Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-297/23

N.º do Acórdão
62023TJ0297
Data
02/04/2025
Relator
T. Tóth

Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) de 2 de abril de 2025.
Gennady Nikolayevich Timchenko contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas — Dever de fundamentação — Conceito de “homens de negócios proeminentes que operam na Rússia” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC — Artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Exceção de ilegalidade — Erro de apreciação — Direito de audiência — Cidadania da União — Liberdade de circulação — Direito de propriedade — Proporcionalidade».
Processo T-297/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)

2 de abril de 2025 (*)

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Lista das pessoas, das entidades e dos organismos que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas — Dever de fundamentação — Conceito de “homens de negócios proeminentes que operam na Rússia” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC — Artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Exceção de ilegalidade — Erro de apreciação — Direito de audiência — Cidadania da União — Liberdade de circulação — Direito de propriedade — Proporcionalidade »

processo T‑297/23,

Gennady Nikolayevich Timchenko, residente em Moscovo (Rússia), representado por T. Bontinck, S. Bonifassi, E. Federova, J. Goffin e J. Bastien, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M.‑C. Cadilhac e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),

composto por: R. Mastroianni, exercendo funções de presidente, M. Brkan, I. Gâlea, T. Tóth (relator) e S. L. Kalėda, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos, nomeadamente:

– a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2023,

– o articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2023,

após a audiência de 11 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso, o recorrente, Gennady Nikolayevich Timchenko, pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, a anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de março de 2023»), e, segundo, da Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 3) (a seguir, em conjunto, «atos de setembro de 2023»), na parte em que estes atos (a seguir, em conjunto, «atos impugnados») lhe dizem respeito, e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação do dano moral que alegadamente sofreu na sequência da adoção destes atos.

I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2 O recorrente é um empresário de nacionalidade russa e finlandesa.

3 O presente processo inscreve‑se no contexto das medidas restritivas adotadas pela União Europeia no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

4 Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com base no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

5 No mesmo dia, o Conselho adotou, com base no artigo 215.° TFUE, o Regulamento (UE) n.° 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

6 Na sequência da agressão da Ucrânia pelas Forças Armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 25 de fevereiro de 2022, a Decisão (PESC) 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1), nomeadamente com a finalidade de retificar os critérios pelos quais as medidas restritivas em causa podiam visar pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos.

7 O artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/145, conforme alterado pela Decisão 2022/329, prevê o seguinte:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a) Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

[...]

d) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

[…]

g) Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia,

e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo.

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

8 As modalidades deste congelamento de fundos são definidas nos números seguintes do mesmo artigo.

9 O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, proíbe a entrada no território dos Estados‑Membros ou o trânsito através dele das pessoas singulares que se integrem em critérios em substância idênticos aos previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e d), desta mesma decisão.

10 O Regulamento n.° 269/2014, na sua versão alterada pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (JO 2022, L 51, p. 1), impõe a adoção de medidas de congelamento de fundos e define as modalidades desse congelamento em termos idênticos, em substância, aos da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329. Com efeito, em especial, o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) e d), deste regulamento reproduz, no essencial, os mesmo critérios que os estabelecidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea a) e d), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329 [a seguir, respetivamente, «critério a)» e «critério d)»].

A. Inscrição inicial e manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas até 13 de março de 2023

11 Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/337, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 59, p. 1), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/336, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 58, p. 1) (a seguir «atos de fevereiro de 2022»).

12 Por meio destes atos, o nome do recorrente foi acrescentado, respetivamente, com o número 694, à lista anexa à Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e, com o mesmo número, à lista que consta do anexo I do Regulamento n.° 269/2014, na sua versão alterada pelo Regulamento 2022/330 (a seguir «listas controvertidas»), com os seguintes fundamentos:

«[O recorrente] é um conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, e é amplamente descrito como um dos seus confidentes.

Beneficia das suas ligações com os decisores russos. É fundador e acionista do Volga Group, um grupo de investimento com uma carteira de investimentos em setores fundamentais da economia russa. O Volga Group contribui substancialmente para a economia russa e o seu desenvolvimento.

[O recorrente] é também acionista do Bank Rossiya, que é considerado o banco pessoal dos altos funcionários da Federação da Rússia. Desde a anexação ilegal da Crimeia, o Bank Rossiya abriu sucursais na Crimeia e em Sebastopol, consolidando deste modo a sua integração na Federação da Rússia.

Além disso, o Bank Rossiya tem importantes participações no National Media Group (Grupo Nacional de Comunicação Social) que, por sua vez, controla estações de televisão que apoiam ativamente as políticas do Governo Russo de desestabilização da Ucrânia.

É, portanto, responsável por [apoiar] ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

[Presta] também [...] apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, [dos quais obtém] benefícios [...]»

13 Por carta de 25 de março de 2002, o recorrente solicitou ao Conselho que lhe facultasse o acesso ao conjunto dos autos que lhe diziam respeito, o que foi feito em 13 de abril de 2022 por transmissão do processo WK 2807/2022 INIT (a seguir «processo WK inicial»).

14 Na sequência de um pedido de comunicação de documentos complementares apresentado pelo recorrente em 15 de abril de 2022, o Conselho transmitiu‑lhe estes documentos que constavam do processo WK 12005/2019 INIT, bem como os documentos registados com a referência MD 2015 293, 294, 296 e 297 Kovalchuk, em 28 de abril de 2022 (a seguir «processo WK inicial complementar»).

15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de maio de 2022, o recorrente interpôs um recurso, registado sob o número T‑252/22, destinado à anulação dos atos de fevereiro de 2022.

16 Em 14 de setembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1530, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 239, p. 1) (a seguir «atos de setembro de 2022»), que mantiveram o nome do recorrente nas listas controvertidas.

17 Em 25 de novembro de 2022, com base no artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e no âmbito do processo T‑252/22, o recorrente apresentou um articulado de adaptação com vista a pedir também a anulação dos atos de setembro de 2022, na parte em que lhe diziam respeito.

18 Por Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:496), o Tribunal Geral negou designadamente provimento ao pedido de anulação dos atos de fevereiro de 2022 e dos atos de setembro de 2022.

B. Manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas até 15 de setembro de 2023

19 Em 22 de dezembro de 2022, o Conselho informou o recorrente da sua intenção de manter as medidas restritivas de que este era objeto e transmitiu‑lhe o processo WK 17609/2022 INIT (a seguir «processo WK de manutenção 1») e o processo WK 17683/2022 INIT.

20 Os atos de março de 2023 mantiveram o nome do recorrente nas listas controvertidas pelos seguintes motivos:

«[O recorrente] é conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, e é amplamente descrito como um dos seus confidentes.

Beneficia das suas ligações com os decisores russos. É fundador e acionista do Volga Group, um grupo de investimento com uma carteira de investimentos em setores fundamentais da economia russa. O Volga Group contribui substancialmente para a economia russa e o seu desenvolvimento.

[O recorrente] é também acionista do Bank Rossiya, que é considerado como o banco de Vladimir Putin e dos seus associados. Desde a anexação ilegal da Crimeia, o Bank Rossiya abriu sucursais na Crimeia e em Sebastopol, consolidando deste modo a sua integração na Federação da Rússia.

Além disso, o Bank Rossiya tem participações no National Media Group, uma holding no setor da comunicação social, que controla 28 empresas de comunicação social na Rússia que difundem ativamente propaganda e desinformação a respeito da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

É, portanto, responsável por [apoiar] ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

[Presta] também [...] apoio material e financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, [dos quais obtém] benefícios [...]»

21 Em 14 de março de 2023, o Conselho informou o recorrente da sua decisão de manter o seu nome nas listas controvertidas, e respondeu às suas cartas de 31 de outubro de 2022 e de 20 de janeiro de 2023, indicando‑lhe, em substância, que as participações que detinha no Bank Rossiya e no National Media Group permitiam concluir que apoiava as ações contra a Ucrânia e que as medidas que contestava eram proporcionadas, uma vez que podiam ter efeitos sobre a situação na Ucrânia e a tomada de decisão dos dirigentes russos.

22 Por carta de 31 de maio de 2023, o recorrente apresentou um pedido de reapreciação ao Conselho.

C. Alteração dos critérios de inscrição nas listas controvertidas

23 Em 5 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1094, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2023, L 146, p. 20), e o Regulamento (UE) 2023/1089, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2023, L 146, p. 1).

24 Esta decisão alterou o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145 [a seguir «critério g) alterado»] do seguinte modo:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

g) Dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, e outras pessoas singulares que deles beneficiem, ou dos empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia [...]»

25 O considerando 4 da desta decisão indica o seguinte:

«O Conselho verificou que existe uma relação de benefício e apoio mútuos entre o Governo da Federação da Rússia e os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia. Verificou, em particular, que o Governo da Federação da Rússia tem sistematicamente autorizado homens de negócios proeminentes a acumular riqueza através da exploração de recursos naturais e outros recursos públicos. Tendo em conta esta relação de interdependência entre os homens de negócios proeminentes e o Governo da Federação da Rússia, o Conselho considera que os critérios de designação dever[ão] abranger os homens de negócios proeminentes que operam em qualquer setor económico da Rússia. Além disso, o Conselho considera que os critérios de designação deverão ser alargados de modo a permitir a inclusão, consoante adequado, de outros empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, a fim de aumentar a pressão sobre este para que ponha termo à sua guerra de agressão contra a Ucrânia.»

26 O Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/1089, prevê alterações em termos idênticos, em substância, aos da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2023/1094. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento reproduz, no essencial, o mesmo critério que o estabelecido no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2023/1094.

D. Manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas até 13 de março de 2024

27 Em 19 de junho de 2023, o Conselho informou o recorrente da sua intenção de manter o seu nome nas listas controvertidas com base em motivos alterados e num novo critério de designação. Em 10 de julho de 2023, transmitiu‑lhe um novo documento de trabalho intitulado WK 5142/2023 INIT (a seguir «processo WK de manutenção 2»), ao qual acrescentou, em 18 de agosto de 2023, um documento de trabalho adicional intitulado WK 5142/2023 ADD 1 (a seguir «processo WK complementar de manutenção 2») (a seguir, em conjunto, «processos WK de manutenção 2 adicionais»).

28 Por cartas de 27 de junho e de 21 de julho de 2023, o recorrente apresentou as suas observações ao Conselho sobre o projeto de prorrogação das medidas restritivas a seu respeito.

29 Em 18 de agosto de 2023, o Conselho indicou ao recorrente que tinha a intenção de manter as medidas restritivas de que este era objeto. O recorrente apresentou as suas observações sobre este projeto de manutenção em 31 de agosto de 2023.

30 Em 13 de setembro de 2023, o Conselho adotou os atos de setembro de 2023.

31 Por meio destes atos, o Conselho manteve o nome do recorrente nas listas controvertidas pelos seguintes motivos:

«[O recorrente] é um conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, e é amplamente descrito como um dos seus confidentes.

Beneficia das suas ligações com os decisores russos. É fundador e acionista do Volga Group, um grupo de investimento com uma carteira de investimentos em setores fundamentais da economia russa. O Volga Group contribui substancialmente para a economia russa e o seu desenvolvimento.

[O recorrente] é também acionista do Bank Rossiya, que é considerado como o banco de [Vladimir] Putin e dos seus associados. Desde a anexação ilegal da Crimeia, o Bank Rossiya abriu sucursais na Crimeia e em Sebastopol, consolidando deste modo a sua integração na Federação da Rússia.

Além disso, o Bank Rossiya tem participações no National Media Group, uma holding no setor da comunicação social, que controla 28 empresas de comunicação social na Rússia que difundem ativamente propaganda e desinformação a respeito da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

É, portanto, um destacado empresário que opera na Rússia e responsável [por apoiar] ações ou políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

[Presta] também [...] apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia, [dos quais] obtém benefícios [...]»

32 Em 15 de setembro de 2023, o Conselho respondeu às cartas do recorrente de 31 de maio, de 27 de junho, de 21 de julho e 31 de agosto de 2023, indicando nomeadamente que o critério g) alterado não era excessivamente amplo nem destinado à adoção de medidas arbitrárias.

II. Pedidos das partes

33 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular os atos impugnados;

– condenar o Conselho a pagar o montante de 1 000 000 de euros, a título provisório, pelos danos morais;

– condenar o Conselho nas despesas.

34 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso na íntegra;

– condenar o recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de anulação

35 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação, o segundo, a uma violação do dever de fundamentação, o terceiro, a uma violação do direito de audiência, o quarto, a uma violação do princípio da proporcionalidade, o quinto, a uma violação do direito fundamental à liberdade de circulação previsto no artigo 21.° TFUE, do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e, o sexto, a uma violação do direito de propriedade, do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e a uma violação do direito à vida privada.

36 No articulado de adaptação, o recorrente invoca um sétimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do critério g) alterado, uma vez que este visa os «homens de negócios proeminentes que operam na Rússia» [a seguir «primeira parte do critério g) alterado»].

1. Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

37 Com o seu segundo fundamento, o recorrente alega que o Conselho não respeitou o seu dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.° TFUE. Para este efeito, indica que, ao não fundamentar a sua decisão de congelar os fundos que lhe dizem respeito e de restringir a sua liberdade de circulação à luz dos objetivos prosseguidos pela Decisão 2014/145, o Conselho não demonstra de que modo a aplicação dos atos impugnados permite alcançar estes objetivos.

38 O Conselho contesta esta argumentação.

39 Segundo a jurisprudência, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui um corolário do princípio do respeito pelos direitos de defesa, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 63 e jurisprudência referida).

40 A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo desse ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo referido ato podem ter em obter explicações. Não se exige designadamente que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, nem que responda de forma detalhada às considerações formuladas pelo interessado ao ser consultado antes da adoção do mesmo ato, visto que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não só do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa. Em especial, um ato lesivo estará suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 64 e jurisprudência referida).

41 Por outro lado, o grau de precisão da fundamentação de um ato deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser praticado (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 65 e jurisprudência referida).

42 A jurisprudência precisou que a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva não devia apenas identificar a base jurídica dessa medida, mas também as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerava, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado devia ser objeto dessa medida (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:C:2022:483, n.° 105 e jurisprudência referida).

43 Além disso, há que recordar que o dever de fundamentar constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito dos fundamentos, que tem que ver com a legalidade material do ato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67). Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em exprimir formalmente os motivos em que esse ato assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material do referido ato, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.° 37 e jurisprudência referida).

44 No caso em apreço, há que sublinhar que tanto a Decisão 2014/145 como o Regulamento n.° 269/2014 se referem à base jurídica em que assentam, ou seja, respetivamente, o artigo 29.° TUE e o artigo 215.° TFUE. Por outro lado, importa salientar que o contexto geral que levou o Conselho a adotar os atos impugnados está exposto nos considerandos dos atos impugnados.

45 Além disso, há que observar que, no que respeita ao critério a), o Conselho salientou, nos fundamentos dos atos impugnados reproduzidos nos n.os 20 e 31, supra, nomeadamente, em primeiro lugar, que o recorrente era acionista do Bank Rossiya, que abriu sucursais na Crimeia e em Sebastopol, consolidando assim a integração desta região na Federação da Rússia e, em segundo lugar, que era proprietário do Volga Group que «contribu[ía] substancialmente para a economia russa», para concluir que era «responsável [por apoiar] ações ou políticas que compromet[iam] a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia».

46 Quanto ao critério d), o Conselho salientou, nos fundamentos dos atos impugnados, por um lado, que o recorrente era «um conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia» e, por outro, que o Bank Rossiya, de que era acionista, era «considerado o banco de [Vladimir] Putin e dos seus associados», para daí concluir que o recorrente «[prestava] apoio financeiro ou material aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia e [obtinha] benefícios destes decisores».

47 Por último, quanto ao critério g) alterado, o Conselho salientou, na fundamentação dos atos de setembro de 2023, nomeadamente, por um lado, que o recorrente era um conhecido de longa data do presidente da Federação da Rússia e, por outro, que, além do facto de ser acionista do Bank Rossiya, «[era] fundador e acionista do Volga Group, um grupo de investimento com uma carteira de investimentos em setores essenciais da economia russa [e que] contribu[ía] substancialmente para a economia russa e o seu desenvolvimento», para daí concluir que era um destacado empresário que opera na Rússia.

48 Resulta do considerando 4 da Decisão 2014/145, dos considerandos 3 e 4 do Regulamento n.° 269/2014 e dos considerandos 10 e 11 da Decisão 2022/329 que o Conselho considerou que, para as pessoas abrangidas pelos critérios de inscrição previstos na Decisão 2014/145, a proibição de viajar para a União e o congelamento dos seus fundos e recursos constituíam medidas necessárias para alcançar os objetivos prosseguidos pela política externa e de segurança comum (PESC). Além disso, os considerandos 10 e 11 da Decisão 2022/329 e os considerandos 3 e 4 da Decisão 2023/1094 mencionam, em substância, que o alargamento do âmbito de aplicação pessoal das medidas restritivas foi considerado necessário tendo em conta a evolução do conflito, para dar uma resposta de forma progressiva e gradual ao agravamento da situação na Ucrânia, com o objetivo último de exercer uma pressão máxima sobre as autoridades russas, para que estas ponham termo às suas ações e às suas políticas que desestabilizam a Ucrânia, bem como à agressão militar sofrida por este país.

49 Por outro lado, a alegação de que o Conselho não demonstra de que modo a aplicação das medidas adotadas a seu respeito permite alcançar os objetivos que esta instituição prossegue na Decisão 2014/145 e no Regulamento n.° 269/2014, por não fundamentar as suas razões, deve ser rejeitada, uma vez que equivale a pôr em causa a justificação das medidas controvertidas, a qual decorre do mérito destas e não da sua fundamentação formal (v. n.° 43, supra).

50 Assim, e uma vez que resulta dos elementos precedentes que tanto o contexto como a fundamentação dos atos impugnados permitiram ao recorrente identificar a base jurídica das medidas restritivas de que era objeto, bem como as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou, no exercício do seu poder de apreciação, que o interessado devia ser objeto dessas medidas, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

2. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de audiência

51 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente acusa o Conselho de não ter tido em conta os argumentos por si invocados nas suas diferentes cartas, nomeadamente na sua carta de 20 de janeiro de 2023.

52 O recorrente sublinha que o Conselho não apresenta nenhuma prova de que transmitiu as suas observações e os seus pedidos de reapreciação aos Estados‑Membros, concluindo que o seu direito de audiência foi instrumentalizado.

53 No que diz respeito ao processo que conduziu à adoção dos atos de setembro de 2023, o recorrente acusa o Conselho de lhe ter apenas concedido um prazo de onze dias úteis para estudar o processo WK de manutenção 2 e de nove dias úteis para estudar o processo WK complementar de manutenção 2.

54 Assinala que este processo não indicava as passagens em que o Conselho pretendia basear‑se para justificar o recurso ao critério g) alterado a seu respeito. Por último, alega que o prazo muito curto, decorrido entre a data de comunicação das suas observações relativas ao processo WK complementar de manutenção 2 e a data de adoção dos atos de setembro de 2023, demonstra, por si só, que o Conselho não consagrou tempo suficiente ao estudo adequado das suas observações.

55 O Conselho contesta esta argumentação.

56 A este respeito, há que salientar que o direito a ser ouvido em qualquer processo, previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, que é parte integrante do respeito dos direitos de defesa, garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.os 34 e 36, e de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.os 65 e 67 e jurisprudência referida).

57 No âmbito de um procedimento de adoção da decisão de inscrição ou de manutenção do nome de uma pessoa na lista que figura no anexo de um ato que adota medidas restritivas, o respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva exige que a autoridade competente da União comunique à pessoa interessada os elementos de que dispõe contra a referida pessoa para basear a sua decisão, para que esta pessoa possa defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União. Quando desta comunicação, a autoridade competente da União deve permitir que esta pessoa dê utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre os motivos contra ela invocados (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 111 e 112; v. também, neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.° 93).

58 Todavia, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite limitações ao exercício dos direitos por ela consagrados, desde que essa limitação diga respeito ao conteúdo essencial do direito fundamental em causa e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, essa limitação seja necessária e responda efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 101 e jurisprudência referida).

59 Além disso, a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente, da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 102 e jurisprudência referida). O direito de ser ouvido antes da adoção de atos que mantêm o nome de uma pessoa ou de uma entidade numa lista de pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas impõe‑se quando o Conselho teve em conta, na decisão de manutenção da inscrição do seu nome nessa lista, novos elementos contra essa pessoa, isto é, elementos que não figuravam na decisão inicial de inscrição do seu nome nessa mesma lista (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 54 e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, Central Bank of Iran/Conselho, C‑266/15 P, EU:C:2016:208, n.° 33).

60 Acresce que, quando forem formuladas observações pela pessoa em causa sobre a exposição de motivos, a autoridade competente da União tem a obrigação de apreciar, com cuidado e imparcialidade, o mérito da fundamentação alegada, à luz dessas observações e dos eventuais elementos ilibatórios que as acompanham (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 114).

61 No caso em apreço, há que referir que os pedidos de reapreciação, solicitados pelo recorrente ao Conselho em 31 de maio de 2023, no que diz respeito aos atos de março de 2023, bem como às cartas de 27 de junho e de 21 de julho de 2023, que contestavam a intenção declarada do Conselho de manter estes atos, foram comunicados a todas as delegações desta instituição.

62 Além disso, o Conselho indicou ao recorrente, em 22 de dezembro de 2022 e em 19 de junho de 2023, que pretendia manter as medidas restritivas de que este era objeto. Nas suas cartas de 14 de março e de 15 de setembro de 2023, o Conselho respondeu, em substância, a todas as objeções suscitadas pelo recorrente, remetendo designadamente para os articulados por este apresentados por ocasião do processo conducente à adoção do Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:496), e respondendo de forma mais fundamentada no que refere às suas alegações relativas à falta de mérito das medidas que o visavam, nomeadamente no que respeita a uma alegada violação do direito de audiência, bem como no que respeita ao mérito da inscrição do seu nome nas listas controvertidas ao abrigo da primeira parte do critério g) alterado.

63 No que diz respeito aos prazos concedidos ao recorrente para estudar o processo WK complementar de manutenção 2, transmitido depois de o Conselho lhe ter comunicado, em 19 de junho de 2023, a sua intenção de inscrever o seu nome nas listas controvertidas ao abrigo da primeira parte do critério g) alterado, independentemente da extensão deste processo de 192 páginas, o prazo de mais de dez dias concedido ao recorrente, ou seja, entre 18 e 31 de agosto de 2023, era suficiente para lhe permitir estudá‑lo e para apresentar as suas observações, o que, de resto, fez. É também o caso do processo WK de manutenção 2, uma vez que, na carta de 10 de julho de 2023, o Conselho tinha dado ao recorrente a possibilidade de apresentar as suas observações até 25 de julho de 2023. Com efeito, já foi declarado que, no âmbito do procedimento de renovação das medidas restritivas, um prazo de doze dias podia ser suficiente para permitir às pessoas ou entidades visadas por essas medidas apresentarem as suas observações (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de julho de 2020, Ocean Capital Administration e o./Conselho, T‑332/15, não publicado, EU:T:2020:308, n.° 191).

64 Além disso, há que referir que, contrariamente ao que indica o recorrente e como resulta da carta de 15 de setembro de 2023, o Conselho respondeu às objeções suscitadas por este na sua carta de 18 de agosto de 2023, salientando nomeadamente que os elementos de informação que figuram no processo WK de manutenção 2 «[continham] referências específicas [ao recorrente], que [confirmavam] as observações e argumentos que tinha apresentado nos processos T‑252/22 e T‑297/23».

65 Assim, e uma vez que nenhum dos elementos apresentados pelo recorrente demonstra a existência de uma violação do direito de audiência, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

3. Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade suscitada contra a primeira parte do critério g) alterado

66 Com o seu sétimo fundamento, o recorrente invoca, por via de exceção, a ilegalidade da primeira parte do critério g) alterado. Este fundamento divide‑se em três partes, relativas, em substância, a primeira, a uma insuficiência dos elementos de prova que justificam a adoção da primeira parte do critério g) alterado e a um erro manifesto de apreciação no âmbito da adoção deste critério, a segunda, a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade e, a terceira, a uma violação do princípio da proporcionalidade.

67 O Conselho contesta esta argumentação.

68 A este respeito, há que recordar que, segundo o artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União Europeia, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.° TFUE, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.

69 O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de um ato de que pode recorrer, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base desse ato, quando essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, um recurso direto contra esses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido pedir a sua anulação. O ato geral cuja ilegalidade foi invocada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, à situação objeto do recurso e deve existir um vínculo jurídico direto entre o ato impugnado e o ato geral cuja legalidade é impugnada [v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑14/14 e T‑87/14, EU:T:2017:102, n.° 55 e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 145 (não publicado) e jurisprudência referida].

70 Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado FUE, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Esta exigência está expressamente consagrada no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 97 e jurisprudência referida, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 65 e jurisprudência referida).

71 Não deixa de ser verdade que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios de designação e das modalidades de adoção das medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 41 e jurisprudência referida). Por conseguinte, as regras de alcance geral que definem estes critérios e estas modalidades, como as disposições dos atos impugnados que preveem o critério visado pela exceção de ilegalidade, são objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita, limitando‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2015, Bank of Industry and Mine/Conselho, T‑10/13, EU:T:2015:235, n.° 75 e jurisprudência referida, e de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 149 (não publicado)].

72 É à luz destas considerações que serão analisadas as três partes do sétimo fundamento.

a) Quanto à primeira parte do sétimo fundamento, relativa à inexistência de elementos probatórios para justificar a adoção da primeira parte do critério g) alterado e a um erro manifesto de apreciação

73 Com a primeira parte do sétimo fundamento, o recorrente alega que, ao adotar a primeira parte do critério g) alterado, o Conselho instituiu, como salienta o considerando 4 da Decisão 2023/1094, uma presunção de interdependência entre, por um lado, os homens de negócios proeminentes e, por outro, o Governo Russo.

74 Indica que os elementos de prova constantes dos processos WK de manutenção 2 adicionais não podem justificar a adoção da primeira parte do critério g) alterado, uma vez que nomeadamente o processo WK complementar de manutenção 2 foi constituído posteriormente à adoção deste critério.

75 Acrescenta que a adoção da primeira parte do critério g) alterado traduz um erro manifesto de apreciação por parte do Conselho, pelo facto de os elementos de prova contidos no processo WK complementar de manutenção 2 demonstrarem que os homens de negócios próximos do presidente da Federação da Rússia já não exercem nenhuma influência sobre este último desde o início da guerra na Ucrânia.

76 Daqui conclui que a presunção criada pela primeira parte do critério g) alterado não está fundamentada e é infundada e que, ao adotar essa presunção, o Conselho cometeu assim um erro manifesto de apreciação.

77 Há que salientar que, antes da alteração do critério g), este visava unicamente os «proeminentes homens de negócios [...] envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia». A alteração introduzida neste critério pela Decisão 2023/1094 teve por efeito alargar o alcance deste critério aos «homens de negócios proeminentes que operam na Rússia», que é o contestado pelo recorrente, bem como aos «empresários que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia».

78 No caso em apreço, o recorrente parte do pressuposto, baseando‑se no considerando 4 da Decisão 2023/1094, de que a primeira parte do critério g) alterado estabelece a presunção da existência de relações de interdependência entre os empresários influentes e aqueles que exercem o poder político na Federação da Rússia.

79 A este respeito, há que salientar que o critério g) alterado retoma o conceito de «homens de negócios proeminentes» que era utilizado antes das alterações, pelo que este conceito deve ser interpretado da mesma maneira, ou seja, no sentido de que visa a importância dos referidos homens de negócios à luz, consoante o caso, do seu estatuto profissional, da importância das suas atividades económicas, a extensão das suas posses de capital ou das suas funções numa ou em várias empresas em que exercem essas atividades (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 143).

80 Por outras palavras, a alteração introduzida no critério g) não diz respeito à definição do conceito de «homens de negócios proeminentes» enquanto tal, mas teve unicamente por objetivo alargar o âmbito de aplicação das medidas restritivas de modo a que se apliquem a todos os homens de negócios proeminentes, incluindo os que não operam num setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

81 As razões que justificam o alargamento do critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, estão expostas no considerando 4 da Decisão 2023/1094. Com efeito, este considerando descreve o funcionamento da economia russa caracterizado pela existência de uma relação de interdependência entre os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e o Governo da Federação da Rússia. Assim, ao visar estes homens de negócios, o Conselho pretende explorar a influência que esta categoria de pessoas é suscetível de exercer sobre o regime russo, levando‑os a pressionar este Governo para que altere a sua política em relação à Ucrânia.

82 Quanto à argumentação segundo a qual a adoção da primeira parte do critério g) alterado não é justificada por elementos de prova suficientes, há que recordar, por um lado, que a adoção de um critério de inscrição de uma pessoa ou de uma entidade nas listas controvertidas constitui um ato de alcance geral destinado a alcançar um objetivo do âmbito da PESC, no caso em apreço, a cessação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e, por outro, que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à adoção desses critérios.

83 Daqui resulta que, contrariamente ao que afirma o recorrente, o Conselho não é obrigado a apresentar provas para demonstrar a existência de relações de interdependência entre o Governo da Federação da Rússia e os homens de negócios proeminentes para efeitos da adoção da primeira parte do critério g) alterado. Com efeito, é ao recorrente que cabe apresentar, em apoio da sua exceção de ilegalidade, qualquer elemento suscetível de demonstrar que essa consideração sobre a existência das referidas ligações é manifestamente errada e que vicia, assim, a legalidade da referida parte.

84 A este respeito, há que salientar que os elementos de prova que compõem os processos WK de manutenção 2 adicionais, que o recorrente invoca para pôr em causa o mérito do critério g) alterado, admitindo que sejam suscetíveis de provar a existência de um relativo enfraquecimento do poder de influência dos homens de negócios proeminentes sobre o Governo da Federação da Rússia na sequência da guerra na Ucrânia, não são, porém, suscetíveis de provar o caráter manifestamente errado da tomada em consideração pelo Conselho da existência de relações de interdependência entre o Governo Russo e os homens de negócios proeminentes para adotar a primeira parte do critério g) alterado.

85 Assim, a argumentação do recorrente relativa ao facto de a primeira parte do critério g) alterado padecer de um erro manifesto de apreciação deve ser rejeitada. Deve também ser rejeitado, pelas mesmas razões que as que figuram no n.° 83, supra, o argumento do recorrente segundo o qual os elementos de prova que compõem o processo WK complementar de manutenção 2 não podem justificar a adoção da primeira parte do critério g) alterado, pelo facto de este processo ter sido constituído posteriormente à adoção deste critério.

86 Além disso, há que referir que, para efeitos da aplicação da primeira parte do critério g) alterado à situação individual de cada pessoa cujo nome está inscrito nas listas controvertidas, incumbe ao Conselho demonstrar, por um lado, que uma pessoa singular é suscetível de ser qualificada de homem de negócios proeminente no sentido indicado no n.° 79, supra, e, por outro, que esta pessoa singular opera na Rússia. A este respeito, importa sublinhar que a mera circunstância de pertencer à categoria dos homens de negócios proeminentes que operam na Rússia é suficiente para justificar a adoção das medidas restritivas necessárias com base na primeira parte do critério g) alterado, sem que seja necessário fazer prova de uma ligação entre a qualidade de homem de negócios proeminente e o regime russo, nem entre a de homem de negócios proeminente e o apoio a este regime ou o benefício que obtém deste (v., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho, C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 66, e Despacho de 6 de setembro de 2022, Haikal/Conselho, C‑113/21 P, não publicado, EU:C:2022:640, n.° 41).

87 Assim, e uma vez que a primeira parte do critério g) alterado teve unicamente por objeto instituir um critério objetivo, autónomo e suficiente que permitisse justificar a inscrição de pessoas nas listas controvertidas, que exige que o Conselho prove a reunião de dois elementos cumulativos, ou seja, por um lado, que a pessoa visada é um homem de negócios proeminente e, por outro, que esta pessoa opera na Federação da Rússia, o recorrente não pode sustentar que esta parte estabeleceu uma presunção (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho, C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 79 e jurisprudência referida).

88 Atendendo às considerações acima expostas, há que julgar improcedente a primeira parte do sétimo fundamento.

b) Quanto à segunda parte do sétimo fundamento, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade

89 Com a segunda parte do sétimo fundamento, o recorrente alega que, mesmo admitindo que o critério g) alterado possa ser considerado uma presunção ilidível, a verdade é que essa presunção está redigida em termos excessivamente amplos e viola, assim, tanto o princípio da segurança jurídica como o princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

90 No que diz respeito, em primeiro lugar, à primeira acusação, relativa à violação do princípio da segurança jurídica pela primeira parte do critério g) alterado, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio geral do direito da União, exige, nomeadamente, que as regras jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas. Uma sanção, mesmo de caráter penal, só pode ser aplicada se assentar numa base legal clara e não ambígua. O princípio da segurança jurídica exige, em particular, que qualquer regulamentação da União, em especial quando impõe ou permite a imposição de sanções, seja clara e precisa, de modo que os interessados possam conhecer, sem ambiguidade, os seus direitos e obrigações dela decorrentes e agir em conformidade. Esta exigência de uma base jurídica clara e precisa foi consagrada no domínio das medidas restritivas (v. Acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678, n.os 112 e 113 e jurisprudência referida).

91 Além disso, foi declarado que o poder de apreciação conferido ao Conselho pelo critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, não colidia com a exigência de previsibilidade, uma vez que o referido critério era suficientemente claro e previsível e se inscrevia num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação que rege as medidas restritivas em causa, a saber, em substância, a necessidade, tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, de exercer pressão sobre as autoridades russas para que cessem as suas ações e as suas políticas que desestabilizam a Ucrânia e a agressão militar de que esta é vítima. Nesta perspetiva, as medidas restritivas em causa foram consideradas conformes com o objetivo, previsto no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE, de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945. Por conseguinte, este critério foi considerado conforme com o princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.os 45 a 48 e jurisprudência referida).

92 No caso em apreço, no que diz respeito ao conceito de «homens de negócios proeminentes», na aceção da primeira parte do critério g) alterado, há que recordar que este conceito visa a importância destes últimos à luz, nomeadamente, do seu estatuto profissional, da importância das suas atividades económicas, a extensão das suas posses de capital ou das suas funções numa ou em várias empresas em que exercem as suas atividades (v. n.° 79, supra).

93 Quanto à condição relativa ao exercício de atividades na Rússia por estes homens de negócios, há que observar que esta condição está suficientemente circunscrita e definida para não violar o princípio da segurança.

94 Resulta assim dos n.os 92 e 93, supra, que as disposições da primeira parte do critério g) alterado são suficientemente claras, precisas e previsíveis para determinar as pessoas às quais se destinam a ser aplicadas e que se inscrevem num quadro jurídico claramente delimitado pelos objetivos prosseguidos pela regulamentação que rege as medidas restritivas em causa e recordado no n.° 91, supra. Além disso, o poder de apreciação conferido ao Conselho pela primeira parte do critério g) alterado é contrabalançado por um dever de fundamentação e por direitos processuais reforçados (v., por analogia, Acórdãos de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678, n.° 122, e de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 47).

95 No que diz respeito, em segundo lugar, à segunda acusação, relativa à violação do princípio da legalidade, note‑se que a primeira parte do critério g) alterado foi introduzida pela Decisão 2023/1094, ou seja, um ato de alcance geral adotado com base no artigo 29.° TUE. Por conseguinte, o recorrente não pode sustentar que este critério não respeita o princípio da legalidade.

96 Assim, uma vez que não se pode acusar a primeira parte do critério g) alterado de violar o princípio da segurança jurídica e o princípio da legalidade, há que julgar improcedente a segunda parte do sétimo fundamento.

c) Quanto à terceira parte do sétimo fundamento, relativa à violação do princípio da proporcionalidade pelo critério g) alterado

97 Com a terceira parte do sétimo fundamento, o recorrente alega que o critério g) alterado viola o princípio da proporcionalidade.

98 Para este efeito, primeiro, afirma que a primeira parte do critério g) alterado, pela formulação muito ampla que utiliza, permite designar arbitrariamente um grande número de pessoas, pelo que as medidas assim adotadas não podem ser consideradas medidas específicas. Segundo, indica que esta parte permite adotar medidas restritivas sem ter em conta o comportamento pessoal das pessoas em causa à luz da política seguida pelo Governo Russo na Ucrânia, apesar de a mera qualidade de homem de negócios proeminente não conferir nenhuma ligação a esse Governo nem um poder de influência sobre o mesmo. Terceiro, afirma que, embora os elementos de prova apresentados pelo Conselho sejam suscetíveis de provar que os homens de negócios, apesar de proeminentes, não têm influência no Governo Russo, a primeira parte do critério g) alterado é manifestamente inadequada para alcançar o objetivo prosseguido pelo Conselho, o que é tanto mais verdade quanto, ao abandonar qualquer tomada em consideração do fornecimento pelas pessoas visadas de uma fonte substancial de receitas, este novo critério parece desprovido de qualquer eficácia.

99 Importa recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (Acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.° 52).

100 Além disso, o Conselho não é obrigado a fazer prova de que as medidas restritivas que institui produzem os efeitos esperados pela regulamentação em causa, mas apenas que estas medidas são suscetíveis de realizar os objetivos prosseguidos por esta regulamentação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Comissão, C‑729/18 P, não publicado, EU:C:2020:499, n.° 66).

101 No caso em apreço, a primeira parte do critério g) alterado foi adotada pelo Conselho porque, no exercício do seu amplo poder de apreciação e tendo em conta o agravamento da situação na Ucrânia, considerou que, para exercer pressão sobre o Governo da Federação da Rússia, havia que poder inscrever nas listas controvertidas os homens de negócios proeminentes que operavam neste país.

102 Antes de mais, há que salientar que a decisão do Conselho de alargar o círculo de pessoas visadas pelas medidas restritivas em causa, tendo em conta o agravamento da situação na Ucrânia, com vista a alcançar os objetivos prosseguidos, se baseia na progressividade da violação dos direitos em função da efetividade das medidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Almaz‑Antey Air and Space Defence/Conselho, T‑255/15, não publicado, EU:T:2017:25, n.° 104 e jurisprudência referida).

103 Em seguida, com a adoção da primeira parte do critério g) alterado, como resulta do n.° 81, supra, o Conselho pretende explorar a influência que esta categoria de pessoas é suscetível de exercer sobre o regime russo, levando‑as a pressionar este Governo para que altere a sua política em relação à Ucrânia. A este respeito, há que salientar que, contrariamente ao que afirma o recorrente, a primeira parte do critério g) alterado não visa de forma indiferenciada e geral todos os homens de negócios que operam na Federação da Rússia, mas, de forma específica, os homens de negócios proeminentes que operam neste país. Por conseguinte, há que considerar que a adoção da primeira parte do critério g) alterado era adequada para alcançar os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas.

104 Por último, há que salientar que a primeira parte do critério g) alterado é necessária para realizar e executar os objetivos previstos no artigo 21.° TUE. Com efeito, resulta do considerando 4 da Decisão 2023/1094 que, com o alargamento do âmbito de aplicação pessoal das medidas restritivas, ao visar os homens de negócios proeminentes que operam em qualquer setor económico da Rússia, foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que o Conselho podia considerar que as referidas medidas contribuíam para aumentar a pressão sobre o referido Governo, responsável pela invasão da Ucrânia. A este respeito, não se pode deixar de observar que o recorrente não demonstrou que um critério alternativo de alcance mais limitado teria permitido atingir de forma tão eficaz os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas.

105 Por outro lado, não podem ser acolhidas as objeções suscitadas pelo recorrente, que consistem em contestar a primeira parte do critério g) alterado pelo facto de não ter em conta o comportamento pessoal dos homens de negócios visados pelas medidas restritivas em causa e de estes não exercerem influência sobre o Governo da Federação da Rússia. Com efeito, há que salientar que o recorrente não demonstrou que as considerações do Conselho relativas à existência de relações de interdependência entre os homens de negócios proeminentes e o Governo da Federação da Rússia padeciam de um erro manifesto de apreciação (v. n.° 84, supra). Por conseguinte, o recorrente também não demonstrou que esta categoria de pessoas não está em condições de exercer pressão sobre o Governo da Federação da Rússia para que altere a sua política em relação à Ucrânia. Daqui resulta que o facto de os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia não serem responsáveis pela anexação e pela invasão da Ucrânia, nem apoiarem ou retirarem benefícios deste conflito, não é suscetível de demonstrar que a primeira parte do critério g) alterado é manifestamente desproporcionada para alcançar os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas.

106 Assim, e uma vez que o recorrente não demonstrou que a adoção da primeira parte do critério g) alterado era suscetível de violar o princípio da proporcionalidade, há que julgar improcedente a terceira parte do sétimo fundamento e, portanto, o sétimo fundamento na sua totalidade.

4. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

107 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar o preenchimento a seu respeito dos critérios a) e d), nos atos de março de 2023, e dos critérios a), d) e g), nos atos de setembro de 2023.

108 O Conselho conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

109 No caso em apreço, o Tribunal Geral considera útil analisar o mérito da inscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas à luz de todos os critérios que foram considerados a seu respeito nos atos impugnados, a saber, por um lado, o critério a), por outro, o critério d), no que se refere aos atos impugnados e, por último, o critério g), no que se refere aos atos de setembro de 2023.

110 A título preliminar, há que salientar que se deve considerar que o primeiro fundamento se refere a um erro de apreciação e não a um erro manifesto de apreciação. Com efeito, embora seja verdade que o Conselho dispõe de um certo poder de apreciação para determinar caso a caso se os critérios jurídicos em que se baseiam as medidas restritivas em causa estão preenchidos, não é menos verdade que os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 121 e jurisprudência referida).

111 Importa também recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta exige designadamente que o juiz da União se assegure de que a decisão pela qual foram adotadas ou mantidas medidas restritivas, que reveste um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, antes tendo por objeto a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para servir de base a esta mesma decisão, estão alicerçados (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 119, e de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 122).

112 Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa ou entidade em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 121, e de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 123).

113 Além disso, a apreciação da fundamentação destes motivos deve ser feita analisando os elementos de prova e a informação não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem. Com efeito, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 124 e jurisprudência referida).

114 Por outro lado, as medidas restritivas têm natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua aprovação, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado. Deste modo, compete ao Conselho, quando da reapreciação periódica dessas medidas restritivas, proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, a fim de determinar se as mesmas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e das entidades em causa nas listas controvertidas ou se continua a ser possível chegar à mesma conclusão no que respeita às referidas pessoas e entidades (v. Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:C:2022:674, n.° 67 e jurisprudência referida).

115 Para justificar a manutenção do nome de uma pessoa nas listas controvertidas, o Conselho não está proibido de se basear nos mesmos elementos de prova que justificaram a inscrição inicial, a reinscrição ou a manutenção precedente do nome da pessoa em causa nestas listas, desde que, por um lado, os motivos de inscrição se mantenham inalterados e, por outro, o contexto não tenha evoluído de tal forma que esses elementos de prova se tenham tornado obsoletos. O referido contexto inclui não só a situação do país em relação ao qual o sistema de medidas restritivas foi estabelecido mas também a situação particular da pessoa em causa. Do mesmo modo, a manutenção nas listas controvertidas é justificada tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes e, nomeadamente, tendo em conta que os objetivos visados pelas medidas restritivas não foram alcançados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 169 e jurisprudência referida).

116 Neste contexto, o Conselho pode decidir manter nas listas controvertidas os nomes das pessoas em causa, conservando os motivos relativos a factos do passado e tomados em consideração em decisões anteriores que lhes diziam respeito, desde que essa manutenção se continue a justificar tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes e, nomeadamente, tendo em conta que os objetivos visados pelas medidas restritivas não foram alcançados (v., por analogia, Acórdão de 8 de março de 2023, Mutondo/Conselho, T‑94/22, não publicado, EU:C:2023:120, n.° 50 e jurisprudência referida).

117 É à luz destas considerações que serão analisados os argumentos apresentados pelo recorrente contra os atos impugnados.

a) Quanto ao alegado erro de apreciação dos atos de março de 2023

118 No caso em apreço, os atos de março de 2023 foram adotados com base nos critérios a) e d). O recorrente alega que não estão preenchidos no que lhe diz respeito, por falta de provas suficientes apresentadas pelo Conselho. Por conseguinte, há que analisar sucessivamente cada um destes critérios.

1) Quanto ao erro de apreciação relativo ao critério a)

119 No caso em apreço, o recorrente alega, em substância, que os elementos de prova constantes do processo WK inicial e do processo WK inicial complementar, bem como do processo WK de manutenção 1 e do processo WK 17683/2022 INIT (v. n.° 19, supra), são insuficientes para demonstrar que apoiou ou executou pessoal e individualmente as ações ou políticas levadas a cabo pela Federação da Rússia que comprometem ou ameaçam a integridade, a soberania e a independência da Ucrânia.

120 A este respeito, o recorrente sustenta que, contrariamente ao que foi declarado no Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:496), não se pode considerar que apoiou pessoalmente ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia, em circunstâncias em que, como no caso em apreço, esse apoio é prestado não por ele próprio, mas por intermédio do Bank Rossiya, no qual, por um lado, não exerce nenhuma função de administrador e, por outro, é acionista minoritário indireto.

121 Para este efeito, indica que adotar esse raciocínio equivale a negar qualquer realidade à personalidade jurídica das sociedades e, portanto, a violar «um princípio fundamental e universal do direito das sociedades», quando, enquanto acionista minoritário, só pode participar num número restrito de decisões, sendo as grandes orientações da sociedade adotadas pelo conselho de administração.

122 Acrescenta que não pode ser declarado pessoalmente responsável pela implantação de sucursais na Crimeia pelo Bank Rossiya, quando essa decisão é da competência exclusiva do conselho de administração desta sociedade. Quanto às relações de capital que unem o Bank Rossiya ao grupo de comunicação social National Media Group, indica que, uma vez que a participação deste banco no capital deste grupo é de 17 %, a sua participação efetiva neste grupo é de apenas 1,7 % do capital.

123 O Conselho contesta esta argumentação.

124 No que diz respeito ao critério a), há que recordar que este implica que se demonstre a existência de uma ligação, direta ou indireta, entre as atividades ou as ações da pessoa ou da entidade visada e a situação na Ucrânia na origem da adoção das medidas restritivas em causa. Dito de outra forma, é necessário que essas pessoas ou entidades, com o seu comportamento, se tenham tornado responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.° 74).

125 No caso em apreço, e como referido no n.° 45, supra, há que salientar que, nos fundamentos dos atos impugnados, os elementos que estão relacionados com o critério a) prendem‑se com o facto de o recorrente ser acionista do Bank Rossiya e de este banco, primeiro, deter participações significativas no National Media Group, que controla canais de televisão que apoiam ativamente a política do Governo Russo e, segundo, seguir uma política de investimento ativa na Crimeia ao implantar sucursais nesta região. Além disso, esta fundamentação refere‑se ao Volga Group, que «contribui substancialmente para o desenvolvimento da economia russa». Atendendo a estes elementos, o Conselho considera que, por intermédio do referido banco, o recorrente apoia a política de anexação da Ucrânia levada a cabo pelo Governo Russo.

126 No caso em apreço, para justificar a manutenção da inscrição do recorrente com base no critério a), o Conselho baseia‑se nos documentos constantes dos processos WK inicial e WK inicial complementar, bem como nos documentos constantes do processo WK de manutenção 1 e, nomeadamente, nos seguintes documentos:

– o documento 6 do processo WK inicial, que é uma captura de ecrã do sítio Internet do Volga Group, não datada, à qual o Conselho teve acesso em fevereiro de 2022, que apresenta este grupo, nomeadamente do ponto de vista das suas participações de capital;

– o documento 7 do processo WK inicial, que é uma captura de ecrã do sítio Internet de uma ONG, publicada em julho de 2017, à qual o Conselho teve acesso em fevereiro de 2022 e que apresenta a composição da estrutura acionista do Bank Rossiya;

– o documento 1 do processo WK inicial complementar, que é uma captura de ecrã do sítio Internet do meio de comunicação russo ABR, publicada em janeiro de 2019 e consultada pelo Conselho em outubro de 2019;

– o documento 2 do processo WK inicial complementar, que é uma captura de ecrã do sítio Internet do meio de comunicação russo RBC, publicada em agosto de 2016 e de que o Conselho teve conhecimento em outubro de 2019;

– o documento 4 do processo WK inicial complementar, que é uma captura de ecrã do sítio Internet da agência TASS, não datada, mas que relata acontecimentos posteriores a 1 de março de 2014 e a que o Conselho teve acesso em 23 de fevereiro de 2015;

– o documento 5 do processo WK inicial complementar, que é uma captura de ecrã do sítio Internet do meio de comunicação russo RIA de 10 de setembro de 2014 e que é relativo a um artigo intitulado «O Bank Rossiya inicia o seu trabalho na Crimeia», ao qual o Conselho teve acesso em 23 de fevereiro de 2015;

– o documento 6 do processo WK inicial complementar, que é uma captura de ecrã do sítio Internet do Bank Rossiya, ao qual o Conselho teve acesso em 23 de fevereiro de 2015;

– o documento 7 do processo WK inicial complementar, que é uma captura de ecrã do sítio Internet do meio de comunicação russo Novaya Gazeta e que diz respeito a um artigo intitulado «15 anos dos lagos mais sombrios do mundo», ao qual o Conselho teve acesso em fevereiro de 2015;

– o documento 8 do processo WK de manutenção 1, retirado do sítio Internet «eastwest.eu» e que apresenta um artigo intitulado «O Bank Rossiya, o banco de Putin», publicado em junho de 2016 e ao qual o Conselho teve acesso em novembro de 2022.

127 Por último, há que salientar que o Conselho também se baseou, para demonstrar o preenchimento do critério a) pelo recorrente, em dois artigos do jornal The Guardian anexos à contestação (anexos B 19 A e B 19 B), o primeiro, não datado, intitulado «O Bank Rossiya, o banco favorito do Kremlin, em vias de ser congelado em dólares» e, o segundo, datado do mês de abril de 2016, intitulado «Descoberta: a pista dos 2 mil milhões de dólares offshore que conduz a Vladimir Putin.» Importa sublinhar que o Conselho teve acesso a estes dois artigos antes da adoção dos atos de março de 2023, uma vez que neles é feita referência aos n.os 82 e 83 do Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:496).

128 No caso em apreço, há desde logo que referir que o recorrente não contesta o valor probatório de nenhum dos documentos mencionados nos n.os 126 e 127, supra.

129 Quanto à questão de saber se o Conselho cometeu um erro de apreciação ao considerar que o recorrente apoiava a política de anexação da Ucrânia e que, por conseguinte, estava abrangido pelo critério a), há que observar que resulta dos documentos 5 e 6 do processo WK inicial complementar que o Bank Rossiya investiu na Crimeia para criar uma rede de trinta sucursais nesta região da Ucrânia.

130 Esta política de investimento do Bank Rossiya nas regiões da Ucrânia anexadas pela Federação da Rússia é confirmada, por um lado, pelas informações que figuram no documento 1 do processo WK inicial complementar, que demonstram que o Bank Rossiya concedeu em 2019 um empréstimo à companhia de caminhos de ferro da Crimeia no montante de mil milhões de rublos (RUB) (cerca de 14 milhões de euros) e, por outro, pelas informações que figuram no documento 2 do processo WK inicial complementar. Com efeito, estas informações demonstram que este banco se tornou acionista do aeroporto de Sebastopol.

131 Ora, esses acontecimentos, ocorridos posteriormente à invasão da Crimeia pela Federação da Rússia, são suscetíveis de demonstrar que estes investimentos participam na execução da política de anexação da Crimeia pela Federação da Rússia.

132 No que diz respeito, além disso, à questão de saber se, devido à política de investimento levada a cabo pelo Bank Rossiya e que contribui para a anexação económica da Crimeia, se pode considerar que o recorrente apoia ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia na aceção do critério a), note‑se que o recorrente reconhece ser o único acionista do Volga Group, que detém 100 % da Transoil, que, por sua vez, detém 10,323 % do Bank Rossiya.

133 Ora, esse regime de participação no capital implica que a interposição da Transoil entre o recorrente e o Bank Rossiya não tem qualquer incidência no facto de, dadas as circunstâncias e tendo em conta a participação de 100 % na Transoil, se poder considerar que o recorrente detém 10,323 % das ações do Bank Rossiya, o que faz dele o segundo maior acionista deste banco.

134 A este respeito, há que salientar que, como demonstra a leitura conjugada do documento 7 do processo WK inicial, do documento 8 do processo WK de manutenção 1 e do anexo B 19 B, o Bank Rossiya é conhecido por ser uma instituição bancária muito próxima do círculo de colaboradores de V. Putin, o que é confirmado pela composição da sua estrutura acionista (Kovalchuk detém 37 % da sua estrutura acionista, Shamalov 9,64 % e Rolduguin 3,03 %). Como resulta do documento 4 do processo WK inicial complementar, este círculo de pessoas constitui há mais de dez anos um grupo de acionistas estáveis do Bank Rossiya, cuja capitalização ascendia, em 2010, a 231 mil milhões de RUB (cerca de 3 mil milhões de euros).

135 Ora, esses elementos são suficientes para considerar que o recorrente é um dos maiores acionistas do Bank Rossiya e que também faz parte de um grupo de acionistas históricos estáveis deste banco.

136 Assim, uma vez que o recorrente é um acionista importante do Bank Rossiya e que este banco participa no apoio ou na execução das ações ou políticas levadas a cabo pelo Governo da Federação da Rússia contra a soberania e a independência da Ucrânia, há que considerar que o Conselho fez prova bastante de uma ligação direta ou indireta entre as atividades ou as ações do recorrente e a situação na Ucrânia, na aceção da jurisprudência referida no n.° 124, supra.

137 A este respeito, há que sublinhar que, contrariamente ao que indicou o recorrente na audiência, os elementos mencionados nos n.os 132 a 136, supra, não podem ser considerados contrários aos Acórdãos de 10 de abril de 2024, Aven/Conselho (T‑301/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2024:214), e de 10 de abril de 2024, Fridman/Conselho (T‑304/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2024:215). Com efeito, nestes dois acórdãos, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, na falta de elementos factuais que permitissem considerar que um banco tinha cometido atos abrangidos pelos critérios a) e d), não era possível concluir que os acionistas desse banco, ainda que importantes, podiam ver o seu nome inscrito nas listas das medidas restritivas.

138 Resulta do exposto que o Conselho pôde, sem cometer um erro de apreciação, considerar que, à data da adoção dos atos de março de 2023, o recorrente preenchia os requisitos previstos pelo critério a).

2) Quanto ao erro de apreciação relativo ao critério d)

139 Quanto ao critério d), o recorrente alega, em substância, que o conjunto dos elementos de prova invocados pelo Conselho não demonstra que apoiaria material ou financeiramente o presidente da Federação da Rússia, nem que dele obteria benefícios.

140 Indica que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no Acórdão de 6 de setembro de 2023, Timchenko/Conselho (T‑252/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2023:496), nenhum dos documentos invocados pelo Conselho identifica concretamente o apoio financeiro prestado pelo Bank Rossiya ao presidente da Federação da Rússia, não podendo esse elemento ser deduzido do simples facto de o Bank Rossiya ser o banco deste último.

141 Quanto às alegações do Conselho segundo as quais o recorrente presta apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela invasão da Ucrânia através das ações desenvolvidas tanto no momento da crise da COVID‑19 como através da sua participação no Conselho dos Assuntos Russo‑Chineses, indica que atua apenas em função de interesses comerciais que não necessitam de ser orquestrados pelo Estado e que, como sempre declarou, nunca seguiu orientações que lhe tenham sido impostas pelas autoridades governamentais russas.

142 O Conselho contesta esta argumentação.

143 A este respeito, há que referir que o documento 8 do processo WK de manutenção 1, que é um artigo retirado do sítio Internet «eastwest.eu», salienta designadamente que a análise dos Panama Papers demonstrou as técnicas financeiras implementadas pelo Bank Rossiya para desviar «rios» de dólares em benefício dos próximos de V. Putin.

144 Esta informação é confirmada pelo artigo do jornal The Guardian junto ao anexo B 19 B, intitulado «A pista dos 2 mil milhões de dólares offshore que conduz a Vladimir Putin» e que, a partir de um trabalho de investigação levado a cabo por vários jornalistas com base nos Panama Papers, demonstra a forma como os fundos, provenientes inicialmente de empréstimos e que transitavam por sociedades offshore e por intermédio do Bank Rossiya, beneficiavam o presidente da Federação da Rússia e os seus amigos, designadamente, Kovalchuk e Rolduguin.

145 A este respeito, há que salientar que a ligação existente entre o grupo de acionistas estáveis do Bank Rossiya e, consequentemente, entre este banco e o presidente da Federação da Rússia é confirmada pelo documento 7 do processo WK inicial complementar, no caso em apreço, o artigo da Novaya Gazeta intitulado «15 anos dos lagos mais sombrios do mundo». Este artigo de jornal, embora tenha sido redigido antes da invasão da Crimeia pela Federação da Rússia, contém, todavia, elementos de informação pertinentes. Com efeito, demonstra o facto de que os laços que unem o círculo próximo dos amigos do presidente da Federação da Rússia, mais comummente designado por «círculo Dacha Ozero», de que fazem nomeadamente parte ou são próximos o recorrente, bem como Kovalchuk e Shamalov, se baseiam numa amizade antiga que estrutura todo o capitalismo russo desde há quase trinta anos. Quanto a Rolduguin, este é descrito como o melhor amigo do presidente da Federação da Rússia pelo artigo do Guardian mencionado no n.° 139, supra.

146 Ora, resulta dos elementos acima mencionados nos n.os 143 a 145 que o Bank Rossiya presta apoio financeiro ao presidente da Federação da Rússia.

147 Decorre daqui que o Conselho pôde considerar, sem cometer um erro de apreciação, que o recorrente, na sua qualidade de acionista importante do Bank Rossiya, apoiou financeiramente o presidente da Federação da Rússia, e concluir que este preenchia os requisitos previstos no critério d).

148 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o pedido de anulação dos atos de março de 2023.

b) Quanto ao alegado erro de apreciação dos atos de setembro de 2023

149 No que diz respeito aos atos de setembro de 2023, há que salientar que o pedido de anulação destes atos assenta em duas partes, a primeira relativa à falta de valor probatório dos documentos compilados nos processos WK de manutenção 2 adicionais e a segunda relativa a um erro de apreciação do Conselho quanto à inscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas ao abrigo dos critérios a), d) e g) alterado.

1) Quanto ao valor probatório dos documentos constantes dos processos WK de manutenção 2 adicionais

150 No que respeita à contestação do valor probatório dos documentos constantes dos processos WK de manutenção 2 adicionais, o recorrente alega que, de um modo geral, os documentos neles contidos não são análises ou relatórios efetuados pelo Conselho, mas meras compilações de documentos, de capturas de ecrã e de excertos colocados uns após os outros, sem que esteja em condições de determinar o que o Conselho pretende concretamente demonstrar com estes documentos nem de determinar as conclusões que deles retira.

151 Neste contexto, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a atividade do juiz da União rege‑se pelo princípio da livre apreciação das provas e o único critério para apreciar o valor das provas apresentadas reside na sua credibilidade. A este respeito, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança da informação nele contida, tomando, nomeadamente, em consideração a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário e questionar‑se se, atendendo ao seu conteúdo, esse documento parece ser razoável e fiável [v. Acórdãos de 31 de maio de 2018, Kaddour/Conselho, T‑461/16, EU:T:2018:316, n.° 107 e jurisprudência referida, e de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 95 (não publicado) e jurisprudência referida].

152 Na ausência de poderes de inquérito em países terceiros, a apreciação das autoridades da União tem, de facto, de se basear em fontes de informação acessíveis ao público, relatórios, artigos de imprensa, relatórios de serviços secretos ou outras fontes de informação semelhantes (Acórdãos de 14 de março de 2018, Kim e o./Conselho e Comissão, T‑533/15 e T‑264/16, EU:T:2018:138, n.° 107, e de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 59).

153 Além disso, importa salientar que a situação de conflito em que a Federação da Rússia e a Ucrânia estão envolvidas torna, na prática, particularmente difícil o acesso a certas fontes, a indicação expressa da fonte primária de certas informações, bem como a eventual recolha de testemunhos por parte de pessoas que aceitem ser identificadas. As dificuldades de investigação que daí advêm podem, assim, contribuir para obstruir a apresentação de provas precisas e de elementos de informação objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:C:2023:716, n.° 116 e jurisprudência referida).

154 No caso em apreço, há que salientar que, no que respeita aos atos de setembro de 2023, os excertos do relatório redigido por Iwona Wisniewska, publicado em outubro de 2018, intitulado Priceless Friendship (Amizade sem preço) e ao qual o Conselho teve acesso em abril de 2023, que constam das páginas 227 a 232 do processo WK de manutenção de 2, são úteis para analisar a procedência das medidas restritivas de que o recorrente é objeto.

155 Há que referir que, no caso em apreço, o recorrente não apresenta nenhum elemento objetivo suscetível de pôr em causa o valor probatório deste documento, cuja leitura demonstra que a análise aí desenvolvida se baseia em elementos objetivos e sérios, que não são postos em causa pelo recorrente.

156 Além disso, à luz das considerações acima mencionadas nos n.os 152 e 153, não se pode acusar o Conselho de recorrer, como no caso em apreço, a relatórios sobre a situação da Federação da Rússia para fazer prova do mérito da inscrição do nome do recorrente nas listas controvertidas.

157 A este respeito, deve ser rejeitado o argumento do recorrente segundo o qual o Conselho se devia ter baseado na sua própria análise da situação existente na Federação da Rússia, uma vez que essa análise não podia ser considerada uma prova, dado que não provinha de um terceiro.

158 À luz destes elementos, há que rejeitar as acusações do recorrente no que respeita ao valor probatório do documento mencionado no n.° 154, supra.

2) Quanto ao erro de apreciação relativo ao critério a)

159 No que respeita ao critério a), há que salientar que o recorrente não demonstrou que a sua situação pessoal tinha evoluído, uma vez que, nomeadamente, continua a ser um acionista indireto importante do Bank Rossiya, nem demonstrou que este banco tinha cessado a sua política destinada a contribuir para a anexação económica da Crimeia.

160 Assim, há que concluir que o recorrente não demonstrou que a sua designação com base no critério a) padecia de um erro de apreciação.

3) Quanto ao erro de apreciação relativo ao critério d)

161 No que respeita ao critério d), há que salientar que o recorrente não demonstrou que a sua situação pessoal tinha evoluído, uma vez que, nomeadamente, continua a ser um acionista indireto importante do Bank Rossiya, nem demonstrou que este banco tinha cessado o seu apoio financeiro ao presidente da Federação da Rússia.

162 Além disso, os excertos do relatório intitulado Priceless Friendship (Amizade sem preço), mencionado no n.° 154, supra, evidenciam que, na sequência das sanções que lhe foram aplicadas, o recorrente beneficiou, em abril de 2017, de uma lei qualificada por alguns de «Lei Timchenko», através da qual beneficiou de isenções fiscais. Estes mesmos excertos referem, além disso, o facto de as sociedades Novatek e Sakhatrans terem recebido auxílios da parte do Governo da Federação da Rússia, respetivamente, em 2015, no valor de 150 mil milhões de RUB (cerca de 2,2 mil milhões de euros à época) e, em 2016, no valor de 1,5 mil milhões de RUB (cerca de 20 milhões de euros à época). Ora, resulta do documento 6 do processo WK inicial que o recorrente é, por intermédio do Volga Group, que detém a 100 %, acionista de ambas as sociedades, na proporção, respetivamente, de 23 % e de 89 %, sem que demonstre o contrário.

163 Estes elementos demonstram, assim, que o recorrente obtém benefícios, na aceção do critério d), de decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia.

164 Assim, uma vez que os elementos já mencionados nos n.os 143 a 148, supra, perduravam à data da adoção dos atos de setembro de 2023 e que, além disso, o Conselho demonstrou que o recorrente obtinha benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização da Ucrânia, o Conselho pôde, sem cometer qualquer erro, considerar, quando da adoção dos referidos atos, que o recorrente preenchia os requisitos do critério d).

4) Quanto ao erro de apreciação relativo ao critério g) alterado

165 Como resulta dos n.os 92 e 93, supra, a primeira parte do critério g) alterado exige a reunião de dois requisitos, designadamente, em primeiro lugar, que o interessado possa ser qualificado de «homem de negócios proeminente», o que implica que tem importância na economia russa tendo em conta, nomeadamente, o seu estatuto profissional, a importância das suas atividades económicas, a dimensão das suas posses de capital ou as suas funções numa ou em várias empresas nas quais exerce as suas atividades e, em segundo lugar, que o interessado exerça atividades na Federação da Rússia.

166 Quanto ao primeiro requisito, há que salientar que, no caso em apreço, o recorrente é um empresário que detém participações em várias sociedades estabelecidas na Rússia por intermédio da sociedade holding Volga Group, da qual é o único acionista.

167 A este respeito, há que salientar que o documento 6 do processo WK inicial e a petição demonstram, por um lado, que este último detém, principalmente por intermédio do Volga Group, 100 % da Transoil, 10,323 % do Bank Rossiya, 89 % da Sakhatrans, 23 % da Novatek e 12,5 % da Sogaz e, por outro, que as sociedades que compõem este grupo, que empregam 90 000 pessoas, geram um resultado anual consolidado equivalente a 116 mil milhões de dólares dos Estados Unidos.

168 Ora, uma vez que o recorrente não invoca elementos que ponham em causa a veracidade e a atualidade das informações mencionadas no n.° 167, supra, há que concluir que o Conselho fez prova de que era um homem de negócios proeminente devido à importância das suas participações de capital.

169 Quanto ao segundo requisito, relativo ao exercício de atividades na Federação da Rússia, note‑se que o mesmo está preenchido, uma vez que as empresas acima mencionadas no n.° 167, têm todas a sua sede e exercem as suas atividades na Federação da Rússia.

170 Daqui resulta que foi sem cometer um erro de apreciação que o Conselho considerou, ao adotar os atos de setembro de 2023, que o recorrente preenchia os requisitos exigidos pela primeira parte do critério g) alterado.

171 Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito fundamental do recorrente à liberdade de circulação enquanto cidadão da União

172 Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega que as medidas restritivas de que é objeto violam as disposições do artigo 21.° TFUE, bem como as do artigo 45.°, n.° 1, e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

173 Sublinha que, com base no artigo 29.° TUE, não é possível, na falta de uma disposição especial neste sentido, restringir o âmbito de aplicação do artigo 21.° TFUE, relativo à liberdade de circulação de um cidadão da União.

174 A este respeito, o recorrente alega, em substância, que, contrariamente ao que já foi declarado no Acórdão de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho (T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926), as medidas restritivas adotadas com fundamento no artigo 29.° TUE não podem ser consideradas lex specialis, nem no sentido de que podem derrogar os textos normativos adotados com base no artigo 21.° TFUE, entre os quais, nomeadamente, a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE e 90/365/CEE (JO 2004, L 158, p. 77), cujo artigo 27.° permite limitar, no respeito do princípio da proporcionalidade, a liberdade de circulação unicamente por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

175 Além disso, alega que a análise da legislação de diversos Estados da União demonstra que existe uma tradição constitucional comum aos Estados‑Membros por força da qual a liberdade de circulação só pode ser restringida por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública e sob estrita supervisão judicial.

176 O recorrente conclui daí que a contradição existente entre a prática da União e a referida tradição constitucional comum implica que os atos impugnados violam o artigo 21.° TFUE e os artigos 45.° e 52.° da Carta.

177 O Conselho contesta esta argumentação.

178 A título preliminar, há que salientar que, questionado na audiência, o recorrente indicou e confirmou que não suscitava uma exceção de ilegalidade contra o artigo 1.° da Decisão 2014/145, na parte em que esta disposição previa que os Estados‑Membros deviam proibir a passagem pelo seu território de pessoas objeto de medidas restritivas. Acrescentou que contestava, em contrapartida, a legalidade das medidas de que era objeto, uma vez que, nomeadamente, não respeitavam o princípio da proporcionalidade.

179 Há que salientar que o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, consagrado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta, é exercido, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 2, da mesma, de acordo com as condições e limites definidos pelos Tratados. Conforme resulta das Anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17), o direito garantido pelo artigo 45.°, n.° 1, da Carta é o direito garantido pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea a), TFUE. O âmbito de aplicação deste direito é explicitado no artigo 21.° TFUE.

180 Ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, a liberdade de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros é exercida sem prejuízo das limitações e condições previstas pelos Tratados e nas disposições adotadas para a sua aplicação. A referida reserva, formulada na segunda parte da frase do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, que faz referência aos Tratados, no plural, também inclui o Tratado UE e as disposições adotadas em aplicação deste. Daqui resulta que as restrições ao exercício do direito à livre circulação e à permanência dos cidadãos da União consagrado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta podem ser introduzidas pelas decisões abrangidas pela PESC que são adotadas com base no artigo 29.° TUE, como as Decisões 2023/572 e 2023/1767 (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:C:2014:926, n.os 195 e 196, e de 4 de dezembro de 2015, Sarafraz/Conselho, T‑273/13, não publicado, EU:C:2015:939, n.os 194 e 195).

181 A este respeito, há que salientar que, no domínio da PESC, o artigo 29.° TUE, cujo texto está redigido em termos amplos, atribui competência ao Conselho para adotar as decisões que definem a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática, prosseguindo os objetivos referidos no artigo 21.°, n.° 2, TUE, ainda que daí resulte uma restrição à liberdade de circulação dos cidadãos da União no território de Estados‑Membros de que não tenham a nacionalidade. Tal implica que esta liberdade pode, em aplicação das disposições deste artigo, ser restringida por motivos diferentes dos previstos pela Diretiva 2004/38.

182 Ora, é o que acontece no caso em apreço, dado que as medidas restritivas em causa visam exercer pressão sobre as autoridades russas para que estas ponham termo às suas ações e às suas políticas de desestabilização da Ucrânia. Com efeito, trata‑se de um objetivo de interesse geral que faz parte dos objetivos prosseguidos no âmbito da PESC e referidos no artigo 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE, tais como consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional e preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional e proteger as populações civis (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:C:2016:689, n.° 176).

183 No entanto, para serem conformes com o direito da União, as restrições ao exercício dos direitos consagrados no artigo 45.°, n.° 1, da Carta devem preencher as condições enunciadas no seu artigo 52.°, n.° 1, o que implica que devem ser previstas por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos, prosseguir um objetivo de interesse geral reconhecido como tal pela União e não ser desproporcionadas. Esta consideração também se aplica aos direitos reconhecidos pela Carta que são objeto de disposições constantes dos Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 46, e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Agenzia delle dogane e dei monopoli e Ministero dell’Economia e delle Finanze, C‑452/20, EU:C:2021:855, n.° 60). Por conseguinte, as restrições ao exercício do direito consagrado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta, introduzidas no âmbito da execução da PESC, devem preencher as referidas condições.

184 No caso em apreço, primeiro, as restrições ao direito do recorrente de circular livremente no território dos Estados‑Membros que decorrem das Decisões 2023/572 e 2023/1767 são «previstas por lei», uma vez que estão enunciadas num ato que tem, nomeadamente, alcance geral, isto é, a Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e dispõem de uma base jurídica clara no direito da União, isto é, o artigo 29.° TUE.

185 Segundo, no que respeita à questão de saber se as restrições referidas no n.° 184, supra, respeitam o «conteúdo essencial» do direito do recorrente de circular livremente no território dos Estados‑Membros, há que ter em conta a natureza e o alcance das medidas restritivas em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:C:2022:483, n.° 153).

186 A este respeito, importa observar que as restrições referidas no n.° 123, supra, respeitam o «conteúdo essencial» do direito do recorrente de circular livremente no território dos Estados‑Membros. Com efeito, antes de mais, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, as referidas restrições respeitam o princípio de direito internacional segundo o qual um Estado não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de aí permanecer. Em seguida, por força do artigo 6.° da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, as listas controvertidas são objeto de uma revisão periódica para que os nomes das pessoas que já não preenchem os critérios de inscrição sejam retirados. Por último, as referidas restrições não põem em causa este direito enquanto tal, uma vez que têm por efeito suspender temporariamente, em condições específicas e em razão da situação individual de certas pessoas, o seu direito de circular livremente no território dos Estados‑Membros, desde que as referidas condições continuem a estar preenchidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 48).

187 Terceiro, as restrições acima referidas no n.° 184 visam exercer pressão sobre as autoridades russas para que estas ponham termo às suas ações e às suas políticas de desestabilização da Ucrânia. Com efeito, trata‑se de um objetivo de interesse geral que faz parte dos objetivos prosseguidos no âmbito da PESC e referidos no artigo 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE, tais como consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional e preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional e proteger as populações civis (v., por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:C:2016:689, n.° 176).

188 Quarto, relativamente ao princípio da proporcionalidade, há que recordar que, enquanto princípio geral do direito da União, o mesmo exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa. Assim, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:C:2016:689, n.° 178 e jurisprudência referida).

189 No que diz respeito ao caráter necessário das restrições acima referidas no n.° 184, cumpre observar que o recorrente não demonstrou que o Conselho podia considerar a possibilidade de adotar medidas menos restritivas, mas tão adequadas como as previstas. Por outro lado, a aplicação das medidas restritivas em causa está sujeita a um regime de concessão de isenções previsto no artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, que autoriza os Estados‑Membros a conceder isenções das medidas impostas, nomeadamente, quando a deslocação de uma pessoa se justifique por razões humanitárias urgentes.

190 Além disso, embora reconhecendo as consequências negativas resultantes da aplicação das medidas restritivas em causa para o recorrente conforme descritas por este último, há que considerar que, tendo em conta a importância dos objetivos prosseguidos pelas referidas medidas, as restrições mencionadas no n.° 184, supra, não são desproporcionadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:C:2009:401, n.° 71).

191 A este respeito, há que sublinhar que o facto de o recorrente não poder usufruir dos bens imóveis que detém na União devido à restrição da liberdade de circulação de que é objeto não constitui uma restrição desmesurada à luz da importância dos objetivos prosseguidos pelas referidas medidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:C:2009:401, n.° 71).

192 Além disso, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, as tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros não consagram um direito de os cidadãos da União circularem no território de um Estado diferente daquele de que são nacionais. Daqui resulta que o recorrente não tem razão ao sustentar que as referidas tradições são suscetíveis de limitar a competência do Conselho para adotar, no âmbito da PESC, restrições à liberdade de circulação dos cidadãos por razões que não sejam a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública.

193 Por conseguinte, as restrições ao direito do recorrente de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros respeitam as condições previstas nos Tratados.

194 Atendendo ao que precede, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

6. Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 7 e 17 da Carta à luz do direito de propriedade e do direito ao respeito pela vida privada e pelas tradições constitucionais comuns dos EstadosMembros

195 Com o seu sexto fundamento, o recorrente alega que as medidas restritivas de que é objeto violam os artigos 7.° e 17.° da Carta, que protegem o direito de propriedade e o direito ao respeito pela vida privada.

196 Sublinha que a violação do direito de propriedade foi reforçada pelo facto de, por meio do Regulamento (UE) 2022/1273, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 194, p. 1), o Conselho ter inserido no Regulamento n.° 269/2014 um novo artigo 9.°, cujos n.os 2 e 3 impõem às pessoas cujo nome está inscrito nas listas controvertidas que declarem os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado‑Membro que sejam sua propriedade ou que estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, sendo a falta desta declaração considerada uma evasão às medidas restritivas.

197 Indica que a aplicação do disposto no artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1273, juntamente com o disposto no artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022 (JO 2022, L 153, p. 75), é suscetível de criar um risco de perda dos seus bens e ativos.

198 Alega que a violação do direito de propriedade pelas medidas restritivas constitui uma ingerência ilegal à luz das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros.

199 Para o efeito, indica que os direitos nacionais só autorizam o congelamento de bens e ativos na condição de existir um nexo de causalidade entre o comportamento pessoal do indivíduo e o bem ou o ativo congelado, o que pode ser o caso, por exemplo, quando um ativo tenha permitido a prática de uma infração ou constitua o produto desta infração.

200 Além disso, alega que as medidas restritivas de que é objeto prejudicam a sua reputação e implicam, por conseguinte, uma violação do direito ao respeito pela sua vida privada, uma vez que o facto de o designar como responsável pelo apoio a ações e políticas que comprometem a integridade territorial da Ucrânia lança a culpa sobre a sua pessoa por atos pelos quais não é responsável.

201 A título preliminar, há que salientar que o recorrente não suscita uma exceção de ilegalidade relativamente às disposições do Regulamento n.° 269/2014 e às da Decisão 2014/145, que preveem o congelamento dos bens e ativos das pessoas cujo nome está inscrito nas listas controvertidas e as isenções relativas a estas medidas de congelamento de fundos, nem contesta, por via de exceção, a legalidade do disposto pelo artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1273, e pelo artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/880.

202 Assim, uma vez que o recorrente não suscitou, por via de exceção, a ilegalidade das referidas disposições, o Tribunal Geral não pode invalidar as medidas restritivas de que é objeto pelo facto de as disposições em que se baseiam estas medidas serem ilegais.

203 Além disso, no que diz respeito à violação do direito à vida privada e do direito de propriedade pelas medidas restritivas de que o recorrente é objeto, importa observar que as medidas restritivas em causa constituem medidas cautelares que não têm por objeto privar as pessoas em causa destes direitos, consagrados, respetivamente, no artigo 7.° e no artigo 17.° da Carta. Todavia, estas medidas implicam incontestavelmente, no caso em apreço, uma restrição dos referidos direitos fundamentais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/Conselho, T‑202/12, EU:C:2014:113, n.° 115 e jurisprudência referida).

204 Contudo, como foi recordado no n.° 183, supra, para estar em conformidade com o direito da União, as restrições ao exercício dos direitos consagrados na Carta devem preencher as condições enunciadas no artigo 52.°, n.° 1, desta, isto é, estas restrições devem ser previstas por lei, respeitar o conteúdo essencial dos referidos direitos, visar objetivos de interesse geral reconhecidos como tal pela União e não ser desproporcionadas.

205 Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que estas quatro condições estão preenchidas.

206 Primeiro, há que constatar que restrições ao exercício pelo recorrente do seu direito de propriedade e a violação do seu direito ao respeito pela vida privada são «previstas por lei», uma vez que são enunciadas em atos que têm, nomeadamente, um alcance geral, isto é, a Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e o Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, e que dispõem de uma base jurídica clara no direito da União, isto é, respetivamente, o artigo 29.° TUE e o artigo 215.° TFUE.

207 Segundo, uma vez que os atos impugnados são aplicáveis durante seis meses e são objeto de acompanhamento permanente, como previsto no artigo 6.° da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, as restrições referidas no n.° 206, supra, são temporárias e reversíveis. Por conseguinte, há que considerar que não violam o conteúdo essencial do direito ao respeito pela vida privada e familiar e do direito de propriedade. Além disso, os atos impugnados preveem a possibilidade de conceder isenções às medidas restritivas aplicadas. Em especial, no que respeita ao congelamento de fundos, o artigo 2.°, n.os 3 e 4, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e o artigo 4.°, n.° 1, o artigo 5.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, preveem a possibilidade, por um lado, de autorizar a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou para satisfazer determinados compromissos e, por outro, de conceder autorizações específicas que permitam descongelar fundos, outros ativos financeiros ou outros recursos económicos.

208 Terceiro, as restrições acima referidas no n.° 206 visam o objetivo de interesse geral mencionado no n.° 187, supra.

209 Quarto, no que respeita ao caráter adequado destas restrições, antes de mais, cumpre salientar que estas são adequadas para alcançar o objetivo de interesse geral mencionado no n.° 187, supra, uma vez que contribuem para a sua realização. Em seguida, no que diz respeito ao seu caráter necessário, há que observar que o recorrente não invoca medidas alternativas e menos restritivas que permitam atingir de forma igualmente eficaz os objetivos prosseguidos. Por último, trata‑se de restrições temporárias e reversíveis e que são suscetíveis de isenção. Por conseguinte, impõe‑se concluir que os inconvenientes causados ao recorrente não são desproporcionados à importância do objetivo prosseguido por estes atos.

210 Além disso, há que afastar a argumentação do recorrente baseada na existência de tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros relativas ao direito de propriedade. Com efeito, além do facto de o recorrente se basear num número limitado de análises do direito nacional dos Estados‑Membros, há que salientar que não demonstrou que estes direitos nacionais exigem o respeito de condições substancialmente diferentes das previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

211 Atendendo ao que precede, há que julgar improcedente o sexto fundamento na sua totalidade.

7. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

212 Com o seu quarto fundamento, o recorrente alega, em substância, que as medidas em causa violam o princípio da proporcionalidade, uma vez que, primeiro, não são adequadas nem necessárias, segundo, a interpretação feita pelo Conselho dos critérios a) e d) tem por efeito sancionar possivelmente qualquer acionista de uma sociedade russa que, com a sua atividade, contribua para a criação de riqueza, e, terceiro, o recorrente não exerce nenhuma influência pessoal sobre o presidente da Federação da Rússia.

213 A este respeito, antes de mais, há que salientar que, pelas razões já mencionadas nos n.os 189, 190 e 209, supra, as medidas restritivas em causa são necessárias e adequadas e não violam assim o princípio da proporcionalidade.

214 Em seguida, no que diz respeito à acusação relativa à interpretação demasiado ampla dos critérios a) e d), há que salientar que, contrariamente ao que indica o recorrente, a interpretação destes critérios pelo Conselho não tem por efeito aplicar‑se a qualquer acionista de uma sociedade que contribua para a economia russa, mas, como resulta dos n.os 135 e 136, supra, a qualquer acionista importante de uma sociedade que preencha os requisitos previstos por estes dois critérios.

215 Por último, no que se refere às medidas restritivas adotadas a seu respeito, independentemente do facto de o recorrente contestar estar na origem das ações ou políticas levadas a cabo pelos dirigentes da Federação da Rússia ou poder exercer alguma influência sobre a sua pessoa, há que notar que as restrições à liberdade de circulação nos Estados‑Membros da União, assim como o congelamento de fundos ou de recursos de pessoas cujo nome está inscrito nas listas controvertidas, são suscetíveis de exercer pressão não só sobre estas pessoas, mas também sobre o funcionamento geral da economia russa e, em última análise, pelo menos uma pressão indireta sobre os dirigentes da Federação da Rússia, o que é conforme com o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas, como acima referido no n.° 182.

216 Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento e negar provimento à totalidade do pedido de anulação.

B. Quanto ao pedido de indemnização

217 Em apoio deste pedido, o recorrente alega que os atos impugnados lhe causaram um dano moral pelo qual pede uma indemnização.

218 O Conselho conclui pela improcedência deste pedido de indemnização.

219 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União devido ao comportamento ilícito dos seus órgãos, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado. Uma vez que estes três requisitos de responsabilidade são cumulativos, basta que um deles não esteja preenchido para que a ação de indemnização seja julgada improcedente, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (v. Acórdão de 22 de junho de 2022, Haswani/Conselho, T‑479/21, não publicado, EU:C:2022:383, n.° 155 e jurisprudência referida).

220 No que se refere ao prejuízo alegadamente sofrido devido à adoção dos atos impugnados, resulta das considerações feitas no que respeita ao pedido de anulação que a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas não está ferida de ilegalidade. Por conseguinte, uma vez que não está preenchido um dos requisitos mencionados no n.° 219, supra, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

221 Tendo em conta o que precede, este pedido deve ser julgado improcedente na sua totalidade, devendo também ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

IV. Quanto às despesas

222 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste último.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Gennady Nikolayevich Timchenko suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Mastroianni

Brkan

Gâlea

Tóth

Kalėda

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de abril de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.