Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Posição 9021 Artigos e aparelhos ortopédicos Outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo Braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 3 de junho de 2026.
Kinova Europe GmbH contra Hauptzollamt Hannover.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Finanzgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Artigos e aparelhos ortopédicos — Outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo — Braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica.
Processo T-313/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
3 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Artigos e aparelhos ortopédicos — Outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo — Braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica »
No processo T‑313/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), por Decisão de 23 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2025, no processo
Kinova Europe GmbH
contra
Hauptzollamt Hannover,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: S. Papasavvas, presidente, M. Sampol Pucurull, J. Laitenberger, M. Stancu (relatora) e W. Valasidis, juízes,
advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,
secretário: P. Cullen, administrador,
visto o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ter transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 20 de maio de 2025,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea d), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,
vistos os autos,
após a audiência de 22 de janeiro de 2026,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Kinova Europe, por D. Bell, H.‑H. von Cölln, S. Dahlhoff, Rechtsanwälte, e F.‑P. Ziegler, conselheiro fiscal,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e B. Eggers, na qualidade de agentes, assistidas por H. Ketolainen, na qualidade de perita,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da posição pautal 9021 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019 (JO 2019, L 280, p. 1) (a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Kinova Europe GmbH ao Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver, Alemanha) a respeito da classificação pautal de um braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 (JO 1987, L 198, p. 3; a seguir «Convenção sobre o SH»), aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
4 Ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do referido sistema, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do SH. A mesma disposição também impõe às partes contratantes a obrigação de aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição do SH e a não modificar a estrutura das suas Secções, Capítulos, das posições ou das subposições.
5 A OMA aprova, nas condições estabelecidas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH.
6 O ponto I das notas explicativas do SH relativas à posição 9021 deste sistema, intitulado «Artigos e aparelhos ortopédicos», contém a passagem seguinte:
«Os artigos e aparelhos ortopédicos [...] destinam‑se:
– seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
– seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.»
7 Nos termos do ponto V das notas explicativas do SH relativas à posição 9021 deste sistema, pertencem ao grupo dos «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», nomeadamente:
«1) Os aparelhos que facilitam a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. [...] Apoiados na parede externa do pescoço, por exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em linguagem audível.
2) Os aparelhos do tipo pacemaker, por exemplo, os que se destinam a estimular o músculo cardíaco, em caso de deficiência deste. Estes aparelhos [...] são implantados sob a pele do paciente. [...]
3) Os aparelhos para guiar cegos. [...]
4) Os aparelhos para implantar no organismo destinados a sustentar ou a substituir a função química de alguns órgãos (por exemplo, secreção de insulina).»
Direito da União
NC
8 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, no título I, intitulado «Regras gerais», o ponto A, relativo às regras gerais para a interpretação da NC, dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo [...].
[...]»
9 A posição 9021, que figura no capítulo 90 da NC, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios» é estruturada da seguinte forma:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos convencionais (%) |
Unidade suplementar |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras (fundas) médico‑cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo |
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9021 10 |
— Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
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9021 10 10 |
— — Artigos e aparelhos ortopédicos |
Isenção |
— |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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— Outros artigos e aparelhos de prótese |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
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9021 39 90 |
— — — Outros |
Isenção |
— |
10 A nota 6 do capítulo 90 da NC tem a seguinte redação:
«Na aceção da posição 9021, consideram‑se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
– seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais,
– quer para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
[...]»
Notas Explicativas da NC
11 No que respeita à posição 9021 da NC, as notas explicativas da NC da União Europeia (JO 2019, C 119, p. 1; a seguir «notas explicativas da NC»), elaboradas pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 2658/87, indicam:
«Na aceção da presente posição, pela expressão “para compensar uma deficiência ou enfermidade” entende‑se unicamente os aparelhos que efetivamente auxiliem ou substituam verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade.
Excluem‑se desta posição os aparelhos que sirvam unicamente para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade.
[...]»
12 No que respeita à subposição 9021 10 10 da NC, intitulada «Artigos e aparelhos ortopédicos», as notas explicativas da NC esclarecem:
«Esta subposição inclui os “artigos e aparelhos ortopédicos” que são especialmente concebidos para uma função ortopédica determinada, por oposição aos artigos comuns que podem ser utilizados para fins diversos (por exemplo, artigos para articulações, ligamentos ou tendões sujeitos a fortes tensões resultantes de atividades desportivas, de escrever à máquina, bem como os artigos que se destinam simplesmente a aliviar a dor da parte do corpo deficiente ou incapacitada, causada, por exemplo, por uma inflamação).
Os “artigos e aparelhos ortopédicos” devem impedir completamente um movimento específico da parte do corpo deficiente ou incapacitada (por exemplo, articulações, ligamentos ou tendões), a fim de prevenir outras lesões ou (um agravamento de) determinadas deformações corporais, por oposição aos artigos comuns que permitem efetuar movimentos indesejáveis, embora impeçam movimentos reflexos (ou seja, os movimentos efetuados de forma subconsciente) devido à sua rigidez relativa, pela presença, por exemplo, de talas flexíveis, almofadas de pressão, matérias têxteis não elásticas ou faixas de contenção de tipo “velcro”.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 Em 11 de maio de 2020, a demandante no processo principal pediu ao Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver a emissão de uma informação pautal vinculativa para um braço robotizado de assistência fixado numa cadeira de rodas elétrica.
14 Da decisão de reenvio resulta que o braço robotizado em causa no processo principal é um dispositivo técnico com uma estrutura composta por seis articulações motorizadas, uma «mão» com dois ou três «dedos» motorizados e uma base com ligações externas, nomeadamente um painel de controlo, tomadas USB e de alimentação. Este braço robotizado é fixado numa cadeira de rodas elétrica e pode ser controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos. É utilizado por pessoas portadoras de uma deficiência ou enfermidade caracterizada pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços devido a uma tetraplegia ou a uma miopatia avançada.
15 Com a sua decisão em matéria de informação pautal vinculativa de 1 de outubro de 2020, o Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver classificou o braço robotizado em causa no processo principal na subposição 8479 89 97 da NC, correspondente às máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84, exceto os produtos abrangidos pelas subposições 8479 10 00 a 8479 89 70 (unidade funcional).
16 A demandante no processo principal apresentou uma reclamação contra esta decisão do Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver, considerando, em substância, que o braço robotizado em causa no processo principal constituía uma prótese e estava, a esse título, abrangido pela subposição 9021 39 90 da NC.
17 Por Decisão de 10 de maio de 2023, o Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver indeferiu essa reclamação com o fundamento de que as próteses só incluíam os produtos destinados a substituir, total ou parcialmente, uma parte defeituosa do corpo, ao passo que o braço robotizado em causa no processo principal não substituía o braço natural por um braço artificial, constituindo antes um dispositivo técnico de assistência para pacientes cujos braços, devido a uma patologia, já não funcionam ou funcionam apenas de forma limitada. Por conseguinte, esta autoridade considerou que este braço robotizado não constitui uma prótese e não está abrangido pela subposição 9021 39 90 da NC.
18 Em 15 de junho de 2023, a demandante no processo principal intentou uma ação contra a Decisão de 10 de maio de 2023 do Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Alega, em substância, que o conceito de «prótese» não implica que uma parte do corpo seja efetivamente substituída, mas apenas que a prótese substitua a função perdida de uma parte do corpo. A este respeito, relativamente ao braço robotizado em causa no processo principal, este pode ser utilizado tanto por pessoas que são total ou parcialmente privadas de um braço ou de uma mão desde o nascimento ou em razão de um acidente, de uma amputação ou de uma doença, como por pessoas cuja mobilidade dos braços e/ou das mãos está fortemente reduzida. Este braço robotizado destina‑se a substituir o braço humano. Por outro lado, o facto de o braço robotizado não ser usado diretamente no corpo da pessoa em causa não impede a classificação deste produto na subposição 9021 39 90 da NC. Com efeito, o ponto determinante é que este braço esteja ligado ao corpo através das novas tecnologias.
19 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o braço robotizado em causa no processo principal pode ser considerado um «artig[o] [ou] aparelh[o] ortopédic[o]», na aceção da posição 9021 da NC. Com efeito, a função deste braço robotizado é corrigir uma deformidade corporal ou uma deficiência física de uma pessoa, para que esta seja capaz de realizar, com o auxílio do referido braço robotizado, atividades do quotidiano que envolvem o braço ou a mão de forma autónoma.
20 No entanto, resulta da jurisprudência nacional que um aparelho só serve para corrigir deformidades ou deficiências quando contribui para que uma ou mais partes do corpo afetadas recuperem um estado saudável. Ora, o braço robotizado em causa no processo principal não contribui para que os membros disformes ou deficientes de uma pessoa recuperem um estado saudável, mas constitui um sistema de assistência sob a forma de um braço articulado. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio observa que as muletas são expressamente mencionadas entre os «artigos e aparelhos ortopédicos» da posição 9021 da NC, apesar de não corrigirem a deformidade ou a deficiência.
21 Em segundo lugar, na hipótese de o braço robotizado em causa no processo principal não poder ser considerado um «artig[o] [ou] aparelh[o] ortopédic[o]» na aceção da posição 9021 da NC, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se este braço robotizado pode ser considerado como «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», na aceção desta posição.
22 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, à semelhança das muletas ou do andarilho abrangidos pela posição 9021 da NC, o braço robotizado em causa no processo principal compensa uma deficiência ou uma enfermidade que consiste, para a pessoa em causa, e na falta de membros funcionais ou na impossibilidade de utilizar os seus membros, para que esse braço robotizado assuma ou substitua a função das partes danificadas, em falta ou inutilizáveis dos braços e das mãos.
23 No entanto, coloca‑se a questão de saber se o braço robotizado em causa no processo principal é um aparelho que deve ser transportado no corpo. De acordo com uma primeira interpretação, este braço robotizado não está diretamente ligado ao corpo da pessoa em causa nem está diretamente fixado à própria pessoa. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, para efeitos da interpretação da posição 9021 da NC, é determinante que o aparelho esteja fixado de uma determinada maneira ao próprio corpo da pessoa em causa, ou seja, que a pessoa em causa o transporte consigo.
24 De acordo com uma segunda interpretação, é possível considerar que não é necessária uma ligação direta ao corpo e que basta um elemento de ligação entre a pessoa em causa e o aparelho. Concretamente, uma pessoa portadora de uma deficiência ou enfermidade está, devido à sua deficiência, confinada à cadeira de rodas ou ligada a esta, o que constitui simultaneamente o elemento de ligação entre esta pessoa e o braço robotizado em causa no processo principal. Assim, este último está ligado ao corpo e forma, por intermédio da cadeira de rodas, uma unidade funcional com este. Com base nesta interpretação, o braço robotizado em causa no processo principal pode ser considerado «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», na aceção da posição 9021 da NC.
25 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o conceito de “aparelhos ortopédicos” constante da posição 9021 da [NC] ser interpretado no sentido de que também abrange um braço robotizado acoplado a uma cadeira de rodas que permite à pessoa que se desloca em cadeira de rodas executar as funções de um braço natural e/ou de uma mão natural?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve a expressão “outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades” constante da posição 9021 da [NC] ser interpretada no sentido de que também abrange um braço robotizado acoplado a uma cadeira de rodas que permite à pessoa que se desloca em cadeira de rodas executar as funções de um braço natural e/ou de uma mão natural?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a posição 9021 da NC deve ser interpretada no sentido de que as expressões «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos» e «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», referidas nesta posição, abrangem um braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica que é controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos.
27 A título preliminar, há que recordar que, quando é submetido ao juiz da União um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa em conformidade com a NC do que em proceder, ele próprio, a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao juiz da União efetuar no âmbito de um reenvio prejudicial (v. Acórdão de 8 de maio de 2025, Prisum Healthcare, C‑252/24, EU:C:2025:339, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
28 Importa também recordar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos desta nomenclatura. No interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal dessas mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (v. Acórdão de 8 de maio de 2025, Prisum Healthcare, C‑252/24, EU:C:2025:339, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
29 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos úteis para a sua interpretação (v. Acórdão de 8 de maio de 2025, Prisum Healthcare, C‑252/24, EU:C:2025:339, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
30 Em conformidade com o texto da posição 9021 da NC, esta inclui os «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras (fundas) médico‑cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo».
31 No caso em apreço, o braço robotizado em causa no processo principal não é expressamente referido nem no texto da posição 9021 da NC, nem no texto das notas do capítulo 90 da NC, nem nas notas explicativas da NC.
32 Por conseguinte, há que examinar se, tendo em conta as características e as propriedades objetivas deste braço robotizado conforme descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, se pode considerar que o mesmo corresponde às características dos produtos referidos na posição 9021 da NC.
33 No que respeita às características e às propriedades objetivas de um braço robotizado como o que está em causa no processo principal, resulta da decisão de reenvio que este braço é um dispositivo técnico com uma estrutura composta por seis articulações motorizadas, uma «mão» com dois ou três «dedos» motorizados e uma base com ligações externas, nomeadamente um painel de controlo, tomadas USB e de alimentação, fixado numa cadeira de rodas elétrica e que pode ser controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital por pessoas portadoras de uma deficiência ou enfermidade caracterizada pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços, para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos.
34 Em primeiro lugar, no que diz respeito aos «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos, incluindo [...] as muletas», na aceção da posição 9021 da NC, resulta tanto do ponto I das notas explicativas do SH relativas à posição 9021 deste sistema como da nota 6 do capítulo 90 da NC que estes artigos e aparelhos ortopédicos são, nomeadamente, os artigos e aparelhos que servem «para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais». A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas mais especificamente quanto à questão de saber se o braço robotizado em causa no processo principal tem por função corrigir uma deformidade corporal ou uma deficiência física da pessoa em causa.
35 Ora, no caso em apreço, há que constatar que as características e as propriedades objetivas de um braço robotizado como o que está em causa no processo principal não correspondem às dos «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos» conforme definidos pelos textos da posição 9021 da NC, do ponto I das notas explicativas do SH relativas à posição 9021 deste sistema e da nota 6 do capítulo 90 da NC.
36 Com efeito, primeiro, resulta das características e das propriedades objetivas de um braço robotizado como o que está em causa no processo principal, conforme descritas na decisão de reenvio e resumidas no n.° 33, supra, que a sua função principal é servir de dispositivo técnico controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos.
37 Embora um braço robotizado como o que está em causa no processo principal possa ser controlado também por pessoas portadoras de uma deficiência ou enfermidade caracterizada pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços e, por isso, melhora, indiscutivelmente, o conforto de vida destas pessoas, não parece que a sua função principal, que é a de servir de dispositivo técnico controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos, permita compensar uma deficiência ou uma incapacidade na aceção da posição 9021 da NC, no caso em apreço a que se caracteriza por braços imóveis ou em falta, mas apenas que permite mitigar os efeitos dessa deficiência ou enfermidade.
38 Segundo, as notas explicativas da NC esclarecem, relativamente à subposição 9021 10 10, que os «artigos e aparelhos ortopédicos» devem impedir completamente um movimento específico da parte do corpo deficiente ou incapacitada (por exemplo, articulações, ligamentos ou tendões) a fim de prevenir outras lesões ou um agravamento de determinadas deformações corporais.
39 No entanto, não se pode deixar de observar que um braço robotizado como o que está em causa no processo principal não parece corresponder a tais características, uma vez que, como indicado no n.° 33, supra, parece que esse braço robotizado pode ser controlado, nomeadamente, através de uma alavanca (joystick), pelo que não impede completamente um movimento específico do braço deficiente ou incapacitado, mas pode, pelo contrário, exigir tal movimento.
40 Terceiro, não se opõem a esta constatação as notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC, segundo as quais os aparelhos abrangidos por esta posição devem «efetivamente [auxiliar] ou [substituir] verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade», e não servir unicamente «para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade».
41 A este respeito, há que observar que o advérbio «verdadeiramente» que figura nas notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC sugere que, para poder ser abrangido pela posição 9021 da NC, um produto deve auxiliar completamente ou substituir a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade.
42 No caso em apreço, como resulta das características e das propriedades objetivas de um braço robotizado como o que está em causa no processo principal, conforme descritas na decisão de reenvio e resumidas no n.° 33, supra, este é fixado numa cadeira de rodas elétrica e controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital. É utilizado como dispositivo técnico de assistência pelas pessoas portadoras de uma deficiência ou enfermidade caracterizada pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços, o qual pode ser controlado através dessa alavanca (joystick) ou deste comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos. Assim, não parece que esse braço robotizado auxilie ou substitua verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade na aceção das notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC, no caso em apreço os braços imóveis ou em falta, mas que serve unicamente para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade que se caracteriza pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços.
43 Quarto, quanto ao destino essencial dos artigos e aparelhos ortopédicos, resulta das notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC que estes artigos e aparelhos correspondem aos produtos especialmente concebidos para uma função ortopédica determinada, por oposição aos artigos comuns que podem ser utilizados para fins diversos.
44 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os critérios suscetíveis de diferenciar produtos simples ou comuns dos que cumprem uma função médica incluem o método de fabrico do produto em causa, a natureza das suas matérias constitutivas, a sua faculdade de adaptação às enfermidades que tem por função corrigir ou outras características específicas, nomeadamente a especificidade da sua função (Acórdão de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.° 39).
45 Além disso, o Tribunal de Justiça também declarou que os artigos abrangidos pela posição 9021 da NC têm como ponto comum serem especialmente adaptados às deficiências que têm por função corrigir, e serem especialmente concebidos para determinada pessoa (Acórdão de 24 de março de 1994, 3M Medica, C‑148/93, EU:C:1994:123, n.° 12).
46 No caso em apreço, tendo em conta as características e as propriedades objetivas do braço robotizado em causa no processo principal, conforme descritas na decisão de reenvio e resumidas no n.° 33, supra, e tendo em conta o facto de este braço robotizado não permitir corrigir determinadas deformidades corporais, a saber, a ausência de braços funcionais ou a incapacidade de utilizar os braços, em conformidade com a nota 6 do capítulo 90 da NC, não parece que este braço robotizado tenha sido especialmente concebido para uma função ortopédica ou para uma determinada pessoa, nem que seja especialmente adaptado a uma deficiência.
47 Quinto, no que respeita à comparação, feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, com as muletas, expressamente mencionadas na posição 9021 da NC, e com os andarilhos, enquanto «[a]rtigos ou aparelhos ortopédicos» na aceção desta posição, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que a função principal das muletas é compensar uma deficiência ou uma incapacidade dos membros inferiores de forma que uma pessoa que seja vítima dessa deficiência seja capaz, com o auxílio das muletas, de caminhar sozinha (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Premis Medical, C‑273/09, EU:C:2010:809, n.° 51).
48 Por outro lado, o Tribunal de Justiça salientou que a função principal do andarilho é igualmente servir de apoio a uma pessoa para a marcha. Mesmo que, diferentemente das muletas, o andarilho pressuponha o uso dos dois membros inferiores, compensa, como as muletas, uma deficiência ou uma enfermidade que consiste, em geral, na impossibilidade de a pessoa em questão coordenar os movimentos dos membros inferiores mantendo o equilíbrio indispensável para a marcha (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Premis Medical, C‑273/09, EU:C:2010:809, n.° 52).
49 Daqui resulta que um andarilho permite a uma pessoa compensar a falta do equilíbrio indispensável para a marcha de modo que lhe permita caminhar sozinha. Uma vez que a capacidade de compensar a falta do equilíbrio ao caminhar é inerente à própria marcha, o andarilho desempenha uma função análoga à das muletas. Por outras palavras, um andarilho permite a uma pessoa executar uma operação que consiste em deslocar‑se em segurança pelas suas próprias pernas ao passo que, sem este apoio, tal como sem o apoio de muletas, essa pessoa não seria capaz de o fazer, tendo em conta o seu estado de saúde (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Premis Medical, C‑273/09, EU:C:2010:809, n.os 53 e 54).
50 Em contrapartida, tendo em conta as características e as propriedades objetivas de um braço robotizado como o que está em causa no processo principal, conforme descritas na decisão de reenvio e resumidas no n.° 33, supra, um braço robotizado deste tipo, que é utilizado como dispositivo técnico de assistência, não tem, sobre a capacidade da pessoa portadora de uma deficiência ou enfermidade caracterizada pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços para realizar de forma autónoma atividades do quotidiano que envolvam o braço ou a mão e que a sua enfermidade não lhe permite realizar, um efeito semelhante ao que as muletas e o andarilho, abrangidos pelos «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos», na aceção da NC, têm sobre a capacidade de uma pessoa se deslocar sozinha, em segurança, com as próprias pernas, para compensar uma deficiência ou incapacidade de que é portadora.
51 Daqui resulta que um braço robotizado como o que está em causa no processo principal não pode ser abrangido pelos «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos» na aceção da posição 9021 da NC.
52 Em segundo lugar, como constatado nos n.os 40 e 41, supra, no que respeita aos «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», resulta das notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC que, na aceção desta posição, se entende por «compensar uma deficiência ou uma incapacidade» unicamente os aparelhos que efetivamente auxiliem ou substituam verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade. Excluem‑se desta posição os aparelhos que sirvam unicamente para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade.
53 A este respeito, primeiro, como resulta do n.° 42, supra, não parece que um braço robotizado como o que está em causa no processo principal auxilie ou substitua verdadeiramente a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade na aceção das notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC, no caso em apreço os braços imóveis ou em falta, mas que serve unicamente para atenuar os efeitos da deficiência ou da enfermidade que se caracteriza pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços.
54 Segundo, há que salientar que resulta do texto da posição 9021 da NC que a característica dos aparelhos indicados nesta posição consiste no facto de serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou de serem implantados no organismo.
55 A este respeito, resulta do ponto V das notas explicativas do SH relativas à posição 9021 deste sistema que estão abrangidos por esta posição, nomeadamente, os «aparelhos que facilitam a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica», os «aparelhos do tipo pacemaker», os «aparelhos para guiar cegos» e os «aparelhos para implantar no organismo destinados a sustentar ou a substituir a função química de alguns órgãos».
56 Decorre do que precede que devem ser classificados na posição 9021 da NC os produtos que são suscetíveis de ser implantados no organismo, transportados à mão ou fixados diretamente no corpo da pessoa em causa, com vista a substituir uma parte do corpo incapacitada ou a auxiliar a função desta, o que, consequentemente, os distingue dos artigos comuns.
57 No caso em apreço, resulta da descrição mencionada na decisão de reenvio e resumida no n.° 33, supra, que um braço robotizado como o que está em causa no processo principal é fixado numa cadeira de rodas elétrica e controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital. Esse braço robotizado não está, assim, diretamente ligado ao corpo da pessoa em causa, uma vez que não é transportado à mão, sobre a pessoa, nem está implantado no organismo. Como a Comissão salientou, em substância, nas suas observações escritas, esse braço robotizado, que é fixado numa cadeira de rodas elétrica e não ao corpo da pessoa portadora de uma deficiência ou de uma enfermidade caracterizada pela ausência de braços funcionais ou pela incapacidade de utilizar os braços, não apresenta uma ligação física direta e duradoura suficiente com o corpo da pessoa em causa.
58 Por outro lado, essa ligação física direta e duradoura também não pode ser estabelecida através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital. Com efeito, o contacto com o corpo da pessoa em causa, estabelecido desta forma, é instantâneo e limita‑se ao tempo necessário para utilizar um braço robotizado como o que está em causa no processo principal.
59 Daqui resulta que um braço robotizado como o que está em causa no processo principal não pode ser abrangido pela categoria dos «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», na aceção da posição 9021 da NC.
60 Tendo em conta o que precede, há que responder às questões submetidas que a posição 9021 da NC deve ser interpretada no sentido de que as expressões «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos» e «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», referidas nesta posição, não abrangem um braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica que é controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos.
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),
declara:
A posição 9021 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019,
deve ser interpretada no sentido de que:
as expressões «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos» e «outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo», referidas nesta posição, não abrangem um braço robotizado fixado numa cadeira de rodas elétrica que é controlado através de uma alavanca (joystick) ou de um comando occipital para executar movimentos que imitam os de um braço humano para manusear determinados objetos.
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Papasavvas |
Sampol Pucurull |
Laitenberger |
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Stancu |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.