Doença profissional Aplicação da lei no tempo Segurança social Função pública Funcionários Artigo 9.o Artigo 23.o Artigo 73.o do Estatuto Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional Pedido de reembolso de despesas médicas Consulta de outro médico Recusa de recorrer à junta médica com base no artigo 22.o Não aplicação, por analogia, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo Regra de concordância entre a petição e a reclamação
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de junho de 2021 (Excertos).
Arnaldo Lucaccioni contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.o do Estatuto — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Doença profissional — Artigo 9.o — Pedido de reembolso de despesas médicas — Artigo 23.o — Consulta de outro médico — Recusa de recorrer à junta médica com base no artigo 22.o — Não aplicação, por analogia, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo — Regra de concordância entre a petição e a reclamação — Aplicação da lei no tempo.
Processo T-316/19.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
16 de junho de 2021 ( *1 )
«Função pública — Funcionários — Segurança social — Artigo 73.o do Estatuto — Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional — Doença profissional — Artigo 9.o — Pedido de reembolso de despesas médicas — Artigo 23.o — Consulta de outro médico — Recusa de recorrer à junta médica com base no artigo 22.o — Não aplicação, por analogia, do artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo — Regra de concordância entre a petição e a reclamação — Aplicação da lei no tempo»
No processo T‑316/19,
Arnaldo Lucaccioni, residente em San Benedetto del Tronto (Itália), representado por E. Bonanni, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por T. Bohr e L. Vernier, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,
recorrida,
que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da decisão da Comissão, de 2 de agosto de 2018, que indeferiu os pedidos do recorrente de 23 de março e 8 de junho de 2018 de recurso à junta médica em conformidade com o artigo 22.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias e, por outro, à reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente devido a essa decisão,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: S. Gervasoni, presidente, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Quadro jurídico e antecedentes do litígio
Quadro jurídico
[Omissis]
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3 |
O artigo 18.o da Regulamentação de cobertura, sob a epígrafe «Decisões», prevê: «As decisões relativas ao reconhecimento da origem acidental de um acontecimento, seja ele atribuído aos riscos resultantes quer da vida profissional quer da vida privada, decisões conexas e relativas ao reconhecimento da origem profissional da doença, bem como à fixação do grau de invalidez permanente, serão adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações nos termos do procedimento previsto no artigo 20.o:
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4 |
No que respeita à composição e aos trabalhos da junta médica, o artigo 22.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da Regulamentação de cobertura, sob a epígrafe «Junta médica», prevê o seguinte: «1. A junta médica é composta por três médicos designados:
Na falta de acordo sobre a designação do terceiro médico, no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, o terceiro médico será oficiosamente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça [da União Europeia] por iniciativa de uma das partes.» |
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5 |
O artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Regulamentação de cobertura, sob a epígrafe «Consulta de outro médico», dispõe: «1. Em casos diferentes dos referidos no artigo 18.o, quando uma decisão deva ser adotada após parecer do médico designado pela autoridade competente para proceder a nomeações, esta entidade, previamente a essa decisão, notifica o respetivo projeto ao segurado ou aos seus sucessores acompanhado das conclusões do médico. O segurado ou os seus sucessores podem, num prazo de 30 dias, solicitar a consulta de um outro médico, a escolher de comum acordo pelo médico designado por essa entidade e pelo médico designado pelo segurado ou pelos seus sucessores. Se, findo esse prazo, não tiver sido apresentado nenhum pedido de consulta, a referida autoridade adotará a decisão tal como consta do projeto objeto de notificação.» [Omissis] |
Tramitação processual e pedidos das partes
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28 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2019, o recorrente interpôs o presente recurso. |
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29 |
Em 6 de agosto de 2019, a Comissão apresentou a sua contestação. |
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30 |
Em 3 de outubro de 2019, o recorrente apresentou a réplica. |
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31 |
Por decisão adotada em 25 de outubro de 2019, em aplicação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presidente do Tribunal Geral reatribuiu o processo a um novo juiz‑relator, afeto à Quarta Secção. |
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32 |
Em 18 de novembro de 2019, a Comissão apresentou a tréplica. |
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33 |
Por carta de 19 de novembro de 2019, as partes foram informadas do encerramento da fase escrita do processo e da possibilidade de pedirem a realização de uma audiência nas condições previstas no artigo 106.o do Regulamento de Processo. Por carta de 13 de dezembro de 2019, o recorrente pediu a realização de uma audiência no prazo previsto. |
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34 |
No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o, n.o 3, alíneas a) e d), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral, em 15 de junho de 2020, pediu às partes que respondessem a uma série de questões e que apresentassem uma versão legível de certos documentos. As partes responderam às questões e o recorrente deu cumprimento ao pedido de apresentação de documentos no prazo fixado. |
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35 |
Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. Todavia, tendo o recorrente, na sequência de um pedido do Tribunal Geral, em substância indicado, por carta de 16 de julho de 2020, que finalmente não assistiria à audiência de alegações, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu, em aplicação do artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, encerrar a fase oral do processo. |
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36 |
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2020, o recorrente, com base no artigo 86.o do Regulamento de Processo, adaptou a petição de modo a que o recurso vise, no essencial, que seja tomado em consideração, depois de o recorrente dele ter tido conhecimento, «um ato, constitutivo de um elemento novo, que tem por efeito reduzir automaticamente as pretensões iniciais do recurso, a fim de “ter em conta este elemento novo”, com vista à anulação da decisão da Comissão de 2 de agosto de 2018». Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de setembro de 2020, a Comissão pediu que o articulado de adaptação do recorrente fosse julgado inadmissível. |
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37 |
Em 14 de setembro de 2020, o recorrente apresentou um articulado que continha um fundamento novo. A Comissão apresentou as suas observações sobre o referido articulado em 30 de setembro de 2020. |
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38 |
Na petição, o recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:
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39 |
Na contestação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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40 |
Na réplica, o recorrente pede, além disso, que o Tribunal Geral se digne «declarar que [ele] tem direito, a título provisório, incluindo por despacho separado, ao montante de 7754 euros, correspondente ao reembolso previsto pelo [Serviço de Liquidação] e que foi autorizado na altura, com base nos documentos apresentados por duas vezes, que estão na posse da Comissão». |
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41 |
Na tréplica, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne indeferir igualmente o pedido formulado pelo recorrente na réplica. |
Questão de direito
[Omissis]
Quanto ao mérito
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98 |
O primeiro pedido tem por objeto a anulação da decisão controvertida, pela qual, segundo o recorrente, a AIPN se inspira, erradamente, na regra expressamente prevista no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura, aplicável aos casos em que «não se alcance qualquer acordo entre o médico que representa o segurado e o que representa a instituição para designar o terceiro médico», a fim de o aplicar, por analogia, para designar «outro médico». |
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99 |
O quarto pedido, apresentado a título mais subsidiário, visa, em substância, impor à Comissão que se inspire na regra expressamente prevista no artigo 22.o da Regulamentação de cobertura, tal como indicada na decisão controvertida, no caso específico do recorrente e que a aplique por analogia, solicitando o parecer da junta médica, em conformidade com o artigo 20.o da Regulamentação de cobertura. |
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100 |
Assim, com as formulações dos primeiro e quarto pedidos, o recorrente visa, por um lado, contestar a posição da Comissão que privilegia uma aplicação seletiva, recorrendo no caso em apreço unicamente ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 22.o da Regulamentação de cobertura, e, por outro, contestar a decisão da Comissão de não recorrer a todo o procedimento previsto no referido artigo. Por conseguinte, há que analisar estes dois pedidos conjuntamente. [Omissis] |
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106 |
Em primeiro lugar, importa salientar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente no âmbito do quarto pedido, que consiste, em substância, em inspirar‑se na regra processual relativa ao recurso à junta médica para que reexamine o seu pedido de reembolso das despesas, a Regulamentação de cobertura distingue claramente duas situações relativas ao reexame de um projeto de decisão. |
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107 |
Na primeira situação, se o segurado o requerer, a decisão é adotada após consulta da junta médica, em conformidade com o artigo 18.o, segundo travessão, da Regulamentação de cobertura. Na segunda situação, o segurado pode solicitar a consulta para parecer de um «outro médico» nos casos diferentes dos referidos no artigo 18.o da referida regulamentação. Na sequência da notificação destes projetos de decisão, os dois processos instituem, respetivamente, um prazo de 60 dias e de 30 dias nos quais o segurado pode pedir o reexame dos referidos projetos. Se, no termo do prazo, não tiver sido apresentado qualquer pedido de consulta, a AIPN adotará a decisão tal como esta foi notificada pelo projeto. |
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108 |
Resulta destas disposições que as decisões adotadas, como no caso em apreço, no âmbito de um pedido de reembolso das despesas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Regulamentação de cobertura, não são abrangidas, como sublinha justamente a Comissão, pelo âmbito de aplicação material do artigo 18.o da Regulamentação de cobertura. Com efeito, este artigo tem por objeto «as decisões relativas ao reconhecimento da origem acidental de um acontecimento, seja ele atribuído aos riscos resultantes quer da vida profissional quer da vida privada, decisões conexas e relativas ao reconhecimento da origem profissional da doença, bem como à fixação do grau de invalidez permanente». Dado que estes termos são claros, não podem ser interpretados de modo a nele incluir as decisões relativas a pedidos de reembolso de despesas na aceção do artigo 9.o, n.o 1, da Regulamentação de cobertura. |
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109 |
Além disso, contrariamente ao que sugere o recorrente, não se trata de determinar um qualquer direito de recorrer a todo o procedimento aplicável a um pedido de reembolso, mas sim de determinar o procedimento de designação do «outro médico» aplicável em caso de desacordo entre as partes quanto à referida designação. Com efeito, quanto a este ponto, o artigo 23.o da Regulamentação de cobertura não contém nenhuma lacuna que justifique a aplicação de todo o procedimento previsto no artigo 22.o da referida regulamentação. |
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110 |
Por conseguinte, as decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, da Regulamentação de cobertura dizem respeito a hipóteses diferentes das abrangidas pelo seu artigo 18.o e são reguladas pelo procedimento descrito no seu artigo 23.o |
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111 |
Decorre da conclusão formulada no n.o 110, supra, que o recorrente não pode invocar o facto de a AIPN ter decidido, no caso em apreço, recorrer em parte e por analogia, no que respeita à designação do «outro médico» prevista no artigo 23.o da Regulamentação de cobertura, ao procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura para daí deduzir que, a fortiori, todo o procedimento previsto no referido artigo 22.o deveria aplicar‑se ao seu pedido de reembolso. Do mesmo modo, não pode inferir da recusa de reembolso de despesas oposta pelo médico designado pela AIPN qualquer direito de recurso à junta médica. Por conseguinte, o primeiro fundamento da decisão controvertida é procedente na medida em que o artigo 22.o da Regulamentação de cobertura não visa as decisões relativas ao reembolso de despesas médicas. |
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112 |
Em segundo lugar, tendo em conta a conclusão a que se chegou no n.o 110, supra, há que apreciar a legalidade do recurso, por analogia, ao procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura, conforme contestada pelo recorrente e defendida pela Comissão, para designar «outro médico» na aceção do artigo 23.o da referida regulamentação. |
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113 |
Resulta dos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Regulamentação de cobertura, sob a epígrafe «Reembolso das despesas», que este artigo institui um direito ao reembolso de «todas as despesas necessárias […] para quaisquer cuidados e tratamentos necessários devido às sequelas das lesões sofridas e das suas manifestações e, se for necessário, para as despesas resultantes da readaptação funcional e profissional da vítima». Em contrapartida, não contém nenhuma precisão quanto ao procedimento aplicável aos pedidos de reembolso de despesas médicas. |
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114 |
A este respeito, há que remeter para o artigo 23.o, n.o 1, da Regulamentação de cobertura, que, em conformidade com o seu âmbito de aplicação material residual, define o procedimento aplicável às decisões relativas aos casos não previstos no artigo 18.o da Regulamentação de cobertura, situação que corresponde à contemplada na decisão controvertida. |
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115 |
É verdade que, como indicam as partes, o artigo 23.o, n.o 1, da Regulamentação de cobertura, sob a epígrafe «Consulta de outro médico», não especifica expressamente o procedimento a seguir para designar o «outro médico» para sanar, se for caso disso, um desacordo entre o médico designado pela AIPN e o médico designado pelo segurado. |
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116 |
Todavia, o princípio da segurança jurídica justifica uma interpretação focada nas disposições do direito da União no sentido de garantir que sejam interpretadas de modo a apresentar um elevado grau de previsibilidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C‑462/06, EU:C:2008:299, n.os 32 e 33). Para assegurar essa previsibilidade, importa manter‑se fiel, na medida do possível, à letra das disposições interpretadas. |
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117 |
Admitir que, na falta de acordo entre o médico designado pela AIPN e o médico designado pelo segurado para a nomeação do «outro médico», há que recorrer ao procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura, poderia alterar o âmbito de aplicação do procedimento de consulta tal como foi inicialmente previsto pelos seus autores. Além disso, como resulta do considerando da Regulamentação de cobertura, compete às instituições, e não ao Tribunal, adotar, de comum acordo, a Regulamentação de cobertura e, por conseguinte, prever, se for caso disso, tal procedimento ou remeter expressamente para o artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura. |
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118 |
Além disso, segundo jurisprudência assente, apesar de uma interpretação de uma disposição do direito da União «à luz» do contexto jurídico em que se insere ser, em princípio, possível para resolver uma ambiguidade de redação, tal interpretação não pode ter por resultado retirar todo o efeito útil à redação clara e precisa dessa disposição, sob pena de ser incompatível com as exigências do princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2005, BCE/Alemanha, C‑220/03, EU:C:2005:748, n.o 31; de 15 de julho de 2010, Comissão/Reino Unido, C‑582/08, EU:C:2010:429, n.os 46, 49 e 51 e jurisprudência aí referida, e de 22 de setembro de 2016, Parlamento/Conselho, C‑14/15 e C‑116/15, EU:C:2016:715, n.o 70). |
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119 |
Uma vez que as instituições não previram expressamente o recurso a uma designação oficiosa do «outro médico» pelo presidente do Tribunal de Justiça, nem deram o seu acordo a essa aplicação por analogia, não compete ao Tribunal Geral impô‑la de forma pretoriana. A este respeito, o Tribunal Geral não pode ignorar a redação clara e precisa de uma disposição que prevê apenas a possibilidade de designar um «outro médico» escolhido de comum acordo pelo médico designado pela AIPN e pelo designado pelo segurado. Por conseguinte, a Comissão não podia aplicar, por analogia com o caso dos autos, o artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura. |
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120 |
Em terceiro lugar, a conclusão a que se chegou no número anterior não pode ser posta em causa pelos argumentos da Comissão. Esta justifica o recurso à aplicação por analogia da regra de designação do «terceiro médico» prevista no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura em razão da necessidade de encontrar uma solução para a situação de impasse causada pela impossibilidade de nomear um «outro médico» na aceção do artigo 23.o da Regulamentação de cobertura e da inexistência, no artigo em questão, de uma regulamentação expressa aplicável nesse caso. Além disso, a escolha deste expediente é, segundo a Comissão, equilibrada e permite conciliar equitativamente os interesses do antigo funcionário e da Administração. Esta escolha baseia‑se no dever de solicitude e no princípio da boa administração que incumbem à instituição. |
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121 |
A este respeito, antes de mais, o argumento da Comissão segundo o qual, devido à necessidade de encontrar uma solução para a situação de impasse que caracteriza o caso em apreço, o artigo 23.o da Regulamentação de cobertura deve, perante um desacordo quanto à designação de «outro médico», ser interpretado no sentido de que prevê o recurso por analogia ao procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura, é incompatível com a redação clara da referida disposição e, além disso, não tem qualquer apoio noutros elementos da referida regulamentação. |
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122 |
Aliás, há que salientar que a alegação da Comissão de que a opção de recorrer à regra de designação de um terceiro médico prevista no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura é equilibrada e permite conciliar equitativamente os interesses do antigo funcionário e da Administração é contestada pelo recorrente. Em especial, os argumentos apresentados relativos ao conteúdo incerto do mandato deste «outro médico» designado pelo presidente do Tribunal de Justiça, à documentação que lhe seria enviada sem direito de controlo do recorrente e ao caráter definitivo da decisão desse procedimento de reexame ad hoc demonstram, pelo menos, que o recorrente contesta que essa escolha seja equilibrada e concilie os interesses de ambas as partes. Com efeito, na presença de um processo ad hoc como o que está em causa, os argumentos do recorrente podem ser interpretados no sentido de que alegam que o princípio da segurança jurídica não é respeitado devido à falta de previsibilidade desse procedimento. |
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123 |
Por outro lado, a circunstância de outras disposições da Regulamentação de cobertura preverem um procedimento semelhante, ou de este ser justificado pelo dever de solicitude e pelo princípio da boa administração que incumbem à instituição, não pode justificar que seja acolhida a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Regulamentação de cobertura que figura na decisão controvertida. |
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124 |
Segundo jurisprudência constante, o dever de solicitude reflete o equilíbrio dos direitos e das obrigações recíprocas que as condições de emprego e as regras aplicáveis ao pessoal criaram nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público, o que implica nomeadamente que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não só o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa. Esta última obrigação é imposta à Administração pelo princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [v. Acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑416/03, EU:T:2006:375, n.o 117 e jurisprudência aí referida, e de 13 de dezembro de 2017, Arango Jaramillo e o./BEI, T‑482/16 RENV, EU:T:2017:901, n.o 131 (não publicado) e jurisprudência aí referida]. |
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125 |
Além disso, as obrigações decorrentes para a Administração do dever de solicitude são substancialmente reforçadas quando está em causa a situação de um funcionário que comprovadamente ficou afetado na sua saúde, física ou mental (v. Acórdão de 18 de novembro de 2014, McCoy/Comité das Regiões,F‑156/12, EU:F:2014:247, n.o 106 e jurisprudência aí referida; v. também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento, T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.o 106). |
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126 |
Todavia, no âmbito do dever de solicitude, a proteção dos direitos e dos interesses dos funcionários deve ser sempre limitada no respeito das normas em vigor (v., por analogia, Acórdão de 5 de dezembro de 2006, Angelidis/Parlamento, T‑416/03, EU:T:2006:375, n.o 117 e jurisprudência aí referida). Em especial, este dever não pode levar a Administração a dar a uma disposição da União um efeito que vai contra os termos claros e precisos dessa disposição (Acórdãos de 27 de junho de 2000, K/Comissão, T‑67/99, EU:T:2000:169, n.o 68, e de 26 de março de 2020, Teeäär/BCE, T‑547/18, EU:T:2020:119, n.os 87 a 89). |
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127 |
No caso em apreço, embora seja verdade que a decisão controvertida se inscreve no âmbito mais geral de um pedido de reembolso de despesas médicas relacionado com a doença profissional do recorrente, o facto de as obrigações da Administração decorrentes do dever de solicitude serem substancialmente reforçadas não significa que a Comissão possa contrariar os termos claros e precisos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Regulamentação de cobertura. Embora, por força do dever de solicitude, a Comissão esteja efetivamente obrigada a encontrar uma solução para a situação de bloqueio existente, essa solução deve respeitar o quadro regulamentar a que está sujeita. |
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128 |
Por conseguinte, a Comissão não pode invocar o dever de solicitude para justificar a aplicação por analogia da regra de designação do terceiro médico prevista no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura, uma vez que o artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida regulamentação se opõe a essa aplicação e não é, aliás, incompatível com nenhum princípio geral de direito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 2011, Marcuccio/Comissão, F‑81/09, EU:F:2011:13, n.o 55). |
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129 |
Em quarto lugar, a conclusão a que se chegou no n.o 119, supra, também não pode ser posta em causa pelos argumentos do recorrente. Antes de mais, este alega, em substância, que tem direito a que lhe seja aplicado o procedimento de consulta da junta médica previsto pelo artigo 22.o da Regulamentação de cobertura, na medida em que o parecer de um órgão colegial oferece mais garantias do que o de um único médico no âmbito de um procedimento e de um mandato praticamente secretos. Neste contexto, parece referir‑se, nomeadamente, ao respeito dos seus direitos de defesa, no âmbito do artigo 23.o da referida regulamentação, tanto durante o procedimento de exame que conduziu à adoção do projeto de decisão de 30 de junho de 2017, como durante o procedimento de reexame atualmente pendente. Mais concretamente, menciona, por um lado, a tomada em consideração do seu processo médico pessoal e dos seus antecedentes relacionados com a doença profissional e, por outro, a colocação à disposição do «outro médico», pelo médico do segurado, de documentos adequados ao caso dos autos. |
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130 |
A este respeito, decorre da jurisprudência que, no âmbito do seu exame concreto e circunstanciado da situação que lhes é submetida, os médicos designados pela AIPN devem pronunciar‑se com base na literatura científica, mas não podem ignorar o estado de saúde efetivo e completo da pessoa em causa. De resto, essa obrigação de ter em consideração a situação pessoal do segurado é imposta pelo dever de solicitude (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.o 88, e de 25 de maio de 2016, GW/Comissão, F‑111/15, EU:F:2016:122, n.o 40). |
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131 |
Do mesmo modo, o «outro médico» encarregado de reexaminar a pertinência do reembolso da prestação médica à luz da doença profissional do recorrente deve ter conhecimento da extensão e das consequências resultantes desta e ter acesso ao conteúdo das decisões. |
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132 |
Além disso, decorre da jurisprudência que, para emitir validamente um parecer médico, é necessário que o médico esteja em condições de tomar conhecimento de todos os documentos suscetíveis de serem úteis para a sua apreciação (v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 1997, R/Comissão, T‑187/95, EU:T:1997:119, n.o 49, e de 29 de fevereiro de 2012, AM/Parlamento,F‑100/10, EU:F:2012:24, n.o 92). Assim, como recorda justamente a Comissão, o médico designado pelo segurado tem a possibilidade de apresentar e de defender o seu ponto de vista apresentando documentos complementares. |
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133 |
Em seguida, o argumento do recorrente destinado a demonstrar que os médicos da Comissão não são imparciais, à luz do Acórdão de 24 de outubro de 1996, Comissão/Royale belge (C‑76/95, EU:C:1996:406), é desprovido de fundamento e não põe em causa a conclusão a que se chegou no n.o 119, supra. Com efeito, com este argumento formulado de forma geral e esta referência jurisprudencial sucinta, o recorrente não expõe em que medida no caso dos autos, e em relação a que entidade precisamente, os médicos designados pela instituição não foram imparciais na adoção de uma decisão relativa ao reembolso das despesas pedidas. |
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134 |
Por conseguinte, o procedimento de exame e o de reexame, conforme regulados pelo artigo 23.o da Regulamentação de cobertura, oferecem garantias suficientes relativas ao respeito dos direitos de defesa do recorrente no âmbito do exame do seu pedido de reembolso de despesas, pelo que não pode reivindicar a nomeação de uma junta médica para garantir o respeito desses direitos. |
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135 |
Assim, o segundo fundamento da decisão controvertida, segundo o qual a Administração decidiu inspirar‑se na regra prevista no artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Regulamentação de cobertura para pedir ao presidente do Tribunal de Justiça que designe oficiosamente um «outro médico», é juridicamente errado. |
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136 |
Todavia, resulta da jurisprudência que, quando determinados fundamentos de uma decisão são, por si só, suscetíveis de justificar de forma bastante, os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do ato não têm, de qualquer modo, influência no seu dispositivo. Além disso, quando o dispositivo de uma decisão da Comissão se baseia em vários pilares de raciocínio, sendo cada um deles, por si só, suficiente para fundamentar esse dispositivo, tal ato só pode ser anulado, em princípio, se todos esses pilares estiverem feridos de ilegalidade. Nessa hipótese, um erro ou uma outra ilegalidade que afete apenas um dos pilares do raciocínio não basta para justificar a anulação da decisão controvertida quando este erro não pôde ter uma influência determinante no dispositivo adotado pela instituição autora dessa decisão (v., Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão, T‑180/15, EU:T:2017:795, n.o 74 e jurisprudência aí referida). |
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137 |
No caso vertente, o erro de direito que vicia o segundo fundamento da decisão controvertida não é suscetível de implicar a anulação da referida decisão, uma vez que não pôde ter incidência no seu resultado. Com efeito, em conformidade com a conclusão do Tribunal Geral nos n.os 110 e 111, supra, o primeiro fundamento da decisão controvertida, que indica que o procedimento previsto no artigo 22.o da Regulamentação de cobertura não visa as decisões relativas ao reembolso de despesas médicas, é fundado e é suficiente para justificar juridicamente a recusa de recurso à junta médica expressa na decisão controvertida. |
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138 |
Por conseguinte, o primeiro e o quarto pedidos devem ser julgados improcedentes. [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: |
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Gervasoni Frendo Martín y Pérez de Nanclares Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de junho de 2021. O Secretário E. Coulon O Presidente |
( *1 ) Língua do processo: italiano.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.