Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-310/04

N.º do Acórdão
62004TJ0310
Data
15/12/2006

Risco de confusão Processo de oposição Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Semelhança dos produtos Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 Pedido de marca comunitária nominativa FERRO Marca nacional nominativa anterior FERRERO


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2006.
Ferrero Deutschland GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa FERRO - Marca nacional nominativa anterior FERRERO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 - Semelhança dos produtos.
Processo T-310/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2006 – Ferrero Deutschland/IHMI – Cornu (FERRO)

(Processo T-310/04)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa FERRO – Marca nacional nominativa anterior FERRERO – Motivo absoluto de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 – Semelhança dos produtos»

Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, art. 8, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 61‑112)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (Processo R 540/2002‑4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG e Cornu SA Fontain.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Cornu SA Fontain

Marca comunitária em causa:

marca nominativa FERRO para produtos da classe 30

Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

Ferrero OHG mbH

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

marca nominativa nacional «FERRERO» para produtos das classes 5, 29, 30, 32 e 33

Decisão da Divisão de Oposição:

rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

negado provimento ao recurso


Parte decisória

1) É negado provimento ao recurso.

2) A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, na totalidade das despesas respeitantes ao incidente processual relativo ao facto de se ter substituído à Ferrero OHG mbH, assim como no pagamento de metade das da interveniente.

3) O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas suas despesas assim como no pagamento de metade das despesas efectuadas pela interveniente.