Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Pedido de marca comunitária tridimensional Inexistência de carácter distintivo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009 Representação de um coelho de chocolate com fita vermelha
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2010.
Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Representação de um coelho de chocolate com fita vermelha - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-336/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2010 – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um coelho de chocolate com fita vermelha)
Processo T‑336/08
«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária tridimensional – Representação de um coelho de chocolate com fita vermelha – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009)»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso – Marca tridimensional (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 3.°) (cf. n.os 59, 67 a 71)
Objecto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2008 (processo R 1332/2005 4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela representação de um coelho de chocolate com fita vermelha como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG |
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Marca comunitária em causa: |
Marca tridimensional, que representa um coelho de chocolate, para produtos n.° 3 844 446 |
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Decisão do examinador: |
Recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG é condenada nas despesas. |