Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-312/10

N.º do Acórdão
62010TJ0312
Data
02/10/2012

Indemnização Pedido reconvencional Cláusula compromissória Rescisão do contrato Sexto programa quadro plurianual da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (2002 2006) Contrato relativo ao projeto 'I Way, Intelligent, co operative system in cars for road safety' Pedido de reembolso da contribuição financeira paga Recurso que tem por objeto obter a totalidade da contribuição financeira requerida e contestar o pedido de reembolso


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2012.
Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA contra Comissão Europeia.
Cláusula compromissória - Sexto programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (2002-2006) - Contrato relativo ao projeto 'I Way, Intelligent, co-operative system in cars for road safety' - Rescisão do contrato - Pedido de reembolso da contribuição financeira paga - Indemnização - Recurso que tem por objeto obter a totalidade da contribuição financeira requerida e contestar o pedido de reembolso - Pedido reconvencional.
Processo T-312/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de outubro de 2012
— ELE.SI.A/Comissão

(Processo T-312/10)

«Cláusula compromissória — Sexto programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (2002-2006) — Contrato relativo ao projeto ‘I Way, Intelligent, co-operative system in cars for road safety’ — Rescisão do contrato — Pedido de reembolso da contribuição financeira paga — Indemnização — Recurso que tem por objeto obter a totalidade da contribuição financeira requerida e contestar o pedido de reembolso — Pedido reconvencional»

1. Processo jurisdicional — Petição inicial — Exigências de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamento não acompanhado de qualquer precisão que permita apreciar o seu mérito — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 76)

2. Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Contratos celebrados no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Procedimento de verificação de irregularidades — Auditoria relativa aos princípios da contabilidade e da gestão, efetuada conjuntamente por agentes da Comissão e consultores externos — Obrigação de garantir a assistência de um intérprete aos empregados interrogados — Inexistência — Auditoria não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2185/96 (Regulamento n.° 2185/96 do Conselho) (cf. n.os 77 a 93)

3. Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Contratos celebrados no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Rescisão de um contrato em razão de irregularidades cometidas pelo cocontratante — Pedidos de reembolso da contribuição financeira paga e de uma indemnização — Ação destinada à obtenção da totalidade da contribuição financeira solicitada e à contestação do pedido de reembolso — Pedido reconvencional — Constatação do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.os 103 a 123, 153 a 158)

Objeto

Pedido de pagamento da contribuição financeira à qual a recorrente considera ter direito nos termos do contrato n.° 27195, celebrado em 13 de dezembro de 2005 entre a Comissão e a recorrente, relativo ao projeto de investigação denominado «I Way, Intelligent, co-operative system in cars for road safety», e um pedido reconvencional que tem por objeto o reembolso de uma parte da contribuição financeira paga e o pagamento de uma indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso interposto pela Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA.

2)

A ELE.SI.A é condenada a proceder ao pagamento à Comissão Europeia do montante de 184 129,74 euros, acrescido de juros a contar de 18 de maio de 2010, bem como do montante de 7 344,46 euros, acrescido de juros a contar de 18 de junho de 2010.

3)

A ELE.SI.A é condenada nas despesas.