Dever de fundamentação Proporcionalidade Segurança jurídica Igualdade de tratamento Exceção de ilegalidade Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/2065 Designação de uma plataforma em linha de muito grande dimensão Artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 3 de setembro de 2025.
Zalando SE contra Comissão Europeia.
Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 — Designação de uma plataforma em linha de muito grande dimensão — Exceção de ilegalidade — Artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065 — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Dever de fundamentação.
Processo T-348/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)
3 de setembro de 2025 (*)
« Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/2065 — Designação de uma plataforma em linha de muito grande dimensão — Exceção de ilegalidade — Artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065 — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Dever de fundamentação »
No processo T‑348/23,
Zalando SE, com sede em Berlim (Alemanha), representada por R. Briske, K. Ewald, L. Schneider e J. Trouet, advogados,
recorrente,
apoiada por:
Bundesverband E‑Commerce und Versandhandel Deutschland eV (bevh), com sede em Berlim, representada por R. van der Hout e V. Lemonnier, advogados,
interveniente,
contra
Comissão Europeia, representada por L. Armati, L. Wildpanner e P.‑J. Loewenthal, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por U. Rösslein, M. Menegatti e G. Bartram, na qualidade de agentes,
pelo
Conselho da União Europeia, representado por E. Sitbon, N. Brzezinski e M. Moore, na qualidade de agentes,
e pela
European Information Society Institute o.z. (EISi), com sede em Košice (Eslováquia), representada por M. Husovec, advogado,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada),
composto por: K. Kowalik‑Bańczyk (relatora), presidente, E. Buttigieg, G. Hesse, I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 6 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Zalando SE, pede a anulação da Decisão C(2023) 2727 final da Comissão, de 25 de abril de 2023, que designa a sua plataforma Zalando como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ao abrigo do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente explora uma loja em linha acessível nomeadamente no sítio Internet «www.zalando.de» e nos endereços URL correspondentes com nomes de domínio de topo para outros países. Esta loja vende artigos de moda e produtos de beleza. Os clientes desta loja podem comprar produtos que são vendidos diretamente pela recorrente, no âmbito de um serviço de venda denominado «Zalando Retail», ou vendidos por vendedores terceiros que participam no programa intitulado «Partner Programm».
3 Em 17 de fevereiro de 2023, a recorrente publicou, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO 2022, L 277, p. 1), dois números no seu sítio Internet «www.zalando.de», correspondentes ao número médio mensal de destinatários ativos na União Europeia (a seguir «NMM») da plataforma Zalando. Por um lado, indicou que o NMM desta plataforma, considerada no seu conjunto (ou seja, incluindo a Zalando Retail e o Partner Programm), era de 83,341 milhões. Por outro, indicou que, uma vez que o valor bruto dos produtos vendidos no âmbito do Partner Programm correspondia a 37 % do valor bruto de todos os produtos vendidos na referida plataforma, o NMM desta plataforma correspondia a 37 % de 83,341 milhões e ascendia, consequentemente, a 30,836 milhões.
4 Em 22 de fevereiro de 2023, por um lado, a Comissão Europeia comunicou à recorrente as suas conclusões preliminares de acordo com as quais a plataforma Zalando preenchia os requisitos para ser designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ao abrigo do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065. Mais especificamente, considerou que havia que ter em conta todos os destinatários ativos desta plataforma, e não apenas a proporção destes últimos correspondente à proporção do valor bruto das vendas geradas no âmbito do Partner Programm. Daí deduziu que o NMM era superior ao limiar de 45 milhões previsto no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento.
5 Por outro lado, a Comissão informou a República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, da sua intenção de designar a plataforma Zalando como uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
6 Em 27 de fevereiro de 2023, a República Federal da Alemanha informou a Comissão de que não tinha observações a apresentar.
7 Em 1 de março de 2023, a recorrente apresentou observações sobre as conclusões preliminares da Comissão. Salientou que esta última só devia ter em conta os destinatários da plataforma Zalando se esta plataforma constituísse uma «plataforma em linha» na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065. A este respeito, salientou que a plataforma Zalando constituía uma plataforma em linha apenas no que respeita ao Partner Programm. Considerou, assim, que a Comissão só devia ter em conta a proporção dos destinatários correspondente à proporção do valor bruto das vendas geradas por vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm. Daí deduziu que o NMM da plataforma Zalando era de 30,836 milhões e que, por conseguinte, era inferior ao limiar de 45 milhões previsto no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento.
8 Na decisão impugnada, a Comissão considerou que resultava, nomeadamente, do considerando 77 e do artigo 3.°, alíneas b) e p), do Regulamento 2022/2065 que o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» incluía todos os destinatários que efetivamente utilizam a plataforma em causa, nomeadamente por estarem expostos a informações nela difundidas, e que não se limitava àqueles que efetuam transações na mesma. Ora, a este respeito, verificou que os produtos vendidos diretamente pela recorrente eram exibidos juntamente com os vendidos por vendedores terceiros, sem que fosse possível, na interface, distingui-los. Assim, salientou que os produtos vendidos por vendedores terceiros e pela recorrente podiam ser apresentados nas mesmas páginas Internet e que, quando os vendedores terceiros e a recorrente vendiam o mesmo produto, mas em tamanhos ou cores diferentes, a identidade do vendedor só aparecia no momento em que o destinatário do serviço escolhia o tamanho ou a cor do referido produto.
9 Por conseguinte, a Comissão concluiu que não era possível identificar, entre os destinatários do serviço, aqueles que apenas estavam expostos às informações relativas aos produtos da recorrente e os que só estavam expostos às informações relativas aos produtos dos vendedores terceiros. Daí deduziu que a recorrente devia, por essa razão, calcular o número de 30,836 milhões a partir do número de 83,341 milhões e basear‑se no critério relativo à proporção do valor das vendas geradas por vendedores terceiros. No entanto, considerou que este critério não era adequado uma vez que conduzia à exclusão de destinatários do serviço que, apesar de terem sido expostos a informações provenientes de vendedores terceiros, acabaram por não comprar produtos ou tinham apenas comprado produtos diretamente vendidos pela recorrente. Assim, referiu que o NMM da plataforma Zalando era 83,341 milhões e não 30,836 milhões, pelo que esta plataforma devia ser qualificada de plataforma em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065.
Pedidos das partes
10 A recorrente e a Bundesverband E‑Commerce und Versandhandel Deutschland eV (bevh) concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
11 A Comissão e o Parlamento Europeu concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
12 O Conselho da União Europeia e a European Information Society Institute o.z. (EISi) concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.
Questão de direito
13 A recorrente invoca, em substância, três fundamentos de recurso relativos, o primeiro, à violação do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do artigo 3.°, alíneas g) e i), e do artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, o segundo, à exceção de ilegalidade do artigo 33.°, n.os 1 e 4, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, do referido regulamento, e, o terceiro, à violação do artigo 296.° TFUE.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do artigo 3.°, alíneas g) e i), e do artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065
14 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 2.°, n.os 1 e 2, o artigo 3.°, alíneas g) e i), e o artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065 ao considerar, erradamente, que a plataforma Zalando era uma plataforma em linha de muito grande dimensão. Este fundamento divide‑se em duas partes. Através da primeira parte, a recorrente alega que a referida plataforma não constitui uma plataforma em linha, um serviço de alojamento virtual ou um serviço intermediário. Através da segunda parte, considera que o NMM dessa plataforma era inferior a 45 milhões.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de a plataforma Zalando não constituir uma plataforma em linha, um serviço de alojamento virtual ou um serviço intermediário
15 Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente, apoiada pela bevh, alega que o seu serviço Zalando Retail não constitui um serviço intermediário na aceção do artigo 3.°, alínea g), do Regulamento 2022/2065, nem, a fortiori, um serviço de alojamento virtual ou uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alíneas g) e i), deste regulamento. Acrescenta que a venda de produtos por vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm também não está abrangida pelos conceitos de «serviço intermediário», de «serviço de alojamento virtual» ou de «plataforma em linha», uma vez que controla sistematicamente e, sendo caso disso, altera a descrição e as imagens dos produtos fornecidos por esses vendedores terceiros. Daqui deduz que a Comissão designou, erradamente, a plataforma Zalando como uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
16 A Comissão, apoiada pela EISi, contesta os argumentos da recorrente.
17 O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 dispõe que este regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.
18 O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065 dispõe que este regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a serviços que não sejam serviços intermediários, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
19 O artigo 3.°, alínea g), do Regulamento 2022/2065 dispõe que os serviços intermediários correspondem a determinados serviços da sociedade da informação, a saber, a determinados serviços prestados normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário do serviço. Este artigo especifica que, entre os serviços intermediários, figuram, nomeadamente, os serviços de alojamento virtual que consistem na armazenagem de informações prestadas por esse destinatário a pedido do mesmo.
20 Nos termos do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065, uma plataforma em linha é um serviço de alojamento virtual que, a pedido de um destinatário do serviço, armazene e difunda informações ao público. No entanto, afirma que um serviço de alojamento virtual não é uma plataforma em linha quando a atividade de armazenamento e difusão de informações ao público constitua apenas «um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor do serviço principal e que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço, e que a integração desse elemento ou dessa funcionalidade no outro serviço não constitua uma forma de contornar a aplicabilidade do [referido] regulamento».
21 Daqui resulta que, como o considerando 13 do Regulamento 2022/2065 indica, uma plataforma em linha na aceção deste regulamento constitui apenas uma «subcategoria» dentro da categoria mais ampla dos serviços de alojamento virtual que, por sua vez, constituem apenas uma subcategoria de serviços intermediários. O considerando 13 do referido regulamento também refere que uma plataforma em linha pode ser uma rede social ou uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes (a seguir «mercado»).
22 O artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 prevê que as obrigações que figuram na secção 5 do capítulo III deste regulamento se aplicam às plataformas em linha que têm um NMM igual ou superior a 45 milhões e que sejam designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065.
23 De acordo com o artigo 33.°, n.° 4, do Regulamento 2022/2065, a Comissão adota uma decisão que designa uma plataforma em linha como plataforma em linha de muito grande dimensão quando o seu NMM for igual ou superior ao número referido no artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento. Acrescenta que a Comissão toma essa decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha em causa, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 24.°, n.° 2, do referido regulamento, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.
24 Além disso, o artigo 3.°, alínea b), do Regulamento 2022/2065 especifica que um destinatário do serviço é uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço intermediário, em especial para procurar informação ou para torná‑la acessível.
25 Nestas condições, há que salientar que resulta do Regulamento 2022/2065 que, para designar a plataforma Zalando como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ao abrigo do artigo 33.°, n.° 4, deste regulamento, a Comissão devia, previamente, demonstrar que essa plataforma constituía uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alínea i), do referido regulamento e, por conseguinte, que constituía um serviço de alojamento virtual que figura entre os serviços intermediários referidos no artigo 3.°, alínea g), do regulamento em questão.
26 A este respeito, é facto assente entre as partes que a venda direta de produtos pela recorrente no âmbito do serviço Zalando Retail não faz parte de um serviço de alojamento virtual que figura entre os serviços intermediários referidos no Regulamento 2022/2065, uma vez que esse serviço não armazena informações prestadas por um destinatário do serviço, mas apenas informações provenientes da própria recorrente.
27 Em contrapartida, há que observar que, no âmbito do Partner Programm, a recorrente utiliza as informações de vendedores terceiros para vender os seus produtos. Explica assim, na petição, que estes vendedores lhe fornecem imagens dos produtos em causa e que eles próprios redigem a descrição destes últimos. O facto de verificar, em seguida, se essas imagens e essas descrições estão em conformidade com as suas exigências comerciais, de as alterar ou completar em conformidade implica simplesmente que é suscetível, por um lado, de alterar a maneira como as informações provenientes dos vendedores terceiros são apresentadas e, por outro, de difundir as suas próprias informações além das provenientes destes últimos. No entanto, tal circunstância não põe em causa o facto de essas informações provirem, pelo menos em parte, dos referidos vendedores.
28 Com efeito, em primeiro lugar, ao contrário do que a recorrente alega, não resulta do Regulamento 2022/2065, nem da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), alterada pelo referido regulamento, que o armazenamento e a difusão de informações, na aceção do artigo 3.°, alínea i), deste regulamento, excluam o armazenamento e a difusão de informações cuja apresentação tenha sido alterada ou completada pelo fornecedor da plataforma em linha.
29 A este respeito, resulta do próprio conceito «informação», utilizado no Regulamento 2022/2065, que este visa, nomeadamente, as fotografias fornecidas por vendedores terceiros sobre os seus produtos e as informações que figuram nas descrições destes últimos, e não apenas o texto dessas descrições conforme redigido pelos referidos vendedores. Além disso, há também que salientar, à semelhança do que o advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe indicou nas suas Conclusões nos processos apensos YouTube e Cyando (C‑682/18 e C‑683/18, EU:C:2020:586, nota n.° 134), que o conceito de «informações» deve ser interpretado em sentido amplo no que respeita aos serviços de alojamento virtual na aceção da Diretiva 2000/31. Assim, é possível que a recorrente comunique informações provenientes de vendedores terceiros, editando a redação dos seus textos para os tornar conformes às suas exigências comerciais, cujo objetivo se limita a «garantir uma experiência de compra única que se distingue das que podem ser vividas junto dos concorrentes».
30 Além disso, há que observar que os dados relativos às ofertas de produtos vendidos por vendedores terceiros constituem «informações», como o Tribunal de Justiça já declarou, relativamente à Diretiva 2000/31, no Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.os 110 e 111). Como a Comissão salienta, tal conclusão resulta, nomeadamente, da definição de «conteúdos ilegais» enunciada no Regulamento 2022/2065. Mais especificamente, resulta do artigo 3.°, alínea h), do referido regulamento, conforme interpretado à luz do considerando 12 do mesmo, que o conceito de «conteúdos ilegais» abrange as informações relativas à venda de produtos ou à prestação de serviços ilegais, quer se trate, nomeadamente, da venda de produtos não conformes ou contrafeitos, da venda de produtos ou da prestação de serviços em violação do direito em matéria de defesa dos consumidores. Por conseguinte, a simples menção de um produto para efeitos da sua venda é suscetível de constituir um conteúdo ilegal, nomeadamente quando esse produto é ilegal, e deve, por conseguinte, ser considerada como uma informação na aceção do referido regulamento. Daqui resulta que as ofertas de produtos de vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm devem ser consideradas informações prestadas por destinatários do serviço na aceção do artigo 3.°, alínea i), deste mesmo regulamento.
31 Em segundo lugar, ao contrário do que a recorrente alega, não resulta do considerando 18 e dos artigos 7.° e 8.° do Regulamento 2022/2065, relativos à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, que o legislador da União tenha pretendido excluir do conceito de «fornecedores de plataformas em linha» aqueles que procediam a um controlo das informações provenientes dos destinatários do serviço antes da sua difusão.
32 Com efeito, o considerando 18 do Regulamento 2022/2065 indica que um prestador de serviços intermediários que «desempenhe um papel ativo que lhe permita ter conhecimento ou controlo» das informações prestadas pelo destinatário dos serviços não deve beneficiar das isenções de responsabilidade previstas neste regulamento. A este respeito, o artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Alojamento virtual», prevê uma isenção de responsabilidade quando o prestador do serviço não tenha conhecimento efetivo da atividade ou conteúdo ilegal. No entanto, o artigo 7.° do mesmo regulamento especifica que se considera que os prestadores de serviços intermediários não podem beneficiar dessa isenção de responsabilidade «apenas por realizarem, de boa‑fé e de forma diligente, investigações voluntárias por iniciativa própria ou por tomarem outras medidas destinadas a detetar, identificar e suprimir [...] conteúdos ilegais».
33 Por outro lado, o artigo 8.° do Regulamento 2022/2065 dispõe que «[n]ão será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam».
34 Assim, embora o Regulamento 2022/2065 não obrigue os fornecedores de plataformas em linha a controlar as informações que armazenam, no entanto, prevê expressamente a possibilidade de esses prestadores procederem, por sua própria iniciativa, ao controlo das referidas informações para determinar a sua responsabilidade. Por conseguinte, o referido regulamento não pode ser interpretado no sentido de que exclui o facto de os referidos fornecedores poderem proceder a esses controlos.
35 Além disso, há que salientar que o considerando 41 do Regulamento 2022/2065 refere que «[a]s obrigações de devida diligência são independentes da questão da responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, pelo que essa questão deverá ser apreciada separadamente». Assim, as disposições relativas à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários, de que fazem parte os artigos 7.° e 8.° do referido regulamento, não podem ser utilizadas para determinar se a recorrente devia estar sujeita às obrigações de devida diligência, previstas no capítulo III deste mesmo regulamento, incluindo as impostas aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ao abrigo do artigo 33.°, n.° 1, do regulamento em questão. Por conseguinte, as disposições relativas à responsabilidade dos prestadores de serviços intermediários não podem ser utilizadas para determinar se a plataforma Zalando deve ser designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão.
36 Em terceiro lugar, contrariamente ao que a recorrente alega, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às isenções de responsabilidade de que podiam beneficiar os prestadores de serviços de alojamento virtual referidos no artigo 14.° da Diretiva 2000/31 não permite esclarecer o conceito de «serviço intermediário» na aceção do artigo 3.°, alínea g), do Regulamento 2022/2065.
37 Com efeito, o artigo 14.° da Diretiva 2000/31 prevê que um prestador de serviços de alojamento virtual pode não ser responsável pelas informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, nomeadamente quando não tenha conhecimento efetivo da «atividade ou informação ilegal».
38 Ora, é certo que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.os 112 e 113), que, para que o prestador de um serviço na Internet seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 14.° da Diretiva 2000/31, era «essencial que este seja um “prestador intermediário” na aceção pretendida pelo legislador no quadro da secção 4 do capítulo II desta diretiva». Assim, declarou que o prestador de um serviço na Internet não era esse prestador intermediário quando, em vez de se limitar a uma prestação neutra desse serviço através de um processamento puramente técnico e automático dos dados fornecidos pelos seus clientes, desempenha um papel ativo suscetível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo destes dados.
39 No entanto, por um lado, o Tribunal de Justiça esclareceu que, para interpretar o artigo 14.° da Diretiva 2000/31, teve em conta o seu contexto e os objetivos desta diretiva (Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 111). Assim, salientou que a secção 4 do capítulo II da referida diretiva, da qual faz parte o seu artigo 14.°, era intitulada «Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços» e visava restringir as situações em que, em conformidade com o direito nacional aplicável na matéria, a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços podia ser invocada (Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 107). Por conseguinte, ao limitar o conceito de «prestador intermediário», o Tribunal de Justiça também pretendeu limitar o alcance das isenções de responsabilidade de que os prestadores dos serviços em causa podiam beneficiar.
40 Por outro lado, o Tribunal de Justiça referiu‑se ao anterior Acórdão de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.os 112 a 116), para definir o conceito de «prestador intermediário» na aceção da secção 4 do capítulo II da Diretiva 2000/31. Ora, resulta desse acórdão que a interpretação deste conceito se baseia no considerando 42 desta diretiva, de acordo com o qual «[a]s isenções da responsabilidade estabelecidas [nomeadamente no artigo 14.° desta] diretiva abrangem exclusivamente os casos em que a atividade da sociedade da informação exercida pelo prestador de serviços se limita ao processo técnico de exploração», precisando‑se que «[t]al atividade é puramente técnica, automática e de natureza passiva».
41 Daqui resulta que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao conceito de «prestador intermediário» se limita, como indicou expressamente, «na aceção pretendida pelo legislador no quadro da secção 4 do capítulo II [da Diretiva 2000/31]» (Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.° 112) e que esta interpretação não pode ser utilizada para efeitos da aplicação do Regulamento 2022/2065 que prevê, como salientado nos n.os 31 a 35, supra, o seu próprio regime de responsabilidade. Tanto assim é que o artigo 89.°, n.° 1, do referido regulamento eliminou a secção 4 do capítulo II da Diretiva 2000/31, que foi objeto da interpretação do Tribunal de Justiça.
42 Por outro lado, admitindo que a recorrente tenha pretendido alegar, na audiência, que resultava do considerando 19 do Regulamento 2022/2065 que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 2000/31 devia ser «transposta» para efeitos da interpretação deste mesmo regulamento, há que salientar que este considerando tem por objeto as diferenças entre três categorias de serviços intermediários, a saber, os relativos às atividades de simples transporte, de armazenagem temporária e de alojamento virtual. Assim, embora o legislador da União tenha considerado que estas três categorias de serviços intermediários deviam ser objeto de regras específicas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não indicou que o conceito de «serviços intermediários», que o Tribunal de Justiça tinha definido por referência ao considerando 42 da Diretiva 2000/31, devia ser mantido para efeitos da aplicação do Regulamento 2022/2065.
43 Nestas condições, há que considerar que a plataforma Zalando armazena e difunde informações prestadas por destinatários do serviço a pedido destes últimos no âmbito do Partner Programm.
44 Além disso, não é alegado que tal atividade de armazenamento e difusão constitua apenas «um elemento menor e meramente acessório de outro serviço ou uma funcionalidade menor de um serviço principal que, por razões objetivas e técnicas, não possa ser utilizado sem esse outro serviço». Pelo contrário, a própria recorrente indica que as vendas realizadas no âmbito do Partner Programm representam 37 % do valor bruto dos produtos vendidos na plataforma Zalando.
45 Nestas condições, há que considerar que a plataforma Zalando é uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065, desde que vendedores terceiros aí vendam produtos no âmbito do Partner Programm. Aliás, este facto foi também indicado pela recorrente nas suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão, como salientado no n.° 7, supra.
46 Daqui resulta que a plataforma Zalando também constitui um serviço intermediário e um serviço de alojamento virtual na aceção do artigo 3.°, alínea g), iii), do Regulamento 2022/2065.
47 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos da recorrente.
48 Com efeito, primeiro, a recorrente alega que, tendo em conta os controlos que efetua, as informações que recebe de vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm devem ser tratadas da mesma maneira que as fotografias que pode receber de um fotógrafo que contratou para efeitos da venda direta dos seus próprios produtos no âmbito do serviço Zalando Retail.
49 No entanto, basta salientar que, em conformidade com o artigo 3.°, alíneas i) e k), do Regulamento 2022/2065, uma plataforma em linha é um serviço de alojamento virtual que armazena e difunde ao público informações «a pedido do destinatário do serviço que as forneceu». Ora, por um lado, como a recorrente reconheceu na audiência, o fotógrafo conforme descrito no seu exemplo não é um destinatário da plataforma Zalando, uma vez que não é uma pessoa que utiliza essa plataforma na aceção do artigo 3.°, alínea b), do referido regulamento. Por outro lado, as fotografias tiradas por esse fotógrafo não são armazenadas e difundidas na referida plataforma a seu pedido, mas por iniciativa da recorrente.
50 Assim, ao contrário dos vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm, o fotógrafo, no exemplo da recorrente, não utiliza uma plataforma em linha, na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065. Daqui resulta que a diferença de tratamento entre as fotografias tiradas por um fotógrafo e as fornecidas pelos vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm resulta da própria economia do referido regulamento e que, consequentemente, não é suscetível de tornar ilegal a decisão impugnada.
51 Segundo, a recorrente alega que resulta do Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Louboutin (Utilização de um sinal contrafeito num sítio de comércio eletrónico) (C‑148/21 e C‑184/21, EU:C:2022:1016), que «[utilizou]», ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), marcas vendidas por vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm. Com efeito, afirma, a este respeito, que a apresentação das ofertas no âmbito do serviço Zalando Retail e no âmbito do Partner Programm é idêntica e que, consequentemente, é responsável pelas eventuais violações do direito das marcas resultantes da venda dos produtos no âmbito do Partner Programm.
52 No entanto, basta observar que a questão de saber se a recorrente utilizou as marcas vendidas por vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm na aceção do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 é desprovida de pertinência para determinar se a plataforma Zalando constitui ou não uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065.
53 Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de o NMM da plataforma Zalando ser inferior a 45 milhões
54 Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente, apoiada pela bevh, acusa a Comissão de ter considerado, erradamente, que a plataforma Zalando tinha um NMM superior a 45 milhões. Afirma que, em conformidade com o artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065, a Comissão só devia ter em conta os destinatários ativos dessa plataforma, a saber, os destinatários do serviço que tinham sido efetivamente expostos às informações provenientes de vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm, e não os que tinham sido expostos às informações prestadas pela própria no âmbito do serviço Zalando Retail. Considera, assim, que, na falta de outros meios que permitam identificar esses destinatários ativos, havia que determinar o seu número tendo em conta a proporção das vendas realizadas por vendedores terceiros e declarar, consequentemente, que o NMM da referida plataforma ascendia apenas a 30,836 milhões.
55 A Comissão, apoiada pela EISi, contesta os argumentos da recorrente.
56 Nos termos do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065, um destinatário ativo de uma plataforma em linha é um destinatário do serviço que estabeleceu uma relação com uma plataforma em linha, quer solicitando à plataforma em linha que aloje informações, quer expondo‑se a informações alojadas pela plataforma em linha difundidas através da sua interface em linha.
57 Além disso, resulta do artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065 que a Comissão designa como plataformas em linha de muito grandes dimensões as plataformas em linha que tenham um NMM igual ou superior a 45 milhões, com base, nomeadamente, nos dados comunicados pelos fornecedores dessas plataformas ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento ou em quaisquer outras informações de que dispõe.
58 Por último, o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065 prevê que, até 17 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os fornecedores publicam, para cada plataforma em linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados a que se refere o artigo 33.°, n.° 3, do referido regulamento, caso tais atos delegados tenham sido adotados.
59 No caso em apreço, primeiro, a recorrente publicou, em 17 de fevereiro de 2023, numa secção da sua interface em linha acessível ao público, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União. Por um lado, indicou que o NMM da plataforma Zalando, considerada no seu conjunto (ou seja, incluindo a Zalando Retail e o Partner Programm), era de 83,341 milhões. Por outro lado, indicou que, uma vez que o valor bruto dos produtos vendidos no âmbito do Partner Programm correspondia a 37 % do valor bruto de todos os produtos vendidos nesta plataforma, o NMM, correspondente a 37 % de 83,341 milhões, era de 30,836 milhões.
60 Segundo, há que observar, à semelhança da Comissão, que resulta do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065 que, para ser qualificado de destinatário ativo de uma plataforma em linha, o destinatário do serviço deve apenas ter estado em contacto com esta plataforma, nomeadamente expondo‑se a informações alojadas pela plataforma em linha difundidas através da sua interface em linha. Assim, resulta desta disposição que o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» não se limita às pessoas que concluíram uma transação na plataforma Zalando. Inclui, pelo contrário, todas as pessoas que foram «expostas» a informações prestadas por vendedores terceiros, incluindo ao tomar conhecimento do nome dos produtos vendidos por estes últimos, do seu fabricante, da sua descrição e da sua fotografia.
61 Esta interpretação do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065 é, por outro lado, confirmada pelo considerando 77 deste regulamento, que indica que um destinatário pode ser exposto a informações simplesmente «através do visionamento ou audição desses conteúdos» e que «a utilização não se limita à interação com a informação através de cliques, comentários, ligações, partilhas, compras ou transações numa plataforma em linha».
62 A este respeito, contrariamente ao que a recorrente alega, o considerando 77 do Regulamento 2022/2065 não pode ser considerado irrelevante para efeitos da interpretação do artigo 3.°, alínea p), deste regulamento. Com efeito, há que recordar que o preâmbulo de um ato da União é suscetível de especificar o conteúdo das disposições desse ato e fornece elementos de interpretação suscetíveis de fornecer esclarecimentos sobre a vontade do autor do referido ato, embora não tenha valor jurídico vinculativo e não possa ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar estas disposições num sentido contrário à sua redação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2024, LEA, C‑10/22, EU:C:2024:254, n.° 51 e jurisprudência referida). Ora, no caso em apreço, há que salientar que o referido considerando se limita a especificar o conteúdo do referido artigo, sem o derrogar ou contradizer, como aliás a recorrente reconheceu na audiência, uma vez que um destinatário ativo pode estabelecer «uma relação» com as informações, «expondo‑se» a estas últimas, incluindo quando não interage com as mesmas.
63 Terceiro, há que observar que, como a recorrente explica, para determinados produtos vendidos simultaneamente por esta última e por vendedores terceiros, «a apresentação dos produtos é sempre uniforme e independente da identidade do vendedor em causa». Em seguida, indicou que «existe apenas uma página de detalhes do produto que contém informações e imagens idênticas» e que o consumidor só conhece a identidade do vendedor quando seleciona as especificações do produto em causa, como o seu tamanho para vestuário, por exemplo.
64 A este respeito, embora a recorrente alegue que, «na maioria dos casos», as informações relativas aos produtos vendidos simultaneamente por esta última e por vendedores terceiros provêm dela própria e não dos referidos vendedores, há que salientar que não sustenta que seja sistematicamente esse o caso.
65 Além disso, não se pode excluir que os consumidores tomem conhecimento de informações relativas a produtos vendidos exclusivamente por vendedores terceiros e acabem por optar pela compra de outro produto vendido diretamente pela recorrente.
66 Nestas condições, há que salientar que o número de destinatários ativos, na aceção do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065, não pode ser determinado em função da proporção das vendas geradas por vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm. Por conseguinte, há que considerar que a recorrente e a bevh não têm fundamento para considerar que a plataforma Zalando tinha um NMM de 30,836 milhões e, consequentemente, que esse NMM era inferior ao limiar de 45 milhões previsto no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento.
67 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que o artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065 prevê que, para ser qualificado de destinatário ativo de uma plataforma em linha, este deve ser efetivamente exposto a informações, e não apenas que possa ter sido exposto a estas. Com efeito, basta observar que, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, do referido regulamento, cabia à própria recorrente identificar as pessoas que tinham sido efetivamente expostas às referidas informações. Uma vez que a recorrente alega que não estava em condições de distinguir, entre os 83,341 milhões de pessoas retidas para efeitos do cálculo do NMM, as que tinham sido efetivamente expostas às informações provenientes de vendedores terceiros das que não tinham sido expostas a essas informações, há que considerar que a Comissão teve corretamente em conta que todas essas pessoas foram consideradas como tendo sido efetivamente expostas a essa informação. Daí resulta que a Comissão também considerou corretamente que o NMM da plataforma Zalando ascendia a 83,341 milhões.
68 Por outro lado, uma vez que a recorrente considera que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade pelo facto de a plataforma Zalando, de acordo com o raciocínio seguido pela Comissão nessa decisão, ter sido designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão, incluindo na hipótese de «99,99 % das informações» difundidas ao público provirem da recorrente, basta observar que esta não alega que esta hipótese corresponde efetivamente à realidade. Pelo contrário, como salientado no n.° 44, supra, a recorrente alega que as vendas realizadas no âmbito do Partner Programm representam 37 % do valor bruto dos produtos vendidos na plataforma Zalando, o que sugere que as informações provenientes de vendedores terceiros representam uma parte significativa das informações difundidas nesta plataforma.
69 Além disso, a recorrente não explica a razão pela qual a difusão de informações provenientes de vendedores terceiros, que, no seu exemplo, representam apenas 0,01 % das informações difundidas na plataforma Zalando, não constitui um elemento menor ou meramente acessório dessa plataforma na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065.
70 Daqui resulta que há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, consequentemente, o referido fundamento na íntegra.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à exceção de ilegalidade do artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento
71 No âmbito do segundo fundamento, a recorrente invoca a ilegalidade do artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento. Este fundamento divide‑se em três partes.
72 Com a primeira parte, a recorrente alega, em substância, que o artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da segurança jurídica.
73 Com as segunda e terceira partes, a recorrente alega que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola, respetivamente, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, violar o princípio da segurança jurídica
74 Na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente, apoiada pela bevh, alega que o artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da segurança jurídica pelo facto de o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» não ser suficientemente claro e de a designação como plataforma em linha de muito grande dimensão não ser, consequentemente, suficientemente previsível.
75 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pela EISi, contesta a argumentação da recorrente.
76 A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que uma regulamentação seja clara e precisa, para que os litigantes possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade [Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.° 68, e de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 46]. Esse princípio impõe‑se com especial rigor quando se trate de uma regulamentação suscetível de ter consequências financeiras (v. Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.° 52 e jurisprudência referida), como é o caso do Regulamento 2022/2065.
77 Contudo, o princípio da segurança jurídica não exige que uma norma exclua qualquer dúvida quanto à sua interpretação. É decisivo sim se o ato jurídico em causa sofre de uma ambiguidade tal que não permita ultrapassar, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao âmbito ou ao sentido da norma (Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo FCD e FMB, C‑106/14, EU:C:2015:93, n.° 55; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, EU:C:2005:223, n.° 31). Assim, não se pode violar o princípio da segurança jurídica pelo simples facto de o juiz da União dever recorrer a métodos de interpretação diferentes da interpretação literal de uma disposição de alcance geral (v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, Irish Ferries, C‑570/19, EU:C:2021:664, n.° 167).
78 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de uma disposição não prescrever um método ou um procedimento concretos não significa que essa disposição viole o princípio da segurança jurídica (v. Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.° 43 e jurisprudência referida). Com efeito, nessa circunstância, cabe à autoridade ou aos operadores em causa escolher um método fiável suscetível de assegurar o cumprimento da exigência que decorre desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Planta Tabak, C‑220/17, EU:C:2019:76, n.° 33).
– Considerações preliminares
79 No caso em apreço, há que salientar, à semelhança da Comissão, que o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» se destina a ser aplicado a uma grande variedade de situações. Com efeito, resulta do artigo 3.°, alínea i), e do considerando 13 do Regulamento 2022/2065 que o conceito de «plataforma em linha» inclui tanto redes sociais como mercados. A recorrente reconhece, além disso, a existência de uma «grande diversidade de plataformas em linha» que «diferem [...] pela natureza dos serviços que propõem». Assim, o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» deve poder adaptar‑se a diferentes tipos de plataformas em linha suscetíveis de expor diferentes tipos de conteúdos, incluindo conteúdos sonoros e visuais, de acordo com modalidades diferentes, por exemplo, através da utilização de um sítio Internet ou de uma aplicação, ou condicionando, ou não, o acesso a esses conteúdos a um registo prévio e à criação de uma conta.
80 Nestas condições, há que considerar que um certo grau de incerteza quanto ao sentido e ao alcance do conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» é inerente a este (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, EU:C:2005:223, n.° 31).
– Quanto à existência de diferentes métodos para calcular o NMM das plataformas em linha
81 A recorrente e a bevh alegam que, tendo em conta a imprecisão do conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha», a Comissão e os fornecedores de plataformas em linha adotaram, na prática, diferentes métodos para calcular o NMM dessas plataformas.
82 Em primeiro lugar, a recorrente sugere que os fornecedores subestimam o NMM das suas plataformas em linha.
83 Assim, primeiro, a recorrente alega que os fornecedores de plataformas em linha não tiveram em conta endereços de protocolo Internet (endereços IP) que, embora estivessem situados na União, não se encontravam num Estado‑Membro em que esses fornecedores estivessem ativos ou no qual os seus produtos pudessem ser entregues. Acrescenta, a este respeito, que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 se limita a fazer referência aos destinatários ativos na União, sem esclarecer se se trata dos que têm o seu domicílio ou residência habitual na União ou dos que têm outra «ligação territorial» com esta última.
84 A este respeito, por um lado, há que salientar que o argumento da recorrente parece basear‑se na versão alemã do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, de acordo com a qual este regulamento se aplica, nomeadamente, aos serviços intermediários propostos a destinatários do serviço, como pessoas singulares, que têm o seu «Sitz» (domicílio) na União. Ora, as outras versões linguísticas desta disposição limitam‑se a exigir que esses destinatários do serviço estejam «localizados» na União, sem outras precisões.
85 Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (Acórdãos de 21 de março de 2024, Cobult, C‑76/23, EU:C:2024:253, n.° 25, e de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão, C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.° 40).
86 Nestas condições, há que considerar que apenas é pertinente o lugar onde se encontram os destinatários do serviço em questão quando são expostos às informações alojadas pela plataforma em linha, independentemente do lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual. Assim, contrariamente ao que a recorrente alegou na audiência, não resulta das diferentes versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, consideradas no seu conjunto, que o legislador da União deva definir o conceito de «domicílio» para efeitos da aplicação desta disposição. Além disso, resulta do n.° 41 da petição que a recorrente tinha interpretado corretamente a referida disposição para calcular o NMM da plataforma Zalando, uma vez que só tinha tido em conta o lugar a partir do qual os sítios Internet e as aplicações relativas a essa plataforma tinham sido consultados.
87 Por outro lado, nenhuma das versões linguísticas do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 permite excluir os destinatários do serviço com o fundamento de que, embora estejam situados na União, estão num Estado‑Membro em que o fornecedor da plataforma em linha não está ativo ou no qual os seus produtos não podem ser entregues.
88 Daqui resulta que, como a Comissão refere, o comportamento descrito pela recorrente para calcular o NMM de uma plataforma em linha viola o Regulamento 2022/2065. Por conseguinte, o facto, admitindo‑o demonstrado, de determinados fornecedores de plataformas em linha terem adotado esse comportamento não permite demonstrar uma violação do princípio da segurança jurídica devido à imprecisão do conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» no referido regulamento.
89 Segundo, a recorrente afirma que os fornecedores de plataformas em linha só têm em conta os destinatários ativos nos seus sítios Internet, mas não nas aplicações correspondentes. Por outro lado, alega que os fornecedores de plataformas em linha, nos quais tanto os seus conteúdos como os de vendedores terceiros estão acessíveis, só têm em conta os «destinatários de conteúdos de terceiros», incluindo quando esses fornecedores apresentam os seus próprios conteúdos na mesma interface. Alega também que os fornecedores de plataformas em linha não têm em conta os destinatários ativos que não aceitam a utilização de testemunhos de conexão (cookies). Além disso, sugere que os fornecedores de plataformas em linha, que só podem ser utilizados por pessoas registadas, mas cujo conteúdo é acessível por pessoas não registadas, não têm em conta estas últimas. Por último, alega que os fornecedores de plataformas em linha equiparam destinatários ativos a robôs quando permanecem inativos durante 30 minutos e que, consequentemente, esses fornecedores não os têm em conta para efeitos do cálculo do NMM.
90 No entanto, há que observar que os comportamentos descritos pela recorrente também violam o Regulamento 2022/2065, facto que, aliás, esta última reconheceu na audiência, e que, consequentemente, não podem demonstrar que o referido regulamento é insuficientemente preciso.
91 Com efeito, por um lado, o considerando 77 do Regulamento 2022/2065 indica que um destinatário do serviço «deverá, sempre que possível, ser contabilizado apenas uma vez», que este regulamento «não exige que os fornecedores de plataformas em linha [...] efetuem um rastreio específico das pessoas em linha» e que esses prestadores podem, quando «estiverem em condições» de o fazer, «excluir da contabilização os utilizadores automatizados, como os robôs digitais ou os programas de recolha de material na Internet, sem tratamento posterior de dados pessoais nem rastreio». No entanto, daí não se pode deduzir que esses fornecedores possam, para efeitos do cálculo do NMM, não ter em conta determinados destinatários ativos, com o fundamento de que alguns recusam a utilização de cookies e que os robôs não devem ser contabilizados.
92 Pelo contrário, resulta do considerando 77 do Regulamento 2022/2065 que os fornecedores de plataformas em linha podem ser levados a contabilizar os robôs quando não estão em condições de os excluir sem tratamento posterior de dados pessoais nem rastreio, e a contabilizar várias vezes o mesmo destinatário ativo, embora o objetivo seja, «sempre que possível», contabilizar os destinatários ativos apenas uma vez. Assim, esses fornecedores podem, em determinadas circunstâncias, ser levados a sobrestimar o NMM da sua plataforma em linha, em conformidade com o referido regulamento. Em contrapartida, este último não os autoriza a subestimar o referido número. Como resulta da jurisprudência recordada no n.° 78, supra, cabe nomeadamente aos referidos fornecedores escolher um método fiável suscetível de assegurar o cumprimento da exigência de não subestimar o número em questão.
93 O facto, invocado pela recorrente, de o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 mencionar o NMM e não o número médio mensal de consultas da plataforma em linha em causa não é suscetível de pôr em causa esta conclusão. Com efeito, esta disposição, conforme interpretada à luz do considerando 77 deste regulamento, não leva a contabilizar todas essas consultas, embora possa levar a sobrestimar o número de destinatários ativos da plataforma em linha em causa.
94 Por outro lado, como recordado no n.° 60, supra, para ser qualificado de destinatário ativo de uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065, o destinatário do serviço deve apenas ter estado em contacto com essa plataforma, nomeadamente expondo‑se a informações alojadas pela mesma e difundidas através da sua interface em linha.
95 Daqui resulta que um fornecedor de plataforma em linha não pode excluir, para efeitos do cálculo do NMM, os destinatários do serviço que, embora tenham sido expostos a informações alojadas por esta, não se registaram no mesmo, não concluíram uma transação, permaneceram inativos durante um determinado tempo, recusaram a utilização de cookies ou acederam à plataforma a partir de uma aplicação.
96 Em segundo lugar, a recorrente alega que os fornecedores de plataformas em linha receiam contabilizar várias vezes um mesmo destinatário ativo se se basearem apenas no número de visitas às suas plataformas em linha. Acrescenta que avaliam de forma diferente o número desses duplicados. No entanto, tais circunstâncias não são suscetíveis de demonstrar uma violação do princípio da segurança jurídica devido à imprecisão do conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» no Regulamento 2022/2065.
97 Em terceiro lugar, a recorrente alega que os fornecedores não publicam o NMM das suas plataformas em linha, limitando‑se a indicar que esse número é inferior a 45 milhões pelo facto de o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065 apenas lhes exigir que publiquem «informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos», e não o NMM enquanto tal. No entanto, tais circunstâncias não são suscetíveis de demonstrar uma violação do princípio da segurança jurídica devido à imprecisão do conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» no referido regulamento.
98 Em quarto lugar, a recorrente alega que os fornecedores de plataformas em linha só contabilizam, para efeitos do cálculo do NMM, os destinatários do serviço que permanecem suficientemente tempo nessas plataformas. Afirma que a duração mínima escolhida varia entre 3 e 45 segundos consoante o fornecedor em causa e que a escolha dessa duração é suscetível de ter um impacto significativo no cálculo do NMM das suas plataformas em linha.
99 A este respeito, é certo que não se contesta que o NMM de uma plataforma em linha é suscetível de variar consoante seja fixada uma duração mínima de 3 segundos ou de 45 segundos durante o qual os destinatários do serviço devem permanecer nessa plataforma para serem contabilizados como destinatários ativos.
100 No entanto, o considerando 77 do Regulamento 2022/2065 especifica que o cálculo do NMM e, portanto, do número de pessoas expostas a informações alojadas pela plataforma em linha, pode depender «[da] natureza do serviço e [da] forma como os destinatários do serviço interagem com o mesmo». Assim, a circunstância de esse regulamento não fixar, de forma abstrata e para todas as plataformas em linha, a duração mínima que os fornecedores dessas plataformas devem considerar para efeitos do cálculo do NMM não basta para demonstrar que não permite determinar o NMM de uma plataforma em linha em particular, tendo em conta as características específicas desta última.
101 Além disso, há que observar, à semelhança da Comissão, que a recorrente não alega que lhe era impossível determinar, no caso em apreço, a duração mínima em causa para calcular o NMM da plataforma Zalando. Pelo contrário, resulta da sua argumentação que tinha adotado uma duração mínima de dez segundos, incluindo no que respeita ao número de 83,341 milhões que acabou por ser considerado pela Comissão. Além disso, não apresenta argumentos que demonstrem que, tendo em conta as características desta plataforma, tal duração não permitia considerar que um destinatário do serviço podia ter sido exposto a informações provenientes de vendedores terceiros e que essa duração tinha sido escolhida de forma arbitrária com o único objetivo de cumprir a obrigação de publicação prevista no artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065.
102 Em quinto lugar, a bevh alega que determinados destinatários ativos não estão necessariamente expostos a informações alojadas pela plataforma em linha, pelo que os fornecedores de plataformas em linha devem poder efetuar «ajustamentos» para calcular o NMM destas. Salienta, aliás, que a Comissão admite que a recorrente podia proceder a esses ajustamentos no caso em apreço, nomeadamente para não contabilizar várias vezes um mesmo destinatário ativo ou não contabilizar «utilizações involuntárias» da plataforma Zalando que não implicassem uma exposição efetiva aos conteúdos alojados na mesma. No entanto, alega que o Regulamento 2022/2065 não enumera de forma exaustiva os ajustamentos que seriam autorizados. Assim, acusa o legislador da União de ter definido o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» remetendo para o conceito de «exposição», quando este também é impreciso.
103 A este respeito, por um lado, resulta do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2022/2065 que um destinatário ativo de uma plataforma em linha é a pessoa que solicita a essa plataforma que aloje informações ou a pessoa que está exposta a essas informações através da interface da referida plataforma. Daqui resulta que, para ser contabilizado como destinatário ativo da plataforma Zalando, um consumidor deve, no caso em apreço, ter sido necessariamente exposto a informações alojadas por essa plataforma a pedido de vendedores terceiros. Assim, contrariamente ao que a bevh alega, não é possível identificar, entre os destinatários ativos, os consumidores que não foram expostos às referidas informações. Por conseguinte, embora fosse possível «ajustar» o número de visitas ou o de destinatários do serviço para determinar o número de consumidores que deviam ser contabilizados como destinatários ativos dessa plataforma, não havia que ajustar o número de destinatários ativos para calcular o NMM da mesma.
104 Por outro lado, há que salientar que os ajustamentos invocados pela bevh tendiam, na realidade, a evitar contar várias vezes um mesmo destinatário ativo ou a contar de pessoas que se encontravam involuntariamente na plataforma Zalando sem serem efetivamente expostas às informações provenientes de vendedores terceiros. Por conseguinte, e contrariamente ao que a bevh alega, não se pode daí deduzir que a Comissão reconheceu que destinatários ativos podiam não estar expostos a informações provenientes de vendedores terceiros. Por último, a bevh não fundamenta a sua afirmação de que o conceito de «exposição» não é suficientemente preciso, nomeadamente tendo em conta as explicações que figuram no considerando 77 do Regulamento 2022/2065.
105 Em sexto lugar, a recorrente alega que a própria Comissão utilizou métodos diferentes para calcular o NMM da plataforma Zalando. Assim, salienta que a Comissão, por Decisão de 27 de setembro de 2023, posterior à decisão impugnada, fixou o montante da taxa de supervisão que a recorrente devia pagar nos termos do artigo 43.° do Regulamento 2022/2065. Observa que a Comissão considerou então que o NMM da referida plataforma era de apenas 47,5 milhões, e não de 83,341 milhões, como tinha indicado na decisão impugnada. De forma análoga, constata uma diferença significativa entre os dados publicados por outros fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, do referido regulamento e os dados considerados pela Comissão para efeitos do cálculo dessa taxa.
106 A este respeito, primeiro, há que observar que o artigo 43.° do Regulamento 2022/2065 dispõe, nomeadamente, que os prestadores de serviços intermediários designados como plataformas em linha de muito grande dimensão devem pagar uma taxa de supervisão à Comissão. O montante total dessa taxa corresponde anualmente à estimativa dos custos que esta última deverá suportar para desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo referido regulamento.
107 Além disso, o artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1127 da Comissão, de 2 de março de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2022/2065 com as metodologias e os procedimentos pormenorizados relativos às taxas de supervisão cobradas pela Comissão aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão (JO 2023, L 149, p. 16), prevê que o montante de base da taxa de supervisão deve ser repartido entre os prestadores dos serviços intermediários em causa com base, nomeadamente, no NMM destes últimos. Esta disposição também prevê que a Comissão se pode basear, nomeadamente, no NMM publicado ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, do referido regulamento pelo fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou em «quaisquer outras informações» disponíveis em 31 de agosto do ano relativamente ao qual a referida taxa deve ser paga.
108 Consequentemente, refira‑se que o artigo 4.° do Regulamento 2023/1127 prevê expressamente a possibilidade de a Comissão se basear noutras fontes de informação como dados provenientes de empresas terceiras e, assim, de considerar um NMM diferente, para efeitos do cálculo do montante de base da taxa de supervisão, do publicado pela recorrente em 17 de fevereiro de 2023 ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, para efeitos da designação da plataforma Zalando como uma plataforma em linha de muito grande dimensão. A esse respeito, resulta do n.° 67, supra, que a Comissão considerou corretamente, na decisão impugnada, o NMM de 83,341 milhões que tinha sido publicado pela recorrente ao abrigo desta última disposição.
109 Segundo, é certo que a Comissão indicou, na Decisão de 27 de setembro de 2023 e na sua comunicação à recorrente, prévia a essa decisão e referida no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento 2023/1127, que se tinha preferido basear nos dados provenientes de empresas terceiras em vez dos dados provenientes da recorrente para determinar o NMM da plataforma Zalando. Indicou que a escolha de se basear em dados de empresas terceiras se justificava para poder adotar um método comum de cálculo para todos os 19 serviços intermediários sujeitos à taxa de supervisão em 2023 e, assim, repartir o respetivo montante equitativamente entre os prestadores desses serviços, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Considerou então que o NMM da plataforma Zalando ascendia apenas a 47,5 milhões.
110 No entanto, há que observar que a Comissão também reconheceu que os dados de empresas terceiras eram apenas estimativas, por natureza, menos fiáveis do que os dados provenientes das próprias plataformas, o que não é contestado pela recorrente. Ora, independentemente da legalidade da Decisão de 27 de setembro de 2023, que não é objeto do presente recurso, refira‑se que o facto de a Comissão se ter baseado nos dados mais fiáveis para determinar o NMM na decisão impugnada não é suscetível de demonstrar que o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» não é suficientemente preciso ao abrigo do princípio da segurança jurídica. Daí resulta que esse facto também não é suscetível de pôr em causa a legalidade desta última decisão, tanto mais que a Comissão também considerou um NMM superior a 45 milhões na Decisão de 27 de setembro de 2023.
111 Por conseguinte, há que considerar que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que a existência de diferentes métodos para calcular o NMM das plataformas é suscetível de demonstrar que o artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da segurança jurídica.
– Quanto aos outros argumentos da recorrente e da bevh
112 Em primeiro lugar, a recorrente refere que o artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento 2022/2065 prevê que «[a] Comissão pode adotar atos delegados [...] para completar as disposições [deste] regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do [NMM] para efeitos [do artigo 33.°, n.° 1,] e do artigo 24.°, n.° 2, [do referido regulamento], assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia».
113 No entanto, há que recordar que não é necessário que o próprio ato legislativo contenha especificações de natureza técnica, porquanto o legislador da União pode recorrer a um quadro jurídico geral que, sendo caso disso, pode ser especificado posteriormente [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 160]. Além disso, como resulta do n.° 78, supra, na falta de tais especificações, pode caber aos operadores em causa escolher um método fiável suscetível de assegurar o cumprimento das exigências decorrentes desse ato legislativo.
114 Por conseguinte, ao contrário do que a recorrente alega, a circunstância de o Regulamento 2022/2065 prever a possibilidade de a Comissão adotar um ato delegado não basta para demonstrar que, na falta de tal ato delegado, a ambiguidade deste regulamento é tal que a sua aplicação viola o princípio da segurança jurídica.
115 Por outro lado, uma vez que a bevh invoca a ilegalidade do artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento 2022/2065 pelo facto de esta disposição prever, em violação do artigo 290.°, n.° 1, TFUE, a adoção de um ato delegado que não se limita a completar ou a alterar elementos não essenciais do referido regulamento, basta recordar que só podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituem a base da decisão individual impugnada ou que têm um nexo jurídico direto com essa decisão, mas que é inadmissível uma exceção de ilegalidade dirigida contra um ato de alcance geral cuja referida decisão não constitui uma medida de aplicação (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida).
116 Ora, há que observar que o artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento 2022/2065 não tem nenhum nexo jurídico direto com a decisão impugnada. Com efeito, uma vez que a Comissão não adotou um ato delegado, como permite esta disposição, não pôde aplicar o método que teria sido estabelecido nesse ato para efeitos de cálculo do NMM da plataforma Zalando. Consequentemente, tal exceção de ilegalidade deve ser julgada inadmissível, independentemente do seu caráter extemporâneo alegado pela Comissão.
117 Em segundo lugar, a recorrente declara que o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1), inclui um anexo destinado a especificar o método de identificação e de cálculo dos «utilizadores finais ativos». No entanto, esta circunstância é irrelevante para determinar se o Regulamento 2022/2065 define com suficiente precisão o conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» à luz do princípio da segurança jurídica.
118 Nestas condições, há que concluir que nem a recorrente nem a bevh apresentaram elementos que permitam considerar que as precisões que figuram no Regulamento 2022/2065 eram insuficientes para poder determinar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente as especificidades da plataforma em causa, o número de pessoas que foram expostas a informações alojadas e difundidas por esta e calcular uma média durante seis meses.
119 Daqui resulta que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.os 1 e 4, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da segurança jurídica.
120 Em consequência, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, violar o princípio da igualdade de tratamento
121 Na segunda parte do segundo fundamento, a recorrente, apoiada pela bevh, considera que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da igualdade de tratamento pelo facto de tratar, simultaneamente, de maneira diferente plataformas em linha comparáveis e de maneira igual plataformas em linha diferentes.
122 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pela EISi, contesta a argumentação da recorrente.
123 O princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.° 45 e jurisprudência referida). Segundo jurisprudência constante, para poder determinar se existe ou não essa violação do referido princípio, há que ter em conta, nomeadamente, o objeto e a finalidade prosseguidos pela disposição que alegadamente o viola (v. Acórdão de 6 de setembro de 2018, Piessevaux/Conselho, C‑454/17 P, não publicado, EU:C:2018:680, n.° 79 e jurisprudência referida).
124 Além disso, num domínio em que o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando esse legislador procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada relativamente ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o., C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.° 127, e de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, não publicado, EU:C:2023:187, n.° 48).
125 No caso em apreço, em primeiro lugar, a recorrente alega que o caráter insuficientemente preciso do conceito de «destinatário ativo de uma plataforma em linha» leva os fornecedores de plataformas em linha e a Comissão a determinar o NMM de maneira diferente consoante a plataforma em linha em causa.
126 No entanto, por um lado, como resulta dos n.os 118 e 119, supra, nem a recorrente nem a bevh demonstraram que as precisões contidas no Regulamento 2022/2065 eram insuficientes para poder determinar o NMM de uma plataforma em linha. Por outro lado, a recorrente não identifica nenhuma plataforma em linha, comparável à plataforma Zalando, que não tenha sido designada pela Comissão como uma plataforma em linha de muito grande dimensão devido à alegada ambiguidade do referido regulamento.
127 Em segundo lugar, a recorrente alega que os fornecedores de plataformas em linha podem nunca ser obrigados a comunicar informações sobre o NMM das suas plataformas em linha à Comissão ou ao coordenador dos serviços digitais do Estado‑Membro de estabelecimento, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento 2022/2065, se estes últimos não o solicitarem. Ora, observa que os fornecedores de plataformas em linha beneficiam de uma vantagem concorrencial quando as suas plataformas em linha não são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão. Daí deduz que os referidos fornecedores poderiam beneficiar dessa vantagem na hipótese de subestimarem, de forma intencional ou não, o número de destinatários ativos ou na hipótese de não cumprirem a sua obrigação de publicar informações relativas ao NMM ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, desse regulamento. A este respeito, afirma que, embora o legislador da União tenha previsto a possibilidade de a Comissão impor coimas aos fornecedores cujas plataformas em linha ainda não tenham sido designadas plataformas em linha de muito grande dimensão devido a uma violação do referido regulamento, não previu um «pagamento compensatório» para compensar a «desvantagem concorrencial» sofrida pelos fornecedores cujas plataformas já foram designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão.
128 No entanto, há que salientar que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065 impõe aos fornecedores que publiquem, para cada uma das suas plataformas em linha, informações relativas ao número médio mensal dos destinatários ativos destas, até 17 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos de seis em seis meses.
129 Ora, por um lado, o facto de os fornecedores de plataformas em linha terem violado o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2022/2065, mesmo que fosse demonstrado, não é suscetível de demonstrar que o artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento viola o princípio da igualdade de tratamento. Além disso, a recorrente não explica a razão pela qual a coima, prevista no artigo 74.° deste regulamento, que a Comissão pode aplicar em caso de violação, é insuficiente para compensar a alegada «desvantagem concorrencial» sofrida pelos outros fornecedores que, tendo cumprido o artigo 24.°, n.° 2, do regulamento, viram as suas plataformas ser designadas como plataformas em linha de muito grandes dimensões.
130 Por outro lado, embora seja verdade que, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento 2022/2065, a Comissão pode pedir aos fornecedores de plataformas em linha que lhe comuniquem informações complementares às referidas no artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, há que salientar que a simples circunstância de esta disposição conferir à Comissão uma margem de apreciação a este respeito não permite considerar que esta última exercerá necessariamente o seu poder de apreciação em violação do princípio da igualdade de tratamento.
131 Em terceiro lugar, a recorrente refere que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 só tem em conta o NMM para efeitos da designação como plataformas em linha de muito grande dimensão e não a natureza das plataformas em linha em causa, nem os riscos para a sociedade que podem gerar. Ora, alega que, ao contrário das redes sociais, os mercados não devem estar sujeitos às obrigações adicionais impostas às plataformas em linha de muito grande dimensão ao abrigo desta disposição. Além disso, considera que a plataforma Zalando, na qual só vendedores terceiros por si selecionados podem vender produtos, é menos perigosa do que as plataformas em que os vendedores são anónimos ou não são objeto de um processo de seleção. Além disso, observa que, até à data, não foi proposto nenhum produto de contrafação na plataforma Zalando.
132 A este respeito, há que salientar que o artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 contém uma lista de riscos sistémicos que podem ser gerados pelas plataformas em linha de muito grande dimensão.
133 Mais especificamente, por um lado, o artigo 34.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/2065 prevê que os riscos sistémicos incluem a difusão de conteúdos ilegais através das plataformas em linha de muito grande dimensão. Em conformidade com o artigo 3.°, alínea h), deste regulamento, trata‑se, mais precisamente, dos riscos associados à difusão de «quaisquer informações que, por si só ou em relação a uma atividade, incluindo a venda de produtos [...], não estejam em conformidade com o direito da União ou com o direito de qualquer um dos Estados‑Membros que seja conforme com o direito da União, independentemente do objeto ou da natureza precisa desse direito».
134 Por outro lado, o artigo 34.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2022/2065 enuncia que os riscos sistémicos incluem «quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis no exercício dos direitos fundamentais, em particular [...] a um elevado nível de defesa dos consumidores, consagrado no artigo 38.° da Carta».
135 Ora, primeiro, a recorrente não contesta que os mercados, nomeadamente aqueles em que os vendedores não foram objeto de um processo de seleção, são suscetíveis de facilitar a venda de produtos perigosos ou ilegais. Além disso, o facto de os fornecedores de mercados, como a recorrente, terem, até à data, selecionado cuidadosamente os vendedores que operam nos seus mercados não exclui que estes últimos possam, no futuro, permitir a venda desses produtos a uma parte significativa da população da União, desde que o seu NMM se mantenha igual ou superior a 45 milhões.
136 Nestas condições, há que concluir que os mercados, no seu conjunto, são suscetíveis de difundir conteúdos ilegais em relação à venda de produtos e de ter um efeito negativo no direito fundamental a um elevado nível de defesa dos consumidores consagrado no artigo 38.° da Carta.
137 Daqui resulta que o legislador da União não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os mercados eram suscetíveis de gerar riscos sistémicos na aceção do artigo 34.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065. Por outro lado, ao contrário do que a bevh alega, o facto, admitindo‑o demonstrado, de esta disposição também visar riscos que não são suscetíveis de ser gerados por mercados não é suscetível de demonstrar que estes últimos não geram nenhum dos riscos visados pela referida disposição.
138 Segundo, há que observar que a circunstância, invocada pela recorrente, de certas plataformas em linha, entre as quais as redes sociais, serem suscetíveis de gerar mais riscos para a sociedade do que os mercados não é suscetível de demonstrar que as obrigações impostas a estas últimas são manifestamente inadequadas para alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065.
139 Mais especificamente, há que salientar que a recorrente não apresenta argumentos para demonstrar que as obrigações adicionais, impostas pelo artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 aos prestadores de mercados designados como plataformas em linha de muito grandes dimensões, e que figuram nos artigos 34.° a 43.° deste regulamento, são manifestamente inadequadas para reduzir os riscos sistémicos gerados por esses mercados.
140 É certo que a BEVH alega, por sua vez, que os artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 não permitem aumentar a defesa dos consumidores. No entanto, há que rejeitar estes argumentos por serem inoperantes. Com efeito, como resulta dos n.os 132 a 134, supra, as obrigações adicionais previstas por estas disposições não dizem unicamente respeito à defesa dos consumidores, mas também prosseguem outros objetivos, entre os quais o combate à difusão de conteúdos ilegais. Assim, a argumentação da bevh não é suscetível de demonstrar que essas obrigações são manifestamente inadequadas para reduzir pelo menos alguns dos riscos sistémicos gerados pelos mercados.
141 Além disso, há que salientar, em todo o caso, que a bevh não apresenta nenhum elemento que permita considerar que os artigos 34.° a 43.° do Regulamento 2022/2065 não contribuem para a defesa dos consumidores. Com efeito, não fundamenta a sua afirmação de que os artigos 34.° a 37.° deste regulamento não são suficientemente precisos para proteger os consumidores. Também não explica a razão pela qual o artigo 38.° do referido regulamento, que prevê a possibilidade de os consumidores escolherem um sistema de recomendações que não se baseei ma na definição de perfis, não é suscetível de os proteger. Embora alegue que os artigos 39.° a 42.° do mesmo regulamento contribuem para a compreensão dos riscos sistémicos e que, portanto, não protegem «diretamente» os consumidores, a bevh não exclui que possam permitir, pelo menos, uma proteção «indireta» dos mesmos, uma vez que a compreensão dos referidos riscos pode ser uma etapa prévia à sua prevenção. Por último, o artigo 43.° do regulamento em questão, dado que permite à Comissão dispor dos recursos necessários para efeitos da aplicação deste mesmo regulamento, é necessariamente suscetível de proteger os consumidores.
142 Terceiro, admitindo que a recorrente pretende acusar o legislador da União de não ter adotado critérios «qualitativos» para efeitos da designação das plataformas em linha de muito grande dimensão, há que observar que a Comissão tinha indicado, na avaliação de impacto anexa à proposta de regulamento, que tinha previsto outros critérios além do único critério do NMM, entre os quais critérios «qualitativos» que têm em conta o efeito societal e económico da plataforma em linha em causa. No entanto, a Comissão observou que a tomada em consideração desses critérios qualitativos exigiria uma abordagem caso a caso, suscetível de gerar incerteza jurídica e um processo longo e dispendioso para designar as plataformas em linha de muito grande dimensão.
143 Ora, a recorrente não contesta que a tomada em consideração, pela Comissão, da natureza das plataformas em linha e dos riscos que estas podem gerar para efeitos da sua designação como plataformas em linha de muito grande dimensão tornaria esse processo longo e dispendioso. Nestas condições, basta constatar que os critérios «qualitativos» invocados pela recorrente eram suscetíveis de atrasar a execução das obrigações previstas no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065 e de privar a Comissão de uma parte dos seus recursos necessários para desempenhar as funções que lhe são confiadas por este regulamento. Consequentemente, há que considerar que esses critérios não permitem alcançar os referidos objetivos de forma tão eficaz como o critério do NMM.
144 Nestas condições, há que salientar que o critério do NMM para efeitos da designação como plataforma em linha de muito grande dimensão não se afigura manifestamente inadequado para alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065.
145 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto, invocado pela bevh, de, durante uma reunião de um grupo de peritos em comércio eletrónico realizada em 14 de junho de 2018, representantes de vários Estados‑Membros terem indicado, «em termos gerais», que «as grandes plataformas estavam mais ativas e dispostas a colaborar» com as autoridades relativamente à difusão de conteúdos ilegais em linha e que o representante de um Estado‑Membro indicou que os «pequenos prestadores de serviços de alojamento virtual» não estavam, pelo contrário, «geralmente» dispostos a colaborar com as autoridades.
146 Com efeito, por um lado, as afirmações dos representantes dos Estados‑Membros que assistiram à reunião de 14 de junho de 2018 diziam respeito aos serviços de alojamento virtual em geral, e não especificamente aos mercados. Por outro lado, o facto de determinadas empresas desejarem colaborar mais com as autoridades para combater a difusão de conteúdos ilegais não é suscetível de impedir o legislador da União de as sujeitar a obrigações de gestão dos riscos ligados à difusão desses conteúdos ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento. Isto é tanto mais verdade quando, devido ao elevado NMM das suas plataformas em linha, estas são suscetíveis de expor uma parte significativa da população da União aos referidos conteúdos.
147 Nestas condições, há que considerar que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da igualdade de tratamento.
148 Em consequência, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, violar o princípio da proporcionalidade
149 Na terceira parte do segundo fundamento, a recorrente, apoiada pela bevh, salienta que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da proporcionalidade.
150 A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho e pela EISi, contesta a argumentação da recorrente.
151 A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos [Acórdão de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 55 e jurisprudência referida].
152 No entanto, no que respeita à fiscalização jurisdicional dos requisitos de aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que o legislador da União dispõe nos domínios em que a sua ação implica opções de natureza tanto política como económica ou social, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesses domínios, relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida. Assim, não se trata de saber se a medida adotada pelo legislador era a única ou a melhor possível, mas sim se era manifestamente desadequada [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de junho de 2010, Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.° 52, e de 30 de abril de 2019, Itália/Conselho (Quota de pesca de espadarte do Mediterrâneo), C‑611/17, EU:C:2019:332, n.° 56].
153 No caso em apreço, primeiro, a recorrente considera, em substância, que o NMM não constitui um critério adequado para identificar as plataformas em linha mais perigosas.
154 No entanto, resulta dos n.os 135 a 137, supra, que os mercados podem ser utilizados para facilitar a venda de produtos perigosos ou ilegais a uma parte significativa da população da União, desde que o seu NMM se mantenha igual ou superior a 45 milhões.
155 A este respeito, é certo que a recorrente alega que resulta dos relatórios de transparência publicados ao abrigo dos artigos 15.°, 24.° e 42.° do Regulamento 2022/2065 que a plataforma Zalando foi objeto de um número significativamente inferior de notificações, ao abrigo do artigo 16.° deste regulamento, relativas a conteúdos potencialmente ilegais, do que aquele de que a plataforma Amazon Store foi objeto durante determinados meses de 2023. Refere, assim, que, ao contrário da plataforma Amazon Store, as informações provenientes dos destinatários do serviço são controladas antes de serem difundidas ao público na plataforma Zalando.
156 No entanto, como resulta do n.° 135, supra, o facto, mesmo admitindo que está demonstrado, de a recorrente ter, até à data, procedido a um controlo eficaz das informações antes da sua difusão ao público na sua plataforma não é suscetível de excluir que esta última possa, no futuro, expor uma parte significativa da população da União a conteúdos ilegais, desde que o seu NMM se mantenha igual ou superior a 45 milhões. Por conseguinte, o critério do NMM não parece ser manifestamente inadequado para alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065.
157 Por outro lado, a bevh alega que o legislador da União poderia ter adotado critérios «qualitativos», como fez noutros domínios do direito da União, entre os quais a conformidade dos produtos ou a cibersegurança, ou ter adotado um sistema de presunção simples, como fez no Regulamento 2022/1925. No entanto, como resulta do n.° 152, supra, a simples circunstância de o legislador da União poder ter adotado outros critérios não é pertinente para determinar se o critério do NMM, finalmente adotado por este último, era manifestamente inadequado para alcançar os objetivos do Regulamento 2022/2065. Além disso, resulta dos n.os 142 e 143, supra, que os critérios «qualitativos», como os invocados pela bevh, não permitiam, em todo o caso, alcançar os referidos objetivos de forma tão eficaz como o referido critério do NMM.
158 Segundo, a recorrente alega que as plataformas em linha e os vendedores ativos no domínio do comércio eletrónico estavam sujeitos a obrigações, antes da entrada em vigor do Regulamento 2022/2065, que já permitiam alcançar os objetivos fixados por este regulamento. Daí deduz que as obrigações impostas por este regulamento não são necessárias.
159 No entanto, há que salientar que a recorrente não fundamenta a sua argumentação. Além disso, como resulta do n.° 152, supra, a questão não é saber se o direito aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento 2022/2065 era suficiente para alcançar os objetivos deste regulamento, mas se as novas obrigações previstas por este mesmo regulamento, em conformidade com o seu artigo 33.°, n.° 1, são manifestamente inadequadas ou menos eficazes para alcançar os referidos objetivos. Daqui resulta que tal argumentação não é, em todo o caso, suscetível de demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade.
160 Terceiro, a recorrente considera que é desproporcionado ter em conta todos os destinatários do serviço para determinar o NMM de uma plataforma em linha, incluindo, como no caso em apreço, quando esses destinatários não foram efetivamente expostos a informações provenientes de vendedores terceiros.
161 A esse respeito, há que observar que, como resulta do n.° 67, supra, a recorrente podia determinar o NMM da plataforma Zalando excluindo os destinatários do serviço que não tinham sido efetivamente expostos a informações provenientes de vendedores terceiros, em conformidade com o Regulamento 2022/2065. No entanto, há que recordar que, pelas razões indicadas nos n.os 63 a 66, supra, o número de 30,836 milhões que invoca não corresponde ao número de destinatários ativos que foram efetivamente expostos a informações provenientes de vendedores terceiros.
162 Por outro lado, dado que a bevh alega que as obrigações previstas nos artigos 34.° a 37.° do Regulamento 2022/2065 «vão além da regulamentação relativa ao “ambiente fora de linha”», basta observar que não explica a razão pela qual essa comparação com estabelecimentos «físicos» permite demonstrar que o critério do NMM viola o princípio da proporcionalidade.
163 Nestas condições, há que considerar que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2065, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 2, deste regulamento, viola o princípio da proporcionalidade.
164 Por outro lado, admitindo que a recorrente pretende deduzir da violação do princípio da proporcionalidade uma violação da liberdade de empresa, da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços, basta observar que a existência dessa violação não pode ser demonstrada uma vez que não demonstrou a violação do referido princípio. Por último, uma vez que a bevh também pretende invocar uma violação da liberdade de empresa, basta salientar que a sua acusação não é acompanhada de elementos suficientes para apreciar o seu mérito.
165 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento e, consequentemente, julgar improcedente o referido fundamento na íntegra, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade, contestada pela Comissão.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.° TFUE
166 No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente, apoiada pela bevh, acusa a Comissão de ter violado o artigo 296.° TFUE e, consequentemente, de ter violado uma formalidade essencial pelo facto de a decisão impugnada não estar suficientemente fundamentada. Mais especificamente, por um lado, acusa a Comissão de não ter explicado a razão pela qual considerava que a plataforma Zalando era um serviço referido no artigo 3.°, alínea g), iii), e alínea i), do Regulamento 2022/2065. Por outro lado, alega que a Comissão não esclareceu a razão pela qual tinha tido em conta os «destinatários de vendas diretas puras».
167 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
168 A este respeito, há que recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Assim, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 63; de 22 de junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, EU:C:2004:379, n.° 66; e de 15 de abril de 2008, Nuova Agricast, C‑390/06, EU:C:2008:224, n.° 79).
169 No caso em apreço, primeiro, há que salientar, na sequência da Comissão, que esta última tinha indicado, no primeiro considerando da decisão impugnada, que a plataforma Zalando armazenava e difundia ao público informações a pedido dos destinatários do serviço.
170 Além disso, há que observar que a Comissão recordou, na decisão impugnada, o contexto em que essa decisão foi adotada. Ora, resulta deste contexto que a recorrente tinha compreendido, antes da adoção da referida decisão, a razão pela qual a plataforma Zalando constituía uma plataforma em linha.
171 Com efeito, por um lado, a Comissão indicou, no considerando 2 da decisão impugnada, que a recorrente tinha publicado informações sobre o número médio mensal dos destinatários ativos da plataforma Zalando, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2065, confirmando assim que reconhecia que esta plataforma constituía uma plataforma em linha abrangida por esta disposição.
172 Por outro lado, a Comissão indicou, em substância, no considerando 5 da decisão impugnada, que a recorrente reconhecia, nas suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão, que a plataforma Zalando constituía uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065, no que respeita ao Partner Programm. Assim, a Comissão salientou que a recorrente se limitava, a este respeito, a contestar o facto de serem tidos em conta destinatários do serviço no âmbito do serviço Zalando Retail para efeitos da designação como plataforma em linha de muito grande dimensão.
173 Nestas condições, há que considerar que, tendo em conta o contexto em que a decisão impugnada foi adotada, conforme recordado nessa decisão, a Comissão revelou de forma suficientemente clara e inequívoca a razão pela qual considerava que a plataforma Zalando constituía uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.°, alínea i), do Regulamento 2022/2065 e, consequentemente, um serviço de alojamento virtual na aceção do artigo 3.°, alínea g), iii), do referido regulamento.
174 Segundo, resulta dos n.os 8 e 9, supra, que a Comissão explicou, na decisão impugnada, que os destinatários do serviço que compravam produtos no âmbito do serviço Zalando Retail podiam ter sido previamente expostos a informações provenientes de vendedores terceiros no âmbito do Partner Programm. Assim, revelou de forma suficientemente clara e inequívoca a razão pela qual o NMM da plataforma Zalando não podia ser determinado com base no valor das vendas geradas por esses vendedores terceiros.
175 Daqui resulta que a recorrente e a bevh não têm fundamento para alegar que a decisão impugnada carece de fundamentação ao abrigo do artigo 296.° TFUE nem, consequentemente, que a Comissão violou uma formalidade essencial.
176 Nestas condições, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
177 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas da Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
178 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Parlamento e o Conselho suportarão as suas próprias despesas.
179 Do mesmo modo, em aplicação do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a EISi e a bevh suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Zalando SE suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a European Information Society Institute o.z. (EISi) e a Bundesverband E‑Commerce und Versandhandel Deutschland eV (bevh) suportarão as suas próprias despesas.
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Kowalik‑Bańczyk |
Buttigieg |
Hesse |
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Dimitrakopoulos |
Ricziová |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de setembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.