Função pública Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública Agentes temporários Ato irrecorrível Transferência da sede da CEPOL de Bramshill (Reino Unido) para Budapeste (Hungria) Reafetação do pessoal Inadmissibilidade do recurso no Tribunal da Função Pública
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 25 de outubro de 2018.
FN eo. contra Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL).
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Transferência da sede da CEPOL de Bramshill (Reino Unido) para Budapeste (Hungria) — Reafetação do pessoal — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade do recurso no Tribunal da Função Pública.
Processo T-334/16 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
25 de outubro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Transferência da sede da CEPOL de Bramshill (Reino Unido) para Budapeste (Hungria) — Reafetação do pessoal — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade do recurso no Tribunal da Função Pública»
No processo T‑334/16 P,
que tem por objeto um recurso de anulação do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 11 de abril de 2016, FN e o./CEPOL (F‑41/15, EU:F:2016:70),
FN, agente temporário da Agência da União Europeia para a Formação Policial,
FP, agente temporário da Agência da União Europeia para a Formação Policial,
FQ, agente temporário da Agência da União Europeia para a Formação Policial,
representados por L. Levi e A. Blot, advogados,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), representada inicialmente por F. Bánfi e R. Woldhuis e, em seguida, por Woldhuis e D. Schroeder, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por M. Jaeger, presidente, M. van der Woude (relator), S. Frimodt Nielsen, H. Kanninen e D. Gratsias, juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso interposto nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os recorrentes, FN, FP e FQ, pedem a anulação do Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de abril de 2016, FN e o./CEPOL (F‑41/15 DISS II, EU:F:2016:70; a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi negado provimento ao seu recurso destinado, primeiro, à anulação da Decisão n.o 17/2014/DIR do diretor da Academia Europeia de Polícia (CEPOL) (atual Agência da União Europeia para a Formação Policial), de 23 de maio de 2014, relativa à mudança da CEPOL para Budapeste (Hungria) (a seguir «decisão controvertida»), e, na medida do necessário, à anulação das decisões da CEPOL, de 28 de novembro de 2014, que indeferiram as suas reclamações contra a decisão controvertida (a seguir «decisões de indeferimento das reclamações»), bem como, segundo, à condenação da CEPOL na reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. |
Factos na origem do litígio
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2 |
Os factos na origem do litígio estão expostos nos articulados das partes apresentados no Tribunal da Função Pública e nos n.os 7 a 38 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente acórdão, podem ser resumidos como segue. |
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3 |
Em 22 de dezembro de 2000, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2000/820/JAI, que cria a Academia Europeia de Polícia (JO 2000, L 336, p. 1). |
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4 |
Por Decisão tomada de comum acordo pelos Representantes dos Estados‑Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo, de 13 de dezembro de 2003, relativa à localização das sedes de certos serviços e agências da União Europeia (JO 2004, L 29, p. 15), a sede da CEPOL foi fixada em Bramshill (Reino Unido). |
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5 |
Em 20 de setembro de 2005, o Conselho adotou a Decisão 2005/681/JAI, que cria a Academia Europeia de Polícia [(CEPOL)] e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO 2005, L 256, p. 63). Por força do artigo 4.o da Decisão 2005/681/JAI do Conselho, «[a] sede da [CEPOL] é em Bramshill, no Reino Unido». |
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6 |
Entre 2009 e 2012, a CEPOL contratou os recorrentes na qualidade de agentes temporários, ao abrigo do artigo 2.o do Regulamento aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «RAA»). O artigo 2.o, segundo parágrafo, dos seus contratos de trabalho respetivos estipulava que «[o] lugar de afetação [era] a sede oficial da CEPOL, em Bramshill, no Reino Unido». |
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7 |
Em 12 de dezembro de 2012, o Ministro do Interior do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte informou o diretor da CEPOL da decisão do seu ministério de encerrar as instalações do Centro nacional de formação da polícia, em Bramshill, onde também funcionava a CEPOL. O Ministro do Interior indicava que essas instalações seriam vendidas em 2014 e que tinha conhecimento da intenção da Comissão Europeia de propor, no início de 2013, a adoção de um novo regulamento que regulasse o funcionamento da CEPOL ou, eventualmente, que previsse a fusão da CEPOL com o Serviço Europeu de Polícia (Europol). Precisava que a adoção desse novo regulamento seria a oportunidade de os Estados‑Membros se entenderem acerca da fixação da nova sede da CEPOL, caso esta continuasse a ser uma agência de pleno direito da União Europeia. |
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8 |
Em 8 de outubro de 2013, à margem de uma sessão da formação «Justiça e Assuntos Internos» do Conselho, os Estados‑Membros decidiram de comum acordo que a CEPO continuaria a ser uma agência de pleno direito da União e ficaria instalada em Budapeste, logo que abandonasse as instalações de Bramshill. |
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9 |
Em 15 de maio de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 543/2014, que altera a Decisão 2005/681/JAI (JO 2014, L 163, p. 5). Em aplicação do artigo 1.o deste regulamento, o artigo 4.o da Decisão 2005/681 passou a ter a seguinte redação: «A [CEPOL] tem sede em Budapeste, na Hungria». |
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10 |
Em 23 de maio de 2014, o diretor do CEPOL adotou a decisão controvertida na sua qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho (a seguir «AHCC»). Nos termos do artigo 1.o dessa decisão, intitulado «Data de mudança de instalações», «[e]spera‑se de todo o pessoal […] que retome as suas funções no novo quartel‑geral da CEPOL […] em Budapeste, em 1 de outubro de 2014, ou numa data acordada entre o [d]iretor e o membro do pessoal [em causa], sendo o incumprimento desta instrução considerado como uma demissão com efeitos a partir de 30 de setembro de 2014». |
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11 |
O artigo 2.o da decisão controvertida, intitulado «Informação da CEPOL pelo pessoal», tem o seguinte teor: «Todos os membros do pessoal devem comunicar por escrito ao [d]iretor, até 30 de junho de 2014, se têm intenção de se juntar à CEPOL na sua nova [sede]; No caso de um membro do pessoal informar o [d]iretor, dentro deste prazo, de que não deseja mudar‑se para Budapeste, o [d]iretor pode utilizar essa informação para iniciar um processo de seleção com vista à elaboração de uma lista de reserva para o posto desse membro do pessoal. Chama‑se a atenção dos membros do pessoal para o prazo de pré‑aviso estipulado no seu contrato em caso de demissão. Pode ser acordada individualmente com o [d]iretor [uma] modificação das condições do pré‑aviso.» |
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12 |
Em 30 de junho de 2014, os recorrentes comunicaram ao diretor da CEPOL que desejavam prosseguir as suas relações laborais respetivas na nova sede da CEPOL, em Budapeste, mas que a sua resposta não os vinculava e não prejudicava a legalidade do processo. |
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13 |
Em 13 de agosto, 18 de agosto e 19 de agosto de 2014, respetivamente, os recorrentes apresentaram uma reclamação contra a decisão recorrida, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). FP alegou, em substância, que a decisão controvertida violava, por um lado, o seu contrato de trabalho ao modificar unilateralmente o seu lugar de afetação, e, por outro, as suas expectativas salariais legítimas, que dependiam da aplicação do coeficiente corretor previsto para o Reino Unido. |
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14 |
FQ e FN sustentaram ambos que a modificação do seu lugar de afetação constituía um acontecimento anormal e imprevisível, que não lhes podia ser imposto sem o seu consentimento e sem uma compensação financeira adequada. FQ queixava‑se igualmente de que o coeficiente corretor previsto para a Hungria passaria a ser aplicado ao seu salário em vez do coeficiente, muito superior, aplicável no Reino Unido, o qual tinha esperado auferir ao longo de toda a sua relação laboral. Nestas condições, FQ considerava que lhe devia ser concedida uma compensação financeira adequada. |
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FN invocou igualmente uma violação do princípio da proteção da confiança legítima tendo em conta as garantias claras e precisas que lhe tinham sido dadas de que trabalharia em Bramshill durante todo o tempo do seu contrato. Além disso, criticou, por um lado, o curto prazo que lhe havia sido concedido para comunicar à CEPOL a sua intenção de ir ou não trabalhar para a nova sede, em Budapeste, e, por outro, o facto de a decisão controvertida lhe oferecer a demissão sem compensação financeira como única alternativa a uma reafetação. |
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16 |
Em 1 de outubro de 2014, os recorrentes apresentaram‑se ao serviço na nova sede da CEPOL, em Budapeste. |
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17 |
Em 28 de novembro de 2014, o diretor da CEPOL indeferiu as reclamações dos recorrentes, na sua qualidade de AHCC. Para esse efeito, sublinhou, nomeadamente, primeiro, que a decisão de transferir a sede da CEPOL tinha sido adotada pelo legislador da União, que dispõe de amplo poder de apreciação na matéria, segundo, que não tinha sido dada aos recorrentes nenhuma garantia precisa quanto à aplicação do coeficiente corretor previsto para o Reino Unido durante todo o tempo do seu contrato, terceiro, que, de acordo com a jurisprudência, o AHCC podia decidir reafetar os seus agentes a outros locais de trabalho no interesse do serviço, quarto, que não era do interesse do serviço da CEPOL manter pessoal em Bramshill quando as atividades e os postos de trabalho da CEPOL tinham passado a estar localizados em Budapeste, quinto, nas decisões de indeferimento das reclamações de FN e de FQ, que o pessoal da CEPOL havia sido informado há muito tempo da mudança de sede, embora o calendário preciso só tivesse sido anunciado em maio de 2014, e que o curto prazo de resposta fixado na decisão controvertida se explicava pela necessidade de organizar rapidamente a mudança da CEPOL na sequência do pedido do Ministro do Interior do Reino Unido no sentido de libertar as instalações de Bramshill até 30 de setembro de 2014, e, sexto, quanto ao pedido de compensação financeira de FQ, que esta última tinha direito, nas condições estatutárias, ao reembolso das despesas de mudança bem como a ajudas de custo e a subsídio de instalação. |
Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido
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Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 9 de março de 2015 e registada sob o número F‑41/15, FK, FL, FM e FO bem como os recorrentes pediram, designadamente, a anulação da decisão controvertida e, na medida do necessário, das decisões de indeferimento das reclamações, bem como a condenação da CEPOL à reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. |
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19 |
Por Despacho de 16 de setembro de 2015, FK e o./CEPOL (F‑41/15, não publicado, EU:F:2015:104), o presidente da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública, à qual o recurso tinha sido atribuído, decidiu, em aplicação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, dissociar o caso de FK dos casos, respetivamente, de FL, FM e FQ, por um lado, e dos recorrentes, por outro. Na medida em que foi interposto pelos recorrentes, o recurso F‑41/15 foi registado sob o número F‑41/15 DISS II. |
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20 |
Por ofício do secretário do Tribunal da Função Pública de 27 de outubro de 2015, os recorrentes foram informados de que o Tribunal da Função Pública tinha decidido, em aplicação do artigo 55.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, que era necessária uma segunda troca de articulados. Nesse contexto, os recorrentes foram convidados, em substância, a tomar posição, na sua réplica, acerca da admissibilidade dos seus pedidos de anulação e de indemnização. |
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21 |
Em 11 de abril de 2016, o Tribunal da Função Pública proferiu o acórdão recorrido, através do qual negou provimento ao recurso dos recorrentes e os condenou a suportar a totalidade das despesas. |
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22 |
Em primeiro lugar, nos n.os 47 a 49 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública rejeitou as exceções de inadmissibilidade da CEPOL, relativas, respetivamente, ao caráter confirmativo da decisão controvertida e ao facto de esta última ser a mera concretização, por força de uma competência vinculada, da decisão do legislador da União Europeia de transferir a sede da CEPOL para Budapeste, decisão esta que os recorrentes não tinham impugnado e, portanto, cuja ilegalidade não tinham invocado:
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23 |
Em segundo lugar, nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que se devia decidir da legalidade quer da decisão controvertida quer das decisões de indeferimento das reclamações, na medida em que estas últimas continham tomadas de posição novas da AHCC da CEPOL em resposta aos pedidos e argumentos formulados pelos recorrentes nas suas reclamações. |
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24 |
Em terceiro lugar, o Tribunal da Função Pública julgou improcedentes os três fundamentos invocados pelos recorrentes nos seus pedidos de anulação e relativos, o primeiro, a uma violação do artigo 47.o do RAA, o segundo, à violação das estipulações contratuais que vinculavam os recorrentes à CEPOL bem como dos seus direitos adquiridos, e, o terceiro, a uma violação do dever de solicitude e dos princípios da proteção da confiança legítima e da boa administração. |
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25 |
Primeiro, nos n.os 56 e 57 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública declarou inoperante o primeiro fundamento, no qual os recorrentes acusavam, em substância, a CEPOL de ter violado o artigo 47.o do RAA ao prever, no artigo 1.o da decisão controvertida, que o facto de se recusarem a retomar as suas funções na nova sede da CEPOL seria considerado como uma demissão. Para esse efeito, o Tribunal da Função Pública declarou que a AHCC da CEPOL não tinha aplicado esse aviso no caso dos recorrentes, uma vez que estes tinham aceitado prosseguir as suas relações contratuais respetivas com a CEPOL e retomar as suas funções na nova sede da CEPOL em 1 de outubro de 2014. |
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26 |
Nos n.os 58 a 62 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública acrescentou que o primeiro fundamento não era, em qualquer caso, procedente. Após sublinhar que o facto de um agente não se apresentar no seu local de trabalho podia, segundo a jurisprudência, ser considerado como uma demissão na aceção do artigo 47.o do RAA, salientou que a AHCC da CEPOL não dispunha de nenhuma margem de manobra na aplicação do artigo 4.o da Decisão 2005/681, conforme modificada pelo Regulamento n.o 543/2014, disposição essa da qual decorria que o legislador da União tinha implícita mas necessariamente decidido reafetar o pessoal da CEPOL à sede em Budapeste. |
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27 |
Ora, segundo o Tribunal da Função Pública, os funcionários ou agentes da União estão obrigados, por um lado, a aceitar todas as afetações que correspondam ao grupo de funções e ao grau do seu posto de trabalho, em conformidade com as exigências do serviço, em todo o território da União, em qualquer local de trabalho da instituição ou da agência junto da qual exercem funções, e por outro, a residir na localidade da sua afetação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções, de acordo com o artigo 20.o do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários e contratuais por força dos artigos 11.o e 81.o o RAA. |
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28 |
O Tribunal da Função Pública concluiu daqui que não se podia censurar a AHCC da CEPOL por ter pedido ao pessoal da CEPOL que retomasse as suas funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste. Consequentemente, tendo em conta também o amplo poder de apreciação da CEPOL em matéria de organização e de estruturação dos seus serviços, o Tribunal da Função Pública considerou que a AHCC da CEPOL podia, de qualquer forma, nas circunstâncias especiais do caso vertente, decidir, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que a recusa dos seus agentes de retomarem funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste, equivalia a uma demissão. |
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29 |
Segundo, nos n.os 68 a 74 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública rejeitou o argumento que os recorrentes haviam invocado em apoio do seu segundo fundamento, segundo o qual a AHCC da CEPOL tinha violado os seus contratos de trabalho respetivos e os seus direitos adquiridos ao reafetá‑los sem o seu consentimento. |
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30 |
Terceiro, nos n.os 81 a 99 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública rejeitou o terceiro argumento, no qual os recorrentes invocavam, desde logo, uma violação da confiança legítima que entendiam poder fundar no caráter imutável do seu lugar de afetação, seguidamente, uma violação do princípio da boa administração em razão do prazo de reflexão demasiado curto que lhes tinha sido fixado para decidirem se pretendiam prosseguir ou não as suas relações laborais respetivas com a CEPOL e do não estabelecimento de um regime transitório, e, por último, uma violação do dever de solicitude. No âmbito do exame deste fundamento, o Tribunal da Função Pública rejeitou igualmente o argumento que os recorrentes invocavam em apoio do seu segundo fundamento e de acordo com o qual, em vez de mudar o seu lugar de afetação, a AHCC da CEPOL lhes poderia ter proposto que trabalhassem à distância a partir do seu domicílio no Reino Unido, o que lhes permitiria conservar o coeficiente corretor aplicável nesse Estado‑Membro, ou oferecido uma compensação financeira, acompanhada ou não de uma cessação das suas funções. |
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31 |
Em quarto lugar, o Tribunal da Função Pública examinou os pedidos de indemnização dos recorrentes. Nos n.os 106 a 113 do acórdão recorrido, julgou‑os improcedentes pelos seguintes motivos:
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32 |
Nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que os pedidos de reparação do prejuízo moral dos recorrentes apresentavam uma relação estreita com os pedidos de anulação, e, por conseguinte, tinham de ser rejeitados em consequência da improcedência destes últimos. |
Tramitação processual no Tribunal Geral e pedidos das partes
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33 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2016, os recorrentes interpuseram o presente recurso. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, os recorrentes apresentaram um pedido de anonimato, que o Tribunal Geral deferiu por decisão de 15 de julho de 2016. |
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34 |
Em 21 de setembro de 2016, a CEPOL apresentou a sua resposta. |
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35 |
Em 1 de dezembro de 2016, na sequência de um pedido fundamentado dos recorrentes, o Tribunal Geral autorizou uma segunda troca de articulados, ao abrigo do artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. As partes apresentaram esses articulados nos prazos fixados. |
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36 |
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de abril de 2017, os recorrentes apresentaram um pedido fundamentado, nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, no sentido de serem ouvidos em audiência de alegações. Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos recursos) deferiu esse pedido e, consequentemente, deu início à fase oral. |
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37 |
Por decisão de 20 de setembro de 2017, o Tribunal Geral remeteu o presente processo para uma secção alargada, em aplicação do artigo 28.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo e sob proposta da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública. |
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38 |
Por ofício da Secretaria do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2017, o Tribunal Geral convidou as partes, a título das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, a responderem por escrito a duas questões relativas à admissibilidade dos pedidos de anulação apresentados em primeira instância. Em particular, na primeira dessas questões, o Tribunal Geral perguntou às partes em que medida o artigo 1.o da decisão controvertida causava prejuízos aos recorrentes em razão do facto de prever, por um lado, que «[se esperava] de todo o pessoal […] que retom[asse] as suas funções no novo quartel geral da CEPOL […] em Budapeste, em 1 de outubro de 2014, ou numa data acordada entre o [d]iretor e o membro do pessoal [em causa]», e, por outro, que «o incumprimento desta instrução [seria] considerado como uma demissão com efeitos a partir de 30 de setembro de 2014». A este último respeito, o Tribunal Geral convidou as partes a precisarem se se devia interpretar o artigo 1.o da decisão controvertida no sentido de que um membro do pessoal que não tivesse retomado as suas funções em 1 de outubro de 2014 teria sido automaticamente considerado demissionário, sem um exame caso a caso. |
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39 |
As partes satisfizeram este pedido nos prazos fixados. |
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40 |
No âmbito das medidas de organização do processo visadas no n.o 38, supra, o Tribunal Geral convidou igualmente as partes a responderem oralmente na audiência a três questões relativas à matéria de fundo do processo e a uma questão relativa ao exame, pelo Tribunal da Função Pública, da admissibilidade dos seus pedidos de indemnização do prejuízo material alegadamente sofrido. Em particular, com esta última questão, o Tribunal Geral perguntou às partes se o Tribunal da Função Pública se tinha pronunciado sobre a existência de uma relação direta entre esses pedidos e os pedidos de anulação da decisão controvertida e das decisões de indeferimento das reclamações, e, sendo esse o caso, se tinha fundamentado as suas conclusões a esse respeito. |
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41 |
As partes apresentaram as suas alegações e as suas respostas às questões escritas e orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 16 de janeiro de 2018. |
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42 |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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43 |
A CEPOL conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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Quanto ao presente recurso
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44 |
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso. Com os seus dois primeiros fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito na aplicação do artigo 47.o do RAA, e, o segundo, a erros de direito na interpretação dos direitos adquiridos dos recorrentes e das estipulações contratuais que os vinculam à CEPOL e na aplicação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como a violações do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos factos, os recorrentes criticam a negação de provimento aos seus pedidos de anulação. Com o seu terceiro fundamento, relativo, nomeadamente, a uma violação do artigo 90.o do Estatuto, criticam a declaração de inadmissibilidade dos seus pedidos de indemnização do prejuízo material alegadamente sofrido. |
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45 |
Em contrapartida, os recorrentes não impugnam expressamente a negação de provimento, pelo Tribunal da Função Pública, aos seus pedidos de indemnização do prejuízo moral alegadamente sofrido. No presente recurso, os recorrentes limitam‑se a indicar que esse prejuízo está diretamente relacionado com os seus pedidos de anulação. Ora, como decorre do n.o 32, supra, o Tribunal da Função Pública concluiu, nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, que os pedidos de reparação do prejuízo moral alegadamente sofrido apresentavam uma relação estreita com os pedidos de anulação, e, por conseguinte, tinham de ser rejeitados em consequência da improcedência destes últimos. |
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46 |
Nestas condições, cabe examinar em primeiro lugar a negação de provimento, no acórdão recorrido, dos pedidos de anulação dos recorrentes, e, em segundo lugar, a declaração de inadmissibilidade, nesse mesmo acórdão, dos seus pedidos de indemnização do prejuízo material alegadamente sofrido. |
Quanto à negação de provimento dos pedidos de anulação em primeira instância
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47 |
A título preliminar, importa recordar que, nos n.os 53 a 99 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública negou provimento aos pedidos de anulação dos recorrentes por considerar que eram infundados. Antes disso, nos n.os 47 a 49 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que a decisão controvertida causava prejuízo aos recorrentes. No n.o 51 do referido acórdão, concluiu que as decisões de indeferimento das reclamações continham, relativamente à decisão controvertida, tomadas de posição novas da AHCC da CEPOL em resposta aos pedidos e argumentos formulados pelos recorrentes nas suas reclamações respetivas, e que, por conseguinte, se devia decidir da legalidade quer da decisão controvertida quer das decisões de indeferimento das reclamações. |
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48 |
A CEPOL não interpôs recurso subordinado nos termos do artigo 202.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, com vista à anulação das decisões do Tribunal da Função Pública relativas à admissibilidade dos pedidos de anulação dos recorrentes. |
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49 |
Todavia, importa observar que, em sede recurso a título do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral pode, em aplicação do artigo 129.o do Regulamento de Processo, a todo o tempo e oficiosamente, examinar os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública. Uma vez que os requisitos de admissibilidade de um recurso interposto ao abrigo dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto são de ordem pública, compete, sendo caso disso, ao Tribunal Geral examiná‑los oficiosamente, sob reserva de ter previamente convidado as partes a apresentarem as suas observações. A existência de um ato que causa prejuízo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, é um requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso interposto pelos funcionários e agentes da União contra a instituição de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.os 129 a 131 e jurisprudência aí referida). |
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50 |
No caso vertente, o Tribunal Geral entende que deve examinar oficiosamente se o Tribunal da Função Pública tinha razões para considerar, nos n.os 47 a 49 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida causava prejuízo aos recorrentes. A este respeito, importa sublinhar que apenas causam prejuízo as medidas que emanam da autoridade competente e contêm uma tomada de posição definitiva da administração, que produz efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afeta direta e imediatamente os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (Despacho de 13 de dezembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑311/09 P, EU:T:2011:734, n.o 74). |
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51 |
Em resposta às medidas de organização do processo do Tribunal Geral visadas no n.o 38, supra, a CEPOL afirmou que a decisão recorrida não causava prejuízo aos recorrentes ao prever, no seu artigo 1.o, que se esperava de todo o pessoal que retomasse as suas funções no novo quartel geral da CEPOL, em Budapeste, em 1 de outubro de 2014 ou numa data acordada com o diretor da CEPOL. Com efeito, segundo a CEPOL, o artigo 1.o da decisão controvertida é a este respeito puramente confirmativo da decisão do legislador da União de transferir a sede da CEPOL de Bramshill para Budapeste. Na medida em que indica a data de incorporação dos membros do pessoal da CEPOL em Budapeste, esta disposição limita‑se a recordar as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 20.o do Estatuto, que prevê que o funcionário está obrigado a residir na localidade da sua afetação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções. |
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52 |
A CEPOL alegou igualmente que a indicação que figura no artigo 1.o da decisão recorrida, nos termos da qual «o incumprimento desta instrução [segundo a qual se esperava de todo o pessoal que retomasse as suas funções no novo quartel geral da CEPOL, em Budapeste, em 1 de outubro de 2014 ou numa data acordada com o diretor] [seria] considerado como uma demissão com efeitos a partir de 30 de setembro de 2014», não contém nenhum elemento decisório. |
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53 |
Com efeito, por um lado, essa indicação limitava‑se a informar todo o pessoal da CEPOL das consequências contratuais a retirar da recusa, por parte de um membro do pessoal, de retomar as suas funções em Budapeste. Por definição, essa recusa não correspondia a uma ação cometida pelo diretor da CEPOL, mas sim a uma omissão do membro do pessoal em causa, cuja consequência jurídica era a demissão. A referência à «instrução» do diretor da CEPOL em nada modificava esta conclusão, uma vez que este termo remetia simplesmente, em termos não técnicos, para a primeira frase do artigo 1.o da decisão controvertida. |
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54 |
Por outro lado, um membro do pessoal da CEPOL que não estivesse de acordo com essa «instrução» não tinha sido automaticamente considerado como demissionário sem ter sido levado a cabo um exame individual do seu caso particular. A data de incorporação indicada na primeira frase do artigo 1.o da decisão controvertida não tinha caráter absoluto, uma vez que os membros do pessoal da CEPOL dispunham da oportunidade de acordar com o diretor da CEPOL uma data posterior para retomarem as suas funções. Isso resultava não apenas do enunciado do artigo 1.o da decisão controvertida, mas era também inerente à nova situação aplicável a todos os membros do pessoal da CEPOL, a qual dava lugar a uma diversidade de casos individuais. Assim, por exemplo, um membro do pessoal da CEPOL tinha sido autorizado a trabalhar em regime de teletrabalho no seu domicílio no Reino Unido desde outubro de 2014 até final do seu contrato, em 31 de dezembro do mesmo ano. |
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55 |
Os recorrentes sustentam que a decisão controvertida lhes causou prejuízo na medida em que impôs a mudança do seu lugar de afetação de Bramshill para Budapeste. Em particular, os recorrentes sustentam que essa decisão tem efeitos pecuniários dada a forte redução de salário que foram obrigados a aceitar em razão da diferença entre os coeficientes corretores previstos para o Reino Unido e para a Hungria, respetivamente. A vida privada dos recorrentes tinha sido igualmente afetada. FN tinha de continuar a sustentar a mulher e os seus dois enteados, que haviam permanecido no Reino Unido, ao passo que FQ tinha sido obrigado a tirar dois meses de licença sem vencimento e um mês de férias para vender o mais rapidamente possível uma casa de que era proprietário em França e cujas prestações e despesas de manutenção já não podia pagar. Em apoio da sua argumentação, os recorrentes invocam o Acórdão de 11 de julho de 1996, Aubineau/Comissão (T‑102/95, EU:T:1996:104), que tinha por objeto a reafetação de um agente temporário, mas não havia suscitado nenhuma exceção de admissibilidade. |
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56 |
Além disso, os recorrentes alegam, a respeito do seu interesse em agir, que a decisão controvertida era a única que podiam impugnar para impugnar a sua reafetação a Budapeste. |
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57 |
Os recorrentes alegam igualmente que, salvo no caso de ter acordado outra data com o diretor da CEPOL, um membro do pessoal da CEPOL que não tivesse retomado as suas funções em Budapeste em 1 de outubro de 2014 teria sido automaticamente considerado como demissionário. A este respeito, por um lado, os recorrentes sublinham que não foi levado a cabo nenhum exame caso a caso. De resto, não foi adotada nenhuma decisão individual em relação aos membros do pessoal da CEPOL que não retomaram as suas funções em Budapeste na data prevista. Por outro lado, os recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro manifesto ao considerar, no n.o 57 do acórdão recorrido, que a recusa de um agente da CEPOL de retomar as suas funções em Budapeste em 1 de outubro de 2014«podia ser considerada, no caso vertente, como uma demissão». Ao fazê‑lo, o Tribunal da Função Pública tinha deixado subentender que essa recusa também podia não ser considerada como uma demissão. Ora, segundo os recorrentes, decorre da letra do artigo 1.o da decisão controvertida que essa recusa «[será] considerad[a] como uma demissão». |
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Quanto a este aspeto, a decisão controvertida e as decisões de indeferimento das reclamações compõem‑se, em substância, de duas partes. A primeira parte diz respeito à mudança da sede da CEPOL de Bramshill para Budapeste e às consequências financeiras que essa mudança era suscetível de ter em todo o pessoal da CEPOL. A segunda parte diz respeito à situação dos membros do pessoal da CEPOL que não desejavam retomar as suas funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste. |
Quanto à primeira parte
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No n.o 48 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que, através da decisão controvertida, a AHCC da CEPOL fixou quer o local quer a data da reafetação dos membros do pessoal da CEPOL. No n.o 49 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública apoiou‑se no Acórdão de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, EU:C:1981:51), para concluir que se devia considerar que, apesar de executar um ato de alcance geral do Conselho e do Parlamento, a decisão controvertida era uma decisão que causava prejuízo aos recorrentes na medida em que modificava o seu lugar de afetação em condições alegadamente ilegais. |
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60 |
Todavia, a decisão controvertida não modificou de modo algum o lugar de afetação dos recorrentes. A este respeito, recorde‑se que a transferência da sede da CEPOL resulta de um acordo entre os Estados‑Membros e, como decorre do terceiro considerando da decisão controvertida e das decisões de indeferimento das reclamações, de um ato do legislador da União. Assim, por um lado, em 8 de outubro de 2013, os Estados‑Membros decidiram de comum acordo que, após a saída de Bramshill, a CEPOL ficaria instalada em Budapeste. Por outro lado, o legislador da União modificou o artigo 4.o da Decisão 2005/681 através do artigo 1.o do Regulamento n.o 543/2014, no sentido de a sede da CEPOL deixar de ser em Brashmill para se fixar em Budapeste. Ao alterar desta forma o local da sede da CEPOL, os Estados‑Membros e, como sublinhou o Tribunal da Função Pública no n.o 59 do acórdão recorrido, o legislador decidiram necessariamente que o pessoal da CEPOL devia ser deslocado de Bramshill para Budapeste. Com efeito, na medida em que, por um lado, o artigo 20.o do Estatuto impõe ao pessoal que resida na localidade da sua afetação ou nas proximidades, e, por outro, que a sede da CEPOL constitui o seu único local de trabalho, o pessoal desta agência está, em princípio, afeto à sua sede. |
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61 |
Consequentemente, no artigo 1.o da decisão controvertida, a AHCC da CEPOL limitou‑se a recordar o princípio da reafetação do seu pessoal tal como foi decidido de comum acordo pelos Estados‑Membros em 8 de outubro de 2013 e pelo artigo 4.o da Decisão 2005/681, conforme modificada pelo Regulamento n.o 543/2014. Ao fazê‑lo, a AHCC da CEPOL não modificou de forma caracterizada a situação jurídica dos recorrentes, a qual resultava do comum acordo dos Estados‑Membros de 8 de outubro de 2013 e do artigo 4.o da Decisão 2005/681, conforme modificada pelo Regulamento n.o 543/2014. Por conseguinte, o artigo 1.o da decisão controvertida não causava prejuízo aos recorrentes. |
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62 |
Nem o Acórdão de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, EU:C:1981:51), que o Tribunal da Função Pública referiu no n.o 49 do acórdão recorrido, nem o de 11 de julho de 1996, Aubineau/Comissão (T‑102/95, EU:T:1996:104), invocado pelos recorrentes, põem em causa esta conclusão. Com efeito, esses dois acórdãos têm cada um por objeto uma hipótese diferente da hipótese agora em apreço. Em nenhum desses processos estava em causa uma reafetação decidida pelos Estados‑Membros ou o legislador que a instituição em questão se tivesse limitado, através do ato impugnado, a executar materialmente em termos gerais. Pelo contrário, os referidos processos tinham por objeto atos individuais, cuja adoção pressupunha o exercício da margem de apreciação da Administração. Assim, o processo que deu lugar ao Acórdão de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão (161/80 e 162/80, EU:C:1981:51), tinha por objeto atos individuais suscetíveis de ser objetivamente considerados atos que reafetavam dois funcionários de um posto exterior situado em Roma (Itália) à sede da Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (Bélgica), em aplicação de uma decisão de alcance geral que estabelecia um sistema de rotação e que deixava à Administração um poder de apreciação e lhe permitia, nomeadamente, ter em conta problemas particulares de serviço ou problemas de ordem individual que afetassem os interessados (Acórdão de 24 de fevereiro de 1981, Carbognani e Coda Zabetta/Comissão161/80 e 162/80, EU:C:1981:51, n.os 4 a 9 e 12 a 15). |
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63 |
De igual modo, no processo que deu lugar ao Acórdão de 11 de julho de 1996, Aubineau/Comissão (T‑102/95, EU:T:1996:104), impugnava‑se uma decisão individual pela qual um agente temporário tinha sido deslocado de Bruxelas para Ispra (Itália) sem o seu consentimento, não em consequência de um ato do legislador, mas porque não existia um posto de trabalho correspondente às suas qualificações na direção‑geral da Comissão junto da qual tinha sido admitido (Acórdão de 11 de julho de 1996, Aubineau/Comissão, T‑102/95, EU:T:1996:104, n.os 1 a 4). |
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Além disso, quanto aos direitos pecuniários estatutários dos recorrentes, importa recordar o enunciado do artigo 64.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários e aos agentes contratuais por força do artigo 20.o, n.o 1, e do artigo 92.o do RAA: «[à] remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no […] Estatuto e nos regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100%, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afetação». Conclui‑se que a determinação do coeficiente corretor aplicável ao pessoal de uma agência como a CEPOL não é deixada à apreciação do seu AHCC, mas é a consequência das condições de vida do lugar de afetação. Ora, como decorre dos n.os 60 e 61, supra, a alteração do lugar de afetação dos recorrentes resultava do comum acordo dos Estados‑Membros de 8 de outubro de 2013 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 543/2014. Por conseguinte, deve concluir‑se que a aplicação aos recorrentes do coeficiente corretor previsto para a Hungria em vez do coeficiente previsto para o Reino Unido é uma mera consequência mecânica do comum acordo dos Estados‑Membros de 8 de outubro de 2013 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 543/2014, por um lado, e do artigo 64.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, por outro, aos quais a decisão controvertida e a decisões de indeferimento das reclamações nada acrescentaram nem suprimiram a esse respeito. |
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Decorre daqui que, uma vez que não modificaram a situação jurídica dos recorrentes, a primeira parte da decisão controvertida e as decisões de indeferimento das reclamações não lhes causaram prejuízo. |
Quanto ao segundo fundamento
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Cabe recordar que, segundo a indicação que figura no artigo 1.o da decisão controvertida, esperava‑se de todo o pessoal da CEPOL que retomasse as suas funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste, em 1 de outubro de 2014 ou numa data acordada entre o diretor e o membro do pessoal em causa, e que o incumprimento dessa instrução seria considerado como uma demissão com efeitos a partir de 30 de setembro de 2014. Esta indicação deixava duas opções aos membros do pessoal da CEPOL. Podiam escolher entre retomar as suas funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste, na data prevista, ou não. No caso vertente, os recorrentes escolheram a primeira opção. Como concluiu o Tribunal da Função Pública no n.o 57 do acórdão recorrido, a AHCC da CEPOL não aplicou, portanto, em relação aos recorrentes a indicação que figura no artigo 1.o da decisão controvertida. |
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Para modificar a situação jurídica dos recorrentes na aceção da jurisprudência citada no n.o 50, supra, essa indicação não devia manifestar somente a intenção da AHCC da CEPOL de seguir uma certa linha de conduta geral com base na qual tencionava adotar decisões individuais no futuro, mas fixar, desde logo e definitivamente, regras de aplicação geral de que a AHCC da CEPOL não se podia, em princípio, afastar para efeitos da apreciação das situações individuais dos membros do pessoal da CEPOL que não se tivessem apresentado na nova sede da CEPOL numa determinada data (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2008, Itália/Comissão, T‑185/05, EU:T:2008:519, n.os 41 e 47, e de 13 de dezembro de 2016, IPSO/BCE, T‑713/14, EU:T:2016:727, n.os 19 a 22). |
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No caso vertente, a decisão controvertida não fixa de forma definitiva nenhuma regra dessa natureza. Como sublinha acertadamente a CEPOL, o facto de um membro do pessoal da CEPOL não retomar as suas funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste, em 1 de outubro de 2014 não teria tido como consequência automática a sua demissão a contar de 30 de setembro do mesmo ano sem que fosse levado a cabo um exame individual do seu caso particular. Com efeito, uma vez que diferentes razões podem explicar uma ausência do lugar de afetação, a mera circunstância de um membro do pessoal da CEPOL não se ter apresentado na nova sede da CEPOL, em Budapeste, na data prevista não podia ser interpretada como uma demissão. |
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A este respeito, em primeiro lugar, cabe sublinhar que a decisão controvertida confere uma margem de negociação ao diretor da CEPOL e aos membros do pessoal. Por um lado, como foi indicado no n.o 29 do acórdão recorrido, o artigo 2.o, terceiro parágrafo, dessa decisão prevê a possibilidade de negociações individuais quanto ao pré‑aviso de demissão entre o diretor da CEPOL e os membros do pessoal que não desejavam incorporar‑se na nova sede da CEPOL, em Budapeste. |
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Por outro lado, nos termos do artigo 1.o da decisão controvertida, os membros do pessoal da CEPOL que desejavam incorporar‑se na nova sede da CEPOL, em Budapeste, podiam acordar com o diretor da CEPOL uma data para retomarem as suas funções posterior a 1 de outubro de 2014. |
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Em segundo lugar, decorre dos autos em primeira instância que a cada um dos membros do pessoal da CEPOL que não retomou as suas funções na nova sede da CEPOL, em Budapeste, na data prevista foi dirigida uma decisão individual através da qual a AHCC da CEPOL «decidiu aceitar a sua demissão», após ter verificado que não existia nenhuma razão médica que justificasse a sua ausência. |
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Decorre das considerações anteriores que, ao adotar a decisão controvertida, a AHCC da CEPOL definiu uma linha de conduta geral com base na qual tencionava, em aplicação das disposições pertinentes, adotar ulteriormente decisões individuais que constatassem, sendo esse o caso, a demissão dos agentes da CEPOL que não tinham retomado as suas funções na data prevista na nova sede da CEPOL, em Budapeste, tendo em conta a situação particular de cada um deles. |
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Conclui‑se, portanto, que a segunda parte da decisão controvertida também não causava prejuízo aos recorrentes. |
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Consequentemente, uma vez que as partes foram ouvidas, cabe declarar oficiosamente que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao não declarar inadmissíveis os pedidos de anulação apresentados pelos recorrentes. |
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75 |
Assim, sem ser necessário examinar os dois primeiros fundamentos de recurso, nos quais os recorrentes criticam a negação de provimento aos seus pedidos de anulação apresentados em primeira instância, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que não declarou esses pedidos inadmissíveis. |
Quanto à negação de provimento aos pedidos de indemnização apresentados em primeira instância
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76 |
Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal da Função Pública de ter cometido um erro de direito na apreciação dos seus pedidos de indemnização do prejuízo material que sofreram. Os recorrentes apresentam duas alegações em apoio da sua argumentação. |
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77 |
Na primeira alegação, as recorrentes sustentam, em substância, que o Tribunal da Função Pública não teve razão ao declarar, nos n.os 106 a 110 do acórdão recorrido, que os seus pedidos de indemnização do prejuízo material sofrido eram inadmissíveis em razão da inobservância das exigências relativas ao processo pré‑contencioso visado no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto. Em apoio desta alegação, os recorrentes invocam várias decisões do juiz da União das quais se concluía que uma pretensão indemnizatória diretamente relacionada com o pedido de anulação é admissível como acessória a este último, sem ter necessariamente de ser precedida da introdução de um pedido de indemnização e, sendo esse o caso, de uma reclamação dirigida contra a decisão de indeferimento do pedido. Ora, por um lado, em resposta à questão escrita do Tribunal Geral descrita no n.o 40, supra, os recorrentes sustentaram que o Tribunal da Função Pública não havia examinado verdadeiramente a existência de uma relação direta entre os seus pedidos de anulação e de indemnização. Por outro lado, os recorrentes afirmam que os seus pedidos de indemnização apresentados em primeira instância tinham precisamente por objeto obter a reparação de um prejuízo diretamente relacionado com a decisão controvertida. Nestas condições, a referida pretensão não tinha, segundo eles, de ser precedida de uma reclamação. |
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Com a segunda alegação, os recorrentes sustentam, em substância, que, visto a negação de provimento aos seus pedidos de anulação apresentados em primeira instância enfermar de um erro, se deve igualmente censurar o Tribunal da Função Pública por ter declarado, no n.o 111 do acórdão recorrido, que, mesmo partindo do pressuposto de que apresentavam uma relação estreita com os pedidos de anulação, os pedidos de indemnização do seu prejuízo material teriam de ser rejeitados em consequência da improcedência dos referidos pedidos de anulação. |
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79 |
A CEPOL contesta a argumentação dos recorrentes. |
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No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública apresentou dois motivos para declarar inadmissíveis os pedidos de indemnização do prejuízo material dos recorrentes. |
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81 |
Por um lado, no n.o 110 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública declarou os pedidos de indemnização do prejuízo material dos recorrentes inadmissíveis em razão da inobservância das exigências relativas ao processo pré‑contencioso. Para chegar a esta conclusão constatou, no n.o 108 do acórdão recorrido, que a AHCC não havia tomado posição, na decisão controvertida, sobre as consequências pecuniárias estatutárias para cada um dos recorrentes considerados individualmente. No n.o 109 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública declarou que apenas no âmbito das suas reclamações respetivas é que os recorrentes tinham pedido formalmente à AHCC que a sua reafetação fosse acompanhada de medidas destinadas a compensar equitativamente a redução do seu salário líquido resultante, nomeadamente, da aplicação do coeficiente corretor previsto para a Hungria. O Tribunal da Função Pública concluiu daqui que esta pretensão constituía um pedido, na aceção do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, cuja rejeição no âmbito das decisões de indeferimento das reclamações deveria ter sido objeto de uma reclamação. Ora, segundo o Tribunal da Função Pública, os recorrentes não tinham apresentado nenhuma reclamação contra esse indeferimento antes da interposição do recurso em primeira instância. |
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82 |
Por outro lado, no n.o 111 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que, em todo o caso, mesmo admitindo que os pedidos de indemnização relativos ao prejuízo material estavam estreitamente relacionados com os pedidos de anulação, teriam de ser rejeitados como consequência da improcedência destes últimos. |
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83 |
Ao fazê‑lo, o Tribunal da Função Pública não cometeu nenhum erro de direito. |
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84 |
Como decorre dos n.os 51 a 74, supra, o Tribunal da Função Pública estava obrigado a declarar inadmissíveis os pedidos de anulação apresentados em primeira instância na medida em que se dirigiam contra um ato que não causava prejuízo. Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública teve razão em considerar, no n.o 111 do acórdão recorrido, que, mesmo partindo do pressuposto de que estavam estreitamente relacionados com os pedidos de anulação, os pedidos dos recorrentes destinados à indemnização do seu prejuízo material teriam de ser rejeitados em consequência da improcedência dos referidos pedidos de anulação. Por conseguinte, ainda que os recorrentes tivessem razões para sustentar, no âmbito da sua primeira alegação, que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao não concluir pela existência de uma relação direta entre esses pedidos de anulação e os pedidos de indemnização do seu prejuízo material, não se pode censurar o Tribunal da Função Pública por ter rejeitado estes últimos pedidos. |
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85 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento. |
Quanto ao recurso em primeira instância
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86 |
Por força do artigo 4.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), se o Tribunal Geral anular uma decisão do Tribunal da Função Pública e considerar que o litígio está em condições de ser julgado, a secção que decidiu do recurso julga ela própria o litígio. É o que acontece no caso em apreço. |
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87 |
A título preliminar, importa recordar que o acórdão recorrido só é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública não declarou inadmissíveis os pedidos de anulação apresentados em primeira instância. Em contrapartida, como foi concluído nos n.os 76 a 85, supra, o acórdão recorrido permanece fundado na medida em que declarou inadmissíveis os pedidos de indemnização do prejuízo material alegadamente sofrido. A negação de provimento, pelo Tribunal da Função Pública, aos pedidos de indemnização do alegado prejuízo moral, não foi objeto de impugnação no âmbito do presente recurso (ver n.o 45, supra). |
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88 |
Assim, cabe ao Tribunal Geral julgar definitivamente apenas os pedidos de anulação apresentados em primeira instância. Pelos motivos expostos nos n.os 49 a 75, supra, esses pedidos devem ser declarados inadmissíveis. |
Quanto às despesas
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89 |
Por força do disposto no artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 211.o, n.1.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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90 |
Todavia, segundo o artigo 211.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, o Tribunal pode, por razões de equidade, decidir repartir as despesas entre as partes. |
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91 |
No caso vertente, os recorrentes foram vencidos nos seus pedidos no que respeita tanto ao presente recurso como ao recurso em primeira instância, tendo a CEPOL pediu a sua condenação nas despesas. Todavia, por razões de equidade, o Tribunal Geral considera que, dadas as circunstâncias do caso vertente, uma justa apreciação da causa, impõe que se condene cada parte a suportar as suas próprias despesas respeitantes às duas instâncias. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública), decide: |
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Jaeger Van der Woude Frimodt Nielsen Kanninen Gratsias Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2018. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.