Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Competência de plena jurisdição Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE Coordenação dos preços em todo o EEE Coimas Imunidade parcial da coima N.o 26 da Comunicação de 2006 relativa à cooperação Redução do montante da coima N.o 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas Limite máximo de 10 % do volume de negócios
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção alargada) de 29 de setembro de 2021 (Excertos).
Rubycon Corp. e Rubycon Holdings Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Coimas — Imunidade parcial da coima — N.o 26 da Comunicação de 2006 relativa à cooperação — Redução do montante da coima — N.o 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Competência de plena jurisdição.
Processo T-344/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)
29 de setembro de 2021 ( *1 )
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Coordenação dos preços em todo o EEE — Coimas — Imunidade parcial da coima — N.o 26 da Comunicação de 2006 relativa à cooperação — Redução do montante da coima — N.o 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas — Limite máximo de 10 % do volume de negócios — Competência de plena jurisdição»
No processo T‑344/18,
Rubycon Corp., com sede em Ina (Japão),
Rubycon Holdings Co. Ltd, com sede em Ina,
representadas por J. Rivas Andrés e A. Federle, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por B. Ernst, L. Wildpanner e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é pedida, por um lado, a anulação da Decisão C(2018) 1768 final da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.40136 — Condensadores), na parte em que esta diz respeito às recorrentes e, por outro, a redução do montante das coimas que lhe foram aplicadas,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),
composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, D. Gratsias, M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,
secretário: E. Artemiou, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de outubro de 2020,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
I. Antecedentes do litígio
A. Recorrentes e setor em causa
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1 |
As recorrentes, a Rubycon Corp. (a seguir «primeira recorrente») e a Rubycon Holdings Co. Ltd (a seguir «segunda recorrente»), são sociedades com sede no Japão. A primeira recorrente produz e vende condensadores eletrolíticos de alumínio. Desde 1 de fevereiro de 2007, a segunda recorrente detém 100 % do capital da primeira recorrente. |
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2 |
A infração em causa diz respeito aos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo. Os condensadores são componentes elétricos que armazenam energia de forma eletrostática num campo elétrico. Os condensadores eletrolíticos são utilizados em quase todos os dispositivos eletrónicos, como computadores pessoais, tablets, telefones, aparelhos de climatização, frigoríficos, máquinas de lavar roupa, produtos automóveis e aparelhos para a atividade industrial. A clientela é assim muito diversificada. Os condensadores eletrolíticos, mais especificamente os condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo, são produtos cujo preço constitui um parâmetro fundamental da concorrência. |
B. Procedimento administrativo
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3 |
Em 4 de outubro de 2013, a Panasonic e as suas filiais apresentaram à Comissão Europeia um pedido de concessão de um «marco» ao abrigo dos n.os 14 e 15 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17; a seguir «Comunicação de 2006 relativa à cooperação»), tendo fornecido informações sobre a existência de uma presumida infração no setor dos condensadores eletrolíticos. |
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4 |
Em 28 de março de 2014, a Comissão, ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), solicitou informações a várias empresas ativas no setor dos condensadores eletrolíticos, entre as quais à recorrente. |
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5 |
Em 26 de maio de 2014, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação de 2006 relativa à cooperação. |
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6 |
Em 4 de novembro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que enviou, nomeadamente, às recorrentes. As recorrentes não responderam à comunicação de acusações. |
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7 |
Os destinatários da comunicação de acusações, entre os quais as recorrentes, foram ouvidos pela Comissão na audiência que decorreu entre 12 e 14 de setembro de 2016. |
C. Decisão impugnada
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8 |
Em 21 de março de 2018, a Comissão adotou a Decisão C(2018) 1768 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40136 — Condensadores) (a seguir a «decisão impugnada»). |
1. Infração
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9 |
Através da decisão impugnada, a Comissão declarou que existia uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos condensadores eletrolíticos, na qual participaram nove empresas ou grupos de empresas, a saber, a Elna, a Hitachi AIC, a Holy Stone, a Matsuo, a NEC Tokin, a Nichicon, a Nippon Chemi‑Con, a Sanyo (que designa a Sanyo e a Panasonic consideradas em conjunto) e as recorrentes (a seguir, consideradas em conjunto «participantes no cartel») (considerando 1 e artigo 1.o da decisão impugnada). |
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10 |
A Comissão salientou, em substância, que a infração em causa durou entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, em todo o território do EEE, e consistiu em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no que respeita ao fornecimento de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (considerando 1 da decisão impugnada). |
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11 |
O cartel organizou‑se essencialmente através de reuniões multilaterais, realizadas em regra no Japão, mensalmente ou de dois em dois meses, a nível de quadros superiores de vendas, e de seis em seis meses, a nível dos dirigentes, incluindo dos presidentes (considerandos 63, 68 e 738 da decisão impugnada). |
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12 |
As reuniões multilaterais foram inicialmente organizadas, entre 1998 e 2003, sob a designação de «círculo do/dos condensadores eletrolíticos» ou de «conferência dos condensadores eletrolíticos» (a seguir «reuniões ECC»). Em seguida, foram organizadas, entre 2003 e 2005, sob a designação de «conferência alumínio‑tântalo», de «grupo dos condensadores de alumínio ou de tântalo» ou de «reuniões ATC». Por último, foram organizadas, entre 2005 e 2012, sob a designação de «grupo de estudos de mercado» ou «grupo de marketing» (a seguir «reuniões MK»). Paralelamente às reuniões MK, e para as complementar, foram organizadas, entre 2006 e 2008, reuniões «aumento dos custos» ou «aumento dos condensadores» (a seguir «reuniões CUP») (considerando 69 da decisão impugnada). |
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13 |
Além destas reuniões multilaterais, os participantes no cartel mantinham também, em função das necessidades, contactos ad hoc bilaterais e trilaterais (considerandos 63, 75 e 739 da decisão impugnada) (a seguir, considerados em conjunto, «trocas anticoncorrenciais»). |
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14 |
No âmbito dos contactos anticoncorrenciais, os participantes no cartel, em substância, trocavam informações sobre os preços e os futuros preços praticados, sobre as futuras reduções de preços e os intervalos destas reduções, sobre a oferta e a procura, incluindo sobre as futuras ofertas e procuras, e, em certos casos, celebravam, aplicavam e monitorizavam acordos sobre os preços (considerandos 62, 715, 732 e 741 da decisão impugnada). |
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15 |
A Comissão considerou que o comportamento dos participantes no cartel constituía uma forma de acordo e/ou de prática concertada, que visava um objetivo comum, a saber, evitar a concorrência através dos preços e coordenar o seu comportamento futuro no que respeita à venda de condensadores eletrolíticos, reduzindo assim a incerteza no mercado (considerandos 726 e 731 da decisão impugnada). |
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A Comissão concluiu que este comportamento tinha um objeto anticoncorrencial único (considerando 743 da decisão impugnada). |
2. Responsabilidade das recorrentes
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17 |
A Comissão considerou que a primeira recorrente era responsável a título da sua participação direta no cartel entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012 [considerando 961 e artigo 1.o, alínea h), da decisão impugnada]. |
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18 |
Além disso, a Comissão considerou que a segunda recorrente era responsável na sua qualidade de sociedade‑mãe, detendo a totalidade do capital social da primeira recorrente, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2007 e 23 de abril de 2012 [considerandos 962 e 963 e artigo 1.o, alínea h), da decisão impugnada]. |
3. Coimas aplicadas às recorrentes
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O artigo 2.o, alíneas k) e l), da decisão impugnada aplica, por um lado, uma coima no montante de 27718000 euros à primeira recorrente «conjunta e solidariamente» com a segunda recorrente e, por outro, uma coima no montante de 706000 euros à primeira recorrente. |
4. Cálculo do montante das coimas
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20 |
Para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão seguiu a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações de 2006») (considerando 980 da decisão impugnada). |
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21 |
Em primeiro lugar, para determinar o montante de base das coimas aplicadas às recorrentes, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas realizadas durante o último ano completo de participação na infração, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006 (considerando 989 da decisão impugnada). |
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22 |
A Comissão calculou o valor das vendas com base nas vendas de condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo faturados a clientes estabelecidos no EEE (considerando 990 da decisão impugnada). |
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23 |
Além disso, a Comissão calculou o valor pertinente das vendas separadamente para cada uma das duas categorias de produtos, a saber, para os condensadores eletrolíticos de alumínio e para os condensadores eletrolíticos de tântalo, e aplicou‑lhes diferentes coeficientes multiplicadores em função da respetiva duração (considerando 991 da decisão impugnada). |
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24 |
A Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a considerar a título da gravidade da infração. A este respeito, considerou que os «acordos» horizontais de concertação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e que o cartel abrangia todo o território do EEE (considerandos 1001 a 1003 da decisão impugnada). |
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25 |
Além disso, a Comissão aplicou um montante adicional de 16 %, ao abrigo do n.o 25 das Orientações de 2006, para se certificar de que a coima aplicada revestia um caráter suficientemente dissuasivo (considerando 1009 da decisão impugnada). |
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26 |
No que se refere ainda ao coeficiente multiplicador respeitante à duração da infração, a Comissão, a título do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, concedeu à primeira recorrente uma imunidade parcial de coima a título da duração da infração, correspondente ao período de infração compreendido entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003, pelo facto de esta ter apresentado provas decisivas para determinar factos adicionais que reforçam a duração da infração para este período (v. considerando 1087 da decisão impugnada). |
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27 |
Assim, a Comissão, no que respeita à primeira recorrente, adotou um coeficiente multiplicador de 8,65, correspondente ao período compreendido entre 29 de agosto de 2003 e 23 de abril de 2012 e sem tomar em consideração o período entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003 (v. n.o 26, supra). No que respeita à segunda recorrente, a Comissão adotou um coeficiente multiplicador de 5,22, correspondente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2007 e 23 de abril de 2012 (considerando 1007, quadro 1 e nota 1658 da decisão impugnada). |
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28 |
Assim, a Comissão fixou em 61434000 euros o montante de base da coima para a primeira recorrente e em 39589000 euros o montante de base da coima para a segunda recorrente (considerando 1010 da decisão impugnada). |
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29 |
Em segundo lugar, no que se refere aos ajustamentos do montante de base das coimas, antes de mais, a Comissão recusou conceder às recorrentes uma redução adicional da coima ao abrigo do n.o 37 das Orientações de 2006 (considerandos 1052 e 1053 da decisão impugnada). |
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30 |
Além disso, a Comissão considerou que não existia nenhuma circunstância agravante ou atenuante em relação às recorrentes (considerando 1054 da decisão impugnada). |
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31 |
Em seguida, a Comissão aplicou o limite máximo de 10 % do volume de negócios total realizado no exercício social precedente, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (considerandos 1057 e 1058 da decisão impugnada). |
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32 |
Finalmente, depois de aplicado o referido limite máximo de 10 %, a Comissão concedeu às recorrentes, ao abrigo do n.o 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação de 2006, uma redução de 30 % do montante da coima que de outra forma lhes teria sido aplicada, na medida em que considerou que as segundas recorrentes foram a segunda empresa a apresentar elementos de prova com um valor acrescentado significativo (considerandos 1082 e 1083 da decisão impugnada). |
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33 |
Além disso, a Comissão recusou conceder às recorrentes uma imunidade parcial de coima relativa à gravidade da infração, ao abrigo do referido n.o 26, terceiro parágrafo, porque as provas que estas apresentaram não lhe permitiram estabelecer factos suplementares que reforçassem a gravidade da infração (considerandos 1093 a 1096 da decisão impugnada). |
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34 |
Deste modo, a Comissão fixou em 28424000 euros o montante de base das coimas aplicadas às recorrentes (considerando 1139 da decisão impugnada). [Omissis] |
II. Tramitação processual e pedidos das partes
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36 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de junho de 2018, as recorrentes interpuseram o presente recurso. |
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37 |
Em 27 de setembro de 2018, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral. |
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38 |
A réplica e a tréplica foram apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 21 de novembro de 2018 e em 29 de janeiro de 2019. |
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39 |
Sob proposta da Segunda Secção do Tribunal Geral, este decidiu, em aplicação do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada. |
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40 |
Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, a juíza‑relatora foi afetada à Nona Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído. |
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41 |
Sob proposta da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Nona Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, colocou às partes várias questões escritas, convidando‑as a responderem a estas últimas na audiência. |
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42 |
As alegações das partes e as respetivas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral foram ouvidas na audiência de 21 de outubro de 2020. |
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43 |
Na sequência do falecimento do juiz B. Berke em 1 de agosto de 2021, os três juízes subscritores do presente acórdão prosseguiram as deliberações, em conformidade com o disposto no artigo 22.o e no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
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44 |
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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45 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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III. Questão de direito
[Omissis]
A. Quanto ao mérito
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53 |
As recorrentes invocam dois fundamentos em apoio tanto dos seus pedidos de anulação das coimas que lhes foram aplicadas como dos seus pedidos de redução do montante destas coimas. O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter recusado conceder às recorrentes uma imunidade parcial de coima devido às provas que apresentou, relativas a factos adicionais que reforçam a gravidade da infração. O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão se ter recusado a afastar‑se do método geral previsto nas Orientações de 2006 e ter aplicado uma redução do montante da coima ao abrigo do n.o 37 destas orientações. |
1. Quanto aos pedidos de anulação da decisão impugnada
[Omissis]
a) Quanto ao primeiro fundamento, relativo à recusa da Comissão em conceder às recorrentes uma imunidade parcial de coima devido às provas que apresentaram, relativas a factos adicionais que reforçam a gravidade da infração
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59 |
No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que a Comissão errou quando se recusou conceder‑lhes uma imunidade parcial de coima ao abrigo do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, na medida em que as provas que apresentaram respeitantes às reuniões ECC e CUP permitiam que a Comissão reforçasse a gravidade da infração. [Omissis] |
2) Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito na aplicação do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação
[Omissis]
i) Quanto à primeira acusação, relativa a um erro de direito por a Comissão ter responsabilizado as recorrentes a título da sua participação nas reuniões ECC e nas reuniões CUP
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78 |
As recorrentes alegam que a Comissão errou quando utilizou as provas que as recorrentes apresentaram respeitantes às reuniões CUP e às reuniões ECC para as responsabilizar por todos os elementos da infração, incluindo estas reuniões. Com efeito, as recorrentes foram as primeiras a apresentar provas respeitantes às reuniões CUP, cuja existência a Comissão desconhecia até essa data. Além disso, as recorrentes foram as únicas a apresentar provas respeitantes às reuniões ECC. |
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79 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
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80 |
No presente caso, há que constatar que, por um lado, a Comissão responsabilizou a primeira recorrente a título da sua participação direta no cartel entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012 e a segunda recorrente na sua qualidade de sociedade‑mãe da primeira, respeitante ao período entre 1 de fevereiro de 2007 e 23 de abril de 2012 (v. n.os 17 e 18, supra). |
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81 |
Por outro lado, a Comissão considerou que as recorrentes foram as únicas a apresentar provas respeitantes aos contactos anticoncorrenciais que se realizaram entre 1998 e 2004, com exceção de um contacto que ocorreu durante o ano de 2003, e que essas provas lhe permitiram aumentar a duração da infração respeitante ao período entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003 (considerando 1080 e notas 1708 e 1709 da decisão impugnada). |
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82 |
Além disso, a Comissão considerou que as recorrentes tinham sido as primeiras a apresentar provas respeitantes às reuniões CUP (considerandos 1080 e 1096 e nota 1710 da decisão impugnada) e que essas provas lhe permitiram descobrir outro aspeto funcional do cartel, a saber, a existência, a natureza e o conteúdo das reuniões CUP, organizadas entre 2006 e 2008 (considerando 1080 e nota 1710 da decisão impugnada). |
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83 |
Na sequência destas considerações, por um lado, a Comissão concedeu à primeira recorrente uma imunidade parcial de coima, a título do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, para o período de infração entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003. Com efeito, embora a Comissão tenha responsabilizado a primeira recorrente devido à sua participação direta no cartel no período entre 26 de junho de 1998 e 23 de abril de 2012, não tomou em consideração o período entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003 quando fixou o coeficiente multiplicador para a duração da participação na infração (v. n.os 17 e 26, supra). |
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84 |
Assim, a Comissão considerou que o período correspondente a esta imunidade parcial de coima, concedida no que se refere à duração da infração, incluía o período durante o qual ocorreram todas as reuniões ECC, com exceção da reunião de 7 de novembro de 2003 (v. considerandos 78 e 80 e nota 128 da decisão impugnada, bem como os n.os 12 e 26, supra). |
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85 |
Por outro lado, a Comissão considerou que as provas apresentadas pelas recorrentes, relativas às reuniões ECC e às reuniões CUP, não lhe permitiram determinar factos adicionais que reforçassem a gravidade da infração. Por conseguinte, a Comissão recusou conceder às recorrentes uma imunidade parcial de coima relativa à gravidade da infração, a título do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação (v. n.o 33, supra). |
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86 |
Além disso, a Comissão considerou, em função de todas as provas apresentadas pelas recorrentes, que havia que considerar que estas eram a segunda empresa a fornecer um valor acrescentado significativo (considerandos 1082 e 1083 da decisão impugnada). Por conseguinte, a Comissão concedeu às recorrentes uma redução de 30 % do montante da coima que de outra forma lhes teria sido aplicada, em conformidade com o n.o 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação (v. n.o 32, supra). |
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87 |
Neste contexto, há que salientar que, contrariamente ao que as recorrentes afirmam, a Comissão não cometeu um erro quando as responsabilizou pela infração nos termos acima mencionados no n.o 80. |
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88 |
Com efeito, a imunidade parcial de coima prevista no n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação só diz respeito ao montante da coima. Conforme acima se referiu no n.o 75, quando as condições para poder beneficiar da referida imunidade parcial estão preenchidas, a única consequência que daí decorre é a Comissão não se poder basear nos elementos de prova em causa para determinar a gravidade ou a duração da infração do requerente de clemência. Por outras palavras, nesta hipótese, a Comissão não toma estes factos em consideração para fixar o montante da coima. |
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89 |
Por conseguinte, a imunidade parcial de coima, prevista no n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, não tem nenhum impacto no âmbito da responsabilização, a título da infração, das empresas que beneficiam dessa imunidade. [Omissis] |
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91 |
A primeira acusação da segunda parte do primeiro fundamento relativa a um erro de direito por a Comissão ter responsabilizado as recorrentes a título da sua participação nas reuniões ECC e CUP deve assim ser julgada improcedente. |
ii) Quanto à segunda acusação, relativa a um erro de direito por a Comissão ter concluído que as provas apresentadas pelas recorrentes não tinham impacto na gravidade da infração
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92 |
As recorrentes contestam a conclusão da Comissão, nos considerandos 1094 e 1096 da decisão impugnada, segundo a qual as provas que apresentaram respeitantes às reuniões ECC e às reuniões CUP não tinham impacto na gravidade da infração. Segundo as recorrentes, estas provas permitiam demonstrar que a infração também abrangia acordos em matéria de preços e não se limitava, assim, a negociações relativas a informações sobre os preços e sobre a oferta e a procura. Além disso, estas provas demonstram que existia um mecanismo de alerta e um mecanismo de supervisão destinados a assegurar que as empresas respeitam os acordos em matéria de preços. Por conseguinte, estas provas eram decisivas para reforçar a gravidade da infração. Em apoio da sua posição, as recorrentes invocam os Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38), e de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, EU:T:2007:115). |
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93 |
A Comissão contesta estes argumentos. |
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94 |
Conforme foi acima referido nos n.os 73 e 74, para se poder beneficiar da imunidade parcial de coima prevista no n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação é necessário que estejam reunidas várias condições, a saber, que a empresa em causa tenha sido a primeira a apresentar provas decisivas na aceção do n.o 25 da referida comunicação, que essas provas permitam determinar factos adicionais face àqueles que a Comissão pode determinar e que esses factos adicionais reforcem a gravidade ou a duração da infração. |
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95 |
Daqui resulta que, para aplicar o n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, não basta que os elementos de prova sejam decisivos na aceção do n.o 25 desta comunicação, é ainda necessário que permitam que a Comissão determine factos adicionais que reforcem a gravidade ou a duração da infração (Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, Deutsche Bahn e o./Comissão, T‑267/12, não publicado, EU:T:2016:110, n.o 405). |
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96 |
No presente caso, a Comissão considerou que a primeira recorrente foi a única a apresentar provas respeitantes às reuniões ECC e que as recorrentes foram as primeiras a apresentar provas respeitantes às reuniões CUP. A Comissão considerou que as provas apresentadas pela primeira recorrente respeitantes às reuniões ECC lhe permitiram aumentar a duração da infração e, por este motivo, concedeu a esta uma imunidade parcial de coima para o período compreendido entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003 (v. n.os 80 a 84, supra). |
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97 |
No entanto, a Comissão considerou que as referidas provas, nomeadamente as respeitantes às reuniões CUP, não lhe permitiram determinar factos adicionais que reforçassem a gravidade da infração (considerandos 1094 e 1096 da decisão impugnada). Por conseguinte, recusou conceder às recorrentes uma imunidade parcial de coima relativa à gravidade da infração (v. n.o 85, supra). |
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98 |
A este respeito, decorre da decisão impugnada que a Comissão considerou que, durante todo o período de duração do cartel, as partes trocaram informações sobre os preços, a oferta e a procura e que, na verdade, em determinadas reuniões ECC e CUP, as empresas tinham celebrado acordos sobre os preços. Porém, segundo a Comissão, tanto as práticas concertadas como os acordos sobre os preços, enquanto manifestações do comportamento colusório no presente caso, se inscreveram na mesma violação grave do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Assim, o facto de as partes terem participado não apenas em práticas concertadas mas também em acordos não teve nenhum impacto na gravidade da infração. Além disso, segundo a Comissão, as reuniões ECC e as reuniões CUP não eram materialmente diferentes das outras reuniões multilaterais acima mencionadas no n.o 12, fazendo parte da mesma infração única e continuada objeto da decisão impugnada (v. considerandos 72, 1094 e 1096 da decisão impugnada). |
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99 |
Em especial, no que se refere às reuniões CUP, a Comissão considerou que, atendendo ao período durante o qual essas reuniões se realizaram e atendendo à sua natureza, bem como ao facto de se realizarem em paralelo com as reuniões MK, a revelação, pelas recorrentes, da existência das reuniões CUP não aumentou a duração nem agravou a gravidade da infração (v. considerando 1096 da decisão impugnada). |
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100 |
Do mesmo modo, no que se refere à vigilância assegurada no âmbito das reuniões CUP, a Comissão considerou que esta vigilância não era uma especificidade do cartel suscetível de influenciar a gravidade da infração, uma vez que, nomeadamente, as empresas vigiavam o respetivo comportamento recíproco de um modo geral, bem como fora das reuniões CUP (v. considerando 716 da decisão impugnada). |
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101 |
Daqui resulta que a Comissão concluiu que nem as reuniões ECC nem as reuniões CUP tinham uma natureza diferente das outras manifestações do comportamento colusório no presente caso, que constituíram todas práticas concertadas e/ou acordos sobre os preços que se inscrevem na mesma violação grave do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Em particular, no que se refere às reuniões CUP, a Comissão concluiu que, mesmo sem estas reuniões, a infração teria sido igualmente longa e teria constituído uma infração igualmente grave às regras da concorrência. |
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102 |
A argumentação das recorrentes não põe em causa estas conclusões. |
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103 |
A este respeito, há que recordar que o conceito de acordo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência, está centrado na existência de uma concordância de vontades entre pelo menos duas partes, sendo que a sua forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel destas (v. Acórdão de 16 de junho de 2015, FSL e o./Comissão, T‑655/11, EU:T:2015:383, n.o 413 e jurisprudência referida). |
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104 |
Além disso, o conceito de prática concertada na aceção desta mesma disposição visa uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre aquelas empresas (v. Acórdão de 16 de junho de 2015, FSL e o./Comissão, T‑655/11, EU:T:2015:383, n.o 414 e jurisprudência referida). |
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105 |
Ora, segundo jurisprudência constante, os conceitos de acordo e de prática concertada, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, incluem formas de colusão que partilham da mesma natureza e só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas através das quais estas se manifestam (v. Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.o 52 e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 132). |
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106 |
Por conseguinte, embora os conceitos de acordo e de prática concertada incluam elementos constitutivos parcialmente diferentes, não são reciprocamente incompatíveis. A Comissão não tem assim obrigação de qualificar de acordo ou de prática concertada cada um dos comportamentos apurados, podendo qualificar corretamente alguns de «acordos» e outros de «práticas concertadas» (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 132, e de 16 de junho de 2015, FSL e o./Comissão, T‑655/11, EU:T:2015:383, n.o 453). |
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107 |
Assim, a dupla qualificação da infração de acordo «e/ou» de prática concertada deve ser entendida no sentido de que designa um todo complexo que contém alguns elementos de facto que são qualificados de acordo e outros que são qualificados de prática concertada na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, o qual não prevê uma qualificação específica para este tipo de infração complexa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2013, MRI/Comissão, T‑154/09, EU:T:2013:260, n.o 165 e jurisprudência referida). |
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108 |
É o que sucede no presente caso. Com efeito, através da decisão impugnada, a Comissão constatou a existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE que consiste em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objeto a coordenação das políticas de preços no setor dos condensadores eletrolíticos de alumínio e de tântalo (v. n.os 9 e 10, supra). |
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109 |
Em especial, resulta dos considerandos 704 a 743 da decisão impugnada que a Comissão considerou que, sendo a infração em causa complexa e tendo tido uma longa duração, não podia qualificar os comportamentos de acordo ou de prática concertada. A este respeito, a Comissão começou por considerar que todos os contactos anticoncorrenciais, acima mencionados nos n.os 12 e 13, tinham o mesmo objetivo anticoncorrencial, a saber, o da coordenação das políticas de preços. Em seguida, a Comissão precisou que os comportamentos das empresas incluíam simultaneamente trocas de informações sobre os preços, trocas de informações sobre a oferta e a procura, bem como a celebração de acordos sobre os preços, acompanhados de um mecanismo de supervisão a fim de garantir a respetiva aplicação. Além disso, a Comissão especificou que este mecanismo de supervisão não era uma especificidade do cartel, na medida em que, independentemente da existência desse mecanismo, as empresas, de um modo geral, vigiavam reciprocamente os seus comportamentos. Por último, a Comissão considerou que estes comportamentos assumiam a forma de acordos e/ou de práticas concertadas e seguiam um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único. |
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110 |
É efetivamente certo que, na decisão impugnada, a Comissão menciona as reuniões ECC e as reuniões CUP como exemplos de reuniões multilaterais no decurso das quais as empresas celebraram acordos sobre os preços, acompanhados de um mecanismo de supervisão para garantir a respetiva aplicação [v. considerando 715, alínea c), da decisão impugnada]. |
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111 |
No entanto, não deixa de ser certo que a Comissão considerou que todas as reuniões multilaterais acima descritas no n.o 12 apresentavam características comuns e que o objeto das discussões ocorridas nessas reuniões multilaterais foi sempre o mesmo ou nunca se alterou muito durante todo o período da infração (considerandos 70 a 72 e 741 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão considerou que o mecanismo de supervisão não era uma especificidade do cartel, uma vez que as empresas exerciam uma vigilância generalizada e recíproca fora deste mecanismo (considerando 716 da decisão impugnada). |
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112 |
Assim, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 105 a 107, há que salientar que, no âmbito da presente infração complexa, que envolveu várias empresas que prosseguiam um objetivo comum de coordenação das políticas de preços durante um período de vários anos, não cabia à Comissão qualificar de forma precisa de acordo ou de prática concertada cada um dos comportamentos ilícitos. De qualquer modo, estas duas formas de infração estão referidas no artigo 101.o TFUE. |
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113 |
Daqui resulta que, no presente caso, não é possível proceder a uma distinção entre uma pretensa gravidade acrescida dos «acordos» por contraposição a uma menor gravidade das «práticas concertadas». Com efeito, num contexto como o presente, no qual os comportamentos ilícitos foram indistintamente qualificados de acordos «e/ou» de práticas concertadas, corroborando cada um destes a existência de uma infração complexa, única e continuada ao artigo 101.o TFUE, uma qualificação precisa destes comportamentos de acordos ou de práticas concertadas não é suscetível de estabelecer uma distinção entre a gravidade de cada comportamento. |
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114 |
Pelo contrário, qualificar cada comportamento ilícito constitutivo do cartel de acordo ou de prática concertada não é suscetível de ter um impacto na gravidade da infração, uma vez que estas duas formas de infração estão referidas no artigo 101.o, n.o 1, TFUE e este não prevê uma qualificação específica para um tipo de infração complexa, como a do caso concreto. |
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115 |
Por outro lado, há que salientar que os Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38), e de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, EU:T:2007:115), invocados pelas recorrentes, não conferem de modo nenhum apoio à sua posição. Ao contrário do que sucede no presente processo, os processos que deram origem a estes dois acórdãos diziam respeito a situações de participação mais limitada, ou mesmo de não participação, em determinados elementos do cartel, como os mecanismos de compensação ou de supervisão (v. Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 28, 29, 78, 86 e 93, e de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, EU:T:2007:115, n.os 418, 439, 563 e 566). Do mesmo modo, ao contrário do que sucedeu nos referidos processos, no presente processo nenhum sistema de supervisão nem nenhum outro mecanismo autónomo foi identificado como componente distinta da infração objeto da decisão impugnada. |
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116 |
No presente caso, resulta da decisão impugnada que, por um lado, a Comissão fixou em 16 % a proporção do valor das vendas a considerar em função da gravidade da infração. A este respeito, a Comissão tomou em consideração a natureza da infração, a saber, o facto de esta consistir em«acordos» horizontais de concertação dos preços, que se encontravam entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE. Além disso, tomou em consideração o âmbito geográfico da infração, indicando que esta abrangia todo o território do EEE (v. n.o 24, supra). |
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117 |
Por outro lado, a Comissão considerou que o mecanismo de supervisão discutido no âmbito das reuniões CUP não era uma especificidade do cartel, uma vez que as empresas exerciam uma supervisão generalizada e recíproca fora deste mecanismo (v. n.o 111, supra). |
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118 |
Assim, ao contrário do que sucedeu nos processos que deram origem aos acórdãos acima referidos no n.o 115, a infração em causa no presente processo não tem outras componentes, autónomas em relação ao conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas que visam a coordenação das políticas de preços, que formam esta infração. Em especial, as reuniões CUP inscreviam‑se neste conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas e não apresentavam particularidades suscetíveis de ter um impacto específico na gravidade da infração (v. n.os 98 e 99, supra). |
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119 |
À luz de tudo o que precede, há que salientar que a Comissão não cometeu um erro quando considerou que as recorrentes não apresentaram elementos de prova que permitiam determinar factos adicionais que reforçavam a gravidade da infração. |
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120 |
A segunda acusação da segunda parte do primeiro fundamento deve assim ser julgada improcedente. [Omissis] |
3) Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento
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131 |
No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter‑lhes concedido uma redução do montante de base da coima de pelo menos 3 %, equivalente à redução que concedeu às empresas cuja participação em certos grupos de reuniões não foi provada, a saber, a Sanyo, a NEC Tokin (Nec Corp. e Tokin Corp.), a Matsuo e a Nichicon. Ao não ter procedido deste modo, a Comissão conferiu aos participantes no cartel, que dissimularam elementos de facto da infração relativos a certos grupos de reuniões, um tratamento mais favorável do que aquele que foi conferido às recorrentes, que divulgaram a existência de um destes grupos de reuniões. |
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132 |
A Comissão contesta estes argumentos. [Omissis] |
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134 |
No presente caso, há que salientar que o argumento das recorrentes assenta numa comparação errada entre o conceito de imunidade parcial de coima, conforme previsto no n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, e as circunstâncias atenuantes que a Comissão deve tomar em consideração, como as enumeradas no n.o 29 das Orientações de 2006. |
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135 |
Com efeito, em primeiro lugar, a situação das recorrentes não é comparável, no plano factual, com a situação, que mencionaram, dos outros participantes no cartel. |
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136 |
Por um lado, no que se refere à participação nas reuniões CUP, bem como nas reuniões MK, há que constatar que a Comissão considerou que a primeira recorrente participou nestas últimas (v. considerandos 88 e 95 da decisão impugnada), o que, aliás, as recorrentes não contestam. |
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137 |
Em contrapartida, a Comissão considerou que a participação da Sanyo, da NEC Tokin e da Matsuo nas reuniões CUP não foi provada e que não existia prova de que destas tivessem tido conhecimento (considerandos 754, 759 e 764 da decisão impugnada). Do mesmo modo, a Comissão considerou que não ficou provada a participação da Nichicon nas reuniões MK e que não existia prova de que esta delas teve conhecimento (considerando 761 da decisão impugnada). |
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138 |
Por outro lado, no que se refere à cooperação no inquérito da Comissão, há que constatar que as recorrentes apresentaram provas que permitiram à Comissão demonstrar a existência, a natureza e o conteúdo das reuniões CUP (v. n.o 82, supra), o que não aconteceu com a Sanyo, a NEC Tokin, a Matsuo e a Nichicon. |
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139 |
Por conseguinte, a situação factual das recorrentes e a situação factual da Sanyo, da NEC Tokin, da Matsuo e da Nichicon são substancialmente diferentes. |
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140 |
Em segundo lugar, as duas situações não são comparáveis de um ponto de vista jurídico. Por um lado, para a Comissão, estava em causa avaliar se o facto de a Sanyo, a NEC Tokin, a Matsuo e a Nichicon não terem participado em determinados contactos anticoncorrenciais devia ser tomado em consideração no âmbito das circunstâncias atenuantes na aceção do n.o 29 das Orientações de 2006. Por outro lado, no âmbito da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, esta instituição tinha de avaliar se a colaboração das recorrentes no seu inquérito devia conduzir a que lhes fosse concedida a imunidade parcial de coima. |
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141 |
A este respeito, há que recordar que, relativamente às infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, em princípio, o interessado não pode validamente acusar a Comissão de não ter tomado em consideração o grau da sua colaboração enquanto circunstância atenuante, fora do quadro jurídico da referida comunicação (v. Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, EGL e o./Comissão, T‑251/12, não publicado, EU:T:2016:114, n.o 190 e jurisprudência referida). |
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142 |
Por conseguinte, a colaboração prestada pelas recorrentes não pode ser valorizada fora do âmbito de aplicação da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, designadamente, enquanto circunstância atenuante a título do n.o 29 das Orientações de 2006. A este respeito, há que salientar que, nos termos do quarto travessão deste número, pode ser considerado circunstância atenuante, suscetível de conduzir a uma redução do montante de base da coima, o facto de a empresa em causa colaborar efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações jurídicas de colaboração. |
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143 |
Por outro lado, contrariamente ao que parece decorrer da argumentação das recorrentes, as condições que podem justificar a aplicação das circunstâncias atenuantes não são de modo nenhum comparáveis com as que são exigidas para aplicar a imunidade parcial de coima, designadamente no que respeita à apreciação da gravidade dos factos em causa. |
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144 |
Como decorre da jurisprudência, a Comissão pode tomar em consideração a gravidade relativa da participação de uma empresa numa infração e as circunstâncias particulares do processo quando da apreciação da gravidade da infração na aceção do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 ou quando do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes (Acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105; v., também, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Laufen Áustria/Comissão, C‑637/13 P, EU:C:2017:51, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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145 |
Em contrapartida, resulta do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação que a imunidade parcial de coima é concedida, nomeadamente, quando um requerente de clemência apresenta à Comissão provas que esta utiliza para determinar factos adicionais que reforçam a gravidade da infração, ou seja, a gravidade global da infração. |
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146 |
No presente caso, por um lado, a redução de 3 % concedida à Sanyo, à NEC Tokin, à Matsuo e à Nichicon tomou em consideração a gravidade relativa da respetiva participação na infração, ou inclusivamente o facto de não terem participado em certos grupos de reuniões. |
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147 |
Por outro lado, a recusa de conceder às recorrentes uma imunidade parcial de coima relativa à gravidade da infração baseou‑se no facto de as provas respeitantes, nomeadamente, às reuniões CUP não terem permitido à Comissão reforçar a gravidade global da infração (v. n.os 33 e 97, supra). |
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148 |
Daqui resulta que não ficou demonstrado no presente caso que foi concedido um tratamento menos favorável às recorrentes, uma vez que a sua situação e a das empresas acima referidas não é comparável, nem de um ponto de vista factual nem de um ponto de vista jurídico. |
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149 |
A terceira parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes. |
b) Quanto ao segundo fundamento, relativo à recusa da Comissão em se afastar do método geral previsto nas Orientações de 2006 e em conceder uma redução do montante da coima a título do n.o 37 destas orientações
[Omissis]
2) Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa a um erro de direito e à violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualização das penas e das sanções
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169 |
No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes invocam um erro de direito, bem como a violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualização das penas e das sanções no que respeita à recusa da Comissão de se afastar do método geral previsto nas Orientações de 2006 e de lhes conceder uma redução adicional do montante da coima ao abrigo do n.o 37 destas mesmas orientações. [Omissis] |
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174 |
A Comissão contesta alegando, em substância, que não está obrigada, no presente caso, a afastar‑se do método geral previsto nas Orientações de 2006. |
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175 |
A título preliminar, há que salientar que, conforme foi acima recordado no n.o 58, as Orientações de 2006 enunciam uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, da qual a Comissão não se pode afastar, num caso particular, sem apresentar razões que sejam compatíveis, nomeadamente, com o princípio da igualdade de tratamento. |
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176 |
Além disso, há que recordar as etapas para calcular o montante das coimas aplicadas às recorrentes que foram seguidas no presente caso pela Comissão. A este respeito, resulta dos autos que, antes de mais, para calcular o montante de base da coima a aplicar à primeira recorrente não foi tomado em consideração o período entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003, uma vez que a Comissão lhe tinha concedido uma imunidade parcial de coima relativamente a este período, nos termos do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação (v. n.o 26, supra). |
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177 |
Assim, na sequência das etapas acima referidas nos n.os 21 a 27, a Comissão fixou em 61434000 euros o montante de base da coima a aplicar à primeira recorrente e em 39598000 euros o montante de base da coima a aplicar à segunda recorrente. |
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178 |
Em seguida, uma vez que o montante de base da coima a aplicar à primeira recorrente ultrapassava 10 % do volume de negócios realizado durante o exercício social precedente, a Comissão aplicou este limite e, consequentemente, o montante de base da coima foi reduzido para 40606385 euros, em conformidade com o disposto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 (v. n.o 31, supra). |
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179 |
Por último, sobre este montante de base de 40606385 euros, a Comissão aplicou uma redução de 30 % a título do n.o 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação. O montante total das coimas aplicadas às recorrentes ascende assim a 28424000 euros (v. n.os 32 e 34, supra). |
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180 |
É à luz destas considerações que há que analisar os argumentos das recorrentes. |
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181 |
Em primeiro lugar, há que salientar que é sem razão que as recorrentes alegam que resulta da jurisprudência que a Comissão está obrigada a afastar‑se do método geral previsto nas Orientações de 2006 pelo facto de a utilização do método previsto nestas Orientações conduzir a uma aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios a vários participantes no cartel. |
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182 |
Contrariamente ao que as recorrentes alegam, a sua argumentação não encontra nenhum apoio no Acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289). A este respeito, há que assinalar que, no n.o 75 deste acórdão, desde logo, é certo que o Tribunal Geral salientou que a multiplicação do montante determinado em função do valor das vendas pelo número de anos de participação na infração podia implicar que, no âmbito das Orientações de 2006, a aplicação do limite máximo de 10 % previsto no artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 passasse a ser a regra e não a exceção para qualquer empresa que opere principalmente num único mercado e que tenha participado durante mais de um ano num cartel. Além disso, o Tribunal Geral considerou que, neste caso, qualquer diferenciação em função da gravidade ou de circunstâncias atenuantes já não é em princípio suscetível de se repercutir numa coima que tenha sido reduzida para ser fixada em 10 %. |
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183 |
Contudo, no n.o 75 do Acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289), o Tribunal Geral, antes de mais, limitou‑se a salientar que a falta de diferenciação resultante da nova metodologia de cálculo das coimas no âmbito das Orientações de 2006 pode exigir que o Tribunal Geral exerça a sua competência de plena jurisdição nos casos concretos nos quais a mera aplicação destas orientações não permite uma diferenciação adequada. Além disso, como resulta deste mesmo n.o 75, bem como dos n.os 81 a 87 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que, no caso concreto, a Comissão concluiu corretamente que não havia um motivo suscetível de justificar a redução da coima requerida pela recorrente. Assim, considerou que não era necessário exercer a sua competência de plena jurisdição. |
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184 |
Por outro lado, há que observar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289), a coima final aplicada pela Comissão correspondia à coima máxima aplicável, a saber, a coima correspondente ao limite máximo de 10 % do volume de negócios do exercício precedente. Ora, não é o que sucede no presente caso, na medida em que, após a aplicação do referido limite, as recorrentes ainda beneficiaram de uma redução de 30 % do montante da coima que de outra forma lhes teria sido aplicada (v. n.os 32, 178 e 179, supra). |
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185 |
Do mesmo modo, o Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão (T‑95/15, EU:T:2016:722), não confere nenhuma base em apoio da argumentação das recorrentes. Por um lado, nos n.os 50 e seguintes deste acórdão, o Tribunal Geral analisou apenas a questão do respeito pelo dever de fundamentação da Comissão. Por outro lado, no n.o 51 do referido acórdão, o Tribunal Geral não se refere diretamente ao Acórdão de 16 de junho de 2011, Putters International/Comissão (T‑211/08, EU:T:2011:289), limitando‑se a reproduzir aquilo que a Comissão salientou a este respeito na decisão impugnada. |
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186 |
Por conseguinte, a argumentação das recorrentes não se pode basear utilmente nestes acórdãos. De um modo geral, esta argumentação não é confirmada pela jurisprudência. |
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187 |
Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que não é contrário aos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento que, através da aplicação do método de cálculo das coimas previsto nas Orientações de 2006, seja aplicada a uma empresa uma coima que representa uma proporção do seu volume de negócios global mais elevada do que aquela que representam as coimas aplicadas respetivamente a cada uma das outras empresas. Com efeito, é inerente a este método de cálculo, que não se baseia no volume de negócios global das empresas em causa, que surjam disparidades entre essas empresas no que respeita à relação entre este volume de negócios e o montante das coimas que lhes são aplicadas (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 64). |
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188 |
Além disso, resulta da jurisprudência que a Comissão não é obrigada, quando determina o montante das coimas, a certificar‑se de que, no caso de essas coimas serem aplicadas a várias empresas envolvidas numa mesma infração, os montantes finais das coimas traduzam uma diferenciação entre as empresas envolvidas quanto ao seu volume de negócios global (v. Acórdão de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 65 e jurisprudência referida). |
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189 |
Acresce que o Tribunal de Justiça declarou que a diferença de percentagem que a coima representava no volume de negócios total das empresas em causa devido ao caráter menos diversificado da sua atividade não pode, por si só, constituir um motivo suficiente para justificar que a Comissão se afaste do método de cálculo que fixou a si própria. Com efeito, isso acabaria por beneficiar determinadas empresas com base num critério que não é pertinente à luz da gravidade e da duração da infração. Ora, estando em causa a determinação do montante da coima, da aplicação de métodos de cálculo diferentes não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 66 e jurisprudência referida). |
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190 |
Resulta do que precede que a circunstância de a Comissão ser obrigada a aplicar o limite máximo de 10 % do volume de negócios ao montante de base das coimas a aplicar às recorrentes e a outras empresas de natureza «monoproduto», admitindo‑se a sua determinação, não impõe que a Comissão se afaste do método de cálculo das coimas previsto nas Orientações de 2006. |
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191 |
Em segundo lugar, importa salientar que, contrariamente ao que as recorrentes parecem alegar, a circunstância de a primeira recorrente ser uma empresa «monoproduto» não justifica, por si só, que a Comissão se afaste das Orientações de 2006 para conceder uma redução das coimas aplicadas às recorrentes. |
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192 |
Antes de mais, da jurisprudência acima recordada no n.o 189 resulta que o facto de uma empresa que participa num cartel ter um reduzido catálogo de produtos não constitui um motivo suficiente para justificar que a Comissão se afaste do método de cálculo das coimas que fixou a si própria. Por um lado, o método de cálculo das coimas não se baseia, seja como for, no volume de negócios global das empresas, mas, pelo contrário, no valor dos bens ou dos serviços relacionados com a infração. Por conseguinte, é inerente a este método que surjam disparidades entre as empresas no que respeita à relação entre esse volume de negócios e o montante das coimas que lhes são aplicadas. Por outro lado, a menor diversidade das atividades de determinadas empresas não é um critério pertinente para efeitos da aferição da gravidade e da duração da infração e, por conseguinte, não pode constituir um motivo para favorecer essas empresas através da aplicação de métodos de cálculo diferentes. |
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193 |
Em seguida, a forte especialização das recorrentes ou a menor diversificação da sua atividade por contraposição a outros participantes no cartel não podem ser suficientes, em si mesmas, para demonstrar que a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade por não aplicar critérios específicos para calcular o montante da coima aplicada às recorrentes. Com efeito, resulta da jurisprudência que a parte do volume de negócios global proveniente da venda dos produtos que são objeto da infração em causa é aquela que melhor reflete a importância económica desta infração. Por conseguinte, uma vez que as recorrentes realizam uma percentagem particularmente significativa, ou mesmo a quase totalidade, do seu volume de negócios total com os produtos que são objeto da infração, o facto de o montante da coima aplicada às recorrentes representar uma percentagem mais elevada do volume de negócios total por comparação com outros participantes no cartel mais não faz do que refletir a importância económica desta infração para as recorrentes. Semelhante resultado não contraria os princípios da igualdade de tratamento ou da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2019, Hitachi‑LG Data Storage e Hitachi‑LG Data Storage Korea/Comissão, T‑1/16, EU:T:2019:514, n.o 112 e jurisprudência referida). |
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194 |
Por último, uma empresa, como a primeira recorrente, que realiza uma percentagem particularmente significativa do seu volume de negócios total com o produto em causa no cartel retira consequentemente deste último um benefício particularmente significativo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2018, Servier e o./Comissão, T‑691/14, de que foi interposto recurso, EU:T:2018:922, n.o 1923). |
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195 |
Em terceiro lugar, atendendo a que as recorrentes alegam que, no passado, a Comissão adotou uma abordagem diferente para calcular as coimas aplicadas a empresas «monoproduto» que excedam o limite máximo de 10 %, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, a Comissão não está vinculada pela sua prática decisória anterior, não constituindo esta última, seja como for, um quadro jurídico para calcular o montante das coimas (v. Acórdãos de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 82 e jurisprudência referida, e de 7 de setembro de 2016, Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:631, n.o 68 e jurisprudência referida). |
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196 |
Em quarto lugar, há que afastar os argumentos das recorrentes relativos ao facto de que a aplicação, no presente caso, do limite máximo de 10 % do volume de negócios não permitiu distinguir as recorrentes das outras empresas «monoproduto», nomeadamente no que respeita à diferente duração da sua participação no cartel, nem tomar em consideração o grau de colaboração das recorrentes, o qual não se reflete no montante final das coimas que lhes foram aplicadas. |
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197 |
A este respeito, há que salientar que, conforme decorre do considerando 990 da decisão impugnada, a Comissão aplicou coeficientes de multiplicação diferentes em função da duração tanto às recorrentes como à Elna e à Nippon Chemi‑Con (v. n.o 27, supra, e considerando 1007, quadro 1 da decisão impugnada). É efetivamente certo que estes coeficientes de multiplicação foram aplicados com base no valor das vendas pertinente para calcular o montante de base das coimas, em conformidade com o n.o 13 das Orientações de 2006 (v. n.o 21, supra). É igualmente certo que, atendendo ao resultado desta operação, a Comissão teve de aplicar o limite máximo de 10 % do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 para reduzir o montante de base das coimas aplicadas a estas empresas para níveis inferiores àquele limite máximo (v. considerando 1058 da decisão impugnada). |
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198 |
Contudo, a argumentação das recorrentes segundo a qual a aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios não permitiu distinguir as recorrentes das outras empresas «monoproduto» não toma em consideração a diferença de finalidade entre os critérios pertinentes para determinar o montante de base da coima e o limite máximo de 10 % do volume de negócios. |
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199 |
A este respeito, há que recordar que, nos termos do n.o 2 das Orientações de 2006, o montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infração, ao passo que o limite máximo de 10 % do volume de negócios tem um objetivo distinto e autónomo face ao dos critérios de gravidade e de duração da infração. |
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200 |
Assim, resulta da jurisprudência que, embora o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 atribua à Comissão uma margem de apreciação, limita, no entanto, o seu exercício ao instituir critérios objetivos que esta deve respeitar. Como tal, o montante da coima suscetível de ser aplicada a uma empresa tem um limite máximo quantificável e absoluto, pelo que o montante máximo da coima que pode ser aplicada a uma determinada empresa é antecipadamente determinável (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Hansen & Rosenthal e H&R Wax Company Vertrieb/Comissão, C‑90/15 P, não publicado, EU:C:2017:123, n.o 78 e jurisprudência referida). |
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201 |
Por um lado, este limite visa evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado (Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 281). Por outro, tem por objetivo evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, conforme determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer. Tal limite tem como única consequência possível que o montante da coima calculado com base nos critérios de gravidade e duração da infração seja reduzido para o nível máximo autorizado quando exceder este último. A sua aplicação implica que a empresa em causa não pague a totalidade da coima que, em princípio, seria devida a título de uma apreciação assente nos referidos critérios (v. Acórdão de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, EU:T:2011:560, n.o 257 e jurisprudência referida). |
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202 |
Daqui resulta que, ainda que seja mais provável que o limite máximo de 10 % do volume de negócios seja aplicado a empresas que têm um catálogo de produtos reduzido, não deixa de ser certo que esta aplicação não pode, por si só, ter um impacto no método de cálculo do montante das coimas, uma vez que este método e este limite máximo têm objetivos distintos e autónomos, como resulta dos n.os 199 a 201, supra. |
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203 |
Em quinto lugar, há que salientar que é sem razão que as recorrentes alegam que a aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios no caso concreto não permite refletir o grau de colaboração que estas prestaram no inquérito da Comissão. |
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204 |
A título preliminar, há que salientar que, conforme foi acima recordado no n.o 124, o programa de clemência da Comissão não tem por objetivo conferir às empresas que participam em acordos secretos a possibilidade de se eximirem das consequências pecuniárias decorrentes da sua responsabilidade, antes pretendendo facilitar a deteção de tais práticas e, em seguida, durante o procedimento administrativo, ajudar a Comissão nos seus esforços de reconstituição dos factos pertinentes tanto quanto seja possível. |
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205 |
Assim, a recompensa prevista no programa de clemência não é concedida com finalidades equitativas, mas como contrapartida de uma colaboração que facilitou o trabalho da Comissão (v. Acórdão de 29 de fevereiro de 2016, EGL e o./Comissão, T‑251/12, não publicado, EU:T:2016:114, n.o 184 e jurisprudência referida). |
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206 |
No presente caso, há que constatar que resulta da decisão impugnada que as recorrentes beneficiaram, antes de mais, de uma imunidade parcial de coima para o período entre 26 de junho de 1998 e 28 de agosto de 2003 a título do n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação; em seguida, da aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 e, por último, de uma redução de 30 % do montante da coima que de outra forma lhes teria sido aplicada a título do n.o 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida comunicação (v. n.os 26, 31 e 32, supra). |
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207 |
Ora, no que se refere à imunidade parcial de coima relativa à duração da infração, há que recordar que é inerente à lógica da política de clemência que esta imunidade parcial, prevista no n.o 26, terceiro parágrafo, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação, nunca se traduz numa redução do montante final da coima, mas numa isenção da aplicação do coeficiente de multiplicação da duração, a fim de se assegurar que às empresas que apresentaram um pedido de clemência não seja aplicada uma coima a título do período de infração em relação ao qual deram informações à Comissão (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de março de 2011, FRA.BO/Comissão, T‑381/06, não publicado, EU:T:2011:111, n.o 70). |
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208 |
Além disso, no que se refere à aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios, há que salientar, conforme a Comissão observou no considerando 1062 da decisão impugnada, que o facto de uma redução da coima concedida a uma empresa caducar por efeito de outra disposição aplicada em favor e em benefício da referida empresa — no presente caso, o limite máximo de 10 % do seu volume de negócios, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 — não pode pôr em causa o método aplicado pela Comissão para calcular o montante das coimas. |
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209 |
Acresce que a Comissão reconheceu que as recorrentes foram a segunda empresa a apresentar elementos de prova com um valor acrescentado significativo e concedeu‑lhes uma redução de 30 % do montante da coima que de outra forma lhes teria sido aplicada, correspondente à percentagem máxima de redução prevista no n.o 26, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Comunicação de 2006 relativa à cooperação. |
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210 |
Assim, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes relativo a uma alegada falta de diferenciação no que respeita à sua colaboração no inquérito da Comissão. Pelo contrário, do que precede resulta que, no presente caso, a aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios e a redução de 30 % a título da colaboração conduziram a uma significativa redução da coima que lhes foi aplicada. Com efeito, o montante de base da coima tinha sido fixado em 61434000 euros para a primeira recorrente e em 39598000 euros para a segunda recorrente, ou seja, num total de 101032000 euros, ao passo que o montante final da coima ascende a 28424000 euros (v. n.os 177 e 179, supra). |
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211 |
Atendendo a todas as considerações que precedem, não ficou demonstrada no presente caso a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento por meio da aplicação do método de cálculo das coimas previsto nas Orientações de 2006. |
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212 |
Por outro lado, no que se refere ao princípio da individualização das penas e das sanções, há que recordar que este princípio exige que, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, o montante da coima a pagar solidariamente seja determinado em função da gravidade da infração individualmente imputada à empresa em causa e da respetiva duração (v. Acórdão de 19 de junho de 2014, FLS Plast/Comissão, C‑243/12 P, EU:C:2014:2006, n.o 107 e jurisprudência referida). Daqui resulta que, quando determina a relação externa de solidariedade, a Comissão tem de respeitar em especial o princípio da individualização das penas e das sanções (Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.o 52). |
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213 |
Ora, a argumentação das recorrentes não se refere de modo nenhum à contestação de uma relação de solidariedade que a Comissão aplicou, erradamente, quando impôs uma coima única a empresas diferentes. |
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214 |
A segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento devem ser julgados improcedentes. [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada) decide: |
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de setembro de 2021. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.