Interesse em agir Admissibilidade Legitimidade processual Saúde pública Recurso de anulação Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal Regulamento (CE) n.° 853/2004 Ponto 3, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 Conceito de “produto congelado” Inexistência de consulta da EFSA Artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 24 de setembro de 2025.
Mowi Poland S.A. contra Comissão Europeia.
Saúde pública — Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal — Regulamento (CE) n.° 853/2004 — Ponto 3, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Interesse em agir — Admissibilidade — Conceito de “produto congelado” — Inexistência de consulta da EFSA — Artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004.
Processo T-354/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
24 de setembro de 2025 (*)
« Saúde pública — Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal — Regulamento (CE) n.° 853/2004 — Ponto 3, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Interesse em agir — Admissibilidade — Conceito de “produto congelado” — Inexistência de consulta da EFSA — Artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004 »
No processo T‑354/24,
Mowi Poland S.A., com sede em Ustka (Polónia), representada por Z. Kiedacz e K. Puchalska, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agente,
recorrida,
apoiada por:
República Francesa, representada por B. Fodda, B. Travard e P. Chansou, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto, na deliberação, por: M. J. Costeira (relatora), presidente, U. Öberg e P. Zilgalvis, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
1 Através do presente recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Mowi Poland S.A., pede, em substância, a anulação do ponto 3, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos (JO L, 2024/1141; a seguir «disposição impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é uma sociedade de direito polaco especializada, nomeadamente, na transformação de salmão fumado.
3 Para cortar o salmão fumado em postas, a recorrente utiliza a técnica do «endurecimento», que consiste em cortar os filetes de salmão fumado em postas, baixando a sua temperatura inicial para um nível compreendido entre – 7.°C e – 14.°C.
4 Em 14 de dezembro de 2023, a Comissão Europeia adotou o Regulamento Delegado 2024/1141, que inclui a disposição impugnada. Esta acrescenta à secção VIII, capítulo VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55), o seguinte ponto:
«4. Sempre que os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados ou os produtos da pesca transformados tenham de estar a uma temperatura inferior à do gelo fundente para permitir a utilização de máquinas que cortam ou cortam em postas os produtos da pesca, os referidos produtos podem ser mantidos a essa temperatura exigida por razões de ordem tecnológica durante um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, não superior a 96 horas. Não são permitidos a armazenagem e o transporte a essa temperatura.
Sempre que os produtos da pesca congelados necessitem de estar a uma temperatura superior a – 18.°C para permitir a utilização de máquinas que cortam ou cortam em postas os produtos da pesca, os referidos produtos podem ser mantidos a essa temperatura exigida por razões de ordem tecnológica durante um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, não superior a 96 horas. Não são permitidos a armazenagem e o transporte a essa temperatura.»
Pedidos das partes
5 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a disposição impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
6 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
7 A República Francesa conclui pedindo ao Tribunal Geral que negue provimento ao recurso.
Questão de direito
Considerações preliminares sobre as regras de higiene aplicáveis aos produtos da pesca
8 A segurança sanitária dos géneros alimentícios é regida por um conjunto de regulamentos que visa harmonizar as regras sanitárias ao nível da União Europeia.
9 Em especial, o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1), enuncia, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral.
10 O Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO 2004, L 139, p. 1), estabelece, ao abrigo do seu artigo 1.°, n.° 1, as regras gerais em matéria de higiene dos géneros alimentícios.
11 O Regulamento n.° 853/2004 prevê, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
12 No que diz respeito a estes últimos, resulta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 853/2004 que os operadores das empresas do setor alimentar devem dar cumprimento às disposições correspondentes dos anexos II e III do referido regulamento.
13 O anexo III do Regulamento n.° 853/2004 prevê requisitos específicos relativamente a diferentes setores alimentares. O setor dos produtos da pesca é regido pela secção VIII desse anexo.
14 Antes da adoção da disposição impugnada, a secção VIII, capítulo VII, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004, relativa à armazenagem dos produtos da pesca, previa o seguinte:
«Os operadores das empresas do setor alimentar devem garantir o cumprimento dos seguintes requisitos.
1. Os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados e os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados devem ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente[;]
2. Os produtos da pesca congelados devem ser mantidos a uma temperatura não superior a – 18.°C, em todos os pontos do produto; no entanto, o peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas pode ser mantido a uma temperatura não superior a —9.°C.
[...]»
15 Como indicado no n.° 4, supra, a disposição impugnada altera este capítulo, aditando‑lhe o seguinte ponto:
«4. Sempre que os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados ou os produtos da pesca transformados tenham de estar a uma temperatura inferior à do gelo fundente para permitir a utilização de máquinas que cortam ou cortam em postas os produtos da pesca, os referidos produtos podem ser mantidos a essa temperatura exigida por razões de ordem tecnológica durante um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, não superior a 96 horas. Não são permitidos a armazenagem e o transporte a essa temperatura.
Sempre que os produtos da pesca congelados necessitem de estar a uma temperatura superior a – 18.°C para permitir a utilização de máquinas que cortam ou cortam em postas os produtos da pesca, os referidos produtos podem ser mantidos a essa temperatura exigida por razões de ordem tecnológica durante um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, não superior a 96 horas. Não são permitidos a armazenagem e o transporte a essa temperatura.»
Quanto à admissibilidade do recurso
16 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade através de ato separado, com fundamento no artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão, apoiada pela República Francesa, contesta a admissibilidade do recurso com o fundamento, em substância, de que a recorrente, por um lado, não tem legitimidade processual e, por outro, não tem interesse em agir.
Quanto à legitimidade processual da recorrente
17 A Comissão, apoiada pela República Francesa, alega que a disposição impugnada não diz diretamente respeito à recorrente na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Essa disposição não altera a sua situação jurídica, uma vez que, antes da sua adoção, o Direito da União não permitia a armazenagem de salmão fumado à temperatura utilizada para o seu «endurecimento». Em especial, antes da adoção da disposição impugnada, a secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III, do Regulamento n.° 853/2004 era aplicável ao salmão fumado. Com efeito, por um lado, embora o conceito de «armazenagem» não esteja definido no Regulamento n.° 853/2004, dever‑se‑á atender à «aceção geralmente admitida» e à que resulta do contexto do Regulamento n.° 853/2004. Por outro lado, os produtos resultantes do endurecimento seriam «produtos congelados» na aceção do referido ponto 2. Assim, antes da adoção da disposição impugnada, o recurso à temperatura utilizada no endurecimento deveria ocorrer no processo de produção e por um período tão curto quanto possível, não superior a 96 horas. A inexistência de referência à duração de 96 horas nas disposições aplicáveis não tem por efeito autorizar a recorrente a aplicar essa temperatura utilizada para o endurecimento por mais tempo. Além disso, a referência a 96 horas prevista na disposição impugnada não afeta a situação jurídica da recorrente, porquanto este limite era «já conhecido anteriormente como sendo a duração máxima autorizada» e figurava em diferentes documentos. Assim, a disposição impugnada confirma a possibilidade de recorrer ao endurecimento e limita‑se a conferir maior clareza e legibilidade às disposições já existentes.
18 A recorrente alega, em substância, que tem legitimidade processual. Alega que o Regulamento Delegado 2024/1141 é um ato regulamentar e que a disposição impugnada lhe diz diretamente respeito e não contém medidas de execução.
19 A este respeito, importa recordar que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE está sujeita ao requisito de lhe ser reconhecida legitimidade processual ativa, a qual existe em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser diretamente e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não contenha medidas de execução, se este lhe disser diretamente respeito (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Danske Slagtermestre/Comissão, C‑99/21 P, EU:C:2022:510, n.° 41 e jurisprudência referida).
20 Assim, há que determinar se, como alega a recorrente, esta demonstra ter legitimidade processual pelo facto de a disposição impugnada ser um ato regulamentar que não contém medidas de execução e que lhe diz diretamente respeito.
21 Em primeiro lugar, há que constatar que, tal como defende a recorrente, por um lado, o Regulamento Delegado 2024/1141 não foi adotado segundo um processo legislativo. Por conseguinte, não constitui um ato legislativo na aceção do artigo 289.°, n.° 3, TFUE. Por outro lado, este regulamento tem alcance geral, aplicando‑se a situações determinadas objetivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas considerada de modo geral e abstrato, a saber, os operadores das empresas do setor alimentar. Daqui resulta que o Regulamento Delegado 2024/1141 é um ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceira parte da frase, TFUE.
22 Em segundo lugar, refira‑se que, tal como a recorrente defende, resulta da redação da disposição impugnada que a mesma prevê requisitos específicos quanto à técnica de endurecimento, sem necessidade de outras medidas. Daqui resulta que a disposição impugnada não contém medidas de execução em relação à recorrente na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceira parte da frase, TFUE.
23 Em terceiro lugar, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a condição segundo a qual uma pessoa singular ou coletiva deve ser diretamente afetada pela decisão objeto do recurso exige que dois critérios sejam cumulativamente preenchidos, a saber, por um lado, que a medida impugnada produza diretamente efeitos na situação jurídica de uma parte recorrente e, por outro, que não confira nenhum poder de apreciação aos destinatários dessa medida que estão encarregados da sua execução, uma vez que esta tem um caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação impugnada, sem aplicação de outras regras intermédias (Acórdãos de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, EU:C:1998:193, n.° 43, e de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville vesuviane e Ente per le Ville vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.° 45).
24 No que diz respeito ao primeiro critério, há que observar que, em conformidade com a jurisprudência, uma disposição produz diretamente efeitos na situação jurídica de um particular se restringir os seus direitos ou se lhe impuser obrigações (Acórdão de 7 de julho de 2015, Federcoopesca e o./Comissão, T‑312/14, EU:T:2015:472, n.° 36).
25 Importa, pois, analisar se a disposição impugnada restringe os direitos da recorrente ou lhe impõe obrigações.
26 A este respeito, cumpre notar que, como resulta do n.° 15, supra, a disposição impugnada, por um lado, prevê expressamente a possibilidade de recorrer ao endurecimento como etapa de produção, especificando que a manutenção dos produtos da pesca à temperatura exigida por esta técnica deve ser limitada a «um período tão curto quanto possível e, em qualquer caso, não superior a 96 horas» e, por outro, dispõe que o acondicionamento, a armazenagem e o transporte a essa temperatura não são autorizados.
27 No que diz respeito à possibilidade de recorrer ao endurecimento como etapa de produção, refira‑se que, tal como a recorrente defende, antes da adoção da disposição impugnada, nenhuma disposição dos Regulamentos n.os 178/2002, 852/2004 ou 853/2004 lhe fazia referência.
28 Com efeito, como sustenta a Comissão, antes da adoção desta disposição, o endurecimento era descrito no anexo III do «Guia Europeu de Boas Práticas Aplicáveis aos Peixes Fumados e/ou Salgados e/ou Marinados» da European Salmon Smokers Association (ESSA, Associação Europeia de Fumadores de Salmão).
29 Este guia constitui um guia da União de boas práticas em matéria de higiene ou de aplicação dos princípios da análise de riscos e controlo dos pontos críticos (a seguir «HACCP»), na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 852/2004.
30 Ora, como resulta do artigo 7.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 852/2004, embora a utilização dos códigos da União seja incentivada, os operadores das empresas do setor alimentar podem utilizá‑los voluntariamente.
31 O mesmo se aplica, em aplicação desta última disposição, aos códigos nacionais de boas práticas na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 852/2004.
32 Acresce que, como alega a Comissão, a secção 14.1.13 do Guia de Práticas para o Peixe e os Produtos da Pesca (Codex Alimentarius), estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), adotado em 2003 e alterado, por último, em 2016, prevê, também, conselhos técnicos para o corte em postas do salmão fumado através da técnica do endurecimento, e resulta do considerando 15 do Regulamento n.° 852/2004 que os requisitos do sistema HACCP deverão tomar em consideração os princípios constantes do Codex Alimentarius.
33 Não obstante, resulta da parte introdutória desse código que ele «cont[ém] conselhos gerais sobre a produção, armazenamento e manuseamento de peixe e de produtos de pesca a bordo de barcos de pesca e em terra».
34 Daqui resulta que, antes da adoção da disposição impugnada, não existia nenhuma obrigação juridicamente vinculativa que enquadrasse o recurso ao endurecimento como etapa de produção.
35 No que respeita aos requisitos relativos à armazenagem ou ao acondicionamento, importa verificar se, como alega, em substância, a Comissão, apoiada pela República Francesa, antes da adoção da disposição impugnada, as disposições em vigor já previam a proibição de manter o salmão fumado à temperatura exigida pelo endurecimento durante um período superior a 96 horas.
36 A título preliminar, importa salientar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, antes da adoção da disposição impugnada, a secção VIII do anexo III do Regulamento n.° 853/2004 era aplicável ao salmão fumado. A este respeito, há que constatar que as partes concordam, e bem, que o salmão fumado é um «produto da pesca transformado» na aceção do ponto 7.4 do anexo I do Regulamento n.° 853/2004. Ora, como salienta a República Francesa, o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 853/2004 estabelece regras específicas aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, transformados ou não transformados. Além disso, como salienta a Comissão, a secção VIII do anexo III do Regulamento n.° 853/2004 prevê disposições que se aplicam aos produtos transformados. É nomeadamente o caso do capítulo IV desta secção, que prevê exigências aplicáveis a certos produtos da pesca transformados.
37 Embora a secção VIII, ponto 1, terceiro parágrafo, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004 preveja que «[a referida] secção é aplicável aos produtos da pesca descongelados não transformados e aos produtos da pesca frescos aos quais tenham sido adicionados aditivos alimentares, em conformidade com a legislação da União», há que constatar, tal como a Comissão defende, que essa disposição foi aditada pelo Regulamento n.° 558/2010 da Comissão, de 24 de junho de 2010, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 (JO 2010, L 159, p. 18), cujo considerando 11 refere que «[p]or razões de coerência da legislação da União, devem aplicar‑se a estes produtos os mesmos requisitos que aos produtos da pesca frescos». Assim, deve considerar‑se que a secção VIII, ponto 1, terceiro parágrafo, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004 se limita a especificar que esta secção também se aplica aos produtos da pesca descongelados não transformados e aos produtos da pesca frescos aos quais tenham sido adicionados aditivos alimentares, em conformidade com a legislação da União.
38 No que diz respeito, em especial, às disposições relativas à armazenagem dos produtos da pesca em vigor antes da adoção da disposição impugnada, importa observar que, primeiro, como resulta do n.° 14, supra, os requisitos previstos na secção VIII, capítulo VII, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004 se impõem aos operadores das empresas do setor alimentar que armazenam produtos da pesca.
39 Ora, há que constatar que nem o Regulamento n.° 853/2004, nem os Regulamentos n.os 178/2002 e 852/2004 por ele referidos definem o conceito de «armazenagem». A Comissão reconhece‑o, aliás, nos seus articulados.
40 Assim, não resulta das disposições em vigor, antes da adoção da disposição impugnada, a partir de que momento um produto da pesca devia ser considerado armazenado.
41 Esta constatação é reforçada pelo facto de que, na parte relativa ao contexto da exposição dos motivos do Regulamento Delegado 2024/1141, se precisar que é adequado «esclarecer» os requisitos no que diz respeito à «operação destinada a diminuir ligeiramente a temperatura de corte de produtos da pesca frescos ou transformados ou a aumentar a temperatura dos produtos da pesca congelados e à proibição de armazenar ou transportar produtos da pesca a essa temperatura temporariamente exigida por razões de ordem tecnológica», «a fim de evitar qualquer ambiguidade».
42 Por outro lado, em resposta ao segundo fundamento da recorrente, a Comissão sustenta que a disposição impugnada «esclarece a delimitação entre o que pode ser considerado necessário no âmbito da etapa de produção do endurecimento, por um lado, e a armazenagem, por outro».
43 A interpretação do conceito de «armazenagem» proposta pela Comissão à luz da «aceção geralmente admitida», a saber, «a ação de guardar ou conservar algo num determinado local durante um certo tempo, até à sua utilização posterior» ou a proteção de algo «contra qualquer alteração, destruição, desaparecimento, etc., através da sua colocação em condições adequadas», não esclarece a partir de que momento um produto da pesca deve ser considerado armazenado.
44 No que se refere à interpretação contextual deste conceito proposta pela Comissão, a saber, a de que «[a] armazenagem na aceção [da secção VIII, capítulo VII,] ponto 2, [do anexo III do Regulamento n.° 853/2004] ocorre quando um produto é conservado num determinado local enquanto aguarda a sua utilização posterior, por oposição à situação em que seria colocado num determinado estado devido a uma necessidade inerente ao processo de produção (como no caso do recurso ao “endurecimento” para o corte em postas)», e ao argumento de que o endurecimento, como etapa de produção, só era autorizado «no âmbito da transformação do salmão e durante um período tão curto quanto possível», pelo que, após esse período, se tratava de armazenagem, há que constatar que a disposição impugnada introduz um limite de tempo de 96 horas. Ora, tal limite de tempo constitui uma obrigação imposta à recorrente em conformidade com a jurisprudência citada no n.° 24, supra, independentemente da questão de saber se, como sustenta a Comissão, este limite «já era conhecido anteriormente como sendo a duração máxima autorizada» e figurava em diferentes documentos que, aliás, pelas razões expostas nos n.os 28 a 34, supra, não têm valor vinculativo.
45 Segundo, importa salientar que as partes concordam, e bem, que, antes da adoção da disposição impugnada, o salmão fumado, enquanto produto da pesca transformado, não se incluía no âmbito de aplicação da secção VIII, capítulo VII, ponto 1, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004.
46 No que respeita à secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004, há que constatar que nem o Regulamento n.° 853/2004 nem os Regulamentos n.os 178/2002 e 852/2004, para os quais aquele remete, definem o conceito de «produto congelado».
47 A interpretação deste conceito adotada pela Comissão assenta num documento técnico da FAO, na parte relativa aos produtos refrigerados e refrigerados a menos de 0.°C do «Guia Europeu de Boas Práticas Aplicáveis aos Peixes Fumados e/ou Salgados e/ou Marinados» da ESSA, ou ainda numa ilustração que figura no sítio Internet do Centro de Cooperação Internacional em matéria de Investigação Agronómica para o Desenvolvimento (CIRAD) e não é sustentada por nenhuma referência aos regulamentos mencionados no n.° 46, supra.
48 Além disso, como sustenta a recorrente, na secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004, bem como noutras disposições deste anexo, como a secção I, relativa às carnes de ungulados domésticos, capítulo VII, ponto 4, a secção V, relativa a carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente, capítulo III, ponto 2, alínea c), ii), ou ainda a secção VIII, relativa aos produtos da pesca, capítulo I, parte I, C, ponto 1, o conceito de «produto congelado» está associado a uma temperatura não superior a – 18.°C.
49 Assim, não resulta das disposições em vigor antes da adoção da disposição impugnada que o salmão fumado, colocado a uma temperatura utilizada para o endurecimento, que, na prática da recorrente, varia entre – 7.°C e – 14.°C, devesse ser considerado um «produto congelado» na aceção da secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004.
50 Esta constatação é corroborada pelo facto de, nos termos do anexo III do «Guia Europeu de Boas Práticas Aplicáveis aos Peixes Fumados e/ou Salgados e/ou Marinados» da ESSA, a que a própria Comissão faz referência, os produtos «endurecidos» serem classificados na categoria dos produtos nunca congelados.
51 Daqui resulta que, antes da adoção da disposição impugnada, os operadores de salmão fumado «endurecido» estavam sujeitos aos requisitos previstos no capítulo IX, ponto 5, do anexo II do Regulamento n.° 852/2004, ao qual a Comissão faz referência nos seus articulados e nos termos do qual:
«As matérias‑primas, os ingredientes e os produtos intermédios e acabados suscetíveis de permitirem a reprodução de microrganismos patogénicos ou a formação de toxinas não devem ser conservados a temperaturas de que possam resultar riscos para a saúde. A cadeia de frio não deve ser interrompida. No entanto, desde que daí não resulte um risco para a saúde, são permitidos períodos limitados sem controlo da temperatura, sempre que tal seja necessário para permitir o manuseamento durante a preparação, o transporte, a armazenagem, a exposição e a apresentação dos alimentos ao consumidor. As empresas do setor alimentar que fabriquem, manuseiem e acondicionem géneros alimentícios transformados devem dispor de salas com dimensões suficientes para a armazenagem separada de matérias‑primas e matérias transformadas e de armazenagem refrigerada separada suficiente.»
52 Ora, há que constatar que esta disposição se refere à possibilidade de existirem «períodos limitados» sem controlo da temperatura desde que daí não resulte um risco para a saúde, sem indicação de limite de tempo.
53 Por conseguinte, contrariamente ao que alega, em substância, a Comissão, apoiada pela República Francesa, antes da adoção da disposição impugnada, não resultava claramente das disposições em vigor a proibição de manter o salmão fumado à temperatura exigida pelo endurecimento por um período superior a 96 horas.
54 Consequentemente, há que considerar que a disposição impugnada impõe obrigações à recorrente e que o primeiro critério da afetação direta se encontra preenchido.
55 No que se refere ao segundo critério, há que constatar que a execução da disposição impugnada tem um caráter puramente automático e decorre da própria regulamentação impugnada, sem necessidade de aplicação de regras intermédias. Daqui resulta que também o segundo critério da afetação direta se encontra preenchido.
56 A recorrente deve, assim, ser considerada diretamente afetada pela disposição impugnada.
57 Face às considerações precedentes, há que considerar que a recorrente tem legitimidade processual.
Quanto ao interesse em agir da recorrente
58 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 55 e jurisprudência referida).
59 No caso em apreço, basta constatar que a eventual anulação da disposição impugnada é suscetível de proporcionar um benefício à recorrente, a saber, o de não ter de cumprir os requisitos impostos pela referida disposição, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 853/2004.
60 Por conseguinte, a recorrente dispõe de interesse em agir.
61 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que julgar o recurso admissível.
Quanto ao mérito
62 A recorrente invocou formalmente quatro fundamentos de recurso,
– primeiro, relativo à violação do artigo 290.° TFUE, uma vez que a disposição impugnada diz respeito a um elemento essencial do Regulamento n.° 853/2004;
– segundo, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE;
– terceiro, relativo à violação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 853/2004, por a disposição impugnada não se inscrever na prossecução dos objetivos desse regulamento;
– quarto, relativo à violação do artigo 13.° do mesmo regulamento, por a Comissão não ter consultado a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) durante o processo de elaboração da disposição impugnada.
63 O Tribunal Geral considera oportuno analisar em primeiro lugar o quarto fundamento.
64 No âmbito do quarto fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que, ao abster‑se de consultar a EFSA no processo de elaboração da disposição impugnada, a Comissão violou o artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004.
65 Além disso, através de argumentos invocados no âmbito do primeiro, do segundo e do terceiro fundamentos, alega, em substância, que o limite de 96 horas imposto pela disposição impugnada não assenta em nenhum dado científico, que a Comissão não forneceu justificação para esse limite de tempo e que esta instituição deveria ter consultado a EFSA sobre o limite de tempo a considerar.
66 A Comissão, apoiada pela República Francesa, alega que a disposição impugnada não diz respeito a uma questão suscetível de ter um efeito significativo no domínio da saúde pública, na aceção do artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004. Com efeito, este artigo limitaria a consulta da EFSA apenas a certos casos, a saber, quando as alterações introduzidas têm uma amplitude suficientemente importante. Ora, no caso em apreço, não tendo a disposição impugnada introduzido alterações às disposições em vigor antes da sua adoção, não se poderia constatar nenhum efeito significativo no domínio da saúde. Esta interpretação seria, aliás, confirmada por uma carta de 12 de junho de 2024 do diretor executivo da EFSA dirigida à presidente do Parlamento Europeu. Além disso, a disposição impugnada esclareceria a situação jurídica e não diria respeito a questões científicas. Acresce que não existiria prova científica de um impacto positivo das práticas da recorrente na saúde dos consumidores.
67 Na tréplica, em resposta aos argumentos da recorrente invocados no âmbito do primeiro, do segundo e do terceiro fundamentos, a Comissão, apoiada pela República Francesa, salienta que, na sua contestação, se baseou em estudos que demonstram que a temperatura e a duração de congelação do salmão fumado influenciam consideravelmente a sua qualidade. Além disso, o limite de tempo de 96 horas teria em conta o tempo máximo necessário para proceder ao corte em postas. Assim, este limite de tempo tomaria em consideração o objetivo de proteção dos consumidores no domínio da segurança dos alimentos e as necessidades do setor.
68 Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004, a Comissão consulta a EFSA sobre qualquer questão abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento que seja suscetível de ter um efeito significativo no domínio da saúde pública.
69 No caso em apreço, é facto assente entre as partes que a Comissão não consultou a EFSA antes da adoção da disposição impugnada.
70 Contrariamente ao que sustenta a Comissão, apoiada pela República Francesa, tal como resulta dos n.os 26 a 54, supra, a disposição impugnada introduz novas obrigações para a recorrente.
71 A circunstância invocada pela Comissão segundo a qual, na sua carta dirigida à presidente do Parlamento, o diretor executivo da EFSA indicou que «a redução dos riscos microbiológicos já está coberta pela legislação em vigor, que define as condições de armazenagem dos produtos da pesca», que «[o] Regulamento [...] n.° 853/2004 prescreve as temperaturas de cerca de 0.°C (gelo fundente) para os produtos frescos e de – 18.°C para os produtos congelados» e que «[o] Codex Alimentarius impõe que os produtos da pesca frescos sejam armazenados à temperatura de gelo fundente, e os produtos da pesca congelados, a – 18.°C» não tem impacto sobre tal interpretação.
72 Com efeito, além do facto de, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento n.° 178/2002, a atribuição da EFSA consiste em fornecer pareceres científicos, tal apreciação não esclarece sobre as eventuais disposições em vigor antes da adoção da disposição impugnada que definiam os conceitos de «armazenagem» ou de «produto congelado», que indicassem a partir de que momento um produto da pesca devia ser considerado armazenado, ou que especificassem a temperatura a partir da qual tal produto devia ser considerado um produto congelado.
73 Importa, pois, verificar se a Comissão estava obrigada a consultar a EFSA antes de adotar a disposição impugnada, nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004.
74 A este respeito, cumpre observar que as partes concordam, e bem, que a questão a que se refere a disposição impugnada se inscreve no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 853/2004.
75 No que se refere à questão de saber se a referida questão é suscetível de ter um efeito significativo no domínio da saúde pública, importa constatar, previamente, que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, tal questão implica apreciações científicas. Com efeito, a introdução de um limite de tempo durante o qual os operadores de produtos da pesca estão autorizados a manter esses produtos à temperatura exigida pelo endurecimento pressupõe analisar e ter em conta o tempo durante o qual se pode considerar que os referidos produtos, mantidos a tal temperatura, não implicam risco para a saúde.
76 No que diz respeito, em especial, à apreciação do efeito significativo no domínio da saúde pública, importa observar que, embora o Regulamento Delegado 2024/1141 não contenha nenhuma justificação quanto à introdução das exigências relativas ao endurecimento, como se refere no n.° 41, supra, resulta da parte relativa ao contexto da exposição de motivos deste regulamento que é adequado «esclarecer» os requisitos no que diz respeito à «operação destinada a diminuir ligeiramente a temperatura de corte de produtos da pesca frescos ou transformados ou a aumentar a temperatura dos produtos da pesca congelados e à proibição de armazenar ou transportar produtos da pesca a essa temperatura temporariamente exigida por razões de ordem tecnológica», «a fim de evitar qualquer ambiguidade».
77 Além disso, resulta, em substância, do considerando 13 da versão inicial da exposição de motivos do Regulamento Delegado 2024/1141 para a qual a recorrente remete, que, «para evitar as práticas abusivas que consistem em utilizar exigências de produção para armazenar produtos da pesca a uma temperatura não conforme com a secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III [do regulamento no 853/2004], convém que a descida ou, para os produtos já congelados, a subida da temperatura para fins de endurecimento se faça o mais rapidamente possível e que a armazenagem dos produtos da pesca a uma temperatura que facilite o corte ou o corte em postas seja limitada no tempo».
78 Importa ainda salientar que, no âmbito do presente recurso, embora a Comissão não se pronuncie expressamente sobre a questão de saber se a matéria abrangida pela disposição impugnada é suscetível de ter um efeito significativo no domínio da saúde pública, sustenta, em resposta ao segundo fundamento da recorrente, que determinados produtores abusaram da tolerância da legislação da União quanto ao recurso ao endurecimento no processo de produção em detrimento dos consumidores, dado que os filetes armazenados à temperatura do endurecimento têm menor qualidade e que o consumidor, pensando adquirir um produto que não foi congelado, é induzido em erro.
79 A Comissão sublinha que resulta de um determinado número de estudos científicos que a temperatura e a duração de congelação do salmão fumado influenciam consideravelmente a sua qualidade. A este respeito, remete, por um lado, para o estudo «Quantification and mapping of tissue damage from freezing in cod by magnetic resonance imaging — ScienceDirect» (Quantificação e cartografia das lesões teciduais causadas pela congelação no bacalhau através de imagiologia por ressonância magnética — ScienceDirect) (Food Control, volume 123, maio de 2021, 107734), do qual resulta que «[a] congelação do peixe é um método de transformação importante que pode prolongar o prazo de conservação do produto, mas que também pode causar danos significativos nos tecidos se não for efetuada corretamente» e que «quanto mais negativa for a temperatura do processo de congelação, menos lesivo é o processo». Por outro lado, faz referência ao estudo intitulado «Effect of Freezing on the Shelf Life of Salmon» (Efeito da congelação no prazo de validade do salmão) (International Journal of Food Science, agosto de 2018, 1686121), do qual resulta que «[a] duração e a temperatura de armazenagem são fatores principais que afetam a perda de qualidade e o prazo de conservação do peixe, estando a fração lipídica principalmente sujeita a alterações auto‑oxidativas e hidrolíticas durante a armazenagem no estado congelado» e que «[o]s lípidos do peixe [...] são muito sensíveis à oxidação; esta reduz, como tal, a qualidade nutricional, a textura e a cor do peixe».
80 Além disso, no âmbito das suas considerações preliminares sobre o quadro jurídico, a Comissão alega que o salmão fumado, levado a uma temperatura inferior à de congelação, deve ser considerado um produto congelado e, como tal, quando armazenado, como um produto sujeito às disposições relativas à armazenagem de produtos congelados, a saber, a secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004. A este respeito, esclarece que, devido à armazenagem do salmão fumado à temperatura prevista para o corte em postas, subsiste uma certa percentagem de água que, a essa temperatura, não se encontra cristalizada, o que pode, em certos casos, permitir o desenvolvimento da flora bacteriana nessa água. A Comissão acrescenta que a armazenagem deste produto à temperatura do endurecimento, em caso de flutuação das temperaturas, é suscetível de provocar uma lise celular, ou seja, uma desintegração das células (quando os cristais de gelo danificam a estrutura das células), o que aumenta os riscos para a saúde e afeta a textura, o sabor e o valor nutritivo do produto final. Salienta que resulta da documentação disponível no sítio Internet da FAO que «[a]s proteínas do peixe são modificadas de forma duradoura durante a congelação e a armazenagem a frio», que «a velocidade a que esta desnaturação ocorre depende em grande medida da temperatura», que, «a temperaturas próximas do ponto de congelação, por exemplo 28.°F [– 2.°C], ocorrem rapidamente alterações significativas» e que, «mesmo a 15.°F [– 10.°C], as alterações são tão rápidas que um produto inicialmente de boa qualidade pode deteriorar‑se em poucas semanas».
81 A Comissão sustenta, também, que, se fosse admitida como correta a interpretação da recorrente segundo a qual apenas os produtos cuja temperatura foi reduzida para – 18.°C podem ser considerados congelados, isso significaria que os produtos da pesca cuja temperatura apenas tivesse sido reduzida para, por exemplo, – 17,5.°C não estariam sujeitos à obrigação de armazenagem a uma temperatura de – 18.°C e poderiam ser vendidos aos consumidores como produtos que nunca foram congelados, e que esta situação seria «manifestamente perigosa para a saúde dos consumidores», tendo em conta o risco decorrente da possibilidade de descongelações repetidas do mesmo produto.
82 Assim, dos trabalhos preparatórios do Regulamento Delegado 2024/1141 e dos argumentos da Comissão desenvolvidos no âmbito do presente recurso pode deduzir‑se que o motivo que levou à adoção da disposição impugnada está ligado à existência de «ambiguidades» no quadro jurídico anterior no que diz respeito ao endurecimento e à proibição de acondicionar e armazenar ou transportar produtos da pesca à temperatura exigida por esta técnica, ao passo que a manutenção do salmão fumado a essa temperatura durante um longo período é suscetível de acarretar riscos para a saúde.
83 Ora, tal questão deve ser qualificada como questão suscetível de ter um efeito significativo na saúde pública.
84 A este respeito, basta constatar que, conforme mencionado no n.° 82, supra, resulta, em substância, dos próprios argumentos da Comissão que a manutenção do salmão fumado à temperatura exigida pelo endurecimento por um período prolongado é suscetível de ter um impacto na saúde dos consumidores e, por conseguinte, de ter um efeito na saúde pública.
85 De igual modo, como também resulta dos articulados da Comissão, tal efeito na saúde pública parece ser significativo. Com efeito, a Comissão indica que admitir a interpretação defendida pela recorrente no que diz respeito à secção VIII, capítulo VII, ponto 2, do anexo III do Regulamento n.° 853/2004 conduziria a uma situação «manifestamente perigosa para a saúde dos consumidores».
86 Por conseguinte, há que considerar que a Comissão estava obrigada a consultar a EFSA, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento n.° 853/2004, antes de adotar a disposição impugnada.
87 Esta constatação é reforçada pelo facto de que, como alega a própria Comissão, resultar do considerando 27 do Regulamento n.° 853/2004 que a legislação da União sobre higiene dos géneros alimentícios se deve basear em pareceres científicos.
88 Ora, cumpre notar, tal como a recorrente alega, que a base científica considerada pela Comissão para efeitos da elaboração da disposição impugnada não resulta nem do Regulamento Delegado 2024/1141 nem da sua exposição de motivos.
89 Aliás, a Comissão não contesta os argumentos da recorrente fundados nessa inexistência de base científica. Com efeito, na tréplica, limita‑se a referir que, na contestação, se baseou em estudos que demonstram que a temperatura e a duração de congelação do salmão fumado influenciam consideravelmente a sua qualidade, mas não se pronuncia sobre a inexistência de base científica da disposição impugnada no âmbito da sua elaboração.
90 A ausência de base científica da disposição impugnada no âmbito da sua elaboração pode, além disso, ser deduzida do argumento da Comissão em resposta ao segundo fundamento da recorrente, segundo o qual a duração máxima de 96 horas resulta de um «consenso entre os produtores do setor» quanto ao tempo necessário para o corte em postas do salmão fumado objeto de um endurecimento, e segundo o qual «trata‑se, sem dúvida, de um prazo razoável e suficiente para realizar o processo de corte em postas propriamente dito, tendo em conta as necessidades logísticas e organizacionais do setor nesta etapa da produção».
91 É certo que, como alega a Comissão, a presidente do Parlamento solicitou à EFSA, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002, por carta de 14 de maio de 2024, que emitisse um parecer científico sobre o impacto dos procedimentos de endurecimento e de descongelação na sobrevivência e no desenvolvimento de riscos biológicos, à qual o diretor executivo desta última respondeu por carta de 12 de junho de 2024, na qual salienta que não está «em condições de identificar nenhuma questão pendente em matéria de segurança alimentar ou de risco para a saúde pública nas condições de armazenagem descritas no pedido».
92 Contudo, há que constatar que tal troca de correspondência é posterior à adoção do Regulamento Delegado 2024/1141, ocorrida em 14 de dezembro de 2023, e que, por esse facto, é, em todo o caso, desprovido de relevância para a legalidade deste regulamento.
93 Por conseguinte, face ao conjunto das considerações precedentes, há que julgar procedente o quarto fundamento e anular a disposição impugnada, sem que seja necessário analisar os outros argumentos e fundamentos invocados pela recorrente.
Quanto às despesas
94 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos desta.
95 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervieram no litígio suportam as suas próprias despesas. Daqui resulta que a República Francesa suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1) É anulado o ponto 3, alínea e), do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/1141 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos de higiene aplicáveis a determinadas carnes, produtos da pesca, produtos lácteos e ovos.
2) A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Mowi Poland S.A.
3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
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Costeira |
Öberg |
Zilgalvis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de setembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo : polaco.