Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Carácter descritivo Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca nominativa comunitária 1000
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009.
Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária 1000 - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-298/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 19 de Novembro de 2009 – Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (1000)
(Processo T‑298/06)
«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária 1000 – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 24 a 31)
Objecto
| Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Agosto de 2006 (processo R 447/2006‑4), relativa a um pedido de registo da marca nominativa 1000 como marca comunitária |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa 1000 para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41 – pedido n.° 4 372 264 |
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Decisão do examinador: |
Recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o.o. é condenada nas despesas. |