Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-350/13

N.º do Acórdão
62013TJ0350
Data
20/09/2017
Relator
A. Marcoulli

Risco de confusão Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Semelhança dos sinais Semelhança dos produtos e dos serviços Pedido de marca figurativa da União Europeia BADTORO Marcas nominativas da União Europeia e figurativa nacional anteriores TORO Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 20 de setembro de 2017.
Jordi Nogues, SL, contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BADTORO — Marcas nominativas da União Europeia e figurativa nacional anteriores TORO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009.
Processo T-350/13.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

20 de setembro de 2017 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BADTORO — Marcas nominativas da União Europeia e figurativa nacional anteriores TORO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

No processo T‑350/13,

Jordi Nogues, SL, com sede em Barcelona (Espanha), representada por J. Fernández Castellanos, M. J. Sanmartín Sanmartín e E. López Parés, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado inicialmente por V. Melgar e J. Crespo Carrillo, e em seguida por J. Crespo Carillo, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Grupo Osborne, SA, com sede em El Puerto de Santa María (Espanha), representada por J. M. Iglesias Monravá, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de abril de 2013 (processo R 1446/2012‑2), relativa a um processo de oposição entre a Grupo Osborne e a Jordi Nogues,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude, presidente, I. Ulloa Rubio e A. Marcoulli (relatora), juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de julho de 2013,

vista a contestação do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de setembro de 2013,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2013,

visto o despacho de suspensão da instância de 18 de dezembro de 2013,

vista a carta do Tribunal Geral de 1 de março de 2016, através da qual as partes foram informadas de que o Tribunal Geral tinha tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Marcas da União Europeia n.o 1 de Alicante (Espanha) e que a fase escrita do processo tinha sido encerrada,

visto o requerimento de apensação do presente processo ao processo T‑386/15, apresentado ao abrigo do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e as observações das partes a esse respeito,

vista a decisão de 13 de maio de 2016 que recusou apensar o presente processo ao processo T‑386/15,

após a audiência de 15 de dezembro de 2016,

visto o despacho de 15 de fevereiro de 2017, que determinou a reabertura da fase oral do processo,

vistas as observações do EUIPO e da interveniente, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 1 e 6 de março de 2017, respetivamente,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 1 de dezembro de 2010, a recorrente, Jordi Nogues, SL, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).

2

A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

3

Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 25, 34 e 35 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria»;

classe 34: «Tabaco: artigos para fumadores; fósforos»;

classe 35: «Serviços de importação; exportação; representações comerciais; venda em lojas e através de redes informáticas mundiais de artigos de livraria e papelaria, vestuário, utensílios e recipientes de uso doméstico e para a cozinha, objetos de decoração, artigos para fumadores e artigos para oferta; publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório».

4

O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 9/2011, de 14 de janeiro de 2011.

5

Em 12 de abril de 2011, a interveniente, Grupo Osborne, SA, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos e os serviços referidos no n.o 3, supra.

6

A oposição tinha por fundamento as seguintes marcas anteriores:

a marca figurativa espanhola anterior, pedida em 15 de julho de 2010 e registada em 13 de dezembro de 2010, sob o número 2939631, designando «isqueiros e artigos para fumadores», incluídos na classe 34, a seguir reproduzida:

a marca nominativa da União Europeia anterior TORO, pedida em 13 de setembro de 2002 e registada em 5 de agosto de 2010, sob o número 2844264, designando «vestuário, calçado, chapelaria; cintos», incluídos na classe 25;

a marca nominativa da União Europeia anterior TORO, pedida em 23 de junho de 2000 e registada em 3 de janeiro de 2007, sob o número 1722362, designando «serviços publicitários; gestão de negócios; administração comercial; trabalhos de escritório; venda a retalho de produtos alimentares e de bebidas, nenhum desses serviços e/ou produtos provenientes ou relacionados com touros», incluídos na classe 35;

a marca nominativa espanhola anterior EL TORO, pedida em 17 de junho de 1998 e registada em 8 de outubro de 2003, sob o número 2169043, designando «vestuário confecionado para homem, mulher e criança e calçado (à exceção de calçado ortopédico); chapelaria», incluídos na classe 25;

a marca figurativa espanhola anterior, pedida em 16 de março de 2010 e registada em 22 de junho de 2010, sob o número 2919417, designando serviços de «venda a retalho em lojas e através da Internet de todas as espécies de artigos», incluídos na classe 35, a seguir reproduzida:

7

O fundamento invocado para a oposição era o risco de confusão previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

8

Em 7 de junho de 2012, a Divisão de Oposição declarou a oposição procedente na totalidade. A Divisão de Oposição concluiu existir um risco de confusão em relação ao conjunto dos produtos abrangidos pela marca pedida, tendo em conta as marcas nominativas da União Europeia anteriores n.os 2844264 e 1722362 e a marca figurativa espanhola anterior n.o 2939631.

9

Em 1 de agosto de 2012, a recorrente interpôs recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.

10

Por decisão de 16 de abril de 2013 (a seguir «decisão recorrida»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso interposto pela recorrente. Em particular, concluiu que os produtos visados pelos sinais em conflito eram em parte idênticos e em parte semelhantes. Além disso, tendo em conta o caráter distintivo normal das marcas anteriores, ainda que várias marcas espanholas registadas comportem a palavra «toro», a importância do elemento comum «toro», que justifica a existência de semelhanças fonéticas, conceptuais e, em menor escala, visuais, e, em qualquer caso, na falta de coexistência pacífica comprovada dos sinais em conflito no mercado espanhol, concluiu pela existência de um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

Pedidos das partes

11

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar o EUIPO nas despesas.

12

O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

13

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Segundo a recorrente, foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que existe um risco de confusão entre os sinais em conflito.

Observações preliminares

14

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, será recusado o pedido de registo da marca quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Por outro lado, por força do artigo 8.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 207/2009, deve entender‑se por marcas anteriores as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca da União Europeia.

15

Segundo jurisprudência constante, constitui um risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo esta mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

16

Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, um risco de confusão pressupõe uma identidade ou uma semelhança dos sinais em conflito e uma identidade ou uma semelhança dos produtos ou dos serviços que esses sinais designam. Trata‑se de requisitos cumulativos [v. acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, EU:T:2009:14, n.o 42 e jurisprudência referida].

17

Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 42 e jurisprudência referida].

18

Por outro lado, quando a proteção da marca anterior abrange todo o território da União Europeia, deve ter‑se em conta a perceção dos sinais em conflito pelo consumidor dos produtos e dos serviços em causa nesse território. Contudo, importa recordar que, para recusar o registo de uma marca da União Europeia, basta que um motivo relativo de recusa na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 exista numa parte da União [v., neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Mast‑Jägermeister/IHMI — Licorera Zacapaneca (VENADO com quadro e o.), T‑81/03, T‑82/03 e T‑103/03, EU:T:2006:397, n.o 76 e jurisprudência referida].

19

No caso em apreço, relativamente à definição do público relevante, a Câmara de Recurso concluiu que os produtos das classes 24 e 25 se destinavam ao grande público e que os serviços da classe 35 se destinavam tanto ao grande público como a um público especializado. Deduziu que era necessário apreciar a existência de um risco de confusão tendo em conta a perceção dos sinais por um consumidor médio tanto do grande público como de um público especializado, em particular um consumidor espanhol, na medida em que a oposição se baseava, nomeadamente, em marcas espanholas.

20

Tal determinação do público relevante, que não foi, aliás, contestada pela recorrente, deve ser confirmada pelos mesmos motivos expostos na decisão recorrida.

21

Relativamente à comparação dos produtos e dos serviços designados pelos sinais em conflito, as partes estão de acordo, e com razão, em concluir que os produtos e os serviços das classes 25 e 35 são idênticos e que os produtos da classe 35 são idênticos ou semelhantes.

22

É à luz destas considerações que cumpre examinar, tendo em conta a apreciação exposta pela Câmara de Recurso na decisão recorrida, a argumentação da recorrente relativa à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

Quanto à comparação dos sinais em conflito

23

Resulta da jurisprudência que a apreciação global do risco de confusão deve basear‑se, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, na impressão de conjunto produzida por estes, tendo em conta, nomeadamente, os seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas pelo consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v. acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 35 e jurisprudência referida).

24

Por outro lado, a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação examinando as marcas em conflito, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em certas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes (v. acórdão de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41 e jurisprudência referida). Só se todos os outros componentes da marca forem insignificantes é que a apreciação da semelhança pode ser feita unicamente com base no elemento dominante. Tal pode acontecer, nomeadamente, quando esse componente for suscetível de, por si só, dominar a imagem dessa marca que o público relevante guarda na memória, de modo que todos os outros componentes da marca sejam negligenciáveis na impressão de conjunto que esta produz (v., neste sentido, acórdão de 20 de setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, não publicado, EU:C:2007:539, n.o 43).

25

No caso em apreço, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de uma impressão global de semelhança dos sinais em conflito em razão da sua coincidência verbal e conceptual devido à presença do termo «toro», que é facilmente reconhecível na marca pedida e que, em primeiro lugar, constitui o único componente da marca nominativa da União Europeia anterior e o único elemento da marca figurativa espanhola anterior, em segundo lugar, apresenta caráter distintivo e, em terceiro lugar, não ocupa uma posição secundária na marca pedida. Quanto às marcas anteriores puramente nominativas, a Câmara de Recurso considerou que a semelhança é reforçada pelo facto de o termo «toro» conservar uma posição distintiva autónoma na marca pedida.

Quanto aos elementos distintivos e dominantes dos sinais em conflito

26

No caso vertente, resulta nomeadamente dos n.os 31, 32 e 42 da decisão recorrida que, segundo a Câmara de Recurso, nenhum dos elementos que compõem a marca pedida domina a impressão visual desta, ao passo que a marca figurativa espanhola anterior é dominada pelo elemento nominativo «toro». Como referido no n.o 25, supra, a Câmara de Recurso considerou igualmente que o elemento nominativo «toro» ocupava uma posição distintiva autónoma na marca pedida.

27

A recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter procedido a uma comparação fragmentada e indevida dos sinais em conflito. Considerou que a Câmara de Recurso desvirtuou assim o «conjunto imaginativo» da marca pedida ao concluir, erradamente, que nenhum elemento dominava a impressão visual da marca e que o termo «toro» não ocupava um lugar secundário, apesar de este termo aparecer no fim do sinal e ser precedido de um elemento gráfico original, de tamanho claramente superior, cuja importância não pode ser subestimada. A recorrente sustenta ainda que a Câmara de Recurso aplicou de forma errada a jurisprudência resultante do acórdão de 6 de outubro de 2005, Medion (C‑120/04, EU:C:2005:594), uma vez que as circunstâncias do caso em apreço são radicalmente diferentes, em particular na medida em que o termo «toro» não figura de maneira autónoma na marca pedida. Deste modo, considera que a Câmara de Recurso infringiu o princípio da comparação segundo a impressão de conjunto.

28

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

29

Em primeiro lugar, cumpre recordar que, embora, quando uma marca é composta por elementos nominativos e figurativos, os primeiros sejam, em princípio, mais distintivos do que os segundos, uma vez que o consumidor médio se referirá mais facilmente aos produtos em causa citando o nome da marca do que descrevendo o seu elemento figurativo, daí não resulta que os elementos nominativos de uma marca devam ser sempre considerados mais distintivos do que os elementos figurativos. De facto, no caso de uma marca complexa, o elemento figurativo pode ter um lugar equivalente ao do elemento nominativo [acórdão de 6 de outubro de 2015, Monster Energy/IHMI — Balaguer (icexpresso + energy coffee), T‑61/14, não publicado, EU:T:2015:750, n.o 37]. Em seguida, há que examinar as qualidades intrínsecas do elemento figurativo e do elemento nominativo da marca contestada, bem como as suas posições respetivas, a fim de identificar o componente dominante [v., neste sentido, acórdão de 16 de janeiro de 2008, Inter‑Ikea/IHMI — Waibel (idea), T‑112/06, não publicado, EU:T:2008:10, n.o 49].

30

No caso vertente, o elemento figurativo da marca pedida é um desenho fantasista que representa um touro com cornos grandes e o olhar descontente. A este respeito, em primeiro lugar, o seu tamanho proeminente na marca pedida excede significativamente o tamanho do elemento nominativo. Em segundo lugar, o elemento figurativo está colocado por cima do elemento nominativo. Em terceiro lugar, o touro representado é imponente, negro e particularmente original. Nestas condições, há que concluir que a fantasia e o tamanho do elemento figurativo serão suscetíveis de desviar a atenção do público relevante do elemento nominativo, colocado por baixo. Portanto, a recorrente tem razão quando alega que a Câmara de Recurso considerou erradamente, no n.o 31 da decisão recorrida, que nenhum dos elementos combinados da marca pedida dominava a impressão visual. Consequentemente, o elemento nominativo da marca pedida, incluindo o termo «toro», ocupa uma posição secundária na marca pedida.

31

Contudo, como a Câmara de Recurso observou no n.o 31 da decisão recorrida, o elemento nominativo é reproduzido em letras maiúsculas. Apesar do tamanho importante do elemento figurativo, o elemento nominativo é claramente visível. Nestas circunstâncias, o caráter dominante do elemento figurativo da marca pedida não pode tornar negligenciável, na impressão de conjunto da marca, o elemento nominativo «badtoro» [v., por analogia, acórdãos de 8 de setembro de 2010, Kido/IHMI — Amberes (SCORPIONEXO), T‑152/08, não publicado, EU:T:2010:357, n.o 66, e de 23 de abril de 2015, Iglotex/IHMI — Iglo Foods Group (IGLOTEX), T‑282/13, não publicado, EU:T:2015:226, n.os 53 e 54].

32

Em segundo lugar, no que respeita à aplicação pela Câmara de Recurso do acórdão de 6 de outubro de 2005, Medion (C‑120/04, EU:C:2005:594), cabe recordar que, segundo a jurisprudência resultante desse acórdão, mesmo quando não se possa considerar que um elemento comum aos sinais em conflito domina a impressão de conjunto, tal elemento deve ser tomado em conta na apreciação da semelhança entre os sinais em conflito, na medida em que constitua em si mesmo a marca anterior e mantenha uma posição distintiva autónoma na marca composta, designadamente, por esse elemento e cujo registo é pedido. Com efeito, na hipótese de um elemento comum conservar uma posição distintiva autónoma no sinal composto, a impressão de conjunto produzida por este sinal pode levar o público a crer que os produtos ou os serviços em causa provêm, pelo menos, de empresas economicamente ligadas, caso em que deve considerar‑se que existe um risco de confusão (acórdão de 22 de outubro de 2015, BGW,C‑20/14, EU:C:2015:714, n.o 38).

33

O exame da existência, ou não, de uma posição distintiva autónoma de um dos elementos de um sinal composto visa, assim, determinar quais dos referidos elementos serão apreendidos pelo público relevante [v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, Novomatic/IHMI — Simba Toys (African SIMBA), T‑687/14, não publicado, EU:T:2016:37, n.o 135 e jurisprudência referida].

34

A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu que um elemento de um sinal composto não conserva essa posição distintiva autónoma se formar juntamente com o elemento ou os elementos do sinal, tomados em conjunto, uma unidade com um sentido diferente relativamente ao sentido dos referidos elementos considerados separadamente (acórdão de 8 de maio de 2014, Bimbo/IHMI, C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.o 25).

35

Importa igualmente salientar que, embora o consumidor médio apreenda normalmente uma marca como um todo e não proceda a uma análise das suas diferentes particularidades, a verdade é que, ao deparar‑se com um sinal nominativo, procede à sua decomposição em elementos nominativos que lhe sugerem um significado concreto ou que se parecem com palavras que ele conhece [v., neste sentido, acórdãos de 13 de fevereiro de 2007, RESPICUR, T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 57, e de 13 de fevereiro de 2008, Sanofi‑Aventis/IHMI — GD Searle (ATURION), T‑146/06, não publicado, EU:T:2008:33, n.o 58].

36

No caso em apreço, como a Câmara de Recurso salientou no n.o 35 da decisão recorrida, o público hispanófono, assim como a parte do público da União que compreende o significado da palavra «toro», identificará este termo no elemento nominativo. Ora, este termo é o único componente ou o único elemento nominativo das marcas anteriores opostas.

37

A este respeito, importa começar por recordar que o elemento nominativo da marca pedida ocupa, contrariamente às conclusões da Câmara de Recurso, uma posição secundária no sinal.

38

Por outro lado, há que observar que o termo «toro» está situado no final do sinal e é precedido pelo termo «bad». A este respeito, pode recordar‑se que, normalmente, o consumidor atribui maior importância à parte inicial das palavras [v., neste sentido, acórdãos de 17 de março de 2004, El Corte Inglés/IHMI — González Cabello e Iberia Líneas Aéreas de España (MUNDICOR), T‑183/02 e T‑184/02, EU:T:2004:79, n.o 81, e de 16 de março de 2005, L’Oréal/IHMI — Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, EU:T:2005:102, n.os 64 e 65].

39

Além disso, a marca pedida é constituída por um único elemento nominativo, a saber, o termo «badtoro», criado pela justaposição dos termos «bad» e «toro». O facto de não existir uma separação entre os dois termos reforça a perceção unitária do elemento nominativo, que será entendido, pelo menos por uma parte do público hispanófono e pelo público que compreende o termo «toro», como significando «touro mau ou ruim» [v., por analogia, acórdão de 29 de setembro de 2011, Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA), T‑107/10, não publicado, EU:T:2011:551, n.o 34]. Neste sentido, o elemento nominativo remete precisamente para a representação fantasista de um touro que, tendo em conta a sua predominância na marca pedida e a sua singularidade, como indicado no n.o 30, supra, possivelmente será o elemento que o público relevante irá ter tendência a reconhecer e a guardar na memória, mais do que o próprio animal. Daqui decorre que o elemento nominativo «badtoro» será considerado conjuntamente com o elemento figurativo, formando esse conjunto uma unidade lógica que se afasta do simples nome do animal reproduzido nas marcas anteriores.

40

Consequentemente, e recordando que o consumidor apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades, há que considerar que, geralmente, este não apreenderá de forma autónoma nem memorizará a palavra «toro» na marca pedida, devido à falta de atratividade suficiente desta [v., por analogia, acórdão de 24 de maio de 2012, Grupo Osborne/IHMI — Industria Licorera Quezalteca (TORO XL), T‑169/10, não publicado EU:T:2012:261, n.o 42]. Assim, a recorrente tem razão quando alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que o termo «toro» conservava uma posição distintiva autónoma na marca pedida.

41

É à luz destas considerações que cabe apreciar a semelhança dos sinais em conflito.

Quanto à semelhança visual

42

A recorrente alega que, contrariamente às conclusões da Câmara de Recurso, os sinais em conflito não apresentam semelhança visual.

43

O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

44

No caso em apreço, a Câmara de Recurso concluiu que, em razão da coincidência do elemento nominativo «toro», os sinais em conflito apresentavam um certo grau de semelhança, ainda que diminuto, atendendo à presença na marca pedida do elemento nominativo «bad», colocado antes do elemento nominativo «toro», e da existência de diferenças entre os seus elementos figurativos, ou da falta de um elemento figurativo nas marcas anteriores.

45

A este respeito, há que recordar que a Câmara de Recurso partiu da premissa errada de que o termo «toro» não ocupava uma posição secundária. Neste contexto, a Câmara de Recurso atribuiu particular importância à coincidência do termo «toro» nos sinais em conflito, sem considerar previamente se o público relevante seria suscetível de memorizar autonomamente o termo «toro» na marca pedida.

46

Ora, se os sinais em conflito têm em comum o termo «toro», também apresentam numerosas diferenças. Assim, em relação às marcas nominativas da União Europeia anteriores TORO, a marca pedida apresenta uma estrutura bastante diferente. Com efeito, a marca pedida comporta um elemento figurativo dominante, representando um touro fantasista e original que tem, a seus pés, um elemento nominativo composto pela palavra «toro» antecedida pelo grupo de letras «bad», formando tal conjunto um elemento nominativo único.

47

Em relação à marca figurativa espanhola anterior, a estrutura da marca pedida apresenta igualmente diferenças claras, uma vez que a primeira é composta por um elemento figurativo e por um elemento nominativo dominante, colocado ao lado. Pelo contrário, a marca pedida é composta por um elemento figurativo dominante e por um elemento nominativo secundário, situado por baixo. Por outro lado, ainda que os dois elementos figurativos representem um touro, são substancialmente diferentes entre si. De facto, a marca espanhola anterior representa a silhueta negra, clássica e integral de um touro visto de perfil. Pelo contrário, o elemento figurativo da marca pedida é um touro fantasista, visto de frente e de cor negra. Tem três patas para além dos cornos e dos proeminentes olhos brancos. Por último, os sinais em oposição diferem parcialmente nos seus elementos nominativos.

48

Nestas condições, o facto de as marcas anteriores e a marca pedida conterem a palavra «toro» tem um impacto reduzido na sua comparação de conjunto, quando, como foi dito no n.o 40, supra, este termo não tem uma posição distintiva autónoma na marca pedida, contrariamente ao que foi concluído pela Câmara de Recurso. Sobre este ponto, é de salientar que a impressão visual de duas marcas que partilham um mesmo elemento pode ser diferente, em particular quando tal comparação respeita, por um lado, a uma marca nominativa, como as marcas da União Europeia anteriores, e, por outro, a uma marca complexa, como a marca pedida, composta por um elemento figurativo forte e por um elemento nominativo parcialmente diferente, que oferece uma impressão visual distinta do elemento «toro» [v., neste sentido, acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — Parfums Givenchy (only givenchy), T‑586/10, não publicado, EU:T:2011:722, n.o 33, e de 17 de maio de 2013, Rocket Dog Brands/IHMI — Julius‑K9 (JULIUS K9), T‑231/12, não publicado, EU:T:2013:264, n.o 34].

49

Nestas circunstâncias, atendendo às diferenças acima descritas entre os sinais em conflito e tendo em conta o peso dos respetivos elementos e a inexistência de uma posição distintiva autónoma do termo «toro», há que concluir que, globalmente, apresentam, quando muito, um grau bastante reduzido de semelhança visual.

Quanto à semelhança fonética

50

A recorrente sustenta que, tendo em conta a presença do termo «bad» antes do termo «toro», a conclusão da Câmara de Recurso de que os sinais em conflito são foneticamente semelhantes é errada. Alega que esses sinais têm um número de letras diferente, que a sua estrutura contém uma cadência e uma sucessão de sons diferentes e que o termo «badtoro» tem uma consonância estrangeira e nova para os consumidores espanhóis.

51

Estes argumentos são refutados pelo EUIPO e pela interveniente.

52

Sobre este ponto, é de salientar que, do ponto de vista fonético, os sinais em conflito se distinguem pela sílaba suplementar «bad», mas têm em comum as duas sílabas «to» e «ro». Neste contexto, tendo em conta a concordância do termo «toro», a sucessão das letras «d» e «t», estrangeira para o público espanhol, não é suficiente para evitar que os sinais em conflito apresentem uma impressão fonética de conjunto com uma relação de semelhança de grau médio, como a Câmara de Recurso, corretamente, considerou.

Quanto à semelhança conceptual

53

No plano conceptual, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter tido em conta o facto de, contrariamente às marcas anteriores nas quais o termo «toro» fazia referência ao animal, a marca pedida veicular uma ideia «complexa», incluindo uma mascote que transmite ao público uma mensagem universal de desafio e de rebeldia, tal como o seu nome, constituído pelo neologismo «badtoro». Segundo a recorrente, os termos «bad» e «toro» são assim indissociáveis.

54

O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

55

A título preliminar, cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, uma semelhança conceptual decorre do facto de duas marcas utilizarem imagens que coincidem no seu conteúdo semântico [acórdãos de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, EU:C:1997:528, n.o 24, e de 21 de abril de 2010, Peek & Cloppenburg e van Graaf/IHMI — Queen Sirikit Institute of Sericulture (Thai Silk), T‑361/08, EU:T:2010:152, n.o 63].

56

No caso vertente, resulta da decisão recorrida que a Câmara de Recurso se baseou, a título principal, na presença, nos sinais em conflito, do termo «toro». Com efeito, concluiu que, por esse motivo, os sinais eram parcialmente idênticos no plano conceptual para o público que compreendesse o significado da palavra «toro», independentemente de compreender, ou não, o termo «bad». Acessoriamente, a Câmara de Recurso salientou que a marca pedida coincidia também com a marca figurativa espanhola anterior pelo facto de o seu desenho representar um touro. Concluiu que, para o público que compreendia o significado do termo «toro», os sinais em conflito apresentavam semelhanças importantes. Em contrapartida, a Câmara de Recurso considerou que o público que não compreendia o significado da palavra «toro» apreenderia os sinais em conflito como não sendo semelhantes, ou mesmo como sendo diferentes caso compreendesse o significado da palavra «bad».

57

Importa começar por recordar que tais conclusões se baseiam na premissa errada do caráter não secundário do termo «toro» na marca pedida. A circunstância de a Câmara de Recurso ter considerado que, para o público que não compreende o termo «toro», a marca pedida e a marca figurativa espanhola anterior são apreendidas como não semelhantes, embora ambas comportem a representação de um touro, evidencia a particular importância atribuída à coincidência do termo «toro» em ambos os sinais.

58

Neste contexto, cabe, em primeiro lugar, sublinhar, à semelhança da Câmara de Recurso, que, para o público que não compreende o significado do termo «toro», a marca pedida não apresenta qualquer semelhança conceptual com as marcas da União Europeia anteriores TORO.

59

Quanto ao público espanhol ou ao público que compreende o significado da palavra «toro», como foi dito no n.o 36, supra, este identificará o elemento nominativo da marca pedida como sendo composto, por um lado, pelo termo ou conjunto de letras «bad» e, por outro, pelo termo «toro», a saber, a denominação exata do animal em espanhol. Assim, este último termo será compreendido por este público como uma referência ao animal mencionado e, consoante os casos, representado nas marcas anteriores, o que é suscetível de aproximar os sinais em conflito do ponto de vista conceptual.

60

Contudo, embora esta referência comum ao conceito de touro resulte dos sinais em conflito, o touro representado na marca pedida aparenta‑se mais, como alega a recorrente, a uma mascote ou a uma personagem diferente do animal simplesmente mencionado ou representado nas marcas anteriores. Como tal, contrariamente à denominação «toro» e à silhueta clássica do touro representado na marca figurativa anterior, o touro da marca pedida é humanizado, nomeadamente pelos seus olhos que, como argumenta a recorrente, transmitem uma ideia de maldade ou de desafio. Por outro lado, o animal é representado de maneira bastante fantasiosa, com cornos de um tamanho desmesurado e apenas três patas. Tendo em conta a expressão do touro tal como representado, o elemento nominativo «badtoro» poderá ser entendido como o nome desta personagem.

61

Nestas condições, cumpre concluir que, considerados em conjunto, o elemento figurativo e o elemento nominativo da marca pedida transmitem um conceito que se distancia do conceito clássico de um touro enquanto animal. Assim, há que relativizar a semelhança conceptual entre as marcas em conflito, a qual deve ser, quando muito, considerada média, e não significativa, como a Câmara de Recurso erradamente concluiu.

62

Resulta do exposto que a Câmara de Recurso fundou a sua análise da semelhança dos sinais em conflito na constatação errada do caráter não dominante do elemento figurativo da marca pedida, sobrestimando assim a relevância para o público da presença do termo «toro» nos dois sinais. Neste contexto, tendo em conta, por um lado, que o elemento figurativo, em razão da sua predominância e da sua singularidade, é o elemento que chamará a atenção do público relevante e, por outro, que o termo «toro» não tem uma posição distintiva autónoma na marca pedida, há que concluir que os sinais em conflito apresentam um grau bastante diminuto de semelhança visual, um grau médio de semelhança fonética e um certo grau de semelhança conceptual. Consequentemente, o grau de semelhança global entre os sinais em causa é reduzido [v., por analogia, acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Annco/IHMI — Freche et fils (ANN TAYLOR LOFT), T‑385/09, EU:T:2011:49, n.o 38].

63

Como tal, foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu que os sinais em conflito eram globalmente semelhantes.

Quanto ao risco de confusão

64

Cabe recordar que existe um risco de confusão quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas são suficientemente elevados [acórdãos de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI — Hukla Germany (MATRATZEN), T‑6/01, EU:T:2002:261, n.o 45, e de 11 de janeiro de 2013, Kokomarina/IHMI — Euro Shoe Group (interdit de me gronder IDMG), T‑568/11, não publicado, EU:T:2013:5, n.o 48].

65

Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência, o consumidor médio da categoria de produtos em causa raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação direta entre as diferentes marcas, devendo confiar na imagem não perfeita que conservou na memória (acórdão de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.o 26).

66

No caso em apreço, a recorrente contesta as conclusões da Câmara de Recurso quanto à existência de um risco de confusão, alegando que a Câmara de Recurso não tomou em conta o reduzido caráter distintivo das marcas anteriores visto que o termo «toro» fazia referência ao animal aí representado, em particular em Espanha, onde o animal é um símbolo nacional, insuscetível de ser objeto de um direito exclusivo conferido a um único operador. Além disso, a Câmara de Recurso não teve em conta o caráter «altamente distintivo intrínseco» da marca pedida, atendendo à sua originalidade e ao facto, que pode ser qualificado de notório, de tanto a representação gráfica como o nome do personagem inventado pela recorrente serem objeto de proteção de propriedade intelectual. Por outro lado, também não teve em consideração os hábitos de consumo notórios do público relevante. Por último, a recorrente invoca acórdãos proferidos pelos tribunais espanhóis de marcas da União Europeia, o último dos quais o acórdão proferido em 18 de janeiro de 2017 pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

67

A este respeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 57 da decisão recorrida, que, atendendo à impressão global da semelhança entre os sinais em conflito e à identidade dos produtos e dos serviços designados por esses sinais e tendo em conta o princípio da interdependência entre os fatores do risco de confusão, um risco de confusão, nomeadamente um risco de associação, era inevitável.

68

Sobre este ponto, importa recordar que os produtos e os serviços em causa são ora semelhantes ora idênticos, mas que, contrariamente às conclusões da Câmara de Recurso, os sinais em conflito apresentam um grau reduzido de semelhança global.

69

No quadro de uma apreciação global dos sinais em conflito, as diferenças visual, fonética e conceptual existentes entre as duas marcas, resultantes da predominância e do caráter fantasista do touro representado e do termo «bad» que precede o termo «toro» na marca pedida, e a unidade lógica que resulta dos elementos nominativo e figurativo considerados em conjunto, bastam para considerar que, confrontado com os referidos sinais, o público relevante não estabelecerá uma ligação entre eles, uma vez que nem o elemento figurativo dominante nem o elemento nominativo da marca pedida coincidem com o único elemento ou com algum dos elementos das marcas anteriores. Nestas condições, apesar da identidade ou da semelhança dos produtos ou dos serviços em causa, é muito pouco provável que estes, ostentando a marca pedida, se apresentem aos olhos dos consumidores como sendo provenientes da empresa titular das marcas anteriores ou de uma empresa economicamente ligada a esta última [v., neste sentido e por analogia, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Torres/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz), T‑287/06, EU:T:2008:602, n.o 74].

70

Consequentemente, e sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os outros argumentos invocados pela recorrente, há que julgar procedente o fundamento de que, ao reconhecer a existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito, o EUIPO violou o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, e, portanto, anular a decisão recorrida.

Quanto às despesas

71

Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

72

No caso vertente, tendo o EUIPO sido vencido e não tendo a recorrente pedido a condenação da interveniente nas despesas, há que a condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

73

Por outro lado, a interveniente, que foi vencida, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de abril de 2013 (processo R 1446/2012‑2) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas em que incorreu a Jordi Nogues, SL.

3)

A Grupo Osborne, SA, suportará as suas próprias despesas.

Van der Woude

Ulloa Rubio

Marcoulli

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de setembro de 2017.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: espanhol.