Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-348/06

N.º do Acórdão
62006TJ0348
Data
27/09/2012

Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012.
Total Nederland NV contra Comissão Europeia.
Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.°CE ― Caráter contínuo da infração ― Imputabilidade do comportamento infrator ― Coimas ― Gravidade e duração da infração.
Processo T‑348/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012
— Total Nederland/Comissão

(Processo T-348/06)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Caráter contínuo da infração — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Gravidade e duração da infração»

1. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 32 e 33)

2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 37)

3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Infração única e contínua — Falta de prova relativa a determinados períodos do período global considerado — Irrelevância (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 42, 45)

4. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Acordo horizontal sobre os preços e aplicação, relativamente a parceiros comerciais, de condições desiguais a prestações equivalentes — Apreciação global (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1) (cf. n.os 58 a 62)

5. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Poder de apreciação da Comissão — Apreciação segundo a natureza da infração — Infrações muito graves — Necessidade de determinar o seu impacto e o seu alcance geográfico — Inexistência — Tomada em consideração pela Comissão do impacto no mercado — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 71, 73 e 74)

6. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Não aplicação efetiva de um acordo — Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, segundo parágrafo) (cf. n.os 78 a 83)

7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Capacidade das grandes empresas de medirem o alcance dos seus comportamentos — Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos) (cf. n.os 92 a 95)

8. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Inversão do ónus da prova e violação do princípio da presunção de inocência — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 98 a 102, 105, 108)

9. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Tomada em consideração, para o cálculo da coima, do volume de negócios do grupo — Violação do princípio da individualização das penas e das sanções — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 106)

10. Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Elementos suplementares considerados pela Comissão — Sociedade-mãe e filial que se apresentaram como interlocutor único durante o procedimento administrativo (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 111, 114)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Total Nederland NV é condenada nas despesas.