Assédio moral Direitos de defesa Direito de audiência Direito institucional Membro do Parlamento Decisões da presidente do Parlamento que concluem pela existência de assédio moral a um assistente parlamentar acreditado e que aplicam a um deputado a sanção de perda do direito ao subsídio de estada durante dez dias
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 12 de março de 2025.
Monica Semedo contra Parlamento Europeu.
Direito institucional — Membro do Parlamento — Assédio moral — Decisões da presidente do Parlamento que concluem pela existência de assédio moral a um assistente parlamentar acreditado e que aplicam a um deputado a sanção de perda do direito ao subsídio de estada durante dez dias — Direito de audiência — Direitos de defesa.
Processo T-349/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)
12 de março de 2025 (*)
« Direito institucional — Membro do Parlamento — Assédio moral — Decisões da presidente do Parlamento que concluem pela existência de assédio moral a um assistente parlamentar acreditado e que aplicam a um deputado a sanção de perda do direito ao subsídio de estada durante dez dias — Direito de audiência — Direitos de defesa »
No processo T‑349/23,
Monica Semedo, residente em Grevenmacher (Luxemburgo), representada por T. Bontinck, A. Guillerme e L. Marchal, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por D. Boytha, N. Görlitz e A. Krachler, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, R. da Silva Passos, N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä (relatora), juízes,
secretário: H. Eriksson, administradora,
vistos os autos,
visto o pedido de apresentação de documentos enviado pelo Tribunal Geral ao Parlamento em 11 de julho de 2024 e a resposta do Parlamento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de julho de 2024,
após a audiência de 8 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Monica Semedo, pede a anulação das Decisões do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2023, pelas quais este, em primeiro lugar, declarou que determinados comportamentos invocados contra a recorrente, considerados de forma individual e no seu conjunto, eram constitutivos de assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir, respetivamente, «primeira decisão recorrida» e «Estatuto») e, em segundo lugar, lhe aplicou uma sanção que consiste na perda do direito ao subsídio de estada por um período de dez dias (a seguir «segunda decisão recorrida» e, em conjunto com a «primeira decisão recorrida», «decisões recorridas»).
Antecedentes do litígio
2 Em 4 de março de 2022, o Comité Consultivo para as queixas por assédio respeitantes a deputados do Parlamento (a seguir «Comité») informou a recorrente, antigo membro do Parlamento, da abertura de um inquérito contra si devido à apresentação de uma queixa pelo seu antigo assistente parlamentar acreditado (a seguir «queixoso») e transmitiu‑lhe um resumo das alegações do queixoso, bem como as provas não confidenciais apresentadas por este último. O Comité convidou a recorrente a apresentar as suas observações escritas sobre estas alegações antes de 17 de março de 2022 e informou‑a de que a convidaria a ser ouvida numa reunião a ter lugar daí a pouco tempo, provavelmente em 26 de abril de 2022.
3 Em 17 de março de 2022, a recorrente apresentou observações escritas ao Comité sobre as alegações do queixoso.
4 Por mensagem de correio eletrónico de 7 de abril de 2022, o Comité convidou a recorrente a ser ouvida em 26 de abril de 2022. Especificou que as reuniões do Comité eram realizadas à porta fechada e faziam parte de um processo administrativo interno, e não de um processo judicial, razão pela qual a participação de advogados nas audições não era autorizada.
5 Em 12 de abril de 2022, os mandatários da recorrente enviaram uma carta ao Comité na qual alegaram que, em aplicação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos direitos de defesa em qualquer processo suscetível de conduzir a uma decisão lesiva, a assistência de um advogado não lhe podia ser recusada e que a assistiriam na audição de 26 de abril de 2022.
6 Por ofício de 21 de abril de 2022, a presidente do Comité indeferiu o pedido dos mandatários da recorrente para assistirem à audição de 26 de abril de 2022.
7 Por carta de 22 de abril de 2022, um dos mandatários da recorrente indicou ao Comité que esta última não compareceria na audição de 26 de abril de 2022 nem em nenhuma outra convocatória enquanto não pudesse ser assistida por um advogado.
8 Em 26 de abril de 2022, o queixoso foi ouvido pelo Comité.
9 Em 28 de abril de 2022, a presidente do Comité remeteu um ofício aos mandatários da recorrente, convidando de novo esta última a ser ouvida, em 31 de maio de 2022.
10 Por carta de 4 de maio de 2022, um dos mandatários da recorrente indicou que esta última e ele próprio estavam disponíveis para a audição de 31 de maio de 2022, mas que a recorrente não participaria na audição sem o seu advogado.
11 Em 15 de novembro de 2022, o Comité aprovou o seu relatório sobre a queixa e as suas recomendações (a seguir «Relatório do Comité») e apresentou‑os à presidente do Parlamento. O Comité concluiu que os factos invocados pelo queixoso eram constitutivos de assédio moral, na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto. Recomendou que, em conformidade com o disposto no artigo 176.° do Regimento do Parlamento (a seguir «Regimento»), fosse aplicada à recorrente a sanção de perda do direito ao subsídio de estada por um período de vinte dias.
12 Em 19 de dezembro de 2022, a presidente do Parlamento comunicou à recorrente uma versão anonimizada do Relatório do Comité e convidou‑a a submeter as suas observações escritas sobre este relatório antes de 6 de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto no artigo 11.°, n.° 2, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2018, relativa ao funcionamento do Comité e aos procedimentos na matéria (a seguir «Decisão da Mesa») e no artigo 176.°, n.° 2, do Regimento.
13 Em 16 de janeiro de 2023, os mandatários da recorrente apresentaram observações escritas sobre o Relatório do Comité, que foram transmitidas pela presidente do Parlamento ao Comité para apreciação. Nas suas observações, a recorrente pediu, nomeadamente, que lhe fosse enviado o processo completo do Comité, incluindo os diferentes depoimentos que não podiam ser anonimizados.
14 Em 9 de março de 2023, o Comité informou a presidente do Parlamento de que as observações escritas da recorrente de 16 de janeiro de 2023 não punham em causa as conclusões do seu relatório.
15 Em 17 de abril de 2023, a presidente do Parlamento aprovou as decisões recorridas.
Pedidos das partes
16 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular as decisões recorridas;
– condenar o Parlamento nas despesas.
17 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar o recurso inadmissível na parte em que tem por objeto a segunda decisão recorrida e improcedente na parte em que tem por objeto a primeira decisão recorrida;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade dos pedidos relativos à segunda decisão recorrida
18 O Parlamento alega que os dois fundamentos invocados na petição só dizem respeito à primeira decisão recorrida. Sustenta que, não havendo argumentos relativos à segunda decisão recorrida, o recurso é inadmissível na parte em que tem por objeto esta decisão, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido estatuto, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
19 A recorrente contesta esta argumentação.
20 A este respeito, há que referir que, na segunda decisão recorrida, a presidente do Parlamento, depois de ter referido a primeira decisão recorrida, na qual concluiu que o comportamento invocado pelo queixoso constituía assédio moral por parte da recorrente, decidiu aplicar uma sanção a esta última.
21 Como a recorrente alega com razão, a legalidade da segunda decisão recorrida depende, portanto, da legalidade da primeira decisão recorrida. Com efeito, a anulação, pelo Tribunal Geral, da primeira decisão recorrida implicaria também a anulação da segunda decisão recorrida, independentemente de a recorrente não ter invocado argumentos que se refiram especificamente a esta última decisão. Em todo o caso, a petição pode ser entendida no sentido de que apresenta argumentos relativos à legalidade das duas decisões recorridas.
22 Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento, segundo a qual o recurso é inadmissível na parte em que tem por objeto a segunda decisão recorrida, deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito
23 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do direito de audiência e dos direitos de defesa. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na qualificação dos comportamentos de assédio moral.
24 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Parlamento de não a ter ouvido oralmente e de lhe ter recusado a assistência de um advogado, primeiro perante o Comité (no âmbito da primeira parte), e em seguida perante a presidente do Parlamento (no âmbito da segunda parte).
25 O Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar a segunda parte do presente fundamento.
26 A segunda parte do primeiro fundamento é constituída por três acusações. No âmbito da primeira acusação, a recorrente acusa o Parlamento de não a ter ouvido oralmente na presença da presidente do Parlamento, em violação do artigo 11.°, n.° 2, da Decisão da Mesa e do artigo 48.° da Carta. No âmbito da segunda acusação, a recorrente alega que o Parlamento lhe recusou a assistência de um advogado perante a presidente do Parlamento, em violação do artigo 48.° da Carta, da jurisprudência relativa aos processos disciplinares e das disposições gerais de execução das outras instituições. Por último, no âmbito da terceira acusação, a recorrente acusa o Parlamento de ter procedido à anonimização dos anexos para tornar impossível a sua defesa. A recorrente acrescenta que, sem estas irregularidades, tanto o relatório do Comité como as decisões recorridas poderiam ter sido diferentes.
27 O Parlamento contesta a argumentação da recorrente. Alega, primeiro, que o artigo 11.°, n.° 2, da Decisão da Mesa deixa em aberto a questão de saber se a audição do deputado em causa pelo presidente do Parlamento deve ser feita através de procedimento oral ou escrito e que o artigo 176.°, n.° 2, do Regimento, que regula as modalidades de audição na presença do presidente do Parlamento, não prevê a obrigação de ouvir o deputado pessoalmente, segundo, que a recorrente pôde apresentar as suas observações escritas com a assistência do seu advogado em 16 de janeiro de 2023, antes de as decisões recorridas lesivas dos seus interesses terem sido adotadas e, terceiro, que a recorrente dispunha de elementos de prova escritos relevantes e de provas orais, contendo o Relatório do Comité o essencial das partes relevantes dos depoimentos recolhidos.
28 O Tribunal Geral considera oportuno começar pela análise da terceira acusação.
29 A recorrente alega que a anonimização dos anexos do Relatório do Comité tornou impossível a sua defesa. Por um lado, o Relatório do Comité e a primeira decisão recorrida, tal como lhe foram comunicados, referem‑se a dois depoimentos cujo conteúdo só foi parcialmente reproduzido no Relatório do Comité. Por outro lado, não continham os elementos de prova escritos utilizados para qualificar o assédio.
No que respeita ao acesso da recorrente aos depoimentos
30 No que respeita ao acesso aos depoimentos, há que referir que, segundo a jurisprudência, num processo destinado a demonstrar a existência de assédio, o princípio geral do respeito pelos direitos de defesa implica que, no respeito de eventuais exigências de confidencialidade, sejam comunicados à pessoa posta em causa, antes da adoção da decisão lesiva dos seus interesses, todos os documentos do processo, incriminatórios e ilibatórios, relativos ao referido assédio e que essa pessoa seja ouvida sobre os mesmos (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Moi/Parlamento, T‑17/19, EU:T:2021:51, n.° 103).
31 Resulta igualmente da jurisprudência que a pessoa acusada de assédio, com o objetivo de poder apresentar de modo útil as suas observações, tem direito a que lhe seja comunicado, no mínimo, um resumo das declarações das diferentes pessoas consultadas durante o inquérito, na medida em que essas declarações tenham sido utilizadas pelo Comité no seu relatório para formular recomendações à presidente do Parlamento, devendo a comunicação desse resumo ser efetuada, sendo caso disso, no respeito pelo princípio da confidencialidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de setembro de 2021, KN/CESE, T‑377/20, EU:T:2021:528, n.° 113 e jurisprudência referida).
32 Para garantir a confidencialidade dos depoimentos e os objetivos que a mesma protege, ao mesmo tempo que se assegura que o interessado é ouvido de modo útil antes de ser tomada uma decisão lesiva dos seus interesses, pode recorrer‑se a determinadas técnicas como o anonimato, ou à divulgação do essencial dos depoimentos sob a forma de resumo, ou ainda à ocultação de certas partes do conteúdo desses depoimentos (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.° 59, e de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento, C‑570/18 P, EU:C:2020:490, n.° 66).
33 No presente caso, resulta dos autos que, no decurso do processo que conduziu à adoção das decisões recorridas, a recorrente não teve acesso nem às declarações feitas pelas duas testemunhas perante o Comité nem ao resumo das audições dessas duas testemunhas que figura no anexo II do Relatório do Comité, não obstante essas declarações terem sido utilizadas pelo Comité no referido Relatório para fazer recomendações à presidente do Parlamento, e com base nas quais esta aprovou as decisões recorridas. Com efeito, o conteúdo do anexo II do Relatório do Comité, que contém um resumo das audições das duas testemunhas, foi totalmente ocultado.
34 A este respeito, o Parlamento alega que a versão não confidencial do Relatório do Comité contém um resumo que divulga o essencial dos depoimentos recolhidos pelo Comité durante o inquérito, pelo que a recorrente só foi privada dos elementos que permitem identificar as testemunhas ouvidas.
35 À luz da argumentação que figura no n.° 34, supra, há que analisar se a versão não confidencial do Relatório do Comité contém um resumo dos depoimentos recolhidos pelo referido Comité durante o inquérito, antes de determinar, sendo caso disso, se este resumo reflete o essencial desses depoimentos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de setembro de 2021, KN/CESE, T‑377/20, EU:T:2021:528, n.° 121).
36 Em primeiro lugar, no que respeita à existência, na versão não confidencial do Relatório do Comité, de um resumo das declarações das testemunhas ouvidas, há que observar que, no seu ofício de 19 de dezembro de 2022 dirigido à recorrente, a presidente do Parlamento indicou que esta última «encontrar[ia] uma versão anonimizada do relatório do referido Comité no anexo a esta carta, com referência aos depoimentos que [tinham sido] recolhidos e tomados em consideração por este, nos n.os 5.1.3, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 do Relatório».
37 Assim, o ponto 5.1.3 do Relatório do Comité, relativo às testemunhas, refere:
«As duas testemunhas ouvidas pelo Comité foram consideradas credíveis e não houve contradições factuais significativas entre os seus depoimentos; apenas foi identificada uma diferença de perceção da conduta da deputada e das situações de conflito em causa. Para avaliar os depoimentos das duas testemunhas, o Comité teve em consideração a respetiva situação profissional. Não obstante, em vários aspetos, os depoimentos das duas testemunhas confirmaram as alegações do queixoso.»
38 O ponto 5.2.2 do Relatório do Comité, relativo à alegação sobre a criação de um ambiente de trabalho stressante, refere:
«[…] Resulta de elementos de prova orais credíveis facultados pelas testemunhas que muitas reuniões não estavam bem organizadas e que [confidencial] não estava preparada para essas reuniões, nomeadamente em tudo o que se prendia com os memorandos elaborados pelos APA. [Confidencial] afirmou ter recebido outras mensagens da deputada a altas horas da noite e de manhã cedo.
[…]
Outros elementos de prova orais (confirmados por uma das testemunhas) diziam respeito a situações em que [confidencial] pediu a [confidencial] para preparar memorandos sobre alterações de compromissos ainda por publicar e sobre as conclusões de uma reunião do Conselho Europeu que ainda não tinha terminado.
[…]
Segundo as duas testemunhas, a organização do trabalho de equipa era problemática para [confidencial]. [Confidencial] explicou que as reuniões de equipa eram uma fonte constante de tensão e de ansiedade, que eram caóticas e não estruturadas, e que a deputada fixava prazos curtos e era grosseira. [Confidencial] referiu que o processo de assédio anterior gerava tensões, mas que eram constantemente feitos esforços para implementar boas práticas de trabalho no gabinete.
[…]
Segundo os elementos de prova disponíveis, entre os quais o depoimento oral de uma das testemunhas, a deputada não acolheu bem [confidencial] na formação, quando a finalidade desta última era precisamente resolver o problema da relação profissional entre o assistente e a deputada.
[…]»
39 O ponto 5.2.3 do Relatório do Comité, sobre a alegação relativa a reações agressivas, refere:
«[…]
Todavia, resulta de elementos de prova orais que as testemunhas confirmaram, em diferentes graus, que a deputada se dirigia de forma inadequada ao seu pessoal, em especial quando estava sob pressão. As testemunhas confirmaram as alegações de que [confidencial] ignorou e reagiu de forma agressiva à explicação dada pelo queixoso relativamente ao título correto de uma proposta de diretiva (sobre o salário mínimo). Uma das testemunhas confirmou também que a deputada gritou ao telefone com o queixoso na sequência de um erro de votação e mencionou um outro incidente semelhante que a testemunha não presenciou, mas de que foi informada.
Os elementos de prova, tanto escritos como orais, referem‑se a uma situação ocorrida em 5 de julho de 2021, quando [confidencial] se dirigia para Estrasburgo de automóvel, acompanhado da sua mulher, e foi obrigado a participar numa reunião de equipa via Zoom. Durante esta reunião, como confirmou uma das testemunhas, a deputada gritou com outro APA, colocando [confidencial] numa situação de grande tensão, a ponto de este ter tido de optar por sair da estrada em que circulava para evitar um acidente.
O Comité considerou que os elementos de prova orais eram suficientes para demonstrar que [confidencial] revelou agressividade em relação ao queixoso, ou seja, acusava‑o de não fornecer informações suficientes e em tempo útil, reagindo de forma agressiva às suas explicações e punindo os seus erros gritando com ele e fazendo comentários grosseiros[.]»
40 O ponto 5.2.4 do Relatório do Comité, sobre a alegação relativa ao desrespeito da vida pessoal e do bem‑estar do queixoso, refere:
«[…]
No que diz respeito à licença de [confidencial] por razões pessoais, os elementos de prova escritos (suportados pelos depoimentos orais das testemunhas) demonstram que tinha a certeza de ter fornecido, tanto quanto sabia, as informações adequadas, ainda que não o tivesse feito com muita antecedência […]. […] Uma das testemunhas referiu que [confidencial] se mostrou “irritada” na reunião depois de o queixoso ter anunciado a sua intenção de gozar uma licença por ocasião do seu casamento e que pediu a [confidencial] para contactar [confidencial] durante a sua licença para verificar se ele estava efetivamente a trabalhar, como prometido[.]
[…]»
41 A este respeito, há que referir que, na versão não confidencial do Relatório do Comité, o Comité indicou ter recolhido os depoimentos de duas testemunhas, sem especificar a sua identidade nem a sua função. Este relatório também contém as provas orais tidas em consideração pelo Comité na apresentação e apreciação de cada um dos alegados factos de assédio.
42 Mais concretamente, para cada um dos comportamentos imputados à recorrente, o relatório contém referências às declarações orais tomadas em consideração. Por outro lado, o relatório especifica, para cada um dos comportamentos em causa, se é corroborado apenas por provas escritas, apenas por provas orais, ou pelos dois tipos de provas (páginas 9, 11 e 12 do Relatório do Comité).
43 Resulta do exposto que a versão não confidencial do Relatório do Comité contém um resumo das declarações das testemunhas.
44 Em segundo lugar, para verificar se o Parlamento respeitou os direitos de defesa da recorrente, há que garantir que o resumo das declarações das testemunhas reflete o essencial dos depoimentos, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 35, supra.
45 Para este efeito, através de uma medida de instrução, o Tribunal Geral pediu ao Parlamento que apresentasse a versão confidencial do anexo II do Relatório do Comité, assegurando a confidencialidade deste documento em relação à recorrente.
46 Em primeiro lugar, há que observar que existem diferenças de perceção entre os dois depoimentos orais recolhidos. Estas diferenças dizem nomeadamente respeito às relações que a recorrente mantinha com os assistentes parlamentares acreditados fora do âmbito profissional e à responsabilidade do queixoso na degradação das suas relações com a recorrente. Ora, estas diferenças de perceção não resultam do resumo dos depoimentos que figuram no Relatório do Comité.
47 Em segundo lugar, existe uma contradição entre o resumo dos depoimentos que figuram no Relatório do Comité e o conteúdo do anexo II do referido relatório. Assim, muitos dos elementos que são apresentados no Relatório do Comité como decorrentes dos depoimentos, à semelhança, nomeadamente, da falta de preparação da recorrente nas reuniões de equipa e do caráter caótico e desorganizado destas, do envio de mensagens de manhã cedo (v. n.° 38, supra), da má‑criação e dos gritos (v. n.° 39, supra), bem como do pedido destinado a verificar que o queixoso estava a trabalhar durante a sua licença (v. n.° 40, supra), não estão de modo nenhum mencionados no anexo II do Relatório do Comité.
48 Nestas circunstâncias, há que concluir que o Relatório do Comité não reflete o essencial dos depoimentos recolhidos, na aceção da jurisprudência referida no n.° 35, supra, uma vez que, por um lado, as diferenças de perceção das testemunhas não resultam do mesmo e, por outro lado, existem divergências entre este documento e o resumo apresentado no seu anexo II.
49 Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 30 e 31, supra, há que concluir que os direitos de defesa da recorrente não foram respeitados.
No que respeita ao acesso da recorrente às provas escritas
50 No que respeita ao seu acesso às provas escritas, a recorrente alega que o Relatório do Comité e a primeira decisão recorrida, conforme lhe foram comunicados, não continham os elementos de prova escritos necessários para qualificar o assédio.
51 No presente caso, resulta do Relatório do Comité e da primeira decisão recorrida que foram tidos em consideração, em apoio da alegação relativa à criação de um ambiente de trabalho stressante, três mensagens enviadas pela recorrente fora das horas de trabalho, datadas, respetivamente, de 20 de outubro de 2020, de 4 e de 6 de outubro de 2021, e cinco pedidos com prazos curtos ou que constituíam um desafio para o queixoso, datados, respetivamente, de 20 de outubro de 2020, de 31 de agosto, de 22 de setembro, de 18 de outubro de 2021 e do mês de setembro de 2021.
52 Ora, de entre os elementos de prova escritos mencionados no n.° 51, supra, só a mensagem de correio eletrónico de 4 de outubro de 2021 e a troca de mensagens na aplicação WhatsApp de setembro de 2021 foram enviadas à recorrente pelo Comité como anexo ao ofício deste último de 4 de março de 2022, que informava a recorrente da abertura de um inquérito contra si. Em contrapartida, os outros elementos de prova escritos não figuram nem entre os anexos do ofício do Comité dirigido à recorrente em 4 de março de 2022, nem entre os do Relatório do Comité, notificado à recorrente pela presidente do Parlamento em 19 de dezembro de 2022 (v. n.os 2 e 12, supra). No entanto, o Parlamento forneceu‑os durante o processo no Tribunal Geral, no anexo à contestação.
53 Daqui resulta que nem todos os elementos de prova escritos tidos em consideração para qualificar o assédio foram comunicados à recorrente durante o processo administrativo.
54 O Parlamento alega que todos os elementos de prova escritos estavam identificados por data, modo de comunicação e respetivo conteúdo no Relatório do Comité, pelo que a recorrente, uma vez que era a respetiva autora, podia facilmente consultá‑los e, consequentemente, exprimir as suas observações sobre estes elementos de prova. A este respeito, a recorrente não contestou que tinha acesso à correspondência em causa.
55 Todavia, para poder assegurar a sua defesa, a pessoa posta em causa tem de ter possibilidade de conhecer com precisão os documentos do processo em que se basearam as acusações que lhe são imputadas nas decisões que lhe dizem respeito (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Moi/Parlamento, T‑17/19, EU:T:2021:51, n.° 110).
56 No presente caso, uma vez que resulta dos autos que nem todos os elementos de prova escritos foram fornecidos à recorrente pelo Comité ou pela presidente do Parlamento durante o processo administrativo, há que declarar, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 55, supra, que os direitos de defesa da recorrente não foram respeitados.
Quanto às consequências da violação do princípio do respeito pelos direitos de defesa
57 Segundo a jurisprudência, uma violação dos direitos de defesa só implica a anulação de uma decisão adotada no termo de um procedimento se, não tendo existido essa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.° 76).
58 Resulta igualmente da jurisprudência que o requisito mencionado no n.° 57, supra, está preenchido quando, não tendo tido acesso aos documentos que lhe deviam ser comunicados em aplicação do respeito devido aos direitos de defesa, um recorrente não pôde apresentar de modo útil as suas observações e foi assim privado de uma oportunidade, ainda que reduzida, de melhor assegurar a sua defesa (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Moi/Parlamento, T‑17/19, EU:T:2021:51, n.° 116 e jurisprudência referida).
59 Nesse caso, a não comunicação de documentos do processo nos quais a administração se baseou afeta, com efeito, de maneira inevitável, atendendo à proteção devida aos direitos de defesa, a regularidade dos atos praticados no termo de um procedimento suscetível de afetar desfavoravelmente o recorrente (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Moi/Parlamento, T‑17/19, EU:T:2021:51, n.° 117 e jurisprudência referida).
60 No presente caso, resulta dos autos que, durante o processo que lhe disse respeito, a recorrente não teve acesso nem a um resumo do conteúdo dos depoimentos recolhidos pelo Comité nem aos documentos do processo em que se basearam as acusações que lhe foram imputadas, em especial as mensagens de correio eletrónico ou as mensagens em que as acusações se basearam, embora essas informações tenham sido tomadas em consideração para declarar o assédio e para aplicar a sanção.
61 Nestas condições, há que declarar, com base na jurisprudência referida nos n.os 57 a 59, supra, que a recorrente foi privada, no caso em apreço, de uma oportunidade de melhor assegurar a sua defesa e que esta irregularidade afetou, de maneira inevitável, o conteúdo das decisões recorridas.
62 As decisões recorridas devem, portanto, ser anuladas por violação dos direitos de defesa da recorrente, não sendo necessário analisar as outras acusações do primeiro fundamento nem o segundo fundamento.
Quanto às despesas
63 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) São anuladas as Decisões da presidente do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2023 através das quais esta última, em primeiro lugar, declarou que determinados comportamentos invocados contra Monica Semedo eram constitutivos de assédio moral e, em segundo lugar, aplicou a esta última uma sanção que consiste na perda do direito ao subsídio de estada por um período de dez dias.
2) O Parlamento é condenado nas despesas.
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Papasavvas |
da Silva Passos |
Półtorak |
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Reine |
Pynnä |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de março de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.