Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-304/10

N.º do Acórdão
62010TJ0304
Data
18/10/2011

Processo de oposição Motivo relativo de recusa Inexistência de risco de confusão Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Inexistência de semelhança dos sinais Pedido de marca comunitária figurativa caldea Marca nominativa internacional anterior BALEA


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2011.
dm-drogerie markt GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa caldea - Marca nominativa internacional anterior BALEA - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-304/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2011 – dm‑drogerie markt/IHMI – Semtee (caldea)

(Processo T‑304/10)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa caldea – Marca nominativa internacional anterior BALEA – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Inexistência de semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 20, 28, 59, 65 e 66)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Abril de 2010 (processo R 899/2009‑1), relativa a um processo de oposição entre a dm‑drogerie markt GmbH & Co. KG e a Semtee.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A dm‑drogerie markt GmbH & Co. KG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas à intervenção da Semtee.