Princípio da proporcionalidade Princípio ne bis in idem FEOGA Prazo de 24 meses Secção ‘Garantia’ Despesas excluídas do financiamento comunitário Extrapolação das constatações de deficiências Avaliação das despesas a excluir Azeite, algodão, passas de uva e citrinos Não respeito dos prazos de pagamento Controlos fundamentais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 11 de Junho de 2009.
República Helénica contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA - Secção ‘Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Azeite, algodão, passas de uva e citrinos - Não respeito dos prazos de pagamento - Prazo de 24 meses - Avaliação das despesas a excluir - Controlos fundamentais - Princípio da proporcionalidade - Princípio ne bis in idem - Extrapolação das constatações de deficiências.
Processo T-33/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 11 de Junho de 2009 – Grécia/Comissão
(Processo T‑33/07)
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Despesas excluídas do financiamento comunitário – Azeite, algodão, passas de uva e citrinos – Não respeito dos prazos de pagamento – Prazo de 24 meses – Avaliação das despesas a excluir – Controlos fundamentais – Princípio da proporcionalidade – Princípio ne bis in idem – Extrapolação das constatações de deficiências»
1. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas (Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, conforme modificado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo 8.°, n.° 1) (cf. n.os 80 a 82, 116, 117, 140, 197, 265, 279, 285, 292 a 294, 321 e 372)
2. Actos das instituições – Regulamentos – Regulamento que institui medidas específicas de controlo (cf. n.os 166 e 190)
3. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Requisitos (cf. n.° 227)
4. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA – Processo de apuramento das contas (Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho, artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, alínea a); Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, conforme modificado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo 8.°, n.° 1) (cf. n.os 230 a 232, 236, 240 e 381)
5. Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Decisão da Comissão relativa à supressão de um apoio financeiro comunitário (Artigo 231.° CE) (cf. n.° 380)
Objecto
| Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia» (JO L 355, p. 96), na parte em que visa determinadas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores do azeite, do algodão, das passas de uva, dos citrinos e do controlo financeiro. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Helénica é condenada nas despesas. |