Dever de fundamentação Confiança legítima Contribuição financeira concedida a um projecto no domínio do ambiente LIFE Decisão de recuperação parcial do montante pago Determinação das obrigações do beneficiário assumidas no quadro do projecto financiado
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de Outubro de 2011.
Dimos Peramatos contra Comissão Europeia.
Contribuição financeira concedida a um projecto no domínio do ambiente - LIFE -Decisão de recuperação parcial do montante pago - Determinação das obrigações do beneficiário assumidas no quadro do projecto financiado - Confiança legítima - Dever de fundamentação.
Processo T-312/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de Outubro de 2011 – Dimos Peramatos/Comissão
(Processo T‑312/07)
«Contribuição financeira concedida a um projecto no domínio do ambiente – LIFE – Decisão de recuperação parcial do montante pago – Determinação das obrigações do beneficiário assumidas no quadro do projecto financiado – Confiança legítima – Dever de fundamentação»
1. Direito da União – Princípios – Protecção da confiança legítima – Requisitos – Garantias precisas fornecidas pela Administração – Contribuição financeira concedida no domínio do ambiente – Decisão de cobrança parcial do montante pago, determinado após um controlo técnico realizado posteriormente ao controlo contabilístico da Comissão – Conhecimento do interessado – Inexistência da violação do princípio (Regulamento n.° 1973/92 do Conselho) (cf. n.os 50 a 52, 57, 64 a 67)
2. Coesão económica e social – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Concessão de contribuições financeiras comunitárias – Requisitos – Respeito dos termos enunciados pela Comissão e dos do pedido de contribuição – Redução do montante da contribuição financeira aprovada no orçamento inicial em caso de violação dessa obrigação (Regulamento n.° 1973/92 do Conselho) (cf. n.° 73)
3. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais – Obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e beneficiários de uma participação financeira – Alcance (Regulamento n.° 1973/92 do Conselho) (cf. n.° 75)
4. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance (cf. n.os 113 a 118)
5. Recurso de anulação – Competência do juiz da União – Recurso interposto de uma decisão da Comissão de cobrar parcialmente um montante pago para a realização de um projecto no domínio do ambiente – Inexistência de competência de plena jurisdição (cf. n.° 121)
Objecto
| Recurso tendo por objecto a anulação ou, subsidiariamente, a alteração da decisão E (2005) 5361 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à nota de débito n.° 3240504536, dirigida ao Dimos Peramatos (município de Perama) para recuperação da contribuição financeira paga pela Comissão no quadro da subvenção concedida ao Dimos Peramatos pela decisão C (97)/1997/final/29 da Comissão, de 17 de Julho de 1997. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Dimos Peramatos suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas aos processo de medidas provisórias. |