Marca comunitária Fundamento absoluto de recusa Pedido de marca comunitária que representa um motivo com quadrados rosa, violeta, bege e cinzento escuro Ausência de caráter distintivo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º e artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento (CE) nº 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de Septembro de 2012.
V. Fraas GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que representa um motivo com quadrados rosa, violeta, bege e cinzento escuro - Fundamento absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º e artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento (CE) nº 207/2009.
Processo T-31/11.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2012
— Fraas/IHMI (Composição de ladrilhos coloridos de rosa, violeta, bege
e cinzento escuro)
(Processo T-31/11)
«Marca comunitária — Pedido de marca comunitária que representa uma composição de ladrilhos coloridos de rosa, violeta, bege e cinzento escuro — Fundamento absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), artigo 75.° e artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
1. Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões — Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 — Alcance idêntico ao do artigo 296.° TFUE (Artigo 296.° TFUE; Regulamento do Conselho n.° 207/2009, artigo 75.°, primeira frase) (cf. n.° 14)
2. Marca comunitária — Disposições processuais — Fundamentação das decisões (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.os 15-17)
3. Marca comunitária — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Alcance — Obrigação de demonstrar a exatidão de factos notórios — Inexistência (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1) (cf. n.os 26-27)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de rosa, violeta, bege e cinzento escuro [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 45-75)
Objeto
| Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de novembro de 2010 (processo R 1284/2010 4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo que representa uma composição de ladrilhos coloridos de rosa, violeta, bege e cinzento escuro como marca comunitária. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A V. Fraas GmbH é condenada nas despesas. |