Ónus da prova Direitos de defesa Prejuízo Dumping Princípio da boa administração Instituição de um direito antidumping definitivo Determinação do valor normal Importação de extrusões de alumínio originárias da China Regulamento de execução (UE) 2021/546 Artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 Definição do produto em questão Artigo 2.°, n.° 6‑A, do Regulamento 2016/1036 Relatório que declara a existência de distorções importantes no país exportador Recurso a um país representativo Artigo 3.°, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, do Regulamento 2016/1036 Fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 21 de junho de 2023 (Extratos).
Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd e Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd contra Comissão Europeia.
Dumping – Importação de extrusões de alumínio originárias da China – Regulamento de execução (UE) 2021/546 – Instituição de um direito antidumping definitivo – Artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 – Definição do produto em questão – Determinação do valor normal – Artigo 2.°, n.° 6‑A, do Regulamento 2016/1036 – Relatório que declara a existência de distorções importantes no país exportador – Ónus da prova – Recurso a um país representativo – Artigo 3.°, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, do Regulamento 2016/1036 – Prejuízo – Fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União – Direitos de defesa – Princípio da boa administração.
Processo T-326/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
21 de junho de 2023 (*)
«Dumping – Importação de extrusões de alumínio originárias da China – Regulamento de execução (UE) 2021/546 – Instituição de um direito antidumping definitivo – Artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 – Definição do produto em questão – Determinação do valor normal – Artigo 2.°, n.° 6‑A, do Regulamento 2016/1036 – Relatório que declara a existência de distorções importantes no país exportador – Ónus da prova – Recurso a um país representativo – Artigo 3.°, n.os 1, 2, 3, 5 e 6, do Regulamento 2016/1036 – Prejuízo – Fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União – Direitos de defesa – Princípio da boa administração»
No processo T‑326/21,
Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd, com sede em Qingyuan (China),
Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd, com sede em Yuan Tan Town (China),
representadas por M. Maresca, C. Malinconico, D. Guardamagna, M. Guardamagna, D. Maresca, A. Cerruti, A. Malinconico e G. Falla, advogados,
recorrentes,
apoiadas por:
Airoldi Metalli SpA, com sede em Molteno (Itália), representada por M. Campa, M. Pirovano, D. Rovetta e V. Villante, advogados,
interveniente,
contra
Comissão Europeia, representada por G. Luengo, P. Němečková e A. Spina, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por A. Neergaard, M. Peternel e L. Stefani, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),
composto por: S. Papasavvas, presidente, R. da Silva Passos, S. Gervasoni (relator), I. Reine e T. Pynnä, juízes,
secretário: P. Nuñez Ruiz, administradora,
vistos os autos,
na sequência da audiência de 16 de janeiro de 2023,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Com o seu recurso, as recorrentes, Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd e Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd, pedem, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, a anulação, a título principal, do Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2021, L 109, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que lhes diz respeito e, a título subsidiário, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»), e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação dos prejuízos que sofreram pela aplicação do regulamento impugnado e do regulamento de base.
I. Antecedentes do litígio
2 As recorrentes são sociedades de direito chinês que operam no setor da produção de produtos semiacabados de alumínio que produzem e que exportam extrusões de alumínio para a União Europeia.
3 Em 3 de janeiro de 2020, a associação European Aluminium, que representava mais de 25 % da produção total de extrusões de alumínio na União, apresentou à Comissão Europeia uma denúncia relativa a práticas de dumping e ao prejuízo material resultante dessas práticas.
4 Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão publicou o aviso de início de um processo antidumping relativo às importações na União de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, C 51, p. 26), ao abrigo do artigo 5.° do regulamento de base.
5 O produto sujeito ao inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo subsequente correspondia a «barras, perfis (mesmo ocos), tubos, não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 % de alumínio». Este produto incluía os produtos comummente denominados «extrusões de alumínio», por referência ao seu processo de fabrico mais corrente, mesmo que pudessem ser igualmente produzidos por outros processos de produção, como a laminagem, a perfuração ou o revestimento.
6 O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo subsequente abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2005 e 31 de dezembro de 2019 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 1999 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado»).
7 Por carta de 26 de fevereiro de 2020, as recorrentes foram incluídas pela Comissão na amostra dos produtores‑exportadores tomados em consideração na sua análise.
8 Em 6 de abril e em 29 de maio de 2020, as recorrentes apresentaram observações. Entre 6 e 29 de abril de 2020, as recorrentes apresentaram à Comissão os questionários em questão preenchidos, acompanhados dos anexos contendo as informações pedidas. Em 3, 5 e 12 de junho de 2020, foram efetuadas verificações cruzadas à distância para o exame dos documentos contabilísticos apresentados e para a apresentação de outros documentos.
9 Na sequência de um pedido da European Aluminium, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1215, de 21 de agosto de 2020, que sujeita a registo as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 275, p. 16). Em 30 de setembro de 2020, as recorrentes interpuseram, com base no artigo 263.° TFUE, um recurso de anulação deste regulamento de execução. Por Despacho de 22 de dezembro de 2021, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão (T‑604/20, não publicado, EU:T:2021:952), o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito desse recurso, por perda do interesse em agir.
10 Em 22 de setembro de 2020, a Comissão informou as recorrentes da possível instituição de um direito antidumping provisório. Em 25 de setembro de 2020, as recorrentes apresentaram novas observações.
11 Em 12 de outubro de 2020, a Comissão Europeia adotou o Regulamento (UE) n.° 2020/1428, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO 2020, L 336, p. 8, a seguir «regulamento provisório»). O direito antidumping provisório imposto às recorrentes era de 30,4 %.
12 Em 14 de dezembro de 2020, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação do regulamento provisório, com base no artigo 263.° TFUE. Por Despacho de 22 de dezembro de 2021, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão (T‑725/20, não publicado, EU:T:2021:957), o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.
13 Em 22 de dezembro de 2020, a Comissão comunicou às recorrentes a informação final que continha os factos e considerações que tinha julgado essenciais e com fundamento nos quais se aprontava a aplicar direitos antidumping definitivos sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da China. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre essa informação final em 7 de janeiro de 2021.
14 Em 8 de fevereiro de 2021, a Comissão adotou uma informação final adicional, comunicada às partes interessadas, a fim de salientar o facto de que, na sequência da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União, o mercado desta última já só incluía 27 Estados‑Membros. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre essa informação final adicional em 16 de fevereiro de 2021.
15 Em 29 de março de 2021, a Comissão adotou o regulamento impugnado. O artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado fixou a taxa do direito antidumping definitivo aplicado às recorrentes em 21,2 %.
II. Pedidos das partes
16 As recorrentes, apoiadas pela Airoldi Metalli SpA (a seguir «Airoldi»), concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular o regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito;
– a título subsidiário, anular o regulamento de base;
– condenar a Comissão na reparação do prejuízo causado pela aplicação do regulamento de base e do regulamento impugnado;
– condenar a Comissão nas despesas.
17 A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– julgar o pedido de indemnização inadmissível;
– julgar o recurso de anulação do regulamento de base inadmissível ou, de qualquer modo, infundado;
– negar provimento, por ser infundado, ao recurso de anulação do regulamento impugnado;
– condenar as recorrentes nas despesas.
III. Questão de direito
[Omissis]
C. Quanto ao primeiro pedido, que tem por objeto a anulação do regulamento impugnado na medida em que diz respeito às recorrentes
33 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos, que podem ser resumidos, em substância, do seguinte modo:
– o primeiro é relativo à violação do princípio da boa administração e a um desvio de poder;
– o segundo é relativo à violação dos direitos de defesa e a erros cometidos pela Comissão na definição do produto em questão, na determinação da existência de distorções importantes no mercado chinês, na determinação do país representativo e na determinação do valor normal;
– o terceiro fundamento é relativo a erros cometidos pela Comissão quando esta concluiu pela existência de um prejuízo para a indústria da União e de um nexo de causalidade;
– o quarto e quinto fundamentos, relativos à violação do direito internacional, dos direitos fundamentais das recorrentes e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
[Omissis]
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e a erros cometidos pela Comissão na definição do produto em causa, na determinação da existência de distorções importantes no mercado chinês, na determinação do país representativo e na determinação do valor normal
44 O segundo fundamento assenta em sete partes, relativas, em substância, a primeira, à violação dos direitos de defesa das recorrentes, a segunda e a terceira partes, que devem ser examinadas em conjunto, a erros na definição do produto em causa, a quarta, a erros na determinação da existência de distorções importantes no mercado chinês, a quinta e sexta, que importa examinar em conjunto, a uma escolha inadequada da Turquia enquanto país representativo e, a sétima, a uma determinação errada do valor normal.
[Omissis]
b) Quanto à definição do produto em questão
55 No âmbito das suas segunda e terceira partes, as recorrentes acusam a Comissão de ter considerado que as extrusões de alumínio provenientes da China eram um único e mesmo produto. Consideram que a Comissão recorreu a uma técnica errada, a avaliação «físico‑química», e excedeu os limites da sua margem de apreciação ao definir o produto em causa. Afirmam que produzem milhares de tipologias de extrusões de alumínio e que, por esta razão, importa proceder a distinções, porque o grupo a que pertencem opera em nichos de mercado não abrangidos pelos produtores da União.
56 A este respeito, importa referir que decorre do artigo 1.° do regulamento de base, epigrafado «Princípios», e que visa, no seu n.° 1, «qualquer produto objeto de dumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo», que o inquérito antidumping diz respeito a um produto específico. Esse «produto considerado» foi definido pelas instituições da União quando da abertura desse inquérito. Além disso, o artigo 1.°, n.° 4, do referido regulamento define o «produto similar» como um produto idêntico, ou seja, semelhante ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo semelhante em todos os aspetos, apresente características que se assemelham estreitamente às do produto considerado.
57 Segundo jurisprudência constante, a definição do produto em questão no âmbito de um inquérito antidumping tem por objeto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, sendo caso disso, serão objeto da imposição de direitos antidumping. Para efeitos desta operação, as instituições podem ter em conta vários fatores, como, designadamente, as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a perceção que deles tem o consumidor, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade (Acórdãos de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, EU:T:2010:390, n.° 138, e de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.° 329).
58 Daqui decorre que produtos que não são idênticos podem, em certas condições, ser agrupados na mesma definição do produto em questão e ser objeto, em conjunto, de um inquérito antidumping. O regulamento de base não impõe em si mesmo que o conceito de «produto considerado» vise necessariamente um produto que seja considerado como um todo homogéneo e composto por produtos similares (v., por analogia, Acórdão de 17 de março de 2016, C‑232/14, EU:C:2016:180, n.° 42). A definição do «produto considerado», no momento da abertura do inquérito, não proíbe as instituições da União de subdividir esse produto em tipos ou em modelos do produto distintos e de se basearem em comparações entre o preço do produto no mercado da União e o preço das importações, modelo por modelo ou tipo por tipo (v., por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.° 59).
59 Além disso, uma alegação segundo a qual o produto em questão está mal definido deveria assentar em argumentos que revelem quer que as instituições avaliaram mal os fatores que consideraram pertinentes quer que a aplicação de outros fatores mais pertinentes exigia que fosse restringida a definição do produto em questão (Acórdão de 13 de setembro de 2010, Whirlpool Europe/Conselho, T‑314/06, EU:T:2010:390, n.° 141).
60 No âmbito dessa fiscalização, importa ter em conta a circunstância segundo a qual, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e políticas que devem examinar (v. Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.° 63 e jurisprudência referida). A este respeito, uma vez que já foi declarado que a determinação do produto semelhante era abrangido pelo exercício do amplo poder de apreciação reconhecido às instituições e era, portanto, objeto de uma fiscalização restrita, a mesma abordagem deve ser seguida no que respeita à fiscalização do bem fundado da determinação do produto em causa [Acórdão de 10 de outubro de 2012, Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho, T‑172/09, não publicado, EU:T:2012:532, n.° 62].
61 No entanto, como sublinham acertadamente as recorrentes, o poder de apreciação da Comissão a este respeito não é ilimitado. As apreciações da Comissão estão sujeitas à fiscalização do Tribunal, que tem por objeto, neste contexto, a exatidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, a ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou a inexistência de desvio de poder (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T‑462/04, EU:T:2008:586, n.° 120 e jurisprudência referida).
62 Importa, portanto, examinar se, no caso em apreço, a Comissão excedeu o seu amplo poder de apreciação ao considerar produtos em causa as «é constituído por barras, perfis (mesmo ocos), tubos; não montados; preparados ou não para utilização em estruturas (por exemplo, cortados à medida, perfurados, curvados, chanfrados, roscados); fabricados a partir de alumínio, mesmo em liga, que contenham não mais de 99,3 %», comummente designados «extrusões de alumínio» (v. considerandos 38 e 40 do regulamento provisório, confirmados pelo considerando 94 do regulamento impugnado, sob reserva das informações complementares fornecidas nos considerandos 90 a 93 deste último). A Comissão sublinhou que o produto em causa devia ser tratado como um único e mesmo produto (considerandos 56 e 197 do regulamento impugnado).
63 A Comissão justificou esta escolha, no considerando 56 do regulamento impugnado, explicando que os produtos incluídos na definição do produto em causa tinham as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base que este último produto.
64 Há que salientar, no que respeita ao método utilizado para a definição do produto em causa, que a Comissão precisou, nos considerandos 56 e 69 do regulamento impugnado, que, se certas extrusões podiam ser utilizadas para uma aplicação específica, isso dizia respeito ao facto de esses produtos serem concebidos por medida e fabricados expressamente para a utilização a que se destinavam. A Comissão teve em conta o facto de a prática comercial ter estabelecido um certo número de distinções, designadamente entre ligas duras e macias, perfis de dimensão média e de grande dimensão, perfis normalizados e especiais e extrusões destinadas a uma aplicação específica. Todavia, embora numerosos produtores estejam presentes em vários desses segmentos, operam em função das características técnicas das suas máquinas e das exigências dos seus diferentes clientes. No que se refere mais precisamente às ligas, a Comissão concluiu, após o inquérito, que existia um certo número de ligas de alumínio e que diferentes ligas podiam ser convenientes para uma dada aplicação. A Comissão teve em conta o argumento apresentado por diferentes partes, segundo o qual uma distinção de mercado devia ser feita segundo os critérios acima mencionados. Apesar de tudo, tendo em conta a inexistência de demarcação nítida ou de critérios de distinção entre os diferentes produtos, que justificaria uma análise por segmento, a Comissão concluiu que a avaliação do dumping e do prejuízo devia ser efetuada à escala da indústria da União no seu todo, examinando todos os tipos de extrusões de alumínio em conjunto e garantindo a boa comparabilidade dos produtos em causa.
65 No considerando 61 do regulamento impugnado, a Comissão recordou que não tinha contestado a complexidade de numerosas extrusões de alumínio, incluindo as do setor ferroviário, nem o facto de diferentes tipos do produto poderem apresentar características, utilizações ou um processo de produção específicos diferentes, que podiam satisfazer normas de produtos diferentes, ou que a permutabilidade podia não ser universal entre cada um destes tipos de produtos. As informações fornecidas a respeito das especificidades dos diferentes tipos de produto não permitiram refutar o facto de os tipos considerados partilharem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, seja qual for o setor no qual eram utilizados. Além disso, no considerando 197 do regulamento impugnado, a Comissão indicou que a indústria da União operava no mercado das ligas duras e das ligas macias, perfis de dimensão média e grande dimensão, perfis normalizados e perfis especiais e sofria a concorrência das importações de produtos chineses objeto de dumping para todos esses tipos de produtos. Sublinhou igualmente que tanto os produtores da União como os produtores chineses podiam fabricar diferentes tipos de produtos e decidir concentrar‑se em alguns deles quando as condições do mercado o permitiam.
66 Verifica‑se, ao examinar a análise da Comissão, que esta teve em conta vários fatores pertinentes na aceção da jurisprudência referida no n.° 57, supra, como, designadamente, as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a procura por parte dos clientes e o processo de fabrico.
67 Além disso, as recorrentes não demonstraram, em conformidade com a regra segundo a qual o ónus da prova incumbe ao recorrente, o qual deve apresentar elementos de prova concludentes em apoio da sua alegação (v. Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.° 127 e jurisprudência referida), que a Comissão tinha avaliado mal os fatores que tinha considerado pertinentes, nem que outros fatores mais pertinentes deveriam ter sido considerados. O facto de que os preços das recorrentes teriam sido conformes ou superiores aos preços dos produtores da União, admitindo‑o demonstrado, carece de pertinência para efeitos dessa análise.
68 Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na definição do produto em causa. A segunda e terceira partes do segundo fundamento devem, portanto, ser julgadas improcedentes.
c) Quanto à existência de distorções importantes no mercado chinês
69 As recorrentes, apoiadas pela Airoldi, alegam que a Comissão sujeitou os seus produtos a direitos antidumping de compensação com fundamento numa análise vaga e hipotética, baseada no documento de trabalho da Comissão relativo às distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial de 20 de dezembro de 2017 [SWD (2017) 483 final/2, a seguir «relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês»], e ignorou os elementos de prova por elas apresentados. Ora, os exportadores devem poder ser ouvidos e demonstrar a inexistência de distorções nos seus casos.
70 A Airoldi contesta, por sua vez, a legalidade do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês, utilizado pela Comissão, o qual não respeita as exigências do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base.
71 A Comissão sustenta que a impugnação da legalidade do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês pela Airoldi é inadmissível, uma vez que não foi suscitada pelas recorrentes.
72 A este respeito, importa recordar que a determinação do valor normal de um produto constitui uma das etapas essenciais que devem demonstrar a existência de um dumping eventual. O artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base prevê, a este respeito, que «[o] valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».
73 Observe‑se igualmente que, ao proceder à determinação do valor normal, resulta tanto da redação como da economia dessa disposição que é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é necessário tomar em consideração, em princípio, prioritariamente para determinar o valor normal (Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.° 20). Com efeito, por força do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, este princípio apenas admite derrogação quando for considerado inadequado tomar como base os preços e os custos no mercado interno do país exportador devido à existência, nesse país, de distorções importantes (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.° 20).
74 O artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base define o conceito de «distorções importantes» como as «distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias‑primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial» e contém uma lista indicativa de fatores que podem ser tidos em conta na análise da existência de tais distorções.
75 O artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base dispõe o seguinte:
«Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. Tais relatórios e os elementos de prova em que estes se fundamentam devem ser integrados no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor. As partes interessadas devem dispor de amplas oportunidades para replicar, complementar, apresentar observações ou basear‑se no relatório e nos elementos de prova em que este se fundamenta, em cada inquérito em que esse relatório ou esses elementos de prova sejam utilizados. Ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão deve ter em conta todos os elementos de prova relevantes que constam do dossiê do inquérito.»
76 O conceito de «distorções importantes» e o método de cálculo do valor normal quando essas distorções existem no país de exportação foram introduzidos no regulamento de base pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o regulamento de base e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2017, L 338, p. 1, a seguir «regulamento que altera o regulamento de base»).
77 Resulta das disposições do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base que, quando a Comissão elabora um relatório descrevendo a situação do mercado num país exportador, tem em conta, na análise da existência de distorções importantes, os fatores mencionados no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do mesmo regulamento.
78 A este respeito, importa salientar que o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no domínio das medidas de defesa comercial em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar (v. Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.° 63 e jurisprudência referida), tem igualmente por objeto a determinação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base bem como a decisão de elaborar o relatório previsto pelo artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do referido regulamento. O mesmo é válido quanto às situações de facto, às ordens jurídica e política, que se manifestam no país em causa e que as instituições da União devem avaliar para determinar se um exportador atua nas condições de mercado sem intervenção significativa do Estado (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.° 163 e jurisprudência referida).
79 Todavia, se, no domínio das medidas de defesa comercial e, em particular, das medidas antidumping, o juiz da União não pode intervir na apreciação reservada às autoridades da União, cabe‑lhe, porém, assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e que avaliaram os elementos do dossiê com toda a diligência exigida (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑413/11, Colet., p. II‑2243, n.° 164 e jurisprudência referida).
80 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base, o relatório sobre a situação do mercado num país e as provas em que aquele assenta são inseridos no dossiê do inquérito. A fim de analisar a existência de distorções importantes, a Comissão tem em conta todos os elementos de prova pertinentes inseridos no dossiê do inquérito, incluindo os invocados pelas partes interessadas. Interpretada à luz do considerando 7 do regulamento que altera o regulamento de base, esta disposição significa que, ao analisar a existência de distorções importantes num país terceiro, a Comissão deve ter em conta todos os elementos úteis relativos à situação do mercado interno dos exportadores e produtores desse país que foram carreados para os autos e sobre os quais as partes interessadas tiveram possibilidade de formular observações. Quando resulte do relatório referido no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base, carreado para os autos, que existem distorções importantes no mercado interno no país em questão, a Comissão deve permitir a esses exportadores e produtores que ponham em causa essas conclusões e só pode chegar a uma conclusão sobre essa questão depois de ter examinado devidamente os elementos que apresentam para demonstrar, designadamente, que os seus preços e os seus custos no mercado interno não são falseados.
81 Assim, no sistema instituído pelo artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, as conclusões constantes do relatório referido nessa disposição podem, se for caso disso, ter como consequência fazer recair o ónus da prova em contrário sobre o produtor que queira ser reconhecido como empresa cujos preços no mercado interno não são falseados. Cabe, porém, à Comissão, em qualquer hipótese, apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor são suficientes para esse efeito e ao juiz da União verificar se essa apreciação padece de erro manifesto (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.° 165 e jurisprudência referida).
82 Além disso, decorre do princípio da boa administração, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, que o ónus da prova que pode, assim, incumbir aos produtores‑exportadores por força do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base não deve ser desrazoável (v., por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.° 166 e jurisprudência referida).
83 É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos das recorrentes e da Airoldi relativos à análise pela Comissão da existência de distorções importantes no mercado chinês.
84 Em primeiro lugar, há que examinar os argumentos da Airoldi segundo os quais o relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês, na medida em que adquire a forma de um simples documento de trabalho dos serviços da Comissão, não respeita as exigências do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base.
85 A Comissão sustenta que estes argumentos da Airoldi são inadmissíveis porque ultrapassam o quadro definido pelos fundamentos e pelos pedidos das recorrentes.
86 A este respeito, importa recordar que o artigo 142.°, n.° 1, do Regulamento de Processo dispõe que as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro objeto que não seja o de apoiar, total ou parcialmente, os pedidos de uma das partes.
87 Segundo a jurisprudência, uma parte que é autorizada a intervir num litígio não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e pelos fundamentos das partes principais. Daí decorre que apenas são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos (Acórdão de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C‑399/12, EU:C:2014:2258, n.° 27). Embora, nos termos do artigo 145.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento de Processo, o articulado de intervenção deva conter os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente, isso não significa que este último possa invocar livremente fundamentos novos, distintos dos invocados pelo recorrente. Com efeito, esta disposição inscreve‑se no âmbito dos limites fixados pelo processo de intervenção e deve ser lida à luz do artigo 142.° deste regulamento, segundo o qual a intervenção só pode ter por objeto apoiar, total ou parcialmente, os pedidos de uma das partes, é acessória do litígio no processo principal e o interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção (Acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.° 121).
88 Além disso, no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de março de 2019, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑128/17, EU:C:2019:194), cujo objeto era a anulação de uma diretiva, o Estado‑Membro parte recorrente sustentava que tinha sido privado das informações necessárias para participar utilmente no processo que conduziu à adoção da diretiva impugnada. Um Estado‑Membro interveniente tinha alegado, por sua vez, que o processo legislativo não tinha sido conduzido em conformidade com o Regulamento Interno do Conselho da União Europeia devido à comunicação tardia de certas informações e de certos documentos. O Tribunal de Justiça declarou que os argumentos assim adiantados pelo Estado‑Membro interveniente não se inscreviam no quadro definido pelos pedidos e fundamentos da parte principal em apoio da qual a intervenção tivera lugar e que eram, portanto, inadmissíveis (Acórdão de 13 de março de 2019, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑128/17, EU:C:2019:194, n.os 78 a 80).
89 Cabe, portanto, ao Tribunal Geral, para decidir da admissibilidade dos argumentos invocados pela Airoldi, verificar que estes se inscrevem no quadro definido pelos pedidos e fundamentos das recorrentes, em apoio dos quais aquela intervém.
90 No caso em apreço, com os seus argumentos cuja admissibilidade a Comissão contesta, a Airoldi põe em causa a conformidade do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês com o artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base. Em primeiro lugar, a Airoldi alega que o relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês é um simples documento de trabalho dos serviços da Direção‑Geral (DG) «Comércio» da Comissão, que não parece ter sido objeto de qualquer procedimento de aprovação pelo coletivo dos seus membros. Trata‑se de um ato administrativo interno dos serviços da DG «Comércio» da Comissão que não beneficiou de uma revisão pelos outros serviços da Comissão. Em segundo lugar, o referido relatório não foi objeto de «publicação», em conformidade com as exigências do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do regulamento de base, uma vez que foi publicado unicamente em inglês no sítio Internet da DG «Comércio» da Comissão. Em terceiro lugar, também não foi atualizado e os dados citados datam de 2017.
91 Na audiência, a Airoldi precisou que, com esta argumentação, contestava a legalidade do procedimento de elaboração do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês. Sustentou que o referido relatório era um ato de alcance geral irregular na sua génese e que os seus argumentos deviam ser interpretados como tendo sido invocados em apoio de uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.° TFUE.
92 Com estes argumentos, a Airoldi invoca, na realidade, um fundamento novo em apoio da crítica ao cálculo do valor normal que figura no regulamento impugnado. É certo que as recorrentes, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento e da quarta parte do segundo fundamento, põem em causa as conclusões da Comissão, baseadas no relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês a respeito das distorções importantes e alegam igualmente, na sétima parte do seu segundo fundamento, que a Comissão procedeu a uma determinação errada do valor normal com base no referido relatório. Todavia, não suscitam nenhum fundamento, por via de exceção, quanto ao facto de o relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês a que fazem referência várias vezes estar ferido de ilegalidade. Em especial, no n.° 115 da petição, põem unicamente em causa a inexistência de análise aprofundada, nesse relatório, das condições praticadas por elas próprias.
93 Na audiência, as recorrentes precisaram que, em seu entender, o relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês não tinha nenhum efeito jurídico. Afirmaram que não contestavam a legalidade do referido relatório.
94 Daqui resulta que os argumentos da Airoldi visam um aspeto do regulamento impugnado que não foi contestado pelas recorrentes, a saber, a legalidade do processo de elaboração do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês, com base no qual o regulamento impugnado foi adotado. Ora, a argumentação das recorrentes, uma vez que visa unicamente a utilização do referido relatório, assenta na premissa de que esse relatório é válido. Daqui resulta que o fundamento invocado pela Airoldi não se inscreve no quadro definido pelos pedidos e fundamentos das recorrentes.
95 Além disso, contrariamente ao que a Airoldi alegou na audiência, uma exceção de ilegalidade como a invocada no caso em apreço não pode ser examinada oficiosamente pelo Tribunal Geral, uma vez que não constitui um fundamento de ordem pública.
96 Por conseguinte, o presente fundamento suscitado pela Airoldi e os argumentos que o apoiam são inadmissíveis e devem ser julgados improcedentes enquanto tais.
97 Em segundo lugar, há que examinar os argumentos das recorrentes segundo os quais a Comissão as sujeitou a direitos antidumping de compensação em razão de uma avaliação global desfavorável da economia chinesa e com fundamento numa análise vaga e hipotética, baseada no relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês. O procedimento assenta em factos vagos e potenciais e a investigação que lhes diz respeito não assenta em factos, mas em ideias preconcebidas.
98 A este respeito, importa recordar que, como foi salientado nos n.os 78 e 80, supra, por um lado, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base e, por outro, deve ter em conta todos os elementos úteis relativos à situação do mercado interno dos exportadores e produtores do país em questão e dar a esses exportadores e produtores a possibilidade de demonstrarem com força probatória que os seus preços e os seus custos no mercado interno não são falseados.
99 No caso em apreço, no considerando 139 do regulamento impugnado, a Comissão indicou ter constatado a existência de distorções importantes no setor dos produtos em causa, pelo que a aplicação do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base era adequada. A este respeito, remeteu, na secção 3.2.1 do regulamento provisório, para a análise da existência de distorções importantes no setor do alumínio, incluindo o produto em causa, na China.
100 Mais precisamente, no regulamento provisório, a Comissão analisou ponto por ponto os diferentes fatores que devem ser tidos em conta, por força do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea b), do regulamento de base, a saber, a existência de um mercado constituído em importante medida por empresas que pertencem às autoridades do país exportador ou que operam sob o seu controlo, sob a sua supervisão estratégica ou sob a sua autoridade (considerandos 98 a 104 do regulamento provisório), a presença do Estado em empresas que permite às autoridades influenciar a formação dos preços ou os custos (considerandos 105 a 112 do regulamento provisório), a existência de medidas ou políticas públicas discriminatórias que favoreçam os fornecedores nacionais ou influenciem de qualquer outro modo o livre jogo das forças do mercado (considerandos 113 a 135 do regulamento provisório), a ausência, a aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação sobre a falência, as empresas ou propriedade (considerandos 136 a 140 do regulamento provisório), a existência de uma distorção dos custos salariais (considerandos 141 e 142 do regulamento provisório) e a existência de um acesso ao financiamento concedido por instituições que executam objetivos de política pública ou que não atuem de modo independente em relação ao Estado em todos os outros aspetos (considerandos 143 a 153 do regulamento provisório). A Comissão deduziu daí, tendo em conta igualmente a falta de cooperação por parte dos poderes públicos chineses, que não era adequado utilizar, no caso em apreço, os preços e os custos no mercado interno para determinar o valor normal (considerando 157 do regulamento provisório).
101 Na sua análise, a Comissão teve em conta o relatório relativo às distorções importantes no mercado comum, carreado para os autos (considerando 73 do regulamento provisório) bem como os estudos e relatórios contidos na denúncia da European Aluminium (considerando 74 do regulamento impugnado), a saber, um relatório acerca das sobrecapacidades na China, o documento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain» (Medir as distorsões nos mercados internacionais: a cadeia de valor do alumínio) (OECD Trade Policy Papers, n.º 218, Paris) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base (JO 2019, L 146, p. 63). Resulta de vários considerandos e notas de pé de página do regulamento provisório que a Comissão teve igualmente em conta diferentes dados disponíveis, provenientes das agências noticiosas, de documentos e de sítios Internet chineses, bem como de um documento de trabalho do Fundo Monetário Internacional (FMI) intitulado «Resolver o problema da dívida das empresas chinesas» (WP/16/203) (considerandos 91 a 156 do regulamento provisório).
102 Os poderes públicos chineses não formularam observações nem forneceram elementos suscetíveis de infirmar os elementos de prova carreados para os autos na fase de início do processo e a Comissão informou‑os da sua intenção de aplicar o artigo 18.° do regulamento de base, que permite estabelecer conclusões com base nos dados disponíveis (considerandos 66 e 76 do regulamento provisório).
103 As recorrentes formularam observações a este respeito antes da adoção do regulamento provisório (considerando 77 do regulamento provisório), bem como observações relativas ao regulamento provisório (considerandos 95 e 96 do regulamento impugnado).
104 Resulta da análise dos diferentes aspetos do mercado chinês, da variedade das fontes de dados disponíveis examinados, que não se limitam ao relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês, e das conclusões retiradas dessas fontes que a Comissão, longe de se limitar a uma análise vaga e hipotética como alegam as recorrentes, baseou as suas conclusões relativas à existência de distorções importantes no mercado chinês numa análise objetiva dos dados disponíveis pertinentes, examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço e não ultrapassou o amplo poder de apreciação que lhe é reconhecido pela jurisprudência na matéria (v. n.° 77, supra).
105 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que não se pode considerar a existência de distorções importantes no mercado chinês automaticamente provada em relação a todos os exportadores em causa. As partes interessadas têm o direito de ser ouvidas a fim de provar a ausência de distorções no que lhes diz respeito. A Comissão ignorou os elementos de prova por elas apresentados.
106 Em primeiro lugar, a Comissão não teve em consideração o facto de os seus preços no mercado europeu estarem alinhados com os dos produtores europeus, de o método de cálculo do preço médio das extrusões europeias ser manifestamente errado e de as quotas do mercado relevante na Europa terem sido alteradas.
107 Todavia, como acertadamente sublinha a Comissão e como as recorrentes reconheceram na audiência, os preços praticados por estas no mercado europeu não são pertinentes para o cálculo do valor normal, que se baseia nos preços no país exportador (artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base) ou nos custos de produção ou de venda correspondentes num país representativo adequado [artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base]. Os preços praticados pelas recorrentes no mercado europeu também não são pertinentes para a determinação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.°, n.° 6‑A, do regulamento de base, para a qual o critério pertinente consiste, no caso em apreço, em saber se o setor dos produtos extrusões de alumínio é afetado por distorções importantes no mercado chinês.
108 Estes argumentos devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes.
109 Em segundo lugar, as recorrentes alegam ter provado que não beneficiaram de condições privilegiadas quanto aos financiamentos obtidos durante o período de inquérito, nem de políticas preferenciais, e apresentam dados relativos à taxa de juro para os seus financiamentos durante esse período. A Comissão não tomou em consideração estes elementos no considerando 103 do regulamento impugnado.
110 Todavia, resulta da leitura do considerando 103 do regulamento impugnado que a Comissão tomou em consideração a existência de empréstimos concedidos por bancos estatais e não a taxa de juro desses empréstimos. Com efeito, a taxa de juro, mesmo que se trate de uma variável importante, é apenas um dos elementos a tomar em consideração quando se trata de determinar a existência de financiamentos vantajosos. Outras considerações, como as condições de acesso aos financiamentos, as condições de solvência das entidades financiadas e os prazos de processamento e de pagamento podem igualmente ser determinantes. A argumentação das recorrentes, limitada às taxas de juro aplicadas aos seus financiamentos, não basta, portanto, para invalidar o raciocínio da Comissão.
111 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão não lhes deu a oportunidade de provar que os seus preços não são objeto de distorções.
112 A este respeito, basta observar que, como resulta dos n.os 10 e 13, supra, as recorrentes tiveram oportunidade de apresentar as suas observações sobre a existência de distorções importantes no mercado chinês tanto antes da adoção do regulamento provisório como antes da adoção do regulamento impugnado. Por outro lado, resulta da leitura destes regulamentos que uma parte das secções consagradas à análise da existência de distorções importantes no mercado chinês é consagrada às respostas dadas aos argumentos das recorrentes.
113 Assim, as recorrentes puderam dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua conclusão relativa às distorções importantes no mercado chinês. Não adiantam, de resto, nenhum elemento que não tivessem podido invocar e que não tivessem tido oportunidade de apresentar à Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler /Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.° 42).
114 Além disso, as recorrentes não apresentam de forma mais detalhada os pretensos elementos de prova, diferentes dos examinados nos n.os 106 a 110, supra, que a Comissão não tomou em consideração. Consequentemente, este argumento não é suficientemente preciso para permitir à recorrida prepara a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre o recurso e deve ser julgado inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.os 166 e 167 e jurisprudência referida).
115 Em quarto lugar, na audiência, as recorrentes acrescentaram que não foram consultadas quando da elaboração do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês, o que implicava que a sua utilização no seu caso estaria viciada por uma violação dos seus direitos de defesa.
116 A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que esses fundamentos assentem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo ou que constituam a ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, diretamente ou implicitamente, na petição inicial e que apresentem um vínculo estreito com este último [v. Acórdão de 7 de novembro de 2019, Intas Pharmaceuticals/EUIPO – Laboratorios Indas (INTAS), T‑380/18, EU:T:2019:782, n.° 26 8não publicado) e jurisprudência referida). Segundo a jurisprudência, o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo é igualmente aplicável às alegações ou aos argumentos. Além disso, a generalidade do título de um fundamento invocado na fase da petição inicial não pode abranger o desenvolvimento, numa fase ulterior do processo, de argumentos específicos que não apresentem um vínculo suficientemente estreito com os argumentos suscitados nessa petição (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, AQ/eu‑LISA, T‑164/19, não publicado, EU:T:2021:456, n.° 59 e jurisprudência referida).
117 No caso em apreço, há que observar que não resulta de modo algum da petição que uma violação dos direitos de defesa, tal como descrita no n.° 115, supra, aí tenha sido alegada. Além disso, como foi referido nos n.os 92 a 94, supra, as recorrentes não puseram em causa, nos seus articulados, a legalidade do procedimento de elaboração do relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês.
118 De qualquer modo, por um lado, o regulamento de base não prevê a consulta dos produtores exportadores do país terceiro em causa pelo relatório previsto no artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea c), do referido regulamento para efeitos da elaboração desse relatório, que constitui um documento de alcance geral e que pode ser aplicado a vários casos concretos. Por outro lado, os direitos das recorrentes foram plenamente respeitados quando se tratou de aplicar o relatório relativo às distorções importantes no mercado chinês, como resulta dos n.os 103 e 105, supra.
119 Por conseguinte, o argumento adiantado pelas recorrentes na audiência, que deve ser considerado novo e, portanto, inadmissível, deve, de qualquer modo, ser julgado improcedente.
120 Por conseguinte, há que julgar improcedentes estes argumentos das recorrentes e, com eles, na sua totalidade, a quarta parte do segundo fundamento.
d) Quanto à escolha da Turquia como país representativo
121 Em primeiro lugar, no âmbito das suas quinta e sexta partes, as recorrentes sustentam que foi sem razão que a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes no mercado chinês, que, de qualquer modo, não lhes dizem respeito. Consequentemente, segundo as recorrentes, a Comissão não teve razão em recorrer a um país representativo para o cálculo do valor normal. Além disso, não houve debate contraditório sobre a escolha do país representativo.
122 A este respeito, impõe‑se observar que os argumentos das recorrentes quanto à conclusão da Comissão sobre a existência de distorções importantes no mercado chinês foram afastados no âmbito do exame da terceira parte deste fundamento e da quarta parte do segundo fundamento. Além disso, como alega, a Comissão publicou, em 16 de março de 2020, uma primeira nota constante dos autos sobre as fontes utilizadas para a determinação do valor normal, através da qual, a partir dos critérios que orientavam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, identificou vários países representativos potenciais. A Comissão recolheu observações sobre esta primeira nota e publicou uma segunda em 25 de junho de 2020, na qual respondeu às observações e informou as partes interessadas de que ponderava considerar a Turquia como país representativo.
123 Uma vez que as recorrentes não invocam, a este respeito, argumentos suplementares no âmbito da presente parte, estas alegações devem ser julgadas improcedentes.
124 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a escolha da Turquia como país representativo é errada.
125 A este respeito, impõe‑se recordar que o artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base prevê que, quando for considerado inadequado basear‑se nos preços e nos custos no mercado interno do país de exportação devido à existência, nesse país, de distorções importantes, o valor normal é calculado exclusivamente com base nos custos de produção e de venda que representem preços ou valores de referência não falseados. Para esse fim, a Comissão pode utilizar como fontes de informação, designadamente, os custos de produção e de venda correspondentes num país representativo adequado, que tenha um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país exportador.
126 Esta disposição foi inserida no regulamento de base pelo regulamento que altera o regulamento de base, que substituiu igualmente as disposições do antigo artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do mesmo regulamento, segundo as quais «[era] escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção». Resulta da sua redação que o artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base e o antigo artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do mesmo regulamento prosseguem o mesmo objetivo, a saber, determinar o método de cálculo do valor normal no caso de importações provenientes de países cujos preços e custos no mercado interno não podem ser tomados em consideração por causa das condições de mercado no país em causa. Porém, estas duas disposições têm uma formulação diferente, o que significa, como a Comissão acertadamente sublinha, que a jurisprudência que interpretava o antigo artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base só em parte pode ser transposta para efeitos da interpretação do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Com efeito, esta última disposição introduz uma definição diferente do país representativo, que deve ser «adequado» e ter «um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação». No que respeita aos dados a tomar em consideração, esta mesma disposição precisa que se trata dos dados «pertinentes», desde que estejam disponíveis. Um elemento de ordem, entre vários países representativos adequados, é igualmente introduzido, uma vez que se especifica que a preferência, para a escolha do país representativo, deve ir para os países «que aplicam um nível adequado de proteção social e ambiental».
127 Dito isto, é jurisprudência constante que as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação quanto à determinação do valor normal em relação aos países que não têm uma economia de mercado (v. Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.° 126 e jurisprudência referida) e que a escolha do país análogo para esse fim inscreve‑se igualmente no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no domínio da política comercial comum, em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar (v. Acórdão de 29 de julho de 2019, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, C‑436/18 P, EU:C:2019:643, n.° 30 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência aplica‑se igualmente ao artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base, que limita, todavia, a margem de apreciação da Comissão na medida em que o país escolhido deve ter um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país exportador.
128 Foi igualmente declarado que havia que verificar se a Comissão não tinha omitido a tomada em consideração elementos essenciais ou pertinentes com vista a estabelecer o caráter adequado do país escolhido e se os elementos dos autos tinham sido examinados com toda a diligência exigida para que se possa considerar que o valor normal do produto em causa tinha sido determinado de uma maneira adequada e não desrazoável (v. Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.° 51 e jurisprudência referida, e de 23 de abril 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.° 32 e jurisprudência referida; v., igualmente neste sentido, Acórdão de 29 de maio de 1997, Rotexchemie, C‑26/96, EU:C:1997:261, n.os 23 e 24). Esta jurisprudência pode ser transposta para situações em que a existência de distorções importantes no país exportador justifica a utilização dos dados provenientes de um país representativo adequado para o cálculo do valor normal, que implica igualmente o exame de situações económicas e políticas complexas.
129 Além disso, como resulta do artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base, os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar‑se de que a Comissão não omitiu a tomada em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido. Para esse efeito, incumbe às referidas instituições, tendo em conta as outras possibilidades que se apresentam, encontrar um país terceiro com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país exportador. Quando a escolha de vários países possa ser ponderada à luz dos dados facilmente disponíveis, a Comissão procede a uma análise comparativa desses diferentes países e dá preferência aos países que apliquem um nível adequado de proteção social e ambiental.
130 No caso em apreço, a Comissão publicou, em 16 de março de 2020, uma primeira nota ao processo sobre as fontes utilizadas para a determinação do valor normal, através da qual, a partir dos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência não falseados, identificou os seguintes países representativos potenciais: Brasil, Colômbia, Equador, República Islâmica do Irão, Cazaquistão, Malásia, Maurícia, México, Montenegro, Rússia, Sérvia, Sri Lanca, Tailândia e Turquia (considerandos 35 e 161 do regulamento provisório). Na sequência das observações que recebeu, a Comissão informou as partes interessadas, por nota de 25 de junho de 2020, que tinha intenção de utilizar a Turquia como país representativo (considerandos 37 e 164 do regulamento provisório). Os critérios para selecionar o país representativo eram, em primeiro lugar, um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, em segundo lugar, que o produto objeto de inquérito fosse fabricado nesse país e, em terceiro lugar, a disponibilidade dos dados públicos pertinentes nesse país (considerando 159 do regulamento provisório). A Comissão recordou que seria dada preferência, sendo o caso, ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental (considerando 159 do regulamento provisório). Depois de ter examinado as observações das partes interessadas na sequência da informação final, a Comissão confirmou, no considerando 152 do regulamento impugnado, a escolha da Turquia como país representativo.
131 Neste contexto, tendo em conta o facto de que o ónus da prova incumbe ao recorrente, o qual deve propor elementos de prova conclusivos em apoio da sua alegação (v. Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.° 127 e jurisprudência referida), importa verificar se as recorrentes adiantaram elementos de prova suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao escolher a Turquia como país representativo.
132 As recorrentes sustentam que a Comissão seguiu a European Aluminium quando escolheu a Turquia como país representativo. Alegam que esta escolha não tem em conta o número de habitantes da China e da Turquia e a procura interna que, em razão do princípio da economia de escala, implicaria que o aumento da produção conduzisse à diminuição dos custos fixos. Segundo as recorrentes, essa escolha não respeita os critérios estabelecidos pela jurisprudência anterior, segundo a qual incumbe às instituições da União, tendo em conta as outras possibilidades que se apresentam, tentar encontrar um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão comparáveis quanto possível às do país de exportação, desde que se trate de um país com economia de mercado (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.° 49).
133 A este respeito, há que salientar que a jurisprudência invocada pelas recorrentes diz respeito à escolha de um «país terceiro com economia de mercado» nos termos do antigo artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base. Assim, nem todos os parâmetros estabelecidos pelo Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573), podem ser automaticamente transpostos enquanto tais para o artigo 2.°, n.° 6‑A, alínea a), do regulamento de base. Mais precisamente, esta última disposição exige que o país representativo adequado apresente «um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação», e não que seja um país com economia de mercado, e prevê um parâmetro suplementar, relativo à aplicação de um nível adequado de proteção social e ambiental. Daqui resulta que o critério que deve ser agora respeitado é o nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país exportador. É no respeito deste critério que o essencial da jurisprudência relativa ao antigo artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base continua a ser aplicável, a saber, que a Comissão se deve basear num país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão comparáveis quanto possível às do país de exportação, em conformidade com o dever de diligência que incumbe à Comissão por força da jurisprudência referida no n.° 127, supra.
134 A Comissão baseou a sua escolha da Turquia como país representativo nos critérios referidos no ponto 130, supra. De entre esses critérios, o primeiro é o nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. A Comissão explicou, no considerando 159 do regulamento provisório, que utilizou países que apresentem um rendimento nacional bruto semelhante ao da China com base nos dados do Banco Mundial. Precisou, no considerando 151 do regulamento impugnado, que a Turquia apresentava o mesmo nível de desenvolvimento que a China segundo a classificação do Banco Mundial (rendimento médio superior) e constituía, portanto, um país representativo. Teve igualmente em conta o facto de o inquérito ter revelado que as extrusões de alumínio constituídas pelos dois tipos de ligas, macias e duras, eram produzidos na Turquia.
135 As recorrentes não contestam o facto de a Turquia apresentar um nível de desenvolvimento semelhante ao da China. A sua argumentação baseada num argumento de economia de escala, relativo ao facto de a China ter um número de habitantes superior à Turquia e de a procura interna ser diferente, não pode invalidar as conclusões da Comissão. Por um lado, não decorre de forma nenhuma do regulamento de base que a Comissão deva tomar em consideração a população dos países quando escolhe o país representativo. Por outro lado, sendo a China o país com a maior população do mundo, seria desrazoável exigir à Comissão que considere como país representativo um país com uma população equivalente. Pela mesma razão, o argumento das recorrentes relativo à procura interna e à economia de escala também não pode ser aceite.
136 Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na escolha da Turquia como país representativo.
137 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a escolha do país de referência enferma de falta de fundamentação. A Comissão não precisou por que razão o preço praticado pelos produtores turcos referidos no regulamento provisório poderia ser um elemento de comparação e não explicou o processo de formação do preço dessas empresas. Além disso, a Comissão não fundamentou no regulamento impugnado a comparabilidade da Turquia enquanto país representativo e não teve em conta as suas observações no que respeita à diferença de tipologias e de quantidades dos produtos fabricados.
138 Segundo jurisprudência constante, a falta de fundamentação ou a fundamentação insuficiente constitui um fundamento relativo à violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto tal, do fundamento relativo à inexatidão dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização faz parte do exame do bem fundado dessa decisão [Acórdãos de 19 de junho de 2009, Qualcomm/Comissão, T‑48/04, EU:T:2009:212, n.° 175, e de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.° 110]. A fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização [Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.° 88, e de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.° 129 (não publicado)].
139 Em contrapartida, as instituições não são obrigadas a responder, na fundamentação do regulamento provisório ou definitivo, a todos os pontos de facto e de direito invocados pelos interessados no decurso do procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, EU:T:2011:619, n.° 256 e jurisprudência referida).
140 Neste contexto, impõe‑se observar que a Comissão procedeu, nos considerandos 159 a 165 do regulamento provisório e nos considerandos 142 a 152 do regulamento impugnado, a uma exposição clara e inequívoca dos critérios pertinentes para escolher o país representativo e das razões que levaram à escolha da Turquia. Com efeito, a Comissão começou por expor os critérios utilizados (considerando 159 do regulamento provisório), indicou a lista dos países representativos potenciais considerando 159 do regulamento provisório), explicou o procedimento de consulta com as partes interessadas (considerandos 160 a 163 do regulamento provisório e considerandos 143 e 144 do regulamento impugnado) e explicou por que razão as observações de algumas partes interessadas não podiam ser acolhidas (considerandos 163 e 164 do regulamento provisório e 145 a 151 do regulamento impugnado). A Comissão explicou, assim, que os dois tipos de ligas, macias e duras, eram produzidos na Turquia (considerando 164 do regulamento provisório), que a união aduaneira não podia fazer da Turquia um país representativo inadequado (considerando 147 do regulamento impugnado), que a Turquia era o país representativo mais adequado com base nos dados disponíveis relativos às normas ambientais e sociais (considerando 148 do regulamento impugnado) e que a Turquia tinha o mesmo nível de desenvolvimento que a China segundo a classificação do Banco Mundial (considerando 151 do regulamento impugnado).
141 Além disso, o argumento segundo o qual a Comissão ignorou as observações das recorrentes no que respeita à diferença de tipologias e de quantidades dos produtos fabricados põe em causa o bem fundado do regulamento impugnado. Este argumento foi rejeitado nos n.os 51 e 56 a 68, supra.
142 Por conseguinte, tendo em conta o facto de que as instituições não são obrigadas a responder a todos os pontos de facto e de direito invocados pelos interessados no decurso do procedimento administrativo, as recorrentes não podem acusar a Comissão de violação do dever de fundamentação.
143 Assim, há que julgar improcedentes estes argumentos das recorrentes e, na sua totalidade, a quinta e a sexta partes do segundo fundamento.
[Omissis]
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros cometidos pela Comissão quando concluiu pela existência de um prejuízo para a indústria da União e de um nexo de causalidade
153 No âmbito do seu terceiro fundamento, as recorrentes invocam, em substância, quatro partes e são apoiadas pela Airoldi, que invoca igualmente duas partes.
154 A título preliminar, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base define o conceito de «prejuízo» como sendo entendido, salvo indicação em contrário, designadamente, num prejuízo importante para a indústria da União ou numa ameaça de prejuízo importante para essa indústria e que remete para as disposições do mesmo artigo para a interpretação deste conceito.
155 O artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base regula a determinação da existência de um prejuízo. Esta deve assentar em elementos de prova positivos e comportar um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do efeito das importações nos preços dos produtos semelhantes no mercado da União e, por outro, da incidência dessas importações na indústria da União.
156 O artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base prevê que, no que respeita ao volume das importações objeto de dumping, importa «verifica[r] se houve um aumento significativo das importações objeto de dumping, quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União», que, «[n]o que se refere ao efeito das importações objeto de dumping nos preços, deve examinar‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido» e que «[n]enhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constituem necessariamente uma indicação determinante».
157 O artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base prevê que o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e de todos os índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, ao passo que o artigo 3.°, n.° 6 do regulamento de base precisa que as instituições da União devem demonstrar, recorrendo a todos os elementos de prova pertinentes relativos à situação da indústria da União, a existência de um prejuízo sofrido por essa indústria. Em particular, este artigo prevê que tal prova implica uma demonstração de que o volume ou os níveis de preços referidos no seu n.° 3 têm um impacto na indústria da União, na aceção do n.° 5 do mesmo artigo, e que esse impacto é tal que pode ser considerado importante (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.° 49).
158 Segundo jurisprudência consolidada, a determinação do prejuízo implica a apreciação de questões económicas complexas. Nesse exercício, as instituições da União dispõem de uma margem ampla de apreciação (v. Acórdãos de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.° 86 e jurisprudência referida, e de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselhol, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.° 226 e jurisprudência referida). A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras de direito aplicáveis, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. É esse, designadamente, o caso no que respeita à determinação dos fatores que causam um prejuízo à indústria da União no contexto de uma investigação antidumping (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.° 36 e jurisprudência referida).
159 Além disso, cabe aos recorrentes apresentar os elementos de prova que permitam ao Tribunal constatar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação do prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 11 se setembro 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑444/11, EU:T:2014:773, n.° 228 e jurisprudência referida).
160 É à luz destes princípios que há que examinar o terceiro fundamento das recorrentes.
a) Sobre os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União
161 No âmbito da sua primeira parte, as recorrentes formulam, em substância, quatro acusações para invocar que a Comissão avaliou de forma errada os diferentes fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.
1) Quanto à tomada em consideração da quota de mercado da indústria da União
162 No âmbito da sua primeira acusação, as recorrentes sustentam que a quota de mercado dos produtores da União é superior a 85 %. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que, quando os produtores da União detêm uma parte de mercado importante, não está em causa um prejuízo para a indústria da União. Uma parte de mercado elevada da indústria da União confere‑lhe naturalmente uma posição de força que exclui uma constatação de vulnerabilidade das empresas da União.
163 A este respeito, há que observar, como resulta dos n.os 154 a 159, supra, que o regulamento de base não prevê nenhum limiar de quota de mercado da indústria da União abaixo do qual se possa considerar que a referida indústria não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento. Além disso, a Comissão dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação.
164 Dito isto, não se pode negar que a evolução da quota de mercado da indústria comunitária constitui um fator de importância significativa com vista à apreciação da existência de um prejuízo importante em detrimento da referida indústria (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, T‑107/04, EU:T:2007:85, n.° 65).
165 Além disso, importa recordar que, embora o exame das instituições deva levar à conclusão de que o prejuízo causado à indústria da União é importante, não se exige que todos os fatores e índices económicos pertinentes demonstrem uma tendência negativa (Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, EU:T:2011:618, n.° 114). Além disso, o simples facto de alguns fatores de prejuízo terem melhorado durante o período considerado nem por isso significa que a indústria da União não tenha sofrido um prejuízo importante (Acórdão de 23 de abril de 2018, Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão, T‑675/15, não publicado, EU:T:2018:209, n.° 93; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2000, Miwon/Conselho, T‑51/96, EU:T:2000:92, n.° 105).
166 No caso em apreço, para concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, nas secções 4 e 5 do regulamento impugnado, a Comissão analisou a incidência das importações objeto de dumping, avaliando diferentes indicadores económicos, em aplicação do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base.
167 Assim, resulta do quadro n.° 5, retomado no considerando 229 do regulamento impugnado, que a parte de mercado das vendas no mercado livre da indústria da União foi de 84,4 % durante o período de inquérito e que sofreu uma redução de 4 % durante o período considerado. A Comissão forneceu igualmente um quadro que tem em conta a saída do Reino Unido da União (v. considerando 35 do regulamento impugnado), mesmo que essa saída se tenha tornado efetiva após o período de inquérito e o período considerado. Assim, resulta do quadro n.° 5‑A, retomado no considerando 275 do regulamento impugnado, que, ao não tomar em consideração o Reino Unido, a quota de mercado da indústria da União era de 85,4 % durante o período de inquérito e tinha perdido 3,0 pontos percentuais durante o período considerado.
168 Nos considerandos 226 e 227 do regulamento impugnado, explica‑se que o consumo da União no mercado livre aumentou 6 %, percentagem confirmada, no que respeita à indústria da União não tomando em consideração o Reino Unido, pelo quadro n.° 4‑A retomado no considerando 271 do regulamento impugnado.
169 A Comissão confirmou, no considerando 254 do regulamento impugnado, as conclusões relativas à situação da indústria da União expostas nos considerandos 271 a 274 do regulamento provisório. Trata‑se, designadamente, das conclusões segundo as quais se indica o seguinte:
«271. Vários indicadores revelaram uma tendência positiva, designadamente a produção, a capacidade, o volume de vendas no mercado da União e o emprego. No entanto, a evolução positiva destes indicadores estava relacionada com o aumento do consumo e, com efeito, os indicadores deveriam ter aumentado de forma mais acentuada para que a indústria da União pudesse continuar a tirar pleno partido do crescimento do mercado. Na realidade, apesar do aumento dos volumes de vendas, a indústria da União perdeu parte de mercado no mercado livre.
272. Os preços das vendas no mercado livre aumentaram 19 %. No entanto, estes aumentos de preços não acompanharam os aumentos dos custos (20 %). Esta evolução foi causada pela contenção dos preços A indústria da União não foi capaz de aumentar os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China, que subcotaram os preços da indústria da União. Tendo em conta os níveis de rendibilidade inferiores ao nível de lucro‑alvo durante o período considerado e os volumes e preços reduzidos das importações provenientes da China, a Comissão concluiu que houve uma contenção dos aumentos de preços ao longo do período considerado. Consequentemente, todos os indicadores de desempenho financeiro, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow, mostraram uma tendência negativa, e os lucros realizados foram inferiores ao nível de lucro‑alvo ao longo do período considerado. Trata‑se de uma situação particularmente prejudicial porque, apesar do crescimento do mercado do produto objeto de inquérito no período considerado, a indústria da União registou ainda assim lucros baixos e em queda. Apesar de manter os investimentos a um nível tão alto quanto possível para se manter competitiva, era evidente que a indústria da União não estava a atingir níveis de lucro suficientemente elevados para encorajar investimentos futuros. Além disso, o declínio da indústria da União estava a verificar‑se num período de crescimento do mercado da União. A indústria da União perdeu 5 % de parte de mercado [número alterado no regulamento impugnado] num mercado num mercado crescente e mostrou‑se claramente incapaz de tirar partido do crescimento do mercado da União.»
170 Resulta destes elementos que a Comissão tomou devidamente em consideração a quota de mercado elevada da indústria da União, bem como a existência de certos indicadores com uma tendência positiva. As recorrentes não apresentaram o mínimo argumento nem qualquer elemento de prova que permita demonstrar que as afirmações da Comissão nos considerandos 271 e 272 do regulamento impugnado, em especial o efeito sobre os preços, estavam manifestamente erradas. Assim, não demonstraram que, tendo em conta os princípios expostos nos n.os 163 a 165, supra, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao constatar uma evolução negativa da quota de mercado da indústria da União e ao concluir que a referida indústria tinha sofrido um prejuízo importante, tendo em conta todos os indicadores pertinentes, designadamente a perda das quotas de mercado e a deterioração da rendibilidade da indústria da União. Pelo contrário, a Comissão sublinhou que o aumento do volume de vendas tinha sido de apenas 2 % (v. quadro n.° 5, retomado no considerando 245 do regulamento provisório) no momento em que o consumo da União tinha aumentado 6 % (v. quadro n.° 4, retomado no considerando 226 do regulamento provisório) e que o aumento dos preços não tinha seguido o aumento dos custos (v. quadro n.° 7, retomado no considerando 245 do regulamento provisório).
171 Esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral referida pelas recorrentes, como a Comissão, com razão, sublinha.
172 É certo que os Acórdãos de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems (C‑324/19, EU:C:2021:94), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), adizem ambos respeito ao Regulamento (CE) n.° 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 19), reconheceram a importância do fator relativo às quotas de mercado da indústria da União para a determinação da existência de um prejuízo.
173 Porém, o ensinamento principal dos Acórdãos de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems (C‑324/19, EU:C:2021:94), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), é que os diferentes indicadores, incluindo a quota de mercado da indústria da União, não devem ser entendidos de modo isolado, mas de modo global no seu conjunto (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems, C‑324/19, EU:C:2021:94, n.° 49, e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, T‑528/09, EU:T:2014:35, n.os 61 a 63).
174 Além disso, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems (C‑324/19, EU:C:2021:94), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), os fatores económicos, com exceção da evolução da quota de mercado da indústria da União, eram todos positivos (Acórdão de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho, T‑528/09, EU:T:2014:35, n.os 59 a 61). Ora, no presente caso, resulta do regulamento provisório que a utilização das capacidades (quadro n.° 4, retomado no considerando 240 do regulamento provisório), a rendibilidade e o rendimento dos investimentos da indústria da União (quadro n.° 10, retomado no considerando 265 do regulamento provisório) tinham regredido durante o período considerado.
175 Por outro lado, os excertos dos Acórdãos de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems (C‑324/19, EU:C:2021:94), e de 29 de janeiro de 2014, Hubei Xinyegang Steel/Conselho (T‑528/09, EU:T:2014:35), referidos pelas recorrentes, dizem respeito a um aspeto diferente do prejuízo, a saber, a apreciação da situação de vulnerabilidade da indústria da União no fim do período de inquérito a fim de concluir pela existência de uma ameaça de prejuízo importante.
176 Além disso, o Acórdão de 2 de maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho (T‑163/94 e T‑165/94, EU:T:1995:83), invocado pelas recorrentes, diz respeito a uma situação em que o Conselho tinha cometido erros de facto que tinham revelado tendências contrárias à evolução real do mercado (v. n.° 114 desse Acórdão), erros que não são alegados no presente litígio. Quanto ao Acórdão de 14 de março de 2007, Aluminium Silicon Mill Products/Conselho (T‑107/04, EU:T:2007:85), igualmente invocado pelas recorrentes, diz respeito a uma situação em que o Conselho tinha cometido um erro de facto ao dar uma imagem da evolução da quota de mercado da indústria da União contrária aos dados retomados no regulamento provisório (v. n.os 63 a 66 desse Acórdão).
177 A Airoldi alega, porém, em primeiro lugar, que os dados relativos ao prejuízo, designadamente os relativos à quota de mercado da indústria da União, não estão corretos, porque nenhum dado recente sobre os diferentes fatores, como o volume de produção, foi fornecido no estádio definitivo. A Airoldi relaciona este argumento com a supressão de uma grande parte das importações sob o código NC 7610 90 90, que inclui igualmente produtos que não entram no âmbito do inquérito (v. considerando 202 do regulamento impugnado) e com a saída do Reino Unido da União.
178 A título preliminar, há que observar que esta argumentação da Airoldi está ligada ao fundamento das recorrentes relativo à análise do prejuízo sofrido pela indústria da União. Mais precisamente, diz respeito aos diferentes fatores e índices que influenciam a situação da indústria da União, que as recorrentes tratam no âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento.
179 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, estes argumentos se inscrevem no quadro definido pelos pedidos e fundamentos das recorrentes, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 87, supra. Tais argumentos são, portanto, admissíveis.
180 Dito isto, como indica a Comissão, o regulamento impugnado explica, no seu considerando 278, que os volumes de vendas da indústria da União no mercado do Reino Unido foram avaliados em cerca de 2 % apenas das vendas totais desta indústria, volume que não pode ter incidência importante nos indicadores económicos da indústria da União. O regulamento impugnado conclui daí que os indicadores relativos à indústria da União são representativos, incluindo tomando em consideração a saída do Reino Unido e são confirmados, assim como as conclusões estabelecidas nessa base. Além disso, a quota de mercado da indústria da União, excluindo a verificada no Reino Unido, foi recalculada pela Comissão (v. quadro n.° 5‑A, retomado no considerando 275 do regulamento impugnado Além disso, a supressão de uma parte das importações sob o código NC 7610 90 90 foi tida em conta pela Comissão, como resulta dos considerandos 202 a 216 e dos quadros n.os 1, 2 e 3, retomados, respetivamente, nos considerandos 208, 217 e 220 do regulamento impugnado.
181 A Airoldi não apresenta argumentos para demonstrar que estas explicações da Comissão estão manifestamente erradas e que teriam sido necessárias adaptações. Assim, tendo em conta o ónus da prova que lhe incumbe, há que julgar estes argumentos improcedentes.
182 Em segundo lugar, a Airoldi sustenta igualmente que a Comissão, se tivesse tomado em consideração a segmentação do mercado do alumínio, a diminuição dos produtos pretensamente prejudiciais importados sob o código NC 7610 90 90, o aumento da quota de mercado da indústria da União de 81,1 % para 85,4 % e a diminuição das importações provenientes da China de 9,6 % para 5 %, verificados entre a adoção do regulamento provisório e a do regulamento impugnado, teria constatado que, na realidade, tinha sido reforçada a posição da indústria da União.
183 Importa, uma vez mais, observar que esta argumentação da Airoldi está ligada ao fundamento das recorrentes relativo à análise do prejuízo sofrido pela indústria da União e diz respeito, mais precisamente, aos diferentes fatores e índices que influenciam a situação da indústria da União, que as recorrentes tratam no âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento. Está igualmente ligada à segunda e terceira partes do segundo fundamento, com as quais as recorrentes acusam a Comissão de ter considerado que as extrusões de alumínio provenientes da China eram um único e mesmo produto.
184 Daqui resulta que estes argumentos se inscrevem no quadro definido pelos pedidos e pelos fundamentos das recorrentes, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 87, supra. São, portanto, admissíveis, contrariamente ao que sustenta a Comissão.
185 Dito isto, como indica a Comissão, o regulamento impugnado explica, no considerando 56, por que razão considera que o produto em causa é um único e mesmo produto (v. n.os 62 e 63, supra). Além disso, a supressão de uma parte das importações sob o código NC 7610 90 90 foi tida em conta pela Comissão, como resulta dos considerandos 202 a 216 e dos quadros n.os 1, 2 e 3, retomados, respetivamente, nos considerandos 208, 217 e 220 do regulamento impugnado.
186 No que respeita à pretensa diminuição da quota de mercado das importações provenientes da China e ao aumento da parte de mercado da indústria da União, importa observar o seguinte.
187 Resulta do quadro n.° 5, reproduzido no considerando 245 do regulamento provisório, que, nessa fase do processo, a Comissão tinha estimado a quota de mercado da indústria da União no mercado livre durante o período de inquérito em 81,1 %. No termo do procedimento administrativo, este número foi revisto em alta, a saber, para 84,4 %, na sequência da revisão dos volumes de importação com proveniência da China (v. quadro n.° 5, retomado nos considerandos 229 e 230 do regulamento impugnado). A quota de mercado invocada pela Aroldi, a saber, 85,4 %, diz respeito à parte de mercado no mercado livre da indústria da União durante o período de inquérito, mas tendo em conta a saída do reino Unido da União (v. quadro n.° 5‑A, retomado no considerando 275 do regulamento impugnado). Por um lado, resulta daqui que os números invocados pela Airoldi não são diretamente comparáveis, porque dizem respeito a um âmbito geográfico diferente. Por outro lado, a Comissão explicou, no considerando 276 do regulamento impugnado, que, embora a quota de mercado da indústria da União tenha sido reavaliada a um nível ligeiramente superior para o período considerado, essa quota de mercado tinha, mesmo assim, perdido 3,0 pontos percentuais.
188 As mesmas constatações são aplicáveis à diminuição das importações provenientes da China. Com efeito, por um lado, a Airoldi compara os dados tidos em consideração no regulamento provisório com os dados do regulamento impugnado, não tendo em conta o Reino Unido (v. quadro n.° 2, retomado no considerando 225 do regulamento impugnado e quadro n.° 2‑A, retomado no considerando 262 do regulamento impugnado). Por outro lado, a Comissão entendeu, no considerando 263 do regulamento impugnado, que, com base nos volumes de importação ajustados, era possível observar níveis significativos de importações em termos relativos e absolutos, atingindo 5 % da quota de mercado durante o período de inquérito. Em números absolutos, as importações provenientes da China aumentaram 56 % durante o período considerado e a quota de mercado total das importações objeto de dumping tinha aumentado 48 %.
189 A Airoldi não apresenta argumentos para demonstrar que estas constatações da Comissão estão manifestamente erradas e que a indústria da União ficou na realidade reforçada. Assim, tendo em conta o ónus da prova que lhe incumbe, há que julgar improcedentes estes argumentos.
190 A presente acusação deve, portanto, ser julgada improcedente.
2) Sobre o crescimento e a rendibilidade da indústria da União
191 No âmbito da sua segunda acusação, as recorrentes alegam que a Comissão se afastou da finalidade da regulamentação antidumping ao concluir pela existência de um prejuízo para a indústria da União num contexto de crescimento significativo do consumo e da rendibilidade da indústria da União.
192 A este propósito, no que diz respeito ao consumo da União no mercado livre, é, certamente, constante que aumentou 6 % durante o período considerado [v. quadro n.° 4, retomado no considerando 226 do regulamento impugnado e quadro n.° 4‑A (indústria da União fora o Reino Unido), retomado no considerando 271 do regulamento impugnado].
193 Todavia, não é exigido, para se concluir que a indústria da União sofre um prejuízo suscetível de justificar a adoção de direitos antidumping, que todos os fatores e índices económicos pertinentes demonstrem uma tendência negativa (Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, EU:T:2011:618, n.° 114).
194 Por outro lado, a Comissão matizou o aumento do consumo da União, ao salientar que, embora o consumo tivesse aumentado durante o período considerado, tinha baixado entre 2018 e o período de inquérito (v. considerando 216 do regulamento provisório e quadro n.° 4, retomado no considerando 226 do regulamento impugnado). Além disso, e sobretudo, a Comissão sublinhou com razão, no considerando 271 do regulamento provisório, que, tendo em conta os dados disponíveis, a indústria da União, apesar do aumento da procura, tinha perdido quotas de mercado.
195 No que respeita à rendibilidade da indústria da União, impõe‑se constatar que resulta do quadro n.° 10, retomado no considerando 265 do regulamento provisório, que, é certo, é de 2 % durante o período de inquérito, mas que passou de 4,9 % para 2 % durante o período considerado. A Comissão pôde inferir daí a existência de um bloqueio dos preços num contexto em que, como resulta do quadro n.° 7, retomado no considerando 275 do regulamento provisório, os preços da indústria da União progrediram menos do que os custos.
196 Resulta do que precede que as recorrentes não demonstraram que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir pela existência de um prejuízo importante para a indústria da União, apesar do aumento do consumo da União e da rendibilidade de 2 % da referida indústria.
197 A segunda alegação das recorrentes deve, portanto, ser julgada improcedente.
3) Quanto à tomada em consideração do preço e do volume das importações provenientes da China
198 No âmbito da sua terceira acusação, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a Comissão pôs a tónica no preço dos produtos importados da China ao não reconhecer a pertinência do volume das importações. Em segundo lugar, o regulamento impugnado enferma de uma contradição entre os considerandos 201 e 249 sobre esta questão.
199 Esta acusação das recorrentes baseia‑se numa leitura errada do regulamento impugnado.
200 Em primeiro lugar, resulta da secção 4.3 do regulamento impugnado, intitulada «Importações provenientes do país em causa», e mais particularmente dos quadros n.os 1, 2 e 3, que a Comissão tomou em consideração de forma equilibrada não apenas os preços dos produtos importados da China, mas também o volume das importações desses produtos.
201 Em segundo lugar, não há contradição entre os considerandos 201 e 249 do regulamento impugnado, uma vez que estes considerandos dizem respeito a questões diferentes. Com efeito, o considerando 201 do regulamento impugnado, sob o título «Observações de caráter geral», explica designadamente que «[o]s preços chineses, anormalmente baixos, […] exerceram uma pressão contínua, [e que] esta pressão teve múltiplas implicações, [uma vez que] entre outros aspetos, implicou a contenção dos preços da indústria da União, impediu‑os de refletir o aumento internacional dos preços das matérias‑primas (alumínio) e depreciou a rendibilidade» e que «[p]ara que esta situação prejudicial se verifique, não são necessários volumes maciços de importações ‑ [uma vez que] mesmo importações relativamente modestas, ou até a existência de uma quantidade substancial de importações a baixos preços (como é incontestável no caso em apreço) [é] suficiente para fixar um limite de preços baixo que afeta todo o mercado.»
202 Em contrapartida, no considerando 249 do regulamento impugnado, a Comissão responde aos argumentos pelos quais o grupo a que pertencem as recorrentes tinha contestado a existência de um prejuízo importante pelo facto de as comparações de preços efetuadas pela Comissão serem inadequadas. A este respeito, a Comissão observou o seguinte:
«O inquérito mostrou que uma comparação com base no tipo do produto confirmou que os preços destes exportadores estavam a subcotar os preços da indústria da União por uma margem significativa, pelo que não só não estavam alinhados como eram bastante inferiores. O grupo Haomei sugeriu ainda que se utilizassem os preços dos importadores como fonte para as comparações de preços. No entanto, [...] a Comissão baseou as comparações de preços numa base objetiva, e utilizou uma metodologia pormenorizada e cálculos que foram divulgados ao grupo Haomei. Esta metodologia comparou os produtos tipo por tipo, utilizando vários critérios objetivos, sendo, por conseguinte, o método mais representativo à disposição da Comissão.»
203 Daqui resulta que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação e também não se contradisse ao adotar os considerandos 201 e 249 do regulamento impugnado, que dizem respeito a assuntos diferentes.
204 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira acusação das recorrentes.
4) Quanto ao crescimento da quota de mercado das importações provenientes da China
205 No âmbito da sua quarta acusação, as recorrentes apresentam vários argumentos para alegar que a Comissão cometeu erros na tomada em consideração da quota de mercado das importações provenientes da China.
206 Em primeiro lugar, alegam que, na sequência da informação final adicional de 8 de fevereiro de 2021, a quantidade dos produtos em causa importados da China passou de mais de 300 000 toneladas (no início do processo) para 128 853 toneladas. Neste contexto, a Comissão não teve em conta esta diminuição e em nada alterou a sua avaliação do prejuízo e do dumping.
207 Como resulta do quadro n.° 2‑A, retomado no considerando 262 do regulamento impugnado, o número de 128 853 toneladas refere‑se ao volume das importações sob oito códigos da Nomenclatura Combinada durante o período de inquérito, tendo em conta a saída do Reino Unido da União. O volume das importações na União provenientes da China durante o mesmo período era de 152 551 toneladas e a quota de mercado da China era de 5 % (v. quadro n.° 2‑A, retomado no considerando 262 do regulamento impugnado). Ao não ter em conta a saída do Reino Unido da União, as importações provenientes da China sob oito códigos da Nomenclatura Combinada eram de 164 641 toneladas e o volume total das importações provenientes da China foi de 191 981 toneladas para uma quota de mercado de 6,2 % (v. quadro n.° 2, retomado no considerando 217 do regulamento impugnado). É pacífico que estes números são claramente menos elevados do que os apresentados no quadro n.° 2, retomado no considerando 225 do regulamento provisório, a saber, um volume de importações provenientes da China durante o período de inquérito de 309 853 toneladas para uma quota de mercado de 9,6 %.
208 Dito isto, em primeiro lugar, há que salientar que o argumento das recorrentes diz respeito a uma comparação entre, por um lado, o volume das importações provenientes da China sob oito códigos da Nomenclatura Combinada durante o período de inquérito constatado no regulamento impugnado e tendo em conta a saída do Reino Unido da União e, por outro, o volume de importações total provenientes da China na fase do regulamento provisório e antes dos ajustamentos. Daqui resulta que esta comparação se baseia em números que dizem respeito a volumes que correspondem a campos materiais e geográficos diferentes e não podem ser diretamente comparados.
209 Em segundo lugar, há que salientar que, como sublinha acertadamente a Comissão, embora os números das importações chinesas tenham sido revistos em baixa em razão das divergências de pontos de vista sobre um código NC, tendo em conta os dados disponíveis, a Comissão pôde confirmar que o volume global das importações chinesas se tinha mantido importante e que uma evolução de crescimento idêntica à da fase provisória tinha podido ser observada.
210 Com efeito, depois de uma análise mais aprofundada dos volumes das importações provenientes da China, devido a que o código NC 7610 90 90, que inclui igualmente produtos que não entram no âmbito do inquérito, suscitou opiniões contraditórias (v. considerando 202 do regulamento contestado), a Comissão reviu os números em baixa. A Comissão considerou que a penetração chinesa continuava a ser importante (considerando 203 do regulamento impugnado) e que, mesmo que a quota de mercado chinesa tivesse sido, em conformidade, revista em baixa, as importações mantiveram‑se significativas, e uma tendência de crescimento idêntica à constatada na fase provisória tinha sido observada (considerando 213 do regulamento impugnado). Após uma análise dos diferentes fatores e dos argumentos das partes interessadas nos considerandos 208 a 249 do regulamento impugnado, a Comissão concluiu, no considerando 252 do referido regulamento, que os indicadores‑chave, que demonstraram o prejuízo nesse inquérito, continuavam a indicar a existência de um prejuízo, mesmo que as importações de produtos chineses fossem avaliadas excluindo um código NC.
211 Daqui resulta que é sem razão que as recorrentes sustentam que a Comissão não teve em conta a revisão em baixa dos volumes das importações provenientes da China. Os seus argumentos devem, portanto, ser julgados improcedentes.
212 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a quota de mercado das importações provenientes da China aumentou apenas 49 % entre 2016 e o período de inquérito, valor extremamente modesto que não pode ser considerado uma ameaça para a indústria da União, cujos resultados são estáveis e positivos. Além disso, qualquer aumento da quota de mercado carece de pertinência uma vez que a quota de mercado inicial, em valor absoluto, é mínima, ou seja, inferior a 15 %.
213 Em primeiro lugar, há que sublinhar que é sem fundamento que as recorrentes sustentam que uma quota de mercado das importações provenientes da China inferior a 15 % é «mínima». Com efeito, embora o artigo 5.°, n.° 7, do regulamento de base disponha que não será iniciado um processo quando as importações de um país representem uma quota de mercado inferior a 1 %, a quota de mercado das importações provenientes da China é em larga medida superior a essa percentagem (v. quadro n.° 2, retomado no considerando 217 do regulamento impugnado, e quadro n.° 2‑A, retomado no considerando 262 do regulamento impugnado). O regulamento de base não prevê outro limiar de quota de mercado para concluir que as importações provenientes de um país terceiro não são suscetíveis de causar prejuízo.
214 Em segundo lugar, o volume total das importações provenientes da China aumentou 49 % entre 2016 e o período de inquérito e a quota de mercado das mesmas importações aumentou 41 % entre 2016 e o mesmo período. Este aumento não pode ser considerado «modesto» e as recorrentes não apresentam argumentos que permitam pôr em causa esta conclusão.
215 Em terceiro lugar, os argumentos das recorrentes relativos à situação da indústria da União foram rejeitados nos n.os 162 a 197, supra, e as recorrentes não apresentam, no âmbito da presente acusação, outros argumentos que, postos em relação com a quota de mercado das importações provenientes da China, permitam concluir que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.
216 Consequentemente, há que julgar improcedentes estes argumentos das recorrentes.
217 Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que as importações provenientes da China ganharam quotas de mercado em detrimento dos produtores dos países terceiros e não em detrimento dos produtores da União. Além disso, resulta dos relatórios anuais do grupo Hydro, que o pretenso aumento de quatro pontos percentuais da quota de mercado das importações provenientes da China teria talvez tido lugar em detrimento das quotas de mercado deste grupo, que é uma sociedade de direito norueguês e não um produtor da União.
218 A este respeito, os dados invocados pelas recorrentes nos n.os 140 e 141 da petição, relativos às importações provenientes de países terceiros que não a China e às importações provenientes da China, provêm, como precisaram as recorrentes na audiência, do quadro n.° 2‑A, retomado no considerando 262 do regulamento impugnado (esses dados não dizem respeito ao volume total das importações, mas às importações sob oito códigos NC), e do quadro n.° 6‑A, retomado no considerando 304 do regulamento impugnado, e têm em conta a saída do Reino Unido da União.
219 Resulta dos dados incluídos nesses quadros que o volume total das importações provenientes de países terceiros que não a China passou de 238 937 toneladas em 2016 para 295 248 toneladas durante o período de inquérito, elevando a quota de mercado dessas importações de 8,2 % para 9,6 %, enquanto o volume total das importações provenientes da China passou de 97 535 toneladas em 2016 para 152 551 toneladas durante o período de inquérito, elevando a quota de mercado destas de 3,4 % para 5 %. Embora seja pacífico que, como resulta igualmente dos dados apresentados pelas recorrentes, as importações provenientes de países terceiros diferentes da China diminuíram entre 2017 e o período de inquérito, a soma das toneladas importadas provenientes de países terceiros diferentes da China e das toneladas importadas provenientes da China por ano mostra um aumento constante (e não uma quantidade estável como afirmam as recorrentes). Daqui resulta que o aumento de volume das importações provenientes da China ultrapassa a diminuição em volume das importações provenientes de países terceiros que não a China.
220 Além disso, resulta do quadro n.° 2, retomado no considerando 217 do regulamento impugnado, que, durante o período considerado, o volume total das importações provenientes da China aumentou 49 % (ou 56 %, tendo em conta a saída do Reino Unido da União, como resulta do quadro n.° 2‑A, retomado no considerando 262 do regulamento impugnado). Ao mesmo tempo, resulta tanto do quadro n.° 5, retomado no considerando 229 do regulamento impugnado como do quadro n.° 5‑A, retomado no considerando 275 do mesmo regulamento, que a quota de mercado da indústria da União diminuiu durante o mesmo período.
221 Por outro lado, os argumentos das recorrentes segundo os quais as importações provenientes da China talvez tenham tido lugar em detrimento das quotas de mercado do grupo Hydro, que é uma sociedade de direito norueguês, não podem ser acolhidos.
222 Com efeito, as alegações relativas ao grupo Hydro, admitindo que estão demonstradas, não servem de alicerce à tese defendida pelas recorrentes, pois, como salienta a Comissão sem ser desmentida pelas recorrentes, o grupo Hydro faz parte da indústria da União e uma das empresas do grupo, a saber, a Hydro Extrusion Hungary k.f.t, com sede em Székesfehérvár (Hungria), fazia parte dos produtores da União incluídos na amostra, como resulta do considerando 22 do regulamento provisório.
223 Assim, há que julgar improcedente a argumentação segundo a qual as importações provenientes da China não aumentaram em detrimento das vendas da indústria da União, mas em detrimento das importações provenientes de países terceiros diferentes da China.
224 Por conseguinte, há que julgar improcedentes estes argumentos das recorrentes e, com eles, na sua totalidade, a primeira parte do terceiro fundamento.
[Omissis]
IV. Quanto às despesas
270 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última.
271 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, por força do qual as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas, o Parlamento suportará as suas próprias despesas.
272 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suportará as suas próprias despesas. A Airoldi, tendo intervindo em apoio das recorrentes, que foram vencidas, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Guangdong Haomei New Materials Co. Ltd e a Guangdong King Metal Light Alloy Technology Co. Ltd suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.
3) O Parlamento Europeu e a Airoldi Metalli SpA suportarão as suas próprias despesas.
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Papasavvas |
da Silva Passos |
Gervasoni |
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Reine |
Pynnä |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de junho de 2023.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.