Inadmissibilidade Recurso de anulação Auxílios de Estado Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno Setor postal Não afetação substancial da posição concorrencial Não afetação individual Injeção de capital na Post Danmark Injeção de capital na PostNord
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 29 de janeiro de 2025.
Danske Fragtmænd A/S contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Setor postal — Injeção de capital na Post Danmark — Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado — Injeção de capital na PostNord — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Não afetação individual — Não afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade.
Processo T-334/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)
29 de janeiro de 2025 (*)
« Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Setor postal — Injeção de capital na Post Danmark — Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado — Injeção de capital na PostNord — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Não afetação individual — Não afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade»
No processo T‑334/22,
Danske Fragtmænd A/S, com sede em Åbyhøj (Dinamarca), representada por L. Sandberg‑Mørch, advogada,
recorrente,
apoiada por:
UPS Europe NV/SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),
e
Dansk Avis Omdeling A/S, com sede em Vejle (Dinamarca),
representadas por Sandberg‑Mørch,
intervenientes,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Carpi Badía e L. Nicolae, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada pelo
Reino da Dinamarca, representado por C. Maertens, na qualidade de agente, assistida por R. Holdgaard, advogado,
pelo
Reino da Suécia, representado por C. Meyer‑Seitz, F.‑L. Göransson, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, na qualidade de agentes,
e pelo
Post Danmark A/S, com sede em Copenhaga (Dinamarca),
PostNord Group AB, com sede em Solna (Suécia),
representadas por O. Koktvedgaard, advogado,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, R. da Silva Passos (relator), N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä, juízes,
secretário: A. Marghelis, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 20 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Danske Fragtmænd A/S, pede a anulação da Decisão (UE) 2022/459 da Comissão, de 10 de setembro de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.49668 (2019/C) (ex‑2017/FC) e SA.53403 (2019/C) (ex‑2017/FC) concedido pela Dinamarca e pela Suécia a favor da PostNord AB e da Post Danmark A/S (JO 2022, L 93, p. 146, a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é uma sociedade de direito dinamarquês que opera, designadamente, no mercado dinamarquês de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de distribuição de encomendas.
3 A PostNord AB é uma sociedade cuja atividade principal é a distribuição de correio e que opera principalmente nos mercados postais sueco, dinamarquês, norueguês e finlandês. O capital social da PostNord AB é detido em 40 % pelo Reino da Dinamarca e em 60 % pelo Reino da Suécia. Cada um desses Estados acionistas detém 50 % dos direitos de voto. A PostNord detém o PostNord Group AB em 100 %.
4 A Post Danmark A/S é uma filial a 100 % do PostNord Group que opera nos mercados dos serviços postais dinamarquês e estrangeiro. Desde a liberalização do mercado postal dinamarquês em 2011, a Post Danmark está em concorrência com os outros operadores postais.
5 Nomeadamente devido à tendência para a digitalização da correspondência, a Post Danmark viu as suas receitas diminuírem em 55 % no período de 2009‑2019. A partir de 2012, a empresa registou défices.
6 Em 20 de outubro de 2017, o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia celebraram um acordo bilateral intitulado «Agreement between the Kingdom of Sweden and the Kingdom of Denmark regarding [PostNord]» (a seguir «acordo de outubro de 2017»). Este último descreve várias medidas a favor da PostNord e da Post Danmark para dar resposta aos desafios da digitalização na Dinamarca e aplicar o novo modelo de produção desenvolvido pelo conselho de administração da PostNord. Nos termos deste acordo, o novo modelo de produção deveria, nomeadamente, ser financiado por duas injeções de capital a favor da PostNord, concedidas pelo Reino da Dinamarca e pelo Reino da Suécia, bem como por uma contribuição interna do PostNord Group à Post Danmark.
7 O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia procederam, individual e separadamente, a uma injeção de capital a favor da PostNord, respetivamente no montante de 267 milhões de coroas suecas (SEK) (cerca de 23,1 milhões de euros) e de 400 milhões de SEK (cerca de 34,6 milhões de euros), tendo o PostNord Group efetuado uma injeção de capital a favor da Post Danmark no montante de 2,339 mil milhões de coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 313,6 milhões de euros) (a seguir, em conjunto, «injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017»).
8 Em 27 de novembro de 2017, uma associação profissional que agrupa sociedades de direito dinamarquês ativas no setor do transporte rodoviário e da logística na Dinamarca (Brancheorganisation for den danske vejgodstransport — ITD) apresentou uma denúncia à Comissão Europeia, na qual alegava que, através de várias medidas passadas ou futuras, as autoridades dinamarquesas e suecas tinham concedido ou iam conceder auxílios de Estado ilegais à Post Danmark. Entre essas medidas figuravam as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
9 Em 14 de junho de 2019, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação, ao abrigo do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, no que respeita às injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
10 Em 10 de setembro de 2021, findo o procedimento formal de investigação, a Comissão adotou a decisão impugnada. Nesta decisão, a Comissão concluiu que as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017 correspondiam a três medidas distintas que deviam ser separadamente avaliadas. A Comissão considerou que a injeção de capital do PostNord Group a favor da Post Danmark não implicava a concessão de uma vantagem e que, por conseguinte, esta medida não constituía um auxílio de Estado. Em contrapartida, entendeu que as injeções de capital do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia a favor da PostNord constituíam auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno, tendo ordenado a sua recuperação junto da PostNord.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão, o Reino da Suécia e o Reino da Dinamarca nas despesas.
12 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
13 O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.
14 A Post Danmark e o PostNord Group concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
15 A UPS Europe NV/SA conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
16 A Dansk Avis Omdeling A/S não apresentou articulado de intervenção.
Questão de direito
17 A Comissão, apoiada pelo Reino da Dinamarca, pelo Reino da Suécia, pela Post Danmark e pelo PostNord Group, alega que o recurso é inadmissível pelo facto de a recorrente não ter legitimidade ativa. A recorrente não demonstrou, nomeadamente, que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada pelas injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
18 Por seu turno, a recorrente sustenta ter legitimidade para agir. As injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017 afetaram substancialmente a sua posição concorrencial no mercado dos serviços postais na Dinamarca e nos países nórdicos. Tais injeções permitiram à Post Danmark praticar «um dumping de preços a um nível inferior ao da concorrência». A recorrente alega que as referidas injeções de capital fizeram com que perdesse um número significativo de clientes e que, por conseguinte, as mesmas provocaram uma diminuição das suas quotas de mercado em 30 %, perda essa que a recorrente conseguiu provar.
19 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos deste artigo, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.
20 No caso em apreço, em primeiro lugar, como resulta do artigo 7.° da decisão impugnada, a decisão tem como únicos destinatários o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia e não a recorrente. O presente recurso não pode pois ser julgado admissível ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, primeiro segmento de frase, TFUE.
21 Em segundo lugar, as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017 revestem caráter individual. Assim sendo, a decisão impugnada não pode ser qualificada de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE (v., neste sentido, Despacho de 10 de outubro de 2017, Greenpeace Energy/Comissão, C‑640/16 P, não publicado, EU:C:2017:752, n.° 26, e Acórdão de 3 de dezembro de 2014, Castelnou Energía/Comissão, T‑57/11, EU:T:2014:1021, n.° 23). O presente recurso não pode, assim, ser julgado admissível a este título.
22 Consequentemente, o presente recurso de anulação só é admissível se a decisão impugnada disser direta e individualmente respeito à recorrente, em conformidade com o artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo segmento de frase, TFUE, dado que estes dois requisitos são cumulativos.
23 No caso em apreço, o Tribunal Geral considera ser adequado começar por examinar o requisito da afetação individual.
24 Segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que a mesma lhes diz individualmente respeito se forem prejudicados pela mesma em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou em razão de uma situação factual que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e que, por isso, os individualiza de forma análoga à do destinatário dessa decisão (v. Acórdão de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.° 53 e jurisprudência referida).
25 No que especificamente diz respeito aos auxílios de Estado, o recorrente que contestar o mérito de uma decisão de apreciação do auxílio, tomada no termo do procedimento formal de investigação, terá de demonstrar que tem um estatuto particular na aceção da jurisprudência recordada no n.° 24, supra. Será esse o caso, nomeadamente, se a posição do recorrente no mercado for substancialmente afetada pelo auxílio que é objeto da decisão em causa (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 37 e jurisprudência referida).
26 A afetação substancial da posição concorrencial da recorrente no mercado em causa não resulta de uma análise aprofundada das diferentes relações de concorrência nesse mercado destinada a determinar exatamente a extensão da afetação da sua posição concorrencial, mas sim, em princípio, de uma constatação prima facie de que a concessão da medida visada na decisão da Comissão conduz a que a posição da recorrente seja substancialmente afetada (Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 58).
27 Daqui resulta que se pode considerar que este requisito está preenchido quando o recorrente carrear para o processo elementos que permitam demonstrar que a medida em causa é suscetível de afetar substancialmente a sua posição no mercado em questão (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 59 e jurisprudência referida).
28 Quanto à determinação da afetação substancial da posição no mercado, há que recordar que, por um lado, a mera circunstância de um ato poder exercer uma certa influência nas relações de concorrência no mercado relevante e de a empresa em causa estar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não basta, de qualquer modo, para se considerar que o ato em questão diz direta e individualmente respeito à referida empresa. Assim sendo, uma empresa não pode limitar‑se a invocar a qualidade de concorrente da empresa beneficiária (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 60 e jurisprudência referida).
29 Por outro lado, há que recordar que a demonstração da afetação substancial da posição de um concorrente no mercado não se pode limitar à presença de certos elementos que apontam no sentido de uma degradação dos resultados comerciais ou financeiros do recorrente, como é o caso de uma forte redução do volume de negócios, de perdas financeiras não negligenciáveis ou ainda de uma diminuição significativa da quota de mercado na sequência da concessão do auxílio em questão. A concessão de um auxílio de Estado pode prejudicar a situação concorrencial de um operador também de outras formas, designadamente originando lucros cessantes ou uma evolução menos favorável que a que se verificaria se o auxílio em causa não tivesse sido concedido (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.° 61 e jurisprudência referida).
30 É à luz destes princípios que cumpre examinar se a recorrente, a quem incumbe o ónus da prova, como recordado no n.° 27, supra, demonstrou que a decisão impugnada lhe diz individualmente respeito.
31 Para analisar se a recorrente demonstrou que foi individualmente afetada pela decisão impugnada, há que observar que, em seu entender, por um lado, as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017 foram todas concedidas em 20 de outubro de 2017 à Post Danmark e que, por outro, a recorrente está numa relação de concorrência com a Post Danmark.
32 Dito isto, em primeiro lugar, quanto ao papel da recorrente no procedimento administrativo perante a Comissão, esta sustenta acertadamente ter desempenhado um papel ativo. Com efeito, apresentou observações no âmbito do procedimento formal de investigação enquanto parte interessada. Todavia, da mera participação da recorrente no procedimento administrativo não se pode inferir que a decisão impugnada lhe diga individualmente respeito, apesar de a recorrente ter desempenhado um papel importante nesse procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão, T‑492/15, EU:T:2019:252, n.° 143 e jurisprudência referida).
33 Em segundo lugar, quanto à afetação substancial da sua posição no mercado, como indicado no n.° 18, supra, a recorrente alega ter perdido um número significativo de clientes e cerca de 30 % de quota de mercado devido ao «dumping dos preços a um nível inferior ao da concorrência» praticado pela Post Danmark através das injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017. Na réplica, a recorrente também sustentou que a concessão das injeções de capital em causa implicou uma alteração de comportamento dos clientes, que decidiram deixar de recorrer aos seus serviços. Assim sendo, a recorrente alega que, antes da concessão das referidas injeções de capital, perdia clientes em benefício de diferentes concorrentes, ao passo que, depois da referida concessão, começou a perder clientes quase exclusivamente para a Post Danmark.
34 Em apoio da sua argumentação, a recorrente apresentou três listas de clientes que deixaram de ser seus clientes para se juntarem à PostNord entre janeiro de 2016 e novembro de 2021. Em seu entender, ao aderirem à PostNord, esses clientes recorreram, em particular, aos serviços oferecidos pela Post Danmark. Mais precisamente, a primeira lista abrange o período compreendido entre janeiro de 2016 e outubro de 2018. A segunda lista, que parcialmente coincide com a primeira, abrange o período compreendido entre janeiro de 2018 e junho de 2019. Por último, a terceira lista abrange o período compreendido entre outubro de 2019 e novembro de 2021 (a seguir «listas de clientes alegadamente perdidos a favor da PostNord»).
35 A este respeito, cumpre observar, primeiro, que deve improceder a alegação da recorrente no sentido de que perdeu cerca de 30 % de quota de mercado, uma vez que tal alegação não assenta em elementos de prova prima facie.
36 Segundo, no que respeita à argumentação da recorrente, desenvolvida na fase da réplica, relativa à alegada alteração de comportamento dos clientes que decidiram deixar de recorrer aos seus serviços, há que salientar que a recorrente se refere às listas de clientes alegadamente perdidos a favor da PostNord. A primeira dessas listas, que em parte abrange o período anterior à concessão das medidas em causa, identifica várias empresas às quais os antigos clientes da recorrente recorreram, ao contrário das outras duas listas, que apenas identificam a PostNord.
37 Ora, em resposta a uma medida de organização do processo e na audiência, a recorrente admitiu que todos os clientes identificados na primeira lista também tinham sido perdidos a favor da PostNord, incluindo os clientes associados aos nomes de outras empresas concorrentes, uma vez que, na realidade, essas outras empresas eram as subcontratantes da PostNord.
38 Por conseguinte, de acordo com a argumentação da recorrente, as listas de clientes alegadamente perdidos a favor da PostNord devem ser todas lidas no sentido de que identificam os clientes que deixaram a recorrente exclusivamente para se juntarem à PostNord ou aos seus subcontratantes. Tendo em conta esta argumentação, as listas em causa não podem ser interpretadas no sentido de que demonstram uma alteração do comportamento desses clientes na sequência da concessão das medidas em causa.
39 Daqui resulta que, uma vez que não existem outros elementos que sustentem o argumento da recorrente segundo o qual, antes da concessão das medidas em causa, a recorrente perdeu clientes para vários concorrentes, ao passo que, após a concessão dessas medidas, apenas perdeu clientes para a PostNord, mais especificamente para a Post Danmark, alegada beneficiária dessas medidas, o argumento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie a respeito da sua admissibilidade, contestada pela Comissão.
40 Terceiro, quanto ao argumento da recorrente no sentido de que perdeu um número significativo de clientes para a PostNord devido à concessão das injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017, cumpre observar o seguinte.
41 Admitindo que as listas de clientes alegadamente perdidos a favor da PostNord são suficientes para demonstrar a plausibilidade prima facie da afetação substancial da posição concorrencial da recorrente, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 26, supra, há que verificar se a recorrente conseguiu demonstrar, em conformidade com o ónus da prova que recai sobre ela, que tal afetação substancial da sua posição concorrencial podia resultar das injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
42 Ora, mesmo admitindo que, nas listas de clientes alegadamente perdidos a favor da PostNord, a recorrente, por um lado, identificou corretamente os clientes que a deixaram para aderirem à PostNord e, por outro, considerou corretamente que estes utilizavam, em particular, os serviços oferecidos pela Post Danmark, suposta beneficiária das medidas em causa, a recorrente não demonstrou, de forma juridicamente bastante, uma possível correlação entre a alegada perda de clientes a favor da PostNord e as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
43 Com efeito, antes de mais, resulta dos dados apresentados pela recorrente que esta última perdeu a favor da PostNord: 22 clientes em 2016, 26 clientes em 2017, 19 clientes em 2018, 21 clientes em 2019, 13 clientes em 2020 e 14 clientes em 2021. Por conseguinte, pode concluir‑se que, apesar da concessão das medidas em causa, a perda de clientela alegadamente sofrida pela recorrente foi relativamente estável entre 2016 e 2019. A partir de 2018, a perda de clientela alegadamente sofrida pela recorrente a favor da PostNord chegou até a ser inferior à registada em 2016. Não tendo sido apresentadas outras explicações que permitam, nomeadamente, contextualizar os números fornecidos, a recorrente não demonstrou que tais números estabelecem um nexo de causalidade plausível entre a alegada perda de clientela e as medidas em causa.
44 Em seguida, cumpre observar que a recorrente não apresentou elementos de prova prima facie em apoio do seu argumento segundo o qual a alegada perda de clientes resultava mais especificamente dos preços de dumping ou dos preços mais baixos que os da concorrência, alegadamente praticados pela Post Danmark através das injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
45 Com efeito, por um lado, embora na audiência a recorrente tenha indicado ter apresentado queixa ao Governo Dinamarquês a respeito dos preços praticados pela Post Danmark, não apresentou, no entanto, elementos comprovativos da apresentação de tal queixa. A recorrente também não apresentou uma decisão declarativa de que a Post Danmark praticava preços de dumping ou um documento destinado a demonstrar a existência de tal prática.
46 Por outro lado, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o facto de a PostNord recuperar os clientes que a própria recorrente estava a perder, servir, por si só, para demonstrar a existência de uma prática de preços de dumping ou de preços inferiores aos da concorrência, basta recordar que, como observado no n.° 43, supra, a alegada perda de clientes sofrida pela recorrente a favor da PostNord revelou uma relativa estabilidade antes e depois da concessão das injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
47 Além disso, deve ainda ser julgado improcedente o argumento da recorrente segundo o qual a perda de um grande número de clientes a favor da PostNord ser suficiente para demonstrar um nexo de causalidade entre essa perda de clientela e as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017. Em apoio deste argumento, a recorrente baseia‑se no Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Asociación de Estaciones de Servicio de Madrid e Federación Catalana de Estaciones de Servicio/Comissão (T‑146/03, não publicado, EU:T:2006:386). É certo que, nesse acórdão, o Tribunal Geral admitiu uma violação da posição concorrencial dos membros das recorrentes pelo simples facto de um deles ter invocado uma perda de clientela para 52 das suas estações de serviço, que, desde a entrada em vigor das medidas controvertidas, se abasteciam junto dos beneficiários das medidas em causa. No entanto, por um lado, não resulta desse acórdão que, como no caso em apreço, o número de clientes perdidos para os beneficiários das medidas em causa fosse relativamente semelhante antes e depois da concessão das referidas medidas. Por outro lado, em decisões mais recentes, ainda que os recorrentes tivessem invocado perdas de clientes para os beneficiários das medidas controvertidas, o Tribunal Geral constatou que os recorrentes não tinham fornecido informações que permitissem concluir que a perda em causa resultava dessa medida (Acórdão de 12 de junho de 2014, Sarc/Comissão, T‑488/11, não publicado, EU:T:2014:497, n.° 54; Despachos de 11 de abril de 2018, Abes/Comissão, T‑813/16, não publicado, EU:T:2018:189, n.° 59, e de 17 de maio de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão, T‑764/15, não publicado, EU:T:2019:349, n.° 134). Por conseguinte, à luz destas decisões mais recentes, há que considerar que a mera perda de clientes a favor da PostNord não basta para demonstrar uma possível correlação entre essa perda e as injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017.
48 Importa, além do mais, salientar que a alegada perda de clientela pode ser imputada a outros fatores ocorridos em 2018. Com efeito, resulta do documento interno da recorrente intitulado «Management Report/Annual Report 2019», apresentado pela Post Danmark e pela PostNord Group, que a perda de clientes sofrida em 2018 pela recorrente pode ser explicada por dois fatores, a saber, a introdução por esta última de uma sobretaxa de capacidade e a qualidade insatisfatória da entrega de encomendas. É certo que a recorrente, por um lado, põe em causa a pertinência desse documento interno e, por outro, indica que a qualidade da entrega de encomendas melhorou em 2019. A recorrente não contesta, todavia, nem ter introduzido uma sobretaxa de capacidade nem a qualidade insatisfatória dos seus serviços de entrega de encomendas em 2018, elementos mencionados no seu próprio documento interno.
49 Por conseguinte, uma vez que outros elementos além das injeções de capital, mencionadas no acordo de outubro de 2017, são suscetíveis de explicar a alegada perda de clientes, incumbia à recorrente, sobre a qual recai o ónus da prova recordado no n.° 27, supra, apresentar elementos que permitissem demonstrar, em particular, que, apesar desses outros fatores indicados no n.° 48, supra, a afetação substancial da sua posição concorrencial podia resultar das referidas injeções de capital. Cumpre constatar, no entanto, que a recorrente também não apresentou esses elementos.
50 Por último, na audiência, a Post Danmark e o PostNord Group indicaram que a diminuição do volume de negócios registada pela recorrente entre 2018 e 2019 era inferior a 3 %, o que não refletia uma alegada perda de quota de mercado de 30 % resultante das medidas em causa. A recorrente não contestou que, entre 2018 e 2019, o seu volume de negócios apenas sofreu uma baixa inferior a 3 %. Este número resulta, aliás, do documento que ela própria apresentou, no decurso da instância, intitulado «Annual Report 2019». Ora, o facto de o volume de negócios da recorrente ter sido relativamente constante durante o período em causa, apesar da concessão das medidas em questão, tende a demonstrar que essas medidas não são suscetíveis de afetar substancialmente a sua posição no mercado em causa.
51 Neste contexto, mesmo admitindo que a Post Danmark tivesse beneficiado, em outubro de 2017, das injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017 e que estivesse em concorrência com a recorrente no mercado dos serviços postais na Dinamarca e nos países nórdicos, a recorrente não demonstrou que a sua posição concorrencial podia ser substancialmente afetada pelas injeções de capital mencionadas no acordo de outubro de 2017. Daqui resulta que a recorrente não demonstrou, como exige a jurisprudência, que a decisão impugnada lhe diz individualmente respeito.
52 Em face do exposto e sem que o Tribunal Geral tenha de se pronunciar sobre a afetação direta da recorrente, há que julgar o recurso inadmissível por falta de legitimidade ativa da recorrente.
Quanto às despesas
53 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, pela Post Danmark e pelo PostNord Group, em conformidade com os pedidos destes últimos.
54 Além disso, de acordo com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.
55 Por último, nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo suporte as suas próprias despesas. No presente processo, há que decidir que a UPS Europe e a Dansk Avis Omdeling, intervenientes em apoio dos pedidos da recorrente, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A Danske Fragtmænd A/S suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela Post Danmark A/S e pelo PostNord Group AB.
3) O Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia, a UPS Europe NV/SA e a Dansk Avis Omdeling A/S suportarão as suas próprias despesas.
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Papasavvas |
da Silva Passos |
Półtorak |
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Reine |
Pynnä |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de janeiro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.