Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-353/06

N.º do Acórdão
62006TJ0353
Data
27/09/2012

Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012.
Vermeer Infrastructuur BV contra Comissão Europeia.
Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.°CE ― Existência e qualificação de um acordo ― Restrição da concorrência ― Orientações relativas à aplicabilidade do artigo 81.°CE aos acordos de cooperação horizontal ― Cálculo do montante das coimas ― Gravidade e duração da infração ― Dever de fundamentação ― Direitos de defesa.
Processo T‑353/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
— Vermeer Infrastructuur/Comissão

(Processo T-353/06)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Existência e qualificação de um acordo — Restrição da concorrência — Orientações relativas à aplicabilidade do artigo 81.° CE aos acordos de cooperação horizontal — Cálculo do montante das coimas — Gravidade e duração da infração — Dever de fundamentação — Direitos de defesa»

1. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Ónus da prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 33-35)

2. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Admissibilidade — Limite — Obrigação da Comissão de adotar acusações complementares — Requisito (Artigos 81.° CE e 82.° CE, Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 19.°, n.° 1, e n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 64, 170)

3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial — Decisão que se baseia em provas documentais — Falta de interesse comercial do referido acordo para uma empresa a quem foi aplicada uma sanção — Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 73, 75, 78)

4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Cartel horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes — Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1) (cf. n.os 113-116, 118-119)

5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Necessidade de determinar o seu impacto e o seu alcance geográfico — Inexistência — Tomada em conta do impacto no mercado pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A) (cf. n.os 125-127, 129)

6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Obrigação de a empresa fundamentar o seu pedido — Decisão da Comissão que indefere um pedido de isenção — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 81.°, n.° 3, CE) (cf. n.° 134)

7. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Isenção — Âmbito de aplicação — Acordos de cooperação horizontal — Acordos de compra que têm por objetivo restringir a concorrência relativamente aos preços — Apreciação à luz dos princípios enunciados nas orientações — Tomada em conta obrigatória dos efeitos reais no mercado — Inexistência (Artigo 81.°, n.os 1 e 3, CE; Comunicação 2001/C 3/02 da Comissão, n.os 18, 124 e 133) (cf. n.os 135, 137)

8. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Obrigação de examinar todos os pontos de facto e de direito suscitados pelos interessados Inexistência (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 253.° CE) (cf. n.os 169, 217)

9. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Objeto — Comunicação das respostas a uma comunicação de acusações — Requisitos — Limites (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2; Comunicação 2005/C 325/07 da Comissão, n.os 8 e 27) (cf. n.os 176-180, 182-184)

10. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Alcance — Recusa de comunicação de um documento — Consequências — Necessidade de proceder ao nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa a uma distinção entre os documentos incriminatórios e os documentos ilibatórios (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2) (cf. n.° 181)

11. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Decisão não idêntica à comunicação de acusações — Violação dos direitos de defesa — Requisito — Demonstração pela empresa em causa da imputação de novas acusações (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 19.°, n.° 1, e n.° 1/2003, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 193-195)

12. Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Documentos que não constam do processo de instrução — Falta de intenção da Comissão de os utilizar para imputar uma infração — Documentos que podem ser úteis à defesa das partes — Obrigação de comunicação — Limites (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 2; Comunicação 2005/C 325/07 da Comissão, n.os 8 e 27) (cf. n.os 205-208)

Objeto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vermeer Infrastructuur BV é condenada nas despesas.