Princípio da segurança jurídica Dever de fundamentação União Económica e Monetária União Bancária Direito de ser ouvido Exceção de ilegalidade Direito a uma proteção jurisdicional efetiva Fundo Único de Resolução (FUR) Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Princípio da não retroatividade Decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições para 2016
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 9 de abril de 2025 (Extratos).
Hypo Vorarlberg Bank AG contra Conselho Único de Resolução (CUR).
União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2016 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Princípio da segurança jurídica — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Princípio da não retroatividade — Exceção de ilegalidade.
Processo T-336/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)
9 de abril de 2025 ( *1 )
«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2016 — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Princípio da segurança jurídica — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Princípio da não retroatividade — Exceção de ilegalidade»
No processo T‑336/20,
Hypo Vorarlberg Bank AG, com sede em Brégence (Áustria), representada por G. Eisenberger, A. Brenneis e J. Holzmann, advogados,
recorrente,
contra
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por D. Ceran e C. Flynn, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,
recorrido,
apoiado pelo
Parlamento Europeu, representado por L. Visaggio, J. Etienne e G. Bartram, na qualidade de agentes,
pelo
Conselho da União Europeia, representado por J. Bauerschmidt e E. d’Ursel, na qualidade de agentes,
e pela
Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),
composto por: A. Kornezov, presidente, D. Petrlík, K. Kecsmár (relator), S. Kingston e L. Spangsberg Grønfeldt, juízas,
secretário: S. Jund, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 27 de junho de 2024,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
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1 |
Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, Hypo Vorarlberg Bank AG, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2022/79 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 7 de dezembro de 2022, que revoga a Decisão SRB/ES/2020/16 do CUR, de 19 de março de 2020, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2016 da Banco Cooperativo Español, SA, da Hypo Vorarlberg Bank AG (anteriormente Vorarlberger Landes‑ und Hypothekenbank AG) e da Portigon AG para o Fundo Único de Resolução, e que calcula as suas contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que lhe diz respeito. |
I. Antecedentes do litígio
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2 |
A recorrente é uma instituição de crédito com sede na Áustria. |
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3 |
Na sua Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, de 15 de abril de 2016, relativa às contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «contribuições ex ante»), para o ano de 2016 (a seguir «período de contribuição de 2016»), das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.o e do artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais a recorrente. |
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4 |
Na sua Decisão SRB/ES/SRF/2016/13, de 20 de maio de 2016, relativa ao ajustamento das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016 para o FUR, que completa a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, o CUR retificou o cálculo das contribuições ex ante das instituições para o período de contribuição de 2016. |
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5 |
Em 19 de março de 2020, o CUR adotou a Decisão SRB/ES/2020/16 (a seguir «Decisão de 19 de março de 2020»), mediante a qual substituiu as decisões acima mencionadas nos n.os 3 e 4 (a seguir «decisões iniciais»). Segundo os considerandos 7 e 8 da Decisão de 19 de março de 2020, esta visava sanar os vícios de procedimento e a falta de fundamentação das decisões iniciais, que o Tribunal Geral tinha declarado nos Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823), e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824), que anulou as decisões iniciais no que dizia respeito, nomeadamente, à recorrente. |
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6 |
Em 7 de dezembro de 2022, o CUR adotou a decisão impugnada, mediante a qual revogou e substituiu a Decisão de 19 de março de 2020. Segundo os considerandos 19 a 22 da decisão impugnada, esta visava sanar a falta de fundamentação da Decisão de 19 de março de 2020 que o CUR tinha verificado na sequência do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), bem como dos Despachos de 3 de março de 2022, CUR/Portigon e Comissão (C‑664/20 P, não publicado, EU:C:2022:161), e de 3 de março de 2022, CUR/Hypo Vorarlberg Bank (C‑663/20 P, não publicado, EU:C:2022:162), relativos ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2017. |
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7 |
Em 20 de dezembro de 2022, a Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA, Entidade de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento n.o 806/2014, notificou a decisão impugnada à recorrente. |
II. Decisão impugnada
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8 |
A decisão impugnada é constituída por um corpo principal acompanhado, no que diz respeito à recorrente, de quatro anexos. |
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O corpo da decisão impugnada descreve, nas secções 3 a 10, o processo de determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016, que é aplicável a todas as instituições. |
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10 |
Mais especificamente, na secção 6 da decisão impugnada, o CUR determinou o nível‑alvo anual, mencionado no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o FUR (JO 2015, L 15, p. 1), para o período de contribuição de 2016 (a seguir «nível‑alvo anual»). |
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Além disso, o CUR explicou que tinha fixado esse nível‑alvo anual em um oitavo de 1,05 % do montante dos depósitos cobertos, calculado no final do ano, de todas as instituições em 2015, conforme obtido a partir dos dados comunicados pelas instituições em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44). |
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12 |
Na secção 7 da decisão impugnada, o CUR descreveu o método a seguir para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2016. A este respeito, no considerando 95 da referida decisão, o CUR especificou que, para esse período, 60 % das contribuições ex ante foram calculadas com «base nacional», ou seja, com base nos dados comunicados pelas instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa (a seguir «base nacional»), em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), e em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado 2015/63. As restantes contribuições ex ante (a saber, 40 %) foram calculadas com «base na união bancária», ou seja, com base nos dados comunicados por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros que participam no Mecanismo Único de Resolução (MUR) (a seguir «base da União» e «Estados‑Membros participantes»), em conformidade com os artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81. |
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Por outro lado, o CUR calculou as contribuições ex ante das instituições, como a recorrente, orientando‑se pelas fases principais seguintes. |
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Na primeira fase do cálculo das contribuições ex ante, o CUR calculou, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 806/2014, a contribuição anual de base de cada instituição, que é proporcional ao montante do passivo da instituição em causa, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao total do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deduziu certos tipos de passivos do passivo total da instituição a ter em conta na determinação dessa contribuição. |
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15 |
Na segunda fase do cálculo das contribuições ex ante, o CUR procedeu a um ajustamento da contribuição anual de base adaptada ao risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014. Avaliou este perfil de risco com base nos quatro pilares de risco mencionados no artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63, que são compostos por indicadores de risco. Para classificar as instituições de acordo com o seu nível de risco, o CUR começou por estabelecer — para cada indicador de risco aplicado para o período de contribuição de 2016 — um determinado número de «compartimentos» nos quais as instituições foram agrupadas, em conformidade com o anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», ponto 3, deste regulamento delegado. Às instituições pertencentes ao mesmo «compartimento» foi atribuído um valor comum para um determinado indicador de risco, o chamado «valor discretizado». Através da combinação dos valores discretizados para cada indicador de risco, o CUR calculou o «coeficiente de ajustamento adaptado ao risco» da instituição em causa (a seguir «coeficiente de ajustamento»). Multiplicando a contribuição anual de base dessa instituição pelo seu coeficiente de ajustamento, o CUR obteve a «contribuição anual de base adaptada ao risco» da referida instituição. |
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Em seguida, o CUR adicionou todas as contribuições anuais de base adaptadas ao risco para obter um «denominador comum» utilizado para calcular a proporção do nível‑alvo anual que cada instituição deve pagar. |
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Por último, o CUR calculou a contribuição ex ante de cada instituição dividindo o nível‑alvo anual entre todas as instituições com base no rácio existente entre a contribuição anual de base adaptada ao risco, por um lado, e o denominador comum, por outro. |
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18 |
O anexo I da decisão impugnada contém a ficha individual da recorrente, que contém os resultados do cálculo da sua contribuição ex ante (a seguir «ficha individual»). Esta ficha expõe o montante da contribuição anual de base da recorrente, bem como o valor do seu coeficiente de ajustamento, tanto levando em conta a base da união como a base nacional, mencionando, para cada indicador de risco, o número do «compartimento» em que a recorrente foi colocada. Além disso, a ficha individual indica os dados utilizados para o cálculo das contribuições ex ante de todas as instituições em causa e que o CUR determinou adicionando ou combinando os dados individuais de todas essas instituições. Por último, esta ficha contém os dados declarados pela recorrente no formulário de declaração e utilizados no cálculo da sua contribuição ex ante. |
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19 |
O anexo II da decisão impugnada contém dados estatísticos relativos ao cálculo das contribuições ex ante por cada Estado‑Membro participante, de forma resumida e agregada. Este anexo especifica, nomeadamente, o montante global das contribuições ex ante a pagar pelas instituições em causa por cada um desses Estados‑Membros. Por outro lado, o referido anexo enumera, para cada indicador de risco, o número de «compartimentos», o número de instituições pertencentes a cada um deles e os valores mínimos e máximos desses «compartimentos». No caso dos «compartimentos» relativos à base nacional, estes valores estão, por razões de confidencialidade, diminuídos ou aumentados em montante aleatório, mantendo‑se a repartição original das instituições. |
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20 |
O anexo IIIb da decisão impugnada aprecia as observações apresentadas pela recorrente no procedimento de consulta levado a cabo pelo CUR entre 24 de outubro e 8 de novembro de 2022, antes da adoção da decisão impugnada. |
III. Pedidos das partes
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A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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O CUR conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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IV. Questão de direito
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Na petição, a recorrente invocou quatro fundamentos contra a Decisão de 19 de março de 2020. Com o primeiro, segundo e terceiro fundamentos, invocou uma violação de formalidades essenciais devido a uma comunicação incompleta dessa decisão e à falta de fundamentação da mesma, bem como a violação do direito de ser ouvido. Com o quarto fundamento, a recorrente suscitou uma exceção de ilegalidade do Regulamento Delegado 2015/63 e, a título subsidiário, exceções de ilegalidade da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014. |
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25 |
No articulado de adaptação, apresentado ao abrigo do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente invoca dez fundamentos contra a decisão impugnada, relativos:
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Cumpre começar por examinar os fundamentos pelos quais a recorrente suscita uma exceção de ilegalidade, a saber, o nono, décimo e oitavo fundamentos, e em seguida os fundamentos diretamente relativos à legalidade da decisão impugnada. |
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27 |
Por outro lado, o CUR invoca a inadmissibilidade, por um lado, do terceiro e nono fundamentos, acima referidos no n.o 25, dado que a sua apresentação pela primeira vez no articulado de adaptação é contrária ao artigo 86.o do Regulamento de Processo e, por outro, de alguns outros fundamentos e alegações por não respeitarem as condições previstas no artigo 76.o do Regulamento de Processo. Estes fundamentos de inadmissibilidade serão adiante examinados pela ordem indicada no n.o 26, supra. |
A. Quanto às exceções de ilegalidade
1. Quanto ao nono fundamento, relativo às exceções de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81
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28 |
Com o nono fundamento, invocado pela primeira vez no seu articulado de adaptação, a recorrente suscita exceções de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81. Este fundamento articula‑se, em substância, em duas partes, relativas, a primeira, ao facto de o artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento de Execução 2015/81 violar os limites das competências de execução fixadas no artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 e no artigo 291.o, n.o 2, TFUE e, a segunda, ao facto de o Regulamento n.o 806/2014 não conter uma justificação quanto à escolha de atribuir a competência de execução prevista no artigo 70.o, n.o 7, do referido regulamento ao Conselho, e não à Comissão, em violação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE. |
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29 |
O CUR, apoiado pelo Conselho e pela Comissão, alega que o presente fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que deveria ter sido invocado logo na interposição do recurso relativo à Decisão de 19 de março de 2020. A sua inclusão, pela primeira vez, no articulado de adaptação viola o artigo 86.o do Regulamento de Processo. Em todo o caso, deve ser julgado improcedente. Além disso, segundo o Parlamento, o nono fundamento assenta em fundamentos que carecem de clareza. |
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30 |
Na audiência, a recorrente alegou, por um lado, que podia invocar, no seu articulado de adaptação, qualquer fundamento novo, sem limitação, e, por outro, que, no que dizia respeito à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, a decisão impugnada continha elementos novos em relação à de 19 de março de 2020 que lhe tinham permitido, pela primeira vez, apreciar o impacto da aplicação desta disposição na sua situação individual. |
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31 |
Em contrapartida, a recorrente não sustentou, na audiência, que a decisão impugnada continha elementos novos em relação à de 19 de março de 2020 no que respeita à aplicação do artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução 2015/81 e do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014. |
a) Quanto à admissibilidade
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32 |
Antes de mais, impõe‑se examinar se, como alega a recorrente, o artigo 86.o do Regulamento de Processo deve ser interpretado no sentido de que lhe permite invocar pela primeira vez, no seu articulado de adaptação, qualquer fundamento novo, sem nenhuma limitação. |
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33 |
A este respeito, o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê, na sua versão aplicável ao articulado de adaptação apresentado no presente processo, que «[q]uando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo». O articulado de adaptação deve conter, sendo caso disso, os «fundamentos e argumentos adaptados», como especifica o artigo 86.o, n.o 4, alínea b), do referido regulamento. |
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34 |
Cumpre recordar que, segundo a jurisprudência, os pedidos das partes são caracterizados, em princípio, pela sua imutabilidade. O artigo 86.o do Regulamento de Processo constitui uma codificação de uma jurisprudência preexistente relativa às exceções de que este princípio de imutabilidade pode ser alvo (v. Acórdão de 9 de novembro de 2017, HX/Conselho, C‑423/16 P, EU:C:2017:848, n.o 18 e jurisprudência referida). |
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35 |
O Tribunal de Justiça já declarou que, como exceção ao princípio da imutabilidade da instância, o artigo 86.o do Regulamento de Processo deve ser objeto de interpretação restritiva (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão, C‑114/17 P, EU:C:2018:753, n.o 54). |
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36 |
Resulta dos termos do artigo 86.o do Regulamento de Processo que esta disposição permite ao recorrente «adaptar» a sua petição «para ter em conta [o] elemento novo» constituído pela substituição ou alteração do ato inicialmente impugnado e apresentar, para esse efeito, pedidos e, sendo caso disso, fundamentos e argumentos «adaptados». Deste modo, uma vez que a referida disposição visa apenas uma «adaptação» da petição inicial, a finalidade dessa adaptação está limitada à consideração dos elementos novos ligados à substituição ou à alteração do ato inicialmente impugnado, a saber, nomeadamente, os elementos novos que constam do ato que substitui ou altera o ato inicialmente impugnado. Por conseguinte, o artigo 86.o do Regulamento de Processo não pode ser interpretado no sentido de que permite ao recorrente invocar pela primeira vez, num articulado de adaptação, qualquer fundamento novo, quando os elementos de facto e de direito em que esse fundamento assenta já eram do conhecimento do mesmo no momento da apresentação da sua petição e não foram alterados no ato que substitui ou altera o ato inicialmente impugnado. |
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37 |
A interpretação contrária, defendida pela recorrente, segundo a qual esta poderia suscitar pela primeira vez, no seu articulado de adaptação, qualquer fundamento novo, sem nenhuma limitação, colide não só com a redação do artigo 86.o do Regulamento de Processo mas também com a jurisprudência referida no n.o 35, supra, que impõe uma interpretação restritiva do artigo 86.o do Regulamento de Processo. |
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38 |
A interpretação adotada no n.o 36, supra, é corroborada pelo regime processual a que está sujeito o articulado de adaptação por força das regras previstas no artigo 86.o do Regulamento de Processo. Decorre destas regras que a adaptação da petição se inscreve na continuidade de um processo já existente, conforme inicialmente delimitado na petição inicial. Isto é nomeadamente demonstrado, por um lado, pelo artigo 86.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, segundo o qual a fase escrita do processo, no caso de uma adaptação da petição, inclui apenas uma troca de articulados. |
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39 |
Por outro lado, segundo o artigo 86.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, a adaptação da petição permite aos intervenientes «completarem» os seus articulados de intervenção. Em contrapartida, esta disposição não permite a apresentação de novos pedidos de intervenção na sequência de uma adaptação da petição. Com efeito, qualquer pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas, que começa a contar a partir da publicação da petição inicial, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, lido em conjugação com o artigo 79.o deste mesmo regulamento, especificando‑se que a adaptação da petição não é objeto de uma comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A adaptação da petição inscreve‑se assim num processo caracterizado pela imutabilidade das partes já constituídas. |
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40 |
A interpretação adotada no n.o 36, supra, é confirmada, além disso, pelo contexto regulamentar em que se inscreve o artigo 86.o do Regulamento de Processo. Esta disposição faz parte, juntamente com os artigos 84.o e 85.o, do mesmo capítulo do Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Dos fundamentos, das provas e da adaptação da petição». Embora cada um destes artigos tenha o seu próprio âmbito de aplicação, todos se inscrevem no mesmo contexto regulamentar que consiste, em substância, em preservar o princípio da imutabilidade da instância, prevendo simultaneamente exceções a este princípio, cujo alcance é estritamente delimitado. Deste modo, segundo os artigos 84.o e 85.o do Regulamento de Processo, a dedução de novos fundamentos e a apresentação de provas ou de oferecimentos de prova no decurso da instância são, em princípio, proibidas, a menos que sejam devidamente justificadas. |
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41 |
A conclusão que consta do n.o 36, supra, também é corroborada pela interpretação teleológica do artigo 86.o do Regulamento de Processo, que prossegue objetivos de boa administração da justiça e de economia processual, uma vez que permite ao recorrente, em caso de substituição ou de alteração do ato inicialmente impugnado por um ato com o mesmo objeto, prosseguir o processo sem ser obrigado a interpor novo recurso para o juiz da União (v. Acórdão de 6 de março de 2024, BSW — management company ofBMC holding/Conselho, T‑258/22, não publicado, EU:T:2024:150, n.o 52 e jurisprudência referida). |
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42 |
O artigo 86.o do Regulamento de Processo oferece assim ao recorrente uma escolha entre, por um lado, a adaptação da sua petição e, por outro, a interposição de um novo recurso de anulação do ato que substitui ou altera o ato inicialmente impugnado. Se um recorrente decidir prosseguir o processo já iniciado, adaptando a sua petição com base no artigo 86.o, coloca‑se então na continuidade de um recurso existente, que é objeto das limitações daí decorrentes referidas nos n.os 36, 38 e 39, supra, beneficiando simultaneamente da economia processual prevista por esta disposição. Em contrapartida, se um recorrente decidir interpor um novo recurso de anulação do ato que substitui ou altera o ato inicialmente impugnado, não sofrerá o objeto das referidas limitações, e renunciará então à economia processual subjacente ao artigo 86.o do Regulamento de Processo. |
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43 |
A jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora igualmente a conclusão constante do n.o 36, supra. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que compete ao Tribunal Geral, quando aprecia a admissibilidade do articulado que adapta a petição, verificar se o ato impugnado pela via da adaptação da petição apresenta, relativamente ao ato impugnado pela via da petição inicial, diferenças substanciais que tornem necessária uma adaptação dos fundamentos e argumentos apresentados em apoio da petição inicial (Acórdão de 24 de janeiro de 2019, Haswani/Conselho,C‑313/17 P, EU:C:2019:57, n.o 38). Daqui cumpre deduzir que as diferenças entre o ato impugnado através da petição inicial e o ato impugnado através da adaptação da petição constituem um fator pertinente para efeitos da apreciação da admissibilidade do articulado de adaptação e, consequentemente, da admissibilidade dos fundamentos e argumentos apresentados pela primeira vez nesse articulado. |
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44 |
As considerações precedentes não são postas em causa pelo facto de o Tribunal Geral ter tido ocasião de considerar que a adaptação da petição é um ato processual equivalente à interposição de recurso de anulação por via de petição [v. Despacho de 18 de julho de 2016, Arbuzov/Conselho, T‑195/16, não publicado, EU:T:2016:445, n.o 20 e jurisprudência referida, e Acórdão de 16 de junho de 2021, Lucaccioni/Comissão,T‑316/19, EU:T:2021:367, n.o 70 (não publicado) e jurisprudência referida]. Com efeito, nesse acórdão e nesse despacho, o articulado de adaptação e a petição inicial foram considerados equivalentes apenas para efeitos da apreciação, por um lado, dos requisitos formais e materiais que esses atos deviam preencher tal como decorriam, nomeadamente, do artigo 76.o do Regulamento de Processo e, por outro, de uma possível situação de litispendência (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Saure/Comissão, T‑448/21, não publicado, EU:T:2022:525, n.o 20). Em contrapartida, nada nessas decisões permite considerar que a adaptação da petição é equivalente, em todos os outros aspetos, à interposição de um novo recurso. |
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45 |
Da mesma forma, no Acórdão de 24 de maio de 2023, Meta Platforms Ireland/Comissão (T‑452/20, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:277, n.os 29 e 30), o Tribunal Geral salientou, a respeito da admissibilidade de um pedido constante do articulado de adaptação, por um lado, que este fazia parte de um pedido já apresentado, a título subsidiário, na petição inicial e, por outro, que o artigo 86.o do Regulamento de Processo não impunha ao recorrente que explicasse especificamente as razões pelas quais tinha decidido formular um pedido que não constava, enquanto tal, da petição nem as razões pelas quais não tinha podido formular esse pedido na petição inicial, destinada a recorrer da decisão inicial. Contudo, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não declarou que o artigo 86.o do Regulamento de Processo autorizava a apresentação, pela primeira vez, no articulado de adaptação, de qualquer fundamento novo, sem nenhuma limitação. O Tribunal Geral limitou‑se a concluir apenas pela inexistência de obrigação, para o recorrente, de apresentar uma fundamentação específica, no seu articulado de adaptação, das razões que o levaram a adaptar um ou outro pedido apresentado nesse articulado. |
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46 |
Por outro lado, é forçosamente de observar que nenhum dos processos que deram origem à jurisprudência referida nos n.os 44 e 45, supra, dizia respeito à questão de saber se era admissível que um recorrente suscitasse pela primeira vez, num articulado de adaptação, uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE, de atos de alcance geral com base nos quais tinham sido adotadas tanto a decisão inicialmente impugnada como a decisão visada pelo articulado de adaptação. |
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47 |
A este respeito, cumpre salientar que tal exceção de ilegalidade altera as características essenciais do recurso de anulação, uma vez que é dirigida contra outras instituições da União, que não a recorrida, que são as autoras do ato de alcance geral em causa e às quais cabe, em primeiro lugar, defender a legalidade deste. Ora, nesta fase avançada do processo, estas instituições já não estão autorizadas a apresentar um pedido de intervenção (cf. n.o 39, supra). A admissibilidade de tais exceções suscitadas pela primeira vez no articulado de adaptação deve, assim, estar subordinada aos limites fixados no artigo 86.o do Regulamento de Processo, como recordados no n.o 36, supra, e não pode ser aceite incondicionalmente, sob pena de prejudicar, de forma geral e sistemática, os direitos de defesa das instituições autoras do ato de alcance geral objeto de tal exceção. |
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48 |
Esta apreciação não é posta em causa pelo facto de os autores dos atos objeto das presentes exceções de ilegalidade, a saber, o Parlamento e o Conselho, já terem intervindo no presente processo, já que se trata apenas de uma circunstância conjuntural, ao passo que a interpretação do artigo 86.o do Regulamento de Processo é uma questão de direito. |
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49 |
Tendo em conta o exposto, há que concluir que o artigo 86.o do Regulamento de Processo não permite à recorrente suscitar pela primeira vez, num articulado de adaptação, uma exceção de ilegalidade relativamente a um ato de alcance geral, quando os elementos de facto e de direito em que assenta já eram do conhecimento da mesma no momento da apresentação da petição e não foram alterados no ato que substitui ou altera o ato inicialmente impugnado. |
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50 |
No presente caso, a recorrente só apresentou as exceções de ilegalidade relativamente ao artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento de Execução 2015/81 e ao artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 no articulado de adaptação. |
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51 |
Cumpre por isso apreciar se os elementos de facto e de direito em que assentam as exceções de ilegalidade acima mencionadas no n.o 50 já eram do conhecimento da recorrente no momento da apresentação da petição e se não foram alterados no ato que substitui ou altera o ato cuja anulação era inicialmente pedida. |
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52 |
A este respeito, já resultava dos considerandos 31 e 32 da Decisão de 19 de março de 2020, cuja anulação a recorrente pedia na sua petição inicial, que o CUR tinha aplicado a metodologia que consta do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81. |
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53 |
Na decisão impugnada, o CUR reproduziu, em substância, os mesmos fundamentos, como resulta dos considerandos 94 e 95 dessa decisão, sem alterar a sua substância e sem lhe acrescentar novos elementos substanciais. |
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54 |
Uma vez que o nono fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento de Execução 2015/81, não se pode deixar de observar que o CUR não fez referência a esta disposição nem na Decisão de 19 de março de 2020 nem na decisão impugnada, pelo que não se pode considerar que esta última decisão tenha apresentado qualquer novo elemento no que respeita à aplicação dessa disposição. |
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55 |
Uma vez que o nono fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento de Execução 2015/81, refira‑se que o CUR reproduziu, nos considerandos 113 e 165 da decisão recorrida, em substância, os mesmos fundamentos que os expostos nos considerandos 58, 64 e 65 da Decisão de 19 de março de 2020 no que respeita à referida disposição. |
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56 |
No que respeita à exceção de ilegalidade do artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, relativa ao facto de este regulamento não conter uma justificação quanto à escolha de atribuir a competência de execução ao Conselho, e não à Comissão, em violação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, cumpre observar, por um lado, que o artigo 70.o, n.o 7, do referido regulamento não é expressamente mencionado, como base jurídica do Regulamento de Execução 2015/81, nem na Decisão de 19 de março de 2020 nem na decisão impugnada. Por outro lado, nenhuma destas duas decisões contém precisões sobre a obrigação de justificação decorrente do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, que é visada pela recorrente no contexto da sua exceção de ilegalidade. Assim, não se pode considerar que a decisão impugnada tenha apresentado qualquer novo elemento a este respeito. |
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57 |
Daqui decorre que a decisão impugnada não revela qualquer novo elemento substancial no que respeita à aplicação e à interpretação das disposições controvertidas. |
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58 |
Esta conclusão não é posta em causa pela afirmação da recorrente, na audiência, segundo a qual o anexo II da decisão impugnada incluía dados estatísticos relativos ao cálculo das contribuições ex ante para cada Estado‑Membro participante, de forma resumida e agregada, quando esses dados para todos os Estados‑Membros participantes não constavam da Decisão de 19 de março de 2020. Segundo a recorrente, só à luz desses dados completos é que ela poderia ter compreendido que, em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, os cálculos das contribuições ex ante eram feitos parcialmente com base nacional e parcialmente com base na União e que poderia ter compreendido que consequência isso podia ter no cálculo da sua contribuição individual. |
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59 |
Ora, a este respeito, basta salientar, por um lado, que já resultava do corpo da Decisão de 19 de março de 2020 que as contribuições ex ante em causa eram calculadas com base nacional e com base na União, em proporção, respetivamente, de 60 % e de 40 %. Por outro lado, como acertadamente alegou o CUR na audiência, da Decisão de 19 de março de 2020 também constava um anexo II que continha os montantes utilizados para o cálculo da contribuição ex ante com base nacional e com base na União, desde que esses valores fossem pertinentes para a contribuição ex ante do recorrente. A este respeito, refira‑se que estes montantes são idênticos aos que constam da segunda e terceira colunas da página 1 do anexo II da decisão impugnada relativamente à Áustria e ao nível‑alvo anual adotado para efeitos do cálculo da contribuição ex ante para o ano de contribuição em causa. |
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60 |
No que respeita às outras disposições cuja legalidade é contestada no âmbito do nono fundamento, interrogada a este respeito na audiência, a recorrente não identificou nenhum elemento novo concreto relativo à sua aplicação na decisão impugnada em relação à de 19 de março de 2020. |
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61 |
Tendo em conta o exposto, há que concluir que os elementos de facto e de direito em que assentam as exceções de ilegalidade já eram conhecidos no momento da apresentação da petição e não foram alterados na decisão impugnada. |
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62 |
Por conseguinte, o nono fundamento deve ser julgado inadmissível por extemporaneidade. |
b) Quanto ao conhecimento ex officio da ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento de Execução 2015/81
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63 |
Na audiência, a recorrente alegou que, em todo o caso, o nono fundamento devia ser considerado um fundamento de ordem pública que o Tribunal Geral estava obrigado a conhecer ex officio, uma vez que, no seu Acórdão de 29 de maio de 2024, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (Contribuições ex ante 2022) (T‑395/22, pendente de recurso, EU:T:2024:333), este último tinha julgado procedente, por um lado, a exceção de ilegalidade, suscitada pela recorrente nesse processo, relativamente ao artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 e, consequentemente, relativamente ao Regulamento de Execução 2015/81, enquanto ato desprovido de base legal, e, por outro, a exceção de ilegalidade suscitada relativamente ao artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Execução 2015/81 pelo facto de, ao adotá‑lo, o Conselho ter excedido os seus poderes executivos. |
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64 |
A este respeito, cumpre recordar que a inaplicabilidade de uma disposição declarada a título incidental no âmbito de uma exceção de ilegalidade só tem força de caso julgado em relação às partes no litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 1974, Kortner e o./Conselho e o., 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, não publicado, EU:C:1974:16, n.o 36; de 5 de outubro de 2000, Conselho/Busacca e o., C‑434/98 P, EU:C:2000:546, n.o 26, e de 25 de outubro de 2018, KF/SATCEN, T‑286/15, EU:T:2018:718, n.o 157 e jurisprudência referida). |
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65 |
Foi neste sentido que o Tribunal Geral declarou, no Acórdão de 29 de maio de 2024, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (Contribuições ex ante 2022) (T‑395/22, pendente de recurso, EU:T:2024:333, n.os 43 e 86), que o artigo 70.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014, o Regulamento de Execução 2015/81 e, a título exaustivo, o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), desse mesmo regulamento de execução eram inaplicáveis «ao caso em apreço», ou seja, no processo que deu origem a esse acórdão. |
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66 |
Deste modo, o conhecimento ex officio de uma exceção de ilegalidade pelo facto de, noutro processo, o Tribunal Geral ter julgado procedente uma exceção análoga, devidamente suscitada por uma das partes no litígio, equivaleria a violar o artigo 277.o TFUE, do qual resulta que a inaplicabilidade de uma disposição, declarada a título incidental no âmbito de uma exceção de ilegalidade, só é válido inter partes. A interpretação contrária, defendida pela recorrente, teria como consequência atribuir a esta disposição um efeito mais amplo do que o nela previsto, o que iria em sentido oposto à jurisprudência referida no n.o 64, supra. |
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67 |
Além disso, é certo que decorre da jurisprudência que a incompetência do autor de um ato lesivo constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido ex officio (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho (T‑125/22, EU:T:2022:483, n.o 45 e jurisprudência referida). Todavia, esta jurisprudência não é aplicável no presente caso. Com efeito, o nono fundamento não diz respeito à possível incompetência do autor do ato lesivo, mas à alegada incompetência do autor do ato de alcance geral com base no qual o ato lesivo foi adotado. |
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68 |
Ora, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral não pode conhecer ex officio da questão da possível ilegalidade do ato de alcance geral com base no qual o ato lesivo foi adotado, uma vez que tal ilegalidade não é de ordem pública (Acórdão de 27 de setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão,T‑134/03 e T‑135/03, EU:T:2005:339, n.o 52). |
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69 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode conhecer ex officio, no presente processo, da ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 nem do Regulamento de Execução 2015/81. [OMISSIS] |
B. Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão impugnada
[OMISSIS]
1. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 102.o da Diretiva 2014/59, do artigo 69.o, n.os 1 e 2, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, bem como do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, no que respeita à determinação do nível‑alvo anual
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212 |
O presente fundamento é relativo à violação do artigo 102.o da Diretiva 2014/59, do artigo 69.o, n.os 1 e 2, e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, bem como do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, por o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016 ser excessivo. |
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213 |
Este fundamento articula‑se, em substância, em três alegações. |
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214 |
Em primeiro lugar, a recorrente afirma, em substância, que nenhuma disposição do direito aplicável impõe que o nível‑alvo final corresponda a 1 % dos depósitos cobertos de 2023. |
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215 |
Em segundo lugar, a recorrente alega que o artigo 69.o, n.o 1, e o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, lidos em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, devem ser entendidos no sentido de que o nível‑alvo anual não pode exceder 1 % dos depósitos cobertos do ano anterior. |
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216 |
Em terceiro lugar, a recorrente considera que o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 exige que o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não exceda 12,5 % do nível‑alvo final (a seguir «limite máximo de 12,5 %»). Ora, segundo a recorrente, resulta da decisão impugnada que o nível‑alvo final ascende a 56 mil milhões de euros. Uma vez que o CUR obteve cerca de 7,01 mil milhões de euros para o período de contribuição de 2016, o limite máximo de 12,5 % foi excedido. |
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217 |
O CUR invoca a inadmissibilidade das três alegações pelo facto de a sua inclusão, pela primeira vez, no articulado de adaptação violar o artigo 86.o do Regulamento de Processo, já que todos os dados em que se baseiam já eram do conhecimento da recorrente ou publicamente conhecidos no momento em que esta apresentou a petição. Contesta também o mérito do presente recurso. |
a) Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de nenhuma disposição do direito aplicável impor que o nível‑alvo final ascenda a 1 % dos depósitos cobertos de 2023
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218 |
A recorrente alega, em substância, que o CUR determinou o nível‑alvo final em relação ao montante dos depósitos cobertos de 2023, quando deveria ter tido em conta os depósitos cobertos do ano anterior ao período de contribuição. |
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219 |
A este respeito, cumpre recordar que o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 dispõe que, «[a]té ao termo [do] período inicial[,] os meios financeiros disponíveis no [FUR] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes». |
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220 |
Antes de mais, resulta da redação do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 que a data do termo do período inicial não só é determinante para fixar a data em que os meios financeiros disponíveis do FUR devem atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas em todos os Estados‑Membros participantes, ou seja, o nível‑alvo final, mas também para precisar o montante destes depósitos que deve ser tido em conta para efeitos do cálculo deste nível‑alvo. |
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221 |
Em seguida, decorre dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 806/2014 que, contrariamente ao que a recorrente alega, o artigo 69.o, n.o 1, deste regulamento se baseia numa abordagem dinâmica do nível‑alvo final, no sentido de que este último deve ser determinado à luz do montante dos depósitos cobertos no final do período inicial. Com efeito, no ponto 4.3.2 da exposição de motivos da sua Proposta COM(2013) 520 final, de 10 de julho de 2013, que conduziu à adoção do referido regulamento, a Comissão explicou que o nível‑alvo final permaneceria dinâmico e que aumentaria se o setor bancário se desenvolvesse. |
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222 |
Por último, a necessidade de ter em conta a evolução do montante dos depósitos cobertos explica‑se pela finalidade da cobrança das contribuições ex ante, que é de assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, como resulta do considerando 41 do Regulamento n.o 806/2014 (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113). O objetivo do MUR consiste, em conformidade com o considerando 12 deste regulamento, em aumentar, por sua vez, a estabilidade das instituições nos Estados‑Membros participantes e impedir a propagação de possíveis crises aos Estados‑Membros não participantes. |
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223 |
A este respeito, resulta do ponto 4.3.2 da exposição de motivos da Proposta COM(2013) 520 final que quanto maior for a dimensão do setor bancário ao longo do tempo mais os recursos financeiros que devem ser colocados à disposição do FUR deverão aumentar. Uma estimativa desta dimensão permite, assim, prever o montante dos meios financeiros que devem ser disponibilizados ao FUR para que este possa ser utilizado, em caso de crise que afete o setor bancário, para financiar os instrumentos de resolução e, assim, assegurar a sua aplicação eficaz, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, lido à luz do considerando 101 deste mesmo regulamento. |
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224 |
Ora, no âmbito do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o legislador da União optou por uma abordagem de que o montante dos depósitos cobertos se destina a estimar a dimensão do setor bancário e a calcular assim os recursos financeiros que devem ser colocados à disposição do FUR. Deste ponto de vista, um possível aumento do montante dos depósitos cobertos entre o início e o fim do período inicial reflete um incremento na dimensão do setor bancário, o que implica um aumento dos meios financeiros exigidos pelo FUR no final deste período. |
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225 |
Por conseguinte, o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 deve ser interpretado no sentido de que o montante do nível‑alvo final, previsto nesta disposição, deve ser determinado à luz do prognóstico do montante dos depósitos cobertos no final do período inicial. |
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226 |
Daqui resulta que há que julgar improcedente a primeira alegação do presente fundamento, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade. |
b) Quanto à segunda alegação, relativa ao facto de o CUR ter determinado o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016 em um oitavo de 1,05 % dos depósitos cobertos do ano anterior
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227 |
No que respeita à admissibilidade da segunda alegação, segundo a qual o CUR cometeu um erro quando determinou o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2016 em um oitavo de 1,05 % dos depósitos cobertos do ano anterior ao período de contribuição de 2016, ou seja, 2015, resulta tanto do considerando 30 da Decisão de 19 de março de 2020 como do considerando 84 da decisão impugnada que o CUR aplicou esse coeficiente para o período de contribuição de 2016. |
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228 |
Tendo em conta o exposto, em aplicação do artigo 86.o do Regulamento de Processo, há que declarar que os elementos de facto e de direito em que assenta a presente alegação eram do conhecimento da recorrente no momento da apresentação da petição e não foram alterados na decisão impugnada, pelo que esta alegação deve ser considerada inadmissível por extemporaneidade. |
c) Quanto à terceira alegação, relativa ao facto de as contribuições anuais para o período de contribuição de 2016 excederem o limite máximo de 12,5 %
i) Quanto à admissibilidade
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229 |
Em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não devem exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo final. Para poder verificar se o limite máximo de 12,5 % tinha sido respeitado, foi necessário que a recorrente dispusesse dos elementos de informação sobre o montante do nível‑alvo final. Ora, tal informação não se encontrava em nenhum dos considerandos da Decisão de 19 de março de 2020. Do mesmo modo, o CUR não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento que demonstrasse que essa informação resultava de elementos publicamente acessíveis antes da apresentação da petição. Em contrapartida, a decisão impugnada expôs, pela primeira vez, no seu considerando 83, o montante do nível‑alvo final estimado durante o período de contribuição de 2016, especificando que este montante ascendia a 56 mil milhões de euros (a seguir «prognóstico do nível‑alvo final»). |
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230 |
Por conseguinte, foi apenas com base neste novo elemento, a saber, o montante do prognóstico do nível‑alvo final, que constava pela primeira vez da decisão recorrida, que a recorrente pôde verificar se o limite máximo de 12,5 % tinha sido respeitado e invocar uma violação da disposição mencionada no n.o 229, supra. |
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231 |
Tendo em conta o exposto, em aplicação do artigo 86.o do Regulamento de Processo, há que declarar que os elementos de facto e de direito em que assenta a presente alegação não eram do conhecimento da recorrente no momento da apresentação da petição, pelo que esta alegação deve ser considerada admissível. |
ii) Quanto ao mérito
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232 |
Resulta do n.o 48 do Acórdão de 10 de abril de 2024, Dexia/CUR (Contribuições ex ante 2022) (T‑411/22, pendente de recurso, EU:T:2024:216), que, quando o CUR calcula as contribuições ex ante para um determinado período de contribuição, deve assegurar‑se, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014, de que o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excede 12,5 % do prognóstico do nível‑alvo final. Também resulta do n.o 38 desse acórdão que este limite máximo de 12,5 % é aplicável durante o período inicial. |
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233 |
Em apoio da sua argumentação destinada a demonstrar que o limite máximo de 12,5 % foi respeitado durante o período de contribuição de 2016, o CUR alega que o montante que deve ser tido em conta para efeitos dessa verificação não é o do nível‑alvo anual, mas o que resulta do ajustamento deste nível‑alvo e que corresponde, assim, à soma das contribuições ex ante efetivamente devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Visto que esta última quantia ascende a 6,43 mil milhões de euros, a mesma representa 11,48 % do prognóstico do nível‑alvo final, pelo que o limite de 12,5 % não é excedido. |
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234 |
A este respeito, primeiro, resulta do artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 que, «[t]odos os anos», o CUR calcula as contribuições individuais para garantir que as «contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes» não excedem 12,5 % do nível‑alvo final. Segundo o quarto parágrafo desta disposição, o «montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes» não pode exceder, «anualmente», 12,5 % do nível‑alvo final. |
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235 |
Cumpre assim observar que o conceito de «contribuições devidas» na aceção do artigo 70.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 se refere ao montante das contribuições que as instituições estão efetivamente obrigadas a pagar. Do mesmo modo, o conceito de «montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições» na aceção do quarto parágrafo desta disposição remete para a soma das contribuições ex ante individuais de que cada instituição é efetivamente devedora. |
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236 |
Segundo, no que respeita ao contexto em que o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 foi adotado, resulta do documento interinstitucional 8078/1/14 REV 1, de 27 de março de 2014, que faz parte dos trabalhos preparatórios deste regulamento, que, durante o processo legislativo, o Conselho tinha proposto limitar anualmente as contribuições «devidas» por todas as instituições a 10 % do nível‑alvo final. Da mesma forma, embora se tenha concordado em elevar esse limite máximo para 12,5 %, o Parlamento e o Conselho mantiveram que o seu cumprimento devia ser verificado à luz das contribuições «devidas» por todas as instituições. Daqui resulta que, durante o processo legislativo que conduziu à adoção do referido regulamento, tinha sido previsto limitar o montante das contribuições ex ante que deviam ser efetivamente pagas. |
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237 |
Esta interpretação é confirmada pelo contexto normativo em que se insere o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014. Com efeito, a esta disposição segue‑se imediatamente o artigo 70.o, n.o 3, deste regulamento, que também tem como ponto de referência o montante das contribuições ex ante efetivamente devidas. Este artigo prevê, assim, que a proporção dos compromissos irrevogáveis de pagamento possível de ser concedida às instituições não pode exceder 30 % do montante total das «contribuições cobradas», entendendo‑se assim que o cálculo desses compromissos é feito com base no montante das contribuições ex ante que as instituições estão efetivamente obrigadas a pagar. |
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238 |
Terceiro, importa recordar que o Tribunal Geral já declarou que o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 tinha por objetivo limitar, para cada ano considerado individualmente, o montante das contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes [Acórdão de 10 de abril de 2024, Dexia/CUR (Contribuições ex ante 2022), T‑411/22, pendente de recurso, EU:T:2024:216, n.o 54]. |
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239 |
Tendo em conta o exposto, o artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 deve ser interpretado no sentido de que o respeito do limite máximo de 12,5 % deve ser verificado à luz do montante das contribuições ex ante efetivamente devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. |
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240 |
No presente caso, cumpre observar que, embora, segundo o considerando 84 da decisão impugnada, o montante do nível‑alvo anual fosse de 7007654704 euros, a soma das contribuições ex ante efetivamente devidas pelas referidas instituições, para o período de contribuição de 2016, foi de 6423923918 euros. Este montante resulta da primeira página do anexo II da decisão impugnada, do qual também decorre que este último montante tem em conta tanto a «dedução das contribuições de 2015» como os «ajustamentos para as atualizações e revisões em conformidade com o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63». |
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241 |
Nestas circunstâncias, cumpre observar que a decisão impugnada fixou o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes num montante que não excede o limite máximo de 12,5 % do prognóstico do nível‑alvo final durante o período de contribuição de 2016, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014. |
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242 |
Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos aduzidos pela recorrente na audiência. |
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243 |
Em primeiro lugar, a recorrente não pode alegar que a contribuição para o ano de 2015 constitui um adiantamento sobre a contribuição ex ante para o período de contribuição de 2016 ou uma «nota de crédito», de forma que fosse incluída nessa contribuição. Por um lado, a contribuição para o ano de 2015 foi cobrada pelos Estados‑Membros com base no artigo 103.o da Diretiva 2014/59 e, portanto, antes da instituição do regime das contribuições ex ante pelo Regulamento n.o 806/2014. Por outro lado, nada neste regulamento indica que, para efeitos da aplicação do limite máximo de 12,5 %, deva ser tida em conta tal contribuição, cobrada antes da instituição deste regime. |
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244 |
Em segundo lugar, a recorrente não pode alegar que a interpretação exposta nos n.os 234 e 235, supra, viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que só as instituições que pagaram uma contribuição em 2015 é que poderiam beneficiar do respeito do limite máximo de 12,5 %. A este respeito, a recorrente não explicou suficientemente se a violação deste princípio decorria de um tratamento diferente de situações comparáveis ou de um tratamento idêntico de situações diferentes. Além disso, decorre da redação do artigo 70.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento n.o 806/2014 que o respeito do limite máximo de 12,5 % é verificado globalmente, tendo em conta as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, pelo que não pode haver uma situação em que, num dado período de contribuição, o limite máximo é respeitado para certas instituições e excedido para outras. |
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245 |
Tendo em conta o exposto, há que julgar improcedente a terceira alegação do presente fundamento, bem como o terceiro fundamento na íntegra. [OMISSIS] |
C. Conclusão
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367 |
Por nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente ter sido julgado procedente, há que negar integralmente provimento ao recurso. [OMISSIS] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada) decide: |
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Kornezov Petrlík Kecsmár Kingston Spangsberg Grønfeldt Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de abril de 2025. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.