Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-305/19

N.º do Acórdão
62019TJ0305
Data
08/07/2020
Relator
M. Kancheva

Notificação Extemporaneidade Inicio da contagem Marca da União Europeia Processo de oposição Registo internacional que designa a União Europeia Marca nominativa welmax Marca nominativa anterior da União Europeia valmex Prazo de recurso para a Câmara de Recurso Prova de um envio por correio registado Comunicação por correio eletrónico Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo Recurso considerado não interposto Alcance dos pedidos de regularização Artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 Artigos 23.o e 56.o a 58.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de julho de 2020 (Excertos).
Welmax + sp. z o. o. sp.k. contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa welmax — Marca nominativa anterior da União Europeia valmex — Prazo de recurso para a Câmara de Recurso — Extemporaneidade — Início da contagem — Notificação — Prova de um envio por correio registado — Comunicação por correio eletrónico — Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo — Recurso considerado não interposto — Alcance dos pedidos de regularização — Artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigos 23.o e 56.o a 58.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625.
Processo T-305/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

8 de julho de 2020 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa welmax — Marca nominativa anterior da União Europeia valmex — Prazo de recurso para a Câmara de Recurso — Extemporaneidade — Início da contagem — Notificação — Prova de um envio por correio registado — Comunicação por correio eletrónico — Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo — Recurso considerado não interposto — Alcance dos pedidos de regularização — Artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigos 23.o e 56.o a 58.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»

No processo T‑305/19,

Welmax + sp. z o. o. sp.k., com sede em Poznań (Polónia), representada por M. Machyński, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

Valmex Medical Imaging GmbH, com sede em Augsbourg (Alemanha),

que tem por objeto um recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de março de 2019 (processo R 2245/2018‑5), relativa a um processo de oposição entre a Valmex Medical Imaging e a Welmax +,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, D. Gratsias e M. Kancheva (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de maio de 2019,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de setembro de 2019,

visto o pedido de realização de uma audiência de alegações apresentado pela recorrente e tendo decidido, em aplicação do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, dar início à fase oral do processo,

vistas as cartas, enviadas em resposta à questão do Tribunal Geral relativa à realização das audiências de alegações no contexto da crise sanitária associada à COVID 19, em que as partes principais comunicaram que não desejavam ser ouvidas numa audiência de alegações e, por se considerar suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos, tendo decidido encerrar a fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[Omissis]

Questão de direito

27

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, um único fundamento, relativo à violação do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento 2018/625. Este fundamento único articula‑se em três alegações, relativas a erros de apreciação respeitantes, primeiro, à data de notificação da decisão da Divisão de Oposição, segundo, à data do termo do prazo de recurso dessa decisão e, terceiro, à data do termo do prazo de pagamento da taxa de recurso contra a referida decisão.

[Omissis]

Quanto ao respeito do prazo de pagamento da taxa de recurso e quanto ao alcance dos pedidos de regularização do EUIPO

65

Segundo a jurisprudência, há que interpretar o artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) de modo uniforme, no sentido de que o pagamento da taxa de recurso é exigido para que o recurso seja considerado interposto, pelo que este pagamento está ligado à apresentação do recurso e deve ser efetuado, tal como esta, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão objeto de recurso. O prazo de quatro meses a contar da data da notificação da decisão aplica‑se unicamente à apresentação das alegações com os fundamentos do recurso, e não ao pagamento da taxa de recurso [Acórdão de 21 de maio de 2014, Melt Water/IHMI (NUEVA), T‑61/13, EU:T:2014:265, n.o 31].

66

No caso em apreço, o prazo de pagamento da taxa de recurso de dois meses, que começou a correr a partir da notificação por correio eletrónico de 21 de setembro de 2018, expirou em 21 de novembro de 2018.

67

Ora, a recorrente pagou em 21 de dezembro de 2018 a taxa de recurso ao EUIPO, que a recebeu em 24 de dezembro de 2018.

68

Há que concluir que a taxa de recurso foi paga tardiamente, após o termo do prazo fixado para interpor recurso e pagar a taxa, ocorrido em 21 de novembro de 2018.

69

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente baseado nos alegados pedidos de regularização de «irregularidades formais» decorrentes das duas cartas do EUIPO de 26 de novembro de 2018 (v. n.os 16 e 17, supra).

70

A este respeito, importa precisar, tendo em conta o artigo 23.o do Regulamento Delegado 2018/625, o alcance desses pedidos de regularização, posteriores ao termo do prazo fixado para a interposição do recurso e o pagamento da taxa.

71

Assim, há que salientar que as possibilidades de regularização, a fim de evitar a inadmissibilidade do recurso, previstas no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2018/625, não incluem o não pagamento da taxa de recurso, mas apenas o nome e o endereço do recorrente, o nome e o endereço profissional do representante deste último ou uma indicação clara e inequívoca dos produtos e serviços controvertidos.

72

Em contrapartida, deve considerar‑se que o não pagamento da taxa de recurso no prazo fixado não pode ser regularizado na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado 2018/625. Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do mesmo regulamento, quando a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo fixado, considera‑se que o recurso não foi interposto, sem possibilidade de regularização para além da restitutio in integrum, sujeita ao regime específico do artigo 104.o do Regulamento 2017/1001.

73

É certo que, quando esse prazo já expirou, o EUIPO pode, como fez, no caso em apreço, através da segunda carta de 26 de novembro de 2018, permitir à parte interessada tomar posição e fornecer‑lhe eventuais provas úteis, em especial quanto a um eventual caso fortuito ou de força maior, ou ainda a um erro desculpável, que possa justificar o não pagamento da taxa de recurso no prazo fixado.

74

Todavia, a recorrente não demonstrou nem sequer alegou a existência de um caso fortuito ou de força maior, ou de um erro desculpável, que a tivesse impedido de pagar a taxa no prazo fixado, a saber, até 21 de novembro de 2018. Em especial, não cabia ao EUIPO lembrar à recorrente que tinha de efetuar o pagamento da taxa de recurso dentro do prazo, uma vez que esta exigência decorre clara e inequivocamente do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001, conhecido da recorrente.

75

Ora, segundo jurisprudência constante, só pode haver exceções à aplicação das regulamentações da União relativas a prazos judiciais, em circunstâncias muito excecionais, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça. Independentemente de serem qualificadas de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo de erro desculpável, tais circunstâncias contêm, seja como for, um elemento subjetivo relativo à obrigação de o litigante de boa‑fé fazer prova da vigilância e da diligência exigíveis a um operador normalmente avisado, a fim de supervisionar a tramitação do processo e respeitar os prazos previstos [v. Acórdão de 21 de maio de 2014, NUEVA, T‑61/13, EU:T:2014:265, n.o 38 e jurisprudência referida; Despacho de 9 de outubro de 2019, Esim Chemicals/EUIPO — Sigma‑Tau Industrie Farmaceutiche Riunite (ESIM Chemicals), T‑713/18, não publicado, EU:T:2019:744, n.o 34]. Não é isso que sucede com a recorrente no caso em apreço.

76

Além disso, importa observar que, após ter sido informada pelo EUIPO, na segunda carta de 26 de novembro de 2018, da falta de pagamento da taxa de recurso no prazo fixado e do risco de o seu recurso vir, consequentemente, a ser declarado não interposto, a recorrente não ficou desprovida do seu direito de recurso no próprio EUIPO. Com efeito, mesmo admitindo que a recorrente pretendesse alegar que, embora tivesse feito prova de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tinha conseguido respeitar o prazo de pagamento da taxa de recurso, tinha à sua disposição o procedimento de restitutio in integrum no EUIPO e podia ter apresentado um requerimento nos termos do artigo 104.o do Regulamento 2017/1001 (v. Acórdão de 21 de maio de 2014, NUEVA, T‑61/13, EU:T:2014:265, n.o 43 e jurisprudência referida). Ora, a recorrente não apresentou nenhum requerimento de restitutio in integrum ao abrigo deste artigo.

77

É verdade que a recorrente aludiu à continuação do processo, na sua carta de 20 de dezembro de 2018. Todavia, não apresentou nenhum requerimento para esse efeito, nos termos do artigo 105.o do Regulamento 2017/1001. De qualquer modo, tal requerimento teria sido indeferido, uma vez que, em conformidade com o seu n.o 2, este artigo não se aplica aos prazos previstos no artigo 68.o do referido regulamento, tais como o prazo de recurso e o prazo de pagamento da taxa de recurso.

78

Em definitivo, há que concluir que, embora a Câmara de Recurso tenha considerado erradamente, no n.o 10 da decisão impugnada, que a decisão da Divisão de Oposição tinha sido notificada à recorrente por carta registada em 20 de julho de 2018 e que o prazo de pagamento da taxa de recurso tinha expirado em 20 de setembro de 2018, esse erro não pode, no entanto, conduzir à anulação da decisão impugnada. Com efeito, a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o pagamento da taxa de recurso, recebido em 24 de dezembro de 2018, era tardio pode basear‑se na data de notificação por correio eletrónico de 21 de setembro de 2018, como resulta do n.o 11 da decisão impugnada.

79

Por conseguinte, a Câmara de Recurso teve razão, no n.o 12 da decisão impugnada, ao considerar que o recurso da recorrente contra a decisão da Divisão de Oposição não tinha sido interposto, atendendo a que, em substância, mesmo com base na data de notificação invocada pela recorrente — e estabelecida pelo Tribunal Geral no caso em apreço —, a saber, 21 de setembro de 2018, a taxa de recurso, recebida em 24 de dezembro de 2018, tinha sido paga tardiamente.

80

Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que negar provimento ao único fundamento e, portanto, ao recurso na íntegra, sem que seja necessário apreciar a admissibilidade do segundo e do terceiro pedido da recorrente.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Welmax + sp. z o. o. sp.k. é condenada nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: polaco.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.