Auxílios de Estado Recuperação Segurança jurídica Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum Atraso Siderurgia Incentivos fiscais destinados a contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex RDA e a ex República da Checoslováquia Auxílios não notificados Cálculo dos auxílios a reembolsar Auxílios abrangidos pelo Tratado CECA Investimentos destinados à proteção do ambiente Taxa de atualização
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) de 22 de Janeiro de 2013.
Salzgitter AG contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado - Siderurgia - Incentivos fiscais destinados a contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex-RDA e a ex-República da Checoslováquia - Auxílios não notificados - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Recuperação - Atraso - Segurança jurídica - Cálculo dos auxílios a reembolsar - Auxílios abrangidos pelo Tratado CECA - Investimentos destinados à proteção do ambiente - Taxa de atualização.
Processo T-308/00 RENV.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada)
22 de janeiro de 2013 ( *1 )
«Auxílios de Estado — Siderurgia — Incentivos fiscais destinados a contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex-RDA e a ex-República da Checoslováquia — Auxílios não notificados — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Recuperação — Atraso — Segurança jurídica — Cálculo dos auxílios a reembolsar — Auxílios abrangidos pelo Tratado CECA — Investimentos destinados à proteção do ambiente — Taxa de atualização»
No processo T-308/00 RENV,
Salzgitter AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados,
recorrente,
apoiada por:
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e A. Wiedmann, na qualidade de agentes, assistidos por U. Karpenstein, advogado,
interveniente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Kreuschitz e M. Niejahr, e em seguida por Kreuschitz e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, atualmente denominadas Salzgitter AG — Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5),
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada),
composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, J. Schwarcz e A. Popescu, juízes,
secretário: T. Weiler, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2011,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
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1 |
A recorrente, Salzgitter AG, faz parte de um grupo que opera no setor siderúrgico, juntamente com a Preussag Stahl AG e outras empresas do setor. |
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Na Alemanha, a Zonenrandförderungsgesetz [lei alemã que visa contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex-República Democrática Alemã (RDA) e a ex-República da Checoslováquia, a seguir «ZRFG»] foi adotada em 5 de agosto de 1971. Esta legislação, incluindo as suas ulteriores versões modificadas, foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias à luz do artigo 92.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o CE) e do artigo 93.o do Tratado CE (atual artigo 88.o CE). As últimas modificações da ZRFG foram aprovadas pela Comissão como auxílios de Estado compatíveis com o Tratado CE (JO 1993, C 3, p. 3). A ZRFG expirou definitivamente em 1995. |
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3 |
Desde o início, o § 3 da ZRFG previa incentivos fiscais sob a forma de amortizações especiais (Sonderabschreibungen) e de reservas excecionais isentas de imposto (steuerfreie Rücklagen) para os investimentos realizados em qualquer estabelecimento de uma empresa situada ao longo da fronteira com a ex-RDA e a ex-República da Checoslováquia (a seguir «Zonenrandgebiet»). |
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4 |
Após ter detetado nas contas anuais de 1994/1995 e de 1995/1996 da Preussag Stahl AG, uma das sociedades do mesmo grupo da recorrente, que lhe haviam sido concedidos vários auxílios entre 1986 e 1995 com base no artigo 3.o da ZRFG, a Comissão informou a República Federal da Alemanha, por carta de 3 de março de 1999, da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 5, da Decisão 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42, a seguir «sexto código dos auxílios à siderurgia»). Na referida decisão, publicada em 24 de abril de 1999 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 113, p. 9), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa. No quadro do procedimento administrativo, a Comissão recebeu os comentários das autoridades alemãs, nomeadamente por carta de 10 de maio de 1999, bem como as observações da UK Steel Association, único interessado a manifestar-se, as quais transmitiu à República Federal da Alemanha. |
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5 |
Em 28 de junho de 2000, a Comissão adotou a Decisão 2000/797/CECA, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da recorrente, da Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, atualmente denominadas Salzgitter AG — Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5, a seguir «decisão recorrida»). Nos termos dessa decisão, as amortizações especiais e as reservas isentas de imposto previstas pelo § 3 da ZRFG de que a recorrida beneficiou para uma base subvencional de, respetivamente, 484 milhões e 367 milhões de marcos alemães foram qualificadas de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum. Nos termos dos artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida, a Comissão ordenou à República Federal da Alemanha que recuperasse os referidos auxílios junto do seu beneficiário e convidou-a a indicar as condições precisas dessa recuperação. |
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6 |
Por petição inicial que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de setembro de 2000, a Salzgitter interpôs o presente recurso de anulação. Por despacho de 29 de março de 2001, a República Federal da Alemanha foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da recorrente. |
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Por acórdão de 1 de julho de 2004, Salzgitter/Comissão (T-308/00, Colet., p. II-1933) [a seguir «acórdão recorrido»], o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão recorrida. |
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8 |
Em contrapartida, após rejeitar os primeiro, segundo, terceiro e oitavo fundamentos, o Tribunal Geral entendeu, em resposta ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, que a Comissão não podia, sem desrespeitar este princípio, pedir em 2000 a restituição dos auxílios pagos à Salzgitter entre 1986 e 1995. Por conseguinte, anulou os artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida, relativos à obrigação de a República Federal da Alemanha recuperar os auxílios de Estado visados por essa decisão. |
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9 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou inútil pronunciar-se sobre os quarto, quinto e sexto fundamentos, relativos ao cálculo do montante dos auxílios a restituir. |
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10 |
Por petição inicial entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2004, a Comissão interpôs recurso desse acórdão. Através de recurso subordinado, a recorrente pediu a anulação parcial do acórdão recorrido, nomeadamente, na medida em que o mesmo não tinha anulado o artigo 1.o da decisão recorrida, que qualificava de «auxílios de Estado» as amortizações especiais e as reservas isentas de imposto de que havia beneficiado em aplicação da ZRFG. |
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11 |
Por acórdão de 22 de abril de 2008, Comissão/Salzgitter (C-408/04 P, Colet., p. I-2767, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral»), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso subordinado. Em contrapartida, anulou o acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.o 7 supra, na parte em que tinha anulado os artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida. O Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao não averiguar, nas circunstâncias do caso vertente, se a Comissão havia feito prova de uma omissão manifesta e de uma violação evidente do dever de diligência que lhe incumbe no exercício dos seus poderes de controlo ao denunciar os auxílios controvertidos, e ordenou a sua recuperação em junho de 2000. Seguidamente, remeteu o processo para o Tribunal Geral e reservou para final a decisão sobre as despesas. |
Tramitação processual e pedidos das partes após remessa
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O processo foi atribuído à Sétima Secção alargada do Tribunal Geral. Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, o juiz-relator foi afetado à Segunda Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído. |
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13 |
Nos termos do artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente, a Comissão e, na sua qualidade de interveniente, a República Federal da Alemanha apresentaram observações escritas. |
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14 |
Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal Geral decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização de processo previstas no artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem por escrito a várias questões. As partes satisfizeram esse pedido nos prazos fixados. |
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Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 10 de junho de 2011. Nessa ocasião, o Tribunal Geral ouviu o testemunho de M. Becker, chefe do serviço jurídico da recorrente de 1972 a 2002, e o de D. Boeshertz, chefe de unidade na Direção-Geral «Concorrência» da Comissão e relator encarregado do dossiê que deu lugar à adoção, por esta última, da decisão controvertida. |
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A recorrente e a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
e, a título subsidiário,
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Questão de direito
1. Quanto à admissibilidade das conclusões destinadas a que a Comissão seja obrigada a determinar a vantagem efetiva de que a recorrente beneficiou a título dos auxílios
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18 |
No quadro das suas conclusões apresentadas a título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral ordene à Comissão que determine a vantagem efetiva de que a recorrente beneficiou a título dos auxílios controvertidos, mediante adiamentos do imposto. |
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Cabe recordar, a este respeito, que, no quadro da competência de anulação que lhe é conferida pelo artigo 263.o TFUE, o juiz da União Europeia não está habilitado para dirigir injunções às instituições da União. Nos termos do artigo 266.o TFUE, cabe à instituição em causa determinar quais são as medidas necessárias para executar um acórdão de anulação, exercendo, sob fiscalização do juiz comunitário, o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito, no respeito tanto do dispositivo e da fundamentação do acórdão que tem de executar como das disposições do direito da União (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colet., p. II-1267, n.o 18, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Colet., p. II-2319, n.o 42 e jurisprudência referida). |
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20 |
Decorre daqui que as conclusões visadas no n.o 8, supra, são inadmissíveis. |
2. Quanto ao mérito
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21 |
Uma vez que o acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral anulou parcialmente o acórdão recorrido e remeteu o processo para o Tribunal Geral, este último examinará, a título principal, o sétimo fundamento, que visa a anulação dos artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida. Neste quadro, trata-se de determinar se, nas circunstâncias do caso vertente, a Comissão fez prova de uma violação evidente do seu dever de diligência e de uma omissão manifesta no exercício dos seus poderes de controlo, ao ter denunciado os auxílios controvertidos e ordenado a sua recuperação em junho de 2000. |
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A título subsidiário, se este fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica for julgado improcedente, cabe ao Tribunal Geral examinar os outros fundamentos sobre os quais não se pronunciou, invocados no âmbito de um pedido de anulação menos extensa. Estes fundamentos dizem respeito, respetivamente, ao facto de a Comissão ter considerado, erradamente, que certos investimentos estavam abrangidos pelo Tratado CECA, que parte dos auxílios em causa se destinavam à proteção do ambiente e, por último, a um erro de apreciação quanto à definição da taxa de atualização determinante. |
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
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23 |
No acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça recordou que, mesmo na falta de prazo de prescrição fixado pelo legislador comunitário, a exigência fundamental de segurança jurídica opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.o 11, n.os 100 a 103). |
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O Comissão sublinhou, porém, que a notificação dos auxílios de Estado é um elemento central do dispositivo comunitário destinado à respetiva fiscalização e que, portanto, na falta de notificação, as empresas que beneficiam desses auxílios não podem invocar uma confiança legítima (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.o 11, n.o 104). |
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25 |
O Tribunal de Justiça recordou igualmente, a este respeito, que o regime previsto pelo Tratado CECA para os auxílios de Estado se distingue, pelo seu caráter particularmente rigoroso, do previsto pelo Tratado CE (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.o 11, n.o 105). |
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Daí a Comissão concluiu que, quando, no âmbito do Tratado CECA, um auxílio tenha sido concedido sem ser notificado, a demora por parte da Comissão em exercer os seus poderes de controlo e em ordenar a recuperação desse auxílio só vicia de ilegalidade essa decisão de recuperação em casos excecionais, nos quais se verifique uma omissão manifesta por parte da Comissão e uma violação evidente do seu dever de diligência (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.o 11, n.o 105). |
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27 |
A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que é dado assente que os auxílios controvertidos não foram notificados à Comissão pela República Federal da Alemanha. Esta última violou assim a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.o da Decisão n.o 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de novembro de 1985, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 340, p. 1, a seguir «terceiro código dos auxílios à siderurgia»), a partir da entrada em vigor desta decisão, em 1 de janeiro de 1986 (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.o 11, n.o 93). |
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28 |
Contrariamente ao que alega a República Federal da Alemanha, a violação da sua obrigação de notificação não pode ser posta em causa pela circunstância de a recorrente ter tomado, desde antes da entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia, decisões relativas a certos investimentos cujo financiamento, possibilitado pelo regime de auxílios inscrito no § 3 da ZRFG, devia prolongar-se para além dessa data. |
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29 |
Com efeito, como o Tribunal de Justiça recordou no n.o 91 do acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.o 11, supra, diversamente do que sucede no Tratado CE, o Tratado CECA não efetua nenhuma distinção entre os auxílios novos e os auxílios existentes, pois o artigo 4.o, alínea c), CA proíbe pura e simplesmente os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam. |
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30 |
Decorre daqui que a obrigação de notificação que pesava sobre a República Federal da Alemanha desde a entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia abrangia, sendo caso disso, as vantagens fiscais obtidas pela recorrente, nos termos do § 3 da ZRFG, a partir da entrada do referido código, incluindo as vantagens relativas aos investimentos efetuados antes desta data. |
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31 |
Além disso, o Tribunal de Justiça declarou também que, no contexto dos códigos dos auxílios à siderurgia, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum apenas pode ser apreciada à luz das regras em vigor à data em que os mesmos tenham sido efetivamente pagos (v. acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.o 11, supra, n.o 92 e jurisprudência referida). |
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32 |
Ora, resulta nomeadamente das explicações fornecidas pela República Federal da Alemanha na audiência que, para beneficiar de um auxílio ao abrigo do § 3 da ZRFG, uma empresa devia solicitar todos os anos, na sua declaração fiscal, dotações para amortizações especiais ou a constituição de reservas isentas de imposto ao abrigo desta disposição. Por conseguinte, deve considerar-se que a República Federal da Alemanha pagou auxílios à recorrente numa época em que o terceiro código dos auxílios à siderurgia tinha entrado em vigor e em que, portanto, este código impunha a esse Estado-Membro a notificação prévia dos auxílios em causa. |
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33 |
Nestas condições, é portanto necessário verificar se a atitude da Comissão responde aos critérios recordados no n.o 26, supra. |
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34 |
A recorrente alega que, pelo menos desde 1982, a Comissão estava na posse de informações relativas aos auxílios que lhe tinham sido concedidos. Desde esse momento, a Comissão tinha recebido vários relatórios de atividade e contas anuais da recorrente dos quais resultava claramente que esta última havia recebido os referidos auxílios. |
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35 |
A recorrente acrescenta que a Comissão sabia que a República Federal da Alemanha não havia notificado esses auxílios pelo facto de já terem começado a ser concedidos quando o terceiro código dos auxílios à siderurgia entrou em vigor, e que, para aquele Estado-Membro, os referidos auxílios não respondiam assim à qualificação de «projetos» visada no artigo 6.o desse código. |
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36 |
Ora, segundo a recorrente, a Comissão estava vinculada a um dever de diligência especial no caso vertente, em razão da mudança fundamental de critério jurídico quanto ao âmbito de aplicação do artigo 4.o, alínea c), CA decorrente da adoção desse terceiro código, especialmente em matéria de auxílios regionais. |
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37 |
A recorrente refere também a ligação indissociável que, segundo ela, existe entre o regime de quotas e o controlo dos auxílios. Dessa ligação resulta um dever de coordenação e de troca recíproca de informações entre os diversos serviços competentes da Comissão, a fim de ter em conta os auxílios ilegais quando da fixação das referidas quotas. |
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38 |
A Comissão contesta estes argumentos. Afirma que só estava obrigada a ler os relatórios de atividade se esses relatórios e as contas anuais, mesmo que referissem o § 3 da ZRFG, revelassem os auxílios controvertidos. |
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39 |
A este respeito, importa começar por recordar a ligação que foi estabelecida pela Comissão entre a atribuição de auxílios não autorizados e as quotas de produção no setor siderúrgico, no quadro da adaptação do regime instituído pela Decisão n.o 2794/80/CECA, de 31 de outubro de 1980, que instaura um sistema de quotas de produção de aço para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 291, p. 1). |
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40 |
Com efeito, a partir da Decisão n.o 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de julho de 1983, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1; documento não incluído na Edição Especial Portuguesa), a Comissão podia, nos termos do artigo 15.o A da referida decisão, «reduzir as quotas de uma empresa se verifica[sse] que a empresa em causa beneficiou de auxílios não autorizados pela Comissão, ao abrigo da Decisão n.o 2320/81/CECA [segundo código dos auxílios à siderurgia] ou que as condições relativas à autorização dos auxílios não [tinham sido] respeitadas». Nos termos dessa disposição, «[t]al verificação exclu[ía] a empresa do benefício de um ajustamento [das quotas] nos termos dos artigos 14.°, 14.° A, 14.° B, 14.° C e 16.° da [D]ecisão [n.o 2177/83]». As medidas de prorrogação do regime de vigilância e de quotas continham, no essencial, regras idênticas. |
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41 |
Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça recordou que o regime de quotas e os códigos dos auxílios formavam um conjunto coerente e prosseguiam um fim comum, a saber, a reestruturação necessária para adaptar a produção e as capacidades à procura previsível e de restabelecer a competitividade da siderurgia europeia, e que não era, portanto, nem arbitrário nem discriminatório que os dados resultantes da aplicação de um destes sistemas pudessem ser retomados a título de referência no outro (v. acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.o 7, supra, n.o 177 e jurisprudência referida). |
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42 |
Decorre daqui que a Comissão podia, a título do regime de vigilância e de quotas de produção descrito no n.o 40, supra, verificar as informações relativas à produção das empresas siderúrgicas a fim de determinar se a manutenção ou o aumento das capacidades de produção não resultavam de auxílios de Estado não autorizados e, sendo caso disso, se se justificava reduzir em consequência as quotas atribuídas às empresas beneficiárias. |
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43 |
No caso vertente, é dado assente que a Comissão recebeu diversos relatórios de atividade e contas anuais da recorrente a partir do final de 1998, os primeiros dos quais respeitantes ao exercício de 1987/1988. Essas comunicações foram feitas, em particular, no quadro de procedimentos relativos à atribuição de quotas de produção à recorrente. |
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44 |
Não é contestado que esses primeiros relatórios e contas anuais continham, no essencial, índices análogos aos contidos nos relatórios de atividade e contas anuais da recorrente para os anos de 1994/1995 e 1995/1996, os quais levaram a Comissão a dar início ao inquérito que encerrou com a adoção da decisão recorrida. Estes elementos consistem numa rubrica em que aparecem, nesses diversos documentos, as reservas excecionais realizadas pela recorrente com fundamento no § 3 da ZRFG. |
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45 |
Contudo, o facto de terem decorrido vários anos entre o momento da comunicação do relatório de atividades e das contas anuais relativos ao exercício de 1987/1988 e o momento em que a Comissão exerceu o seu poder de controlo não traduz uma omissão manifesta por parte desta nem uma violação óbvia do seu dever de diligência nas circunstâncias do caso vertente. |
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46 |
Com efeito, das meras indicações contidas nesses documentos não decorre de forma manifesta que a totalidade ou parte das reservas excecionais neles referidas correspondiam à qualificação de auxílios de Estado «incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço», na aceção do artigo 4.o, alínea c), CA. |
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47 |
Assim a referência ao § 3 da ZRFG bem como a explicação sucinta a respeito das amortizações especiais realizadas com fundamento naquela disposição não eram de natureza a deixar transparecer de forma evidente que a República Federal da Alemanha tinha concedido auxílios à recorrente através de um mecanismo complexo de redução da matéria coletável e que consistira, entre outros, na constituição de reservas isentas de imposto ou em dotações extraordinárias para amortizações durante os primeiros anos que seguiram certos investimentos. |
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48 |
Esta conclusão é ainda reforçada pela circunstância de a passagem do relatório anual de 1987/1988 que contém uma explicação sobre os fundamentos legais das reservas e das amortizações especiais fazer referência a diversas legislações alemãs em vigor naquela época e de, além disso, o que não foi contestado, o relatório em causa não fazer qualquer distinção entre os montantes dessas reservas e os das amortizações correspondentes a cada um desses fundamentos legais. |
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49 |
O mesmo se pode dizer relativamente a outros relatórios de atividade e contas anuais relativos a exercícios ulteriores transmitidos pela recorrente à Comissão, uma vez que não contêm qualquer indicação suplementar quanto à origem e à natureza das reservas isentas de imposto e das amortizações especiais de que a recorrente beneficiava em aplicação do § 3 da ZRFG. |
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50 |
Aliás, nenhum dos argumentos avançados pela recorrente e pela República Federal da Alemanha é suscetível de pôr em causa estas conclusões. |
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51 |
Assim, desde logo, a sua carta de 14 de dezembro de 1988 bem como a sua decisão de 18 de dezembro de 1991, ambas dirigidas à República Federal da Alemanha, em que a Comissão considerou que as reservas isentas de imposto e as amortizações especiais realizadas com fundamento no § 3 da ZRFG constituíam auxílios de Estado sujeitos à sua apreciação, na aceção do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.o, n.o 1, CE), são irrelevantes para o caso vertente. |
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52 |
Com efeito, cabe recordar que os Tratados CE e CECA são autónomos. Assim, o Tratado CE e as normas de direito derivado aprovadas com fundamento nele não podem produzir efeitos no âmbito de aplicação do Tratado CECA, aplicando-se as disposições do Tratado CE apenas a título subsidiário, na falta de regulamentação específica no Tratado CECA (v. acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.o 11, supra, n.o 88 e jurisprudência referida). |
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53 |
Ora, os documentos visados no n.o 51, supra, foram elaborados no quadro de procedimentos de controlo de compatibilidade de auxílios de Estado em matéria de aplicação do Tratado CE, na sequência da notificação pela República Federal da Alemanha, a título deste Tratado, do regime de auxílios instituído pelo § 3 da ZRFG. Assim, estes documentos fazem parte de um domínio distinto daquele que é objeto do presente litígio. Portanto, deve considerar-se que os referidos documentos não eram de natureza a eliminar a dificuldade sentida pela Comissão em identificar, apenas com fundamento nos relatórios de atividade e contas anuais da recorrente que tinha em sua posse, eventuais auxílios de que esta última tivesse beneficiado sob a forma de reservas excecionais e de amortizações especiais, em violação da regra inscrita no artigo 4.o, alínea c), CA. |
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54 |
Esta conclusão é reforçada pela circunstância de os referidos relatórios e contas anuais terem sido comunicados à Comissão no quadro de procedimentos que, diversamente daqueles que deram lugar à carta e à decisão referidas no n.o 51, supra, não tinham especificamente por objeto o controlo dos auxílios de Estado. |
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55 |
Conclusões semelhantes devem ser retiradas a respeito da carta dirigida pela Comissão à República Federal da Alemanha em 9 de março de 1987. Com efeito, nessa carta, a Comissão apenas referiu a ZRFG a fim de convidar a República Federal da Alemanha a notificar-lhe modificações ao regime de auxílios concedidos com fundamento naquela lei, e isto em conformidade com os artigos 92.° e 93.° do Tratado CE. A resposta dada a esta carta pela República Federal da Alemanha, em 16 de abril de 1987, não contém, de resto, qualquer elemento suscetível de indicar que essa correspondência tivesse a ver com auxílios não abrangidos pelo domínio de aplicação do Tratado CE. Aliás, a este respeito, é significativo que a única disposição de direito primário mencionada nessa resposta seja o artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Tratado CE. |
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56 |
Seguidamente, ao contrário daquilo que a recorrente sustentou na audiência, não se pode acusar a Comissão de não ter especificado, por ocasião das suas diversas trocas de correspondência com a República Federal da Alemanha acerca do regime de auxílios instituído pelo ZRFG, que essa correspondência não dizia respeito a eventuais auxílios compreendidos no domínio de aplicação do Tratado CECA. Com efeito, como foi acima recordado, o artigo 6.o do terceiro código dos auxílios à siderurgia, aplicável a partir de 1 de janeiro de 1986, previa de forma clara e inequívoca a obrigação de notificação à Comissão dos auxílios suscetíveis de serem concedidos à recorrente ao abrigo da ZRFG (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.o 11, supra, n.o 93). |
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57 |
Importa, além disso, afastar o argumento que a recorrente e a República Federal da Alemanha pretendem retirar do testemunho de M. Becker a respeito das reuniões em que o mesmo participou, em 1982, juntamente com membros do grupo de trabalho «Cadieux». |
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58 |
Em primeiro lugar, mesmo que esse testemunho demonstre que, nessa época, a Comissão tinha conhecimento do facto de que a recorrente já havia beneficiado de medidas tomadas ao abrigo da ZRFG, a referência geral que nele é feita a auxílios regionais não permite, em contrapartida, estabelecer que estes auxílios consistiam em amortizações especiais ou em reservas isentas de imposto fundadas no § 3 da ZRFG, do tipo das que deram lugar à adoção da decisão recorrida. Aliás, era possível conceder às empresas diversas formas de auxílios a título da ZRFG. |
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59 |
Em segundo lugar, a própria recorrente reconheceu que não tinha realizado amortizações especiais nem constituído reservas isentas de imposto com base no ZRFG nos exercícios de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984. Por conseguinte, em qualquer dos casos, os auxílios concedidos pela República Federal da Alemanha à recorrente entre o período que precedeu as reuniões referidas no n.o 57, supra, e o momento em que a Comissão tomou conhecimento do relatório de atividade e das contas anuais da recorrente para o exercício de 1987/1988 foram caracterizados por uma certa descontinuidade. |
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60 |
Em terceiro lugar, resulta do referido testemunho que a Comissão não levantou objeções a respeito dos auxílios concedidos à recorrente com base no ZRFG até 1982. Ora, não se pode contestar utilmente que, naquele momento, a Comissão não podia prever que a disciplina dos auxílios de Estado abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA seria reforçada, mais de três anos depois, com a adoção do terceiro código dos auxílios à siderurgia. Além disso, embora, de acordo com esse mesmo testemunho, a Comissão tenha evocado a possibilidade de a sua apreciação dos auxílios concedidos à recorrente com base no ZRFG vir a evoluir posteriormente, foi apenas na perspetiva da adoção de novas decisões sobre pedidos de concessão de auxílios ao abrigo do código dos auxílios à siderurgia e, portanto, no termo de procedimentos especificamente respeitantes ao controlo de auxílios de Estado notificados pela República Federal da Alemanha à Comissão. |
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61 |
Ora, quanto a este último ponto, cabe sublinhar não apenas que a República Federal da Alemanha violou a obrigação de notificar os auxílios controvertidos que sobre ela pesava por força do terceiro código dos auxílios à siderurgia mas também que decorreram cerca de três anos entre o momento em que este código entrou em vigor, a saber, 1 de janeiro de 1986, e o momento em que a Comissão recebeu o relatório de atividade e as contas anuais da recorrente para o exercício de 1987/1988. |
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62 |
Decorre daqui que, embora tenha sido estabelecido que, em 1982, a Comissão tinha conhecimento de auxílios concedidos no passado à recorrente em aplicação da ZRFG, essa circunstância não pode contribuir para demonstrar que a mesma incorreu numa omissão manifesta e numa violação evidente do seu dever de diligência ao não dar início ao procedimento de exame da compatibilidade dos auxílios concedidos à recorrente, após receção, em finais de 1988, do relatório de atividades e das contas anuais desta última para o exercício de 1987/1988. |
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63 |
A recorrente e a República Federal da Alemanha sustentam ainda que a omissão manifesta e a violação evidente, por parte da Comissão, do seu dever de diligência resultam da circunstância de a mesma ter recebido, a partir do início dos anos 80, diversos relatórios de atividades e contas anuais da recorrente. |
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64 |
Sem que seja sequer necessário apreciar a questão de saber se essas comunicações tiveram lugar e, sendo esse o caso, a que serviços da Comissão foram enviadas, basta sublinhar que não foi de modo algum demonstrado que os referidos relatórios e contas anuais contivessem mais informação do que o relatório de atividade e as contas anuais para o exercício de 1987/1988, suscetíveis de revelar de forma manifesta que a República Federal da Alemanha havia concedido auxílios à recorrente sob a forma de um complexo mecanismo de redução da matéria coletável, através de dotações extraordinárias para amortizações ou reservas isentas de imposto. |
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65 |
Esta conclusão é reforçada pela circunstância de, como foi explicado no n.o 59, supra, a recorrente não ter realizado amortizações especiais nem ter constituído reservas excecionais, a título do § 3 da ZRFG, para os exercícios de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984 e, portanto, não existirem razões para inserir uma referência a esta disposição nos seus relatórios de atividade e contas anuais relativos a este período. |
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66 |
Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão apenas tinha começado a punir os auxílios de Estado concedidos através de vantagens fiscais a partir de 1998, mesmo admitindo-a demonstrada, é inoperante no caso vertente. Com efeito, o caráter de auxílio de Estado de uma determinada medida só deve ser apreciado no âmbito das disposições pertinentes do Tratado CECA bem como no das medidas adotadas para a sua execução, e não à luz de uma eventual prática decisória anterior da Comissão (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão, C-57/00 P e C-61/00 P. Colet., p. I-9975, n.os 52 e 53, e do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T-171/02, Colet., p. II-2123, n.o 177). |
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67 |
Resulta das considerações precedentes que, no caso vertente, a Comissão não adiou indefinidamente o exercício dos seus poderes em desrespeito da exigência de segurança jurídica que lhe incumbe, e, portanto, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente. |
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Por conseguinte, convém examinar os três fundamentos relativos, no essencial, ao cálculo do montante dos auxílios a restituir e à diminuição desse montante. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro de apreciação decorrente da qualificação de certos investimentos como estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA
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69 |
A recorrente acusa a Comissão de ter considerado que certas vantagens fiscais de que tinha podido beneficiar a título do § 3 da ZRFG estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA, quando o estavam pelo do Tratado CE. |
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Essas vantagens diziam respeito a investimentos correspondentes a 1,3% dos investimentos totais subvencionados ao abrigo do § 3 da ZRFG e tinham beneficiado «centros de custos autónomos» da recorrente, a saber, um estabelecimento de caráter social (Sozialwirtschaft), uma estação de tratamento de águas residuais (Wasserwerke), uma fundição (Gießerei) bem como uma fábrica de tubos (Rohrwerk). Quanto ao estabelecimento de formação profissional (berufliche Bildung), visado no ponto 88 da decisão recorrida, a recorrente precisa que já não considera que os investimentos a ele relativos sejam alheios às suas atividades siderúrgicas. A qualificação dos auxílios relativos a este estabelecimento já não é, portanto, objeto do recurso da recorrente. |
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A recorrente acusa a Comissão, em primeiro lugar, de se ter baseado em alegações da UK Steel Association, sem ter porém verificado a bondade das mesmas alegações, segundo as quais as atividades da recorrente não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA estão integradas no setor CECA da sua produção, com vista a incluir essas vantagens na base de cálculo dos auxílios. Ora, a recorrente sustenta que as suas atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA estão separadas das suas atividades CECA, tanto no plano físico como no plano contabilístico. Assim, a aplicação do § 3 da ZRFG às suas atividades alheias ao Tratado CECA deve ser apreciada apenas à luz do Tratado CE. |
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Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou a transferência efetiva de benefícios decorrentes da aplicação das medidas fiscais em causa aos domínios de atividade não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA. Em qualquer caso, um desvio dessa natureza seria impossível no caso vertente porquanto, para beneficiar das amortizações especiais previstas no § 3 da ZRFG, os investimentos a que as mesmas respeitam devem ter sido previamente realizados e demonstrados. |
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A Comissão contesta estes argumentos. |
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74 |
A título preliminar, há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Comissão se baseou essencialmente nas alegações, não verificadas, da UK Steel Association relativas à integração das diversas atividades da recorrente. Como resulta do teor do ponto 89 da decisão recorrida, a Comissão apenas se referiu a essas alegações a título exaustivo, baseando a sua decisão igualmente noutros fundamentos. |
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75 |
Importa recordar que, nos termos dos artigos 80.° CA e 81.° CA, apenas as empresas que exercem uma atividade de produção no domínio do carvão e do aço estão sujeitas ao Tratado CECA e que, a esse respeito, só os produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA são cobertos pelas expressões «carvão» e «aço». Assim, uma empresa só está sujeita à proibição enunciada no artigo 4.o, alínea c), CA na medida em que exerça tal atividade de produção (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade, 14/59, Recueil, p. 445; Colet. 1954-1961, p. 357, e de 28 de janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C-334/99, Colet., p. I-1139, n.o 78). |
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É dado assente que, visto exercer uma atividade de produção no domínio do aço, a recorrente é uma empresa siderúrgica que corresponde à definição contida no artigo 80.o CA. |
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77 |
Todavia, a circunstância de uma empresa exercer, como no caso em apreço, atividades de produção no domínio do aço não implica que todas as suas atividades devam ser consideradas atividades sujeitas ao Tratado CECA (acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2001, ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi/Comissão, T-6/99, Colet., p. II-1523, n.o 60). |
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78 |
A esse respeito, há que reconhecer que, no caso das empresas que fabricam tanto produtos abrangidos pelo Tratado CECA como produtos abrangidos pelo Tratado CE, a aplicação do Tratado CECA a auxílios destinados a apoiar um setor de produção que não recai no seu âmbito de aplicação pode ser justificada quando exista um risco real de desvio dos referidos auxílios em proveito de atividades incluídas nesse âmbito de aplicação. Com efeito, tendo em conta, por um lado, as particularidades do setor da siderurgia e, por outro, a proibição estrita e absoluta dos auxílios de Estado enunciada no artigo 4.o, alínea c), CA, seria contrário à finalidade do sistema instaurado pelo Tratado CECA submeter às regras menos rigorosas do Tratado CE o exame dos auxílios que podem potencialmente beneficiar os setores de produção de uma empresa abrangidos pelo Tratado CECA (acórdão Alemanha/Comissão, já referido no n.o 75, supra, n.o 84). |
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79 |
Decorre daqui que a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão deveria ter demonstrado um desvio efetivo das vantagens fiscais relativas a investimentos não abrangidos pelo Tratado CECA em benefício das suas atividades CECA não pode ser acolhida, bastando provar, a este respeito, a existência de um risco de desvio. |
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80 |
No entanto, também é necessário, nos termos da jurisprudência citada no n.o 78, supra, que esse risco seja real. Esta condição encontra-se satisfeita, nomeadamente, no caso de «a organização das atividades da recorrente não dar garantias suficientes que permitam excluir um desvio dos auxílios ao investimento em causa em proveito das suas atividades de produção sujeitas ao Tratado CECA e, assim, um prejuízo da concorrência no mercado abrangido pelo referido Tratado» (acórdão ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi/ Comissão, já referido no n.o 77, supra, n.o 74). Assim, o risco de desvio deve ser demonstrado por indícios sérios que permitam pressupor, de forma razoável, perante as circunstâncias do caso concreto, que os auxílios podem ser objeto de um desvio em benefício das atividades CECA da empresa siderúrgica em causa. |
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81 |
Na decisão recorrida, a Comissão identificou dois elementos que permitem, segundo ela, demonstrar a existência de um risco de desvio. Primeiro, constatou que as amortizações especiais e, consequentemente, os auxílios daí decorrentes, apenas eram tidos em conta pela recorrente «na totalidade», e não ao nível dos centros de custos. Segundo, a Comissão observou que não foi provado que o estabelecimento com fins sociais se destinava exclusivamente a atividades não abrangidas pelo Tratado CECA. |
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82 |
No que diz respeito ao primeiro elemento, a Comissão sustenta que, embora certos investimentos que beneficiaram do § 3 da ZRFG possam ter sido efetuados no quadro das atividades da recorrente que não estão abrangidas pelo Tratado CECA, a recorrente não dispõe de uma contabilidade separada para as referidas atividades e as atividades abrangidas por este Tratado. Era portanto ao nível do grupo SAG que os auxílios podiam ser desviados em benefício das atividades de produção CECA. |
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83 |
Esta última constatação é confirmada pelas informações submetidas à Comissão pela República Federal da Alemanha, na sua comunicação de 28 de março de 2000, relativas «aos princípios do sistema de contabilidade analítica interna da Salzgitter». Com efeito, decorre desse documento que as amortizações especiais não são contabilizadas pelos «centros de custos autónomos» visados no n.o 70, supra. A recorrente não apresentou qualquer elemento que permitisse demonstrar que, apesar dessas informações, as amortizações especiais eram contabilizadas em função do facto de estarem abrangidas pelo Tratado CE ou pelo Tratado CECA. |
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84 |
Além disso, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual está excluído um risco de desvio no caso de medidas de apoio ao investimento como as que estão em causa no presente litígio. Com efeito, embora as vantagens decorrentes dessas medidas estejam ligadas a um investimento determinado, o benefício do mecanismo previsto no § 3 da ZRFG não depende do domínio de atividade da empresa beneficiária. A recorrente beneficiava de vantagens fiscais com fundamento nesta disposição pelo simples facto de possuir estabelecimentos na Zonenrandgebiet, independentemente do setor de atividade em que os investimentos subvencionados eram realizados. |
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85 |
Decorre daqui que, na falta de uma contabilidade separada da recorrente, a Comissão teve razão ao concluir pela existência de um risco real de que os auxílios atribuídos às atividades da recorrente não abrangidas pelo Tratado CECA pudessem ter sido desviados em benefício das suas atividades abrangidas por esse Tratado, e, portanto, ao não fazer qualquer distinção a este respeito na determinação da base de cálculo dos auxílios controvertidos. |
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86 |
Resulta das considerações precedentes que o fundamento relativo ao erro de apreciação decorrente da qualificação de certos investimentos como estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao quinto fundamento, relativo à não tomada em consideração da circunstância de que certos investimentos diziam respeito à proteção do ambiente, e a uma falta de fundamentação
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87 |
A recorrente afirma ter realizado investimentos destinados à proteção do ambiente no montante de 332 milhões DEM, repartidos por 44 projetos, entre 1985/1986 e 1994/1995. Estes diversos investimentos destinavam-se quer a um reapetrechamento de antigas instalações para adaptação a novas normas vinculativas quer a um reapetrechamento de antigas instalações ou a investimentos que permitissem alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente, sem que existissem normas vinculativas nesse sentido. |
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88 |
A recorrente alega, numa primeira vertente do presente fundamento, que a Comissão não teve razão ao não autorizar as vantagens fiscais que lhe tinham sido atribuídas pela República Federal da Alemanha para esses investimentos. Segundo ela, a Comissão deveria ter tido em conta o objetivo de proteção do ambiente prosseguido por essas vantagens e, em consequência, apreciar a possibilidade de as mesmas serem autorizadas com base no terceiro código dos auxílios à siderurgia. A Comissão tinha tomado em conta de forma insuficiente os documentos que lhe foram apresentados pela recorrente e pela República Federal da Alemanha, dos quais resultava que os investimentos em causa se destinavam especificamente a reduzir o impacto ambiental das suas atividades. |
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89 |
Seguidamente, numa segunda vertente do fundamento, a recorrente alega que certos investimentos por ela realizados durante o período em causa correspondiam à qualificação de investimentos para a proteção do meio ambiente, na aceção do § 7, alínea d), da «Einkommenteuergesetz» (lei relativa aos impostos sobre o rendimento, a seguir «EStG»), e que, a este título, davam lugar, pelo menos até 31 de dezembro de 1990, a um direito a amortizações especiais análogas às que decorriam do § 3 da ZRFG. Ora, é dado assente que o § 7, alínea d), da EstG instituía um regime fiscal de aplicação geral em toda a Alemanha, e não apenas no Zonenrandgebiet. |
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90 |
A recorrente formula a este respeito uma primeira alegação, relativa a uma falta de fundamentação. Com efeito, segundo ela, a Comissão não explicou em que medida as vantagens ligadas às amortizações especiais referidas no número precedente, que estavam simultaneamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 3 da ZRFG e pelo do § 7, alínea d), da EstG, preenchiam o requisito de seletividade. A decisão recorrida não deixava assim transparecer as razões pelas quais as vantagens obtidas pela recorrente até 31 de dezembro de 1990, a título do § 3 da ZRFG, relativamente a investimentos destinados a reduzirem o impacto ambiental das suas atividades, podiam ser qualificadas de auxílios, na aceção do artigo 4.o, alínea c), CA. |
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91 |
Numa segunda alegação, a recorrente sustenta que as vantagens fiscais obtidas a título das amortizações especiais por ela realizadas, e que, até 31 de dezembro de 1990, satisfaziam tanto as condições de aplicação do § 3 da ZRFG como as do § 7, alínea d), da EstG, não podiam ser qualificadas de auxílios de Estado, por não terem caráter seletivo. |
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92 |
Por último, numa terceira vertente, a recorrente acusa a Comissão de não ter examinado adequadamente, nos pontos da decisão recorrida consagrados aos investimentos para a proteção do ambiente, os inúmeros documentos e explicações apresentados pela República Federal da Alemanha por ocasião do procedimento administrativo para demonstrar a compatibilidade dos auxílios obtidos a esse título. Por conseguinte, este aspeto da decisão recorrida está igualmente insuficientemente fundamentado. |
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93 |
A Comissão opõe-se a estas críticas. Alega, em especial, que, tal como havia explicado detalhadamente na decisão recorrida, não podia em caso algum autorizar os auxílios que a recorrente afirmava ter recebido para investimentos destinados à proteção do ambiente. Com efeito, a República Federal da Alemanha concedeu os auxílios em causa sem verificar se eram indispensáveis à realização de investimentos para a proteção do ambiente. Portanto, nem a recorrente nem o Governo alemão podiam fazer prova de que os investimentos eram indispensáveis para proteger o ambiente. |
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94 |
A este respeito, cabe sublinhar, a título preliminar, que, em passagens do acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.o 7, supra, que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral considerou que, em termos gerais, a Comissão tinha concluído acertadamente que as medidas fiscais decorrentes do artigo 3.o da ZRFG de que a recorrente havia beneficiado constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum. |
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95 |
O Tribunal Geral chegou a esta conclusão no quadro da análise dos primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos, nomeadamente, à própria qualificação das vantagens obtidas a título do § 3 da ZRFG como auxílios de Estado bem como ao erro que, em qualquer dos casos, a Comissão tinha cometido ao não declarar que todos os auxílios controvertidos eram compatíveis com o Tratado CECA, com fundamento no artigo 95.o CA. |
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96 |
Todavia, uma vez que o Tribunal Geral ainda não teve ocasião de se pronunciar sobre a alegação relativa à não tomada em consideração da circunstância de que certos investimentos diziam respeito à proteção do ambiente, deve considerar-se que os aspetos do seu raciocínio referidos no número precedente não prejudicam a decisão sobre as duas primeiras vertentes do presente fundamento. É o que acontece, nomeadamente em razão da sua especificidade, com a primeira alegação da segunda vertente do fundamento, relativa à falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita à seletividade das vantagens abrangidas tanto pelo regime previsto no § 3 da ZRFG como pelo regime previsto no § 7, alínea d), da EstG. |
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97 |
Em contrapartida, a terceira vertente do fundamento, de caráter mais geral, relativa a uma insuficiência de fundamentação da parte da decisão recorrida na parte consagrada aos investimentos para proteção do ambiente, confunde-se, no essencial, com uma das alegações invocadas em apoio do oitavo fundamento. Uma vez que o Tribunal Geral rejeitou este último fundamento na íntegra, no n.o 184 do acórdão anulado, e que o Tribunal de Justiça confirmou este aspeto do raciocínio do Tribunal Geral no seu acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.o 11, supra, a terceira vertente do quinto fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à primeira vertente, relativa à não autorização dos auxílios destinados à proteção do ambiente
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98 |
No que diz respeito à primeira vertente, cabe começar por precisar que, embora a proteção do ambiente constitua um dos objetivos essenciais da União, a necessidade de ter em consideração esse objetivo não justifica a exclusão de medidas seletivas do âmbito de aplicação do artigo 4.o, alínea c), CA (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C-409/00, Colet., p. I-1487, n.o 54). |
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99 |
Com efeito, para determinar se uma medida nacional corresponde à qualificação de auxílio de Estado, não é o seu objeto que importa, mas os seus efeitos (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colet., p. I-4551, n.o 20, e de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colet., p. I-3671, n.o 25; acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2008, Hôtel Cipriani e o./Comissão, T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Colet., p. II-3269, n.o 195). Assim, a finalidade ambiental prosseguida por intervenções estatais não basta para as fazer escapar automaticamente à qualificação de «auxílios» (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06, Colet., p. I-10505, n.o 84 e jurisprudência referida). |
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100 |
Todavia, esta análise não prejudica a análise das condições em que, no domínio de aplicação do Tratado CECA, os auxílios à siderurgia financiados por um Estado-Membro, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos de Estado, podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum em aplicação dos códigos dos auxílios à siderurgia (acórdãos do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2006, Lucchini/Comissão, T-166/01, Colet., p. II-2875, e de 25 de setembro de 1997, UK Steel Association/Comissão, T-150/95, Colet., p. II-1433). |
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101 |
Seguidamente, cabe recordar que, numa passagem do acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.o 7, supra, que não foi anulada pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral rejeitou o fundamento relativo à não autorização dos auxílios controvertidos com fundamento no artigo 95.o CA. |
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102 |
O exame da presente alegação tem, portanto, unicamente como objeto a questão de saber se os auxílios relativos aos investimentos referidos no n.o 87, supra podiam ser autorizados ao abrigo de um dos códigos dos auxílios à siderurgia. |
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103 |
A este respeito, importa recordar que, contrariamente às disposições do Tratado CE relativas aos auxílios de Estado, que habilitam a Comissão a estatuir de forma permanente sobre a respetiva compatibilidade, os códigos dos auxílios à siderurgia atribuem esta competência à Comissão apenas por um período determinado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colet., p. I-7869, n.o 115, e acórdão do Tribunal Geral de 31 de março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T-129/96, Colet., p. II-609, n.o 43). |
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104 |
Por conseguinte, se os auxílios não forem notificados à Comissão no período previsto por um código para esse efeito, a Comissão deixa de poder pronunciar-se quanto à compatibilidade desses auxílios à luz do referido código (v. acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.o 116 e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 1999, Acciaierie di Bolzano/Comissão, T-158/96, Colet., p. II-3927, n.os 61 e 62). Por conseguinte, uma vez findo o prazo de vigência do código, a Comissão deixa de ter poder para autorizar, nos termos das derrogações previstas, um auxílio à siderurgia não notificado no âmbito desse código (v., acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.o 62 e jurisprudência referida). |
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105 |
Por outro lado, decorre do princípio da segurança jurídica que, no contexto dos códigos dos auxílios à siderurgia, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum apenas pode ser apreciada à luz das regras em vigor à data em que os mesmos tenham sido efetivamente pagos. A esse respeito, as normas comunitárias de direito substantivo devem ser interpretadas no sentido de que apenas se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor se resultar claramente dos seus termos, finalidades ou sistemática que esse efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.os 117 a 119 e jurisprudência referida). |
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106 |
No caso vertente, é dado assente que os auxílios não foram objeto de uma notificação à Comissão pela República Federal da Alemanha, em violação da obrigação que incumbe a esta última desde a entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia. Acresce que os códigos dos auxílios à siderurgia aplicáveis na época em que esses auxílios foram pagos já não estavam em vigor no momento da adoção da decisão recorrida. Decorre daqui que a Comissão teve razão ao salientar, no n.o 137 da decisão recorrida, que nessa data já não podia autorizar os auxílios controvertidos com base nos códigos dos auxílios à siderurgia que tinham expirado. |
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107 |
Cabe, porém, apreciar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 105, supra, se essa autorização se podia basear no sexto código dos auxílios à siderurgia, em vigor no momento da adoção da decisão recorrida. Com efeito, este código previa, no seu artigo 3.o, que os auxílios destinados a cobrir as despesas efetuadas pelas empresas siderúrgicas em projetos de investigação e de desenvolvimento pudessem ser declarados compatíveis com o mercado comum na condição de respeitarem as regras estabelecidas no quadro comunitário dos auxílios de Estado à investigação e ao desenvolvimento publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 10 de março de 1994 (JO C 72, p. 3), de acordo com os critérios de aplicação ao setor siderúrgico CECA, definidos em anexo ao referido código. |
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108 |
Todavia, de acordo com esta mesma jurisprudência, só é possível uma aplicação retroativa do sexto código dos auxílios à siderurgia se esse efeito resultar claramente dos seus termos, das suas finalidades ou da sua economia. |
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109 |
Ora, nenhuma disposição do referido código estabelece que o mesmo pode ser aplicado retroativamente. Além disso, decorre da economia e das finalidades dos sucessivos códigos de auxílios que cada um deles estabelece regras de adaptação da indústria siderúrgica aos objetivos dos artigos 2.° CA, 3.° CA e 4.° CA em função das necessidades existentes num dado período. Por conseguinte, a aplicação de regras adotadas num determinado período, em função da situação então existente, a auxílios pagos no decurso de um período anterior não corresponde à economia e às finalidades deste tipo de regulamentação (v., por analogia, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.o 120). |
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110 |
Decorre daqui que, no momento em que adotou a decisão recorrida, a Comissão não podia autorizar os auxílios pagos pela República Federal da Alemanha à recorrente relativamente ao período compreendido entre os exercícios de 1985/1986 e 1994/1995 com fundamento nos códigos dos auxílios à siderurgia sucessivamente em vigor ao longo destes exercícios, nem com fundamento no sexto código dos auxílios à siderurgia. |
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Por conseguinte, a primeira vertente do fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda vertente, relativa à não seletividade das vantagens fiscais obtidas pela recorrente para os investimentos destinados à proteção do ambiente que, até 31 de dezembro de 1990, estavam simultaneamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 3 da ZRFG e pelo do § 7, alínea d), da EstG, e a uma falta de fundamentação
— Quanto à primeira alegação, relativa a uma falta de fundamentação
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112 |
No que diz respeito à primeira alegação, cabe salientar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência assente respeitante ao artigo 253.o CE e transponível para o artigo 15.o CA, a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, C-501/00, Colet., p. I-6717, n.o 73). |
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113 |
Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, já referido no n.o 112, supra, n.o 73; v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colet., p. I-723, n.o 86, e de 15 de maio de 1997, Siemens/Comissão, C-278/95 P, Colet., p. I-2507, n.o 17). |
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114 |
Assim sendo, embora na fundamentação das decisões que tem de tomar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito bem como as considerações que a levaram a tomar essa decisão, a verdade é que está obrigada, por força do artigo 15.o CA, a mencionar, pelo menos, os factos e as considerações que se revestem de uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao juiz comunitário e às partes interessadas conhecerem as condições em que a Comissão aplicou o Tratado (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T-374/94, T-375/94, T-384/94 e T-388/94, Colet., p. II-3141, n.o 95 e jurisprudência referida). |
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115 |
Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa integra o âmbito de aplicação do artigo 4.o, alínea c), CA (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C-494/06 P, Colet., p. I-3639, n.o 49; acórdãos do Tribunal Geral de 30 de abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão; T-214/95, Colet., p. II-717, n.o 64, e Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colet., p. II-757, n.o 66). |
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116 |
Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio deve ser definido exclusivamente à luz dos efeitos de uma intervenção estatal (acórdãos de 29 de fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, já referido no n.o 113, supra, n.o 79, e British Aggregates/Comissão, já referido no n.o 99, supra, n.o 85; acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colet., p. II-3207, n.o 53). Um auxílio de Estado, na aceção do direito da União, pressupõe assim que, no quadro de um regime jurídico determinado, uma medida estatal é suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções relativamente a outras que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2001, Adrian-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C-143/99, Colet., p. I-8365, n.o 41; de 29 de abril de 2004, GIL Insurance e o., C-308/01, Colet., p. I-4777, n.o 68; e de 3 de março de 2005, Heiser, C-172/03, Colet., p. I-1627, n.o 40). |
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117 |
Cabe, por outro lado, recordar que a especificidade ou a seletividade de uma medida estatal constitui igualmente uma das características do conceito de auxílio de Estado no domínio do Tratado CECA (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colet., p. I-7907, n.o 34), apesar do facto de este critério não estar explicitamente mencionado no artigo 4.o, alínea c), CA. Decorre deste princípio, nomeadamente, que a Comissão não pode aplicar à empresa beneficiária uma sanção não prevista pelo direito da União, exigindo a recuperação de um montante superior ao do auxílio que a empresa efetivamente recebeu, e isto mesmo que essa sanção seja aplicada muito tempo depois da concessão do auxílio em causa (acórdão de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, já referido no n.o 99, supra, n.o 65, e acórdão CETM/Comissão, já referido no n.o 116, supra, n.o 164). |
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118 |
No caso vertente, não é contestado que o § 7, alínea d), da EstG instituía, pelo menos até 31 de dezembro de 1990, um regime que permitia às empresas alemãs efetuarem dotações para amortizações especiais relativas aos investimentos realizados para a proteção do ambiente, regime esse aplicável em todo o território da Alemanha e, portanto, também no Zonenrandgebiet. Essas vantagens fiscais, semelhantes na sua forma e nas suas consequências financeiras às amortizações especiais efetuadas em aplicação do § 3 da ZRFG, não eram porém cumuláveis com estas últimas para um mesmo investimento. |
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119 |
A este respeito, cabe referir que, numa carta dirigida à Comissão em 10 de maio de 1999, no quadro do procedimento iniciado por esta última relativamente aos auxílios pagos à recorrente a título do § 3 da ZRFG, a República Federal da Alemanha explicou as principais características do regime de vantagens fiscais relativas a investimentos para proteção do ambiente inscrito no § 7, alínea d), da EstG. Assim, a República Federal da Alemanha precisou que esse regime permitia amortizações especiais comparáveis às previstas pelo § 3 da ZRFG, e indicou que o referido regime se integrava no direito fiscal geral, dele podendo beneficiar qualquer empresa na Alemanha que efetuasse investimentos que satisfizessem os requisitos fixados pelo § 7, alínea d), da EstG. A República Federal da Alemanha precisou igualmente que essas vantagens fiscais constituíam uma alternativa às vantagens fiscais resultantes do § 3 da ZRFG, e que o limite para as amortizações especiais estava fixado, em ambos os casos, em 50%. Nessa mesma carta, a República Federal da Alemanha indicou, por último, que uma série de investimentos realizados pela recorrente durante o período controvertido, cuja natureza e cujo montante estavam especificados no anexo 2 da referida carta, satisfaziam os requisitos de aplicação do regime instituído pelo § 7, alínea d), da EstG. O conteúdo dessa passagem da carta de 10 de maio de 1999 foi reproduzido em anexo a uma carta dirigida pela República Federal da Alemanha à Comissão em 17 de janeiro de 2000. |
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120 |
Numa carta dirigida à Comissão em 14 de outubro de 1999, a República Federal da Alemanha forneceu, além disso, certas explicações suplementares a respeito dos investimentos efetuados pela recorrente com vista à redução do impacto ambiental das suas atividades, em especial no que respeita às respetivas características técnicas, à sua contribuição para a proteção do ambiente, bem como à parte específica que a proteção do ambiente representava no montante global de cada um desses investimentos. |
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121 |
Todavia, como observa acertadamente a Comissão, a República Federal da Alemanha não sustentou, durante o procedimento administrativo, que a coexistência do regime instituído pelo § 3 da ZRFG e o do instituído pelo § 7, alínea d), da EstG fosse suscetível de eliminar a seletividade de uma parte das vantagens fiscais. Além disso, não decorre dos autos e nem sequer foi alegado que a recorrente tenha apresentado um argumento dessa natureza por ocasião dos contactos que manteve com a Comissão durante o referido procedimento. Perante este contexto e em conformidade com os princípios recordados no n.o 113, supra, deve considerar-se que a Comissão não estava obrigada a fundamentar especificamente a decisão recorrida quanto à questão da seletividade suscitada pela recorrente no quadro do presente recurso. |
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122 |
Por conseguinte, a presente alegação deve ser rejeitada, sem que seja necessário apreciar se essa fundamentação resulta das explicações fornecidas pela Comissão nos n.os 134 e seguintes da decisão recorrida. |
— Quanto à segunda alegação, relativa à não seletividade de uma parte das vantagens controvertidas
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123 |
No que diz respeito à segunda alegação, relativa a um erro supostamente cometido pela Comissão ao incluir na base de cálculo dos auxílios controvertidos as vantagens fiscais de que a recorrente beneficiou a título de investimentos destinados à redução do impacto ambiental das suas atividades, e que estavam abrangidos, até 31 de dezembro de 1990, pelo âmbito de aplicação tanto do § 3 da ZRFG como do § 7, alínea d), da EStG, pelo facto de estas disposições não serem seletivas, a mesma não pode ser julgada procedente. |
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124 |
Em primeiro lugar, cabe sublinhar que não foi concretamente demonstrado no caso vertente que certos investimentos efetuados pela recorrente a título do § 3 da ZRFG, até 31 de dezembro de 1990, podiam ter beneficiado do regime de amortizações especiais instituído pelo § 7, alínea d), da EStG. |
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125 |
Em segundo lugar, o benefício das vantagens fiscais previstas pelo § 3 da ZRFG estava unicamente subordinado a uma condição geográfica, a saber, a localização de um estabelecimento industrial no Zonenrandgebiet. Não resulta da letra desta disposição que as amortizações especiais e as reservas isentas de imposto estivessem condicionadas à realização de investimentos para a proteção do ambiente. |
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126 |
Em terceiro lugar, uma vez que foi confirmado pelos acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça no presente litígio que esse regime deu lugar à obtenção de auxílios de Estado em benefício da recorrente, estes auxílios não podem, ao mesmo tempo, ser considerados medidas gerais que escapam à proibição formulada no artigo 4.o, alínea c), CA, por terem como objeto a proteção do ambiente. Com efeito, como resulta da jurisprudência citada no n.o 99, supra, para determinar se uma medida nacional corresponde à qualificação de auxílio de Estado, não é o seu objeto que importa mas os seus efeitos. Ora, no caso vertente, impõe-se concluir que o § 3 da ZRFG permitiu à recorrente obter vantagens fiscais independentemente do objetivo ambiental prosseguido, sendo o caso, pelos investimentos beneficiários das amortizações especiais. |
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127 |
As referências ao § 7, alínea d), da EStG contidas em alguns relatórios anuais da recorrente, que sugerem que esta pôde realizar reservas extraordinárias com fundamento nessa disposição, não é suscetível de pôr em causa aquela conclusão, tendo em conta, nomeadamente, o facto de as vantagens obtidas a esse título não serem cumuláveis com as obtidas pela recorrente com fundamento no § 3 da ZRFG, e, portanto, se excluírem mutuamente. O exame dos relatórios anuais indica sobretudo que a recorrente invocou montantes diferentes relativamente a investimentos diferentes, segundo modalidades diferentes e em balanços diferentes, umas vezes o § 3 da ZRFG e outras vezes o § 7, alínea d), da EStG. |
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128 |
Em quarto e último lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o § 3 da ZRFG também não pode ser equiparado ao § 7, alínea d), da EStG. Com efeito, como a própria recorrente reconhece, as amortizações especiais previstas no § 7, alínea d), da EStG eram aplicáveis, até 31 de dezembro de 1990, a qualquer empresa que realizasse na Alemanha investimentos para a proteção do ambiente, nas condições previstas nessa disposição. Ora, como a recorrente também reconhece, a referida disposição não estava sujeita, ao invés do § 3 da ZRFG, a uma condição de localização dos investimentos num território geograficamente delimitado na Alemanha. Em contrapartida, as condições de elegibilidade para as medidas do § 3 da ZRFG não estavam ligadas, de modo algum, à finalidade ambiental ou ecológica dos investimentos subvencionados, mas simplesmente à sua localização em um ou vários estabelecimentos situados na Zonenrandgebiet. Ora, o facto de a recorrente ter podido eventualmente beneficiar das vantagens previstas no § 7, alínea d), da EStG, caso não tivesse beneficiado do regime instituído pelo § 3 da ZRFG, como afirmou a República Federal da Alemanha ao longo do procedimento administrativo, não significa que as vantagens por ela obtidas com fundamento no § 3 da ZRFG não constituam auxílios de Estado e que os requisitos para a concessão do benefício dos auxílios a este título não sejam diferentes dos requisitos do § 7, alínea d), da EStG. |
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129 |
Por conseguinte, tendo em conta as conclusões expostas nos n.os 111 e 112, supra, o presente fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao sexto fundamento, relativo a um alegado erro de apreciação no que diz respeito à definição da taxa de atualização determinante, a uma falta de clareza no que diz respeito à tomada em consideração da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades, e a uma falta de fundamentação
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130 |
A título preliminar, cabe sublinhar que a Comissão admite não ter podido fixar, no caso vertente, o montante bruto dos auxílios concedidos. Para efeitos do cálculo da intensidade dos auxílios em causa, a Comissão utilizou porém três elementos de cálculo que permitiram determinar o montante líquido dos auxílios ao investimento a reembolsar (a seguir «equivalente subvenção líquido»). Segundo os pontos 93 a 104 da decisão recorrida, estes três elementos são a taxa fiscal, a taxa de atualização (ou taxa de referência) e a natureza dos investimentos realizados. |
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131 |
Com o presente fundamento, a recorrente contesta, primeiro, as taxas de atualização utilizadas pela Comissão. Considera, em segundo lugar, que a decisão peca por falta de clareza no que diz respeito à medida em que a taxa fiscal sobre os rendimentos deve ser tida em conta para calcular o equivalente subvenção líquido. |
Quanto à primeira vertente, relativa a um erro de apreciação no que diz respeito à fixação, pela Comissão, das taxas de atualização determinantes
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132 |
Decorre do ponto 97 da decisão recorrida que a taxa de atualização para efeitos do cálculo do equivalente subvenção líquido é «a taxa de referência regional que vigore no momento da concessão dos auxílios». Na medida em que o pagamento dos auxílios foi escalonado no tempo, a Comissão utilizou uma taxa diferente para cada ano entre 1986 e 1995, aplicável na Alemanha, e isso por referência ao sistema de cálculo do equivalente subvenção líquido previsto para os auxílios ao investimento no quadro das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74, p. 9). |
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133 |
A recorrente sustenta que este método de cálculo não tem em conta a sua situação individual e se traduz em exigir-lhe a restituição de um montante superior ao auxílio de que efetivamente beneficiou a título do § 3 da ZRFG. A recorrente considera que a taxa de referência devia ser fixada por referência às taxas de juros que obteve, durante os exercícios de 1985/1986 a 1997/1998, para colocação dos excedentes de tesouraria resultantes das amortizações especiais, ou seja, 5,99% em média no conjunto destes exercícios. |
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134 |
A recorrente acusa igualmente a Comissão de não ter tido em conta as taxas aplicáveis após o exercício de 1994/1995, quando, para efeitos de cálculo desta taxa, devia ter sido considerado o período compreendido entre o momento em que o direito de beneficiar das amortizações especiais começou a ser exercido e o momento da fixação do montante a restituir. |
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135 |
Embora não conteste que as taxas de referência utilizadas para cada ano de 1986 a 1995 tenham sido fixadas independentemente da situação individual da recorrente, a Comissão considera que «as taxas de juros de referência permitem, no presente caso, a melhor estimativa das vantagens financeiras que resultam para a beneficiária do acesso aos auxílios» (ponto 158 da decisão recorrida). |
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136 |
Por conseguinte, trata-se de determinar se foi acertadamente que a Comissão, por um lado, utilizou como taxas de atualização as taxas de referência utilizadas para o cálculo do equivalente subvenção líquido no quadro dos auxílios estatais com finalidade regional na Alemanha, e, por outro lado, não teve em conta as taxas de referência aplicáveis entre 1996 e 1998 neste quadro. |
— Quanto à primeira alegação, relativa à fixação da taxa de atualização por referência às taxas utilizadas para o cálculo do equivalente subvenção líquido no quadro dos auxílios estatais com finalidade regional
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137 |
A título preliminar, cabe recordar que a recuperação de um auxílio de Estado ilegalmente concedido com vista ao restabelecimento da situação anterior à concessão desse auxílio não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada relativamente aos objetivos do artigo 4.o, alínea c), CA (v. acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.o 157 e jurisprudência referida). |
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138 |
Todavia, a referida cobrança deve limitar-se às vantagens financeiras que decorram efetivamente da colocação à disposição do beneficiário dos auxílios, e deve ser proporcional a estes auxílios (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colet., p. II-1675, n.o 99). |
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139 |
Assim, na hipótese de o auxílio ser concedido sob a forma de um adiamento de imposto ao longo de vários anos e, portanto, de um adiantamento de tesouraria gratuito ou de um empréstimo à taxa zero, impõe-se, a fim de restabelecer uma situação o mais próxima possível da anterior, exigir o reembolso da totalidade dos juros que o beneficiário deveria ter pago, às taxas praticadas no mercado (v., por analogia, acórdão Cityflyer Express/Comissão, já referido no n.o 115, supra, n.o 56). |
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140 |
Ora, para exigir o restabelecimento da situação anterior, a Comissão dispõe do poder de determinar a taxa de juro que permite obter tal restabelecimento (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.o 161). Portanto, não compete ao Tribunal Geral, no quadro da fiscalização da legalidade desse poder, substituir pela sua apreciação na matéria a da Comissão mas examinar se esta última apreciação enferma de um erro manifesto ou de desvio de poder (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.o 103, supra, n.o 161; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2002, França/Comissão, C-456/00, Colet., p. II-11949, n.o 41 e jurisprudência referida, e acórdãos do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colet., p. II-2169, n.o 56, e de 15 de setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, Colet., p. II-3437, n.o 81). |
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141 |
Quanto à determinação das taxas aplicáveis, cabe recordar que as taxas de referência devem representar o nível médio das taxas de juro em vigor em cada Estado-Membro. As taxas de referência constituem, portanto, um índice válido das taxas de mercado destinadas aos investimentos industriais (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1988, França/Comissão, 102/78, Colet., p. 4067, n.o 25). |
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142 |
A este respeito, já foi declarado que, por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, regra geral, a Comissão pode considerar que é legítimo aplicar a taxa de referência em vigor durante um período determinado a todos os empréstimos concedidos durante esse período (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Grécia/Comissão, C-278/00, Colet., p. I-3997, n.o 62). |
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143 |
Além disso, a Comissão pode tomar como taxas de referência as taxas estabelecidas para a avaliação dos regimes de auxílios com finalidade regional publicadas periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma vez que essas taxas favoráveis, aplicáveis a empresas em boa saúde financeira, foram utilizadas para determinar a existência de elementos de auxílios no caso de o regime controvertido ter sido notificado (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2009, Itália/Comissão, Colet., p. II-1877, n.o 70). |
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144 |
É à luz destes princípios que se deve decidir da primeira alegação. |
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145 |
Partindo, nomeadamente, da constatação de que a determinação das vantagens efetivamente obtidas pela recorrente através da colocação de eventuais excedentes de tesouraria é muito difícil no caso vertente e, em qualquer dos casos, dá lugar a distorções entre empresas em função da respetiva política financeira, a Comissão considerou, na decisão recorrida, que era apropriado utilizar como taxas de atualização as taxas de referência utilizadas no quadro dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão dos auxílios controvertidos, isto é, entre 1986 e 1995. |
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146 |
Em contrapartida, apoiada a este respeito pela República Federal da Alemanha, a recorrente considera que estas taxas uniformes, precisadas no ponto 97 da decisão recorrida, são superiores àquelas de que pôde beneficiar graças à colocação das vantagens de tesouraria decorrentes das amortizações especiais e reservas isentas de imposto efetuadas com fundamento no § 3 da ZRFG. Por conseguinte, a taxa de atualização deveria ser fixada apenas com referência às taxas de juro de empréstimo durante esse período. |
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147 |
No caso vertente, é dado assente que a recorrente beneficiou de um adiamento de imposto, graças às amortizações especiais e às reservas isentas previstas no § 3 da ZRFG, adiamento esse que, como indicou acertadamente a Comissão no ponto 61 da decisão recorrida, é visto como um empréstimo sobre o montante do imposto adiado, com a duração correspondente à do adiamento. Por conseguinte, embora a empresa tenha sido obrigada a pagar o montante do imposto adiado, até ao termo dos períodos de amortização dos investimentos, não teve de pagar juros sobre os montantes que lhe foram disponibilizados durante o período de adiamento. |
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148 |
Por conseguinte, à luz do princípio recordado no n.o 139, supra, deve considerar-se que a vantagem real de que a recorrente beneficiou corresponde à soma dos juros, à taxa do mercado, que deveria ter pago se tivesse sido obrigada a contrair um empréstimo no valor correspondente ao montante do imposto adiado. |
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149 |
Além disso, decorre da jurisprudência recordada nos n.os 141 a 143, supra, que, nestas circunstâncias, a Comissão podia utilizar como taxas de atualização as taxas de referência estabelecidas para efeitos da avaliação dos regimes de auxílios com finalidade regional. |
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150 |
Em particular, como sublinha a Comissão, a aplicação no caso vertente de taxas de juro de empréstimo aos montantes de imposto adiado, em princípio menos elevadas do que as taxas de depósito, conduziria a uma situação paradoxal em que a recorrente obteria uma vantagem, em termos do cálculo da intensidade do auxílio, precisamente graças aos adiantamentos de tesouraria que lhe tinham sido ilegalmente concedidos pelas autoridades alemãs. Essa opção levaria a utilizar um método de cálculo da intensidade de um auxílio potencialmente diferente, não apenas consoante o auxílio fosse concedido sob a forma de um adiamento de imposto ou de um empréstimo bonificado, até de um empréstimo à taxa zero para a realização de um investimento, mas também, no caso de um adiamento de imposto, consoante a empresa beneficiária tivesse sido obrigada, na hipótese de inexistência de auxílio, a contrair um empréstimo para poder realizar o investimento em causa. |
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151 |
Decorre daqui que a recorrente e a República Federal da Alemanha não puderam demonstrar nem um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão na determinação da taxa de atualização aplicável aos adiamentos de imposto de que a recorrente beneficiou. |
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152 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
— Quanto à segunda alegação, relativa à necessidade de ter em conta as taxas de atualização aplicáveis durante o período compreendido entre os exercícios de 1995/1996 e 1997/1998
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153 |
A recorrente considera que, nos seus cálculos dos auxílios obtidos com fundamento no § 3 da ZRFG, a Comissão deveria ter tido em conta não apenas as taxas de referência aplicáveis aos exercícios de 1985/1986 até 1994/1995 mas também as taxas de referência dos exercícios de 1995/1996 a 1997/1998. A recorrente alega que a quantificação dos auxílios deve incluir o período compreendido entre o momento do exercício do direito a beneficiar de amortizações especiais e o momento da fixação do montante a restituir. |
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154 |
A Comissão excluiu a tomada em consideração das taxas de referência aplicáveis, na Alemanha, durante aqueles anos, com o fundamento de que as medidas em causa dizem respeito aos anos de 1986 até 1995 e, portanto, há que circunscrever a análise a este período. |
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155 |
A este respeito, cabe salientar, a título preliminar, que resulta da formulação da petição inicial que a presente alegação deve ser entendida no sentido de que visa unicamente as taxas de referência aplicáveis para o cálculo dos auxílios concedidos sob a forma de dotações para amortizações especiais pela requerente, realizadas com fundamento no § 3 da ZRFG, e não as reservas especiais constituídas nesta base. |
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156 |
Além disso, decorre da análise da primeira alegação, nos n.os 137 a 152, supra, que a Comissão não cometeu qualquer erro, no n.o 97 da decisão recorrida, ao fixar a taxa de atualização por referência às taxas utilizadas para efeitos do cálculo do equivalente-subvenção líquido no quadro dos auxílios com finalidade regional na Alemanha. |
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157 |
Seguidamente, importa salientar que a Comissão precisou, no n.o 92 da decisão recorrida, que esta decisão visava os montantes das amortizações especiais e das reservas isentas de imposto, respetivamente, realizadas e constituídas pela recorrente entre 1986 e 1995, em violação da proibição enunciada no artigo 4.o, alínea c), CA. A tabela que figura naquele mesmo ponto da decisão recorrida indica que foi atribuído um montante de 484 milhões DEM sob a forma de amortizações especiais e de 367 milhões DEM sob a forma de reservas isentas de imposto, devendo estes montantes servir de base ao cálculo do auxílio global de que a recorrente beneficiou efetivamente. |
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158 |
Ora, a argumentação da recorrente visa, no essencial, criticar o facto de a Comissão não ter tido em conta, para efeitos do cálculo dos auxílios a restituir, as taxas de atualização aplicáveis durante o período compreendido entre o exercício de 1995/1996 e o exercício de 1997/1998. A este respeito, segundo a recorrente, deveria ter-se em conta as vantagens de que a recorrente havia continuado a beneficiar ao longo do período em causa, a título de amortizações especiais efetuadas com fundamento nomeadamente no § 3 da ZRFG. |
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159 |
Basta porém referir que, como decorre da análise no n.o 157, supra, as referidas vantagens, mesmo admitindo que tiveram lugar, não são objeto da decisão recorrida e que, portanto, a presente alegação é inoperante. |
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160 |
Assim sendo, a primeira vertente do sexto fundamento deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda vertente, relativa a uma falta de clareza no que diz respeito à tomada em consideração da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades no cálculo do equivalente subvenção líquido, e a uma falta de fundamentação
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161 |
A recorrente entende que o alcance da decisão recorrida não é claro no que diz respeito à tomada em consideração da taxa fiscal para efeitos do cálculo dos auxílios a restituir. Segundo ela, a Comissão não especificou se a taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades apenas devia ser aplicada aos montantes de imposto adiado ou também aos juros. |
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162 |
A Comissão não formulou comentários a este respeito. |
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163 |
Os n.os 94 e 95 da decisão recorrida precisam o seguinte: «Taxas fiscais
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164 |
Em primeiro lugar, resulta desta passagem da decisão recorrida que a Comissão teve em conta o pedido formulado pela República Federal da Alemanha no sentido de deduzir no montante bruto dos auxílios o imposto sobre os rendimentos das sociedades, a fim de calcular o equivalente subvenção líquido. |
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165 |
Em segundo lugar, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, dada a inexistência de disposições comunitárias relativas ao processo de reembolso dos montantes indevidamente pagos, a recuperação dos auxílios concedidos irregularmente deve ser efetuada segundo as regras previstas pelo direito nacional (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.os 18 a 25, e de 2 de fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colet., p. 175, n.o 12; acórdão Siemens/Comissão, n.o 138, supra, n.o 82). |
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166 |
Como recorda a Comissão no n.o 153 da decisão recorrida, nas decisões em que ordene o reembolso de auxílios de Estado, a Comissão não deve proceder ao cálculo dos efeitos do imposto sobre o montante dos auxílios a recuperar, visto que este cálculo se integra no âmbito de aplicação do direito nacional, mas deve limitar-se a indicar o montante bruto da recuperação pretendida (acórdão Siemens/Comissão, já referido no n.o 138, supra, n.o 38). |
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167 |
Isto não impede que, no momento do reembolso, se for caso disso, as autoridades nacionais deduzam no montante a recuperar determinadas quantias nos termos das suas disposições internas, desde que a sua aplicação não torne impossível na prática o referido reembolso ou não seja discriminatória em relação a casos comparáveis regidos pelo direito interno (acórdão Siemens/Comissão, já referido no n.o 138, supra, n.o 83). |
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168 |
No caso vertente, o artigo 1.o da decisão recorrida indica a base sobre a qual o montante bruto dos auxílio, deve ser calculado, ao passo que o artigo 2.o, n.o 2, da decisão recorrida precisa que «[a] recuperação será efetuada imediatamente nos termos das disposições regulamentares e processuais do direito alemão». Por conseguinte, as modalidades de execução da decisão recorrida continuam a ser reguladas pelo direito nacional. |
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169 |
Consequentemente, deve considerar-se que a Comissão não estava obrigada a precisar, na decisão recorrida, as modalidades segundo as quais a República Federal da Alemanha devia efetuar o cálculo da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades, uma vez que esse cálculo cabe exclusivamente às autoridades desse Estado-Membro, em conformidade com as suas regras internas. |
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170 |
Finalmente, deve entender-se, à luz das considerações precedentes, que esta parte da decisão recorrida não enferma de qualquer insuficiência de fundamentação. |
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171 |
Por conseguinte, a segunda vertente do sexto fundamento bem como todo o sexto fundamento devem ser julgados improcedentes. |
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172 |
Perante todos estes elementos, há que negar provimento ao presente recurso, na íntegra. |
Quanto às despesas
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173 |
No seu acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.o 11, supra, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas. Compete, pois, ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre a totalidade das despesas inerentes aos diferentes processos, de acordo com o artigo 121.o do Regulamento de Processo. |
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174 |
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão. |
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175 |
A República Federal da Alemanha, que interveio no processo, suportará as suas próprias despesas, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada) decide: |
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Forwood Dehousse Wiszniewska-Białecka Schwarcz Popescu Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2013. Assinaturas |
Índice
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Antecedentes do litígio |
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Tramitação processual e pedidos das partes após remessa |
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Questão de direito |
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1. Quanto à admissibilidade das conclusões destinadas a que a Comissão seja obrigada a determinar a vantagem efetiva de que a recorrente beneficiou a título dos auxílios |
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2. Quanto ao mérito |
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Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica |
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Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro de apreciação decorrente da qualificação de certos investimentos como estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA |
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Quanto ao quinto fundamento, relativo à não tomada em consideração da circunstância de que certos investimentos diziam respeito à proteção do ambiente, e a uma falta de fundamentação |
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Quanto à primeira vertente, relativa à não autorização dos auxílios destinados à proteção do ambiente |
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Quanto à segunda vertente, relativa à não seletividade das vantagens fiscais obtidas pela recorrente para os investimentos destinados à proteção do ambiente que, até 31 de dezembro de 1990, estavam simultaneamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 3 da ZRFG e pelo do § 7, alínea d), da EstG, e a uma falta de fundamentação |
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— Quanto à primeira alegação, relativa a uma falta de fundamentação |
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— Quanto à segunda alegação, relativa à não seletividade de uma parte das vantagens controvertidas |
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Quanto ao sexto fundamento, relativo a um alegado erro de apreciação no que diz respeito à definição da taxa de atualização determinante, a uma falta de clareza no que diz respeito à tomada em consideração da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades, e a uma falta de fundamentação |
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Quanto à primeira vertente, relativa a um erro de apreciação no que diz respeito à fixação, pela Comissão, das taxas de atualização determinantes |
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— Quanto à primeira alegação, relativa à fixação da taxa de atualização por referência às taxas utilizadas para o cálculo do equivalente-subvenção líquido no quadro dos auxílios estatais com finalidade regional |
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— Quanto à segunda alegação, relativa à necessidade de ter em conta as taxas de atualização aplicáveis durante o período compreendido entre os exercícios de 1995/1996 e 1997/1998 |
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Quanto à segunda vertente, relativa a uma falta de clareza no que diz respeito à tomada em consideração da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades no cálculo do equivalente-subvenção líquido, e a uma falta de fundamentação |
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Quanto às despesas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
No processo T-308/00 RENV,
Salzgitter AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados,
recorrente,
apoiada por:
República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e A. Wiedmann, na qualidade de agentes, assistidos por U. Karpenstein, advogado,
interveniente,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Kreuschitz e M. Niejahr, e em seguida por Kreuschitz e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, atualmente denominadas Salzgitter AG — Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5),
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada),
composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, J. Schwarcz e A. Popescu, juízes,
secretário: T. Weiler, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2011,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdãoAntecedentes do litígio
1. A recorrente, Salzgitter AG, faz parte de um grupo que opera no setor siderúrgico, juntamente com a Preussag Stahl AG e outras empresas do setor.
2. Na Alemanha, a Zonenrandförderungsgesetz [lei alemã que visa contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira com a ex-República Democrática Alemã (RDA) e a ex-República da Checoslováquia, a seguir «ZRFG»] foi adotada em 5 de agosto de 1971. Esta legislação, incluindo as suas ulteriores versões modificadas, foi aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias à luz do artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e do artigo 93.° do Tratado CE (atual artigo 88.° CE). As últimas modificações da ZRFG foram aprovadas pela Comissão como auxílios de Estado compatíveis com o Tratado CE (JO 1993, C 3, p. 3). A ZRFG expirou definitivamente em 1995.
3. Desde o início, o § 3 da ZRFG previa incentivos fiscais sob a forma de amortizações especiais (Sonderabschreibungen) e de reservas excecionais isentas de imposto (steuerfreie Rücklagen) para os investimentos realizados em qualquer estabelecimento de uma empresa situada ao longo da fronteira com a ex-RDA e a ex-República da Checoslováquia (a seguir «Zonenrandgebiet»).
4. Após ter detetado nas contas anuais de 1994/1995 e de 1995/1996 da Preussag Stahl AG, uma das sociedades do mesmo grupo da recorrente, que lhe haviam sido concedidos vários auxílios entre 1986 e 1995 com base no artigo 3.° da ZRFG, a Comissão informou a República Federal da Alemanha, por carta de 3 de março de 1999, da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 5, da Decisão 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42, a seguir «sexto código dos auxílios à siderurgia»). Na referida decisão, publicada em 24 de abril de 1999 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 113, p. 9), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa. No quadro do procedimento administrativo, a Comissão recebeu os comentários das autoridades alemãs, nomeadamente por carta de 10 de maio de 1999, bem como as observações da UK Steel Association, único interessado a manifestar-se, as quais transmitiu à República Federal da Alemanha.
5. Em 28 de junho de 2000, a Comissão adotou a Decisão 2000/797/CECA, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da recorrente, da Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, atualmente denominadas Salzgitter AG — Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5, a seguir «decisão recorrida»). Nos termos dessa decisão, as amortizações especiais e as reservas isentas de imposto previstas pelo § 3 da ZRFG de que a recorrida beneficiou para uma base subvencional de, respetivamente, 484 milhões e 367 milhões de marcos alemães foram qualificadas de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum. Nos termos dos artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida, a Comissão ordenou à República Federal da Alemanha que recuperasse os referidos auxílios junto do seu beneficiário e convidou-a a indicar as condições precisas dessa recuperação.
6. Por petição inicial que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de setembro de 2000, a Salzgitter interpôs o presente recurso de anulação. Por despacho de 29 de março de 2001, a República Federal da Alemanha foi admitida a intervir em apoio dos pedidos da recorrente.
7. Por acórdão de 1 de julho de 2004, Salzgitter/Comissão (T-308/00, Colet., p. II-1933) [a seguir «acórdão recorrido»], o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão recorrida.
8. Em contrapartida, após rejeitar os primeiro, segundo, terceiro e oitavo fundamentos, o Tribunal Geral entendeu, em resposta ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, que a Comissão não podia, sem desrespeitar este princípio, pedir em 2000 a restituição dos auxílios pagos à Salzgitter entre 1986 e 1995. Por conseguinte, anulou os artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida, relativos à obrigação de a República Federal da Alemanha recuperar os auxílios de Estado visados por essa decisão.
9. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou inútil pronunciar-se sobre os quarto, quinto e sexto fundamentos, relativos ao cálculo do montante dos auxílios a restituir.
10. Por petição inicial entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2004, a Comissão interpôs recurso desse acórdão. Através de recurso subordinado, a recorrente pediu a anulação parcial do acórdão recorrido, nomeadamente, na medida em que o mesmo não tinha anulado o artigo 1.° da decisão recorrida, que qualificava de «auxílios de Estado» as amortizações especiais e as reservas isentas de imposto de que havia beneficiado em aplicação da ZRFG.
11. Por acórdão de 22 de abril de 2008, Comissão/Salzgitter (C-408/04 P, Colet., p. I-2767, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral»), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso subordinado. Em contrapartida, anulou o acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.° 7 supra , na parte em que tinha anulado os artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida. O Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao não averiguar, nas circunstâncias do caso vertente, se a Comissão havia feito prova de uma omissão manifesta e de uma violação evidente do dever de diligência que lhe incumbe no exercício dos seus poderes de controlo ao denunciar os auxílios controvertidos, e ordenou a sua recuperação em junho de 2000. Seguidamente, remeteu o processo para o Tribunal Geral e reservou para final a decisão sobre as despesas.
Tramitação processual e pedidos das partes após remessa
12. O processo foi atribuído à Sétima Secção alargada do Tribunal Geral. Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, o juiz-relator foi afetado à Segunda Secção alargada, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído.
13. Nos termos do artigo 119.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente, a Comissão e, na sua qualidade de interveniente, a República Federal da Alemanha apresentaram observações escritas.
14. Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal Geral decidiu iniciar a fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização de processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem por escrito a várias questões. As partes satisfizeram esse pedido nos prazos fixados.
15. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 10 de junho de 2011. Nessa ocasião, o Tribunal Geral ouviu o testemunho de M. Becker, chefe do serviço jurídico da recorrente de 1972 a 2002, e o de D. Boeshertz, chefe de unidade na Direção-Geral «Concorrência» da Comissão e relator encarregado do dossiê que deu lugar à adoção, por esta última, da decisão controvertida.
16. A recorrente e a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
¾ anular os artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida;
¾ condenar a Comissão nas despesas;
e, a título subsidiário,
¾ anular o artigo 1.° da decisão controvertida na medida em que visa investimentos no valor de 17 549 000 DEM bem como investimentos no valor de 332 milhões DEM, destinados à proteção do ambiente, que não fazem parte do domínio da CECA;
¾ anular o artigo 2.°, n.° 2, terceira frase, da decisão controvertida e obrigar a Comissão a determinar a vantagem efetiva específica para a empresa;
¾ condenar a Comissão nas despesas.
17. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
¾ negar provimento ao recurso;
¾ condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
1. Quanto à admissibilidade das conclusões destinadas a que a Comissão seja obrigada a determinar a vantagem efetiva de que a recorrente beneficiou a título dos auxílios
18. No quadro das suas conclusões apresentadas a título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral ordene à Comissão que determine a vantagem efetiva de que a recorrente beneficiou a título dos auxílios controvertidos, mediante adiamentos do imposto.
19. Cabe recordar, a este respeito, que, no quadro da competência de anulação que lhe é conferida pelo artigo 263.° TFUE, o juiz da União Europeia não está habilitado para dirigir injunções às instituições da União. Nos termos do artigo 266.° TFUE, cabe à instituição em causa determinar quais são as medidas necessárias para executar um acórdão de anulação, exercendo, sob fiscalização do juiz comunitário, o poder de apreciação de que dispõe para esse efeito, no respeito tanto do dispositivo e da fundamentação do acórdão que tem de executar como das disposições do direito da União (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 29 de novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colet., p. II-1267, n.° 18, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Colet., p. II-2319, n.° 42 e jurisprudência referida).
20. Decorre daqui que as conclusões visadas no n.° 8, supra , são inadmissíveis.
2. Quanto ao mérito
21. Uma vez que o acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral anulou parcialmente o acórdão recorrido e remeteu o processo para o Tribunal Geral, este último examinará, a título principal, o sétimo fundamento, que visa a anulação dos artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida. Neste quadro, trata-se de determinar se, nas circunstâncias do caso vertente, a Comissão fez prova de uma violação evidente do seu dever de diligência e de uma omissão manifesta no exercício dos seus poderes de controlo, ao ter denunciado os auxílios controvertidos e ordenado a sua recuperação em junho de 2000.
22. A título subsidiário, se este fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica for julgado improcedente, cabe ao Tribunal Geral examinar os outros fundamentos sobre os quais não se pronunciou, invocados no âmbito de um pedido de anulação menos extensa. Estes fundamentos dizem respeito, respetivamente, ao facto de a Comissão ter considerado, erradamente, que certos investimentos estavam abrangidos pelo Tratado CECA, que parte dos auxílios em causa se destinavam à proteção do ambiente e, por último, a um erro de apreciação quanto à definição da taxa de atualização determinante.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
23. No acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça recordou que, mesmo na falta de prazo de prescrição fixado pelo legislador comunitário, a exigência fundamental de segurança jurídica opõe-se a que a Comissão possa retardar indefinidamente o exercício das suas competências (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.° 11, n. os 100 a 103).
24. O Comissão sublinhou, porém, que a notificação dos auxílios de Estado é um elemento central do dispositivo comunitário destinado à respetiva fiscalização e que, portanto, na falta de notificação, as empresas que beneficiam desses auxílios não podem invocar uma confiança legítima (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.° 11, n.° 104).
25. O Tribunal de Justiça recordou igualmente, a este respeito, que o regime previsto pelo Tratado CECA para os auxílios de Estado se distingue, pelo seu caráter particularmente rigoroso, do previsto pelo Tratado CE (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.° 11, n.° 105).
26. Daí a Comissão concluiu que, quando, no âmbito do Tratado CECA, um auxílio tenha sido concedido sem ser notificado, a demora por parte da Comissão em exercer os seus poderes de controlo e em ordenar a recuperação desse auxílio só vicia de ilegalidade essa decisão de recuperação em casos excecionais, nos quais se verifique uma omissão manifesta por parte da Comissão e uma violação evidente do seu dever de diligência (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.° 11, n.° 105).
27. A este respeito, importa salientar, a título preliminar, que é dado assente que os auxílios controvertidos não foram notificados à Comissão pela República Federal da Alemanha. Esta última violou assim a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.° da Decisão n.° 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de novembro de 1985, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 340, p. 1, a seguir «terceiro código dos auxílios à siderurgia»), a partir da entrada em vigor desta decisão, em 1 de janeiro de 1986 (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, referido no n.° 11, n.° 93).
28. Contrariamente ao que alega a República Federal da Alemanha, a violação da sua obrigação de notificação não pode ser posta em causa pela circunstância de a recorrente ter tomado, desde antes da entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia, decisões relativas a certos investimentos cujo financiamento, possibilitado pelo regime de auxílios inscrito no § 3 da ZRFG, devia prolongar-se para além dessa data.
29. Com efeito, como o Tribunal de Justiça recordou no n.° 91 do acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.° 11, supra , diversamente do que sucede no Tratado CE, o Tratado CECA não efetua nenhuma distinção entre os auxílios novos e os auxílios existentes, pois o artigo 4.°, alínea c), CA proíbe pura e simplesmente os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, independentemente da forma que assumam.
30. Decorre daqui que a obrigação de notificação que pesava sobre a República Federal da Alemanha desde a entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia abrangia, sendo caso disso, as vantagens fiscais obtidas pela recorrente, nos termos do § 3 da ZRFG, a partir da entrada do referido código, incluindo as vantagens relativas aos investimentos efetuados antes desta data.
31. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou também que, no contexto dos códigos dos auxílios à siderurgia, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum apenas pode ser apreciada à luz das regras em vigor à data em que os mesmos tenham sido efetivamente pagos (v. acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.° 11, supra , n.° 92 e jurisprudência referida).
32. Ora, resulta nomeadamente das explicações fornecidas pela República Federal da Alemanha na audiência que, para beneficiar de um auxílio ao abrigo do § 3 da ZRFG, uma empresa devia solicitar todos os anos, na sua declaração fiscal, dotações para amortizações especiais ou a constituição de reservas isentas de imposto ao abrigo desta disposição. Por conseguinte, deve considerar-se que a República Federal da Alemanha pagou auxílios à recorrente numa época em que o terceiro código dos auxílios à siderurgia tinha entrado em vigor e em que, portanto, este código impunha a esse Estado-Membro a notificação prévia dos auxílios em causa.
33. Nestas condições, é portanto necessário verificar se a atitude da Comissão responde aos critérios recordados no n.° 26, supra .
34. A recorrente alega que, pelo menos desde 1982, a Comissão estava na posse de informações relativas aos auxílios que lhe tinham sido concedidos. Desde esse momento, a Comissão tinha recebido vários relatórios de atividade e contas anuais da recorrente dos quais resultava claramente que esta última havia recebido os referidos auxílios.
35. A recorrente acrescenta que a Comissão sabia que a República Federal da Alemanha não havia notificado esses auxílios pelo facto de já terem começado a ser concedidos quando o terceiro código dos auxílios à siderurgia entrou em vigor, e que, para aquele Estado-Membro, os referidos auxílios não respondiam assim à qualificação de «projetos» visada no artigo 6.° desse código.
36. Ora, segundo a recorrente, a Comissão estava vinculada a um dever de diligência especial no caso vertente, em razão da mudança fundamental de critério jurídico quanto ao âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA decorrente da adoção desse terceiro código, especialmente em matéria de auxílios regionais.
37. A recorrente refere também a ligação indissociável que, segundo ela, existe entre o regime de quotas e o controlo dos auxílios. Dessa ligação resulta um dever de coordenação e de troca recíproca de informações entre os diversos serviços competentes da Comissão, a fim de ter em conta os auxílios ilegais quando da fixação das referidas quotas.
38. A Comissão contesta estes argumentos. Afirma que só estava obrigada a ler os relatórios de atividade se esses relatórios e as contas anuais, mesmo que referissem o § 3 da ZRFG, revelassem os auxílios controvertidos.
39. A este respeito, importa começar por recordar a ligação que foi estabelecida pela Comissão entre a atribuição de auxílios não autorizados e as quotas de produção no setor siderúrgico, no quadro da adaptação do regime instituído pela Decisão n.° 2794/80/CECA, de 31 de outubro de 1980, que instaura um sistema de quotas de produção de aço para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 291, p. 1).
40. Com efeito, a partir da Decisão n.° 2177/83/CECA da Comissão, de 28 de julho de 1983, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1; documento não incluído na Edição Especial Portuguesa), a Comissão podia, nos termos do artigo 15.° A da referida decisão, «reduzir as quotas de uma empresa se verifica[sse] que a empresa em causa beneficiou de auxílios não autorizados pela Comissão, ao abrigo da Decisão n.° 2320/81/CECA [segundo código dos auxílios à siderurgia] ou que as condições relativas à autorização dos auxílios não [tinham sido] respeitadas». Nos termos dessa disposição, «[t]al verificação exclu[ía] a empresa do benefício de um ajustamento [das quotas] nos termos dos artigos 14.°, 14.° A, 14.° B, 14.° C e 16.° da [D]ecisão [n.° 2177/83]». As medidas de prorrogação do regime de vigilância e de quotas continham, no essencial, regras idênticas.
41. Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça recordou que o regime de quotas e os códigos dos auxílios formavam um conjunto coerente e prosseguiam um fim comum, a saber, a reestruturação necessária para adaptar a produção e as capacidades à procura previsível e de restabelecer a competitividade da siderurgia europeia, e que não era, portanto, nem arbitrário nem discriminatório que os dados resultantes da aplicação de um destes sistemas pudessem ser retomados a título de referência no outro (v. acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.° 7, supra , n.° 177 e jurisprudência referida).
42. Decorre daqui que a Comissão podia, a título do regime de vigilância e de quotas de produção descrito no n.° 40, supra , verificar as informações relativas à produção das empresas siderúrgicas a fim de determinar se a manutenção ou o aumento das capacidades de produção não resultavam de auxílios de Estado não autorizados e, sendo caso disso, se se justificava reduzir em consequência as quotas atribuídas às empresas beneficiárias.
43. No caso vertente, é dado assente que a Comissão recebeu diversos relatórios de atividade e contas anuais da recorrente a partir do final de 1998, os primeiros dos quais respeitantes ao exercício de 1987/1988. Essas comunicações foram feitas, em particular, no quadro de procedimentos relativos à atribuição de quotas de produção à recorrente.
44. Não é contestado que esses primeiros relatórios e contas anuais continham, no essencial, índices análogos aos contidos nos relatórios de atividade e contas anuais da recorrente para os anos de 1994/1995 e 1995/1996, os quais levaram a Comissão a dar início ao inquérito que encerrou com a adoção da decisão recorrida. Estes elementos consistem numa rubrica em que aparecem, nesses diversos documentos, as reservas excecionais realizadas pela recorrente com fundamento no § 3 da ZRFG.
45. Contudo, o facto de terem decorrido vários anos entre o momento da comunicação do relatório de atividades e das contas anuais relativos ao exercício de 1987/1988 e o momento em que a Comissão exerceu o seu poder de controlo não traduz uma omissão manifesta por parte desta nem uma violação óbvia do seu dever de diligência nas circunstâncias do caso vertente.
46. Com efeito, das meras indicações contidas nesses documentos não decorre de forma manifesta que a totalidade ou parte das reservas excecionais neles referidas correspondiam à qualificação de auxílios de Estado «incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço», na aceção do artigo 4.°, alínea c), CA.
47. Assim a referência ao § 3 da ZRFG bem como a explicação sucinta a respeito das amortizações especiais realizadas com fundamento naquela disposição não eram de natureza a deixar transparecer de forma evidente que a República Federal da Alemanha tinha concedido auxílios à recorrente através de um mecanismo complexo de redução da matéria coletável e que consistira, entre outros, na constituição de reservas isentas de imposto ou em dotações extraordinárias para amortizações durante os primeiros anos que seguiram certos investimentos.
48. Esta conclusão é ainda reforçada pela circunstância de a passagem do relatório anual de 1987/1988 que contém uma explicação sobre os fundamentos legais das reservas e das amortizações especiais fazer referência a diversas legislações alemãs em vigor naquela época e de, além disso, o que não foi contestado, o relatório em causa não fazer qualquer distinção entre os montantes dessas reservas e os das amortizações correspondentes a cada um desses fundamentos legais.
49. O mesmo se pode dizer relativamente a outros relatórios de atividade e contas anuais relativos a exercícios ulteriores transmitidos pela recorrente à Comissão, uma vez que não contêm qualquer indicação suplementar quanto à origem e à natureza das reservas isentas de imposto e das amortizações especiais de que a recorrente beneficiava em aplicação do § 3 da ZRFG.
50. Aliás, nenhum dos argumentos avançados pela recorrente e pela República Federal da Alemanha é suscetível de pôr em causa estas conclusões.
51. Assim, desde logo, a sua carta de 14 de dezembro de 1988 bem como a sua decisão de 18 de dezembro de 1991, ambas dirigidas à República Federal da Alemanha, em que a Comissão considerou que as reservas isentas de imposto e as amortizações especiais realizadas com fundamento no § 3 da ZRFG constituíam auxílios de Estado sujeitos à sua apreciação, na aceção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE), são irrelevantes para o caso vertente.
52. Com efeito, cabe recordar que os Tratados CE e CECA são autónomos. Assim, o Tratado CE e as normas de direito derivado aprovadas com fundamento nele não podem produzir efeitos no âmbito de aplicação do Tratado CECA, aplicando-se as disposições do Tratado CE apenas a título subsidiário, na falta de regulamentação específica no Tratado CECA (v. acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.° 11, supra , n.° 88 e jurisprudência referida).
53. Ora, os documentos visados no n.° 51, supra , foram elaborados no quadro de procedimentos de controlo de compatibilidade de auxílios de Estado em matéria de aplicação do Tratado CE, na sequência da notificação pela República Federal da Alemanha, a título deste Tratado, do regime de auxílios instituído pelo § 3 da ZRFG. Assim, estes documentos fazem parte de um domínio distinto daquele que é objeto do presente litígio. Portanto, deve considerar-se que os referidos documentos não eram de natureza a eliminar a dificuldade sentida pela Comissão em identificar, apenas com fundamento nos relatórios de atividade e contas anuais da recorrente que tinha em sua posse, eventuais auxílios de que esta última tivesse beneficiado sob a forma de reservas excecionais e de amortizações especiais, em violação da regra inscrita no artigo 4.°, alínea c), CA.
54. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de os referidos relatórios e contas anuais terem sido comunicados à Comissão no quadro de procedimentos que, diversamente daqueles que deram lugar à carta e à decisão referidas no n.° 51, supra , não tinham especificamente por objeto o controlo dos auxílios de Estado.
55. Conclusões semelhantes devem ser retiradas a respeito da carta dirigida pela Comissão à República Federal da Alemanha em 9 de março de 1987. Com efeito, nessa carta, a Comissão apenas referiu a ZRFG a fim de convidar a República Federal da Alemanha a notificar-lhe modificações ao regime de auxílios concedidos com fundamento naquela lei, e isto em conformidade com os artigos 92.° e 93.° do Tratado CE. A resposta dada a esta carta pela República Federal da Alemanha, em 16 de abril de 1987, não contém, de resto, qualquer elemento suscetível de indicar que essa correspondência tivesse a ver com auxílios não abrangidos pelo domínio de aplicação do Tratado CE. Aliás, a este respeito, é significativo que a única disposição de direito primário mencionada nessa resposta seja o artigo 92.°, n.° 2, alínea c), do Tratado CE.
56. Seguidamente, ao contrário daquilo que a recorrente sustentou na audiência, não se pode acusar a Comissão de não ter especificado, por ocasião das suas diversas trocas de correspondência com a República Federal da Alemanha acerca do regime de auxílios instituído pelo ZRFG, que essa correspondência não dizia respeito a eventuais auxílios compreendidos no domínio de aplicação do Tratado CECA. Com efeito, como foi acima recordado, o artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia, aplicável a partir de 1 de janeiro de 1986, previa de forma clara e inequívoca a obrigação de notificação à Comissão dos auxílios suscetíveis de serem concedidos à recorrente ao abrigo da ZRFG (acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.° 11, supra , n.° 93).
57. Importa, além disso, afastar o argumento que a recorrente e a República Federal da Alemanha pretendem retirar do testemunho de M. Becker a respeito das reuniões em que o mesmo participou, em 1982, juntamente com membros do grupo de trabalho «Cadieux».
58. Em primeiro lugar, mesmo que esse testemunho demonstre que, nessa época, a Comissão tinha conhecimento do facto de que a recorrente já havia beneficiado de medidas tomadas ao abrigo da ZRFG, a referência geral que nele é feita a auxílios regionais não permite, em contrapartida, estabelecer que estes auxílios consistiam em amortizações especiais ou em reservas isentas de imposto fundadas no § 3 da ZRFG, do tipo das que deram lugar à adoção da decisão recorrida. Aliás, era possível conceder às empresas diversas formas de auxílios a título da ZRFG.
59. Em segundo lugar, a própria recorrente reconheceu que não tinha realizado amortizações especiais nem constituído reservas isentas de imposto com base no ZRFG nos exercícios de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984. Por conseguinte, em qualquer dos casos, os auxílios concedidos pela República Federal da Alemanha à recorrente entre o período que precedeu as reuniões referidas no n.° 57, supra , e o momento em que a Comissão tomou conhecimento do relatório de atividade e das contas anuais da recorrente para o exercício de 1987/1988 foram caracterizados por uma certa descontinuidade.
60. Em terceiro lugar, resulta do referido testemunho que a Comissão não levantou objeções a respeito dos auxílios concedidos à recorrente com base no ZRFG até 1982. Ora, não se pode contestar utilmente que, naquele momento, a Comissão não podia prever que a disciplina dos auxílios de Estado abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA seria reforçada, mais de três anos depois, com a adoção do terceiro código dos auxílios à siderurgia. Além disso, embora, de acordo com esse mesmo testemunho, a Comissão tenha evocado a possibilidade de a sua apreciação dos auxílios concedidos à recorrente com base no ZRFG vir a evoluir posteriormente, foi apenas na perspetiva da adoção de novas decisões sobre pedidos de concessão de auxílios ao abrigo do código dos auxílios à siderurgia e, portanto, no termo de procedimentos especificamente respeitantes ao controlo de auxílios de Estado notificados pela República Federal da Alemanha à Comissão.
61. Ora, quanto a este último ponto, cabe sublinhar não apenas que a República Federal da Alemanha violou a obrigação de notificar os auxílios controvertidos que sobre ela pesava por força do terceiro código dos auxílios à siderurgia mas também que decorreram cerca de três anos entre o momento em que este código entrou em vigor, a saber, 1 de janeiro de 1986, e o momento em que a Comissão recebeu o relatório de atividade e as contas anuais da recorrente para o exercício de 1987/1988.
62. Decorre daqui que, embora tenha sido estabelecido que, em 1982, a Comissão tinha conhecimento de auxílios concedidos no passado à recorrente em aplicação da ZRFG, essa circunstância não pode contribuir para demonstrar que a mesma incorreu numa omissão manifesta e numa violação evidente do seu dever de diligência ao não dar início ao procedimento de exame da compatibilidade dos auxílios concedidos à recorrente, após receção, em finais de 1988, do relatório de atividades e das contas anuais desta última para o exercício de 1987/1988.
63. A recorrente e a República Federal da Alemanha sustentam ainda que a omissão manifesta e a violação evidente, por parte da Comissão, do seu dever de diligência resultam da circunstância de a mesma ter recebido, a partir do início dos anos 80, diversos relatórios de atividades e contas anuais da recorrente.
64. Sem que seja sequer necessário apreciar a questão de saber se essas comunicações tiveram lugar e, sendo esse o caso, a que serviços da Comissão foram enviadas, basta sublinhar que não foi de modo algum demonstrado que os referidos relatórios e contas anuais contivessem mais informação do que o relatório de atividade e as contas anuais para o exercício de 1987/1988, suscetíveis de revelar de forma manifesta que a República Federal da Alemanha havia concedido auxílios à recorrente sob a forma de um complexo mecanismo de redução da matéria coletável, através de dotações extraordinárias para amortizações ou reservas isentas de imposto.
65. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de, como foi explicado no n.° 59, supra , a recorrente não ter realizado amortizações especiais nem ter constituído reservas excecionais, a título do § 3 da ZRFG, para os exercícios de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984 e, portanto, não existirem razões para inserir uma referência a esta disposição nos seus relatórios de atividade e contas anuais relativos a este período.
66. Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão apenas tinha começado a punir os auxílios de Estado concedidos através de vantagens fiscais a partir de 1998, mesmo admitindo-a demonstrada, é inoperante no caso vertente. Com efeito, o caráter de auxílio de Estado de uma determinada medida só deve ser apreciado no âmbito das disposições pertinentes do Tratado CECA bem como no das medidas adotadas para a sua execução, e não à luz de uma eventual prática decisória anterior da Com issão (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão, C-57/00 P e C-61/00 P. Colet., p. I-9975, n. os 52 e 53, e do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T-171/02, Colet., p. II-2123, n.° 177).
67. Resulta das considerações precedentes que, no caso vertente, a Comissão não adiou indefinidamente o exercício dos seus poderes em desrespeito da exigência de segurança jurídica que lhe incumbe, e, portanto, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.
68. Por conseguinte, convém examinar os três fundamentos relativos, no essencial, ao cálculo do montante dos auxílios a restituir e à diminuição desse montante.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro de apreciação decorrente da qualificação de certos investimentos como estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA
69. A recorrente acusa a Comissão de ter considerado que certas vantagens fiscais de que tinha podido beneficiar a título do § 3 da ZRFG estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA, quando o estavam pelo do Tratado CE.
70. Essas vantagens diziam respeito a investimentos correspondentes a 1,3% dos investimentos totais subvencionados ao abrigo do § 3 da ZRFG e tinham beneficiado «centros de custos autónomos» da recorrente, a saber, um estabelecimento de caráter social (Sozialwirtschaft), uma estação de tratamento de águas residuais (Wasserwerke), uma fundição (Gießerei) bem como uma fábrica de tubos (Rohrwerk). Quanto ao estabelecimento de formação profissional (berufliche Bildung), visado no ponto 88 da decisão recorrida, a recorrente precisa que já não considera que os investimentos a ele relativos sejam alheios às suas atividades siderúrgicas. A qualificação dos auxílios relativos a este estabelecimento já não é, portanto, objeto do recurso da recorrente.
71. A recorrente acusa a Comissão, em primeiro lugar, de se ter baseado em alegações da UK Steel Association, sem ter porém verificado a bondade das mesmas alegações, segundo as quais as atividades da recorrente não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA estão integradas no setor CECA da sua produção, com vista a incluir essas vantagens na base de cálculo dos auxílios. Ora, a recorrente sustenta que as suas atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA estão separadas das suas atividades CECA, tanto no plano físico como no plano contabilístico. Assim, a aplicação do § 3 da ZRFG às suas atividades alheias ao Tratado CECA deve ser apreciada apenas à luz do Tratado CE.
72. Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou a transferência efetiva de benefícios decorrentes da aplicação das medidas fiscais em causa aos domínios de atividade não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA. Em qualquer caso, um desvio dessa natureza seria impossível no caso vertente porquanto, para beneficiar das amortizações especiais previstas no § 3 da ZRFG, os investimentos a que as mesmas respeitam devem ter sido previamente realizados e demonstrados.
73. A Comissão contesta estes argumentos.
74. A título preliminar, há que rejeitar a acusação da recorrente segundo a qual a Comissão se baseou essencialmente nas alegações, não verificadas, da UK Steel Association relativas à integração das diversas atividades da recorrente. Como resulta do teor do ponto 89 da decisão recorrida, a Comissão apenas se referiu a essas alegações a título exaustivo, baseando a sua decisão igualmente noutros fundamentos.
75. Importa recordar que, nos termos dos artigos 80.° CA e 81.° CA, apenas as empresas que exercem uma atividade de produção no domínio do carvão e do aço estão sujeitas ao Tratado CECA e que, a esse respeito, só os produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA são cobertos pelas expressões «carvão» e «aço». Assim, uma empresa só está sujeita à proibição enunciada no artigo 4.°, alínea c), CA na medida em que exerça tal atividade de produção (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade, 14/59, Recueil, p. 445; Colet. 1954-1961, p. 357, e de 28 de janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C-334/99, Colet., p. I-1139, n.° 78).
76. É dado assente que, visto exercer uma atividade de produção no domínio do aço, a recorrente é uma empresa siderúrgica que corresponde à definição contida no artigo 80.° CA.
77. Todavia, a circunstância de uma empresa exercer, como no caso em apreço, atividades de produção no domínio do aço não implica que todas as suas atividades devam ser consideradas atividades sujeitas ao Tratado CECA (acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 2001, ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi/Comissão, T-6/99, Colet., p. II-1523, n.° 60).
78. A esse respeito, há que reconhecer que, no caso das empresas que fabricam tanto produtos abrangidos pelo Tratado CECA como produtos abrangidos pelo Tratado CE, a aplicação do Tratado CECA a auxílios destinados a apoiar um setor de produção que não recai no seu âmbito de aplicação pode ser justificada quando exista um risco real de desvio dos referidos auxílios em proveito de atividades incluídas nesse âmbito de aplicação. Com efeito, tendo em conta, por um lado, as particularidades do setor da siderurgia e, por outro, a proibição estrita e absoluta dos auxílios de Estado enunciada no artigo 4.°, alínea c), CA, seria contrário à finalidade do sistema instaurado pelo Tratado CECA submeter às regras menos rigorosas do Tratado CE o exame dos auxílios que podem potencialmente beneficiar os setores de produção de uma empresa abrangidos pelo Tratado CECA (acórdão Alemanha/Comissão, já referido no n.° 75, supra , n.° 84).
79. Decorre daqui que a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão deveria ter demonstrado um desvio efetivo das vantagens fiscais relativas a investimentos não abrangidos pelo Tratado CECA em benefício das suas atividades CECA não pode ser acolhida, bastando provar, a este respeito, a existência de um risco de desvio.
80. No entanto, também é necessário, nos termos da jurisprudência citada no n.° 78, supra , que esse risco seja real. Esta condição encontra-se satisfeita, nomeadamente, no caso de «a organização das atividades da recorrente não dar garantias suficientes que permitam excluir um desvio dos auxílios ao investimento em causa em proveito das suas atividades de produção sujeitas ao Tratado CECA e, assim, um prejuízo da concorrência no mercado abrangido pelo referido Tratado» (acórdão ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi/ Comissão, já referido no n.° 77, supra , n.° 74). Assim, o risco de desvio deve ser demonstrado por indícios sérios que permitam pressupor, de forma razoável, perante as circunstâncias do caso concreto, que os auxílios podem ser objeto de um desvio em benefício das atividades CECA da empresa siderúrgica em causa.
81. Na decisão recorrida, a Comissão identificou dois elementos que permitem, segundo ela, demonstrar a existência de um risco de desvio. Primeiro, constatou que as amortizações especiais e, consequentemente, os auxílios daí decorrentes, apenas eram tidos em conta pela recorrente «na totalidade», e não ao nível dos centros de custos. Segundo, a Comissão observou que não foi provado que o estabelecimento com fins sociais se destinava exclusivamente a atividades não abrangidas pelo Tratado CECA.
82. No que diz respeito ao primeiro elemento, a Comissão sustenta que, embora certos investimentos que beneficiaram do § 3 da ZRFG possam ter sido efetuados no quadro das atividades da recorrente que não estão abrangidas pelo Tratado CECA, a recorrente não dispõe de uma contabilidade separada para as referidas atividades e as atividades abrangidas por este Tratado. Era portanto ao nível do grupo SAG que os auxílios podiam ser desviados em benefício das atividades de produção CECA.
83. Esta última constatação é confirmada pelas informações submetidas à Comissão pela República Federal da Alemanha, na sua comunicação de 28 de março de 2000, relativas «aos princípios do sistema de contabilidade analítica interna da Salzgitter». Com efeito, decorre desse documento que as amortizações especiais não são contabilizadas pelos «centros de custos autónomos» visados no n.° 70, supra . A recorrente não apresentou qualquer elemento que permitisse demonstrar que, apesar dessas informações, as amortizações especiais eram contabilizadas em função do facto de estarem abrangidas pelo Tratado CE ou pelo Tratado CECA.
84. Além disso, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual está excluído um risco de desvio no caso de medidas de apoio ao investimento como as que estão em causa no presente litígio. Com efeito, embora as vantagens decorrentes dessas medidas estejam ligadas a um investimento determinado, o benefício do mecanismo previsto no § 3 da ZRFG não depende do domínio de atividade da empresa beneficiária. A recorrente beneficiava de vantagens fiscais com fundamento nesta disposição pelo simples facto de possuir estabelecimentos na Zonenrandgebiet, independentemente do setor de atividade em que os investimentos subvencionados eram realizados.
85. Decorre daqui que, na falta de uma contabilidade separada da recorrente, a Comissão teve razão ao concluir pela existência de um risco real de que os auxílios atribuídos às atividades da recorrente não abrangidas pelo Tratado CECA pudessem ter sido desviados em benefício das suas atividades abrangidas por esse Tratado, e, portanto, ao não fazer qualquer distinção a este respeito na determinação da base de cálculo dos auxílios controvertidos.
86. Resulta das considerações precedentes que o fundamento relativo ao erro de apreciação decorrente da qualificação de certos investimentos como estando abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à não tomada em consideração da circunstância de que certos investimentos diziam respeito à proteção do ambiente, e a uma falta de fundamentação
87. A recorrente afirma ter realizado investimentos destinados à proteção do ambiente no montante de 332 milhões DEM, repartidos por 44 projetos, entre 1985/1986 e 1994/1995. Estes diversos investimentos destinavam-se quer a um reapetrechamento de antigas instalações para adaptação a novas normas vinculativas quer a um reapetrechamento de antigas instalações ou a investimentos que permitissem alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente, sem que existissem normas vinculativas nesse sentido.
88. A recorrente alega, numa primeira vertente do presente fundamento, que a Comissão não teve razão ao não autorizar as vantagens fiscais que lhe tinham sido atribuídas pela República Federal da Alemanha para esses investimentos. Segundo ela, a Comissão deveria ter tido em conta o objetivo de proteção do ambiente prosseguido por essas vantagens e, em consequência, apreciar a possibilidade de as mesmas serem autorizadas com base no terceiro código dos auxílios à siderurgia. A Comissão tinha tomado em conta de forma insuficiente os documentos que lhe foram apresentados pela recorrente e pela República Federal da Alemanha, dos quais resultava que os investimentos em causa se destinavam especificamente a reduzir o impacto ambiental das suas atividades.
89. Seguidamente, numa segunda vertente do fundamento, a recorrente alega que certos investimentos por ela realizados durante o período em causa correspondiam à qualificação de investimentos para a proteção do meio ambiente, na aceção do § 7, alínea d), da «Einkommenteuergesetz» (lei relativa aos impostos sobre o rendimento, a seguir «EStG»), e que, a este título, davam lugar, pelo menos até 31 de dezembro de 1990, a um direito a amortizações especiais análogas às que decorriam do § 3 da ZRFG. Ora, é dado assente que o § 7, alínea d), da EstG instituía um regime fiscal de aplicação geral em toda a Alemanha, e não apenas no Zonenrandgebiet.
90. A recorrente formula a este respeito uma primeira alegação, relativa a uma falta de fundamentação. Com efeito, segundo ela, a Comissão não explicou em que medida as vantagens ligadas às amortizações especiais referidas no número precedente, que estavam simultaneamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 3 da ZRFG e pelo do § 7, alínea d), da EstG, preenchiam o requisito de seletividade. A decisão recorrida não deixava assim transparecer as razões pelas quais as vantagens obtidas pela recorrente até 31 de dezembro de 1990, a título do § 3 da ZRFG, relativamente a investimentos destinados a reduzirem o impacto ambiental das suas atividades, podiam ser qualificadas de auxílios, na aceção do artigo 4.°, alínea c), CA.
91. Numa segunda alegação, a recorrente sustenta que as vantagens fiscais obtidas a título das amortizações especiais por ela realizadas, e que, até 31 de dezembro de 1990, satisfaziam tanto as condições de aplicação do § 3 da ZRFG como as do § 7, alínea d), da EstG, não podiam ser qualificadas de auxílios de Estado, por não terem caráter seletivo.
92. Por último, numa terceira vertente, a recorrente acusa a Comissão de não ter examinado adequadamente, nos pontos da decisão recorrida consagrados aos investimentos para a proteção do ambiente, os inúmeros documentos e explicações apresentados pela República Federal da Alemanha por ocasião do procedimento administrativo para demonstrar a compatibilidade dos auxílios obtidos a esse título. Por conseguinte, este aspeto da decisão recorrida está igualmente insuficientemente fundamentado.
93. A Comissão opõe-se a estas críticas. Alega, em especial, que, tal como havia explicado detalhadamente na decisão recorrida, não podia em caso algum autorizar os auxílios que a recorrente afirmava ter recebido para investimentos destinados à proteção do ambiente. Com efeito, a República Federal da Alemanha concedeu os auxílios em causa sem verificar se eram indispensáveis à realização de investimentos para a proteção do ambiente. Portanto, nem a recorrente nem o Governo alemão podiam fazer prova de que os investimentos eram indispensáveis para proteger o ambiente.
94. A este respeito, cabe sublinhar, a título preliminar, que, em passagens do acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.° 7, supra , que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral considerou que, em termos gerais, a Comissão tinha concluído acertadamente que as medidas fiscais decorrentes do artigo 3.° da ZRFG de que a recorrente havia beneficiado constituíam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum.
95. O Tribunal Geral chegou a esta conclusão no quadro da análise dos primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos, nomeadamente, à própria qualificação das vantagens obtidas a título do § 3 da ZRFG como auxílios de Estado bem como ao erro que, em qualquer dos casos, a Comissão tinha cometido ao não declarar que todos os auxílios controvertidos eram compatíveis com o Tratado CECA, com fundamento no artigo 95.° CA.
96. Todavia, uma vez que o Tribunal Geral ainda não teve ocasião de se pronunciar sobre a alegação relativa à não tomada em consideração da circunstância de que certos investimentos diziam respeito à proteção do ambiente, deve considerar-se que os aspetos do seu raciocínio referidos no número precedente não prejudicam a decisão sobre as duas primeiras vertentes do presente fundamento. É o que acontece, nomeadamente em razão da sua especificidade, com a primeira alegação da segunda vertente do fundamento, relativa à falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita à seletividade das vantagens abrangidas tanto pelo regime previsto no § 3 da ZRFG como pelo regime previsto no § 7, alínea d), da EstG.
97. Em contrapartida, a terceira vertente do fundamento, de caráter mais geral, relativa a uma insuficiência de fundamentação da parte da decisão recorrida na parte consagrada aos investimentos para proteção do ambiente, confunde-se, no essencial, com uma das alegações invocadas em apoio do oitavo fundamento. Uma vez que o Tribunal Geral rejeitou este último fundamento na íntegra, no n.° 184 do acórdão anulado, e que o Tribunal de Justiça confirmou este aspeto do raciocínio do Tribunal Geral no seu acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.° 11, supra , a terceira vertente do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à primeira vertente, relativa à não autorização dos auxílios destinados à proteção do ambiente
98. No que diz respeito à primeira vertente, cabe começar por precisar que, embora a proteção do ambiente constitua um dos objetivos essenciais da União, a necessidade de ter em consideração esse objetivo não justifica a exclusão de medidas seletivas do âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C-409/00, Colet., p. I-1487, n.° 54).
99. Com efeito, para determinar se uma medida nacional corresponde à qualificação de auxílio de Estado, não é o seu objeto que importa, mas os seus efeitos (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colet., p. I-4551, n.° 20, e de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colet., p. I-3671, n.° 25; acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2008, Hôtel Cipriani e o./Comissão, T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Colet., p. II-3269, n.° 195). Assim, a finalidade ambiental prosseguida por intervenções estatais não basta para as fazer escapar automaticamente à qualificação de «auxílios» (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06, Colet., p. I-10505, n.° 84 e jurisprudência referida).
100. Todavia, esta análise não prejudica a análise das condições em que, no domínio de aplicação do Tratado CECA, os auxílios à siderurgia financiados por um Estado-Membro, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos de Estado, podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum em aplicação dos códigos dos auxílios à siderurgia (acórdãos do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2006, Lucchini/Comissão, T-166/01, Colet., p. II-2875, e de 25 de setembro de 1997, UK Steel Association/Comissão, T-150/95, Colet., p. II-1433).
101. Seguidamente, cabe recordar que, numa passagem do acórdão Salzgitter/Comissão, já referido no n.° 7, supra , que não foi anulada pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral rejeitou o fundamento relativo à não autorização dos auxílios controvertidos com fundamento no artigo 95.° CA.
102. O exame da presente alegação tem, portanto, unicamente como objeto a questão de saber se os auxílios relativos aos investimentos referidos no n.° 87, supra podiam ser autorizados ao abrigo de um dos códigos dos auxílios à siderurgia.
103. A este respeito, importa recordar que, contrariamente às disposições do Tratado CE relativas aos auxílios de Estado, que habilitam a Comissão a estatuir de forma permanente sobre a respetiva compatibilidade, os códigos dos auxílios à siderurgia atribuem esta competência à Comissão apenas por um período determinado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C-74/00 P e C-75/00 P, Colet., p. I-7869, n.° 115, e acórdão do Tribunal Geral de 31 de março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T-129/96, Colet., p. II-609, n.° 43).
104. Por conseguinte, se os auxílios não forem notificados à Comissão no período previsto por um código para esse efeito, a Comissão deixa de poder pronunciar-se quanto à compatibilidade desses auxílios à luz do referido código (v. acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n.° 116 e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 1999, Acciaierie di Bolzano/Comissão, T-158/96, Colet., p. II-3927, n. os 61 e 62). Por conseguinte, uma vez findo o prazo de vigência do código, a Comissão deixa de ter poder para autorizar, nos termos das derrogações previstas, um auxílio à siderurgia não notificado no âmbito desse código (v., acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n.° 62 e jurisprudência referida).
105. Por outro lado, decorre do princípio da segurança jurídica que, no contexto dos códigos dos auxílios à siderurgia, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum apenas pode ser apreciada à luz das regras em vigor à data em que os mesmos tenham sido efetivamente pagos. A esse respeito, as normas comunitárias de direito substantivo devem ser interpretadas no sentido de que apenas se aplicam a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor se resultar claramente dos seus termos, finalidades ou sistemática que esse efeito lhes deve ser atribuído (v. acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n. os 117 a 119 e jurisprudência referida).
106. No caso vertente, é dado assente que os auxílios não foram objeto de uma notificação à Comissão pela República Federal da Alemanha, em violação da obrigação que incumbe a esta última desde a entrada em vigor do terceiro código dos auxílios à siderurgia. Acresce que os códigos dos auxílios à siderurgia aplicáveis na época em que esses auxílios foram pagos já não estavam em vigor no momento da adoção da decisão recorrida. Decorre daqui que a Comissão teve razão ao salientar, no n.° 137 da decisão recorrida, que nessa data já não podia autorizar os auxílios controvertidos com base nos códigos dos auxílios à siderurgia que tinham expirado.
107. Cabe, porém, apreciar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 105, supra , se essa autorização se podia basear no sexto código dos auxílios à siderurgia, em vigor no momento da adoção da decisão recorrida. Com efeito, este código previa, no seu artigo 3.°, que os auxílios destinados a cobrir as despesas efetuadas pelas empresas siderúrgicas em projetos de investigação e de desenvolvimento pudessem ser declarados compatíveis com o mercado comum na condição de respeitarem as regras estabelecidas no quadro comunitário dos auxílios de Estado à investigação e ao desenvolvimento publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 10 de março de 1994 (JO C 72, p. 3), de acordo com os critérios de aplicação ao setor siderúrgico CECA, definidos em anexo ao referido código.
108. Todavia, de acordo com esta mesma jurisprudência, só é possível uma aplicação retroativa do sexto código dos auxílios à siderurgia se esse efeito resultar claramente dos seus termos, das suas finalidades ou da sua economia.
109. Ora, nenhuma disposição do referido código estabelece que o mesmo pode ser aplicado retroativamente. Além disso, decorre da economia e das finalidades dos sucessivos códigos de auxílios que cada um deles estabelece regras de adaptação da indústria siderúrgica aos objetivos dos artigos 2.° CA, 3.° CA e 4.° CA em função das necessidades existentes num dado período. Por conseguinte, a aplicação de regras adotadas num determinado período, em função da situação então existente, a auxílios pagos no decurso de um período anterior não corresponde à economia e às finalidades deste tipo de regulamentação (v., por analogia, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n.° 120).
110. Decorre daqui que, no momento em que adotou a decisão recorrida, a Comissão não podia autorizar os auxílios pagos pela República Federal da Alemanha à recorrente relativamente ao período compreendido entre os exercícios de 1985/1986 e 1994/1995 com fundamento nos códigos dos auxílios à siderurgia sucessivamente em vigor ao longo destes exercícios, nem com fundamento no sexto código dos auxílios à siderurgia.
111. Por conseguinte, a primeira vertente do fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda vertente, relativa à não seletividade das vantagens fiscais obtidas pela recorrente para os investimentos destinados à proteção do ambiente que, até 31 de dezembro de 1990, estavam simultaneamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 3 da ZRFG e pelo do § 7, alínea d), da EstG, e a uma falta de fundamentação
— Quanto à primeira alegação, relativa a uma falta de fundamentação
112. No que diz respeito à primeira alegação, cabe salientar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência assente respeitante ao artigo 253.° CE e transponível para o artigo 15.° CA, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, C-501/00, Colet., p. I-6717, n.° 73).
113. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, já referido no n.° 112, supra , n.° 73; v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C-56/93, Colet., p. I-723, n.° 86, e de 15 de maio de 1997, Siemens/Comissão, C-278/95 P, Colet., p. I-2507, n.° 17).
114. Assim sendo, embora na fundamentação das decisões que tem de tomar para assegurar a aplicação das regras de concorrência, a Comissão não seja obrigada a discutir todas as questões de facto e de direito bem como as considerações que a levaram a tomar essa decisão, a verdade é que está obrigada, por força do artigo 15.° CA, a mencionar, pelo menos, os factos e as considerações que se revestem de uma importância essencial na economia da sua decisão, permitindo assim ao juiz comunitário e às partes interessadas conhecerem as condições em que a Comissão aplicou o Tratado (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T-374/94, T-375/94, T-384/94 e T-388/94, Colet., p. II-3141, n.° 95 e jurisprudência referida).
115. Aplicado à qualificação de uma medida de auxílio, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida em causa integra o âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2009, Comissão/Itália e Wam, C-494/06 P, Colet., p. I-3639, n.° 49; acórdãos do Tribunal Geral de 30 de abril de 1998, Vlaams Gewest/Comissão; T-214/95, Colet., p. II-717, n.° 64, e Cityflyer Express/Comissão, T-16/96, Colet., p. II-757, n.° 66).
116. Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o conceito de auxílio deve ser definido exclusivamente à luz dos efeitos de uma intervenção estatal (acórdãos de 29 de fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, já referido no n.° 113, supra , n.° 79, e British Aggregates/Comissão, já referido no n.° 99, supra , n.° 85; acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colet., p. II-3207, n.° 53). Um auxílio de Estado, na aceção do direito da União, pressupõe assim que, no quadro de um regime jurídico determinado, uma medida estatal é suscetível de favorecer certas empresas ou certas produções relativamente a outras que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2001, Adrian-Wien Pipeline e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, C-143/99, Colet., p. I-8365, n.° 41; de 29 de abril de 2004, GIL Insurance e o., C-308/01, Colet., p. I-4777, n.° 68; e de 3 de março de 2005, Heiser, C-172/03, Colet., p. I-1627, n.° 40).
117. Cabe, por outro lado, recordar que a especificidade ou a seletividade de uma medida estatal constitui igualmente uma das características do conceito de auxílio de Estado no domínio do Tratado CECA (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 1998, Ecotrade, C-200/97, Colet., p. I-7907, n.° 34), apesar do facto de este critério não estar explicitamente mencionado no artigo 4.°, alínea c), CA. Decorre deste princípio, nomeadamente, que a Comissão não pode aplicar à empresa beneficiária uma sanção não prevista pelo direito da União, exigindo a recuperação de um montante superior ao do auxílio que a empresa efetivamente recebeu, e isto mesmo que essa sanção seja aplicada muito tempo depois da concessão do auxílio em causa (acórdão de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, já referido no n.° 99, supra , n.° 65, e acórdão CETM/Comissão, já referido no n.° 116, supra , n.° 164).
118. No caso vertente, não é contestado que o § 7, alínea d), da EstG instituía, pelo menos até 31 de dezembro de 1990, um regime que permitia às empresas alemãs efetuarem dotações para amortizações especiais relativas aos investimentos realizados para a proteção do ambiente, regime esse aplicável em todo o território da Alemanha e, portanto, também no Zonenrandgebiet. Essas vantagens fiscais, semelhantes na sua forma e nas suas consequências financeiras às amortizações especiais efetuadas em aplicação do § 3 da ZRFG, não eram porém cumuláveis com estas últimas para um mesmo investimento.
119. A este respeito, cabe referir que, numa carta dirigida à Comissão em 10 de maio de 1999, no quadro do procedimento iniciado por esta última relativamente aos auxílios pagos à recorrente a título do § 3 da ZRFG, a República Federal da Alemanha explicou as principais características do regime de vantagens fiscais relativas a investimentos para proteção do ambiente inscrito no § 7, alínea d), da EstG. Assim, a República Federal da Alemanha precisou que esse regime permitia amortizações especiais comparáveis às previstas pelo § 3 da ZRFG, e indicou que o referido regime se integrava no direito fiscal geral, dele podendo beneficiar qualquer empresa na Alemanha que efetuasse investimentos que satisfizessem os requisitos fixados pelo § 7, alínea d), da EstG. A República Federal da Alemanha precisou igualmente que essas vantagens fiscais constituíam uma alternativa às vantagens fiscais resultantes do § 3 da ZRFG, e que o limite para as amortizações especiais estava fixado, em ambos os casos, em 50%. Nessa mesma carta, a República Federal da Alemanha indicou, por último, que uma série de investimentos realizados pela recorrente durante o período controvertido, cuja natureza e cujo montante estavam especificados no anexo 2 da referida carta, satisfaziam os requisitos de aplicação do regime instituído pelo § 7, alínea d), da EstG. O conteúdo dessa passagem da carta de 10 de maio de 1999 foi reproduzido em anexo a uma carta dirigida pela República Federal da Alemanha à Comissão em 17 de janeiro de 2000.
120. Numa carta dirigida à Comissão em 14 de outubro de 1999, a República Federal da Alemanha forneceu, além disso, certas explicações suplementares a respeito dos investimentos efetuados pela recorrente com vista à redução do impacto ambiental das suas atividades, em especial no que respeita às respetivas características técnicas, à sua contribuição para a proteção do ambiente, bem como à parte específica que a proteção do ambiente representava no montante global de cada um desses investimentos.
121. Todavia, como observa acertadamente a Comissão, a República Federal da Alemanha não sustentou, durante o procedimento administrativo, que a coexistência do regime instituído pelo § 3 da ZRFG e o do instituído pelo § 7, alínea d), da EstG fosse suscetível de eliminar a seletividade de uma parte das vantagens fiscais. Além disso, não decorre dos autos e nem sequer foi alegado que a recorrente tenha apresentado um argumento dessa natureza por ocasião dos contactos que manteve com a Comissão durante o referido procedimento. Perante este contexto e em conformidade com os princípios recordados no n.° 113, supra , deve considerar-se que a Comissão não estava obrigada a fundamentar especificamente a decisão recorrida quanto à questão da seletividade suscitada pela recorrente no quadro do presente recurso.
122. Por conseguinte, a presente alegação deve ser rejeitada, sem que seja necessário apreciar se essa fundamentação resulta das explicações fornecidas pela Comissão nos n. os 134 e seguintes da decisão recorrida.
— Quanto à segunda alegação, relativa à não seletividade de uma parte das vantagens controvertidas
123. No que diz respeito à segunda alegação, relativa a um erro supostamente cometido pela Comissão ao incluir na base de cálculo dos auxílios controvertidos as vantagens fiscais de que a recorrente beneficiou a título de investimentos destinados à redução do impacto ambiental das suas atividades, e que estavam abrangidos, até 31 de dezembro de 1990, pelo âmbito de aplicação tanto do § 3 da ZRFG como do § 7, alínea d), da EStG, pelo facto de estas disposições não serem seletivas, a mesma não pode ser julgada procedente.
124. Em primeiro lugar, cabe sublinhar que não foi concretamente demonstrado no caso vertente que certos investimentos efetuados pela recorrente a título do § 3 da ZRFG, até 31 de dezembro de 1990, podiam ter beneficiado do regime de amortizações especiais instituído pelo § 7, alínea d), da EStG.
125. Em segundo lugar, o benefício das vantagens fiscais previstas pelo § 3 da ZRFG estava unicamente subordinado a uma condição geográfica, a saber, a localização de um estabelecimento industrial no Zonenrandgebiet. Não resulta da letra desta disposição que as amortizações especiais e as reservas isentas de imposto estivessem condicionadas à realização de investimentos para a proteção do ambiente.
126. Em terceiro lugar, uma vez que foi confirmado pelos acórdãos do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça no presente litígio que esse regime deu lugar à obtenção de auxílios de Estado em benefício da recorrente, estes auxílios não podem, ao mesmo tempo, ser considerados medidas gerais que escapam à proibição formulada no artigo 4.°, alínea c), CA, por terem como objeto a proteção do ambiente. Com efeito, como resulta da jurisprudência citada no n.° 99, supra , para determinar se uma medida nacional corresponde à qualificação de auxílio de Estado, não é o seu objeto que importa mas os seus efeitos. Ora, no caso vertente, impõe-se concluir que o § 3 da ZRFG permitiu à recorrente obter vantagens fiscais independentemente do objetivo ambiental prosseguido, sendo o caso, pelos investimentos beneficiários das amortizações especiais.
127. As referências ao § 7, alínea d), da EStG contidas em alguns relatórios anuais da recorrente, que sugerem que esta pôde realizar reservas extraordinárias com fundamento nessa disposição, não é suscetível de pôr em causa aquela conclusão, tendo em conta, nomeadamente, o facto de as vantagens obtidas a esse título não serem cumuláveis com as obtidas pela recorrente com fundamento no § 3 da ZRFG, e, portanto, se excluírem mutuamente. O exame dos relatórios anuais indica sobretudo que a recorrente invocou montantes diferentes relativamente a investimentos diferentes, segundo modalidades diferentes e em balanços diferentes, umas vezes o § 3 da ZRFG e outras vezes o § 7, alínea d), da EStG.
128. Em quarto e último lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o § 3 da ZRFG também não pode ser equiparado ao § 7, alínea d), da EStG. Com efeito, como a própria recorrente reconhece, as amortizações especiais previstas no § 7, alínea d), da EStG eram aplicáveis, até 31 de dezembro de 1990, a qualquer empresa que realizasse na Alemanha investimentos para a proteção do ambiente, nas condições previstas nessa disposição. Ora, como a recorrente também reconhece, a referida disposição não estava sujeita, ao invés do § 3 da ZRFG, a uma condição de localização dos investimentos num território geograficamente delimitado na Alemanha. Em contrapartida, as condições de elegibilidade para as medidas do § 3 da ZRFG não estavam ligadas, de modo algum, à finalidade ambiental ou ecológica dos investimentos subvencionados, mas simplesmente à sua localização em um ou vários estabelecimentos situados na Zonenrandgebiet. Ora, o facto de a recorrente ter podido eventualmente beneficiar das vantagens previstas no § 7, alínea d), da EStG, caso não tivesse beneficiado do regime instituído pelo § 3 da ZRFG, como afirmou a República Federal da Alemanha ao longo do procedimento administrativo, não significa que as vantagens por ela obtidas com fundamento no § 3 da ZRFG não constituam auxílios de Estado e que os requisitos para a concessão do benefício dos auxílios a este título não sejam diferentes dos requisitos do § 7, alínea d), da EStG.
129. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões expostas nos n. os 111 e 112, supra , o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento, relativo a um alegado erro de apreciação no que diz respeito à definição da taxa de atualização determinante, a uma falta de clareza no que diz respeito à tomada em consideração da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades, e a uma falta de fundamentação
130. A título preliminar, cabe sublinhar que a Comissão admite não ter podido fixar, no caso vertente, o montante bruto dos auxílios concedidos. Para efeitos do cálculo da intensidade dos auxílios em causa, a Comissão utilizou porém três elementos de cálculo que permitiram determinar o montante líquido dos auxílios ao investimento a reembolsar (a seguir «equivalente subvenção líquido»). Segundo os pontos 93 a 104 da decisão recorrida, estes três elementos são a taxa fiscal, a taxa de atualização (ou taxa de referência) e a natureza dos investimentos realizados.
131. Com o presente fundamento, a recorrente contesta, primeiro, as taxas de atualização utilizadas pela Comissão. Considera, em segundo lugar, que a decisão peca por falta de clareza no que diz respeito à medida em que a taxa fiscal sobre os rendimentos deve ser tida em conta para calcular o equivalente subvenção líquido.
Quanto à primeira vertente, relativa a um erro de apreciação no que diz respeito à fixação, pela Comissão, das taxas de atualização determinantes
132. Decorre do ponto 97 da decisão recorrida que a taxa de atualização para efeitos do cálculo do equivalente subvenção líquido é «a taxa de referência regional que vigore no momento da concessão dos auxílios». Na medida em que o pagamento dos auxílios foi escalonado no tempo, a Comissão utilizou uma taxa diferente para cada ano entre 1986 e 1995, aplicável na Alemanha, e isso por referência ao sistema de cálculo do equivalente subvenção líquido previsto para os auxílios ao investimento no quadro das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74, p. 9).
133. A recorrente sustenta que este método de cálculo não tem em conta a sua situação individual e se traduz em exigir-lhe a restituição de um montante superior ao auxílio de que efetivamente beneficiou a título do § 3 da ZRFG. A recorrente considera que a taxa de referência devia ser fixada por referência às taxas de juros que obteve, durante os exercícios de 1985/1986 a 1997/1998, para colocação dos excedentes de tesouraria resultantes das amortizações especiais, ou seja, 5,99% em média no conjunto destes exercícios.
134. A recorrente acusa igualmente a Comissão de não ter tido em conta as taxas aplicáveis após o exercício de 1994/1995, quando, para efeitos de cálculo desta taxa, devia ter sido considerado o período compreendido entre o momento em que o direito de beneficiar das amortizações especiais começou a ser exercido e o momento da fixação do montante a restituir.
135. Embora não conteste que as taxas de referência utilizadas para cada ano de 1986 a 1995 tenham sido fixadas independentemente da situação individual da recorrente, a Comissão considera que «as taxas de juros de referência permitem, no presente caso, a melhor estimativa das vantagens financeiras que resultam para a beneficiária do acesso aos auxílios» (ponto 158 da decisão recorrida).
136. Por conseguinte, trata-se de determinar se foi acertadamente que a Comissão, por um lado, utilizou como taxas de atualização as taxas de referência utilizadas para o cálculo do equivalente subvenção líquido no quadro dos auxílios estatais com finalidade regional na Alemanha, e, por outro lado, não teve em conta as taxas de referência aplicáveis entre 1996 e 1998 neste quadro.
— Quanto à primeira alegação, relativa à fixação da taxa de atualização por referência às taxas utilizadas para o cálculo do equivalente subvenção líquido no quadro dos auxílios estatais com finalidade regional
137. A título preliminar, cabe recordar que a recuperação de um auxílio de Estado ilegalmente concedido com vista ao restabelecimento da situação anterior à concessão desse auxílio não pode, em princípio, ser considerada uma medida desproporcionada relativamente aos objetivos do artigo 4.°, alínea c), CA (v. acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n.° 157 e jurisprudência referida).
138. Todavia, a referida cobrança deve limitar-se às vantagens financeiras que decorram efetivamente da colocação à disposição do beneficiário dos auxílios, e deve ser proporcional a estes auxílios (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 8 de junho de 1995, Siemens/Comissão, T-459/93, Colet., p. II-1675, n.° 99).
139. Assim, na hipótese de o auxílio ser concedido sob a forma de um adiamento de imposto ao longo de vários anos e, portanto, de um adiantamento de tesouraria gratuito ou de um empréstimo à taxa zero, impõe-se, a fim de restabelecer uma situação o mais próxima possível da anterior, exigir o reembolso da totalidade dos juros que o beneficiário deveria ter pago, às taxas praticadas no mercado (v., por analogia, acórdão Cityflyer Express/Comissão, já referido no n.° 115, supra , n.° 56).
140. Ora, para exigir o restabelecimento da situação anterior, a Comissão dispõe do poder de determinar a taxa de juro que permite obter tal restabelecimento (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n.° 161). Portanto, não compete ao Tribunal Geral, no quadro da fiscalização da legalidade desse poder, substituir pela sua apreciação na matéria a da Comissão mas examinar se esta última apreciação enferma de um erro manifesto ou de desvio de poder (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, já referido no n.° 103, supra , n.° 161; v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2002, França/Comissão, C-456/00, Colet., p. II-11949, n.° 41 e jurisprudência referida, e acórdãos do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colet., p. II-2169, n.° 56, e de 15 de setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão, T-126/96 e T-127/96, Colet., p. II-3437, n.° 81).
141. Quanto à determinação das taxas aplicáveis, cabe recordar que as taxas de referência devem representar o nível médio das taxas de juro em vigor em cada Estado-Membro. As taxas de referência constituem, portanto, um índice válido das taxas de mercado destinadas aos investimentos industriais (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1988, França/Comissão, 102/78, Colet., p. 4067, n.° 25).
142. A este respeito, já foi declarado que, por razões de segurança jurídica e de igualdade de tratamento, regra geral, a Comissão pode considerar que é legítimo aplicar a taxa de referência em vigor durante um período determinado a todos os empréstimos concedidos durante esse período (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Grécia/Comissão, C-278/00, Colet., p. I-3997, n.° 62).
143. Além disso, a Comissão pode tomar como taxas de referência as taxas estabelecidas para a avaliação dos regimes de auxílios com finalidade regional publicadas periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , uma vez que essas taxas favoráveis, aplicáveis a empresas em boa saúde financeira, foram utilizadas para determinar a existência de elementos de auxílios no caso de o regime controvertido ter sido notificado (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2009, Itália/Comissão, Colet., p. II-1877, n.° 70).
144. É à luz destes princípios que se deve decidir da primeira alegação.
145. Partindo, nomeadamente, da constatação de que a determinação das vantagens efetivamente obtidas pela recorrente através da colocação de eventuais excedentes de tesouraria é muito difícil no caso vertente e, em qualquer dos casos, dá lugar a distorções entre empresas em função da respetiva política financeira, a Comissão considerou, na decisão recorrida, que era apropriado utilizar como taxas de atualização as taxas de referência utilizadas no quadro dos auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão dos auxílios controvertidos, isto é, entre 1986 e 1995.
146. Em contrapartida, apoiada a este respeito pela República Federal da Alemanha, a recorrente considera que estas taxas uniformes, precisadas no ponto 97 da decisão recorrida, são superiores àquelas de que pôde beneficiar graças à colocação das vantagens de tesouraria decorrentes das amortizações especiais e reservas isentas de imposto efetuadas com fundamento no § 3 da ZRFG. Por conseguinte, a taxa de atualização deveria ser fixada apenas com referência às taxas de juro de empréstimo durante esse período.
147. No caso vertente, é dado assente que a recorrente beneficiou de um adiamento de imposto, graças às amortizações especiais e às reservas isentas previstas no § 3 da ZRFG, adiamento esse que, como indicou acertadamente a Comissão no ponto 61 da decisão recorrida, é visto como um empréstimo sobre o montante do imposto adiado, com a duração correspondente à do adiamento. Por conseguinte, embora a empresa tenha sido obrigada a pagar o montante do imposto adiado, até ao termo dos períodos de amortização dos investimentos, não teve de pagar juros sobre os montantes que lhe foram disponibilizados durante o período de adiamento.
148. Por conseguinte, à luz do princípio recordado no n.° 139, supra , deve considerar-se que a vantagem real de que a recorrente beneficiou corresponde à soma dos juros, à taxa do mercado, que deveria ter pago se tivesse sido obrigada a contrair um empréstimo no valor correspondente ao montante do imposto adiado.
149. Além disso, decorre da jurisprudência recordada nos n. os 141 a 143, supra , que, nestas circunstâncias, a Comissão podia utilizar como taxas de atualização as taxas de referência estabelecidas para efeitos da avaliação dos regimes de auxílios com finalidade regional.
150. Em particular, como sublinha a Comissão, a aplicação no caso vertente de taxas de juro de empréstimo aos montantes de imposto adiado, em princípio menos elevadas do que as taxas de depósito, conduziria a uma situação paradoxal em que a recorrente obteria uma vantagem, em termos do cálculo da intensidade do auxílio, precisamente graças aos adiantamentos de tesouraria que lhe tinham sido ilegalmente concedidos pelas autoridades alemãs. Essa opção levaria a utilizar um método de cálculo da intensidade de um auxílio potencialmente diferente, não apenas consoante o auxílio fosse concedido sob a forma de um adiamento de imposto ou de um empréstimo bonificado, até de um empréstimo à taxa zero para a realização de um investimento, mas também, no caso de um adiamento de imposto, consoante a empresa beneficiária tivesse sido obrigada, na hipótese de inexistência de auxílio, a contrair um empréstimo para poder realizar o investimento em causa.
151. Decorre daqui que a recorrente e a República Federal da Alemanha não puderam demonstrar nem um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão na determinação da taxa de atualização aplicável aos adiamentos de imposto de que a recorrente beneficiou.
152. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
— Quanto à segunda alegação, relativa à necessidade de ter em conta as taxas de atualização aplicáveis durante o período compreendido entre os exercícios de 1995/1996 e 1997/1998
153. A recorrente considera que, nos seus cálculos dos auxílios obtidos com fundamento no § 3 da ZRFG, a Comissão deveria ter tido em conta não apenas as taxas de referência aplicáveis aos exercícios de 1985/1986 até 1994/1995 mas também as taxas de referência dos exercícios de 1995/1996 a 1997/1998. A recorrente alega que a quantificação dos auxílios deve incluir o período compreendido entre o momento do exercício do direito a beneficiar de amortizações especiais e o momento da fixação do montante a restituir.
154. A Comissão excluiu a tomada em consideração das taxas de referência aplicáveis, na Alemanha, durante aqueles anos, com o fundamento de que as medidas em causa dizem respeito aos anos de 1986 até 1995 e, portanto, há que circunscrever a análise a este período.
155. A este respeito, cabe salientar, a título preliminar, que resulta da formulação da petição inicial que a presente alegação deve ser entendida no sentido de que visa unicamente as taxas de referência aplicáveis para o cálculo dos auxílios concedidos sob a forma de dotações para amortizações especiais pela requerente, realizadas com fundamento no § 3 da ZRFG, e não as reservas especiais constituídas nesta base.
156. Além disso, decorre da análise da primeira alegação, nos n. os 137 a 152, supra , que a Comissão não cometeu qualquer erro, no n.° 97 da decisão recorrida, ao fixar a taxa de atualização por referência às taxas utilizadas para efeitos do cálculo do equivalente-subvenção líquido no quadro dos auxílios com finalidade regional na Alemanha.
157. Seguidamente, importa salientar que a Comissão precisou, no n.° 92 da decisão recorrida, que esta decisão visava os montantes das amortizações especiais e das reservas isentas de imposto, respetivamente, realizadas e constituídas pela recorrente entre 1986 e 1995, em violação da proibição enunciada no artigo 4.°, alínea c), CA. A tabela que figura naquele mesmo ponto da decisão recorrida indica que foi atribuído um montante de 484 milhões DEM sob a forma de amortizações especiais e de 367 milhões DEM sob a forma de reservas isentas de imposto, devendo estes montantes servir de base ao cálculo do auxílio global de que a recorrente beneficiou efetivamente.
158. Ora, a argumentação da recorrente visa, no essencial, criticar o facto de a Comissão não ter tido em conta, para efeitos do cálculo dos auxílios a restituir, as taxas de atualização aplicáveis durante o período compreendido entre o exercício de 1995/1996 e o exercício de 1997/1998. A este respeito, segundo a recorrente, deveria ter-se em conta as vantagens de que a recorrente havia continuado a beneficiar ao longo do período em causa, a título de amortizações especiais efetuadas com fundamento nomeadamente no § 3 da ZRFG.
159. Basta porém referir que, como decorre da análise no n.° 157, supra , as referidas vantagens, mesmo admitindo que tiveram lugar, não são objeto da decisão recorrida e que, portanto, a presente alegação é inoperante.
160. Assim sendo, a primeira vertente do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda vertente, relativa a uma falta de clareza no que diz respeito à tomada em consideração da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades no cálculo do equivalente subvenção líquido, e a uma falta de fundamentação
161. A recorrente entende que o alcance da decisão recorrida não é claro no que diz respeito à tomada em consideração da taxa fiscal para efeitos do cálculo dos auxílios a restituir. Segundo ela, a Comissão não especificou se a taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades apenas devia ser aplicada aos montantes de imposto adiado ou também aos juros.
162. A Comissão não formulou comentários a este respeito.
163. Os n. os 94 e 95 da decisão recorrida precisam o seguinte:
«Taxas fiscais
(94) A Alemanha baseia-se principalmente nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, ponto 1.1. do anexo 1, segundo as quais ‘[a] intensidade dos auxílios deve ser calculada após tributação, ou seja, uma vez deduzidos os impostos subjacentes à sua concessão, em especial o imposto sobre os rendimentos das sociedades. Daí a noção de equivalente subvenção líquido, que representa o auxílio obtido pelo beneficiário depois de pago o imposto em questão […]’
(95) Assim, no cálculo do equivalente subvenção líquido (ESL) há que considerar a taxa fiscal que incide sobre os rendimentos das sociedades (antes da respetiva repartição). Esta taxa aplica-se sobretudo no caso do adiamento da liquidação dos impostos, ou seja, às vantagens financeiras concedidas à empresa. A este título, a Comissão constata ainda que a taxa fiscal variou no período de 1986 a 1995.»
164. Em primeiro lugar, resulta desta passagem da decisão recorrida que a Comissão teve em conta o pedido formulado pela República Federal da Alemanha no sentido de deduzir no montante bruto dos auxílios o imposto sobre os rendimentos das sociedades, a fim de calcular o equivalente subvenção líquido.
165. Em segundo lugar, convém recordar que, segundo jurisprudência assente, dada a inexistência de disposições comunitárias relativas ao processo de reembolso dos montantes indevidamente pagos, a recuperação dos auxílios concedidos irregularmente deve ser efetuada segundo as regras previstas pelo direito nacional (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n. os 18 a 25, e de 2 de fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colet., p. 175, n.° 12; acórdão Siemens/Comissão, n.° 138, supra , n.° 82).
166. Como recorda a Comissão no n.° 153 da decisão recorrida, nas decisões em que ordene o reembolso de auxílios de Estado, a Comissão não deve proceder ao cálculo dos efeitos do imposto sobre o montante dos auxílios a recuperar, visto que este cálculo se integra no âmbito de aplicação do direito nacional, mas deve limitar-se a indicar o montante bruto da recuperação pretendida (acórdão Siemens/Comissão, já referido no n.° 138, supra , n.° 38).
167. Isto não impede que, no momento do reembolso, se for caso disso, as autoridades nacionais deduzam no montante a recuperar determinadas quantias nos termos das suas disposições internas, desde que a sua aplicação não torne impossível na prática o referido reembolso ou não seja discriminatória em relação a casos comparáveis regidos pelo direito interno (acórdão Siemens/Comissão, já referido no n.° 138, supra , n.° 83).
168. No caso vertente, o artigo 1.° da decisão recorrida indica a base sobre a qual o montante bruto dos auxílio, deve ser calculado, ao passo que o artigo 2.°, n.° 2, da decisão recorrida precisa que «[a] recuperação será efetuada imediatamente nos termos das disposições regulamentares e processuais do direito alemão». Por conseguinte, as modalidades de execução da decisão recorrida continuam a ser reguladas pelo direito nacional.
169. Consequentemente, deve considerar-se que a Comissão não estava obrigada a precisar, na decisão recorrida, as modalidades segundo as quais a República Federal da Alemanha devia efetuar o cálculo da taxa do imposto sobre os rendimentos das sociedades, uma vez que esse cálculo cabe exclusivamente às autoridades desse Estado-Membro, em conformidade com as suas regras internas.
170. Finalmente, deve entender-se, à luz das considerações precedentes, que esta parte da decisão recorrida não enferma de qualquer insuficiência de fundamentação.
171. Por conseguinte, a segunda vertente do sexto fundamento bem como todo o sexto fundamento devem ser julgados improcedentes.
172. Perante todos estes elementos, há que negar provimento ao presente recurso, na íntegra.
Quanto às despesas
173. No seu acórdão proferido em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral, já referido no n.° 11, supra , o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas. Compete, pois, ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre a totalidade das despesas inerentes aos diferentes processos, de acordo com o artigo 121.° do Regulamento de Processo.
174. Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.
175. A República Federal da Alemanha, que interveio no processo, suportará as suas próprias despesas, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Salzgitter AG suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão Europeia, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
3) A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas, no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.