Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Falta de carácter distintivo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca comunitária nominativa executive edition
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2011.
BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa executive edition - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-310/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 21 de Janeiro de 2011 – BSH/IHMI (executive edition)
(Processo T‑310/08)
«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária nominativa executive edition – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 26, 33 e 34)
Objecto
| Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Junho de 2008 (processo R 845/2007‑1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo executive edition como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa executive edition para produtos das classes 7, 9 e 11 – pedido de registo n.° 4908182 |
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Decisão do examinador: |
Recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH é condenada nas despesas. |