Inadmissibilidade Competência Fundamentação Proporcionalidade Prazo de recurso Extemporaneidade Princípio da não discriminação Membros Inicio da contagem Recurso de anulação Confiança legítima Agricultura Organização comum dos mercados Excepção de ilegalidade Colegialidade Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados Regulamento (CE) n.º 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar Modificação de uma disposição de um regulamento Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto Regulamento (CE) n.º 832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose Não retroactividade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2009.
República de Chipre contra Comissão das Comunidades Europeias.
Agricultura - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.º 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Modificação de uma disposição de um regulamento - Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto - Inadmissibilidade - Regulamento (CE) n.º 832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose - Excepção de ilegalidade - Competência - Princípio da não discriminação - Confiança legítima - Recurso de anulação - Proporcionalidade - Fundamentação - Não retroactividade - Colegialidade.
Processos apensos T-300/05 e T-316/05.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2009 – Chipre/Comissão
(Processos apensos T‑300/05 e T‑316/05)
«Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Início da contagem – Extemporaneidade – Modificação de uma disposição de um regulamento – Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto – Inadmissibilidade – Regulamento (CE) n.° 832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose – Excepção de ilegalidade – Competência – Princípio da não discriminação – Confiança legítima – Recurso de anulação – Proporcionalidade – Fundamentação – Não retroactividade – Colegialidade»
1. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo, e anexo IV, ponto 4; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão) (cf. n.os 52 a 61)
2. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo, e anexo IV, ponto 4; Regulamento n.° 1260/2001 do Conselho; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 63 a 75)
3. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de Adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, anexo IV, n.° 4; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão) (cf. n.os 102 e 103)
4. Agricultura – Política agrícola comum – Execução no sector do açúcar – Poder de apreciação da Comissão (cf. n.os 168 e 169)
5. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de Adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar [Acto de Adesão de 2003, anexo IV, ponto 4, n.° 2; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 6.°, n.° 1, c)] (cf. n.os 179 a 183)
6. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Tomada em consideração do contexto e dos antecedentes (Artigo 253.° CE; Acto de Adesão de 2003; Regulamento n.° 832/2005 da Comissão) (cf. n.os 187 a 189, 195 a 197)
7. Tramitação processual – Intervenção – Pedido que tem por objecto apoiar os pedidos de uma das partes mas que apresenta outra argumentação – Admissibilidade – Liberdade de escolha dos fundamentos invocados – Alcance (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 4) (cf. n.os 203 a 206)
8. Comissão – Princípio da colegialidade – Implicações – Recurso a um sistema de delegação de poderes, na adopção de medidas de gestão e de administração (Artigos 213.° CE, 217.°, n.° 1, CE e 219.° CE; Regulamento n.° 832/2005 da Comissão) (cf. n.os 211 a 214, 224)
9. Recurso de anulação – Prazos – Caducidade – Conceito – Alteração não substancial de disposições de um acto definitivo anterior – Inclusão (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE) (cf. n.os 270 a 272)
Objecto
| No processo T‑300/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 108, p. 3) e, no processo T‑316/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3) |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
A República de Chipre é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão. |
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3) |
A República da Estónia e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas. |