Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-333/09

N.º do Acórdão
62009TJ0333
Data
20/09/2012

Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2012.
República da Polónia contra Comissão Europeia.
Feader ― ‘Modulação’ ― Repartição entre os Estados‑Membros das economias realizadas ― Distinção entre os antigos Estados‑Membros e os que aderiram à União em 2004 ― Artigo 9.°, n.°2, do Regulamento (CE) n.°73/2009 ― Solidariedade ― Igualdade de tratamento ― Dever de fundamentação.
Processo T‑333/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2012
— Polónia/Comissão

(Processo T-333/09)

«Feader — ‘Modulação’ — Repartição entre os Estados-Membros das economias realizadas — Distinção entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 — Artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 73/2009 — Solidariedade — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação»

1. Atos das instituições — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica (cf. n.os 34 a 37)

2. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Regulamento n.° 73/2009— Redução progressiva dos pagamentos diretos aos agricultores — Regime de afetação dos montantes resultantes da redução — Regime diferenciado entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 — Objetivos — Respeito do princípio da solidariedade — Admissibilidade (Regulamento n.° 73/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2) (cf. n.os 39 a 49, 62 a 73)

3. Atos das instituições — Interpretação — Declarações dos Estados-Membros incluídas na ata do Conselho — Tomada em consideração — Inadmissibilidade por faltar apoio no próprio ato (cf. n.° 53)

4. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Regulamento n.° 73/2009 — Redução progressiva dos pagamentos diretos aos agricultores — Regime de afetação dos montantes resultantes da redução — Regime diferenciado entre os antigos Estados-Membros e os que aderiram à União em 2004 — Violação do princípio da não discriminação — Estados que não se encontram na mesma situação — Inexistência (Regulamento n.° 73/2009 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2) (cf. n.os 78 a 83)

5. Atos das instituições — Regulamentos — Dever de fundamentação — Regulamento de execução — Referência ao regulamento de base (Artigo 223.° TFUE) (cf. n.os 86 a 88)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/444/CE da Comissão, de 10 de junho de 2009, que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista nos artigos 7.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, para os anos de 2009 a 2012 (JO L 148, p. 29), na medida em que o seu anexo I atribui aos Estados-Membros, para o ano de 2012, os montantes decorrentes da modulação em conformidade com o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005, (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO L 30, p. 16).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.