Dever de fundamentação Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009 Artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009 Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 Inexistência de carácter distintivo Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo giesta e cinzento prateado ocre e cinzento Apreciação oficiosa dos factos
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011.
Gühring OHG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado - Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 - Apreciação oficiosa dos factos - Artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.º do Regulamento n.º 207/2009.
Processos T-299/09 e T-300/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011 – Gühring/IHMI (Combinação de amarelo‑giesta e cinzento‑prateado e combinação de amarelo‑ocre e cinzento prateado)
(Processos T‑299/09 e T‑300/09)
«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo‑giesta e cinzento‑prateado – Pedido de marca comunitária que consiste numa combinação das cores amarelo‑ocre e cinzento prateado – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 – Apreciação oficiosa dos factos – Artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 – Dever de fundamentação – Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009»
1. Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009 – Alcance idêntico ao do artigo 235.° CE (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeiro período) (cf. n.° 16)
2. Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°) (cf. n.os 17 a 19)
3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 63, 65, 73)
Objecto
| Dois recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 (processos R 1330/2008‑1 e R 1329/2008‑1), relativas a pedidos de registo da combinação das cores amarelo‑giesta e cinzento‑prateado e da combinação das cores amarelo‑ocre e cinzento‑prateado como marcas comunitárias. |
Dados relativos ao processo
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Requerente das marcas comunitárias: |
Gühring OHG |
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Marca comunitária em causa: |
Marca que consiste numa combinação das cores amarelo‑giesta e cinzento‑prateado para os produtos da classe 7 – pedido de registo n.° 6703581 Marca que consiste numa combinação das cores amarelo‑giesta e cinzento‑prateado para os produtos da classe 7 – pedido de registo n.° 6703565 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Recusa dos registos |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento aos recursos |
Dispositivo
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1) |
Os processos T‑299/09 e T‑300/09 são apensos para efeitos do acórdão. |
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2) |
É negado provimento aos recursos. |
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3) |
A Gühring OHG é condenada nas despesas. |