Responsabilidade extracontratual Auxílios de Estado Exceção de ilegalidade Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares Intervenção da Comissão num órgão jurisdicional nacional enquanto amicus curiae Ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União Artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 Princípios da separação de poderes, da independência dos órgãos jurisdicionais nacionais e do direito a um recurso efetivo, da imparcialidade e da neutralidade
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de março de 2025 (Extratos).
Rems Kargins contra Comissão Europeia.
Responsabilidade extracontratual — Auxílios de Estado — Intervenção da Comissão num órgão jurisdicional nacional enquanto amicus curiae — Ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União — Exceção de ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Princípios da separação de poderes, da independência dos órgãos jurisdicionais nacionais e do direito a um recurso efetivo, da imparcialidade e da neutralidade.
Processo T-350/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
19 de março de 2025 (*)
« Responsabilidade extracontratual — Auxílios de Estado — Intervenção da Comissão num órgão jurisdicional nacional enquanto amicus curiae — Ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União — Exceção de ilegalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Princípios da separação de poderes, da independência dos órgãos jurisdicionais nacionais e do direito a um recurso efetivo, da imparcialidade e da neutralidade »
No processo T‑350/23,
Rems Kargins, residente em Riga (Letónia), representado por O. Behrends, advogado,
demandante,
contra
Comissão Europeia, representada por L. Flynn e B. Stromsky, na qualidade de agentes,
demandada,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por A.‑L. Meyer e A. Jensen, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: A. Marcoulli, presidente, V. Tomljenović (relatora) e W. Valasidis, juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 6 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Por meio da sua ação, intentada ao abrigo do artigo 268.° TFUE e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, o demandante Rems Kargins pede a reparação dos prejuízos que lhe foram causados pelo alegado comportamento ilegal da Comissão Europeia, devido à intervenção desta última enquanto amicus curiae no âmbito de um processo que o opõe a uma sociedade terceira no Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia).
[OMISSIS]
Pedidos das partes
17 O demandante conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– declarar que a Comissão é responsável pelo dano que lhe causou devido à ingerência num processo judicial nacional;
– condenar a Comissão a indemnizá‑lo pelo referido dano, que ascende, pelo menos, a 15 028 841,93 euros, acrescido de juros à taxa anual de 12 %, contados a partir de 23 de junho de 2016 e até integral pagamento;
– condenar a Comissão nas despesas.
18 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar a ação improcedente;
– condenar o demandante nas despesas.
19 O Conselho da União Europeia pede, em substância, que a ação seja julgada improcedente.
Questão de direito
[OMISSIS]
23 No caso em apreço, o demandante alega que a Comissão agiu de forma ilegal ao apresentar as suas observações enquanto amicus curiae no Augstākā tiesa (Supremo Tribunal).
[OMISSIS]
Quanto à exceção de ilegalidade
26 O demandante pede ao Tribunal Geral que declare, a título incidental, a inaplicabilidade do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, uma vez que não tem base jurídica, viola várias disposições do direito da União, a saber, o artigo 267.° TFUE, o artigo 108.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e não oferece garantias processuais suficientes.
27 A Comissão e o Conselho contestam os argumentos do demandante.
28 Nos termos do artigo 29.° do Regulamento 2015/1589:
«1. Para efeitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, e do artigo 108.° do TFUE, os tribunais dos Estados‑Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na sua posse ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras sobre os auxílios estatais.
2. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados‑Membros chamados a aplicar estas disposições relativas aos auxílios estatais nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.°, n.° 1, ou do artigo 108.° do TFUE assim o exija. [...]»
29 Em primeiro lugar, no que respeita à base jurídica do mecanismo previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, impõe‑se recordar que o referido regulamento foi adotado com base no artigo 109.° TFUE. Esta última disposição prevê que o Conselho pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.° e 108.° TFUE. Por conseguinte, confere ao Conselho amplos poderes, uma vez que se refere a «todos os regulamentos adequados», contanto que estes estejam relacionados com a execução dos artigos 107.° e 108.° TFUE.
30 A este respeito, por um lado, cumpre recordar que a Comissão exerce um papel central e exclusivo no que respeita ao exame da compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado interno. Por outro lado, os órgãos jurisdicionais nacionais têm por função salvaguardar os direitos dos particulares, por força do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, enquanto aguardam uma decisão final da Comissão, e, quando essa decisão final tiver sido adotada, devem retirar as consequências do caráter obrigatório dessa decisão, por força do princípio do primado do direito da União.
31 Assim, tanto a Comissão, num papel central, como os órgãos jurisdicionais nacionais, no que respeita à salvaguarda dos direitos dos particulares, ao abrigo do artigo 108.° TFUE, e as consequências das decisões, ao abrigo do referido artigo, são chamados, cada um no seu papel, a aplicar os artigos 107.° e 108.° TFUE.
32 Nestas circunstâncias, impõe‑se salientar que, no exercício dos amplos poderes conferidos pelo artigo 109.° TFUE, o Conselho podia considerar adequado, para a execução dos artigos 107.° e 108.° TFUE, atribuir à Comissão poderes para efeitos, nomeadamente, de uma aplicação harmonizada na União e de cooperação entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais.
33 Com efeito, é indicado no considerando 37 do Regulamento 2015/1589 que a aplicação coerente das regras sobre os auxílios estatais deve exigir o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e a Comissão, que permitem que os órgãos jurisdicionais nacionais se dirijam à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação das regras sobre os auxílios estatais e que a Comissão apresente observações escritas ou orais perante esses órgãos jurisdicionais, agindo em conformidade com o seu dever de defender o interesse público.
34 Por outro lado, o considerando 38 do Regulamento 2015/1589 precisa, antes de mais, que as observações da Comissão devem ser entendidas sem prejuízo do artigo 267.° TFUE e não são juridicamente vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais. Em seguida, especifica‑se que as observações são apresentadas de acordo com as regras processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes. Além disso, é indicado que as observações da Comissão respeitam a plena independência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Por último, no que toca mais concretamente às observações apresentadas pela Comissão, por sua própria iniciativa, especifica‑se que estas estão limitadas aos casos que são importantes para a aplicação coerente do artigo 107.°, n.° 1, TFUE ou do artigo 108.° TFUE.
35 Por conseguinte, é forçoso observar que o mecanismo de cooperação entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais, previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, pode ser considerado adequado para efeitos da execução dos artigos 107.° e 108.° TFUE, na aceção do artigo 109.° TFUE.
36 Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o argumento do demandante relativo à falta de base no direito primário da União para o mecanismo previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589.
37 Em segundo lugar, no que respeita à compatibilidade com o artigo 267.° TFUE, cumpre salientar que não resulta do artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 que a intervenção da Comissão, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais ou por sua própria iniciativa, interfere com ou prejudica a possibilidade ou, consoante as circunstâncias, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE.
38 Com efeito, como indicado no considerando 38 do Regulamento 2015/1589, as observações da Comissão, enquanto amicus curiae, devem ser entendidas sem prejuízo do artigo 267.° TFUE. Assim, o mecanismo previsto no artigo 29.° do referido regulamento integra‑se no espírito da cooperação leal, previsto no artigo 4.° TUE. Trata‑se de uma possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais pedirem à Comissão que emita pareceres e de esta apresentar observações não vinculativas para os referidos órgãos jurisdicionais. Trata‑se de um apoio à disposição dos órgãos jurisdicionais nacionais, se o considerarem útil para a aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE.
39 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, se tivesse dúvidas ou dificuldades relativamente à aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, o órgão jurisdicional podia sempre dirigir‑se à Comissão para que esta última lhe prestasse assistência, em conformidade com o princípio da cooperação leal. (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Mediaset, C‑69/13, EU:C:2014:71, n.° 30).
40 Do mesmo modo, no que respeita à faculdade de a Comissão, atuando ex officio, apresentar observações escritas aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça considerou, a respeito do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), o qual prevê, no que respeita à aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, um mecanismo idêntico ao previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, que semelhante mecanismo de cooperação se inscreve no âmbito do princípio geral da cooperação leal, mencionado no artigo 4.° TUE, cooperação que reveste especial importância quando é estabelecida com as autoridades judiciais dos Estados‑Membros encarregadas de velar pela aplicação e pelo respeito do direito da União na ordem jurídica nacional (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2009, X, C‑429/07, EU:C:2009:359, n.° 21).
41 Em contrapartida, a faculdade ou a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais apresentarem uma questão prejudicial, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, encontra o seu fundamento nos princípios da aplicação uniforme e do primado do direito da União. Com efeito, esta disposição atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a faculdade e, sendo caso disso, impõe‑lhes a obrigação de reenvio a título prejudicial, desde que o juiz verifique, quer ex officio quer a pedido das partes, que a questão de mérito do litígio inclui um aspeto referido no primeiro parágrafo dessa disposição. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da faculdade ilimitada de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito da União com base nas quais têm de decidir (v. Acórdão de 21 de julho de 2011, Kelly, C‑104/10, EU:C:2011:506, n.° 61 e jurisprudência referida).
42 O mecanismo previsto no artigo 267.° TFUE e o previsto no artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 constituem, portanto, mecanismos complementares que não se excluem mutuamente, já que é perfeitamente possível que, após ter recebido observações da Comissão, ao abrigo do artigo 29.° do Regulamento 2015/1589, sobre uma questão relativa à aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE, um órgão jurisdicional nacional submeta, em seguida, uma questão prejudicial relativa a essa mesma questão ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.° TFUE.
43 Com efeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172), o Tribunal de Justiça decidiu no âmbito de um reenvio prejudicial, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, quando, no litígio no processo principal pendente no órgão jurisdicional nacional em causa, a Comissão tinha apresentado observações enquanto amicus curiae (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.° 37).
44 Por outro lado, cumpre recordar que as observações da Comissão, enquanto amicus curiae, não são vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais.
45 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais pedirem esclarecimentos à Comissão sobre a aplicação dos artigos 107.° e 108.° TFUE não significa que os órgãos jurisdicionais não tenham a possibilidade ou a obrigação de submeterem, no Tribunal de Justiça, uma questão prejudicial sobre a interpretação das referidas disposições, ao abrigo do artigo 267.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, EU:C:1996:285, n.os 50 e 51).
46 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta o demandante, o mecanismo previsto no artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 não é contrário ao artigo 267.° TFUE.
47 Em terceiro lugar, relativamente aos argumentos do demandante segundo os quais o mecanismo previsto no artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 é incompatível com o artigo 108.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE, por interferir com a competência do Tribunal de Justiça para examinar um possível incumprimento do Estado‑Membro em causa, impõe‑se salientar as considerações que se seguem.
48 Nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, a Comissão pode recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo por infração, quando um Estado‑Membro não der cumprimento a uma decisão da Comissão que declara que um auxílio de Estado não é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.° TFUE, e que deve ser suprimido ou alterado.
49 Em contrapartida, não resulta do artigo 108.° TFUE que a possibilidade de a Comissão recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça esteja excluída pelo facto de ter intervindo como amicus curiae no âmbito de um processo nacional, ao abrigo do artigo 29.° do Regulamento 2015/1589. Do mesmo modo, não resulta desta última disposição que a faculdade de intervir como amicus curiae esteja condicionada pela possibilidade de a Comissão poder recorrer ou não ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE. Daqui decorre que o mecanismo previsto no artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 em nada afeta o mecanismo de controlo dos auxílios de Estado pela Comissão, previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE. Assim, o facto de, no âmbito de um litígio nacional, a Comissão intervir, a título não jurisdicional, apresentando observações não vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais não significa que a Comissão não possa instaurar o procedimento ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, na hipótese de considerar que uma medida estatal é contrária ao artigo 107.° TFUE e deve ser suprimida ou alterada.
50 Trata‑se, portanto, de mecanismos distintos, complementares e que não se excluem mutuamente.
51 Daqui resulta que o mecanismo previsto no artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 não é contrário ao artigo 108.° TFUE.
52 O argumento, não fundamentado, do demandante de que o próprio artigo 108.° TFUE é ilegal, admitindo‑o como admissível, é desprovido de qualquer fundamento. Com efeito, a proibição dos auxílios de Estado, enunciada no artigo 107.° TFUE, está na própria base do funcionamento do mercado interno, cuja concorrência não deve ser falseada por medidas estatais. Do mesmo modo, a função de vigilância, atribuída à Comissão pelo artigo 108.° TFUE, constitui um elemento fundamental do sistema de controlo dos auxílios de Estado estabelecido pelos Tratados.
53 Em quarto lugar, no que respeita às garantias processuais que regem a aplicação do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, resulta do considerando 38 deste regulamento que as observações da Comissão são comunicadas em conformidade com as regras processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes, no respeito pela independência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
54 Por conseguinte, são as garantias processuais previstas no direito nacional que são aplicáveis no âmbito do processo nacional em questão, direito esse que deve estar em conformidade com o artigo 19.° TUE e com o artigo 47.° da Carta. Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento do demandante de que o mecanismo previsto no artigo 29.° do Regulamento 2015/1589 não prevê garantias processuais suficientes.
[OMISSIS]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1) A ação é julgada improcedente.
2) Rems Kargins suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.
3) O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.
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Marcoulli |
Tomljenović |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.