Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-321/25

N.º do Acórdão
62025TJ0321
Data
10/06/2026
Relator
W. Valasidis

Reenvio prejudicial Validade Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada posição 8427 Empilhadoras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação posição 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) Plataformas elevatórias não montadas em veículos automóveis, plataformas elevatórias tipo tesoura, plataformas elevatórias articuladas, plataformas elevatórias telescópicas, plataformas elevatórias verticais móveis Regulamento de Execução (UE) 2022/1610


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 10 de junho de 2026.
JLG EMEA BV contra Belgische Staat.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — posição 8427 — Empilhadoras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação — posição 8428 — Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) — Plataformas elevatórias não montadas em veículos automóveis, plataformas elevatórias tipo tesoura, plataformas elevatórias articuladas, plataformas elevatórias telescópicas, plataformas elevatórias verticais móveis — Regulamento de Execução (UE) 2022/1610 — Validade.
Processo T-321/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

10 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — posição 8427 — Empilhadoras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação — posição 8428 — Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) — Plataformas elevatórias não montadas em veículos automóveis, plataformas elevatórias tipo tesoura, plataformas elevatórias articuladas, plataformas elevatórias telescópicas, plataformas elevatórias verticais móveis — Regulamento de Execução (UE) 2022/1610 — Validade »

No processo T‑321/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 21 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, no processo

JLG EMEA BV

contra

Belgische Staat,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger, M. Stancu e W. Valasidis (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 23 de maio de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea d), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de JLG EMEA, por J. Delanote e G. Milos, advogados,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Baeckelmans e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação das posições 8427 e 8428 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) n.° 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021 (JO 2021, L 385, p. 1), e, por outro lado, a validade do Regulamento de Execução (UE) 2022/1610 da Comissão, de 13 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.° 738/2000 no que respeita à classificação de um veículo equipado com um dispositivo de elevação hidráulico e uma plataforma de trabalho na Nomenclatura Combinada (JO 2022, L 241, p. 3).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a JLG EMEA BV ao Belgische Staat (Estado Belga), a respeito da classificação pautal das plataformas elevatórias tipo tesoura, das plataformas elevatórias articuladas, das plataformas elevatórias telescópicas e das plataformas elevatórias verticais móveis.

Quadro jurídico

Direito internacional

SH

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi desenvolvido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela Convenção relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983 (JO 1987, L 198, p. 3; a seguir «Convenção sobre o SH») e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4 A OMA aprova, nas condições estabelecidas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as Notas Explicativas e os Pareceres de Classificação adotados pelo Comité do SH, instituído pelo artigo 6.° desta Convenção.

5 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção do SH, cada Parte Contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, primeiro, utilizando todas as posições e subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos; segundo, aplicando as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição e a não modificar o respetivo âmbito e, terceiro, respeitando a ordem numérica do SH.

Notas explicativas do SH

6 As notas explicativas do SH relativas à posição 8427 enunciam:

«[…]

Os carros desta posição compreendem, entre outros, os seguintes aparelhos:

A. — Empilhadeiras

[…]

B. — Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

Este grupo compreende entre outros:

1) Os veículos mecânicos com plataforma de elevação, para conservação de cabos elétricos, de sistemas de iluminação pública, etc. […]

2) Os outros veículos para movimentação equipados com dispositivo de elevação, incluindo os especialmente concebidos para algumas indústrias (indústrias têxteis, de cerâmica, de laticínios, etc.).»

7 As notas explicativas do SH relativas à posição 8428 têm a seguinte redação:

«Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluindo, consequentemente, a agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc. (elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluindo os aparelhos semelhantes para pessoas.

8 As notas explicativas do SH relativas à posição 8709 enunciam:

«[…]

Os veículos automóveis são providos, por exemplo, de uma plataforma ou de uma caixa em que se colocam as mercadorias.

[…]»

Pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH

9 O parecer de classificação 8427.10/1, adotado pelo Comité do SH na 68.ª sessão realizada em setembro de 2021, prevê:

«Plataforma elevatória articulada autopropulsada, constituída por uma unidade de base de rodas equipada com um motor elétrico (carro) sobre a qual está montado um braço elevatório hidráulico articulado, dotado de uma plataforma de trabalho (cesto ou habitáculo) fixada na sua extremidade. Esta plataforma possui velocidade máxima de 5,2 km/h (braço dobrado) e 0,8 km/h (braço levantado), uma altura máxima de trabalho de 15,7 m, um peso bruto máximo de 6.500 kg e uma capacidade de carga máxima da plataforma de 227 kg. É concebida para acomodar um trabalhador para realizar trabalhos a uma altura elevada.»

Direito da União

NC

10 A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, a qual se baseia no SH. A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

11 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

12 As diferentes versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal são, para o ano de 2022, a resultante do Regulamento de Execução 2021/1832, e, para o ano de 2023, a resultante do Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO 2022, L 282, p. 1).

13 A redação das regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, ponto A, do anexo I do Regulamento n.° 2658/87, bem como as posições e subposições 8427, 8427 10, 8428 e 8428 90 90 da NC, a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, não diferem segundo estas diferentes versões.

14 Nos termos das regras gerais para a interpretação da NC:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

[…]

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

15 A segunda parte do anexo I do Regulamento n.° 2658/87, intitulada «Tabela de direitos», contém uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens ou de som em televisão, e suas partes e acessórios», no qual figura o capítulo 84, intitulado «Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes».

16 O capítulo 84 da secção XVI do Regulamento n.° 2658/87 compreende as seguintes posições e subposições:

«[…]

Código NC

Designação das mercadorias

[…]

[…]

8427

Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação:

8427 10

‑ Autopropulsionados, de motor elétrico:

8427 10 10

Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

8427 10 90

— — Outros

8427 20

Outros, autopropulsionados:


— — Que elevem a uma altura de 1 m ou mais:

[…]

[…]

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

[…]

[…]

8428 90

— Outras máquinas e aparelhos:


‑ Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:

8428 90 71

— — — Concebidos para serem transportados por trator agrícola

8428 90 79

— — — Outros

8428 90 90

— — Outros

[…]»

17 A secção XVII desta parte, com o título «Material de transporte», contém um capítulo 87, relativo aos «Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios».

18 A posição 8709 da NC, que figura no capítulo 87 da secção XVI do Regulamento n.° 2658/87, diz respeito, nomeadamente, a «veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros‑tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes».

Regulamento (CE) n.° 738/2000

19 O Regulamento (CE) n.° 738/2000 da Comissão, de 7 de abril de 2000, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2000, L 87, p. 10), contém, no seu anexo, uma tabela com três colunas, a primeira com a designação de cada mercadoria, a segunda com a classificação na NC que lhe foi atribuída e a terceira com o fundamento dessa classificação.

20 O produto referido no ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 738/2000 era descrito da seguinte forma:

«Veículo equipado com um dispositivo de elevação hidráulico e uma plataforma de trabalho

O veículo consiste numa placa sobre a qual está montado um motor elétrico que aciona o veículo e o dispositivo de elevação. Os comandos do dispositivo de elevação encontram‑se na plataforma de trabalho. O veículo tem quatro rodas largas (12,5 x 16”). Consegue subir declives até 25 % e desenvolve uma velocidade máxima de 4,3 km/h. Não pode circular na via pública a não ser que seja puxado por outro veículo a motor.

O dispositivo de elevação faz parte integrante do veículo. Consiste num braço telescópico de deslocações horizontal e vertical. Tem uma plataforma de trabalho com as dimensões de 0,66 m x 1,5 m e um gradeamento de segurança

O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 15,5 m e uma carga útil de 227 kg».

21 Conforme o anexo do Regulamento n.° 738/2000, o veículo mencionado no n.° 20, supra, estava classificado na subposição 8428 90 98 pelos seguintes motivos:

«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8428, 8428 90 e 8428 90 98.

Este veículo autopropulsado não está concebido para o transporte de cargas. É exclusivamente destinado à elevação de cargas e de pessoas.»

22 O anexo do Regulamento n.° 738/2000 continha igualmente uma ilustração C que representa o veículo mencionado no n.° 20, supra, reproduzida a seguir:

Regulamento de Execução 2022/1610

23 Conforme disposto no seu artigo 2.°, o Regulamento de Execução 2022/1610 entrou em vigor em 9 de outubro de 2022.

24 Os considerandos 2 a 4 do Regulamento de Execução 2022/1610 têm a seguinte redação:

«(2) A razão para excluir a classificação do dispositivo de elevação da posição 8427 foi o facto de não ser adequado para o transporte de cargas, uma vez que se destina exclusivamente à elevação de cargas e de pessoas. No entanto, a posição 8427 não exclui artigos que não sejam concebidos para o transporte de cargas. Além disso, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8427, parte B, ponto 1), a posição 8427 inclui os camiões com plataformas de elevação mecânicas para a manutenção de cabos elétricos, de sistemas de iluminação pública, etc.

(3) Na sua 68.ª sessão, em setembro de 2021, o Comité do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) aprovou o parecer de classificação 8427.10/1, que classifica um produto denominado “Selfpropelled Articulated Boom Lift” (elevador articulado autopropulsionado), constituído por uma unidade de base com rodas, equipada com um motor elétrico sobre a qual está montado um braço elevatório articulado hidráulico, que dispõe de uma plataforma de trabalho (cesto ou habitáculo) fixada na extremidade. Este elevador tem uma velocidade máxima de 5,2 km/h (braço recolhido) e 0,8 km/h (braço em elevação), uma altura máxima de serviço de 15,7 m, um peso bruto máximo de 6 500 kg e uma carga útil da plataforma de 227 kg. Destina‑se a acolher um trabalhador para execução de trabalhos em altura. Foi classificado na subposição 8427 10 do Sistema Harmonizado (SH) e, de acordo com as suas características objetivas, corresponde ao código NC 8427 10 10, como veículos autopropulsionados, de motor elétrico, que elevem a uma altura de 1 m ou mais.

(4) Tendo em conta as características idênticas ou muito semelhantes do produto com o artigo descrito no ponto 5 do anexo do Regulamento (CE) n.° 738/2000, a classificação pautal do artigo, tal como prevista no anexo desse regulamento, não está conforme com o parecer de classificação 8427.10/1.»

25 O artigo 1.° do Regulamento de Execução 2022/1610 prevê:

«No anexo do Regulamento (CE) n.° 738/2000, são suprimidas as linhas correspondentes ao ponto 5 do quadro e a ilustração C.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

26 A recorrente no processo principal, JLG EMEA, apresentou, no período entre o exercício de 2000 e de 20 de outubro de 2023, declarações aduaneiras relativas a plataformas elevatórias tipo tesoura, plataformas elevatórias articuladas, plataformas elevatórias telescópicas e plataformas elevatórias verticais móveis (a seguir «mercadorias em causa»). As autoridades aduaneiras belgas emitiram informações pautais vinculativas (a seguir «IPV») classificando as mercadorias em causa na subposição 8428 90 90 da NC, sujeitas a uma taxa de direitos aduaneiros de 0 %, em aplicação do Regulamento n.° 738/2000 e das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da NC.

27 Em conformidade com o Parecer de Classificação 8427.10/1, referido na Comunicação da Comissão em aplicação do artigo 34.°, n.° 7, alínea a), iii), do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre as decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros no tocante à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO 2022, C 404, p. 1), a OMA decidiu classificar os artigos designados como «plataforma elevatória articulada autopropulsada» na subposição 8427 10 do SH, como «veículos autopropulsionados, de motor elétrico, que elevem a uma altura de 1 m ou mais». Consequentemente, a Comissão suprimiu, pelo Regulamento de Execução 2022/1610, a classificação do artigo referido no ponto 5 do anexo do Regulamento 738/2000 na subposição 8428 90 90 da NC.

28 Na sequência destas alterações regulamentares, as IPV com base nas quais a JLG EMEA importava as mercadorias em causa foram revogadas em 3 de fevereiro de 2023.

29 Em 5 de maio de 2023, a JLG EMEA interpôs recurso administrativo de cada uma das decisões que revogavam as IPV, alegando que o parecer de classificação 8427.10/1 não podia ser seguido, uma vez que, em conformidade com as regras gerais de interpretação da NC, as mercadorias em causa continuavam abrangidas pela posição 8428 da NC. Por decisões de 29 de fevereiro de 2024 (plataformas elevatórias de braço articulado), de 4 de março de 2024 (plataformas elevatórias de braço telescópico e plataformas elevatórias móveis verticais) e de 5 de março de 2024 (plataformas elevatórias de tipo tesoura), esses recursos administrativos foram considerados inadmissíveis com o fundamento de que as decisões de 3 de fevereiro de 2023 mencionadas no n.° 28, supra, não tinham sido assinadas por um conselheiro geral, mas por um conselheiro, ao passo que, por força do direito belga, o direito de recurso administrativo só pode ser exercido contra as decisões de um conselheiro geral.

30 Em 29 de maio de 2024, a JLG EMEA apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), um requerimento contra as decisões que julgaram inadmissíveis os recursos administrativos.

31 O órgão jurisdicional de reenvio mostra dúvidas quanto à correta classificação das mercadorias em causa, sublinhando que o Estado belga considera que o facto de uma máquina poder ser utilizada para fins de transporte não é um critério relevante para determinar se essa máquina deve ser classificada na posição 8427 ou na posição 8428 da NC. O órgão jurisdicional de reenvio alega também que as características da plataforma elevatória articulada autopropulsada, conforme descritas no Parecer de Classificação 8427.10/1, não correspondem às de um «veículo», tal como estes são definidos nas notas explicativas do SH relativas à posição 8709. Além disso, questiona‑se sobre a validade do Regulamento de Execução 2022/1610, pelo facto de a sua fundamentação parecer contrária à redação das posições 8425, 8426 e 8427 da NC e respetivas subposições, que dizem respeito a produtos destinados ao transporte de mercadorias em distâncias curtas, por oposição à posição 8428 da NC, que visa os produtos concebidos principalmente para elevação.

32 Nestas condições, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que os elevadores não montados num camião, conforme referidos no ponto 5 do anexo do Regulamento [n.° 738/2000], devem ser classificados na posição 8427 da NC ou, antes, com base nas regras gerais de interpretação, na posição 8428 da NC?

2) Deve o Regulamento de Execução [2022/1610] ser anulado ou, pelo menos, devem as considerações dele constantes ser anuladas?

3) Deve a [NC], constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987 (JO 1987, L 256, p. 1), ser interpretada no sentido de que os elevadores pantográficos e os elevadores verticais móveis descritos no presente pedido, com as seguintes características objetivas:

– especialmente concebidos para elevar pessoas, instrumentos e ferramentas (portanto, também mercadorias) até uma determinada altura,

– [mas] não para transportá‑los mesmo em distâncias curtas, tendo em conta as possibilidades muito limitadas e acessórias de propulsão,

– que não dispõem de caixa de velocidades, e

– que não estão autorizados a circular nas vias públicas, e

– cuja propulsão é mínima e constitui uma mera função auxiliar,

devem ser classificados na posição 8427 da NC ou, antes, com base nas regras gerais de interpretação, na posição 8428 da NC?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões

33 Resulta da decisão de reenvio que as mercadorias em causa e o artigo referido no ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 738/2000 são todas máquinas autopropulsionadas, dotada de um motor elétrico próprio e equipadas com um dispositivo de elevação montado de modo permanente num chassis de rodas ou numa placa. O seu dispositivo de elevação não está instalado num verdadeiro chassis automóvel ou camião, o que os torna inadequados para se deslocarem de forma autónoma na rede rodoviária. Por outro lado, é pacífico que essas máquinas se destinam a elevar pessoas e mercadorias, não sendo convenientes para o seu transporte.

34 Com a primeira e terceira questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma máquina autopropulsionada dotada de um motor elétrico e equipada com um dispositivo de elevação em cuja extremidade se encontra uma plataforma de trabalho munida de um dispositivo de segurança, destinada exclusivamente à elevação de mercadorias e de pessoas e que não é adequada para o seu transporte, mesmo em distâncias curtas, devido à sua capacidade de propulsão muito limitada, está abrangida pela posição 8427 da NC ou pela posição 8428 da NC.

35 Para responder à questão submetida, importa recordar, a título preliminar, que, quando é submetido ao juiz da União um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa segundo a NC do que em proceder ele próprio a essa classificação. Esta classificação resulta de uma constatação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (v. Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

36 Importa igualmente recordar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos, considerando‑se que a redação dos títulos de secção, de capítulo e de subcapítulo têm apenas valor indicativo. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas pela redação da posição da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (v. Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

37 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v. Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

38 No caso em apreço, as posições da NC relevantes estão abrangidas pelo capítulo 84 desta nomenclatura e são, por um lado, a posição 8427, que se intitula «Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação» e, por outro lado, a posição 8428, intitulada «Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)».

39 A posição 8428 da NC é, como indica a sua redação, uma posição residual que visa as «outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga e de movimentação» que não estão abrangidos pelas posições 8425 a 8427 da NC. Assim, a posição 8428 da NC só pode ser aplicada quando um produto não pode ser classificado em nenhuma das posições 8425 a 8427 da NC.

40 Este caráter residual é, por outro lado, confirmado pelas notas explicativas do SH relativas à posição 8428, segundo as quais esta posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização, todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, incluindo os aparelhos semelhantes para pessoas, «[c]om exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25 a 84.27».

41 Por conseguinte, há que examinar, antes de mais, se uma máquina autopropulsionada dotada de um motor elétrico e equipada com um dispositivo de elevação em cuja extremidade se encontra uma plataforma de trabalho munida de um dispositivo de segurança, destinada exclusivamente à elevação de mercadorias e de pessoas e que não é adequada para o seu transporte, mesmo em distâncias curtas, devido à sua capacidade de propulsão muito limitada, está abrangida pela posição 8427 da NC, uma vez que as posições 8425 e 8426 da NC não são relevantes no caso em apreço.

42 A posição 8427 da NC abrange, por um lado, as empilhadoras e, por outro, os outros veículos para movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação.

43 Resulta de uma comparação das diferentes versões linguísticas da posição 8427 da NC que a versão inglesa utiliza os termos «other works trucks fitted with lifting or handling equipment», que remetem para veículos de movimentação equipados com um dispositivo de elevação, que pode nomeadamente corresponder a diferentes modelos de camiões de movimentação. Nas versões alemã, grega, espanhola, francesa, italiana, romena e finlandesa, são utilizados, respetivamente, os termos «andere mit Hebevorrichtung ausgerüstete Karren zum fördern und für das Hantieren», «alla trochofora foreia gia ti metakinisi pou einai efodiasmena me diataxi anipsoseos», «las demás carretillas de manipulación con dispositivo de elevación incorporado», «autres chariots de manutention munis d’un dispositif de levage», «altri carrelli di movimentazione muniti di un dispositivo di sollevamento», «alte cărucioare de manevrare echipate cu un dispozitiv de ridicat» e «muut trukit, joissa on nosto tai käsittelyélecteet». Estes termos remetem, em sentido amplo, para diferentes tipos de veículos de movimentação equipados com um dispositivo de elevação.

44 Neste contexto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído caráter prioritário em relação às restantes versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que essa disposição constitui um elemento [v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2026, A GmbH (Sistemas de cápsulas que contêm dois componentes), T‑69/25, EU:T:2026:151, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

45 Segundo as notas explicativas do SH relativas à sua posição 8427, que corresponde à posição 8427 da NC, as categorias de veículos mencionadas no n.° 42, supra, distinguem‑se em função da utilização que deles é feita. As empilhadoras servem para elevar a carga para a empilhar em armazéns ou depositá‑la sobre um veículo, de modo a sustentar a carga durante o deslocamento em curtas distâncias. Em contrapartida, os outros veículos de movimentação de carga equipados com um dispositivo de elevação destinam‑se a elevar mercadorias ou pessoas para permitir a execução de trabalhos a uma determinada altura. A este respeito, as notas explicativas precisam que esta segunda categoria compreende, nomeadamente, os veículos mecânicos com plataforma de elevação, para conservação de cabos elétricos, de sistemas de iluminação pública, ou de utilização análoga, bem como os outros veículos de movimentação equipados com dispositivo de elevação, incluindo os especialmente concebidos para algumas indústrias como as indústrias têxteis, de cerâmica e de laticínios.

46 A este respeito, há que salientar que, embora a NC não defina o conceito de «veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação» na aceção da posição 8427 da NC, pode deduzir‑se das notas explicativas do SH relativas a esta posição que este conceito visa máquinas constituídas por uma unidade de base de rodas, equipada com um dispositivo de elevação.

47 Por outro lado, tendo em conta as divergências entre a versão inglesa da posição 8427 da NC e as versões linguísticas referidas no n.° 43, supra, e à luz da jurisprudência recordada no n.° 44, supra, há que salientar que o conceito de «veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação» indicado na referida posição não pode ser reduzido a diferentes tipos de camiões equipados com esse dispositivo.

48 No que respeita à comparação do conceito de «veículos de movimentação de carga equipados com dispositivos de elevação» na aceção da posição 8427 da NC com o de «veículos automóveis» referido na posição 8709 da NC, há que salientar, como o Tribunal de Justiça já precisou no n.° 51 do Acórdão de 15 de setembro de 2005, Intermodal Transports (C‑495/03, EU:C:2005:552), que os «veículos automóveis» abrangidos pela posição 8709 da NC designam veículos dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, que não podem estar providos de um dispositivo de elevação e que servem para o transporte de mercadorias. As notas explicativas do SH relativas à posição 8709 precisam, a este respeito, que os veículos automóveis «são providos, por exemplo, de uma plataforma ou de uma caixa em que se colocam as mercadorias».

49 Daqui resulta que a redação da posição 8709 da NC atribui uma importância determinante à função de transporte, excluindo expressamente os veículos munidos de um dispositivo de elevação, ao contrário da posição 8427 da NC, que visa os veículos de movimentação equipados com um dispositivo desse tipo. Como a Comissão sublinhou, o conceito de «veículos de movimentação» referido na posição 8427 da NC distingue‑se do de «veículos automóveis» referido na posição 8709 da NC, o primeiro abrangido pela secção XVI da NC, relativo, nomeadamente, às máquinas e aparelhos, ao passo que o segundo está abrangido pela secção XVII da NC, relativa a material de transporte.

50 Quanto à questão de saber se a função de transporte constitui um critério relevante para a aplicação da posição 8427 da NC, há que constatar, tendo em conta a redação desta posição e as notas explicativas do SH que lhe dizem respeito, que esta posição inclui igualmente máquinas equipadas com dispositivos de elevação que não se destinam ao transporte de mercadorias ou de pessoas enquanto tal, mas que são concebidas para a elevação, como os veículos mecânicos com plataforma de elevação para execução de trabalhos a uma determinada altura. Assim, a posição 8427 da NC não se limita às máquinas que apresentam uma dupla função autónoma de elevação e de transporte, mas visa igualmente aquelas para as quais a função de deslocação é acessória e subordinada à sua principal função de elevação.

51 Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo Parecer de Classificação 8427.10/1, que classifica um produto denominado «Plataforma elevatória articulada autopropulsada», concebida para acomodar um trabalhador para realizar trabalhos a uma altura elevada, na subposição 8427 10 do SH, como «veículos autopropulsionados, de motor elétrico, que elevem a uma altura de 1 m ou mais».

52 Daqui resulta que o simples facto de máquinas como as que estão em causa no processo principal não serem concebidas para o transporte de mercadorias ou de pessoas e de a sua função de deslocação ser puramente acessória e destinada a permitir a execução da operação de elevação não basta, por si só, para excluir a possibilidade de serem classificados na posição 8427 da NC.

53 Tendo em conta todos os fundamentos que precedem, há que responder à primeira e terceira questões que uma máquina autopropulsionada dotada de um motor elétrico e equipada com um dispositivo de elevação em cuja extremidade se encontra uma plataforma equipada com um dispositivo de segurança, destinada exclusivamente à elevação de mercadorias e de pessoas e que não é adequada para o seu transporte, mesmo em distâncias curtas, devido à sua capacidade de propulsão muito limitada, está abrangida pela posição 8427 da NC.

Quanto à segunda questão

54 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a validade do Regulamento de Execução 2022/1610.

55 há que recordar que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, dispõe de um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta na classificação de uma determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas nos artigos 57.°, n.° 4, e 58.°, n.° 2, do Regulamento n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), não a autoriza a alterar o conteúdo nem o alcance das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, cujo alcance a União se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.° da Convenção sobre o SH [v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2021, JCM Europe (UK), C‑760/19, EU:C:2021:96, n.° 34 e jurisprudência aí referida].

56 Além disso, embora os pareceres da OMA que classificam mercadorias no SH não sejam juridicamente vinculativos, constituem, no que respeita à classificação dessas mercadorias na NC, elementos significativos para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC (v. Acórdão de 16 de novembro de 2023, Viterra Hungary, C‑366/22, EU:C:2023:876, n.° 35 e jurisprudência aí referida),

57 No caso em apreço, há que observar que a Comissão fundamentou a supressão do ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 738/2000, bem como da ilustração correspondente, apoiando‑se no Parecer de Classificação 8427.10/1. Resulta do considerando 6 do Regulamento de Execução 2022/1610 que esta supressão era necessária para garantir a uniformidade da interpretação do SH a nível internacional. Por outro lado, resulta do seu considerando 4 que, tendo em conta as características idênticas ou muito semelhantes do produto com o artigo descrito no ponto 5 do anexo do Regulamento (CE) n.° 738/2000, a classificação pautal inicial deste artigo como prevista neste regulamento não estava em conformidade com o referido parecer.

58 A este respeito, há que observar que a «plataforma elevatória articulada autopropulsada» visada no Parecer de Classificação 8427.10/1 apresenta características objetivas análogas às do artigo que previsto no ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 738/2000. Em ambos os casos, trata‑se de máquinas autopropulsionadas, de motor elétrico, equipadas com um dispositivo de elevação e uma plataforma de trabalho, cuja velocidade de deslocação é limitada e que é concebida para acomodar um trabalhador para a realização de trabalhos em altura. As ilustrações que acompanham o Regulamento n.° 738/2000 e o Parecer de Classificação 8427.10/1 mostram, aliás, máquinas de aspeto quase idêntico (v. n.os 9 e 22, supra).

59 Tendo em conta a resposta dada à primeira e terceira questões, a fundamentação do Regulamento de Execução 2022/1610, conforme resulta nomeadamente do seu considerando 2, está em conformidade com a interpretação que deve ser acolhida da posição 8427 da NC, segundo a qual os produtos concebidos principalmente para a elevação, que não sejam concebidos para o transporte de cargas ou de pessoas, mas que têm, ainda assim, uma função de deslocação puramente acessória, não são excluídos desta posição. O Parecer de Classificação 8427.10/1, no qual o Regulamento de Execução se baseia, está, portanto, em conformidade com a redação desta posição da NC.

60 Daqui resulta que a Comissão, ao suprimir o ponto 5 do anexo do Regulamento n.° 738/2000 e a ilustração correspondente, não alterou nem o conteúdo nem o alcance da posição 8427 da NC, estabelecida com base no SH e, portanto, não excedeu os seus poderes.

61 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução 2022/1610.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O Tribunal Geral (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

1) A Nomenclatura Combinada, constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021,

deve ser interpretada no sentido de que:

uma máquina autopropulsionada dotada de um motor elétrico e equipada com um dispositivo de elevação em cuja extremidade se encontra uma plataforma equipada com um dispositivo de segurança, destinada exclusivamente à elevação de mercadorias e de pessoas e que não é adequada para o seu transporte, mesmo em distâncias curtas, devido à sua capacidade de propulsão muito limitada, está abrangida pela posição 8427 da NC.

2) A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2022/1610 da Comissão, de 13 de setembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.° 738/2000 no que respeita à classificação de um veículo equipado com um dispositivo de elevação hidráulico e uma plataforma de trabalho na Nomenclatura Combinada.

Sampol Pucurull

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.