Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-304/25

N.º do Acórdão
62025TJ0304
Data
10/06/2026
Relator
G. Steinfatt

Reenvio prejudicial Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Posição 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico Posição 4811 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico Produto constituído por matérias diferentes Papel decorativo impregnado de resina


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 10 de junho de 2026.
Direktor na TD Mitnitsa Ruse pri Agentsia „Mitnitsi“ contra „Kronospan Bulgaria“ EOOD.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 3921 — Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico — Posição 4811 — Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico — Produto constituído por matérias diferentes — Papel decorativo impregnado de resina.
Processo T-304/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)

10 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posição 3921 — Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico — Posição 4811 — Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico — Produto constituído por matérias diferentes — Papel decorativo impregnado de resina »

No processo T‑304/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 16 de abril de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2025, no processo

Direktor na TD Mitnitsa Ruse pri Agentsia «Mitnitsi»

contra

«Kronospan Bulgaria» EOOD,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: N. Półtorak, presidente, G. Hesse, G. Steinfatt (relatora), D. Petrlík e I. Dimitrakopoulos, juízes,

advogada‑geral: M. Brkan,

secretário: V. Di Bucci,

visto o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ter transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 14 de maio de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea d), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Direktor na TD Mitnitsa Ruse pri Agentsia «Mitnitsi», por V. Petrov e Y. Yakimov, na qualidade de agentes,

– em representação da «Kronospan Bulgaria», por D. Yordanov, advokat,

– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições 3921 e 4811 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022 (JO 2022, L 282, p. 1) (a seguir «NC»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Direktor na TD Mitnitsa Ruse pri Agentsia «Mitnitsi» (Diretor da Direção Territorial das Alfândegas de Ruse junto da Agência Aduaneira, Bulgária; a seguir «Diretor das Alfândegas de Ruse») à «Kronospan Bulgaria» EOOD, uma sociedade de direito búlgaro, a respeito de uma decisão que condena esta última no pagamento de direitos aduaneiros adicionais no montante de 4 229,67 levs búlgaros (BGN) (cerca de 2 120 euros) e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no montante de 845,72 BGN (cerca de 425 euros), bem como dos respetivos juros.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela Convenção relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 (JO 1987, L 198, p. 3; a seguir «Convenção sobre o SH»), e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4 A OMA aprova, nas condições estabelecidas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instituído no artigo 6. o desta convenção.

5 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, primeiro, utilizando todas as posições e subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, segundo, aplicando as «Regras Gerais de Interpretação do SH», sem aditamentos nem modificações, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição sem alterar o respetivo âmbito e, terceiro, respeitando a ordem numérica do SH.

6 A regra 2 das Regras Gerais de Interpretação do SH prevê:

«a) [...]

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na [r]egra 3.»

7 A regra 3 das Regras Gerais de Interpretação do SH tem a seguinte redação:

«Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da [r]egra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da [r]egra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as [r]egras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.»

8 A nota explicativa relativa à regra 3 b), das Regras Gerais de Interpretação do SH enuncia:

«VI) Este segundo método de classificação visa unicamente:

1) Os produtos misturados;

2) As obras compostas por matérias diferentes[.]

[...]

VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

[...]»

9 A secção VII do SH intitula‑se «Plástico e suas obras; borracha e suas obras».

10 O capítulo 39 da secção VII do SH, intitulado «Plástico e suas obras», abrange a posição e as subposições seguintes:

«3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

[...]

3921.90 — Outras[.]»

11 As notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 enunciam, nomeadamente, o seguinte:

«O presente [c]apítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer por uma série de operações sucessivas, desde que conservem a característica essencial de obras de plástico:

a) [...]

b) As chapas, folhas, etc., de plástico, que comportem matérias intercaladas tais como folhas metálicas, papéis, cartões.

Excluem‑se do presente [c]apítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as duas faces desde que conservem a característica essencial de papel ou de cartão (posição 4811 geralmente).

c) As chapas, folhas, tiras, etc., de plástico, estratificadas, que contenham papel ou cartão, bem como os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão revestida ou recoberta de plástico, quando a espessura do plástico exceda metade da espessura total, com exclusão dos revestimentos murais da posição 4814.

d) Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem‑se nos [c]apítulos 48 ou 70, conforme o caso.»

12 Nos termos das notas explicativas do SH relativas à posição 3921:

«A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, exceto as das posições 3918, 3919 ou 3920 ou do [c]apítulo 54. A posição apenas abrange os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de suporte ou associados de forma semelhante a outras matérias.»

13 A secção X do SH intitula‑se «pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras».

14 O capítulo 48 da secção X do SH, intitulado «Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão», abrange a posição e as subposições seguintes:

«48.11 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810.

[...]

4811.49 — Outras.

— Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):

[...]

4811.59 — Outras[.]»

15 As notas explicativas do SH relativas ao capítulo 48 preveem o seguinte:

2. O presente [c]apítulo não compreende:

[...]

g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 ([c]apítulo 39);

[...]»

16 As notas explicativas do SH relativas à posição 4811 enunciam o seguinte:

«O papel e cartão só se incluem nesta posição se forem apresentados em tiras ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato. [A] presente posição compreende os seguintes produtos apresentados em bobinas, rolos ou em folhas:

[...]

c) O papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose revestidos ou recobertos, com a ressalva que, no caso de papel e cartão revestidos ou recobertos com uma camada de plástico, a espessura desta última não exceda a metade da espessura total (ver a [n]ota 2 g) do presente [c]apítulo).

[...]»

Direito da União

Regulamento n.° 952/2013

17 Nos termos do artigo 57.°, sob a epígrafe «Classificação pautal das mercadorias», do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1):

1. Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

2. [...]

3. A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.

4. A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos do n.os 1 e 2.»

NC

18 Conforme resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a NC, estabelecida pela Comissão Europeia, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, esta nomenclatura reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, e apenas o sétimo e o oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são próprias.

19 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal Geral que a versão da NC aplicável aos factos em causa no processo principal é a que decorre do Regulamento de Execução 2022/1998.

20 O título I da primeira parte da NC abrange uma secção A, intitulada «Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada», que dispõe:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes Regras:

1. Os títulos das [s]ecções, [c]apítulos e [s]ubcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de [s]ecção e de [c]apítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas [r]egras seguintes:

[...]

2. [...]

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na [r]egra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da [r]egra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da [r]egra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que a [r]egra 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]»

21 O capítulo 39 da NC intitula‑se «Plásticos e suas obras».

22 A nota 1 do capítulo 39 da NC enuncia o seguinte:

«Na Nomenclatura, consideram‑se “plásticos” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.»

23 A posição 3921 da NC tem a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico:

— Produtos alveolares:



[...]

[...]

[...]

[...]

3921 90

— Outras:

— — De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:


[...]

[...]

[...]

[...]

3921 90 49

— — — — Outras

6,5


24 O capítulo 48 da NC intitula‑se «Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão».

25 As notas do capítulo 48 da NC enunciam o seguinte:

1. [...]

2. O presente [c]apítulo não compreende:

[...]

g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 ([c]apítulo 39);

[...]».

26 A posição 4811 da NC tem a seguinte redação:

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810:



[...]

[...]

[...]

[...]

4811 49 00

— — Outros

— Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):

Isenção

[...]

[...]

[...]

[...]

4811 59 00

— — Outros

Isenção

Litígio no processo principal e questão prejudicial

27 A «Kronospan Bulgaria» importou uma mercadoria proveniente da Bielorrússia, declarando‑a, em 15 de maio de 2023, como «papel impregnado de melamina», e classificando‑a no código da Pauta Integrada da União Europeia (a seguir «código TARIC») 4811 59 00 90 (a seguir «produto em causa»). Sujeitou este produto a uma taxa de direitos aduaneiros de 0 % e a IVA no montante de 13 014,36 BGN (cerca de 6 500 euros).

28 Foi colhida uma amostra do produto em causa para verificação da classificação pautal, a qual foi enviada ao Tsentralna mitnicheska laboratoria (Laboratório Central Aduaneiro, Bulgária) para análise.

29 Segundo as conclusões da peritagem realizada pelo Laboratório Central Aduaneiro, atendendo à sua aparência, o produto em causa era semelhante a uma folha de plástico, dobrável, porém, muito frágil. O plástico foi identificado como resina de melamina‑formaldeído (a seguir «resina de melamina»). A observação da estrutura da amostra analisada revelou que este produto era constituído por papel fortemente impregnado desta resina, dado que a textura do papel tinha desaparecido totalmente e não era reconhecível enquanto tal. As folhas rasgavam ao ser dobradas e tinham perdido a sua característica essencial de papel, isto é, a capacidade de se dobrar sem rasgar. Segundo a referida peritagem, o produto devia ser classificado no capítulo 39 da NC relativo ao «plástico e suas obras».

30 A «Kronospan Bulgaria» manifestou o seu desacordo quanto à classificação do Laboratório Central Aduaneiro. Apresentou uma análise realizada na Grécia e submeteu questões adicionais ao Laboratório Central Aduaneiro. Através de uma nota de serviço, o referido laboratório forneceu esclarecimentos detalhados sobre a classificação pautal do produto em causa e confirmou a sua conclusão segundo a qual as características objetivas do mesmo preenchiam os critérios de classificação na posição 3921, subposição 3921 90, da NC.

31 Com base na peritagem e na nota de serviço do Laboratório Central Aduaneiro, o Diretor das Alfândegas de Ruce adotou, em 4 de dezembro de 2023, uma decisão através da qual indeferiu o código TARIC 4811 59 00 90 declarado a respeito do produto em causa e lhe atribuiu o novo código TARIC 3921 90 49 00, fixando a taxa de direitos aduaneiros em 6,5 %, isto é, no montante de 4 229,67 BGN, e o IVA devido no montante de 845,72 BGN.

32 A «Kronospan Bulgaria» impugnou a decisão do Diretor das Alfândegas de Ruse perante o Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas, Bulgária). A sociedade apresentou uma descrição do processo técnico de fabrico do produto em causa. Resulta dessa descrição que o produto é um papel decorativo, impregnado de resinas termoestáveis não totalmente curadas, que é utilizado para o revestimento de painéis em prensas a quente de vários andares e de ciclo curto.

33 A pedido da «Kronospan Bulgaria», o Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas) ordenou que fosse realizada uma peritagem química forense (a seguir «peritagem forense»). Essa peritagem incidiu sobre a amostra analisada pelo Laboratório Central Aduaneiro e sobre uma amostra, fornecida pela «Kronospan Bulgaria», de uma mercadoria fabricada pelo mesmo fabricante que o da mercadoria analisada por aquele laboratório.

34 Segundo o perito, a amostra fornecida pela «Kronospan Bulgaria» é constituída por folhas duras e frágeis de cor branca e a amostra analisada no contexto da peritagem aduaneira do Laboratório Central Aduaneiro é uma matéria frágil de cor de café com leite. Os dois produtos apresentam uma superfície lisa, contrariamente ao papel. As duas amostras impregnadas de resina de melamina têm uma camada central de papel, impregnada de resina, e duas camadas de cobertura constituídas por essa mesma resina pura. De acordo com o perito, a presença de resina de melamina foi confirmada qualitativamente na peritagem aduaneira. A análise da camada de cobertura das duas amostras impregnadas de resina de melamina revelou que a única diferença entre estas amostras residia no facto de a amostra analisada pelo Laboratório Central Aduaneiro ser mais absorvente, devido a processos de polimerização adicionais visto que a melamina‑formaldeído não é um produto estável. Após dois a cinco meses, esta transforma‑se num produto completamente polimerizado e insolúvel que já não é passível de ser transformado posteriormente, isto é, um produto que já não é adequado para ser utilizado de acordo com a sua finalidade.

35 O perito observou também que a determinação quantitativa do teor da amostra, efetuada pelo Laboratório Central Aduaneiro, não estava correta, uma vez que o método utilizado, que consistia na dissolução seletiva em ácido fórmico, era desadequado. No que respeita à amostra fornecida pela «Kronospan Bulgaria», apurou um teor aproximado de resina não polimerizada de 10,4 %, um teor de resina polimerizada de 42,7 %, um teor de água de 8,4 % e um teor de cargas minerais de 13,2 % e, em relação à amostra analisada pelo Laboratório Central Aduaneiro, um teor de resina polimerizada de aproximadamente 63,2 %, um teor de água de 9,1 % e um teor de cargas minerais de 7,4 %. Além disso, observou que esta última amostra não continha resina não polimerizada. O perito observou ainda que o papel utilizado para fabricar o produto era de fraca qualidade, com um teor significativo de matérias voláteis (4 %) e de cargas minerais (26,7 %).

36 O Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas) anulou a decisão do Diretor das Alfândegas de Ruce relativa ao exame da amostra efetuada pelo Laboratório Central Aduaneiro, com fundamento em violação de formalidades essenciais no decurso do procedimento administrativo.

37 Além disso, o Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas) considerou, com base na descrição do processo técnico e na peritagem forense, que o produto em causa não tinha perdido a sua qualidade de papel, uma vez que, imediatamente após o seu fabrico e antes de ser utilizado no fabrico de móveis como os que dispõem de um revestimento laminado, a resina em papel não estava totalmente curada. Consequentemente, concluiu que não era necessário alterar o código TARIC declarado pela «Kronospan Bulgaria».

38 O Diretor das Alfândegas de Ruse interpôs recurso da sentença do Administrativen sad Burgas (Tribunal Administrativo de Burgas) para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

39 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o presente processo suscita as questões de saber se a classificação do produto em causa deve ser efetuada em conformidade com a regra 3 a) ou com a regra 3 b), das Regras Gerais para Interpretação da NC, se as notas explicativas relativas aos capítulos 39 e 48 do SH são relevantes no caso em apreço e se a questão de saber se o produto em causa perdeu ou não a sua qualidade de papel é importante. De acordo com aquele órgão jurisdicional, o presente processo suscita ainda a questão de saber se a fragilidade do produto em causa, enquanto característica objetiva do mesmo, assim como a natureza compósita do referido produto e o seu destino, enquanto revestimento laminado impermeável e resistente ao calor, constituem critérios que devem ser tidos em conta para determinar que componente do produto lhe confere a sua característica essencial.

40 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário esclarecer os critérios cuja aplicação permitirá classificar corretamente o produto em causa na NC.

41 Nessas circunstâncias, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que uma mercadoria descrita pelo produtor como papel decorativo impregnado de resinas termoestáveis não totalmente curadas, que é utilizado para o revestimento de painéis em prensas a quente de vários andares e de ciclo curto, e que, de acordo com um relatório […] forense, consiste num material compósito (base de papel impregnada de resina) e em duas camadas de cobertura de resina pura, em que o polímero sintético (resina) penetrou no polímero natural (celulose), deve ser classificada na posição 4811, ou no sentido de que deve ser classificada na posição 3921?»

Quanto à questão prejudicial

42 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que um material compósito constituído por uma camada de papel decorativo impregnado de resinas termoestáveis e por duas camadas de cobertura de resina pura, não totalmente curada, e que é utilizado para o revestimento de painéis em prensas a quente de vários andares e de ciclo curto está abrangido pela posição 3921 desta nomenclatura ou pela posição 4811 da mesma.

43 Para responder à questão submetida, importa recordar, a título preliminar, que, quando é submetido ao juiz da União um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa em conformidade com a NC do que em proceder, ele próprio, a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal Geral efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (v. Acórdão de 8 de maio de 2025, Prisum Healthcare, C‑252/24, EU:C:2025:339, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

44 De acordo com a regra 1 das Regras Gerais para Interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada com base nos termos das posições e nas notas de secção ou de capítulo desta nomenclatura. No interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, conforme definidas no texto das posições da NC e das notas de secção ou de capítulo (v. Acórdão de 28 de novembro de 2024, BG Technik, C‑129/23 e C‑567/23, EU:C:2024:995, n.° 39 e jurisprudência aí referida). O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (v. Acórdãos de 22 de junho de 2023, PR Pet, C‑24/22, EU:C:2023:507, n.° 53 e jurisprudência aí referida, e de 8 de maio de 2025, Prisum Healthcare, C‑252/24, EU:C:2025:339, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

45 Além disso, apesar de as notas explicativas do SH e as notas explicativas da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum. Estas notas explicativas podem fornecer elementos úteis para a interpretação da pauta aduaneira comum (v. Acórdãos de 25 de maio de 2023, Danish Fluid System Technologies, C‑368/22, EU:C:2023:427, n.° 35 e jurisprudência aí referida, e de 8 de maio de 2025, Prisum Healthcare, C‑252/24, EU:C:2025:339, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

46 No caso em apreço, decorre da própria redação da questão prejudicial que o produto em causa é um material compósito, constituído por uma camada de papel impregnado de resina de melamina e por duas camadas de cobertura de resina pura.

47 No que respeita às posições da NC referidas na questão prejudicial, por um lado, resulta da redação da posição 3921 desta nomenclatura que a mesma abrange «[o]utras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico».

48 A posição 3921 da NC integra o capítulo 39 da referida nomenclatura, intitulado «Plásticos e suas obras». De acordo com a definição do conceito de «plástico», que figura na nota 1 deste capítulo da NC, a resina de melamina constitui uma matéria plástica visto que está abrangida pela posição 3909 da mesma nomenclatura.

49 Por outro lado, decorre do primeiro parágrafo, alínea b), do ponto relativo aos plásticos combinados com materiais não têxteis das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 que este capítulo inclui, nomeadamente, «[c]hapas, folhas, etc., de plástico, que comportem matérias intercaladas tais como folhas metálicas, papéis, cartões».

50 Além disso, o segundo parágrafo, alínea b), do ponto relativo aos plásticos combinados com materiais não têxteis das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 enuncia que «[e]xcluem‑se do presente [c]apítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as duas faces desde que conservem a característica essencial de papel ou de cartão (posição 4811 geralmente)».

51 Por último, resulta do primeiro parágrafo, alínea d), do ponto relativo aos plásticos combinados com materiais não têxteis das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 que este capítulo abrange as folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos, e, em contrapartida, que estes produtos continuam a ser classificados no capítulo 48 se conservarem as características do papel.

52 Consequentemente, resulta da redação da posição 3921 da NC, interpretada à luz das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39, que esta posição abrange produtos que contêm papel e plástico, incluindo folhas de papel impregnadas de plástico.

53 Por outro lado, a posição 4811 da NC integra o capítulo 48 desta nomenclatura, intitulado «Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão».

54 Da redação da posição 4811 da NC resulta que esta posição abrange, nomeadamente, «papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810».

55 Decorre da redação da subposição 4811 49 da NC que a posição 4811 da NC abrange nomeadamente papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico.

56 Tendo em conta o que precede, e o facto de o produto em causa ser um material compósito constituído por papel e resina de melamina, o mesmo parece poder ser classificado na posição 3921 ou na posição 4811 da NC.

57 Assim, cumpre proceder à classificação das mercadorias em causa mediante a aplicação da regra 3 das Regras Gerais para Interpretação da NC, que prevê os métodos de classificação aplicáveis quando um material compósito aparenta poder ser classificado em duas ou mais posições. A referida regra 3, alíneas a) a c), estabelece modalidades de interpretação, cada uma delas de caráter subsidiário relativamente à que a precede, no sentido de que só se pode recorrer a uma dessas modalidades se aquela que a precede na ordem alfanumérica não tiver permitido determinar a classificação pautal aplicável ao artigo em questão (Acórdão de 22 de junho de 2023, PR Pet, C‑24/22, EU:C:2023:507, n.° 62).

58 De acordo com a regra 3 a), primeiro período, das Regras Gerais para Interpretação da NC, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.

59 A regra 3 a), segundo período, das Regras Gerais para Interpretação da NC esclarece que, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo compósito, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa.

60 Assim, tendo em conta a regra 3 a), segundo período, das Regras Gerais para Interpretação da NC e os elementos que figuram acima nos n.os 46 e 56, nem a posição 3921 da NC nem a posição 4811 da mesma podem ser consideradas como «a mais específica», na aceção da regra 3 a) das Regras Gerais para Interpretação da NC.

61 Nestas condições, há que aplicar a regra 3 b) das Regras Gerais para Interpretação da NC (v. acima n.° 57) para efeitos de classificação pautal do produto em causa.

62 Por força da regra 3 b) das Regras Gerais para Interpretação da NC, é necessário, para se proceder à classificação pautal do produto em causa, determinar qual é, de entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam. Assim, como indica o ponto VIII da Nota Explicativa do SH relativa à regra 3 b) que completa a regra da NC, o fator que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de produto, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, pela quantidade, pelo peso, pelo valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desse produto (v. Acórdão de 3 de junho de 2021, BalevBio, C‑76/20, EU:C:2021:441, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

63 No presente caso, em primeiro lugar, resulta da peritagem forense que, em termos quantitativos, a resina de melamina é predominante no produto em causa (v. acima n.° 35).

64 Não obstante, o facto de um material apresentar um teor superior a outro constitui apenas um dos diversos critérios a ter em conta na determinação do material que confere ao produto em causa a sua característica essencial (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2016, Toorank Productions, C‑532/14 e C‑533/14, EU:C:2016:337, n.° 57, e de 3 de junho de 2021, BalevBio, C‑76/20, EU:C:2021:441, n.° 66).

65 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observou que, de acordo com a peritagem forense, o produto em causa era constituído por folhas duras e frágeis. Ora, a dureza é, em princípio, uma característica do plástico e não do papel, conforme resulta do primeiro parágrafo, alínea d), do ponto relativo aos plásticos combinados com materiais não têxteis das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 citado acima no n.° 51. Além disso, o facto de o produto ser frágil reforça a ideia de que se trata de um produto rígido, e não de um material flexível como o papel.

66 Em terceiro lugar, resulta da decisão de reenvio que o produto em causa é destinado a ser utilizado enquanto revestimento laminado impermeável e resistente ao calor para painéis de aglomerado (v. n.os 39 e 41). Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal Geral que esses painéis se destinam principalmente ao fabrico de móveis.

67 Ora, a resina de melamina que consta do produto em causa parece ter uma importância determinante para a utilização referida acima no n.° 66. Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal Geral que essa resina confere ao produto em causa a sua impermeabilidade, bem como a sua resistência ao calor e aos riscos.

68 Em contrapartida, as características que, segundo as observações da «Kronospan Bulgaria», o papel confere ao produto em causa, nomeadamente a sua cor e o seu aspeto estético, parecem ter uma importância secundária para a utilização do produto em causa, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

69 Decorre do exposto que o plástico é suscetível de conferir ao produto em causa a sua característica essencial.

70 Nestas circunstâncias, sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o produto em causa deve ser classificado na posição 3921.

71 Tanto assim é que resulta do primeiro parágrafo, alíneas b) e d), do ponto relativo aos plásticos combinados com materiais não têxteis das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 39 que os produtos só podem ser classificados no capítulo 48 se mantiverem a característica essencial de papel (ver acima n.os 50 e 51). Com efeito, no caso em apreço, atenta a sua dureza, fragilidade, impermeabilidade, resistência ao calor e aos riscos, o produto em causa parece ter perdido a característica essencial de papel, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

72 Por conseguinte, um produto como o produto em causa não pode ser classificado na posição 4811 da NC.

73 Esta conclusão não é posta em causa pela nota 2, alínea g), do capítulo 48 da NC, invocada pela «Kronospan Bulgaria».

74 Efetivamente, nos termos da nota 2, alínea g), do capítulo 48 da NC, este não abrange «os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 ([c]apítulo 39)».

75 No entanto, é facto assente, por um lado, que o produto em causa não é um plástico estratificado que contenha papel ou cartão. Por outro lado, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o mesmo também não pode ser qualificado de produto constituído por uma camada de papel ou de cartão, revestido ou recoberto de plástico, na aceção da nota 2, alínea g), do capítulo 48 da NC. Com efeito, este produto caracteriza‑se por uma composição mais complexa, uma vez que é constituído por uma camada de papel impregnado de plástico e que está revestido de plástico nas suas duas faces. Abrange, como tal, uma camada de papel impregnado e duas camadas de plástico.

76 Nestas condições, uma vez que a camada de papel também contém plástico, esta estrutura compósita não corresponde às hipóteses previstas na nota 2, alínea g), do capítulo 48 da NC. Resulta do que precede que esta nota não é determinante para classificar o produto em causa.

77 Por último, a conclusão que figura acima no n.° 70 é corroborada pela versão em língua inglesa do parecer de classificação da OMA n.° 3921.90/2 de 1986, apensado como anexo A.1 às observações da Comissão, segundo a qual «folhas constituídas por papel fortemente impregnado de resina de melamina, que se rasgam ao ser dobradas devido à sua natureza frágil e que perderam a sua característica essencial de papel, e que são utilizadas para o fabrico de revestimentos laminados» devem ser classificadas na subposição 3921 90 do SH.

78 A este respeito, cumpre recordar que, embora os pareceres de classificação emitidos no âmbito da OMA não vinculem as partes contratantes, constituem elementos importantes de interpretação do alcance das várias posições da NC (v., neste sentido, Despacho de 19 de janeiro de 2005, SmithKline Beecham, C‑206/03, EU:C:2005:31, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

79 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que a NC deve ser interpretada no sentido de que um material compósito constituído por uma camada de papel decorativo impregnado de resinas termoestáveis e por duas camadas de cobertura de resina pura, não totalmente curada, e que é utilizado para o revestimento de painéis em prensas a quente de vários andares e de ciclo curto está abrangido pela posição 3921 desta nomenclatura, desde que o plástico confira a esse produto a sua característica essencial.

Quanto às despesas

80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão que resulta do Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022,

deve ser interpretada no sentido de que:

um material compósito constituído por uma camada de papel decorativo impregnado de resinas termoestáveis e por duas camadas de cobertura de resina pura, não totalmente curada, e que é utilizado para o revestimento de painéis em prensas a quente de vários andares e de ciclo curto está abrangido pela posição 3921 desta nomenclatura, desde que o plástico confira a esse produto a sua característica essencial.

Półtorak

Hesse

Steinfatt

Petrlík

Dimitrakopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua de processo: búlgaro.