Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-353/02

N.º do Acórdão
62002TJ0353
Data
13/04/2005

Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 13 de Abril de 2005.
Duarte y Beltrán, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária.
Processo T-353/02.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 13 de Abril de 2005 − Duarte y Beltrán/IHMI – Mirato (INTEA)

(Processo T‑353/02)

«Marca comunitária ─ Processo de oposição ─ Pedido de marca comunitária nominativa INTEA ─ Marcas nominativas nacionais anteriores INTESA − Recusa de registo − Motivo relativo de recusa − Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas INTEA e INTESA [Regulamento do Conselho n.º 40/94, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 34‑35)

Objecto

Recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 6 de Agosto de 2002 (R 407/2001‑2), relativa a um processo de oposição entre a Duarte y Beltrán, SA e a Mirato SpA.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Duarte y Beltrán SA

Marca comunitária em causa:

marca nominativa INTEA para produtos das classes 3, 16 e 21 – pedido n.º 99747

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição:

MIRATO SpA

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

duas marcas italianas, uma marca internacional bem como uma marca grega, uma marca finlandesa, uma marca sueca, uma marca britânica e uma marca irlandesa INTESA para produtos das classes 9, 14, 18 e 21 relativamente a uma das duas marcas italianas, e para produtos da classe 3 relativamente às outras

Decisão da Divisão de Oposição:

procedência parcial da oposição (risco de confusão relativamente aos produtos da classe 3)

Decisão da Câmara de Recurso:

improcedência do recurso


Parte decisória

É negado provimento ao recurso.

A recorrente é condenada nas despesas.