdos, bem como a possibilidade de terceiros e concorrentes acompanharem o tráfego Internet.

168 A este respeito, antes de mais, importa recordar que o número de utilizadores finais não é o único elemento pertinente para efeitos de ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA (v. n.° 147, supra).

169 Em seguida, já foi demonstrado nos n.os 78 a 87, 99 e 100, supra, que a Comissão podia considerar, com razão, que a relevância do elevado número de utilizadores finais do Edge é superada pelas considerações baseadas na sua reduzida dimensão de utilização em relação a outros navegadores Web.

170 Além disso, como foi referido no n.° 153, supra, a Comissão pode, sem cometer um erro de apreciação, ter em conta a utilização do Blink para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA. Esta utilização constitui, assim, um fator adicional que reduz ainda mais a importância do elevado número de utilizadores finais do Edge. Nestas circunstâncias, a Comissão pode considerar que a utilização do referido motor de navegação é um fator pertinente para sustentar a conclusão de que o Edge não é uma porta de acesso importante.

171 Por último, e em todo o caso, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento suficientemente fundamentado destinado a demonstrar que as funcionalidades do Edge que não pertencem ao motor de navegação têm um impacto significativo para os utilizadores profissionais.

172 Nestas circunstâncias, há que rejeitar a argumentação da recorrente.

173 Em face do exposto, a segunda parte do fundamento único deve ser rejeitada.

Quanto à terceira parte do fundamento único, segundo a qual a Comissão considerou erradamente que o ecossistema da Microsoft não contribui suficientemente para tornar o Edge numa porta de acesso importante

174 A recorrente sustenta que a Comissão considerou erradamente que o ecossistema da Microsoft não contribui suficientemente para que o Edge seja uma porta de acesso importante. A integração do Edge neste ecossistema e as práticas implementadas pela Microsoft com o objetivo de aumentar a dimensão de utilização deste navegador Web são precisamente as razões pelas quais foram atingidos os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

175 Com efeito, a dimensão de utilização do Edge nos computadores pessoais é pelo menos 65,5 vezes superior à sua percentagem de utilização nos dispositivos móveis. No que se refere apenas aos computadores pessoais equipados com o Windows PC OS, a percentagem de utilização do Edge parece ser 115 a 165 vezes mais elevada do que nos dispositivos móveis. Estes dados confirmam as vantagens artificiais de que o Edge goza relativamente aos seus concorrentes, bem como a medida em que as práticas da Microsoft e as vantagens decorrentes do seu ecossistema beneficiam o Edge, em detrimento dos utilizadores e dos concorrentes da Microsoft. Assim, tendo em conta as vantagens que o ecossistema da Microsoft confere ao Edge, a Comissão devia ter concluído que este último é uma porta de acesso importante.

176 A Comissão, apoiada pela Microsoft, contesta esta argumentação.

177 O DMA não contém qualquer definição do termo «ecossistema». Não obstante, o conteúdo deste conceito pode ser deduzido dos considerandos 3, 32 e 64 do DMA, dos quais decorre, em substância, que um ecossistema de plataformas digitais pode consistir num ou mesmo em vários SEP, bem como noutros serviços a estes conectados, por exemplo, através de ligações tecnológicas ou da interoperabilidade, o que pode agravar as barreiras à entrada de concorrentes dessas empresas e aumentar os custos aos utilizadores finais que queiram mudar de prestador de serviços, tornando muito difícil para os participantes no mercado, existentes ou novos, desafiar ou disputar a posição dessas empresas (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 128).

178 Assim, existe um ecossistema digital quando várias categorias de fornecedores, de clientes e de consumidores se reúnem e interagem numa plataforma, podendo os produtos ou serviços que compõem esse ecossistema interligar‑se ou estar conectados uns aos outros em virtude da sua complementaridade horizontal e vertical (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 129).

179 Decorre do considerando 3 do DMA que uma das características de certos controladores de acesso é, precisamente, exercerem controlo sobre ecossistemas de plataformas inteiros no âmbito da economia digital (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 130).

180 Daqui resulta que o facto de dispor de um ecossistema de plataformas digitais pode constituir um elemento pertinente para avaliar se a empresa em causa constitui um controlador de acesso e se, mais concretamente, o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 131).

181 No caso, é pacífico entre as partes principais que a Microsoft dispõe de um ecossistema de que o Edge faz parte, que este ecossistema é composto, nomeadamente, pelo Windows e que permite à Microsoft promover a utilização do Edge, pré‑instalando este último no Windows, incentivando os fabricantes de equipamentos de origem a parametrizá‑lo como navegador por defeito, posicionando‑o como navegador Web por defeito na barra de tarefas do Windows e configurando o Windows PC OS e algum outro do seu software para fazer com que sítios Internet se abram por defeito no Edge. É também pacífico que o motor de pesquisa em linha Bing é parte integrante do ecossistema da Microsoft.

182 No entanto, importa esclarecer que são as vantagens ou desvantagens associadas à existência ou à inexistência de um ecossistema que permitem apreciar se o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante, e não a mera existência ou inexistência de um ecossistema enquanto tal, uma vez que o próprio conceito de «ecossistema» integra vários modelos comerciais. Consequentemente, cada ecossistema deve ser objeto de um exame casuístico, tendo em conta as vantagens ou a inexistência de vantagens que resultam de tal modelo comercial, nomeadamente no que diz respeito à disputabilidade (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 134).

183 A este respeito, e contrariamente ao que parece sustentar a recorrente, não resulta do artigo 3.°, n.° 8, alínea f), do DMA nem dos seus considerandos 2, 11 e 13 que é a integração vertical da empresa em causa enquanto tal, e, portanto, o seu ecossistema enquanto tal, que deve levar a que o SEP em causa seja considerado uma porta de acesso importante, independentemente dos efeitos dessa integração no mercado. Com efeito, além do facto de a redação desta disposição e desses considerandos não corroborar essa tese da recorrente, decorre do artigo 3.°, n.° 5, do DMA que o exame que a Comissão é obrigada a efetuar, quando uma empresa apresenta argumentos para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, deve ter em conta as circunstâncias em que é prestado o SEP em causa.

184 Daqui resulta que foi com razão que a Comissão apreciou a questão de saber se a integração do Edge no ecossistema da Microsoft deve levar a que este navegador Web seja considerado uma porta de acesso importante.

185 A este respeito, resulta dos considerandos 63 a 68 da decisão recorrida, cujo essencial foi reproduzido nos n.os 16 a 22, supra, que, não obstante as diferentes práticas implementadas pela Microsoft com o objetivo de aumentar a utilização do Edge, a Comissão considerou que a dimensão de utilização deste navegador Web permanece baixa e a dos navegadores concorrentes Chrome e Safari é consideravelmente mais elevada. Do mesmo modo, a Comissão salientou que, devido à sua reduzida dimensão de utilização, a Microsoft não pode utilizar o Edge como alavanca para estimular a utilização das outras componentes do seu ecossistema, como o seu motor de pesquisa em linha Bing.

186 Nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente põe em causa a validade destas afirmações.

187 Primeiro, a recorrente sustenta que a integração vertical da Microsoft, a sua estrutura empresarial de conglomerado, as suas economias de escala e de gama e as vantagens que estas conferem ao Edge não são razões que a Comissão possa tomar em consideração para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Trata‑se, na realidade, de elementos adicionais que confirmam estas presunções ou que podem justificar uma designação em conformidade com o artigo 3.°, n.° 8, do DMA.

188 A este respeito, basta referir que a Comissão não teve em conta as vantagens associadas à existência do ecossistema da Microsoft enquanto elementos que permitem ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, mas, pelo contrário, enquanto elementos que podem contribuir para tornar o Edge numa porta de acesso importante. Ora, como resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 180 e 182, as vantagens ou desvantagens associadas à existência ou à inexistência de um ecossistema figuram entre os elementos relevantes para avaliar se o SPE em causa constitui uma porta de acesso importante.

189 Segundo, a recorrente sustenta que a dimensão de utilização do Edge nos computadores pessoais que utilizam o Windows PC OS é consideravelmente mais importante do que nos dispositivos móveis, o que demonstra que as práticas levadas a cabo pela Microsoft conferem uma vantagem artificial ao Edge. Esta vantagem decorre também do facto de, devido à pré‑instalação do Edge nos aparelhos equipados com o Windows PC OS, o Edge beneficiar de um enviesamento do statu quo, no sentido de que os utilizadores têm mais tendência para utilizar um software pré‑instalado ou regulado por defeito em vez de descarregarem um produto alternativo.

190 A este respeito, por um lado, resulta dos n.os 102 a 105, supra, que a importância dos navegadores Web não pode ser apreciada em função de um único grupo de dispositivos ou de sistemas operativos através dos quais são propostos. Por conseguinte, admitindo que, devido à sua integração no ecossistema da Microsoft, o Edge se tornou para certos dispositivos, a saber, os que utilizam o Windows PC OS, um navegador Web de uma importância acrescida relativamente à que teria tido sem essa integração, esta circunstância, por si só, não é determinante para efeitos do exame da ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

191 Por outro lado, mesmo para os aparelhos que utilizam o Windows PC OS, o ecossistema da Microsoft desempenhou apenas um papel limitado na promoção da utilização do Edge. É certo que não é contestado que as práticas levadas a cabo pela Microsoft promoveram a utilização do Edge nesses dispositivos. Não deixa de ser verdade que, apesar destas práticas, a dimensão de utilização do Edge nesses dispositivos permaneceu limitada e, nomeadamente, significativamente inferior à do Chrome e semelhante à do Firefox, como resulta da nota n.° 50 que figura no considerando 53 da decisão recorrida.

192 Daqui resulta que as diferentes práticas da Microsoft para promover a utilização do Edge em dispositivos equipados com o Windows PC OS não concederam uma vantagem suficientemente importante, nomeadamente em termos de disputabilidade, para pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual a Microsoft demonstrou que não preenche os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA no que concerne ao Edge.

193 Terceiro, a recorrente sustenta que as vantagens «artificiais» de que o Edge beneficia nos computadores pessoais são ainda mais evidentes pelo facto de a sua quota de mercado em tais dispositivos na Europa ter aumentado de 0 % no momento do seu lançamento em 2015 para cerca de 14 % em 2024.

194 No entanto, como se refere no n.° 114, supra, este argumento parte de uma premissa errada, uma vez que o aumento da utilização do Edge foi feito em detrimento de outro navegador Web da Microsoft que a Edge substituiu, a saber, o Internet Explorer, e não em detrimento dos navegadores Web dos outros fornecedores.

195 Quarto, a recorrente alega que o Edge é uma alavanca importante para estimular a utilização de outros produtos da Microsoft, como o seu motor de pesquisa em linha Bing. A este respeito, resulta da decisão recorrida que entre 70 % e 80 % do conjunto dos pedidos de pesquisa efetuados em média por mês no Bing são realizados por meio do Edge. De um modo mais geral, uma percentagem entre 80 % e 90 % do total das pesquisas efetuadas no Bing é realizada em dispositivos que utilizam o Windows.

196 A este respeito, a conclusão da Comissão enunciada no considerando 66 da decisão recorrida, segundo a qual a capacidade da Microsoft de utilizar o Edge como alavanca para promover o Bing é limitada e insuficiente para considerar o Edge como uma porta de acesso importante, baseia‑se na reduzida dimensão de utilização do Bing na União, que se situa entre 3 e 5 % em todos os tipos de dispositivos. Ora, mesmo admitindo que os dados mencionados pela recorrente demonstram que o Bing beneficia do facto de estar integrado no Edge, estes dados não são determinantes no que tange à questão de saber se o Edge constitui uma porta de acesso importante, uma vez que não incidem, nomeadamente, sobre a dimensão do Bing em relação a outros motores de pesquisa, nem sobre a capacidade do Edge para aumentar significativamente a utilização do Bing em relação a estes últimos. Nestas circunstâncias, o argumento da recorrente deve ser rejeitado.

197 Tanto mais assim é que a recorrente não contesta que, tal como refere o considerando 25 da decisão recorrida, a dimensão de utilização do Bing permaneceu muito limitada em relação ao Google Search durante o período compreendido entre 2020 e 2022, o que demonstra que a Microsoft não logrou utilizar o Edge para estimular de maneira significativa a dimensão de utilização do Bing.

198 Quinto, a recorrente sustenta que o fundamento apresentado na decisão recorrida segundo o qual a dimensão de utilização do Chrome é mais importante do que a do Edge nos dispositivos que utilizam o Windows PC OS não é pertinente. Com efeito, o facto de o Chrome poder compensar a vantagem decorrente da pré‑instalação do Edge não significa que os outros navegadores Web, como o Opera, sejam também capazes de o fazer.

199 Ora, este argumento carece de base factual, uma vez que outros navegadores Web conseguiram ultrapassar a vantagem da pré‑instalação do Edge no Windows PC OS. É nomeadamente o caso do Firefox, cuja dimensão de utilização é de cerca de 10 a 20 % nos computadores pessoais equipados com o Windows PC OS, ao passo que é de 20 a 30 % nesses mesmos dispositivos para o Edge, como resulta das indicações mencionadas na nota n.° 50 que figura no considerando 53 da decisão recorrida, que não foram contestadas pela recorrente. Por outro lado, quanto à dimensão de utilização dos navegadores Web em todos os dispositivos, resulta dos considerandos 54 e 55 da decisão recorrida que a dimensão de utilização do Firefox é, segundo as três fontes de dados utilizadas, respetivamente, de 6,4 %, 9,1 % ou 5,4 %, ao passo que a do Edge é, segundo as mesmas fontes, respetivamente, de 3,9 %, 5,6 % ou 5,8 %.

200 Sexto, a recorrente critica a decisão recorrida sustentando que permite à Microsoft continuar a desenvolver as práticas destinadas a aumentar a utilização do Edge, que podem ter escapado à fiscalização ao abrigo do direito da concorrência. Esta decisão criou, assim, uma situação excecional na qual a plataforma que promove da forma mais agressiva um determinado navegador Web é a única plataforma relevante na qual os utilizadores e os concorrentes não dispõem de um ecrã de escolha de navegadores.

201 A este respeito, basta referir que, com estes argumentos, a recorrente critica as alegadas consequências da não designação da Microsoft como controlador de acesso no que concerne ao Edge, mas não põe em causa os fundamentos em que assenta a decisão recorrida. Por conseguinte, estes argumentos devem ser rejeitados.

202 Decorre do exposto que a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que as vantagens ligadas à integração do Edge no ecossistema da Microsoft não são suficientemente importantes para o considerar uma porta de acesso importante.

203 Tanto mais assim é pelos motivos enunciados no considerando 67 da decisão recorrida, cujo essencial foi reproduzido no n.° 21, supra. Com efeito, na sequência da designação da Microsoft como controlador de acesso no que diz respeito ao seu sistema operativo Windows PC OS na Decisão C(2023) 6106, o artigo 6.°, n.° 3, do DMA obriga a Microsoft a permitir e tornar possível a nível técnico que os utilizadores finais desinstalem facilmente quaisquer aplicações informáticas no seu sistema operativo, bem como a alteração fácil dos parâmetros por defeito deste sistema. Por conseguinte, à semelhança do que a Comissão sustenta perante o Tribunal Geral, as alterações impostas pelo artigo 6.°, n.° 3, do DMA são suscetíveis de enfraquecer ainda mais a capacidade da Microsoft de utilizar o seu ecossistema para estimular a utilização do Edge.

204 A este respeito, a recorrente parece sustentar que não é certo que a Microsoft cumpra o artigo 6.°, n.° 3, do DMA e que, por conseguinte, a Comissão não pode ter em conta este elemento para apreciar se a Edge deve ser considerada uma porta de acesso importante.

205 Ora, além do facto de a recorrente não ter apresentado nenhum elemento de prova em apoio da sua tese, importa recordar que os artigos 30.° e 31.° do DMA conferem à Comissão o poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias aos controladores de acesso em caso de incumprimento da obrigação prevista no artigo 6.°, n.° 3, do DMA. Estes últimos são assim incentivados a cumprir essa obrigação.

206 A recorrente alega ainda que os navegadores Web Chrome e Safari, explorados respetivamente pela Alphabet e pela Apple, foram designados portas de acesso importantes, independentemente do facto de estes últimos também deverem respeitar o artigo 6.°, n.° 3, do DMA quanto aos seus respetivos sistemas operativos, a saber, Android e iOS, para os quais foram igualmente designados como controladores de acesso.

207 A este respeito, basta observar que a Comissão é obrigada a proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores relativas a outros operadores económicos ou a outros SEP, como foi referido no n.° 97, supra. Em todo o caso, como foi referido no n.° 78, supra, os navegadores Web Chrome e Safari são os dois navegadores mais importantes à luz da dimensão de utilização.

208 Em face do exposto, a terceira parte do fundamento único deve ser rejeitada.

Quanto à quarta parte do fundamento único, segundo a qual a Comissão considerou erradamente que os fundamentos da decisão recorrida são suficientes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA

209 A recorrente sustenta que os fundamentos invocados pela Microsoft e acolhidos na decisão recorrida não bastam para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA. Em seu entender, tendo em conta o princípio da boa administração, a Comissão não pode limitar a sua apreciação apenas aos elementos invocados pela Microsoft para ilidir essa presunção, mas deve ter em conta todos os elementos relevantes relativos à importância do Edge, nomeadamente os enunciados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA.

210 A este respeito, não existe diferença entre, por um lado, uma investigação de mercado relativa à ilisão das presunções em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, quando os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA são atingidos, e, por outro, uma investigação de mercado nos termos do artigo 3.°, n.° 8, do DMA, quando esses limiares não são atingidos. Segundo a recorrente, qualquer investigação de mercado realizada nos termos do artigo 17.° do DMA deve ter em conta os elementos qualitativos relevantes, uma vez que todas as designações dos controladores de acesso, quer assentem ou não nas presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, são, em última análise, designações baseadas nos critérios enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

211 Além disso, as empresas que atinjam os limiares estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e que visem ilidir as presunções previstas nesta disposição não devem encontrar‑se numa posição mais favorável para evitar serem designadas como controladores de acesso do que aquelas que, embora não atinjam esses limiares, podem ser designadas como tal tendo em conta os elementos enumerados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA.

212 A Comissão, apoiada pela Microsoft, contesta esta argumentação.

213 A título preliminar, há que distinguir dois procedimentos de designação dos controladores de acesso previstos no artigo 3.° do DMA.

214 Primeiro, nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do DMA, a Comissão designa como controlador de acesso uma empresa que presta SEP que atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (a seguir «designação quantitativa»).

215 Não obstante, o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA prevê que a empresa que presta SEP pode aduzir, na sua notificação nos termos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do DMA, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no n.°°2, devido às circunstâncias em que é prestado o SEP em causa, não preenche os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

216 De acordo com o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, do DMA, caso a Comissão considere que os argumentos apresentados nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, pela empresa que presta SEP não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, pode rejeitar esses argumentos no prazo referido artigo 3.°, n.° 4, do DMA, sem iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

217 Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, terceiro parágrafo do DMA, quando a empresa que presta SEP apresenta argumentos suficientemente fundamentados, que põem manifestamente em causa as presunções enunciadas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, a Comissão pode, no mesmo prazo, iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

218 Nos termos do artigo 3.°, n.° 5, quarto parágrafo, do DMA, se a Comissão concluir que a empresa que fornece SEP não conseguiu demonstrar que os SEP que presta não preenchem os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, designa essa empresa como controlador de acesso em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

219 Segundo, nos termos do artigo 3.°, n.° 8, primeiro e segundo parágrafos, do DMA, a Comissão designa como controlador de acesso, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.° do DMA, qualquer empresa que presta SEP que preencha todos os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, mas não atinja todos os limiares referidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (a seguir «designação qualitativa»). Para o efeito, a Comissão tem em conta uma parte ou a totalidade dos elementos enumerados no artigo 3.°, n.° 8, segundo parágrafo, alíneas a) a g), do DMA, desde que sejam relevantes para a empresa em causa.

220 Neste contexto, os n.os 1 a 3 do artigo 17.° do DMA, sob a epígrafe «Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso», confirmam a distinção estabelecida no artigo 3.° do DMA entre as designações quantitativas e qualitativas. A este respeito, resulta da própria redação do artigo 17.° do DMA que os n.os 1 e 2 deste artigo se aplicam a designações qualitativas, ao passo que o seu n.° 3 se aplica às designações quantitativas. Além disso, estas disposições preveem prazos diferentes para as investigações de mercado realizadas no âmbito destes dois procedimentos. A Comissão dispõe, assim, de um prazo indicativo de doze meses para concluir uma investigação de mercado realizada para efeitos de uma designação qualitativa e de cinco meses para concluir essa investigação no âmbito de uma designação quantitativa.

221 Feitas estes esclarecimentos, há que salientar que, no âmbito de uma designação quantitativa, que é a que está em causa no caso em apreço, resulta do artigo 3.°, n.° 5, quarto parágrafo, do DMA, lido em conjugação com o considerando 23 do DMA, que, numa investigação de mercado efetuada nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA, cabe à empresa em causa apresentar elementos de prova suscetíveis de demonstrar que o SEP que presta não preenche os requisitos do artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

222 No entanto, como em qualquer procedimento administrativo, a Comissão deve respeitar, na condução da investigação de mercado realizada ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, do DMA e na adoção da decisão de encerramento desta, o princípio geral da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

223 Por força do princípio da boa administração, incumbe à Comissão conduzir a sua investigação de mercado de maneira diligente e imparcial, para que, quando adota a decisão final, disponha dos elementos mais completos e fiáveis possíveis (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 78).

224 Assim, a Comissão não pode limitar‑se a analisar os argumentos e as provas apresentados pela empresa que procura ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e demonstrar que não preenche os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, mas deve, no exercício do seu dever de boa administração, contribuir com os seus próprios meios para a prova dos factos e das circunstâncias relevantes a fim de efetuar um exame adequado relativamente à ilisão das referidas presunções (v., por analogia, Acórdãos de 13 de julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, EU:C:1966:41, p. 501; de 29 de fevereiro de 2016, Deutsche Bahn e o./Comissão, T‑267/12, não publicado, EU:T:2016:110, n.° 68; e de 29 de fevereiro de 2016, Schenker/Comissão, T‑265/12, EU:T:2016:111, n.° 65).

225 Tanto mais que a Comissão dispõe de poderes de investigação que pode aplicar, nomeadamente, no âmbito de uma investigação de mercado efetuada ao abrigo do artigo 17.°, n.° 3, do DMA (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de maio de 2018, Deutsche Lufthansa/Comissão, T‑712/16, EU:T:2018:269, n.° 120).

226 Em especial, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 21.° do DMA, exigir às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias. Do mesmo modo, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, do DMA, a Comissão pode inquirir quaisquer pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação.

227 Daqui resulta que a Comissão é obrigada a ter em conta não só os elementos de informação fornecidos pela empresa em causa e pelos participantes na investigação de mercado, mas também outros elementos que se afiguram pertinentes para apreciar se essa empresa demonstrou que não preenche os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, e de que a Comissão dispõe ou pode razoavelmente dispor.

228 Assim, não incumbe à Comissão procurar, por sua própria iniciativa e na falta de qualquer indício nesse sentido, todas as informações que possam estar relacionadas com o processo que lhe foi submetido.

229 Além disso, como foi referido no n.° 221, supra, o ónus da prova para ilidir as presunções estabelecidas pelo artigo 3.°, n.° 2, do DMA recai sobre a empresa em causa. Não obstante, por força da obrigação da Comissão mencionada no n.° 227, supra, esta pode ser obrigada a tomar em consideração outros elementos para além dos fornecidos pela empresa em causa e pelos participantes na investigação de mercado, quando examina o mérito e a pertinência dos argumentos e das provas que essa empresa apresentou com vista a ilidir as referidas presunções.

230 É neste contexto que devem ser examinados os argumentos da recorrente.

231 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão se limitou a examinar os argumentos apresentados pela Microsoft para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA e que não tomou em consideração outras circunstâncias relevantes nem investigou essas mesmas circunstâncias, que poderiam ter confirmado que o Edge constitui uma porta de acesso importante.

232 A este respeito, resulta do considerando 42 da decisão recorrida que a Microsoft apresentou três séries de argumentos destinados a demonstrar que, apesar de ter atingido todos os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, no que se refere ao Edge, não preenche, excecionalmente, os requisitos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

233 Primeiro, como resulta dos considerandos 43 e 44 da decisão recorrida, a Microsoft alegou que o Edge não constitui uma porta de acesso importante devido à sua dimensão relativamente reduzida, tendo em conta, por um lado, a dimensão global das suas atividades na categoria de SEP dos navegadores Web e, por outro, a sua dimensão em relação aos outros navegadores Web propostos na União.

234 Segundo, como referido nos considerandos 45 a 47 da decisão recorrida, a Microsoft sustenta que há que ter em conta as relações estreitas entre o Edge, por um lado, e o Bing e o Microsoft Advertising, por outro. Para determinar se o Edge constitui uma porta de acesso importante, é necessário não só tomar em consideração o seu próprio desempenho, mas também o fraco desempenho do Bing e do Microsoft Advertising. Importa também ter em conta o facto de o Edge depender do navegador Blink.

235 Terceiro, como resulta do considerando 48 da decisão recorrida, a Microsoft sustentou também que o número de empresas utilizadoras ativas por ano não constitui um indicador fiável da importância do Edge para estas empresas. Do mesmo modo, o número de utilizadores finais ativos por mês não reflete corretamente a utilização real do Edge e não tem em conta a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores na categoria dos SPE dos navegadores Web. Além disso, a designação da Microsoft como controlador de acesso no que se refere ao Edge não facilita a disputabilidade pretendida pelo DMA, mas reforça ainda mais a posição dos controladores de acesso que fornecem SEP de navegadores Web e de motores de pesquisa em linha.

236 Ora, resulta tanto da decisão recorrida como dos autos no Tribunal Geral que a Comissão não se limitou a examinar os argumentos da Microsoft reproduzidos nos n.os 233 a 235, supra, mas teve também em conta outros elementos relevantes para apreciar se a Microsoft demonstrou que não preenche os requisitos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

237 A este respeito, antes de mais, decorre dos considerandos 63 a 68 da decisão recorrida, cujo essencial foi reproduzido nos n.os 16 a 22, supra, que a Comissão examinou se a integração da Edge no ecossistema da Microsoft e as práticas levadas a cabo por esta última no seu ecossistema, com o objetivo de aumentar a utilização do Edge, deviam ter levado a que esse navegador seja considerado uma porta de acesso importante.

238 Em seguida, resulta dos considerandos 57 e 69 da decisão recorrida que a Comissão investigou a questão de saber se o Edge podia beneficiar de vantagens ligadas à utilização da inteligência artificial, como confirma, aliás, a questão D.12 do pedido de informações dirigido aos concorrentes.

239 Além disso, resulta das questões D.1, D.2 e D.4 a D.7 do pedido de informações dirigido aos concorrentes que a Comissão examinou se o Edge apresenta determinadas características especialmente importantes, como a navegação anónima na Internet, a gestão das palavras‑passe, o bloqueio dos cookies ou o autopreenchimento dos formulários.

240 Por outro lado, em 20 de setembro de 2023, a Comissão enviou um pedido de informações aos utilizadores profissionais, que figura no processo do Tribunal Geral como anexo C.1 da contestação, do qual resulta que examinou se o Edge é especialmente importante para determinados grupos de utilizadores profissionais para a prestação dos seus serviços. Tal decorre, em especial, das questões do referido pedido que figuram na rubrica intitulada «C. Questões para os proprietários de sítios Internet», nomeadamente as questões C.8 a C.14 e C.16, das questões que figuram na rubrica intitulada «D. Questões para os fornecedores de extensões», nomeadamente as questões D.6 a D.12, D.14 e D.20, bem como as questões constantes da rubrica «E. Questões para os fornecedores de aplicações Internet», nomeadamente as questões E.6 a E.12, E.14 e E.20.

241 Por último, por meio do pedido de informações de 20 de setembro de 2023 dirigido aos outros atores do mercado, que figura no processo do Tribunal Geral como anexo C.2 da contestação, a Comissão também investigou a questão de saber se o Edge é especialmente importante para determinados grupos de utilizadores profissionais prestarem os seus serviços. Tal decorre das questões que figuram na rubrica intitulada «C. Questões para os programadores de sítios Internet», nomeadamente as questões C.1 a C.3, C.6, C.7, C.12, C.14 e C.18, bem como as perguntas que figuram na rubrica intitulada «D. Questões para os programadores de aplicações Internet», e nomeadamente as questões D.1 a D.3, D.6, D.7, D.12, D.14 e D.18.

242 Decorre do exposto que a acusação de que a Comissão se limitou a examinar os argumentos apresentados pela Microsoft no decurso da sua investigação de mercado carece de base factual.

243 Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão estava obrigada a ter em conta os elementos enumerados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA quando examinou, no âmbito da investigação de mercado, os argumentos da Microsoft destinados a ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

244 A este respeito, antes de mais, decorre da redação do artigo 3.°, n.° 8, do DMA, conforme recordado no n.° 219, supra, que esta disposição se aplica à designação qualitativa, a saber, a hipótese de a empresa em causa «não atingir todos os limiares referidos [no artigo 3.°, n.° 2, do DMA]», pelo que esta formulação, por si só, não permite concluir que a Comissão seja obrigada a examinar os elementos aí enumerados no âmbito de uma designação quantitativa.

245 Em seguida, quanto à finalidade do artigo 3.°, n.° 8, do DMA, resulta dos considerandos 73 e 74 do DMA que o legislador da União pretendeu prever designações qualitativas para garantir a realização plena e duradoura dos objetivos do DMA, ao assegurar que a Comissão possa designar como controlador de acesso uma empresa que preencha todos os critérios qualitativos globais para ser designada como tal, sem que, no entanto, atinja os limiares quantitativos fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Ora, daí não se pode deduzir que a Comissão seja sistematicamente obrigada a ter em conta os elementos enumerados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA no âmbito das designações quantitativas.

246 Além disso, no que tange à economia do DMA, a recorrente não pode alegar que o artigo 17.° do DMA prevê um único procedimento para a designação dos controladores de acesso, pelo que a Comissão deve ter em conta os mesmos elementos no âmbito de qualquer procedimento de designação, a saber, nomeadamente, os enumerados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA. Com efeito, como foi salientado no n.° 220, supra, resulta da própria redação do artigo 17.° do DMA que os seus n.os 1 e 2 se aplicam a designações qualitativas, ao passo que o seu n.° 3 se aplica às designações quantitativas.

247 Por último, no que diz respeito à génese do DMA, a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais), de 15 de dezembro de 2020 [COM(2020) 842 final], prevê expressamente, no seu artigo 3.°, n.os 4 e 6, a aplicação dos mesmos critérios no âmbito das designações quantitativas e qualitativas, entendendo‑se que esses critérios correspondem, em substância, aos fixados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA. Não obstante, resulta da redação do artigo 3.°, n.os 5 e 8, do DMA que o legislador da União acabou por optar por não prever essa concordância entre estes dois tipos de designações.

248 Nestas circunstâncias, o artigo 3.° do DMA deve ser interpretado no sentido de que a Comissão não é sistematicamente obrigada a ter em conta os elementos previstos no artigo 3.°, n.° 8, do DMA quando realiza uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA no âmbito da ilisão das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

249 No entanto, à luz das considerações expostas nos n.os 222 a 229, supra, a Comissão pode ser obrigada, por força do princípio da boa administração, a ter em conta determinados elementos que coincidem com os previstos no artigo 3.°, n.° 8, do DMA e que não são suscitados pela empresa em causa e pelos participantes na investigação de mercado, mas de que dispõe ou podia razoavelmente dispor, quando esses elementos se afigurem relevantes para apreciar se essa empresa demonstrou que não preenche os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

250 É neste contexto que há que examinar a argumentação da recorrente, que se baseia na não consideração pela Comissão dos elementos correspondentes aos previstos no artigo 3.°, n.° 8, do DMA.

251 A este respeito, primeiro, a recorrente sustenta que a Comissão devia ter tomado em consideração a amplitude e a duração da ultrapassagem pelo Edge dos limiares relativos ao número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

252 Antes de mais, resulta do considerando 56 da decisão recorrida que os participantes na investigação de mercado sustentaram que incumbe à Comissão ter em conta o elevado número de utilizadores finais do Edge. Em resposta, a Comissão concluiu, no mesmo considerando, que a investigação de mercado demonstrou que, apesar do elevado número de utilizadores finais, a dimensão de utilização do Edge em relação a outros navegadores Web continua era nitidamente inferior. Nestas circunstâncias, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter tido em conta em que medida o número de utilizadores finais ultrapassou os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

253 Em seguida, quanto à medida em que o número de utilizadores profissionais ultrapassou esses limiares, a decisão recorrida não menciona este elemento. No entanto, como resulta da parte E do anexo do DMA, os utilizadores profissionais de navegadores Web são, nomeadamente, os proprietários de um sítio Internet de empresa ou os que propõem um módulo de extensão (plugin), uma extensão ou ferramentas adicionais utilizadas num navegador Web. Ora, como a Comissão explicou na audiência, o número dessas empresas é o mesmo para todos os navegadores Web. Nestas circunstâncias, a Comissão pode considerar que este elemento não é especialmente relevante para determinar se um dado navegador constitui uma porta de acesso importante.

254 Por último, quanto ao número de anos durante os quais os limiares relativos ao número de utilizadores previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA foram atingidos, resulta do artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA que este elemento se enquadra antes — como a Comissão refere com razão — no requisito previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do DMA para designar uma empresa como controlador de acesso, a saber, beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, e não no requisito previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA, que diz respeito à relevância do SEP como porta de acesso importante.

255 Ora, na decisão recorrida, a Comissão concluiu que não há que designar a Microsoft como controlador de acesso no que se refere ao Edge, uma vez que este último não constitui uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

256 No caso, a recorrente não explica de que modo o número de anos durante os quais os limiares relativos ao número de utilizadores previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA foram atingidos é relevante para avaliar se o Edge preenche o requisito mencionado no n.° 255, supra.

257 Nestas circunstâncias, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter tido em conta os elementos mencionados no n.° 251, supra.

258 Segundo, a recorrente alega que a Comissão se concentrou na intensidade da utilização do Edge pelos utilizadores finais, com exclusão de outros fatores relevantes. Estes últimos compreendem, nomeadamente, o número global de utilizadores finais e de utilizadores profissionais, o número de dispositivos nos quais o Edge está instalado, as vantagens de que beneficia o Edge devido à sua pré‑instalação em dispositivos que utilizam o Windows, a sua parametrização por defeito nesses dispositivos e a sua distribuição nos referidos dispositivos, bem como o facto de o Edge ser o único navegador desenvolvido por um controlador de acesso verticalmente integrado que não está sujeito à obrigação de apresentar um ecrã de escolha para o seu navegador Web nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do DMA.

259 A este respeito, antes de mais, há que salientar que o presente argumento parte de uma premissa errada, uma vez que, como resulta dos n.os 231 a 242, supra, a Comissão não se concentrou exclusivamente na intensidade da utilização do Edge.

260 Em seguida, no que se refere ao número global de utilizadores finais, de utilizadores profissionais e do número de aparelhos em que o Edge está instalado, a recorrente não explica em que medida esses elementos vão além dos mencionados no n.° 251, supra, e analisados nos n.os 252 e 253, supra.

261 Quanto à pré‑instalação, à parametrização por defeito e à distribuição do Edge em dispositivos que utilizam o Windows, resulta dos considerandos 63 a 68 da decisão recorrida que a Comissão teve em conta estes elementos. Por outro lado, como a Comissão sustenta com razão, as questões D.3 e D.8 a D.10 do pedido de informações dirigido aos concorrentes diziam respeito à pré‑instalação e à parametrização por defeito do Edge, bem como, de forma mais geral, ao ecossistema da Microsoft. O mesmo se aplica à questão F.1 do pedido de informações de 20 de setembro de 2023 dirigido aos outros participantes no mercado.

262 Por último, a recorrente não explica por que razão o facto de o Edge ser o único navegador desenvolvido por um controlador de acesso verticalmente integrado que não está sujeito à obrigação de apresentar um ecrã de escolha para o seu navegador Web, por força do artigo 6.°, n.° 3, do DMA, deve levar a que seja considerado uma porta de acesso importante.

263 Terceiro, a recorrente sustenta que, contrariamente ao que exige o artigo 3.°, n.° 8, alínea a), do DMA, a Comissão não teve em conta a dimensão da Microsoft, incluindo o seu volume de negócios e a sua capitalização bolsista, bem como as suas operações e a sua posição.

264 A este respeito, como foi recordado no n.° 255, supra, a decisão recorrida assenta na conclusão de que o Edge não constitui uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

265 Ora, como a Comissão refere com razão, resulta do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA que a dimensão da Microsoft, incluindo o seu volume de negócios e a sua capitalização bolsista, bem como as suas operações e a sua posição, constituem elementos que estão nomeadamente ligados ao requisito previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA para designar uma empresa como controlador de acesso, a saber, o seu peso significativo no mercado interno, e não à relacionada com a relevância do SPE enquanto porta de acesso importante. Apesar disso, a recorrente não explica de que forma os referidos elementos estão relacionados com a importância do Edge enquanto porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

266 Quarto, a recorrente considera que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 8, alínea c), do DMA, a Comissão devia ter tomado em consideração os efeitos de rede e as vantagens decorrentes dos dados detidos pela Microsoft, nomeadamente em relação ao acesso e à recolha de dados pessoais e dados não pessoais (a seguir «dados detidos») e à recolha desses dados pela Microsoft e pelo Edge, bem como as capacidades analíticas da Microsoft.

267 A este respeito, é verdade que, na decisão recorrida, a Comissão não examinou a relevância desses elementos. Não obstante, quanto aos efeitos de rede, a recorrente limita‑se a mencionar este elemento, tal como figura no artigo 3.°, n.° 8, alínea c), do DMA, sem explicar em que consistem os efeitos de redes de que o Edge beneficia. Relativamente às vantagens resultantes dos dados detidos, a recorrente limita‑se a sustentar que o Edge recolhe grandes quantidades destes dados e que a Microsoft dispõe de capacidades analíticas dos referidos dados na vanguarda do setor. Esta última utiliza esses dados para fornecer os seus software, serviços e dispositivos, para oferecer publicidade direcionada e para desenvolver a inteligência artificial e sistemas de aprendizagem automática.

268 Ao limitar‑se a tais afirmações, a recorrente não explica, assim, em que medida os efeitos de redes ou as vantagens resultantes dos dados detidos podem ser relevantes para apreciar se a Microsoft demonstrou que o Edge não constitui uma porta de acesso importante.

269 Em todo o caso, a argumentação da recorrente não permite demonstrar que a Comissão dispõe de um indício concreto que deixe transparecer essa relevância. Em especial, não alega que a Comissão não teve em conta um elemento ou um indício ligado aos efeitos de rede ou às vantagens resultantes dos dados detidos, que decorre da sua resposta ao pedido de informações dirigido aos concorrentes. Ora, a questão F.3 desse pedido permitia‑lhe apresentar quaisquer comentários que podem ser relevantes para apreciar se a Microsoft demonstrou que não preenche os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

270 Quinto, a recorrente sustenta que a Comissão devia ter tido em conta todos os efeitos de escala e de gama de que beneficia a Microsoft devido ao seu ecossistema.

271 Ora, com este argumento, a recorrente repete, em substância, uma parte da sua argumentação formulada no âmbito da terceira parte do fundamento único (v. n.os 174 e 189, supra), sem explicar de que forma o presente argumento vai além desta argumentação. Por conseguinte, há que rejeitá‑lo pelos mesmos motivos que os mencionados nos n.os 181 a 186 e 190 a 192, supra.

272 Sexto, a recorrente alega que a Comissão devia ter tomado em consideração o caráter cativo dos utilizadores profissionais ou dos utilizadores finais, incluindo os custos de mudança e os enviesamentos comportamentais que reduzem a capacidade dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais para mudarem de prestador ou optarem pela possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores. Em especial, a Comissão não tomou em consideração a teoria dos enviesamentos comportamentais e a inércia dos consumidores, a saber, aspetos que foram considerados relevantes no contexto da pré‑instalação e da parametrização por defeito de uma aplicação numa determinada plataforma na Decisão C(2018) 4761 final da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE (processo AT.40099 — Google Android).

273 A este respeito, quanto à pré‑instalação e à parametrização por defeito do Edge no ecossistema da Microsoft, basta recordar que a Comissão as teve em conta tanto no âmbito da investigação de mercado como na decisão recorrida (v. n.° 261, supra). Por outro lado, a recorrente não explica de que forma o seu argumento relativo à teoria dos enviesamentos comportamentais vai além do que foi resumido no n.° 189, supra, e foi analisado nos n.os 190 e 191, supra.

274 Quanto ao restante, a recorrente limita‑se a citar a redação do artigo 3.°, n.° 8, alínea e), do DMA, sem explicar de que forma os elementos aí mencionados podem ser relevantes para apreciar se a Microsoft demonstrou que o Edge não constitui uma porta de acesso importante.

275 Em todo o caso, a argumentação da recorrente não permite demonstrar que a Comissão dispõe de um indício concreto que deixe transparecer a relevância de um elemento que omitiu no âmbito da sua análise.

276 Sétimo, a recorrente considera que a Comissão não examinou o elevado potencial de monetização do Edge, que constitui, no entanto, um fator relevante, segundo o considerando 17 do DMA, para apreciar se um SEP constitui uma porta de acesso importante. A este respeito, de acordo com o segundo parágrafo deste considerando, o potencial de monetização de um SPE reflete «em princípio, uma posição de porta de acesso das empresas em causa».

277 Não obstante, a recorrente limita‑se a ligar o potencial de monetização do Edge aos outros serviços que fazem parte do ecossistema da Microsoft, como o motor de pesquisa Bing. Ora, com este argumento, a recorrente repete, em substância, uma parte da sua argumentação formulada no âmbito da terceira parte do fundamento único (v. n.os 174, 175 e 195, supra), sem explicar de que forma o presente argumento vai além desta argumentação.

278 Em todo o caso, a argumentação da recorrente não permite determinar de que forma o potencial de monetização do Edge é relevante para apreciar se a Microsoft demonstrou que o Edge não constitui uma porta de acesso importante.

279 Além disso, esta argumentação não permite demonstrar que a Comissão disponha de qualquer indício concreto que deixe transparecer essa relevância. Em especial, à semelhança do que foi referido no n.° 269, supra, a recorrente não alega que a Comissão não teve em conta um elemento ou um indício ligado ao potencial de monetização do Edge, que decorre da sua resposta ao pedido de informações dirigido aos concorrentes.

280 São aplicáveis considerações análogas ao oitavo argumento da recorrente, por meio do qual esta sustenta que a Comissão devia ter tido em conta as evoluções 215previsíveis relativas aos elementos enumerados no artigo 3.°, n.° 8, do DMA.

281 A este respeito, a recorrente não fornece nenhum esclarecimento quanto às evoluções previsíveis que a Comissão devia ter tido em conta, nem quanto aos indícios de que dispõe a este respeito, pelo que o seu argumento não está fundamentado.

282 Além disso, resulta dos considerandos 57 e 69 da decisão recorrida que a Comissão teve em conta, pelo menos, uma evolução futura previsível, a saber, o impacto potencial futuro da integração das funcionalidades baseadas em inteligência artificial no Edge na relevância deste último enquanto porta de acesso.

283 Em face do exposto, há que concluir que a recorrente não conseguiu demonstrar que a Comissão não dispõe de elementos suficientes, completos e fiáveis, na aceção da jurisprudência referida no n.° 223, supra, para poder concluir que a Microsoft demonstrou que o Edge não constitui uma porta de acesso importante.

284 Em todo o caso, à semelhança do que o Tribunal Geral declarou no Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão (T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 336), a recorrente não apresentou nenhum argumento específico passível de demonstrar que a conclusão a que a Comissão chegou teria sido diferente se tivesse apreciado determinados elementos que a recorrente invocou o para efeitos da presente parte.

285 Nestas circunstâncias, a quarta parte do fundamento único deve ser rejeitada.

Quanto ao pedido de medidas de organização do processo ou de instrução

286 A recorrente apresentou vários pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução, que agrupou no anexo E.2 das suas observações sobre o articulado de intervenção da Microsoft.

287 A este respeito, resulta do disposto no artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que as medidas de organização do processo têm por objeto garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respetiva tramitação e a resolução dos litígios. As diligências de instrução previstas artigo 91.° do mesmo regulamento têm por objetivo provar a veracidade das alegações factuais feitas por uma parte em apoio dos seus fundamentos.

288 Decorre da jurisprudência que só ao Tribunal Geral cabe aferir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos. Por conseguinte, cabe unicamente ao Tribunal Geral apreciar a pertinência de um requerimento de medidas de organização do processo em relação ao objeto do litígio e à necessidade de proceder a estas (v. Acórdão de 21 de novembro de 2024, UG/Comissão, C‑546/23 P, EU:C:2024:975, n.° 127 e jurisprudência aí referida).

289 No caso, em primeiro lugar, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade da Comissão, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene a esta última que apresente os pedidos de informações que enviou aos participantes na investigação de mercado, bem como as suas respostas. Tal produção é necessária para examinar o argumento da Comissão relativo ao facto de os concorrentes da recorrente terem respondido de forma mais completa a esses pedidos.

290 A este respeito, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e pela audiência para apreciar a natureza da participação da recorrente na investigação de mercado e, de um modo mais geral, determinar se a decisão recorrida lhe diz individualmente respeito.

291 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão se baseou, na sua contestação, em vários documentos que não foram comunicados ao Tribunal Geral, como a notificação da Microsoft apresentada à Comissão em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do DMA e os seus anexos ou as respostas da Microsoft e de outros participantes na investigação de mercado aos pedidos de informações. Assim, a recorrente pede ao Tribunal Geral que rejeite os argumentos relativos a estes documentos por serem inoperantes ou inadmissíveis ou que ordene a sua apresentação.

292 Embora seja verdade que a Comissão não se pode basear em documentos aos quais nem o Tribunal Geral nem a recorrente tiveram acesso, esta mera circunstância não justifica, enquanto tal, que o Tribunal Geral ordene a apresentação desses documentos. Com efeito, apenas no caso de os recorrentes argumentarem de maneira plausível que estes documentos são necessários e pertinentes para a decisão do processo é que esta medida de organização do processo pode ser ordenada pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2009, NVV e o./Comissão, T‑151/05, EU:T:2009:144, n.° 218 e jurisprudência aí referida).

293 Ora, como resulta do exame do fundamento único da recorrente, o Tribunal Geral está em condições de apreciar o mérito do recurso à luz dos fundamentos da decisão recorrida, dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pelas partes, bem como das respostas às medidas de organização do processo de 9 de setembro de 2025 e às questões colocadas na audiência.

294 Nestas circunstâncias, não é necessário nem pertinente ordenar a apresentação dos documentos referidos no n.° 291, supra, para decidir o recurso.

295 Em terceiro lugar, nas suas observações sobre o pedido de intervenção da Microsoft, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene à Microsoft que apresente determinados documentos a que esta última fez referência para justificar a sua intervenção no presente processo, como as respostas aos pedidos de informações enviados pela Comissão aquando da investigação de mercado. A recorrente alega que a apresentação destes documentos é necessária para verificar se a Comissão respeitou o princípio da boa administração e se um incumprimento deste princípio é suscetível de alterar a conclusão de que o Edge não constitui uma porta de acesso importante.

296 Pelos mesmos motivos, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene à Microsoft que apresente todos os elementos diretamente pertinentes para determinar se a Comissão cometeu um erro ao concluir que a Microsoft não preenche excecionalmente os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA no que se refere ao Edge. Neste contexto, a recorrente forneceu uma lista não exaustiva desses elementos.

297 A este respeito, antes de mais, há que referir que a recorrente não explicou suficientemente de que forma as medidas de organização do processo ou de instrução mencionadas nos n.os 295 e 296, supra, são necessárias para assegurar a instrução do presente processo ou para provar a veracidade de determinadas alegações factuais nas quais o Tribunal Geral deve basear o seu acórdão.

298 Em seguida, o Tribunal Geral está em condições de apreciar o presente recurso apenas com base nos fundamentos da decisão recorrida, nos argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes, bem como nas respostas às medidas de organização do processo de 9 de setembro de 2025 e às questões colocadas na audiência.

299 Por último, vários pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução visam, na realidade, que o Tribunal reexamine, com base nos documentos solicitados e por sua própria iniciativa, as apreciações que figuram na decisão recorrida. Ora, esses pedidos ultrapassam o objeto das medidas de organização do processo e de instrução, conforme recordado no n.° 287, supra (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2023, Polwax/Comissão, T‑585/20, EU:T:2023:332, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

300 Em face do exposto, não há que deferir os pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução da recorrente.

Conclusão

301 Tendo em conta todas as considerações precedentes, o fundamento único deve ser julgado improcedente e, portanto, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

302 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

303 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão e pela interveniente, em conformidade com o pedido destas últimas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Opera Norway AS é condenada nas despesas.

van der Woude

De Baere

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de setembro de 2026.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Decisão recorrida

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade do recurso

Quanto ao mérito

Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa ao facto de a decisão recorrida se basear erradamente na quota de mercado do Edge

Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa ao facto de a decisão recorrida se basear erradamente na alegada falta de controlo pela Microsoft da arquitetura pertinente do Edge

– Argumentos das partes

– Observações preliminares

– Quanto à fundamentação da decisão recorrida no que concerne ao Blink

– Quanto ao mérito da acusação de que a decisão recorrida se baseia erradamente na alegada falta de controlo pela Microsoft da arquitetura pertinente do Edge

Quanto à terceira parte do fundamento único, segundo a qual a Comissão considerou erradamente que o ecossistema da Microsoft não contribui suficientemente para tornar o Edge numa porta de acesso importante

Quanto à quarta parte do fundamento único, segundo a qual a Comissão considerou erradamente que os fundamentos da decisão recorrida são suficientes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA

Quanto ao pedido de medidas de organização do processo ou de instrução

Conclusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.