Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-329/09

N.º do Acórdão
62009TJ0329
Data
09/12/2010

Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Inexistência de carácter distintivo Pedido de marca comunitária que consistia numa tonalidade de castanho


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2010.
Fédération internationale des logis contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consistia numa tonalidade de castanho - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-329/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 9 de Dezembro de 2010 – Fédération internationale des logis/IHMI (Tonalidade de castanho)

(Processo T‑329/09)

«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária que consistia numa tonalidade de castanho – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 22, 27 a 33)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Junho de 2009 (processo R 202/2009‑1), relativa a um pedido de registo de uma tonalidade de castanho como marca comunitária.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Fédération internationale des logis

Marca comunitária em causa:

Marca que representa uma tonalidade de castanho para os produtos e serviços das classes 3, 18, 24, 43 e 44 – pedido n.° 6468722

Decisão do examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fédération internationale des logis é condenada nas despesas.