Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-356/22

N.º do Acórdão
62022TJ0356
Data
19/03/2025
Relator
I. Dimitrakopoulos

Nexo de causalidade Direitos de defesa Dumping Artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036 Princípio da boa administração Direito antidumping definitivo Exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares vendidos no mercado da União Europeia Análise da subcotação dos preços Determinação da existência de prejuízo Outros fatores conhecidos Importação de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia Regulamento de Execução (UE) 2022/547 Artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.° 2016/1036 Aplicação do método dos números de controlo do produto Análise da imputação e da não imputação Montante do direito antidumping


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 19 de março de 2025 (Extratos).
LG Chem, Ltd. contra Comissão Europeia.
Dumping – Importação de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia – Regulamento de Execução (UE) 2022/547 – Direito antidumping definitivo – Artigo 3.°, n.os 3, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.° 2016/1036 – Artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036. – Determinação da existência do prejuízo – Exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares vendidos no mercado da União Europeia – Análise da subcotação dos preços – Aplicação do método dos números de controlo do produto (NCP) – Nexo de causalidade – Análise da imputação e da não imputação – Outros fatores conhecidos – Montante do direito antidumping – Direitos de defesa – Princípio da boa administração.
Processo T-356/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)

19 de março de 2025 (*)

« Dumping — Importação de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia — Regulamento de Execução (UE) 2022/547 — Direito antidumping definitivo — Artigo 3.°, n.os 2, 3, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.° 2016/1036 — Artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036. — Determinação da existência de prejuízo — Exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares vendidos no mercado da União Europeia — Análise da subcotação dos preços — Aplicação do método dos números de controlo do produto — Nexo de causalidade — Análise da imputação e da não imputação — Outros fatores conhecidos — Montante do direito antidumping — Direitos de defesa — Princípio da boa administração »

No processo T‑356/22,

LG Chem, Ltd., com sede em Seul (Coreia do Sul), representada por P. Vander Schueren, E. Gergondet e A. Nosowicz, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo e J. Zieliński, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

BASF Antwerpen NV, com sede em Antuérpia (Bélgica),

e

Nippon Shokubai Europe NV, com sede em Antuérpia,

representadas por M.‑S. Dibling e J. Pauwelyn, advogados,

e por

Evonik Superabsorber GmbH, com sede em Essen (Alemanha), representada por T. Wessely, T. Oeyen, advogados, e A. Çelebi, solicitor,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada),

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, Presidente, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos (relator) e B. Ricziová, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 11 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão (1)

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, LG Chem Ltd., pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2022/547 da Comissão de 5 de abril de 2022 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de polímeros superabsorventes originários da República da Coreia (JO 2022, L 107, p. 27, a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que lhe é aplicável.

[OMISSIS]

II. Pedidos das partes

23 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

– anular o regulamento impugnado, na parte em que lhe diz respeito;

– condenar a Comissão nas despesas.

24 A Comissão, apoiada pela BASF, pela NSE e pela Evonik, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

25 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo, em substância, ao facto de a Comissão ter cometido erros manifestos de apreciação, violado o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base [Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21)] e os direitos de defesa da recorrente quando analisou o efeito das importações provenientes da República da Coreia sobre os preços. O segundo fundamento assenta, no essencial, em que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação, violou o artigo 3.°, n.os 2, 5, 6 e 7, do regulamento de base e o seu dever de fundamentação ao analisar a situação de prejuízo dos produtores da União de forma parcial e ao atribuir o alegado prejuízo às importações coreanas, e não a outros fatores conhecidos. O terceiro fundamento assenta, no essencial, em que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e atuou em violação dos artigos 3.°, n.° 3, e 9.°, n.° 4, do regulamento de base e dos direitos de defesa da recorrente ao determinar a margem de prejuízo com base num NCO [número de controlo do produto] simplificado, ao não apresentar resumos não confidenciais dos cálculos da margem de prejuízo adequados e ao não ter em conta outros fatores conhecidos de prejuízo na sua determinação da margem de prejuízo. O quarto fundamento assenta, no essencial, em que a Comissão levou a cabo o inquérito em violação dos direitos de defesa da recorrente e do direito a uma boa administração.

[OMISSIS]

C. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e violação do artigo 3.°, n.° 3, e do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base e dos direitos de defesa devido à determinação da margem de prejuízo com base num NCP simplificado, à falta de apresentação de resumos não confidenciais dos cálculos da margem de prejuízo adequados e à desconsideração de outros fatores de prejuízo conhecidos na determinação da margem de prejuízo

266 No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que a margem de prejuízo estabelecida pela Comissão no regulamento impugnado é incompatível com o artigo 3.°, n.° 3, e com o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base e que a Comissão violou os seus direitos de defesa. A recorrente desenvolve duas alegações em apoio deste fundamento.

[OMISSIS]

268 No âmbito da segunda alegação, a recorrente afirma que, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, a Comissão deveria ter imposto um direito antidumping que não ultrapassasse o necessário para contrariar os efeitos prejudiciais das importações em causa e que esse montante não deveria, portanto, ir ao ponto de contrariar os efeitos prejudiciais causados por outros fatores diferentes dessas importações. Ora, a recorrente entende ter demonstrado, com a terceira parte do segundo fundamento, que existiam outros fatores de prejuízo conhecidos que a Comissão deveria ter examinado. Segundo a recorrente, como os cálculos da margem de prejuízo efetuados pela Comissão não têm em conta esses outros fatores, é impossível garantir que o montante do direito antidumping imposto não contraria igualmente os efeitos prejudiciais causados por outros fatores diferentes das importações provenientes da República da Coreia. Acrescenta que, no procedimento administrativo, avaliou de forma prudente o montante do prejuízo que deveria ter sido atribuído a outros fatores conhecidos. No que respeita ao argumento da Comissão de que o cálculo da subcotação dos preços indicativos, por definição, não tem em conta os efeitos devidos a outras causas de prejuízo, a recorrente alega que este contradiz a obrigação de não imputar às importações visadas os efeitos prejudiciais devidos a outros fatores e que está errado uma vez que os preços coreanos são tão depreciados pelos efeitos das importações japonesas e turcas a baixo preço como pela estratégia predatória da NSE em matéria de preços e pela fórmula de cálculo dos preços SAP, ao passo que os custos da indústria da União são inflacionados pelos altos custos de investimento.

269 A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente. A Comissão alega, em substância, que a margem de prejuízo conforme calculada no regulamento impugnado só tem em conta a diferença entre os preços de venda da recorrente e o preço alvo hipotético da indústria da União. Em sua opinião, a margem de prejuízo é, portanto, a expressão do direito necessário para eliminar o prejuízo resultante apenas das importações da recorrente.

270 Antes de mais, importa recordar que o segundo parágrafo do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base prevê que «[o] montante do direito antidumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União» e que «[o] artigo 7.°, n.os 2‑A, 2‑B, 2‑C e 2‑D, é aplicável em conformidade».

271 Nos termos do artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO 2018, L 143, p. 1):

«Caso a margem de prejuízo seja calculada com base num preço indicativo, o lucro‑alvo utilizado é estabelecido tendo em conta fatores como o nível de rentabilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rentabilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rentabilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.»

272 Além disso, nos termos do artigo 7.°, n.° 2,‑D, do regulamento de base, conforme alterado pelo Regulamento 2018/825:

«Ao estabelecer o preço indicativo, é devidamente refletido o custo real de produção da indústria da União, decorrente de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I‑A do presente regulamento. Além disso, são tidos em conta os custos futuros que não estejam abrangidos pelo n.° 2‑C do presente artigo, decorrentes desses acordos e convenções, e em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.°, n.° 2.»

273 A este respeito, há que recordar que o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base enuncia a «regra do direito inferior», a saber, que o montante do direito antidumping deve ser inferior à margem de dumping estabelecida se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Esta regra tem por objetivo evitar que o direito antidumping instituído exceda o necessário para eliminar o prejuízo causado a essa indústria pelas importações objeto de dumping. Esta regra justifica‑se à luz da natureza e da finalidade dos direitos antidumping que não constituem nem sanções nem medidas compensatórias destinadas a reparar os danos sofridos, mas sim medidas de defesa contra a concorrência desleal resultante de importações objeto de dumping. Esses direitos destinam‑se apenas a impedir ou a tornar economicamente desinteressantes as importações objeto de dumping e, assim, corrigir um desequilíbrio no mercado nacional, causado por esse dumping (v. Acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal e NLMK/Comissão, C‑747/21 P e C‑748/21 P, EU:C:2023:459, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida).

274 Além disso, embora o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base não contenha nenhuma indicação para o cálculo concreto do direito antidumping nem imponha às instituições nenhuma metodologia especial para assegurar que o direito antidumping não ultrapassa o necessário para obviar aos efeitos prejudiciais das importações do produto em causa objeto de dumping, importa recordar que as referidas instituições devem, neste âmbito, ter em conta as conclusões a que chegaram no termo das análises de imputação e de não imputação efetuadas ao abrigo do artigo 3.°, n.os 6 e 7, desse regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.os 161 e 163).

275 Para que o montante do direito antidumping, instituído nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, não ultrapasse o necessário para combater os efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, é necessário que esse montante não tenha em conta os efeitos prejudiciais causados por outros fatores diferentes das importações. Por outras palavras, as instituições devem ter em conta, para efeitos da determinação desse montante, as conclusões a que chegaram na sequência do exame relativo à determinação da existência de um prejuízo, na aceção do artigo 3.°, n.os 6 e 7, desse regulamento. Isto é, aliás, confirmado pelo teor do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, que, na sua primeira frase, visa o «dumping e [o] prejuízo dele decorrente». Assim, o termo «prejuízo», nesse mesmo número, deve ser entendido da mesma forma no sentido de que se refere ao prejuízo resultante do dumping, a saber, ao prejuízo causado unicamente pelas importações objeto de dumping (Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.os 169 e 170; v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.° 65).

276 No que respeita ao artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base, refira‑se que este codifica amplamente o critério seguido no âmbito do método dito de «subcotação dos preços indicativos» para determinar a margem dita «de prejuízo» (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral N. Emiliou nos processos apensos Severstal e Novolipetsk Steel/Comissão, C‑747/21 P e C‑748/21 P, EU:C:2023:20, n.os 33 a 35 e 57).

277 Com base neste método, a margem de prejuízo é calculada através de uma comparação entre o preço das importações objeto de dumping e um preço de venda indicativo da indústria da União. Este último preço corresponde ao preço que esta indústria podia razoavelmente esperar praticar no mercado da União na ausência dessas importações. Para estabelecer esse preço hipotético, é adicionado um lucro‑alvo ao custo de produção da indústria da União. Este lucro‑alvo corresponde à margem de lucro que a indústria da União podia razoavelmente esperar em condições normais de mercado (Acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal e NLMK/Comissão, C‑747/21 P e C‑748/21 P, EU:C:2023:459, n.° 74).

278 O Tribunal de Justiça considerou, em substância, que a utilização desse método fazia parte da margem de apreciação da Comissão. A utilização de um preço indicativo em vez do preço real das vendas da indústria da União para determinar a margem de prejuízo permite ter em conta a pressão no sentido da baixa exercida pelas importações objeto de dumping sobre os preços de venda da indústria da União. Ora, a consideração dessa pressão contribui para a verosimilhança dos resultados obtidos utilizando esse método (Acórdão de 8 de junho de 2023, Severstal e NLMK/Comissão, C‑747/21 P e C‑748/21 P, EU:C:2023:459, n.° 77).

279 Por último, o artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base é aplicável aos processos iniciados a partir de 8 de junho de 2018, pelo que é aplicável no caso presente.

280 No caso, a Comissão aplicou o artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base e calculou a margem de prejuízo com base num preço‑alvo.

281 Em especial, a Comissão indicou, na secção 5 do regulamento impugnado, que, devido ao seu volume e aos seus preços, as importações provenientes da República da Coreia causavam um grande prejuízo na indústria da União, na aceção do artigo 3.°, n.° 6, do regulamento de base. No âmbito da apreciação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento de base, a Comissão, embora reconhecendo que as importações provenientes da Turquia e do Japão constituíam fatores que contribuíam para o prejuízo sofrido pela indústria da União, concluiu, em substância, que os referidos fatores não eram suficientemente significativos para atenuar esse nexo de causalidade.

282 Na secção 7 do regulamento impugnado, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping bastaria para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base. A Comissão considerou, no considerando 378 do regulamento impugnado, que seria esse o caso se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável (por outras palavras, um «lucro‑alvo») vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.°, n.os 2‑C e 2‑D, do regulamento de base.

283 Nos considerandos 378 a 380 e 383 e 384 do regulamento impugnado, a Comissão explicou a sua metodologia do seguinte modo:

«(378) A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT constantes da lista do anexo I‑A do regulamento de base, e de obter um lucro razoável (“lucro‑alvo”), vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.°, n.os 2‑C e 2‑D, do regulamento de base.

(379) De acordo com o artigo 7.°, n.° 2‑C, do regulamento de base, para estabelecer o lucro‑alvo, a Comissão teve em conta o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não deve ser inferior a 6 %.

(380) A Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. Durante todo o período considerado, a indústria da União sofreu perdas. Uma vez que este valor era inferior ao mínimo de 6 % exigido pelo artigo 7.°, n.° 2‑C, do regulamento de base, essa margem de lucro foi substituída por 6 %.

[…]

(383) Assim, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro‑alvo de 6 % ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.°, n.° 2‑D, do regulamento de base por tipo do produto.

(384) A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores‑exportadores do país em causa incluídos na amostra, por tipo do produto, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado livre da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes dessa comparação foram expressas em percentagem do valor CIF [Cost, Insurance and Freight — Custo, Seguro e Frete] médio de importação ponderado.»

284 O nível de eliminação do prejuízo (margem de prejuízo definitiva) foi assim determinado em 34,4 % no que respeitava à recorrente (v. considerando 385 do regulamento impugnado).

285 Por último, a Comissão precisou o seguinte:

«(386) Na sequência da divulgação final, a [recorrente] alegou que a determinação da margem de prejuízo continha os mesmos erros que os cálculos da subcotação, e que as suas considerações sobre a subcotação se aplicavam mutatis mutandis. Além disso, a margem de prejuízo deveria ser ajustada para ter em conta o impacto dos outros fatores apresentados pela [recorrente].

(387) A Comissão remeteu para os argumentos apresentados nos considerandos 184 a 188, bem como para a sua refutação dos argumentos da LG Chem sobre o impacto das importações provenientes de outros países, a fórmula de cálculo dos preços SAP e os investimentos da indústria da União, enunciada nas secções correspondentes da análise do nexo de causalidade. Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas também no que diz respeito à determinação da margem de prejuízo.»

[OMISSIS]

288 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a metodologia utilizada pela Comissão no regulamento impugnado não era suscetível de garantir que o montante do direito antidumping não teria em conta os efeitos prejudiciais causados por fatores diferentes das importações coreanas, a saber, por um lado, a fórmula de cálculo dos SAR e a repercussão dos investimentos realizados pela indústria da União e, por outro, as importações provenientes da Turquia e do Japão.

289 Primeiro, no que respeita à fórmula de cálculo dos SAP e ao impacto dos investimentos realizados pela indústria da União, resulta do exame da primeira alegação da terceira parte do segundo fundamento (v. n.os 227 a 232, supra) que a recorrente não demonstrou que esses fatores contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter afastado os alegados efeitos prejudiciais dos referidos fatores.

290 Segundo, no que respeita às importações provenientes da Turquia e do Japão, há que observar que a recorrente não demonstrou que a metodologia seguida pela Comissão não era adequada para determinar o nível do direito adequado que permitisse eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping, de acordo com o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base. A este respeito, há que sublinhar que, ao assegurar que a margem de prejuízo exprime apenas a diferença entre o preço de importação médio ponderado e um preço‑alvo da indústria da União calculado nos termos do artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base, a Comissão assegurou‑se de não imputar o prejuízo causado por outros fatores às importações objeto de dumping.

291 Com efeito, como acima se indica nos n.os 276 a 278, o método dito de «subcotação dos preços indicativos» seguido pela Comissão em aplicação do artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base baseia‑se na utilização de um preço‑alvo hipotético da indústria da União que, contrariamente aos preços reais das vendas da indústria da União, não é afetado pelos efeitos dos outros fatores de prejuízo reconhecidos pela Comissão.

292 A este respeito, a recorrente alega nos seus articulados no Tribunal Geral, fazendo referência ao Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258), que esse método contradiz a obrigação, enunciada no n.° 169 desse acórdão, de não imputar às importações visadas os efeitos prejudiciais devidos a outros fatores. No entanto, a recorrente invoca o Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258), apenas para demonstrar a existência dessa obrigação, sem, no entanto, alegar de forma concreta e precisa que esse acórdão pôs em causa o recurso ao método acima referido perante outros fatores de prejuízo. Aliás, de modo nenhum resulta do referido acórdão que o Tribunal de Justiça tenha criticado o recurso ao método dito de «subcotação dos preços indicativos», atualmente codificado no artigo 7.°, n.° 2,‑C, do regulamento de base, por ser esse método suscetível de violar a regra de ser necessário que o montante do direito antidumping não tenha em conta os efeitos prejudiciais causados por outros fatores diferentes das importações objeto de dumping.

293 Por outro lado, há que observar que, na petição, a recorrente não impugnou de forma concreta e precisa o preço de importação médio ponderado utilizado pela Comissão para o apuramento da subcotação dos preços. Em contrapartida, na réplica, alega, pela primeira vez, que os preços coreanos são também depreciados pelos efeitos de outros fatores como, nomeadamente, as importações japonesas e turcas a baixo preço. Não se pode deixar de observar que esta alegação é inadmissível, visto que é invocada pela primeira vez na réplica. Em todo o caso, esta alegação, que, de resto, nunca foi suscitada para impugnar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da Coreia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, não é acompanhada de nenhuma explicação concreta e circunstanciada na réplica nem é sustentada por elementos de prova concretos quanto ao impacto desses outros fatores nos preços coreanos.

294 Em face destas considerações, há que concluir que a recorrente não demonstrou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 3.°, n.° 3, ou o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base ao aplicar o seu método de cálculo da margem de prejuízo e da taxa do direito antidumping ou que a Comissão violou os seus direitos de defesa.

295 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado integralmente improcedente.

[OMISSIS]

E. Conclusão

341 Em face destas considerações, há que negar integralmente provimento ao recurso.

[OMISSIS]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A LG Chem, Ltd. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia, da BASF Antwerpen NV, da Nippon Shokubai Europe NV e da Evonik Superabsorber GmbH.

Kowalik‑Bańczyk

Buttigieg

Hesse

Dimitrakopoulos

Ricziová

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.

1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.