Risco de confusão Processo de oposição Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Semelhança dos produtos Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 Pedido de marca comunitária nominativa FERRO Marca nacional nominativa anterior FERRERO
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2006.
Ferrero Deutschland GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa FERRO - Marca nacional nominativa anterior FERRERO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 - Semelhança dos produtos.
Processo T-310/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Dezembro de 2006 – Ferrero Deutschland/IHMI – Cornu (FERRO)
(Processo T-310/04)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa FERRO – Marca nacional nominativa anterior FERRERO – Motivo absoluto de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 – Semelhança dos produtos»
Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, art. 8, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 61‑112)
Objecto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Março de 2004 (Processo R 540/2002‑4), relativa a um processo de oposição entre Ferrero OHG e Cornu SA Fontain. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Cornu SA Fontain |
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Marca comunitária em causa: |
marca nominativa FERRO para produtos da classe 30 |
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Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição: |
Ferrero OHG mbH |
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Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: |
marca nominativa nacional «FERRERO» para produtos das classes 5, 29, 30, 32 e 33 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
rejeição da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
negado provimento ao recurso |
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas suas próprias despesas, na totalidade das despesas respeitantes ao incidente processual relativo ao facto de se ter substituído à Ferrero OHG mbH, assim como no pagamento de metade das da interveniente.
3) O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas suas despesas assim como no pagamento de metade das despesas efectuadas pela interveniente.