Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-30/05

N.º do Acórdão
62005TJ0030
Data
12/09/2007

Dever de fundamentação Coima Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Orientações para o cálculo do montante das coimas Repartição do mercado geográfico Gravidade e duração da infracção Comunicação sobre a cooperação Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) Repartição de mercados de produtos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Septembro de 2007.
William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) - Repartição de mercados de produtos - Repartição do mercado geográfico - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Dever de fundamentação - Gravidade e duração da infracção - Comunicação sobre a cooperação.
Processo T-30/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Prym e Prym Consumer/Comissão

(Processo T‑30/05)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) – Repartição de mercados de produtos – Repartição do mercado geográfico – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Dever de fundamentação – Gravidade e duração da infracção – Comunicação sobre a cooperação»

1. Concorrência - Coimas - Montante - Limite - Aplicação a cada coima considerada isoladamente em caso de infracções distintas (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 63‑64)

2. Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Requisitos (Regulamento interno da Comissão, artigo 1.º) (cf. n.º 67)

3. Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que declara a existência de uma infracção - Obrigação de delimitar o mercado em causa - Âmbito (Artigo 81.º CE) (cf. n.os 86-88)

4. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Medida da capacidade efectiva de causar prejuízo no mercado afectado (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15, n.º 2) (cf. n.º 90)

5. Actos das instituições - Fundamentação - Dever - Âmbito (Artigo 253.º CE) (cf. n.º 92)

6. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Perturbação do comércio entre os Estados‑Membros - Critérios - Mercado afectado de forma insignificante – Acordo não proibido (Artigo 81, n.º 1, CE) (cf. n.os 102‑103, 140)

7. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção [Artigo 81.º, nº 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 5, alínea b)] (cf. n.os 108, 110, 191)

8. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Duração da infracção (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2) (cf. n.os 127‑128, 133)

9. Concorrência - Regras comunitárias - Infracção cometida por uma filial detida a 100% - Imputação à sociedade‑mãe mediante presunção (Artigo 81.º CE) (cf. n.º 146)

10. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003 (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º) (cf. n.os 153‑156)

11. Direito comunitário - Princípios - Não retroactividade das disposições penais - Âmbito de aplicação - Coimas aplicadas devido a uma violação das regras de concorrência - Inclusão (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 164‑168)

12. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração da infracção (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 17.º, artigos 15.º, n.º 2, e 23.º; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 1 A, sexta alínea ) (cf. n.os 180-182, 238, 240-241)

13. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 3) (cf. n.os 204‑205, 207‑208, 211)

14. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Margem de apreciação reservada à Comissão - Limites - Observância do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 223‑224, 226)

15. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Situação financeira da empresa em causa (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2) (cf. n.º 230)

16. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D, ponto 2) (cf. n.os 251‑252)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 – PO/Nadeln), na parte em que se refere às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes.

Parte decisória

1)

O montante da coima aplicada à William Prym GmbH & Co. KG e à Prym Consumer GmbH & Co. KG pelo artigo 2.º da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 – PO/Nadeln), é fixado em 27 milhões de EUR.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A William Prym e a Prym Consumer suportarão 90% das suas próprias despesas e 90 % das despesas da Comissão, e esta última suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas de William Prym e da Prym Consumer.