Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Motivos absolutos de recusa Caráter descritivo Marca nominativa da União Europeia DEVIN Aquisição de caráter distintivo pela utilização Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Direito de audiência na sequência de um acórdão de anulação do Tribunal Geral Artigo 7.°, n.° 3, e artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 29 de outubro de 2025.
Devin EAD contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia DEVIN — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Direito de audiência na sequência de um acórdão de anulação do Tribunal Geral — Aquisição de caráter distintivo pela utilização — Artigo 7.°, n.° 3, e artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.
Processo T-351/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
29 de outubro de 2025 (*)
« Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia DEVIN — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Direito de audiência na sequência de um acórdão de anulação do Tribunal Geral — Aquisição de caráter distintivo pela utilização — Artigo 7.°, n.° 3, e artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 »
No processo T‑351/24,
Devin EAD, com sede em Devin (Bulgária), representada por B. Van Asbroeck, G. de Villegas e R. Meys, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por T. Klee, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Haskovo Chamber of Commerce and Industry, com sede em Haskovo (Bulgária), representada por D. Dimitrova e I. Pakidanska, advogadas,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto, na deliberação, por: M. J. Costeira, presidente, U. Öberg (relator) e P. Zilgalvis, juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos,
visto não terem as partes apresentado um pedido de marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Devin EAD, pede a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de maio de 2024 (processo R 2535/2019‑5) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 11 de julho de 2014, a interveniente, Haskovo Chamber of Commerce and Industry (HCCI, Câmara do Comércio e Indústria de Haskovo, Bulgária), apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia, que foi registada em 21 de janeiro de 2011 na sequência do pedido apresentado em 29 de setembro de 2010 para o sinal nominativo DEVIN.
3 A marca controvertida designa os produtos que pertencem à classe 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que correspondem à seguinte descrição: «Bebidas não alcoólicas; água mineral; águas de Seltz; bebidas com aromas de fruta; sumos; xaropes e outras preparações para bebidas; aperitivos, não alcoólicos; águas de nascente; água aromatizada; extratos de frutos sem álcool; Bebidas de frutos não alcoólicas; águas de mesa; águas [bebidas]; águas de Seltz; sumos vegetais [bebidas]; bebidas isotónicas; cocktails não alcoólicos; néctares de fruta, não alcoólicos; soda [água gaseificada]».
4 As causas invocadas em apoio do pedido de declaração de nulidade eram as previstas no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas c), f) e g), do mesmo regulamento, uma vez que a marca controvertida é descritiva para os produtos por ela abrangidos, é contrária à ordem pública ou aos bons costumes e é suscetível de enganar o público.
5 Em 29 de janeiro de 2016, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de declaração de nulidade com fundamento no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento. Em especial, considerou que o nome geográfico Devin estava abrangido por estas disposições, uma vez que era entendido pelo grande público na Bulgária e por uma parte do público dos países vizinhos como uma descrição da origem geográfica dos produtos em causa.
6 Em 24 de março de 2016, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação no EUIPO.
7 Por Decisão de 2 de dezembro de 2016, a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso.
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de fevereiro de 2017, a recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão da Câmara de Recurso de 2 de dezembro de 2016, que foi registado sob o número de processo T‑122/17.
9 Por Acórdão de 25 de outubro de 2018, Devin/EUIPO — Haskovo (DEVIN) (T‑122/17, EU:T:2018:719), o Tribunal Geral anulou a Decisão da Câmara de Recurso de 2 de dezembro de 2016. O Tribunal Geral declarou que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro de apreciação ao concluir que a marca controvertida era descritiva de uma proveniência geográfica para o consumidor médio dos países vizinhos da Bulgária, a saber, a Grécia e a Roménia, bem como para o de todos os outros Estados‑Membros da União Europeia, com exceção da Bulgária, e tinha, assim, violado o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento.
10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2018, a interveniente interpôs recurso do Acórdão de 25 de outubro de 2018, DEVIN (T‑122/17, EU:T:2018:719).
11 Por Despacho de 11 de julho de 2019, Haskovo/EUIPO (C‑800/18 P, não publicado, EU:C:2019:606), o Tribunal de Justiça negou provimento a este recurso.
12 Em 11 de novembro de 2019, o processo foi remetido pelo presidente das Câmaras de Recurso para a Primeira Câmara de Recurso.
13 Por Decisão de 28 de maio de 2020, a Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação na parte em que a marca controvertida tinha sido declarada nula para a «água mineral que cumpre as especificações da [indicação geográfica protegida] Devin Natural Mineral Water» (a seguir «IGP»), pertencente à classe 32. No que respeita aos restantes produtos, a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca controvertida.
14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de agosto de 2020, a recorrente interpôs recurso da Decisão da Câmara de Recurso de 28 de maio de 2020, que foi registado sob o número de processo T‑526/20.
15 Por Acórdão de 14 de dezembro de 2022, Devin/EUIPO — Haskovo Chamber of Commerce and Industry (DEVIN) (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816), o Tribunal Geral anulou parcialmente a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de maio de 2020, na parte em que esta concluiu que a marca controvertida devia ser declarada nula para todos os produtos, exceto a «água mineral que cumpre as especificações da [IGP] Devin Natural Mineral Water». O Tribunal Geral declarou que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro de direito uma vez que não apreciou se, aos olhos do público relevante, existia uma ligação entre o nome geográfico Devin, que constitui a marca controvertida, e os produtos designados que pertencem à classe 32 diferentes da «água mineral que cumpre as especificações da [IGP] Devin Natural Mineral Water».
16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2023, a interveniente interpôs recurso do Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816).
17 Por Despacho de 27 de junho de 2023, Haskovo Chamber of Commerce and Industry/EUIPO e Devin (C‑77/23 P, não publicado, EU:C:2023:519), o Tribunal de Justiça decidiu não receber o recurso.
18 Em 20 de outubro de 2023, o processo foi remetido pelo presidente das Câmaras de Recurso para a Quarta Câmara de Recurso.
19 Por meio da decisão impugnada, a Câmara de Recurso confirmou a validade da marca controvertida para dois produtos da classe 32, a saber, a «água mineral [e as] águas de Seltz», e declarou a nulidade da referida marca para os restantes produtos, com fundamento no artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.
20 Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso analisou os motivos de nulidade absoluta previstos no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas f) e g), do mesmo regulamento. Quanto a estes pontos, confirmou a fundamentação da decisão da Divisão de Anulação, que considerou não estar demonstrado que a marca controvertida era contrária à ordem pública e que podia enganar o público relevante, e, por conseguinte, indeferiu o pedido de declaração de nulidade na parte em que se baseava nestes fundamentos.
21 Em segundo lugar, a Câmara de Recurso analisou o motivo absoluto de nulidade previsto no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento. Em conformidade com o Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816), verificou se o público relevante apreendia ou era suscetível de apreender, no futuro, a marca controvertida como uma indicação da origem geográfica dos produtos abrangidos pela referida marca diferentes da «água mineral que cumpre com as especificações da [IGP] Devin Natural Mineral Water». A este respeito, concluiu que, no momento do depósito da marca controvertida, o público relevante era suscetível de apreender esta marca, para todos os produtos por ela abrangidos, como uma referência à sua proveniência geográfica e, eventualmente, aos benefícios para a saúde associados à utilização da água mineral e da água de nascente da cidade de Devin. Por conseguinte, à data do depósito do pedido de registo, a marca controvertida era descritiva na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009.
22 Quanto ao caráter distintivo adquirido pela utilização, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente tinha defendido um caráter distintivo adquirido pela utilização para a «água mineral [e as] águas de Seltz», sem alegar esse caráter para os restantes produtos abrangidos pela marca controvertida. Assim, referindo‑se aos elementos de prova juntos aos autos, a Câmara de Recurso concluiu que, à data do depósito da marca controvertida e ainda à data do pedido de declaração de nulidade, a referida marca tinha adquirido um caráter distintivo pela utilização para a «água mineral [e as] águas de Seltz», que pertencem à classe 32.
Pedidos das partes
23 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– reformar a decisão impugnada, de modo a anular a Decisão da Divisão de Anulação de 29 de janeiro de 2016 e julgar totalmente improcedente (ou, a título subsidiário, parcialmente) o pedido de declaração de nulidade da marca controvertida e ordenar, consequentemente, a manutenção do registo da marca controvertida para os seguintes produtos:
– a título principal, todos os produtos abrangidos pela referida marca que pertencem à classe 32;
– a título subsidiário, os produtos «água mineral; águas de Seltz; águas de nascente; águas de mesa; águas aromatizadas; bebidas com sabor a fruta; águas [bebidas]; águas de Seltz; sodas (águas gaseificadas)» abrangidos por esta marca, que pertencem à classe 32;
– condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente, e a interveniente a suportar as suas próprias despesas.
24 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.
25 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
26 Atendendo à data de apresentação do pedido de registo em causa, a saber, 29 de setembro de 2010, que é determinante para a identificação do direito substantivo aplicável para efeitos da análise de um pedido de declaração de nulidade, os factos do caso em apreço regem‑se pelas disposições substantivas do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.° 3 e jurisprudência referida). Em seguida, no que respeita às regras substantivas, o Tribunal Geral aplicará as disposições substantivas relevantes do Regulamento n.° 207/2009.
27 No que se refere às regras processuais, uma vez que, segundo jurisprudência constante, estas regras são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 45 e jurisprudência referida), o litígio rege‑se pelas disposições processuais do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). Além disso, uma vez que o recurso na Câmara de Recurso foi interposto em 24 de março de 2016, as disposições processuais do título V do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), não são aplicáveis no caso em apreço, pelo que são as disposições do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 1041/2005 (JO 2005, L 172, p. 4), que se aplicavam ao processo de recurso na Câmara de Recurso.
Quanto à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral
28 A título preliminar, há que apreciar a admissibilidade dos elementos de prova apresentados pela recorrente no Tribunal Geral, a qual é contestada pelo EUIPO e pela interveniente. Com efeito, alegam que os elementos de prova que constam nos anexos A.9.a a A.9.g da petição são inadmissíveis, uma vez que foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.
29 A este respeito, a recorrente alega que os referidos elementos de prova adicionais são admissíveis, pois visam contestar a conclusão da Câmara de Recurso de que a marca controvertida adquiriu um caráter distintivo pela utilização apenas para a «água mineral [e as] águas de Seltz», avaliação que foi feita oficiosamente e sem ter plenamente em conta o seu argumento relativo ao caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida.
30 O anexo A.9.a refere os volumes de venda de água de nascente e de água mineral entre 2011 e 2013. O anexo A.9.b diz respeito a um inquérito da Market Links sobre o desempenho da marca controvertida na Bulgária, datado de 2010. Os anexos A.9.c e A.9.d, relativos, respetivamente, ao período de 2007‑2011 e ao período de 2010‑2014, incluem relatórios intitulados «Relatório de Síntese do Mercado de Bebidas Não Alcoólicas na Bulgária», realizados pela Canadean. O anexo A.9.e diz respeito a um relatório da Nielsen Bulgaria, datado de 2014, sobre os volumes de venda de água. O anexo A.9.f contém um ofício do Diretor‑Geral da Associação Búlgara de Bebidas Não Alcoólicas, datada de 1 de julho de 2024, e o anexo A.9.g inclui uma cópia dos rótulos das águas aromatizadas e gaseificadas da marca controvertida.
31 Importa referir que os elementos de prova, mencionados no n.° 30, supra, foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral.
32 O Tribunal Geral recorda que o artigo 188.° do seu Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Objeto do litígio perante o Tribunal Geral», determina o alcance da fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pelo EUIPO. Nos termos desta disposição, os articulados apresentados pelas partes no âmbito do processo perante o Tribunal Geral não podem alterar o objeto do litígio perante a instância de recurso.
33 A este respeito, a admissibilidade da argumentação das partes e dos elementos de prova que podem ser validamente submetidos à apreciação do Tribunal Geral depende do objeto do litígio perante a Câmara de Recurso.
34 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o recorrente deve ter a possibilidade de contestar as conclusões da Câmara de Recurso perante o Tribunal Geral, uma vez que, nos termos do artigo 263.° TFUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um recorrente deve poder contestar perante as jurisdições da União todas as questões de direito ou de facto em que um órgão da União baseia as suas decisões (Acórdão de 18 de junho de 2020, Primart/EUIPO, C‑702/18 P, EU:C:2020:489, n.° 46).
35 Além disso, um recorrente tem o direito de apresentar, no Tribunal Geral, documentos para corroborar ou contestar perante este último a exatidão de um facto notório [Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Ludwig Schokolade/IHMI — Immergut (TrinkFix), T‑105/13, não publicado, EU:T:2014:1070, n.° 128].
36 Por conseguinte, a aplicabilidade da jurisprudência nos termos da qual um meio de prova, que não foi anteriormente apresentado perante a Câmara de Recurso, deve ser declarado inadmissível, sem que seja necessário examinar a sua força probatória, depende, portanto, da questão de saber se o facto comprovado por estes novos meios de prova faz parte do quadro factual do processo, tal como definido pelas partes perante a Câmara de Recurso, ou se estas últimas visam, pelo contrário, contradizer uma apreciação de facto, suscitada oficiosamente pela Câmara de Recurso, e que figura pela primeira vez na decisão impugnada, caso em que esta jurisprudência não é aplicável [v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2018, Convivo/EUIPO — Porcesadora Nacional de Alimentos (M’Cooky), T‑288/16, não publicado, EU:T:2018:231, n.os 22 e 26 e jurisprudência referida].
37 No caso em apreço, uma vez que incumbia à recorrente apresentar, sendo caso disso, todos os seus meios de prova em apoio da sua alegação, no âmbito do processo no EUIPO, de que a marca controvertida tinha adquirido um caráter distintivo pela utilização para todos os produtos abrangidos, importa observar que os factos comprovados pelos anexos A.9.a a A.9.g da petição fazem parte do quadro factual do processo perante a Câmara de Recurso e não visam contradizer uma apreciação de facto da Câmara de Recurso nem corroborar ou contestar a exatidão de um facto notório na aceção da jurisprudência referida nos n.os 34 e 35, supra. Por conseguinte, há que declarar estes anexos inadmissíveis, sem que seja necessário examinar a sua força probatória.
Quanto ao objeto do recurso
38 Com o seu primeiro pedido, a recorrente pede a reforma da decisão impugnada. A este respeito, nos termos do artigo 72.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001, «[o] recurso está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões».
39 Nos n.os 1 e 2 do dispositivo da decisão impugnada, a Câmara de Recurso deu provimento parcial ao recurso da recorrente, anulando a decisão da Divisão de Anulação na parte em que tinha declarado a nulidade da marca controvertida para a «água mineral [e as] águas de Seltz» que pertencem à classe 32.
40 Por conseguinte, por meio do seu recurso, a recorrente pede, em substância, a reforma do n.° 3 do dispositivo da decisão impugnada, ou seja, da parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação no que respeita aos restantes produtos abrangidos pela marca controvertida [v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, 9Flats/IHMI — Tibesoca (9flats.com), T‑713/13, não publicado, EU:T:2015:114, n.os 16 a 19, e de 4 de maio de 2018, Bernard Krone Holding/EUIPO (Mega Liner), T‑187/17, não publicado, EU:T:2018:254, n.os 15 a 18].
41 Tendo em conta o conteúdo da petição, o pedido de reforma do n.° 3 do dispositivo da decisão impugnada deve ser interpretado no sentido de que inclui necessariamente um pedido de anulação da referida decisão na parte em que diz respeito a este ponto [v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Advance Magazine Publishers/IHMI — Nanso Group (TEEN VOGUE), T‑509/12, EU:T:2014:89, n.os 15 e 16 e jurisprudência referida].
Quanto ao mérito
42 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar oficiosamente que a marca controvertida era descritiva para a «água de nascente». O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 3, do referido regulamento ou com o artigo 59.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida. O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da economia processual, uma vez que a Câmara de Recurso adotou a decisão impugnada sem convidar as partes a apresentarem as suas observações. O quarto fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que a Câmara de Recurso apreciou de forma diferente os mesmos elementos de prova no que respeita à água mineral e aos restantes produtos abrangidos pela marca controvertida.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso ao pronunciar‑se oficiosamente sobre o caráter descritivo da marca controvertida para a «água de nascente» da classe 32
43 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, ao examinar oficiosamente o caráter descritivo da marca controvertida para a «água de nascente» da classe 32 e ao decidir que esta marca era descritiva para este produto. A recorrente indica que uma marca da União Europeia beneficia de uma presunção de validade nos termos dos artigos 59.° e 62.° do Regulamento 2017/1001.
44 Assim, cabe à pessoa que apresentou o pedido de declaração de nulidade invocar os factos, os elementos de prova e os argumentos suscetíveis de pôr em causa a validade da marca em causa. Ora, a interveniente limitou, pelo menos implicitamente, a sua alegação relativa ao caráter descritivo da marca controvertida aos produtos abrangidos pela referida marca diferentes da «água de nascente». No entanto, ao declarar que a marca controvertida era descritiva para este produto, a Câmara de Recurso pronunciou‑se além dos factos, das provas e dos argumentos invocados.
45 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
46 A título preliminar, cumpre referir que, embora a recorrente invoque uma violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, os seus argumentos devem ser interpretados como sendo relativos a uma violação do artigo 95.° do Regulamento 2017/1001.
47 A este respeito, há que recordar que o artigo 95.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Exame oficioso dos factos», prevê, no seu n.° 1, que, no decurso do processo, o EUIPO procede ao exame oficioso dos factos. Nos processos de declaração de nulidade interpostos nos termos do artigo 59.° do mesmo regulamento, o EUIPO limita o seu exame aos fundamentos e alegações apresentados pelas partes.
48 No caso em apreço, no seu pedido de declaração de nulidade, a interveniente alegou que «[a] marca controvertida ser[á] apreendida pelo público relevante, para os produtos que designa, como sendo o nome geográfico da cidade Devin, o nome do depósito mineral Devin e a indicação geográfica registada de água mineral natural» e que «[daí resulta] que, do ponto de vista do público relevante, exist[e] uma relação suficientemente direta e específica entre o sinal e todos os produtos da classe 32».
49 Assim, contrariamente ao que a recorrente afirma, a interveniente, no seu pedido de declaração de nulidade, alegou que existe uma relação, no espírito do público relevante, entre o nome geográfico Devin e todos os produtos abrangidos pela marca controvertida e, por conseguinte, invocou um motivo de nulidade relativo ao caráter descritivo da referida marca para todos os produtos por ela abrangidos, incluindo a «água de nascente».
50 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que a interveniente, ao apresentar os factos, as provas e os argumentos específicos para todos os produtos abrangidos pela marca controvertida diferentes da «água de nascente», limitou, pelo menos implicitamente, a sua alegação relativa ao caráter descritivo desta marca. Tal como alegado, com razão, pelo EUIPO, estes factos, provas e argumentos específicos apenas acresciam aos argumentos e aos elementos de prova da interveniente dirigidos contra todos os produtos abrangidos pela marca controvertida.
51 Daqui resulta que, ao ter examinado o caráter descritivo da marca controvertida para a «água de nascente», a Câmara de Recurso limitou o seu exame aos factos, às provas e aos argumentos apresentados pelas partes. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de direito ao pronunciar‑se sobre o caráter descritivo da marca controvertida para a «água de nascente».
52 O primeiro fundamento deve, assim, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação dos factos cometido pela Câmara de Recurso ao considerar erradamente que a recorrente tinha alegado um caráter distintivo adquirido pela utilização apenas para a «água mineral [e as] águas de Seltz» da classe 32
53 Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente que ela tinha alegado um caráter distintivo adquirido pela utilização apenas para a «água mineral [e as] águas de Seltz» da classe 32. A recorrente alegou explicitamente, ou, pelo menos, implícita mas necessariamente, perante a Divisão de Anulação, um caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida na Bulgária para todos os produtos abrangidos por esta marca e apresentou provas a este respeito. Além disso, segundo a recorrente, uma vez que a Câmara de Recurso concluiu que os elementos de prova por ela apresentados eram suficientes para concluir pela existência de um caráter distintivo adquirido pela utilização para a «água mineral [e as] águas de Seltz», devia ter chegado à mesma conclusão para os restantes produtos abrangidos pela referida marca.
54 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
55 No n.° 80 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, num primeiro momento, que a recorrente tinha alegado um caráter distintivo adquirido pela utilização em relação à «água mineral» e à «água mineral gaseificada ou de Seltz», mas não para os restantes produtos abrangidos pela marca controvertida. Num segundo momento, a Câmara de Recurso procedeu a uma análise dos elementos de prova juntos aos autos e, no n.° 88 da referida decisão, concluiu que, à data do depósito da marca controvertida e ainda à data do pedido de declaração de nulidade, a referida marca tinha adquirido, aos olhos do público relevante, um caráter distintivo pela utilização em relação a esses mesmos produtos.
56 O Tribunal Geral recorda que, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 52.°, n.° 2, deste regulamento, o ónus da prova do caráter distintivo adquirido pela utilização recai sobre o titular da marca em causa [Acórdão de 22 de março de 2023, Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BIO‑BEAUTÉ), T‑750/21, não publicado, EU:T:2023:147, n.° 43]. Em particular, foi declarado que, quando um recorrente invoca o caráter distintivo adquirido pela utilização de uma marca, cabe‑lhe fornecer indicações concretas e fundadas que demonstram que esta marca é dotada desse caráter (Acórdão de 25 de outubro de 2007, Develey/IHMI, C‑238/06 P, EU:C:2007:635, n.° 50).
57 Daqui resulta que, quando uma marca tenha sido registada em violação do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), do Regulamento n.° 207/2009, o registo da marca contestada só pode ser mantido para os produtos e os serviços relativamente aos quais foi provado um caráter distintivo adquirido pela utilização da referida marca.
58 Assim, cumpre verificar se a Câmara de Recurso teve razão ao limitar a sua análise do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida à «água mineral [e às] águas de Seltz».
59 A título preliminar, importa referir que a interveniente invoca, em substância, a inadmissibilidade de todos os argumentos da recorrente relativos ao caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para os produtos diferentes da «água mineral [e das] águas de Seltz» perante a Câmara de Recurso. A este respeito, a interveniente baseia‑se numa alegada conclusão da Divisão de Anulação de que a recorrente apenas alegou um caráter distintivo adquirido pela utilização para a água mineral, conclusão que tem força de caso julgado.
60 No que respeita ao princípio do caso julgado, que exige que o caráter definitivo de uma decisão judicial não seja posto em causa, há que assinalar, antes de mais, que não é aplicável às decisões do EUIPO que são de natureza administrativa, e não de natureza jurisdicional [v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2025, Alberts/EUIPO — Techtex (Caixas de cartão [embalagens]), T‑245/24, não publicado, EU:T:2025:145, n.° 30 e jurisprudência referida].
61 Em todo o caso, embora o argumento da interveniente deva ser entendido no sentido de que a Divisão de Anulação concluiu que a recorrente tinha alegado um caráter distintivo adquirido pela utilização apenas para a água mineral e que, não tendo a recorrente contestado esta conclusão no seu recurso na Câmara de Recurso, a mesma se tornou definitiva, não sendo suscetível de recurso, há que observar que a interveniente parece referir‑se ao resumo dos argumentos da recorrente feito pela Divisão de Anulação, que não foi contestado pela recorrente no decurso do procedimento no EUIPO. No entanto, um resumo dos argumentos de uma das partes não constitui um elemento de facto ou de direito que foi decidido pela Divisão de Anulação e não pode, por conseguinte, constituir uma decisão definitiva (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 28 de novembro de 1996, Lenz/Comissão, C‑277/95 P, EU:C:1996:456, n.° 50).
62 Em seguida, no caso em apreço, a recorrente indicou em várias ocasiões, nas suas observações apresentadas na Divisão de Anulação, que a marca controvertida tinha adquirido um caráter distintivo «para os produtos [pertencentes] à classe 32, a saber, a água mineral». A recorrente reiterou esta alegação do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida, limitada à água mineral, nas suas observações posteriores apresentadas na Divisão de Anulação.
63 A este respeito, as afirmações gerais da recorrente formuladas nas suas observações apresentadas na Divisão de Anulação de que a marca controvertida é uma marca notoriamente conhecida no território búlgaro e tem, portanto, um caráter distintivo adquirido pela utilização, sem que se relacionem com os produtos abrangidos pela referida marca, não podem ser consideradas uma alegação de caráter distintivo adquirido pela utilização, na aceção do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009.
64 Além disso, há que referir que a argumentação da recorrente relativa ao caráter distintivo adquirido pela utilização, durante o procedimento administrativo no EUIPO, bem como os elementos de prova que apresentou a este respeito se referem quase integralmente à «água mineral [e às] águas de Seltz».
65 Ora, como resulta da jurisprudência referida no n.° 56, supra, cabe à recorrente fornecer indicações concretas e fundadas da aquisição, pela marca controvertida, de caráter distintivo pela utilização.
66 Assim, as observações genéricas da recorrente, quanto ao reconhecimento da marca controvertida e ao facto de os elementos de prova por ela apresentados na Divisão de Anulação não se referirem exclusivamente à «água mineral [ou às] águas de Seltz», não permitiam à Câmara de Recurso deduzir que a alegação abrangia todos os produtos da classe 32, contrariamente às suas declarações expressas a este respeito.
67 Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da recorrente de que alegou um caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para todos os produtos por ela abrangidos.
68 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.
69 Primeiro, quanto ao argumento da recorrente de que o resumo dos seus argumentos na Decisão da Câmara de Recurso de 2 de dezembro de 2016 demonstra que alegou um caráter distintivo adquirido pela utilização para todos os produtos abrangidos pela marca controvertida, basta observar que a Decisão da Câmara de Recurso de 2 de dezembro de 2016 foi eliminada retroativamente da ordem jurídica pelo Acórdão de 25 de outubro de 2018, DEVIN (T‑122/17, EU:T:2018:719) [v., por analogia, Acórdão de 1 de setembro de 2021, Gruppe Nymphenburg Consult/EUIPO (Limbic® Types), T‑96/20, EU:T:2021:527, n.° 28].
70 Segundo, quanto ao argumento da recorrente de que reiterou a sua alegação do caráter distintivo adquirido pela utilização para todos os produtos abrangidos pela marca controvertida na sua petição no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816), cumpre recordar que, nos termos do artigo 188.° do Regulamento de Processo, os articulados das partes no âmbito do processo perante o Tribunal Geral não podem alterar o objeto do litígio perante a Câmara de Recurso.
71 Terceiro, quanto ao argumento da recorrente de que o Tribunal Geral, no seu Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816), confirmou expressamente o alcance da sua alegação relativa ao caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida, importa observar, à semelhança do EUIPO, que, nesse processo, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o alcance da alegação do caráter distintivo adquirido pela utilização da referida marca.
72 Por último, no que diz respeito às provas adicionais invocadas pela recorrente para demonstrar o caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para os produtos diferentes da água mineral (anexos A.9.a a A.9.g da petição), como se concluiu no n.° 37, supra, estes elementos de prova são inadmissíveis.
73 Face ao exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, do direito de audiência e do princípio da economia processual
74 O terceiro fundamento da recorrente é relativo à violação do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, do artigo 70.°, n.° 2, do mesmo regulamento e do artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2018/625. Esse fundamento divide‑se em duas partes. Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou os seus direitos de defesa ao anular a decisão da Divisão de Anulação sem convidar as partes a apresentarem as suas observações. Em segundo lugar, alega que a Câmara de Recurso violou o princípio da economia processual ao adotar oficiosamente a decisão impugnada e sem convidar as partes a apresentarem as suas observações na sequência do Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816).
– Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à violação dos direitos de defesa
75 A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou os seus direitos de defesa ao anular a decisão da Divisão de Anulação sem convidar as partes a apresentarem as suas observações na sequência do Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816). Segundo a recorrente, se tivesse podido apresentar as suas observações, a apreciação do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida feita na decisão impugnada poderia ter conduzido a um resultado diferente daquele a que chegou.
76 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
77 Em conformidade com o artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001, as decisões do EUIPO baseiam‑se apenas em motivos sobre os quais as partes envolvidas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Esta disposição constitui uma aplicação específica do princípio geral da proteção dos direitos de defesa consagrado, por outro lado, no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual as pessoas cujos interesses sejam afetados por decisões das autoridades públicas devem ter oportunidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (Café del Sol), T‑548/15, não publicado, EU:T:2016:720, n.° 30].
78 O direito de audiência é extensivo a todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não à posição final que a administração tem intenção de adotar [v. Acórdão de 3 de dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, EU:T:2003:327, n.° 75 e jurisprudência referida].
79 Neste contexto, resulta de jurisprudência constante que o artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001 não exige de modo algum que, na sequência da devolução do processo ao EUIPO, subsequente a uma anulação da decisão das Câmaras de Recurso pelo Tribunal Geral, o recorrente seja de novo convidado a apresentar as suas observações sobre pontos de direito e de facto sobre os quais já tinha tido a possibilidade de se pronunciar no âmbito do processo escrito anteriormente realizado, sendo os autos, a este respeito, retomados pela Câmara de Recurso tal como se encontravam [v. Acórdão de 25 de novembro de 2020, Group/EUIPO — Iliev (GROUP Company TOURISM & TRAVEL), T‑57/20, não publicado, EU:T:2020:559, n.° 31 e jurisprudência referida].
80 Além disso, o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 prevê que, durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.
81 No caso em apreço, é facto assente que as partes não foram convidadas pela Câmara de Recurso a apresentar observações adicionais a respeito do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para os produtos diferentes da «água mineral que cumpre as especificações da [IGP] Devin Natural Mineral Water», na sequência do Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816).
82 Todavia, impõe‑se referir que, no âmbito do procedimento administrativo no EUIPO, a recorrente teve a possibilidade de apresentar as suas observações a respeito dos aspetos do processo de declaração de nulidade da interveniente, incluindo o caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida.
83 Por conseguinte, a Câmara de Recurso não era obrigada, no caso em apreço, a ouvir novamente a recorrente a respeito do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida e, mais especificamente, a respeito da aquisição desse caráter para os produtos diferentes da «água mineral que cumpre as especificações da [IGP] Devin Natural Mineral Water», antes de proceder à sua própria apreciação na decisão impugnada.
84 Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.
– Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação do princípio da economia processual
85 A recorrente alega que, ao adotar oficiosamente a decisão impugnada e sem permitir às partes apresentarem as suas observações na sequência do Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:6), a Câmara de Recurso violou o princípio da economia processual. Assim, a Câmara de Recurso não deixou outra alternativa à recorrente senão interpor um terceiro recurso no Tribunal Geral.
86 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
87 Antes de mais, importa observar que, como referido no n.° 83, supra, no caso em apreço, a Câmara de Recurso não era obrigada a ouvir novamente a recorrente a respeito do caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida antes de proceder à sua própria apreciação na decisão impugnada.
88 Além disso, embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheça a aplicabilidade do princípio da economia processual durante o procedimento administrativo no EUIPO, esta jurisprudência parece estar limitada a determinadas situações. O Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que seria contrário a este princípio obrigar a parte que apresentou um pedido reconvencional a dar início a um novo procedimento no EUIPO em caso de desistência do demandante no procedimento principal (Acórdão de 13 de outubro de 2022, Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, C‑256/21, EU:C:2022:786, n.° 56).
89 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que seria contrário ao princípio da economia processual considerar que um pedido reconvencional fundado numa causa de nulidade prevista no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) a m), do Regulamento 2017/1001, que diz respeito a todos os produtos ou serviços abrangidos pelo registo dessa marca, possa resultar apenas numa declaração de nulidade parcial da marca em que assenta o processo de infração em causa [Acórdão de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade), C‑654/21, EU:C:2023:462, n.° 44].
90 Ora, no caso em apreço, embora a recorrente remeta para o Acórdão de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade) (C‑654/21, EU:C:2023:462), impõe‑se observar que o seu pedido não é um pedido reconvencional, na aceção do Regulamento 2017/1001, mas alega um caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida. Por conseguinte, a jurisprudência em que se baseia a recorrente não é transponível, diretamente ou por analogia, para o caso em apreço.
91 Daqui resulta que, no presente processo, a Câmara de Recurso não violou o princípio da economia processual ao adotar a decisão impugnada sem permitir às partes apresentarem as suas observações na sequência do Acórdão de 14 de dezembro de 2022, DEVIN (T‑526/20, não publicado, EU:T:2022:816), tanto mais que nada as impediu de apresentar tais observações por sua própria iniciativa.
92 Em face do exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento e, por conseguinte, o terceiro fundamento na sua totalidade.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica
93 O quarto fundamento da recorrente, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, divide‑se em duas partes. Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que tratou de forma diferente situações comparáveis. Em segundo lugar, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter violado o princípio da segurança jurídica e, o seu corolário, o princípio da proteção da confiança legítima, ao considerar que os elementos de prova que apresentou eram suficientes para demonstrar o caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para a «água mineral [e as] águas de Seltz», mas não para os restantes produtos abrangidos pela referida marca.
– Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento
94 A recorrente invoca o princípio da igualdade de tratamento, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, a recorrente sustenta que alegou um caráter distintivo adquirido pela utilização para todos os produtos abrangidos pela marca controvertida e apresentou provas neste sentido. Ao concluir que a marca controvertida tinha adquirido caráter distintivo pela utilização apenas para a «água mineral [e as] águas de Seltz», e não para os restantes produtos abrangidos pela marca controvertida, a Câmara de Recurso tratou de forma diferente situações comparáveis sem o justificar objetivamente. Mais precisamente, a Câmara de Recurso considerou que os mesmos elementos de prova, que continham informações equivalentes relativas ao caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida na Bulgária, eram suficientes para provar um caráter distintivo para a «água mineral [e as] águas de Seltz», mas não para os restantes produtos abrangidos pela referida marca.
95 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
96 O princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, DK/SEAE, C‑851/19 P, EU:C:2021:607, n.° 47 e jurisprudência referida).
97 No caso em apreço, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o princípio da igualdade de tratamento ao considerar que os «mesmos elementos de prova que continham informações equivalentes relativas ao caráter distintivo adquirido pela utilização da marca [controvertida] na Bulgária para todos os produtos que [a referida marca] abrang[ia]» eram suficientes apenas para demonstrar um caráter distintivo para a «água mineral [e as] águas de Seltz», e não para os restantes produtos abrangidos por esta mesma marca.
98 Antes de mais, importa referir, como foi demonstrado nos n.os 56 a 73, supra, que a recorrente não alegou, nem, a fortiori, demonstrou, um caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para os produtos abrangidos diferentes da «água mineral [e das] águas de Seltz».
99 Além disso, e em todo o caso, impõe‑se observar que a recorrente não identifica os elementos de prova nem as informações a que se refere com esta afirmação. A este respeito, a recorrente refere‑se apenas aos n.os 41 a 47 da petição, nos quais indica ter apresentado a prova de um caráter distintivo adquirido pela utilização.
100 Embora a recorrente tenha invocado, no n.° 41 da petição, determinados elementos de prova que apresentou com as suas observações na Divisão de Anulação, nomeadamente no que respeita à água de nascente e à água engarrafada, não demonstra, contudo, que se tratam dos «mesmos elementos de prova que continham informações equivalentes» que os elementos de prova com base nos quais a Câmara de Recurso constatou um caráter distintivo adquirido pela utilização para a «água mineral [e as] águas de Seltz».
101 Ora, embora a petição apresente o enunciado da acusação da recorrente, não inclui nenhuma argumentação suscetível de a apoiar. Por conseguinte, não resultam do texto da petição elementos suficientemente precisos para que o Tribunal Geral possa exercer a sua fiscalização e para que o EUIPO possa preparar a sua defesa.
102 Daqui decorre, por um lado, que não incumbe ao Tribunal Geral procurar nos anexos o que poderia ser a argumentação da recorrente quanto à acusação em causa [v. Acórdão de 22 de junho de 2017, Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl), T‑236/16, EU:T:2017:416, n.° 12 e jurisprudência referida] e, por outro, que esta deve ser declarada inadmissível nos termos do artigo 177.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo, uma vez que não inclui os elementos essenciais que permitem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização e ao recorrido assegurar a sua defesa.
103 Consequentemente, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.
– Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à violação do princípio da segurança jurídica e do seu corolário, o princípio da confiança legítima
104 A recorrente alega que, ao considerar, no n.° 85 da decisão impugnada, que os elementos de prova que apresentou eram suficientes para demonstrar um caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para os produtos da classe 32, a Câmara de Recurso criou nela a confiança legítima na manutenção da referida marca não só para a «água mineral [e as] águas de Seltz» mas também para os restantes produtos abrangidos pela marca controvertida que pertencem à classe 32. A Câmara de Recurso violou esta confiança legítima desrespeitando o princípio da segurança jurídica.
105 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
106 O princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.° 100, e de 9 de outubro de 2014, Traum, C‑492/13, EU:C:2014:2267, n.° 28).
107 Este princípio tem por corolário o princípio da proteção da confiança legítima, que se aplica a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao dar‑lhe garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, gerou no seu espírito expectativas fundadas [v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2008, Reber/IHM — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, EU:T:2008:268, n.° 64 e jurisprudência referida].
108 A recorrente alega, nomeadamente, que a Câmara de Recurso violou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ao declarar, no n.° 88 da decisão impugnada, que a marca controvertida tinha adquirido caráter distintivo pela utilização apenas para a «água mineral [e as] águas de Seltz», embora tivesse considerado, no n.° 85 da decisão impugnada, que a referida marca tinha adquirido caráter distintivo pela utilização, sem limitar esta conclusão a um dos produtos por ela abrangidos.
109 A este respeito, basta observar que o n.° 85 da decisão impugnada não contém nenhuma garantia, muito menos garantias precisas, incondicionais e concordantes na aceção da jurisprudência referida no n.° 107, supra, quanto ao caráter distintivo adquirido pela utilização da marca controvertida para todos os produtos por ela abrangidos.
110 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento e, consequentemente, o quarto fundamento na sua totalidade.
111 Resulta do exposto que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente pode ser julgado procedente, pelo que há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
112 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
113 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pela interveniente, em conformidade com o pedido desta última. Em contrapartida, uma vez que o EUIPO só pediu a condenação da recorrente nas despesas caso fosse convocada uma audiência, há que decidir, uma vez que não se realizou audiência, que o EUIPO suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Devin EAD é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Haskovo Chamber of Commerce and Industry.
3) O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas.
|
Costeira |
Öberg |
Zilgalvis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de outubro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.