Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-307/22

N.º do Acórdão
62022TJ0307
Data
26/03/2025
Relator
R. Mastroianni

Dever de fundamentação Proporcionalidade Política externa e de segurança comum Liberdade de expressão e de informação Competência do Conselho Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social Proibição temporária de publicitar produtos ou serviços em conteúdos produzidos ou difundidos por certos meios de comunicação social


Sumário

Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 26 de março de 2025.
A2B Connect BV e o. contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social — Proibição temporária de publicitar produtos ou serviços em conteúdos produzidos ou difundidos por certos meios de comunicação social — Competência do Conselho — Liberdade de expressão e de informação — Proporcionalidade — Dever de fundamentação.
Processo T-307/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)

26 de março de 2025 (1)

« Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social — Proibição temporária de publicitar produtos ou serviços em conteúdos produzidos ou difundidos por certos meios de comunicação social — Competência do Conselho — Liberdade de expressão e de informação — Proporcionalidade — Dever de fundamentação »

No processo T‑307/22,

A2B Connect BV, com sede em Purmerend (Países Baixos),

BIT BV, com sede em Ede (Países Baixos),

Freedom Internet BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

representadas por L. Oranje, J. Spauwen e J. van den Brink, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Lejeune, na qualidade de agente,

recorrido,

apoiado pela

República da Estónia, representada por M. Kriisa, na qualidade de agente,

pela

República da Letónia, representada por J. Davidoviča, K. Pommere e I. Romanovska, na qualidade de agentes,

pela

República da Lituânia, representada por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

pela

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, C. Giolito, L. Malferrari e M. Carpus Carcea, na qualidade de agentes,

e pelo

Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, representado por F. Hoffmeister, L.Havas e M. De Almeida Veiga, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, R. Mastroianni (relator), M. Brkan, I. Gâlea e T. Tóth, juízes,

secretário: A. Marghelis, administrador,

vistos os autos, nomeadamente:

– a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2022,

– o articulado de adaptação da petição apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de agosto de 2022,

– os articulados de intervenção da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da Comissão e do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de janeiro de 2023,

após a audiência de 10 de julho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, A2B Connect BV, BIT BV e Freedom Internet BV, pedem, primeiro, a anulação da Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 5; a seguir «primeira decisão recorrida»), e do Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 1; a seguir «primeiro regulamento recorrido») (a seguir, conjuntamente, «atos de 1 de março de 2022»), e, segundo, a anulação parcial da Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 128; a seguir «segunda decisão recorrida»), e do Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 53; a seguir «segundo regulamento recorrido») (a seguir, conjuntamente, «atos de 3 de junho de 2022»), uma vez que estes atos (a seguir, conjuntamente, «atos recorridos») as afetam.

Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2 O presente processo insere‑se no contexto das medidas restritivas introduzidas pela União Europeia no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

3 As recorrentes são operadoras da sociedade da informação, estabelecidas nos Países Baixos, que se apresentam como prestadoras de serviços de acesso à Internet a particulares, no caso da Freedom Internet, ou a empresas, no caso da A2B Connect e da BIT.

4 Em março de 2014, a Federação da Rússia anexou ilegalmente a Crimeia e a cidade de Sebastopol (Ucrânia) e, desde então, leva a cabo ações contínuas de desestabilização no leste da Ucrânia. Em resposta a estas ações, a União adotou medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, medidas restritivas tendo em conta as ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e medidas restritivas em reação à anexação ilegal da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.

5 Assim, em 17 de março de 2014, foram adotadas a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), e o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

6 Posteriormente, foi adotada a Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), para introduzir medidas restritivas específicas nos domínios do acesso aos mercados de capitais, da defesa, dos bens de dupla utilização e das tecnologias sensíveis, nomeadamente no setor energético. Por considerar que estas últimas medidas se enquadravam no âmbito de aplicação do Tratado FUE e que a sua implementação carecia de uma ação regulamentar a nível da União, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 833/2014, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), que inclui disposições mais pormenorizadas com vista a dar execução, tanto a nível da União como nos Estados‑Membros, à Decisão 2014/512.

7 Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e, no mesmo dia, as forças armadas russas atacaram a Ucrânia em diversos locais do país.

8 Na mesma data, o Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir «Alto-Representante») publicou uma declaração em nome da União condenando a invasão da Ucrânia pelas Forças Armadas da Federação da Rússia e indicou que a resposta da União incluiria medidas restritivas setoriais e individuais. Nas suas conclusões adotadas na sua reunião extraordinária do mesmo dia, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência essa «agressão não provocada e injustificada», considerando que, com as suas ações militares ilegais, pelas quais devia responder, a Federação da Rússia violava de forma flagrante o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945 (a seguir «Carta das Nações Unidas») e atentava contra a segurança e a estabilidade europeias e mundiais.

9 Neste contexto, em 1 de março de 2022, o Conselho adotou, com base no artigo 29.° TUE, a primeira decisão recorrida e, com base no artigo 215.° TFUE, o primeiro regulamento recorrido, para proibir ações de propaganda contínuas e concertadas, em apoio da agressão militar da Ucrânia pela Federação da Rússia, destinadas à sociedade civil na União e nos países vizinhos, canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob controlo permanente, direto ou indireto, dos dirigentes da Federação da Rússia, ações essas que constituem uma ameaça para a ordem e segurança públicas da União.

10 O artigo 1.°, n.° 1, da primeira decisão recorrida introduziu na Decisão 2014/512 um novo artigo 4.°‑G, com a seguinte redação:

«1. É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP‑TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré‑instalados.

2. Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX.»

11 O artigo 1.°, n.° 1, do primeiro regulamento recorrido introduziu na Decisão 833/2014 um novo artigo 2.°‑G, com a seguinte redação:

«1. É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP‑TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré‑instalados.

2. Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV.»

12 Por meio dos atos de 1 de março de 2022, foi aditada uma lista de pessoas coletivas, entidades ou organismos sujeitos à proibição de difusão, respetivamente, como anexo IX da Decisão 2014/512 e como anexo XV do Regulamento n.° 833/2014 (a seguir «lista em causa»). O nome das recorrentes não consta dessa lista.

13 Tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou os atos de 3 de junho de 2022, a saber, com base no artigo 29.° TUE, a segunda decisão recorrida e, com base no artigo 215.° TFUE, o segundo regulamento recorrido.

14 O artigo 1.°, ponto 10, da segunda decisão recorrida aditou ao artigo 4.°‑G da Decisão 2014/512 um novo n.° 3, que tem a seguinte redação:

«3. É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.° 1.»

15 O artigo 1.°, ponto 1, do segundo regulamento recorrido aditou ao artigo 2.°‑F do Regulamento n.° 833/2014 um novo n.° 3, que está redigido, em substância, nos mesmos termos.

16 O artigo 1.°, ponto 14, da segunda decisão recorrida e o n.° 4 do anexo desta decisão, bem como o artigo 1.°, ponto 21, e o anexo VI do segundo regulamento recorrido alteraram a lista em causa, acrescentando‑lhe os nomes de três entidades adicionais, entre as quais não constam os das recorrentes.

Pedidos das partes

17 Na sequência da adaptação da petição ao abrigo do artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular os atos recorridos;

– condenar o Conselho nas despesas.

18 Na parte final dos seus articulados, o Conselho conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar o recurso e o articulado de adaptação inadmissíveis ou, a título subsidiário, improcedentes;

– condenar as recorrentes nas despesas.

19 A República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Comissão Europeia e o Alto-Representante pedem, em substância, que seja negado provimento ao recurso.

Questão de direito

20 Com o recurso e com a adaptação da petição, as recorrentes pedem a anulação, por um lado, dos atos de 1 de março de 2022, uma vez que o artigo 4.°‑G, introduzido pela primeira decisão recorrida na Decisão 2014/512, e o artigo 2.°‑F, introduzido pelo primeiro regulamento recorrido no Regulamento n.° 833/2014, preveem, em termos quase idênticos, a proibição da difusão de conteúdos provenientes dos meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa e, por outro lado, dos atos de 3 de junho de 2022, uma vez que o artigo 4.°‑G, n.° 3, introduzido pela segunda decisão recorrida na Decisão 2014/512, e o artigo 2.°‑F, n.° 3, introduzido pelo segundo regulamento recorrido no Regulamento n.° 833/2014, preveem, em termos quase idênticos, a proibição de fazer publicidade a produtos ou serviços em conteúdos produzidos ou difundidos pelos meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa.

21 Sem suscitar formalmente uma exceção nos termos do artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Conselho invoca, nos seus articulados, a inadmissibilidade do recurso, com o fundamento de que o pedido de anulação dos atos de 1 de março de 2022 não preenche os critérios previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Sustenta também que o articulado de adaptação é inadmissível porque, por um lado, não preenche os critérios enunciados no artigo 86.° do Regulamento de Processo e, por outro, as recorrentes não têm interesse em agir nem legitimidade ativa para impugnar os atos de 3 de junho de 2022.

Quanto à competência do Tribunal Geral para conhecer dos pedidos de anulação das decisões recorridas

22 Há que examinar oficiosamente se os pedidos de anulação da primeira e da segunda decisões recorridas (a seguir «decisões recorridas») foram apresentados num órgão jurisdicional competente para os conhecer. Com efeito, uma vez que a questão da sua competência para conhecer de um litígio é de ordem pública, pode ser examinada a qualquer momento do processo, inclusivamente de forma oficiosa, pelo Tribunal Geral (v. Acórdãos de 7 de fevereiro de 2024, Usmanov/Conselho, T‑237/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2024:56, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 15 de maio de 2024, Russian Direct Investment Fund/Conselho, T‑235/22, não publicado, EU:T:2024:311, n.° 19 e jurisprudência referida). As partes foram ouvidas a este respeito, na audiência, em resposta a uma pergunta escrita que lhes tinha sido dirigida antes da realização daquela.

23 A este respeito, há que referir que as decisões recorridas foram adotadas com base no artigo 29.° TUE, que é uma disposição relativa à política externa e de segurança comum (PESC).

24 Embora, por aplicação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e do artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia não seja, em princípio, competente no que respeita às disposições relativas à PESC e aos atos adotados com nestas disposições, há que recordar, no entanto, que os Tratados estabelecem expressamente duas exceções a este princípio. Com efeito, por um lado, tanto o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE como o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE preveem que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a observância do artigo 40.° TUE. Por outro lado, o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE atribui ao Tribunal de Justiça da União Europeia a competência para fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE. Por seu turno, esta última disposição prevê a competência do juiz da União para se pronunciar sobre os recursos, interpostos nas condições previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, respeitantes à fiscalização da legalidade das decisões do Conselho, adotadas com fundamento nas disposições relativas à PESC, que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas (v. Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 60 e jurisprudência referida).

25 No que se refere aos atos adotados com fundamento nas disposições relativas à PESC, é a natureza individual desses atos que abre, de acordo com o disposto no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, o acesso aos órgãos jurisdicionais da União (v. Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 103 e jurisprudência referida).

26 A este respeito, há que recordar que as medidas restritivas se equiparam, simultaneamente, a atos de alcance geral, uma vez que impõem a uma categoria geral e abstrata de destinatários a aplicação de proibições relativas às atividades de determinadas entidades referidas nos seus anexos, e a decisões individuais contra estas entidades (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 102 e jurisprudência referida).

27 No caso, por um lado, o artigo 4.°‑G, n.° 1, da Decisão 2014/512, conforme inserido pelo artigo 1.°, ponto 1, da primeira decisão recorrida, prevê a proibição de os «operadores difundir[em] ou permitir[em], facilitar[em] ou de outro modo contribuír[em] para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pel[o]s [meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa]». Por outro lado, o artigo 4.°‑G, n.° 3, da Decisão 2014/512, conforme introduzido pelo artigo 1.°, ponto 10, da segunda decisão recorrida, prevê a proibição de «publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pel[o]s [meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa], incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.° 1».

28 Assim, há que concluir que as decisões recorridas fazem expressamente referência aos meios de comunicação social enumerados na lista em causa, cujos conteúdos estão sujeitos às proibições impostas pelas disposições acima referidas. Tais medidas destinam‑se, assim, aos meios de comunicação social identificados e constituem, em relação a estes, medidas restritivas contra pessoas coletivas, na aceção do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE.

29 Com efeito, resulta da jurisprudência que uma decisão que prevê medidas restritivas pode ser considerada individual se a pessoa em causa for identificada no seu corpo ou numa lista anexa a este, por outras palavras, se a pessoa for especificamente referida na decisão (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2024, Russian Direct Investment Fund/Conselho, T‑235/22, não publicado, EU:T:2024:311, n.° 25 e jurisprudência referida).

30 Ora, uma vez que os nomes das recorrentes não constam nem do corpo da Decisão 2014/512, conforme alterada, nem do seu anexo IX, conforme alterado, as decisões recorridas não constituem medidas restritivas contra as recorrentes (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 104, e de 15 de maio de 2024, Russian Direct Investment Fund/Conselho, T‑235/22, não publicado, EU:T:2024:311, n.° 26). Com efeito, as medidas restritivas em causa, que estão previstas simultaneamente nas decisões recorridas e nos primeiro e segundo regulamentos recorridos (a seguir «regulamentos recorridos»), devem ser entendidas como tendo um alcance geral em relação às recorrentes (v. n.° 27, supra), uma vez que fazem parte das entidades que pertencem à categoria geral e abstrata dos «operadores» aos quais é proibido difundir quaisquer conteúdos provenientes das «pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX» da Decisão 2014/512 conforme alterada, e um alcance individual em relação a estes últimos.

31 As recorrentes não podem, portanto, invocar o caráter individual das medidas restritivas em causa relativamente aos meios de comunicação social identificados no corpo da Decisão 2014/512 conforme alterada, através da referência expressa à lista em causa da qual constam os nomes desses meios de comunicação social, para fundamentar a competência do Tribunal Geral para conhecer do seu recurso de anulação.

32 Daqui resulta que o Tribunal Geral não é competente para conhecer da legalidade das decisões recorridas.

33 Em contrapartida, a competência do Tribunal Geral não está de modo nenhum limitada no que respeita aos regulamentos recorridos que, tendo sido adotados com base no artigo 215.° TFUE, executam as decisões recorridas, adotadas no contexto da PESC. Com efeito, tais regulamentos constituem atos da União, adotados com base no Tratado FUE, a respeito dos quais os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências em que estão investidos por força dos Tratados, assegurar a fiscalização, em princípio integral, da legalidade (v. Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 106).

34 Face ao exposto, só há que decidir sobre a legalidade dos regulamentos recorridos.

Quanto ao pedido de anulação dos regulamentos recorridos

Quanto à admissibilidade

35 O Conselho, apoiado pela Comissão, alega, nomeadamente, que as recorrentes, enquanto prestadores de serviços de Internet, não são diretamente afetadas pelo primeiro regulamento recorrido, uma vez que apenas têm a obrigação indireta de bloquear o acesso aos sítios Internet dos meios de comunicação social objeto das medidas restritivas em causa. Além disso, o Conselho invoca a inadmissibilidade da adaptação da petição, com o fundamento, por um lado, de que a mesma não preenche os critérios enunciados no artigo 86.° do Regulamento de Processo e, por outro, de que as recorrentes não têm interesse em agir nem legitimidade ativa num recurso de anulação do segundo regulamento recorrido. O recurso e a adaptação da petição são, portanto, inadmissíveis.

36 As recorrentes contestam estes argumentos.

37 A este respeito, há que recordar que cabe ao juiz da União apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso específico, se uma boa administração da justiça justifica que um recurso seja julgado improcedente sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 51 e 52).

38 No caso, uma vez que o recurso é, de qualquer modo e pelas razões a seguir expostas, desprovido de fundamento, há que, por razões de economia processual, apreciar o seu mérito, sem decidir previamente sobre a sua admissibilidade.

Quanto ao mérito

39 As recorrentes invocam três fundamentos de recurso, relativos, em substância, o primeiro, à incompetência do Conselho para adotar os regulamentos recorridos, o segundo, à violação do direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e, o terceiro, à violação do direito a uma boa administração, garantido pelo artigo 41.° da Carta.

40 Importa analisar desde logo o primeiro fundamento, em seguida o terceiro fundamento e, por fim, o segundo fundamento.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para adotar os regulamentos recorridos

41 As recorrentes alegam que, ao adotar os regulamentos recorridos, o Conselho agiu fora do âmbito das suas competências em matéria de PESC. Mais especificamente, estes regulamentos não prosseguem um dos objetivos da PESC, conforme identificados no documento intitulado «Diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia», adotado pelo Conselho em 4 de maio de 2018 (a seguir «Diretrizes sobre as medidas restritivas»). Em vez disso, os regulamentos recorridos destinam‑se a regular diretamente determinados conteúdos mediáticos para proteger os cidadãos da União contra uma desinformação prejudicial por tempo indeterminado e sem nenhuma ligação com a guerra na Ucrânia.

42 Segundo as recorrentes, a regulação dos conteúdos mediáticos está, ao invés, abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO 2010, L 95, p. 1), que, nomeadamente, confere apenas às autoridades nacionais o poder de intervir para sancionar um meio de comunicação social audiovisual por conteúdo editorial inadequado. Com efeito, muito antes da adoção dos regulamentos recorridos, seis Estados‑Membros já tinham adotado medidas com base na referida diretiva relativas aos conteúdos mediáticos nocivos provenientes dos meios de comunicação social russos.

43 O Conselho, apoiado pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela Comissão e pelo Alto-Representante, contesta os argumentos das recorrentes.

44 Embora se tenha concluído, no n.° 34, supra, que só havia que decidir sobre a legalidade dos regulamentos recorridos, importa, no entanto, salientar que, segundo o artigo 215.°, n.° 2, TFUE, o Conselho só pode adotar medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais quando uma decisão, adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do Tratado UE, o preveja. Daqui decorre que o requisito prévio à verificação da competência do Conselho para adotar os regulamentos recorridos é que este seja competente para adotar as decisões recorridas, que lhe conferem esse poder.

45 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, TUE, nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança e para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

46 As decisões recorridas baseiam‑se no artigo 29.° TUE. Esta disposição, inserida no capítulo 2 do título V do Tratado UE sobre as «Disposições específicas relativas à [PESC]», confere ao Conselho o poder de «adota[r] decisões que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática». Em conformidade com o artigo 23.° TUE, a ação da União na cena internacional ao abrigo do presente capítulo assenta nos princípios, prossegue os objetivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no capítulo 1, incluindo, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, TUE, a democracia, o Estado de Direito, a universalidade e a indivisibilidade dos direitos do Homem, o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. O artigo 24.°, n.° 1, TUE precisa que «[a] competência da União em matéria de [PESC] abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União» (Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, a seguir «Acórdão RT France», EU:T:2022:483, n.° 49).

47 Segundo a jurisprudência, resulta das disposições conjugadas, por um lado, dos artigos 21.°, 23.°, do artigo 24.°, n.° 1, do artigo 25.° e do artigo 28.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE e, por outro, do artigo 29.° TUE, que constituem «posições da União», na aceção deste último artigo, as decisões que, em primeiro lugar, se inscrevem no âmbito da PESC, conforme definida no artigo 24.°, n.° 1, TUE, em segundo lugar dizem respeito a uma «questão específica de natureza geográfica ou temática» e, em terceiro lugar, não têm o caráter de «ações operacionais» na aceção do artigo 28.° TUE, a saber de ações que implicam operações civis ou militares conduzidas por um ou mais Estados‑Membros fora da União (v. Acórdão RT France, n.° 50 e jurisprudência referida).

48 O conceito de «posição da União» na aceção do artigo 29.° TUE pode assim ser objeto de interpretação ampla, pelo que, desde que estejam preenchidos os requisitos enunciados no n.° 47, supra, podem nomeadamente ser adotados, com base no referido artigo, não apenas atos de caráter programático ou simples declarações de intenções, mas também decisões que prevejam medidas suscetíveis de alterar diretamente a situação jurídica dos particulares. Isto é, aliás, confirmado pela redação do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v. Acórdão RT France, n.° 51 e jurisprudência referida).

49 Tendo em conta o vasto alcance dos fins e dos objetivos da PESC, conforme expressos no artigo 3.°, n.° 5, e no artigo 21.° TUE, bem como nas disposições específicas relativas a esta, nomeadamente nos artigos 23.° e 24.° TUE, o Conselho dispõe de uma grande margem para definir o objeto das medidas restritivas que a União adota no domínio da PESC. Assim, não se pode censurar o Conselho por ter considerado que, face à crise internacional provocada pela agressão da Ucrânia pela Federação da Rússia, entre as medidas úteis para reagir à grave ameaça contra a paz nas fronteiras da União e à violação do direito internacional, também podia figurar a proibição da difusão de conteúdos de certos meios de comunicação, financiados pelo orçamento do Estado Russo, pelo facto de apoiarem a referida agressão através de ações de propaganda contínuas e concertadas destinadas à sociedade civil na União e nos países vizinhos, falseando e manipulando gravemente os factos (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 52). Do mesmo modo, nesse contexto, o Conselho também podia, com base nas disposições relativas à PESC, adotar uma proibição de publicitar produtos ou serviços em conteúdos produzidos ou difundidos pelos meios de comunicação social enumerados na lista em causa.

50 Com efeito, resulta dos considerandos 8 e 19 da primeira e da segunda decisões recorridas que, segundo a apreciação do Conselho, as ações mencionadas no n.° 49, supra, constituíam uma ameaça importante e direta à ordem e à segurança públicas da União, o que justificava a sua intervenção no âmbito das competências que o do Tratado UE lhe reconhece no título V, capítulo 2 (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 53).

51 Estas intervenções estão assim diretamente ligadas às finalidades da PESC referidas no artigo 21.°, n.° 2, alíneas a) e c), TUE, uma vez que visam, por um lado, salvaguardar os valores da União, os seus interesses fundamentais, a sua segurança, a sua independência e a sua integridade e, por outro, preservar a paz, prevenir os conflitos e reforçar a segurança internacional (v. Acórdão RT France, n.° 54 e jurisprudência referida).

52 Quanto aos objetivos prosseguidos pelo Conselho, os considerandos 4 a 10 da primeira decisão recorrida e os considerandos 4 e 5 e 17 a 20 da segunda decisão recorrida referem‑se à necessidade de proteger a União e os seus Estados‑Membros contra campanhas de desinformação e de destabilização levadas a cabo pelos meios de comunicação social sob controlo dos dirigentes da Federação da Rússia e que ameaçam a ordem e a segurança públicas da União, num contexto marcado por uma agressão militar da Ucrânia. Trata‑se assim de interesses públicos que se destinam a proteger a sociedade europeia e que se inserem na estratégia global, que procura pôr termo, tão depressa quanto possível, à agressão sofrida pela Ucrânia (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 55).

53 Uma vez que a propaganda e as campanhas de desinformação podem pôr em causa os fundamentos das sociedades democráticas e fazem parte integrante do arsenal de guerra moderna, as medidas restritivas em causa inscrevem‑se também no âmbito da prossecução pela União dos objetivos que lhe foram atribuídos pelo artigo 3.°, n.os 1 e 5, TUE (Acórdão RT France, n.° 56).

54 Por conseguinte, com a adoção das decisões recorridas, o Conselho exerceu a competência atribuída à União pelos Tratados ao abrigo das disposições relativas à PESC. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelas Diretrizes sobre as medidas restritivas, que, como sustenta com razão o Conselho, não podem, em todo o caso, ser interpretadas no sentido de que limitam a referida competência.

55 Esta conclusão também não pode ser posta em causa pela argumentação segundo a qual o Conselho excedeu as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, ao adotar medidas destinadas a regular diretamente certos conteúdos mediáticos para proteger os cidadãos da União contra a desinformação prejudicial por tempo indeterminado e sem ligação com a guerra na Ucrânia. Com efeito, os atos recorridos têm por objeto impor medidas restritivas em reação às ações e à política da Federação da Rússia destinadas a desestabilizar e a atentar contra a soberania e a integridade da Ucrânia. Por conseguinte, as recorrentes não podem sustentar que, com a adoção das referidas medidas, o Conselho se baseou nas disposições do Tratado UE relativas à PESC para regular os conteúdos dos meios de comunicação social objeto dos referidos atos além do contexto caracterizado pelas ações e políticas de desestabilização da Ucrânia pela Federação da Rússia.

56 Por outro lado, o mesmo acontece no que diz respeito à circunstância, invocada pelas recorrentes, segundo a qual o poder de sancionar um meio de comunicação audiovisual por um conteúdo editorial inadequado é apenas da exclusiva competência das autoridades reguladoras nacionais. Com efeito, por um lado, as competências da União, incluindo as relativas à PESC, não podem ser excluídas nem condicionadas pela existência ou pelo exercício de poderes atribuídos pelo direito nacional a uma autoridade administrativa. Assim, a circunstância de uma autoridade administrativa nacional dispor de competência para adotar sanções não se opõe à competência reconhecida ao Conselho para adotar, em condições específicas, medidas restritivas destinadas a proibir provisoriamente e de forma reversível a difusão de determinados conteúdos mediáticos (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 57).

57 Por outro lado, importa salientar que a competência atribuída às autoridades administrativas nacionais pelas legislações internas não prossegue os mesmos objetivos, não assenta nos mesmos postulados nem nos mesmos valores e não pode garantir os mesmos resultados que uma intervenção uniforme e imediata em todo o território da União, como a realizável ao abrigo da PESC. Importa também observar que, nos seus dispositivos, as decisões recorridas se dirigem aos operadores, impedindo‑os de difundir os conteúdos das entidades enumeradas na lista em causa e de fazer publicidade em conteúdos produzidos ou difundidos pelas referidas entidades, por qualquer meio, incluindo o cabo, o satélite e a IP‑TV, os prestadores de serviços de Internet, as plataformas ou das aplicações de partilha de vídeos na Internet, novas ou pré‑instaladas. Uma vez que essas proibições se aplicam independentemente do Estado‑Membro em que os referidos operadores estão estabelecidos e qualquer que seja o modo de difusão dos conteúdos, daqui decorre que os resultados visados pelas decisões recorridas não poderia ter sido alcançado por intermédio das autoridades reguladoras nacionais, cuja competência está limitada ao território do Estado‑Membro a que pertencem e cuja intervenção, por conseguinte, não poderia ter tido a mesma eficácia que uma medida de caráter geral adotada no âmbito da PESC (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 58).

58 Por último, no que diz respeito ao argumento invocado pelas recorrentes relativo, em substância, à repartição das competências internas da União, há que considerar que a adoção dos atos recorridos não pode ser posta em causa pela possibilidade de a União intervir, no domínio dos serviços audiovisuais, com base noutras categorias de competências regidas pelo Tratado FUE, nomeadamente as competências atribuídas à União para a regulação do mercado interno, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 59).

59 A este respeito, basta recordar que, em conformidade com o artigo 40.°, segundo parágrafo, TUE, a execução das políticas referidas nos artigos 3.° a 6.° TFUE não deve afetar a aplicação dos procedimentos e o âmbito das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União no âmbito da PESC (Acórdão RT France, n.° 60).

60 Daqui resulta que as competências da União no âmbito da PESC e ao abrigo de outras disposições do Tratado FUE abrangidas pela terceira parte deste, relativas às políticas e às ações internas da União, não se excluem mutuamente, antes se completam, cada uma com o seu próprio âmbito de aplicação e visando alcançar objetivos diferentes (v. Acórdão RT France, n.° 61 e jurisprudência referida).

61 Quanto à competência do Conselho para adotar o primeiro regulamento recorrido, deve salientar‑se que, segundo o artigo 215.°, n.° 2, TFUE, quando uma decisão, adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do Tratado UE, o permita, o Conselho pode adotar medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais.

62 No caso, uma vez que, como foi recordado no n.° 44, supra, para verificar a competência do Conselho para adotar os regulamentos recorridos, há que verificar previamente se este era competente para adotar as decisões recorridas que lhe conferem esse poder, há que salientar que, uma vez que Conselho podia validamente adotar as decisões recorridas com base no artigo 29.° TUE, daí resulta que a adoção dos referidos regulamentos com base no artigo 215.°, n.° 2, TFUE era necessária, como resulta dos considerandos 12 e 28, respetivamente, do primeiro e do segundo regulamentos recorridos, para assegurar a aplicação uniforme das medidas restritivas em causa no território da União. Com efeito, uma vez que as referidas medidas só podem ser aplicadas impondo aos operadores a proibição temporária, por um lado, de difusão dos conteúdos dos meios de comunicação social enumerados na lista em causa e, por outro, de fazer publicidade a conteúdos produzidos ou difundidos por estes últimos, há que considerar que a aplicação uniforme dessas proibições em todo o território da União podia ser mais bem realizada a nível da União do que a nível nacional (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 63).

63 Face ao exposto, há que julgar improcedente o fundamento relativo à incompetência do Conselho.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, garantido pelo artigo 41.° da Carta

64 Com o terceiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do direito a uma boa administração, garantido pelo artigo 41.° da Carta, devido, em substância, à violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.° TFUE.

65 Segundo as recorrentes, o Conselho não cumpriu a sua obrigação de apresentar as razões específicas e concretas, relativas, nomeadamente, ao contexto e à gravidade e à especial urgência da situação, pelas quais considerou necessário adotar as medidas restritivas em causa. No que diz respeito ao contexto, os considerandos dos regulamentos recorridos limitam‑se a fornecer fundamentos relativos apenas às atividades de difusão dos meios de comunicação social, sem ter em conta o papel neutro dos «operadores», como as recorrentes. Quanto à gravidade e à urgência da situação, o Conselho não fundamentou suficientemente as razões pelas quais os meios de comunicação social, cujo nome consta da lista em causa, difundem uma propaganda prejudicial que justifica a adoção das medidas restritivas em causa.

66 O Conselho também não cumpriu o seu dever de fundamentar a escolha da base legal adotada nos regulamentos recorridos, nem a sua obrigação de neles incluir uma justificação pormenorizada da necessidade e da proporcionalidade desses regulamentos, bem como da sua conformidade com os direitos fundamentais.

67 Por último, as recorrentes acusam o Conselho de não ter documentado e tornado público o processo decisório que conduziu à adoção dos regulamentos recorridos, o que as impediu de conhecer a sua origem e o seu contexto.

68 Na réplica, as recorrentes alegam também que as considerações do Acórdão RT France não podem ser aplicadas no presente processo, uma vez que o caráter insuficiente da fundamentação só foi apreciado nesse acórdão em relação à RT France.

69 O Conselho, apoiado pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela Comissão e pelo Alto-Representante, contesta os argumentos das recorrentes.

70 A título preliminar, há que referir que, apesar do título do presente fundamento, no qual as recorrentes se referem, de forma genérica, à violação do direito a uma boa administração, garantido no artigo 41.° da Carta, na realidade, apenas alegam uma violação do dever de fundamentação.

71 Ora, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato está devidamente fundamentado ou se, eventualmente enferma de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último fiscalizar a legalidade desse ato (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 102 e jurisprudência referida).

72 Importa também recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE e pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige, nomeadamente, que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não apenas à luz da sua redação, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão RT France, n.° 103 e jurisprudência referida).

73 Assim, por um lado, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tenha ocorrido num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito. Por outro lado, o grau de precisão da fundamentação de um ato deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou temporais nas quais deve ser adotado (v. Acórdão RT France, n.° 104 e jurisprudência referida).

74 À luz desta jurisprudência, há que distinguir consoante a fundamentação dos atos controvertidos tenha por objeto disposições de alcance geral ou disposições que se aparentam, para os seus destinatários, a medidas restritivas de caráter individual (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Gazprom Neft/Conselho, T‑735/14 e T‑799/14, EU:T:2018:548, n.° 114).

75 Com efeito, no que se refere às disposições de alcance geral, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõem atingir (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 120 e jurisprudência referida, e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho, C‑732/18 P, não publicado, EU:C:2020:727, n.° 68).

76 Em contrapartida, quanto às disposições que constituem, em relação aos seus destinatários, medidas restritivas de caráter individual, a jurisprudência precisou que a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva não deve apenas identificar a base jurídica dessa medida, mas também as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado devia ser objeto dessa medida (v. Acórdão de 13 de setembro de 2018, Gazprom Neft/Conselho, T‑735/14 e T‑799/14, EU:T:2018:548, n.° 117 e jurisprudência referida).

77 É à luz destas considerações que cumpre verificar se o Conselho cumpriu o seu dever de fundamentar suficientemente as disposições controvertidas.

78 No caso, há que referir que os regulamentos recorridos que impõem as medidas restritivas em causa não têm um alcance individual em relação às recorrentes (v. n.° 30, supra). Pelo contrário, estas medidas visam introduzir uma proibição de alcance geral para todos os operadores, por um lado, de difundir conteúdos provenientes de meios de comunicação social colocados sob o controlo permanente, direto ou indireto, dos dirigentes da Federação da Rússia e cujos nomes constam da lista em causa e, por outro, de fazer publicidade em conteúdos produzidos ou difundidos por estes últimos. Por conseguinte, há que apreciar o caráter suficiente da fundamentação relativamente, por um lado, à situação de conjunto que levou à adoção das disposições controvertidas e, por outro, aos objetivos gerais que estas se propõem atingir (v. n.° 75, supra).

79 Há que recordar que, nos n.os 112 e 113 do Acórdão RT France, o Tribunal Geral considerou que a fundamentação do primeiro regulamento recorrido era suficiente relativamente ao recorrente nesse processo para o qual este ato constituía uma medida de alcance individual. Daqui resulta que o primeiro regulamento recorrido contém necessariamente uma fundamentação suficiente no que diz respeito às recorrentes no presente processo, uma vez que, no que lhes diz respeito, este regulamento constitui um ato de alcance geral, cuja fundamentação pode, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 75 do presente acórdão, limitar‑se a indicar a situação global que levou à adoção dos atos que contêm as medidas restritivas em causa e os objetivos gerais que se propõem atingir.

80 A este respeito, como o Tribunal Geral já referiu no n.° 107 do Acórdão RT France, o contexto geral que levou o Conselho a adotar as medidas restritivas em causa está claramente exposto, nomeadamente, nos considerandos do primeiro regulamento recorrido. Com efeito, por um lado, o considerando 4 deste regulamento faz referência às conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022 (v. n.° 8, supra), através das quais condenou com a maior veemência possível a «agressão militar não provocada e injustificada» da Ucrânia pela Federação da Rússia, apelou à elaboração e à adoção urgente de um novo pacote de sanções individuais e económicas e instou a Federação da Rússia a, nomeadamente, pôr termo à sua campanha de desinformação. Por outro lado, o considerando 5 do referido regulamento faz referência às conclusões do Conselho de 10 de maio de 2021, em que este sublinhou a necessidade de continuar a reforçar a resiliência da União e dos Estados‑Membros, bem como a sua capacidade para combater as ameaças híbridas, incluindo a desinformação, nomeadamente face às ingerências e às operações de influência externas. O primeiro regulamento recorrido indica assim a situação de conjunto, conhecida das recorrentes, e os objetivos gerais que se propõe atingir. O mesmo acontece com o segundo regulamento recorrido. Há que referir que essas justificações resultam também dos considerandos 7 a 11 e 13 do segundo regulamento recorrido.

81 Por conseguinte, há que considerar que o Conselho fundamentou suficientemente os regulamentos recorridos, na aceção da jurisprudência referida no n.° 75, supra, por força da qual não é necessário, tratando‑se de atos de alcance geral, analisar se o Conselho forneceu as «razões específicas e concretas» que levaram à adoção dos referidos atos.

82 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos das recorrentes.

83 Em primeiro lugar, o Conselho não pode ser acusado de não ter fundamentado suficientemente a apreciação do caráter necessário e proporcionado das medidas restritivas em causa, bem como a sua conformidade com os direitos fundamentais. A este respeito, há que recordar, na aceção da jurisprudência referida no n.° 72 supra, que não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Por outro lado, a questão de saber se tais medidas são adequadas e necessárias para alcançar os seus objetivos, bem como a da sua conformidade com os direitos fundamentais, pertence ao âmbito de apreciação das mesmas quanto ao mérito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Gazprom Neft/Conselho, T‑735/14 e T‑799/14, EU:T:2018:548, n.° 126), análise que será efetuada a seguir no âmbito do segundo fundamento.

84 Em segundo lugar, a argumentação das recorrentes, segundo a qual a não divulgação da documentação relativa ao processo decisório constitui, em si mesma, uma circunstância relevante para apreciar se o Conselho cumpriu o seu dever de fundamentação, não pode ser acolhida. Como o Conselho sublinha com razão, o direito da União não impõe nenhuma obrigação de divulgar essa documentação e o facto de não a divulgar não constitui uma das circunstâncias relevantes, recordadas no n.° 72 do presente acórdão, para apreciar o caráter suficiente da fundamentação.

85 Além disso, há que referir que as recorrentes, por um lado, puderam compreender as proibições controvertidas, expondo as razões pelas quais contestavam tais medidas, e, por outro, compreenderam bem que eram obrigadas a agir em aplicação das referidas medidas, embora não sejam organismos de radiodifusão televisiva.

86 Em face do exposto, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação da liberdade de expressão e de informação

87 Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que os atos recorridos violam a liberdade de expressão e de informação garantida pelo artigo 11.° da Carta, que corresponde ao artigo 10.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

88 Em especial, segundo as recorrentes, as medidas restritivas em causa são suscetíveis de restringir a sua liberdade de transmitir informações.

89 A este respeito, as recorrentes alegam que são obrigadas a fazer uma filtragem extremamente ampla para reconhecerem os conteúdos provenientes dos meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa, independentemente da plataforma em que esse conteúdo apareça, da pessoa que está na origem da sua publicação e da finalidade e do contexto em que foi publicado, o que constitui uma ingerência de grande amplitude à luz do seu direito à liberdade de expressão e de informação.

90 Uma proibição tão ampla constituiria, além disso, uma restrição ao direito de transmitir e de receber informações dos utilizadores dos serviços das recorrentes, o que faz parte integrante do direito de transmitir informações de que as recorrentes são titulares.

91 Segundo as recorrentes, essa restrição à liberdade de expressão e de informação não respeita os requisitos enunciados no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, nomeadamente os que exigem que as limitações ao exercício do referido direito sejam previstas por lei, proporcionadas e necessárias. A este respeito, as recorrentes alegam, na réplica, que o raciocínio desenvolvido no Acórdão RT France não pode ser aplicado, mutatis mutandis, no presente processo, nomeadamente devido à «posição neutra» que têm na sua qualidade de prestadores de serviços de Internet.

92 Mais especificamente, no que respeita, em primeiro lugar, à exigência de que as medidas restritivas em causa sejam previstas por lei, as recorrentes consideram que estas não são suficientemente claras e previsíveis.

93 Em segundo lugar, quanto ao caráter necessário destas medidas, as recorrentes consideram, primeiro, que o Conselho não teve em conta o facto de que o caso em apreço se enquadra no domínio do discurso político e de questões de interesse geral, pelo que deve ser concedido um elevado nível de proteção da liberdade de expressão aos conteúdos dos meios de comunicação social visados pela proibição em causa.

94 Segundo, as recorrentes acusam o Conselho de não ter fundamentado as alegações que constam dos regulamentos recorridos relativas, em substância, às razões e à urgência de introduzir uma proibição geral de difusão de conteúdos provenientes dos meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa e de fazer publicidade em conteúdos produzidos ou difundidos por estes, bem como os motivos pelos quais os referidos meios de comunicação social desempenham um papel «essencial e determinante» na guerra na Ucrânia, a forma como distorcem e manipulam gravemente os factos e o impacto ou efeito das suas atividades na União.

95 Terceiro, os regulamentos recorridos assentam numa interpretação errada do direito à liberdade de expressão e de informação, uma vez que a desinformação e a propaganda não podem ser consideradas conteúdos «ilícitos».

96 Quarto, o Conselho também não visou estritamente os conteúdos ilícitos das entidades abrangidas pelas medidas restritivas em causa, mas adotou restrições relativas a todos os conteúdos das referidas entidades, sem qualquer distinção.

97 Por último, os recorrentes contestam a eficácia dos regulamentos recorridos, com o fundamento de que não ficou provado que as proibições controvertidas permitem travar em grande medida a difusão da desinformação relativa à agressão na Ucrânia. Pelo contrário, em seu entender, é sempre possível aceder aos conteúdos que são objeto desta proibição.

98 Em terceiro lugar, quanto ao caráter desproporcionado das medidas restritivas em causa, as recorrentes alegam, em substância, que podiam ser previstas medidas diferentes da proibição completa de difusão e, de qualquer modo, que essas medidas podiam ser limitadas aos domínios da radiodifusão e dos serviços de vídeos a pedido, em vez de serem concebidas em termos tão amplos que um número potencialmente considerável de conteúdos pode ser afetado pela referida proibição. Além disso, essas medidas não são limitadas de forma clara no tempo, mas traduzem‑se, em substância, numa proibição preventiva e permanente.

99 Na réplica e nas suas observações sobre os articulados de intervenção, as recorrentes alegam também, em substância, que os regulamentos recorridos não estão em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 10.° da CEDH, nomeadamente no que diz respeito às garantias processuais e às restrições prévias.

100 O Conselho, apoiado pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela Comissão e pelo Alto-Representante, contesta os argumentos das recorrentes.

101 A título preliminar, importa recordar que o respeito dos direitos fundamentais vincula todas as ações da União, incluindo a execução, através de regulamentos baseados no artigo 215.° TFUE, de decisões adotadas no domínio da PESC.

102 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Carta, são respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

103 O artigo 11.° da Carta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, fazendo parte dos valores nos quais, em conformidade com o artigo 2.° TUE, se baseia a União (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o., C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 93, e de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, C‑507/18, EU:C:2020:289, n.° 48).

104 Os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 120 e jurisprudência referida).

105 Como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C‑303, p. 17) e em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos têm o mesmo sentido e alcance que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, o que não obsta a que o direito da União confira uma tutela mais ampla [Acórdão de 22 de junho de 2023, K. B. e F. S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 41].

106 Por conseguinte, com vista à interpretação do artigo 11.° da Carta, há que tomar em consideração os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 67, e de 12 de janeiro de 2023, Migracijos departamentas (Motivos de perseguição baseados em opiniões políticas), C‑280/21, EU:C:2023:13, n.° 29 e jurisprudência referida].

107 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o artigo 10.° da CEDH garante a liberdade de expressão e de informação a qualquer pessoa e diz respeito não apenas ao conteúdo das informações, mas também aos meios da sua difusão, uma vez que qualquer restrição a esses meios afeta o direito de receber e de transmitir informações (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 28 de setembro de 1999, Öztürk c. Turquia, CE:ECHR:1999:0928JUD002247993, § 49 e jurisprudência referida).

108 No caso, há que referir que as recorrentes invocam, no essencial, por um lado, uma violação do seu direito à liberdade de transmitir informações e, por outro, o direito dos utilizadores dos seus serviços à liberdade de receber ou de transmitir informações.

109 Em primeiro lugar, no que respeita à alegada violação da liberdade de transmitir informações das recorrentes, importa referir, a título preliminar, que, contrariamente ao que alegam, a circunstância de terem um papel neutro na difusão dos conteúdos não impede que um determinado número de considerações que foram desenvolvidas pelo Tribunal Geral no Acórdão RT France sejam transponíveis para o presente processo, quando estas considerações se refiram às medidas restritivas em causa de um ponto de vista objetivo.

110 Ora, mesmo admitindo que os prestadores de serviços de Internet, como as recorrentes, que aliás se qualificam como operadores que fornecem um acesso à Internet a consumidores ou a empresas (v. n.° 3, supra), possam ser considerados, apesar da invocação do seu papel neutro na difusão dos conteúdos, titulares de um direito autónomo à liberdade de transmitir informações, os argumentos das recorrentes não podem ser acolhidos.

111 Com efeito, admitindo que a proibição temporária de contribuir para a difusão dos conteúdos dos meios de comunicação social abrangidos pelas medidas restritivas em causa, imposta pelo primeiro regulamento recorrido, e a de fazer publicidade a produtos ou serviços em conteúdos difundidos pelos referidos meios de comunicação social, imposta pelo segundo regulamento recorrido, possam constituir uma ingerência no exercício da liberdade de transmitir informações das recorrentes, importa recordar que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite restrições ao exercício dos direitos nela consagrados. Assim, para ser conforme com o direito da União, uma limitação à liberdade de expressão deve cumprir quatro requisitos. Primeiro, a limitação em causa deve ser «prevista por lei», no sentido de que a instituição da União que adota as medidas suscetíveis de restringir a liberdade de expressão de uma pessoa, singular ou coletiva, deve dispor de uma base legal para esse fim. Segundo, a limitação em causa deve respeitar o conteúdo essencial da liberdade de expressão. Terceiro, deve corresponder efetivamente a um objetivo de interesse geral, reconhecido como tal pela União. Quarto, deve ser proporcionada. Estes requisitos correspondem, em substância, aos previstos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual, para ser justificada à luz do artigo 10.°, n.° 2, da CEDH, uma ingerência no exercício do direito à liberdade de expressão deve ser «prevista pela lei», prosseguir um ou vários objetivos legítimos e ser «necessária numa sociedade democrática» para os alcançar (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.os 143 a 146).

112 Quanto ao primeiro requisito, segundo o qual qualquer restrição à liberdade de expressão e de informação deve ser prevista pela lei, há que referir que as medidas restritivas em causa são previstas pela lei, uma vez que figuram em atos jurídicos que, nomeadamente, são de aplicação geral e para os quais existem bases jurídicas claras no direito da União. Com efeito, os regulamentos recorridos foram adotados com base no artigo 215.° TFUE para dar execução às decisões recorridas, que tinham sido adotadas com base no artigo 29.° TUE.

113 Recorde‑se que uma pessoa ou entidade deve, se for caso disso, com base num parecer informado, ser capaz de prever, com um grau de razoabilidade adequado às circunstâncias, as consequências que podem decorrer de um determinado ato. Mais especificamente, estas consequências não têm necessariamente de ser previsíveis com uma certeza absoluta. Deste modo, não viola em si a exigência de previsibilidade uma lei que, embora conferindo um poder de apreciação, precisa o alcance e as modalidades de exercício com suficiente clareza, tendo em conta o objetivo legítimo prosseguido, para fornecer ao indivíduo uma proteção adequada contra a arbitrariedade (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 150 e jurisprudência referida).

114 Era, por conseguinte, previsível que os prestadores de serviços de Internet, através dos quais eram difundidos na televisão e na Internet conteúdos de apoio à agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia por meios de comunicação social inteiramente financiados pelo orçamento do Estado Russo, fossem sujeitos a medidas restritivas que consistam na proibição da difusão de atividades de propaganda a favor dessa agressão e que, consequentemente, seja imposta a qualquer operador a proibição de difusão de conteúdos provenientes desses meios de comunicação social, «nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios, como [...] fornecedores de serviços Internet». É tanto mais assim tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho no âmbito da adoção de medidas restritivas e tendo em conta a importância do papel que os meios de comunicação social, sobretudo os que se enquadram no audiovisual, desempenham na sociedade contemporânea (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 151 e jurisprudência referida).

115 Nestas circunstâncias, deve considerar‑se preenchido no presente caso o requisito de que quaisquer restrições à liberdade de expressão e de informação devem ser previstas por lei.

116 Quanto ao segundo requisito, relativo à violação do conteúdo essencial da liberdade de transmitir informações das recorrentes, importa referir que a proibição de difusão de conteúdos provenientes de determinados meios de comunicação social, tal como a proibição de fazer publicidade em conteúdos produzidos ou difundidos por estes últimos, apenas diz respeito à liberdade de receber ou de transmitir os conteúdos de um número limitado de meios de comunicação social. Daqui resulta que estas proibições não podem violar o conteúdo essencial da liberdade invocada pelas recorrentes.

117 Além disso, resulta da redação da última parte dos considerandos 10 e 11, respetivamente, do primeiro e do segundo regulamentos recorridos, lidos e interpretados à luz da exigência de limitar tanto quanto possível a ingerência na liberdade de expressão e de informação, que as medidas previstas por esses regulamentos podiam ser mantidas, por um lado, «até que cesse a agressão contra a Ucrânia» e, por outro, até que «a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados‑Membros». Tratando‑se de dois requisitos cumulativos, se um deles deixasse de estar preenchido, deixaria de ser necessário manter as medidas restritivas em causa (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 155). Não se pode, portanto, afirmar que, como alegam as recorrentes, os regulamentos recorridos se destinam a ser aplicados sem limite de tempo previamente definido pelo Conselho.

118 O facto de as medidas restritivas em causa terem sido mantidas posteriormente, uma vez que os referidos requisitos continuavam preenchidos, não pode pôr em causa o seu caráter temporário e reversível. Além disso, contrariamente ao que parecem pretender as recorrentes, essa circunstância não pode ser tida em conta, uma vez que a legalidade dos regulamentos recorridos deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que foram adotados (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 37 e jurisprudência referida).

119 Por último, no que respeita ao argumento relativo ao facto de a filtragem dos conteúdos, que as recorrentes são obrigadas a executar, gerar para estas uma quantidade de trabalho e um custo elevado, admitindo que se baseie numa interpretação correta da obrigação decorrente do artigo 2.°‑F do Regulamento n.° 833/2014, introduzido pelo primeiro regulamento recorrido, há que salientar que não é pertinente no âmbito da apreciação da violação do conteúdo essencial do direito de transmitir informações, mas poderia, quando muito, enquadrar‑se, como salienta o Conselho, apoiado pela República da Estónia, pela Comissão e pelo Alo Representante, no âmbito de uma eventual violação da liberdade de empresa, que, no entanto, não foi invocada pelas recorrentes.

120 Quanto à proibição de fazer publicidade, imposta pelo artigo 1.°, n.° 1, do segundo regulamento recorrido, cumpre observar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, visa, no essencial, proibir as empresas que operam no território da União de comprarem espaços publicitários nos canais e nos sítios Internet dos meios de comunicação social cujo nome consta da lista em causa. Daqui resulta que tal proibição, como sublinha o Conselho, não é suscetível de criar para os prestadores de serviços de Internet, como as recorrentes, uma obrigação que consiste em impedir os seus utilizadores de difundir publicidade em conteúdos produzidos ou difundidos pelos meios de comunicação social abrangidos pelas medidas restritivas ou simplesmente de a eles terem acesso. Com efeito, contrariamente ao que alegam as recorrentes, resulta claramente da redação do artigo 1.°, ponto 1, do segundo regulamento recorrido que a proibição aí prevista não diz respeito à publicidade dos conteúdos dos referidos meios de comunicação social, mas sim que impõe que não se faça publicidade aos conteúdos produzidos ou difundidos por estes.

121 Nestas condições, não se pode considerar que as proibições controvertidas violam o conteúdo essencial da liberdade de transmitir informações das recorrentes.

122 No que diz respeito ao terceiro requisito, relativo à prossecução de um objetivo de interesse geral reconhecido como tal pela União, há que referir que o Tribunal Geral declarou que, como resulta dos considerandos 5 a 10 do primeiro regulamento recorrido e dos considerandos 7 a 11 do segundo regulamento recorrido, as medidas restritivas em causa prosseguem o objetivo, referido no artigo 21.°, n.° 2, alínea a), TUE, de salvaguardar os valores da União, os seus interesses fundamentais, a sua segurança e integridade, que se inserem no âmbito da prossecução pela União dos objetivos, nomeadamente pacíficos, que lhe foram atribuídos pelo artigo 3.°, n.os 1 e 5, TUE, que respondem ao objetivo, referido no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE, de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas e, por último, que pretendem pôr termo ao estado de guerra e às violações do direito internacional humanitário, que a guerra pode gerar, o que corresponde também a um objetivo de interesse geral primordial para a comunidade internacional (v. Acórdão RT France, n.os 161 a 166 e jurisprudência referida).

123 Nestas circunstâncias, há que concluir que, no caso em apreço, está preenchido o requisito relativo à prossecução de um objetivo de interesse geral reconhecido como tal pela União.

124 Quanto ao quarto requisito, relativo ao caráter proporcionado das medidas restritivas em causa, importa referir que o princípio da proporcionalidade exige que as limitações que possam nomeadamente ser impostas por atos de direito da União aos direitos e liberdades consagrados na Carta não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar os objetivos legítimos prosseguidos ou a necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, entendendo‑se que, sempre que exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados por esta não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão RT France, n.° 168 e jurisprudência referida).

125 No Acórdão RT France, o Tribunal Geral já declarou que o Conselho não tinha cometido um erro ao considerar necessário prevenir, no respeito do artigo 11.° da Carta, formas de expressão destinadas a justificar e apoiar um ato de agressão militar, perpetrada em violação do direito internacional e da Carta das Nações Unidas, e que, tendo em conta, em especial, o contexto extraordinário do caso em apreço, havia que concluir que as restrições à liberdade de expressão da RT France e, por definição, dos outros meios de comunicação visados pela proibição controvertida, que as medidas restritivas em causa eram suscetíveis de comportar eram proporcionadas, na medida em que eram adequadas e necessárias, aos objetivos pretendidos (v. Acórdão RT France, n.os 192 a 213 e jurisprudência referida). No entanto, há que observar que esta análise relativa ao caráter proporcionado dos regulamentos recorridos foi efetuada em relação à RT France, que é uma das entidades expressamente abrangidas pelas medidas restritivas em causa.

126 No caso, tal análise deve, em contrapartida, incidir sobre o caráter proporcionado dos regulamentos recorridos em relação às recorrentes, uma vez que estas invocam a violação do seu próprio direito à liberdade de expressão e de informação e de comunicação, em especial à liberdade de transmitir informações.

127 Antes de mais, há que verificar se as medidas restritivas em causa são adequadas, do ponto de vista das recorrentes, para alcançar os objetivos de interesse geral prosseguidos pela União. A este respeito, há que referir que o Conselho pôde validamente considerar que as referidas medidas restritivas, que visavam meios de comunicação social controlados por dirigentes da Federação da Rússia que se dedicavam a ações de propaganda a favor da sua invasão militar da Ucrânia, eram suscetíveis de proteger a ordem e a segurança públicas da União e de preservar a integridade do debate democrático na sociedade europeia, a paz e a segurança internacional (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 193).

128 Importa salientar que as proibições controvertidas, na medida em que se inserem no âmbito de um pacote de medidas restritivas adotadas na sequência da agressão militar da Ucrânia, constituem também medidas adequadas para alcançar o objetivo de exercer uma pressão máxima sobre as autoridades russas, para que estas ponham termo às suas ações e políticas que desestabilizam a Ucrânia e à agressão militar deste país.

129 Ora, tendo em conta que as medidas restritivas em causa visam proibir, por um lado, a difusão de conteúdos provenientes dos meios de comunicação social controlados por dirigentes da Federação da Rússia que se dedicam a ações de propaganda a favor da invasão militar da Ucrânia, cujos nomes contam da lista em causa, e, por outro, a publicidade a produtos e serviços em conteúdos difundidos por estes, era adequado que o Conselho tivesse em conta prestadores de serviços de Internet, como as recorrentes, à semelhança de qualquer um dos meios de transmissão ou de distribuição de conteúdos, enquanto operadores que devem assegurar a execução, e, portanto, a eficácia, no território da União das referidas proibições. Por outro lado, há que referir, à semelhança do Conselho, que a proibição da publicidade também é adequada para aumentar a pressão sobre as autoridades russas.

130 A circunstância evocada pelas recorrentes, segundo a qual as medidas restritivas em causa não são adequadas, uma vez que continua a ser possível aceder ao sítio Internet do jornal Russia today em toda a União, não pode pôr em causa o caráter adequado da proibição de difusão controvertida. Com efeito, as eventuais dificuldades de execução dos regulamentos recorridos não podem implicar o caráter inadequado das referidas medidas.

131 Daqui resulta que as medidas restritivas em causa são adequadas para alcançar os objetivos de interesse geral prosseguidos pela União.

132 Quanto ao caráter necessário das restrições, relativamente às recorrentes, deve observar‑se que as proibições controvertidas constituem medidas gerais impostas às recorrentes, tal como a outros prestadores de serviços de Internet e a outros operadores da sociedade da informação. Tendo em conta a particularidade destas proibições, que devem ser aplicadas de forma generalizada em todo o território da União, estas eram intrinsecamente necessárias para prosseguir de forma eficaz os objetivos inerentes às medidas restritivas em causa.

133 Com efeito, as proibições controvertidas, para serem suficientemente eficazes e produzirem os efeitos prosseguidos pelas medidas restritivas em causa, que abrangem meios de comunicação social colocados sob o controlo permanente, direto ou indireto, dos dirigentes da Federação da Rússia que implementaram uma campanha sistemática de propaganda a favor da agressão militar da Ucrânia (Acórdão RT France, n.os 161 e 162), deviam necessariamente dizer respeito a qualquer forma de difusão, incluindo pelos «prestadores de serviços de Internet», e não podiam ser limitados, como alegam as recorrentes (v. n.° 98, supra), aos domínios da radiodifusão e dos serviços de vídeos a pedido. Além disso, há que referir que as recorrentes não invocaram nenhuma medida alternativa menos restritiva que permitisse atingir de forma tão eficaz os objetivos prosseguidos pelas medidas em causa.

134 Por último, uma ponderação dos interesses em jogo demonstra que os inconvenientes que as proibições controvertidas acarretam não são desproporcionados em relação aos objetivos prosseguidos. A este respeito, a importância dos objetivos prosseguidos pelos primeiro e segundo regulamentos recorridos, que se inserem no objetivo mais amplo de manutenção da paz e da segurança internacional, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.° TUE, é suscetível de prevalecer sobre consequências negativas, ainda que consideráveis, para determinados operadores que não tinham nenhuma responsabilidade na situação que levou à adoção das medidas restritivas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 149 e jurisprudência referida). Além disso, há que recordar que as recorrentes devem limitar‑se a não contribuir para a difusão dos conteúdos provenientes dos referidos meios de comunicação social, que são além disso em número muito limitado. Assim, as medidas restritivas em causa não impedem as recorrentes de exercer os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, a sua alegada liberdade de transmitir informações, dado que lhes é permitido facultar o acesso a todos os outros conteúdos aos seus utilizadores da rede Internet aos quais estão contratualmente ligados. Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram que os regulamentos recorridos tenham violado de forma desproporcionada a sua liberdade de transmitir informações.

135 Face ao exposto, há que concluir que, mesmo admitindo que as recorrentes possam invocar uma liberdade de transmitir informações, as limitações a essa liberdade que as medidas restritivas em causa são suscetíveis de comportar são proporcionadas, uma vez que são adequadas, necessárias e estritamente proporcionadas aos objetivos prosseguidos.

136 Em segundo lugar, no que concerne à alegada violação do direito à liberdade de expressão e de informação dos utilizadores dos serviços das recorrentes, impedidos de aceder ao conteúdo dos meios de comunicação social abrangidos pelas medidas restritivas em causa, há que salientar que esse direito diz respeito não só ao direito de transmitir informações mas também ao direito do público de as receber (v., neste sentido, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 1 de dezembro de 2015, Cengiz e o. c. Turquia, CE:ECHR:2015:1201JUD004822610, n.° 56 e jurisprudência referida).

137 No caso, as recorrentes não indicaram em que medida e, sobretudo, a que título, tendo em conta a sua qualidade de prestadores de serviços de acesso à Internet e, por isso, o seu papel de «mero transporte» das informações transmitidas, poderiam invocar o direito à liberdade de expressão e de informação dos utilizadores dos seus serviços.

138 Com efeito, admitindo que estes utilizadores, que são pessoas singulares ou coletivas a quem as recorrentes asseguram o acesso à rede Internet, possam invocar a violação de um direito à liberdade de expressão e de informação, e em especial do direito à liberdade de receber informações, não é menos verdade que as recorrentes não podem invocar, em apoio do seu recurso de anulação, um direito de que não são titulares (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2022, Anglo Austrian AAB e Belegging‑Maatschappij «Far‑East»/BCE, T‑797/19, EU:T:2022:389, n.° 285, confirmado em sede de recurso pelo Acórdão de 12 de setembro de 2024, Anglo Austrian AAB/BCE e Far‑East, C‑579/22 P, EU:C:2024:731). Com efeito, resulta da jurisprudência que a violação de um direito subjetivo só pode, em princípio, ser invocada pela pessoa cujo direito foi alegadamente violado, e não por terceiros (v., por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.° 36 e jurisprudência referida).

139 No caso, as recorrentes limitaram‑se a indicar, de forma absolutamente genérica, que os utilizadores dos seus serviços não dispunham de vias de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais para invocarem uma violação do seu direito de receber e de transmitir informações. Todavia, as recorrentes não explicam a que título e com que fundamento jurídico poderiam, em nome e por conta dos referidos utilizadores, invocar a alegada violação do seu direito num recurso de anulação no Tribunal Geral.

140 Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação das recorrentes segundo a qual o seu direito de transmitir informações e o direito de os utilizadores receberem e transmitirem informações, garantidos no artigo 11.°, n.° 1, da Carta, são indissociáveis. Com efeito, há que salientar que, mesmo admitindo que as recorrentes possam invocar um direito próprio a transmitir informações, as limitações que as medidas restritivas em causa podem introduzir nesse direito são conformes com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta (v. n.° 135, supra). Em todo o caso, há que considerar que se a ingerência no direito de difundir conteúdos que implicam o apoio de um ato de agressão é justificada e proporcionada, o mesmo se diga, a fortiori, em relação à limitação do direito do público a receber as informações provenientes desses conteúdos (v., neste sentido, Acórdão RT France, n.° 214).

141 Por último, no que diz respeito ao artigo 11.°, n.° 2, da Carta, deve observar‑se que as recorrentes se limitaram a invocá‑lo, pela primeira vez, na audiência, sem, por outro lado, precisar a que título esta disposição, que se destina especificamente ao respeito da liberdade dos meios de comunicação social e do seu pluralismo, seja a liberdade dos jornalistas ou dos editores e dos órgãos de imprensa, se aplicaria a eles, que não são meios de comunicação social, mas sim prestadores de serviços de Internet.

142 Face ao exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na íntegra, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade dos elementos de prova adicionais apresentados pelas recorrentes ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

Quanto às despesas

143 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste último.

144 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia e a Comissão, que por seu turno pediu a condenação das recorrentes nas despesas, suportarão as suas próprias despesas.

145 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, há que decidir que o Alto-Representante suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A A2B Connect BV, a BIT BV e a Freedom Internet BV suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3) A República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Comissão Europeia e o Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança suportarão as suas próprias despesas.

van der Woude

Mastroianni

Brkan

Gâlea

Tóth

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de março de 2025.

Assinaturas

1 Língua do processo: inglês.