Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Pedidos de marcas nominativas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management Marcas nominativas nacionais anteriores UNIFONDS e UNIRAK e marca figurativa nacional anterior UNIZINS Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009]
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2010.
UniCredito Italiano SpA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedidos de marcas nominativas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management - Marcas nominativas nacionais anteriores UNIFONDS e UNIRAK e marca figurativa nacional anterior UNIZINS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processos apensos T-303/06 e T-337/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de Abril de 2010 – UniCredito Italiano/IHMI – Union Investment Privatfonds (UNIWEB e UniCredit Wealth Management)
(Processos T‑303/06 e T‑337/06)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedidos de marcas nominativas comunitárias UNIWEB e UniCredit Wealth Management – Marcas nominativas nacionais anteriores UNIFONDS e UNIRAK e marca figurativa nacional anterior UNIZINS – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior (Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 8.°, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 48 e 49)
Objecto
| Recursos interpostos de duas decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Setembro de 2006 (processos apensos R 196/2005‑2 e R 211/2005‑2) e de 25 de Setembro de 2006 (processos apensos R 456/2005‑2 e R 502/2005‑2), relativas a processos de oposição entre a Union Investment Privatfonds GmbH e a UniCredito Italiano SpA. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
UniCredito Italiano SpA |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa UNIWEB para os serviços das classes 35, 36 e 42 – pedido n.° 2236164 – e marca nominativa UniCredit Wealth Management para produtos e serviços das classes 16, 35, 36, 41 e 42 – pedido n.° 2330066 |
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Titular da marca ou do sinal invocado em apoio da oposição: |
Union Investment Privatfonds GmbH |
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Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: |
Marcas nominativas alemãs UNIFONDS (n.° 991995) e UNIRAK (n.° 991997) e marca figurativa alemã UNIZINS (n.° 2016954) para identificar o investimento de fundos, na acepção da classe 36 |
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Decisão da Divisão de oposição: |
Procedência da oposição em relação a uma parte dos serviços que se contestam e improcedência da oposição no que diz respeito aos outros serviços |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento aos recursos |
Dispositivo
1) Os processos T‑303/06 e T‑337/06 são apensados para efeitos do acórdão.
2) A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 5 de Setembro de 2006 (processos apensos R 196/2005‑2 e R 211/2005‑ 2, é anulada na medida em que nega provimento ao recurso da UniCredito Italiano SpA no processo R 211/2005‑2 acolhendo as oposições ao registo da marca pedida UNIWEB, no que respeita aos «negócios bancários, negócios financeiros, negócios monetários, seguros, informações e consultadoria em matéria de finanças e de seguros, serviços de cartões de crédito/débito, serviços bancários e financeiros prestados via Internet», da classe 36.
3) A decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Setembro de 2006 (processos apensos R 456/2005‑2 e R 502/2005‑2) é anulada na medida em que nega provimento ao recurso da UniCredito Italiano SpA no processo R 456/2005‑2 acolhendo as oposições ao registo da marca pedida UniCredit Wealth Management, no que respeita aos «negócios bancários, negócios financeiros, negócios monetários, seguros e informações em matéria de finanças», da classe 36
4) Os pedidos da Union Investment Privatfonds GmbH são julgados improcedentes.
5) Cada parte suportará as suas próprias despesas.