Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-351/08

N.º do Acórdão
62008TJ0351
Data
30/06/2010

Dever de fundamentação Processo de oposição Marca comunitária Fundamento relativo de recusa Prova do uso da marca anterior Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN Artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009]


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de Junho de 2010.
Matratzen Concord GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD - Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN - Fundamento relativo de recusa - Prova do uso da marca anterior - Dever de fundamentação - Artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-351/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de Junho de 2010 – Matratzen Concord/IHMI – Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD)

(Processo T‑351/08)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD – Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN – Fundamento relativo de recusa – Prova do uso da marca anterior – Dever de fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 75.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94 – Alcance idêntico ao do artigo 253.° CE (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°, primeira frase) (cf. n.os 17 e 18, 23)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007‑2), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez e, por outro, Matratzen Concord GmbH.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Matratzen Concord GmbH

Marca comunitária em causa:

Marca figurativa MATRATZEN CONCORD para produtos das classes 10, 20 e 24 – pedido n.° 3355369

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nacional nominativa MATRATZEN para produtos da classe 20

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento do pedido de marca

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007‑2) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas.